Decreto Nº 53379 DE 29/12/2016


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4818 - No art. 23, é dada nova redação ao inciso LXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), a partir de 20 de junho de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º Com fundamento no art. 31 , § 8º, "a", da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4819 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-G, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"Art. 1º-G - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 20 de junho de 2014, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.