Publicado no DOE - GO em 29 dez 2016
Introduz alterações nas Leis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 94 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 94. .....
.....
XII - de propriedade de entidades filantrópicas.
.....
§ 7º Para os efeitos do inciso XII deste artigo, o veículo deve:
a) estar licenciado em nome da entidade, registrado o nome da entidade beneficiada na lataria do veículo, em espaço não inferior a cinquenta por vinte centímetros;
b) ser exclusivamente utilizado para o desenvolvimento de atividades relacionadas aos fins estatuários da entidade." (NR)
Art. 2º O uso irregular desta isenção determinará o cancelamento do beneficio, nos termos do art. 101, I, "d", da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecida no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 4º A Tabela XIV - Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis - da Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TABELA XIV ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
.....
"76 - Registro, incluindo a indicação real e pessoal, sobre o valor do documento:
I - até R$ 500,00.....................................................R$ 33,17
II - até R$ 1.000,00.................................................R$ 50,29
III - até R$ 2.000,00................................................R$ 64,20
IV - até R$ 4.000,00................................................R$ 93,09
V - até R$ 8.000,00.................................................R$ 182,97
VI - até R$ 12.000,00..............................................R$ 195,81
VII - até R$ 20.000,00.............................................R$ 249,31
VIII - até R$ 30.000,00............................................R$ 315,65
IX - até R$ 40.000,00..............................................R$ 418,37
X - até R$ 50.000,00...............................................R$ 497,55
Xl - até R$ 80.000,00..............................................R$ 697,64
XII - até R$ 120.000,00...........................................R$ 1.048,60
XIII - até R$ 200.000,00..........................................R$ 1.412,40
XIV - até R$ 300.000,00..........................................R$ 1.854,31
XV - até R$ 400.000,00..............................................R$ 2.184,94
XVI - até R$ 600.000,00..............................................R$ 2.622,57
XVII - até R$ 900.000,00..............................................R$ 3.142,59
XVIII - até 1.200.000,00..............................................R$ 3.654,05
XIX - acima de 1.200.000,00..............................................R$ 3.991,68
77 - Registro:
I - de loteamento rural ou urbano:
a) pelo processamento, além das despesas com a publicação de edital pela imprensa..............................................R$ 3.991,68
b) por lote ou gleba constante do memorial objeto do registro.............................................................R$ 14,34
.....
VII - de cédula:
a) pelo registro da cédula no Livro 3..............................................R$ 190,00
b) pelo registro da garantia imobiliária em cédula de crédito rural..............................................30% dos emolumentos do nº 76
c) pelo registro da garantia imobiliária nas demais cédulas..............................................os emolumentos do nº 76
78-A - Processamento de retificação:
a) na hipótese do art. 213, I, "a", da Lei de Registros Públicos.............................................."nihil"
b) nas hipóteses do art. 213, I, "c" e "g", da Lei de Registros Públicos..............................................R$ 24,00
c) nas demais hipóteses do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos..............................................R$ 68,00
d) na hipótese do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos:
1. averbação, incluídos todos os procedimentos necessários..............................................R$ 101,10
2. notificação pessoal do confrontaste, na hipótese do § 2º do art. 213 da Lei de Registros Públicos.................R$ 34,30
3. expedição de edital, além do custo da publicação, na hipótese do § 3º do art. 213 da Lei de Registros Públicos..............................................R$ 59,44
.....
80 - Certidão:
.....
XI - de ônus e ações..............................................R$ 47,00
81 - Intimação de promissório comprador de imóvel, do fiduciante ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de determinação judicial:
a) intimação, por pessoa..............................................R$ 90,45
b) expedição de edital, além do custo da publicação...R$ 59,44
.....
NOTAS GENÉRICAS:
.....
"2ª - Nos parcelamentos, as matrículas dos lotes serão abertas a requerimento do interessado ou quando do registro dos contratos a eles relativos.
2ª-A - O registro do competente instrumento de garantia para a execução das obras será cobrado nos termos do item 76 como ato único, independentemente da quantidade de lotes dados em garantia.
2ª-B - Até a averbação do termo de conclusão das obras emitido pela Prefeitura, os cancelamentos de registro de garantias serão cobrados como ato único, salvo com relação aos lotes cuja alienação, ou sua promessa, tenham sido registrada."
..... (NR)
Art. 5 º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º A atualização da base de cálculo das tabelas será feita pelo mesmo índice utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para correção dos valores constantes do Código Tributário Estadual, dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cálculo do reajuste, compreendendo o período entre o dia 1º de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da divulgação do reajuste, descontado eventual reajuste já concedido referente ao mesmo ou parte do período." (NR)
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"Art. 7º O valor cobrado do usuário será sempre inteiro, com arredondamento pelo critério matemático padrão, ou seja, frações iguais ou inferiores a R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezadas e frações iguais ou superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos) serão arredondadas para o valor inteiro imediatamente superior." (NR)
.....
"Art. 19. As despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas pelas próprias verbas angariadas, à razão de 3% (três por cento) das receitas arrecadadas, antes da aplicação dos recursos, sendo esse percentual destinado à entidade gestora referida no art. 16 desta Lei." (NR)
Art. 6º No que se refere especificamente às incorporações imobiliárias registradas entre 2 de janeiro de 2014 até o início da vigência da Lei nº 19.472, de 3 de novembro de 2016, cujos emolumentos tenham sido cobrados por unidade quando do registro da incorporação, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) no valor total referente à futura averbação da construção objeto dessa incorporação.
Parágrafo único. Os requisitos mencionados no caput são cumulativos e somente incidem sobre as incorporações imobiliárias cuja averbação de construção seja realizada após o início da vigência desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa