Lei Nº 16341 DE 27/12/2016


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 2016


Altera a Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.602 , de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 3º:

"Art. 3º Fica instituído o Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando à melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, à manutenção, ampliação e modernização das unidades fazendárias e ao aperfeiçoamento das suas atividades, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:" (NR);

II - o inciso I e o parágrafo único do artigo 4º:

"Art. 4º .....

I - a receita referente à arrecadação indicada no inciso II do artigo 25 da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013; (NR)

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda." (NR);

III - o "caput" do artigo 5º:

"Art. 5º As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º desta lei, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo." (NR);

IV - o § 1º do artigo 7º:

"Art. 7º .....

§ 1º Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o "caput" deste artigo, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo." (NR).

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao artigo 3º da Lei nº 11.602 , de 22 de dezembro de 2003, com a redação que segue:

"Art. 3º .....

V - manutenção, ampliação e modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda;

VI - manutenção e aperfeiçoamento das atividades fazendárias." (NR).

Art. 4º Para atender às despesas de que trata o artigo 3º desta lei, mediante adequação das classificações orçamentárias necessárias, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observando-se o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 10 e 11 da Lei nº 11.602 , de 22 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de dezembro de 2016.