Publicado no DOM - João Pessoa em 24 dez 2016
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de João Pessoa e da outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, II, da Constituição do Estado da Paraíba, combinado com o art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, e em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de João Pessoa.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Joao Pessoa, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015, e dispõe sobre os princípios, procedimentos e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos gerados no município, bem como estabelece regras referentes ao gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, incluindo a gestão e a prestação dos serviços na área de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 2º A Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR é a autarquia do Município de Joao Pessoa responsável pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, executando-os por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, remunerada ou gratuitamente.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - a segregação na fonte geradora dos resíduos sólidos;
IV - a responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos;
V - desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços;
VI - educação ambiental;
VII - adoção, desenvolvimento e aprimoramento das tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar os impactos ambientais;
VIII - incentivo ao uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
IX - gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
X - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos;
XI - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
XII - regularidade, continuidade, funcionalidade, eficiência e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos integrais dos serviços prestados, como forma de garantir a sustentabilidade financeira, operacional e administrativa do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
XIII - integralidade ao conjunto dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
XIV - preferência, nas aquisições governamentais, de produtos recicláveis e reciclados;
XV - transparência, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XVI - participação e controle social;
XVII - adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;
XVIII - integração de cooperativa local de catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos;
XIX - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XX - o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
a) de coleta, transbordo e transporte do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
b) de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
c) de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observados na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I - controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II - promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
III - garantir metas e procedimentos para a crescente melhoria no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis e a compostagem de resíduos orgânicos, além da minimização de rejeitos;
IV - estimular a pesquisa, ao desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
V - assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva, garantindo a participação das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
VI - estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de manejo de resíduos sólidos, em especial à coleta seletiva e inibição de despejos irregulares.
Art. 5º O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das diretrizes e objetivos dispostos nesta lei, incumbindo ao Município, por meio da Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR, o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos em seu território, por meio dos programas definidos neste Decreto, na Lei Municipal de Saneamento Básico ou em legislação específica.
Art. 6º Estão sujeitas à observância deste Decreto as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos Sólidos Urbanos ou Resíduos Domiciliares: resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a cem (100) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito, que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de João Pessoa.
II - Resíduos comerciais e de serviços: são aqueles gerados pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, como hoteleiros, recreativos, educacionais, bancários, empresariais e de prestadores de serviços, acondicionáveis na forma estabelecida por Lei e, cuja produção diária não ultrapasse duzentos (200) litros por dia.
III - Resíduos Orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de compostagem;
IV - Resíduos Públicos: são resíduos gerados nas atividades de varrição manual ou mecanizada, da capina manual ou mecanizada e provenientes de limpeza de vias, logradouros públicos, praças e jardins públicos;
V - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em parte de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre outros;
VI - Rejeitos: são os resíduos que não possuem tecnologia disponível para reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados;
VII - Resíduos Verdes: resíduos provenientes da manutenção de parques, áreas verdes e jardins, redes de distribuição de energia elétrica, de telefonia e outras. São comumente classificados em troncos, galharias finas, folhas e material de capina e desbaste de plantas;
VIII - Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos por peças de grandes dimensões como móveis e utensílios domésticos inservíveis;
IX - Resíduos de Serviço de Saúde: são os resíduos definidos pela Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005;
X - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos definidos pela Resolução CONAMA nº 307 de 05 de julho de 2002 e suas alterações;
XI - Resíduos dos Serviços Públicos de Saneamento: São os resíduos gerados nas estações de tratamento de água e estações de tratamento de esgoto;
XII - Resíduos de Mineração: são os resíduos gerados nas atividades de exploração de minerais caracterizados como estéreis e rejeitos;
XIII - Resíduos Agrossilvopastoris: são os resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XIV - Resíduos de Cemitérios: são os resíduos gerados nas atividades cemiteriais como os resíduos da construção e manutenção dos jazigos, arranjos florais e resíduos verdes além de resíduos da decomposição dos corpos (ossos e outros) provenientes dos processos de exumação;
XV - Resíduos de Óleo de Cozinha: são os resíduos de óleos gerados no processo de preparo de alimentos;
XVI - Resíduos Industriais: são os resíduos gerados nas atividades industriais de transformação, podendo ser classificados de acordo com a legislação especifica;
XVII - Resíduos da Limpeza Pública: também conhecidos como resíduos públicos, são aqueles originados nos serviços de limpeza pública urbana, como os resíduos de varrição das vias públicas, limpeza de praias, limpeza de galerias, córregos e terrenos;
XVIII - Resíduos do Serviço de Transporte: são os resíduos gerados em atividades de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo e aquaviário, inclusive os oriundos das instalações de trânsito de usuários como as rodoviárias, os portos e aeroportos;
XIX - Animais Mortos: caracterizam-se por animais de estimação mortos de forma natural ou por outras causas, além de animais da zona rural como equinos e bovinos;
XX - Resíduos das Hortas Comunitárias: são os resíduos gerados nas hortas comunitárias do município, caracterizados principalmente por resíduos vegetais e de matéria orgânica;
XXI - Resíduos da Feira Livre e da Ceasa: caracterizam-se principalmente por resíduos orgânicos, além de outros provenientes da comercialização de alimentos;
XXII - Resíduos com Logística Reversa Obrigatória: são os definidos pelo art. 33 da Lei Federal nº 12.305/2010 e seu Decreto Federal nº 7.404/2010;
XXIII - Resíduos de Eventos Especiais: resíduos gerados em eventos no território municipal de responsabilidade do gerador, para o acondicionamento, coleta, transporte e tratamento e disposição final dos resíduos;
XXIV - Ecoponto: são locais apropriados para acondicionamento temporário de pequenos volumes de resíduos verdes, resíduos volumosos e resíduos recicláveis;
XXV - Ponto de Entrega Voluntária (PEV): são estruturas colocadas em locais públicos para acondicionamento de resíduo sólidos recicláveis;
XXVI - Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;
XXVII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-química, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos ou matérias-primas destinados a processos produtivos;
XXVIII - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XXIX - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo;
XXX - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos;
XXXI - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de produtos, com o controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de origem;
XXXII - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta diferenciada, entendida como a coleta separada dos resíduos recicláveis dos outros tipos de resíduos (orgânicos e rejeitos);
XXXIII - Destinação final ambientalmente adequada: técnica de destinação ordenada de resíduos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos ambientais adversos;
XXXIV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas neste Decreto, além da legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente, diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas;
XXXV - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas neste Decreto, em especial a Resolução CONAMA 358/2005 ;
XXXVI - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): São os planos elaborados pelos geradores de RCC e devidamente aprovados no COMAM e SEMAM;
XXXVII - Aterro Sanitário: método de disposição final dos resíduos sólidos urbanos no solo, fundamentando em princípios de engenharia e normas operacionais específicas, que tem como objetivo acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura, sistema de coleta, drenagem e tratamento do chorume, sistema de coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de monitoramento;
XXXVIII - Geradores de Resíduos Sólidos que devem apresentar os PGRS: empreendimentos que necessitem de alvará de funcionamento, cuja atividade gere resíduos sólidos e que, depois de avaliados pelos profissionais da Prefeitura Municipal de João Pessoa e da EMLUR, sejam assim considerados;
XXXIX - Tratamento de resíduos sólidos: tecnologia utilizada para realizar o tratamento dos resíduos sólidos conforme a legislação;
XL - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XLI - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos deste Decreto;
XLII - Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
XLIII - Responsabilidade compartilhada: é o princípio que, na forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento e do manejo integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
XLIV - Responsabilidade socioambiental compartilhada: é o princípio que imputa ao poder público e à coletividade, a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
XLV - Usuário dos serviços de limpeza pública: é o indivíduo que produz resíduos sólidos de geração difusa ou que aufere efetivo proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;
CAPÍTULO III - DA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I - Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 8º Cabe ao Município a periodicidade de sua revisão, no máximo a cada 4 (quatro) anos, o qual deverá ser elaborado em consonância com a legislação em vigor, em especial com a Lei Federal nº 12.305/2010, além de atender às particularidades locais do Município.
Art. 9º Cabe aos órgãos municipais, no âmbito de suas competências:
I - Fiscalizar as atividades disciplinadas por este Decreto;
II - Orientar os geradores de resíduos sólidos quanto aos procedimentos de recolhimento e disposição de resíduos;
III - Divulgar listagem de transportadores e receptores cadastrados;
IV - Monitorar e inibir a formação de locais de despejo irregular de resíduos sólidos;
V - Implantar um programa de informação ambiental específico para a gestão integrada dos resíduos sólidos.
Seção II - Dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos
Art. 10. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS):
I - Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
II - Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS);
III - Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC);
IV - Termo de Compromisso para Separação e Destinação Final adequada dos Resíduos da Construção Civil;
V - Logística Reversa;
VI - Monitoramento e fiscalização ambiental;
VII - Educação sanitária e ambiental;
VIII - Programas e projetos municipais específicos;
IX - Acordos setoriais e convênios de cooperação;
X - Código Municipal de Limpeza Urbana - CMLU.
Seção III - Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 11. O sistema de gestão integrada de resíduos sólidos do município de Joao Pessoa engloba, no todo ou em partes, as fases e atividades abaixo indicadas:
I - Produção ou geração;
II - Acondicionamento;
III - Coleta(s) seletiva(s);
IV - Transporte;
V - Triagem e tratamento de resíduos sólidos;
VI - Valorização dos resíduos;
VII - Destinação final ambientalmente adequada, compostagem, reciclagem e utilização de tecnologias adequadas;
VIII - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
IX - Atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização.
Art. 12. O município desenvolverá, com auxílio técnico da EMLUR e com a participação da sociedade, por meio de lei específica, o Código Municipal de Limpeza Urbana - CMLU pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção I - Dos Resíduos Sólidos Domiciliares e Comerciais
Art. 13. A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de competência exclusiva do Executivo Municipal, através da EMLUR.
Art. 14. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a não geração de resíduo e a sua redução, a segregação na fonte geradora nas tipologias de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os resíduos gerados novamente ao ciclo produtivo, por meio da respectiva destinação à compostagem, à reutilização ou reciclagem, além da destinação final adequada, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas.
§ 1º Os resíduos orgânicos devem ser segregados diretamente na fonte geradora, dos demais resíduos recicláveis e rejeitos, de maneira a permitir a compostagem.
Art. 15. O serviço público de coleta seletiva estará disponível a todos os geradores de resíduos sólidos urbanos ou domiciliares, cabendo a cada um realizar o acondicionamento diferenciado para a coleta.
Art. 16. O poder público será responsável pela criação de um programa e projetos de coleta seletiva com cronograma e calendário de atendimento, bem como pela divulgação através dos serviços de comunicação disponíveis.
Seção II - Dos Resíduos Verdes
Art. 17. Os resíduos verdes deverão passar por sistema de coleta, trituração e compostagem para posterior uso na melhoria do solo em diversos sistemas no território municipal.
Art. 18. Os resíduos verdes deverão ser acondicionados dentro dos limites de cada propriedade até o envio para o ecoponto ou para o sistema de compostagem.
§ 1º Fica terminantemente proibido a queima de resíduos verdes, a disposição em lotes vazios ou em fundos de vale.
Art. 19. O encaminhamento dos resíduos verdes até o ecoponto ou pátio de compostagem fica a cargo do gerador.
§ 1º Serão recebidos nos ecopontos apenas pequenos volumes de resíduos verdes.
§ 2º Os grandes volumes de resíduos verdes deverão ser encaminhados diretamente ao sistema de compostagem.
§ 3º Os resíduos verdes provindos da poda realizada pela ENERGISA ou empresas de telefonia, internet ou similares deverão ser encaminhados ao pátio de compostagem devidamente triturados com ônus para o gerador.
Art. 20. Os resíduos verdes que não poderão ser triturados, considerados lenha, deverão ser encaminhados para instituições públicas ou privadas para serem utilizadas como combustível em processos industriais.
Seção III - Dos Resíduos Volumosos
Art. 21. Os resíduos volumosos, caso estejam ainda em condições de uso, deverão sempre ser doados para pessoas carentes ou associações de moradores para reutilização.
Art. 22. Os resíduos volumosos que não tenham mais utilidade deverão ser encaminhados até os ecopontos.
§ 1º O munícipe ou gerador é responsável pelo encaminhamento dos resíduos volumosos até os ecopontos.
Art. 23. A EMLUR ficará encarregada de coletar os resíduos volumosos nos ecopontos e encaminhar para reciclagem, programas sociais e desmontagem.
Seção IV - Dos Resíduos de Serviço de Saúde
Art. 24. Os geradores de resíduos de serviço de saúde deverão elaborar e apresentar à EMLUR e Vigilância Sanitária do município os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS).
§ 1º O PGRSS será um dos requisitos para emissão da licença sanitária anual pela SEMAM do empreendimento gerador de resíduos de serviço de saúde.
Art. 25. O PGRSS deverá ser apresentado apenas uma vez, devendo ser revisado a partir da solicitação da vigilância sanitária quando necessário, sendo a revisão um dos requisitos para a emissão da licença sanitária do empreendimento.
Art. 26. Os PGRSS deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho de classe o qual deverá emitir Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração.
Seção V - Dos Resíduos da Construção Civil
Art. 27. Os resíduos da construção civil (RCC) deverão sofrer sua gestão por classes conforme Resolução CONAMA nº 307/2002 e alterações.
Art. 28. Os RCC - Classe A - deverão ser acondicionados em caçambas estacionárias quando em grandes volumes ou no pátio da obra quando em pequenos volumes.
§ 1º Os RCC - Classe A - em nenhuma hipótese, deverão ser acondicionados sobre o passeio ou a via pública.
Art. 29. A coleta dos RCC - Classe A - é de responsabilidade do gerador, independente da quantidade e peso dos volumes.
§ 1º Os pequenos volumes poderão ser enviados ao ecoponto a partir de carroceiros cadastrados ou por veículo próprio.
§ 2º Os grandes volumes deverão ser enviados diretamente a(s) áreas de transbordo e triagem (ATT) de resíduos da construção civil.
Art. 30. Os RCC - Classe B - deverão ser acondicionados em recipientes específicos quando materiais recicláveis (metal, vidro, papel e plástico), e no pátio da obra quando se tratar de madeira ou em caçambas estacionarias quando se tratar de gesso.
Art. 31. Os RCC - Classe B - devem ser encaminhados pelo gerador para reutilização ou reciclagem.
§ 1º Os RCC - Classe B (metal, vidro, papel e plástico) - devem ser colocados à disposição das Associações e Cooperativas de Catadores autorizadas pela EMLUR através da coleta de resíduos recicláveis ou enviados até o ecoponto.
§ 2º A madeira deve ser reutilizada em outras obras quando possível ou encaminhada para empreendimento que a utilizem como combustível.
§ 3º O gesso deverá ser acondicionado em local separado no pátio de resíduos da construção civil das ATTs.
Art. 32. Os RCC - Classe C - deverão ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 33. Os RCC - Classe C - devem ser encaminhados ao aterro sanitário.
Art. 34. Os RCC - Classe D - deverão ser acondicionados em recipientes específicos, rígidos e estanques longe das intempéries.
Art. 35. Ficarão responsáveis em receber e encaminhar os RCC - Classe D - para destino final adequado as empresas que alugam caçambas estacionárias no município.
Art. 36. Os RCC - Classe D - devem ser encaminhados pelas empresas que alugam caçambas estacionárias para aterro industrial devidamente licenciado.
§ 1º As empresas deverão firmar contrato com aterros industriais e encaminhar uma cópia a EMLUR num prazo máximo de 120 dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º Anualmente as empresas que alugam caçambas estacionárias deverão encaminhar a EMLUR um relatório onde demonstre e comprove a quantidade e quais resíduos foram encaminhados ao aterro industrial.
Art. 37. Os RCC gerados no território municipal serão disciplinados pelo Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), desenvolvido pela EMLUR.
Art. 38. O responsável pela construção deverá assinar um termo de compromisso que visa a ideal gestão dos resíduos da construção civil.
§ 1º Para obras cuja área a ser construída ou reformada seja superior à 300 m², o responsável pela construção deverá encaminhar para a prefeitura municipal o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) juntamente com a solicitação do alvará de construção.
§ 2º Para obras cuja área a ser construída ou reformada seja de até 300 m², o responsável pela construção assinará um termo de compromisso conforme caput deste artigo.
§ 3º Para pequenas reformas que não necessitem de alvará de construção, o termo de compromisso será fixado in loco pelo agente fiscalizador.
Art. 39. As caçambas estacionárias não poderão ser colocadas sobre as calçadas, em vagas de estacionamento especial (deficientes, idosos etc.), sobre a faixa de pedestres, em frente a rampas de acesso de portadores de necessidades especiais e em frente a pontos de ônibus.
Art. 40. As caçambas estacionárias deverão ter cores chamativas (vermelho, laranja, amarelo, azul ou verde), ter o nome e o telefone da empresa, ter descrito "proibido lixo doméstico" e ter sinalização refletiva na parte superior, de 8 a 15cm (oito a quinze centímetros) de largura no mínimo, em volta da caçamba (nas quatro faces).
Art. 41. As caçambas estacionárias deverão ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte (lona ou similar), a fim de evitar a queda de resíduos.
§ 1º No caso de queda de resíduos no momento do içamento da caçamba, imediatamente o motorista deve realizar a limpeza do local de modo que não fique nenhum tipo de resíduo na via.
Art. 42. Deverão ser atendidos o que está disciplinado no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos da Construção - PGRCC de Joao Pessoa - PB.
Seção VI - Dos Resíduos dos Serviços Públicos de Saneamento
Art. 43. Os resíduos dos serviços públicos de saneamento deverão sempre ser reaproveitados ou reciclados aproveitando as tecnologias atualmente disponíveis visando sempre o mínimo de descarte no aterro sanitário.
Seção VII - Dos Resíduos de Mineração
Art. 44. As atividades de extração de minérios devem ser licenciadas pelo órgão ambiental competente e os responsáveis pelas atividades devem elaborar e implementar seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º É requisito para a concessão de alvará de funcionamento da atividade de extração de minérios a apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Seção VIII - Dos Resíduos Agrossilvopastoris
Art. 45. As atividades agrossilvopastoris que gerem quantidades significativas de resíduos e necessitem de alvará para funcionamento devem elaborar seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos e submeter estes a análise do poder público municipal.
Seção IX - Dos Resíduos de Cemitérios (cemiteriais)
Art. 46. O responsável pelos cemitérios do município deverá elaborar e implementar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos contemplando a caracterização, quantificação, acondicionamento e destino final de todos os resíduos gerados.
Seção X - Dos Resíduos de Óleo de Cozinha
Art. 47. O poder público municipal deverá sempre incentivar a reciclagem do óleo de cozinha usado.
§ 1º O óleo de cozinha usado poderá ser coletado pela EMLUR ou Associações e Cooperativas autorizada pela EMLUR ou ter outros usos visando seu reaproveitamento ambientalmente adequado.
Art. 48. Fica terminantemente proibido o lançamento de óleo de cozinha usado na rede pública coletora de esgoto.
Seção XI - Dos Resíduos Industriais
Art. 49. A gestão adequada dos resíduos industriais é de responsabilidade do gerador.
Art. 50. As indústrias deverão elaborar e implementar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
§ 1º O PGRS será um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento do empreendimento e deverá ser submetido a OMA (órgão de meio ambiente) de competência e encaminhada cópia com a respectiva licença para a EMLUR.
Art. 51. Os PGRS deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho de classe o qual deverá emitir Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração.
Art. 52. O Aterro sanitário de João Pessoa poderá receber resíduos industriais desde que estes se enquadrem como Classe II, conforme NBR 10.004/2004 e que sejam autorizados pela OMA em sua licença de operações.
§ 1º As indústrias deverão manter o CADRI (Cadastro de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental) emitido pelo padrão SUDEMA..
§ 2º O Aterro Sanitário e a EMLUR poderão solicitar a qualquer momento da indústria, laudo de caracterização do resíduo.
Seção XII - Dos Resíduos de Limpeza Pública
Art. 53. A varrição será aplicada em locais estratégicos do município de acordo com cronograma pré-definido pela EMLUR.
Art. 54. A capinação será aplicada em locais estratégicos do município de acordo com cronograma pré-definido pela EMLUR.
Art. 55. É dever de todo cidadão manter a limpeza no passeio público em frente a sua casa.
Seção XIII - Dos Resíduos dos Serviços de Transporte
Art. 56. Os empreendimentos de serviços de transporte deverão elaborar e implementar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
§ 1º São considerados empreendimento de serviço de transporte os aeroportos, rodoviárias e ferroviárias, além de empresas de transporte particular de carga e passageiros.
§ 2º O PGRS será um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.
Art. 57. Os PGRS deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho de classe o qual deverá emitir Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração.
Seção XIX - Dos Animais Mortos
Art. 58. A coleta e destinação final de animais mortos é caracterizado como um dos serviços de limpeza pública no município de Joao Pessoa, por meio da EMLUR.
§ 1º A EMLUR realizará a coleta e destinação de animais mortos em vias públicas e lotes públicos que não tenham morrido em decorrência de doenças infectocontagiosas.
§ 2º Quando detectado que a causa mortis foi em decorrência de doença infectocontagiosa, a responsabilidade pela coleta e destinação final será do proprietário/criador.
Art. 59. Em casos de destinação final na propriedade rural, onde é necessário o deslocamento de equipamentos da EMLUR, será realizada cobrança visando a sustentabilidade financeira dos serviços.
Seção XX - Dos Resíduos das Hortas Comunitárias
Art. 60. Todos os resíduos gerados nas hortas comunitárias deverão ser separados por categoria, dentre eles o orgânico, rejeito e reciclável.
§ 1º Os resíduos orgânicos deverão ser transformados em húmus no próprio local através de compoteiras compactas.
§ 2º Os resíduos recicláveis deverão ser colocados à disposição da EMLUR ou associações e cooperativas de catadores autorizadas pela EMLUR, através da coleta regular.
§ 3º Os rejeitos deverão ser acondicionados em local apropriados e enviados ao aterro sanitário.
§ 4.º Fica proibido a disposição de quaisquer resíduos no passeio, recuo ou via.
Seção XXI - Dos Resíduos da Feira Livre e Lojas de Hortifrutigranjeiros
Art. 61. Todos os resíduos gerados no local destinado a feira livre e nos hortifrutigranjeiros deverão ser separados por categoria, dentre eles o orgânico, rejeito e reciclável.
§ 1º Os resíduos orgânicos deverão ser encaminhados ao sistema de compostagem em seu pátio de compostagem para que sejam transformados em composto orgânico.
§ 2º Os resíduos recicláveis deverão ser colocados a disposição da EMLUR através da coleta regular.
§ 3º Os rejeitos deverão ser acondicionados em locais apropriados e enviados ao aterro sanitário.
§ 4º O envio dos resíduos orgânicos até o pátio de compostagem é de responsabilidade dos feirantes.
Seção XXII - Dos Resíduos com Logística Reversa Obrigatória
Art. 62. O município, através de acordo com os setores de serviços, comércio e indústrias deverá implementar sistema de logística reversa municipal, independente dos acordos setoriais a nível nacional ou estadual.
Art. 63. Os comerciantes de embalagens de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos deverão em conjunto manter sistema de recebimento e destinação ambiental adequada para estes resíduos sem prejuízo ao poder público, que agirá apenas como parceiro e agente fiscalizador das ações.
Art. 64. Os empreendimentos comerciais com relação aos resíduos com logística reversa obrigatório deverão enviar ao poder público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo este um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.
Parágrafo único. Será atendido o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010 sobre a logística reversa.
Seção XXIII - Dos Resíduos de Eventos
Art. 65. O promotor ou organizador de eventos no município, pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, fica obrigado a firmar com a EMLUR acordo ou contrato que garanta a limpeza do local durante e/ou depois de finalizado o evento.
§ 1º Entende-se por evento qualquer acontecimento onde exista mobilização da população e que vise lucro ou não, podendo ser de cunho religioso, cultural, político ou esportivo e que tenha produção de resíduos sólidos.
§ 2º O caput deste artigo não se aplica a eventos realizados em parceria com a prefeitura municipal.
Seção XXIV - Dos Depósitos de Materiais de Construção
Art. 66. Todos os depósitos de materiais de construção ficam obrigados a implantar e manter uma cortina vegetal de espécies arbustivas no entorno de sua área.
Art. 67. Todos os depósitos de materiais de construção ficam obrigados a instalar dispositivos de drenagem para que a água incidente sobre o pátio não carreia detritos para a via pública.
CAPÍTULO XXV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Todos os geradores, transportadores, receptores e órgãos públicos competentes deverão se enquadrar nos dispositivos deste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 69. Este Decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito