Lei Nº 6927 DE 27/12/2016


 Publicado no DOE - PI em 27 dez 2016


Altera dispositivos da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências, e institui o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com as seguintes redações:

"Art. 4° B. A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCRM, de competência da Secretaria de Mineração, Petróleo e Energia Renováveis - SEMINPER, será cobrada de acordo com os parâmetros fixados na Tabela 10 do Anexo I.

§ 1° A taxa de que trata o caput será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador da TCRM no momento em que ocorrer a venda, o uso próprio ou a transferência entre estabelecimentos dos seguintes minerais ou minérios extraídos:

I - água mineral;

II - ardósia;

III - areia;

IV - argilas;

V - brita;

VI -calcário;

VII - cascalho;

VIII - fosfato;

IX - gesso;

X -mármore;

XI -massará

XII - rochas fragmentadas;

XIII - rochas ornamentais;

XIV - saibro;

XV - seixo;

XVI - silte;

XVII - talco;

XVIII - vermiculita;

§ 3° Os recursos arrecadados com a TCRM serão destinados exclusivamente a investimentos em projetos e atividades de registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e transporte de recursos minerais." (NR)

"art. 5° (...)

(...)

XVI - o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Art. 2° Fica acrescentado o item 10 à Tabela I do Anexo I da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Anexo único a esta Lei.

Art. 3° As pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado, estarão obrigadas a se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM de inscrição obrigatória e gratuita, nos termos definidos em Ato do Poder Executivo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 27 de Dezembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

"ANEXO I DA LEI N° 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

(...)

TABELA 1 -

PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS

BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

ALÍQUOTAS %

p/ ver dia, unidade, função

10.

SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E ENERGIAS RENOVÁVEIS - SEMINPER.

10.1

Venda, uso próprio ou transferência entre estabelecimentos, do mineral ou minério extraído.

0,5 UFR-PI/ton.

(...)

(...)