Lei Nº 7505 DE 29/12/2016


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2016


Altera a Lei nº 6.138, de 28 de dezembro de 2011 e a Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 6.138, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, portando o cartão do Bilhete Único, deverão ter um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes - AGETRANSP, cujo valor final não poderá ser maior do que a Tarifa Aquaviária Social Temporária, cabendo ao Estado garantir o subsídio da diferença na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997".

§ 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte aquaviário aos moradores de Paquetá e Ilha Grande e seus dependentes, devidamente assim cadastrados e com renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º O valor referência disposto no parágrafo 1º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009."

Art. 2º O art. 6º, § 9º, da Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 9º A Tarifa Aquaviária Turística é o preço público especial que poderá ser fixado pela AGETRANSP, guardado o princípio constitucional da modicidade e revisto anualmente no mesmo índice de reajustamento a ser aplicado na correção da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, sempre na mesma data e na mesma proporção.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador