Lei Nº 8456 DE 28/12/2016


 Publicado no DOE - PA em 29 dez 2016


Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 14:

"I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento ou através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais ou, ainda, mediante comunicação eletrônica;"

II - o inciso III do art. 14:

"III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, ou publicado em meio eletrônico em sítio público, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores."

III - o inciso I do § 3º do art. 14:

"I - quando pessoal, na data:"

IV - o § 3º do art. 16:

"§ 3º As diligências determinadas pela autoridade preparadora serão realizadas em prazo razoável, nunca superior a sessenta dias, fixado pela referida autoridade."

V - o § 1º do art. 61:

"§ 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhado, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16, para que, na forma do art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de quinze dias."

VI - o inciso VI do § 4º do art. 61:

"VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, conteste ou deposite o valor indicado no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão;"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - Art. 12-A:

"Art. 12-A. A exigência do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, retido por substituição tributária, antecipação por entradas interestaduais e diferencial de alíquota devido pelo sujeito passivo optante pelo Simples Nacional, nos termos da legislação específica, será formalizada a partir dos dados constantes nos documentos fiscais eletrônicos utilizados na respectiva operação ou prestação, independentemente da condição de emissor ou de destinatário do documento, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53 desta Lei.

§ 1º A remessa para inscrição em Dívida Ativa a que se refere o caput será precedida de cientificação eletrônica do sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, sendo o caso, retificar os dados registrados.

§ 2º Não sendo promovida a retificação dos dados lançados no prazo previsto no parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15 desta Lei.

§ 3º O tributo formalizado nos termos do caput deste artigo, bem como os respectivos acréscimos legais, não serão objeto de impugnação."

II - as alíneas "a" e "b" ao inciso I do § 3º do art. 14:

"a) da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;

b) da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, oito dias, contados da data de expedição;"

III - o §§ 6º e 7º ao art. 14:

"§ 6º Nos tributos patrimoniais de incidência anual, cujo valor seja determinado pelo Fisco, a notificação do lançamento poderá ser feita, desde logo, na forma de intimação prevista no inciso III do caput.

§ 7º Os procedimentos relativos à comunicação eletrônica serão disciplinadas por ato do Poder Executivo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado