Lei Nº 6929 DE 27/12/2016


 Publicado no DOE - PI em 27 dez 2016


Altera as Leis n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, e n°Altera as Leis n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, e n°6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimento industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI.6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimento industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decrete e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do § 1° do art. 2°:

"Art. 2° ...

§ 1° ...

a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ou destinadas e não contribuintes do ICMS;

...." (NR)

II - o art. 6°:

"Art. 6° Não se aplica ao adicional de que tratam os incisos I e XI do caput do art. 2° desta Lei, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal, conforme previsto no art. 82, § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo:

I - não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual n° 4.859, de 27 de agosto de 1996 e na Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores;

II - recairá sobre todas as operações e prestações de que tratam o § 1° e os incisos I e XI do caput do art. 2°, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária e será recolhido em documento de arrecadação específico;

III - terá como base de cálculo:

a) o valor da operação própria quando não sujeita à substituição tributária;

b) o mesmo valor da base de cálculo da substituição tributária, quando a operação sujeitar-se à substituição tributária." (NR)

Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "c" do inciso I, o caput e o inciso II do § 1°, e o § 4° do art. 4:

"Art. 4° ...

I - ...

c) na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedentes de outra unidade da Federação destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;

§ 1° O diferimento estabelecido no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 11:

II - encerrar-se-á:

a) nas aquisições internas e nas importações de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial, bem como de materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, na saída do produto final;

b) nas operações de importação e de entrada procedentes de uma unidade da Federação de máquinas, aparelho, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada;

c) nas operações de importação e de entrada procedentes de outra unidade da Federação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, 30 (dias) após a entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada.

§ 4° O diferimento a que se refere o inciso I, alínea "b" e "e", do caput deste artigo, será concedido, no caso

..." (NR)

II - o § 2° do art. 13:

"Art. 13 ...

§ 2° O ato de prorrogação de que trata o § 1° estabelecerá os percentuais d incentivo e fixará o estabelecimento decrescente destes percentuais até a data final do incentivo.

..." (NR)

Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

I - o § 11 ao art. 4°:

"Art. 4° ...

§ 11. Na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 1°, o imposto diferido nos termos deste Lei será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final ainda que:

I - beneficiada como redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada como diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada." (NR)

III - o § 3° ao art. 13:

"Art. 13. ...

§ 3° Nas operações de importações de:

I - matérias primas, bem como de materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de produtos beneficiados com diferentes percentuais de incentivos o cálculo do imposto devido deverá ser efetuado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo resultante da utilização do maior percentual de incentivo.

II - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios destinados ao ativo imobilizado, o cálculo do imposto devido deverá ser efetuado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo resultante da utilização;

a) do maior percentual de incentivo, quando o estabelecimento for beneficiário de incentivos fiscais com percentuais diversos, e utilizado em mais de uma linha de produção;

b) do percentual de incentivo do produto final em cuja linha de produção seja utilizado." (NR)

Art. 4° Ficam revogados os incisos VI, VII, VIII, IX e X e o § 5° do art. 2° da Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 200..

Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma prevista no § 11 do art. 4°, da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, no período de 1° de novembro de 2002 até a data de vigência desta lei, não implicando em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a transferência do crédito fiscal relativo ao adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2°, da Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, nas operações internas realizadas por contribuintes beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 27 de dezembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO