Publicado no DOM - Natal em 31 dez 2016
Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município de Natal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 97 , 98 , 99 , 100 , 112 , 114 e 182 da Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 97. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa, inclusive integrante da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal, que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.
§ 1º .....
I - a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, de seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
(.....)
VI - o planejamento (licença prévia), a instalação (licença de instalação) e a operação (licença de operação) de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas pertinentes;
VII - o planejamento de atividades ou empreendimentos a serem desenvolvidos ou instalados no Município de Natal (consulta prévia), quando houver dúvida acerca das prescrições urbanísticas a serem observadas no caso concreto;
VIII - a remoção e poda de vegetais de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas, nos termos definidos em legislação específica.
.....
§ 6º O órgão ambiental e urbanístico municipal competente para a concessão das licenças de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo fixará expressamente os seus respectivos prazos de validade.
§ 7º Os prazos fixados pelo órgão ambiental e urbanístico municipal poderão ser prorrogados, quando tal prorrogação for requerida antes de findo o prazo estabelecido na licença respectiva e desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na legislação específica, ficando, nessa hipótese, sujeitos ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do licenciamento inicial.
§ 8º Ultrapassados os prazos de validade dos alvarás das licenças de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo, poderá ser feita a respectiva renovação, a qual ficará sujeita ao pagamento integral dos valores dos tributos devidos pelo licenciamento.
§ 9º Quando a área a ser licenciada estiver inserida em locais não servidos pelos serviços públicos de esgotamento sanitário ou drenagem, os valores devidos pela emissão dos alvarás das licenças ambientais previstas no inciso VI do § 1º deste artigo serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento)" (NR).
§ 10. A arrecadação mediante a taxa que trata o inciso VI do presente artigo será destinada exclusivamente a capacitação e formação continuada dos técnicos e servidores envolvidos com a fiscalização e emissão das licenças ambientais; realização de ações, fortalecimento institucional e contratação de estudos, projetos e diagnósticos com fins de geração de conhecimento técnico científico; incremento aos materiais e equipamentos utilizados para o cumprimento da tarefa; bem como no investimento em ações de mitigação e/ou compensação da degradação ambiental provocada pelas atividades licenciadas:
a) O Poder Executivo prestará contas, semestralmente, da arrecadação ao Poder Legislativo e a sociedade, através de divulgação da arrecadação e da discriminação do investimento em seu sítio eletrônico.
b) A não prestação de contas que trata a alínea a do presente parágrafo implicará em bloqueio dos recursos captados e de sua utilização."
.....
"§ 11 - Somente serão licenciados outdoors que estejam instalados em terrenos sem dívidas tributárias com a Administração Pública Municipal."
"Art. 98. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica de que trata o artigo anterior, independentemente da necessidade de licenciamento prévio."(NR)
"Art. 99. .....
I - pela licença para localização de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do § 1º do artigo 97, em relação a área utilizada no desenvolvimento das atividades, à razão de duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos (R$ 236,47), mais setenta e nove centavos (R$ 0,79) por metro quadrado (m²) que exceder a trezentos metros quadrados (300 m²) por ano;
II - pela licença de obras ou serviços de engenharia à razão de:
a) um real e doze centavos (R$ 1,12) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas no Rito da Categoria 1 previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;
b) dois reais e vinte e quatro centavos (R$ 2,24) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas no Rito da Categoria 2 previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;
c) dois reais e quarenta e nove centavos (R$ 2,49) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas no Rito da Categoria 3 previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;
d) dois reais e setenta e seis centavos (R$ 2,83) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas no Rito da Categoria 4 previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;
e) onze centavos de real (R$ 0,11) por metro quadrado (m2) de área bruta pela aprovação de loteamento e/ou desmembramento e/ou reunião de lotes e nunca inferior a duzentos e quatro e oitenta e nove centavos (R$ 204,89).
.....
VI - pela emissão dos alvarás de licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, previstas no inciso VI do § 1º do artigo 97 desta Lei, na forma das Tabelas XVI, XVII e XVIII em anexo;
VII - pela consulta prévia de que trata o inciso VII do § 1º do artigo 97 desta Lei, à razão de trinta e dois centavos de reais (R$ 0,32) por metro quadrado (m2) para as obras enquadradas em qualquer categoria de rito previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Natal;
VIII - pela licença para remoção e poda de vegetais de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas de que trata o inciso VIII do § 1º do artigo 97 desta Lei, na forma da Tabela XIX em anexo.
§ 1º .....
I - .....
II - .....
III - em cinquenta por cento (50%), quando decorrente das licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, previstas no inciso VI do § 1º do artigo 97 desta Lei, para os empreendimentos provenientes de programas Governamentais de Habitação de Interesse Social, enquadrados em uma das seguintes situações, nos termos da legislação e normas específicas dos Programas, vigentes à época.
a) Beneficiários com renda familiar mensal bruta até três mil, duzentos e setenta e cinco reais (R$ 3.275,00), admitindo-se a sua atualização, não podendo ultrapassar a seis (6) Salários Mínimos, EXCLUSIVAMENTE, para as operações de habitação CONJUGADAS com operações de infraestrutura.
§ 2º A cobrança das taxas estabelecidas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo se dará com a abertura dos respectivos processos administrativos junto às Secretarias competentes.
§ 3º Ao final dos processos descritos no § 2º deste artigo, a administração pública poderá emitir nova cobrança para corrigir eventual ajuste do cálculo inicialmente produzido.
§ 4º A taxa prevista no inciso II deste artigo será cobrada em dobro caso a obra tenha sido iniciada "(NR)
"§ 5º A apreciação do processo de licenciamento deve obedecer aos prazos fixados nas respectivas legislações, sob pena de o atraso importar em desconto nos valores cobrados a título de taxa de licença, na proporção de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso desde que causado exclusivamente pela Administração Pública, conforme o § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 055/2004."
"Art. 100. .....
I - .....
.....
e) Os clubes esportivos sem finalidade lucrativa e que tenham reconhecimento de utilidade pública municipal.
.....
II - .....
.....
f) os órgãos e entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais.
.....
III - .....
a) publicidade institucional de entidades ou órgãos sem fins lucrativos, além da propaganda política de partidos e candidatos regularmente inscritos no TRE;
b) publicidade referente a festas e exposições filantrópicas;
c) publicidade e emblemas de entidades públicas;
d) placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio residencial;
e) mensagem que indique uso, capacidade de lotação ou qualquer circunstância do emprego, finalidade da coisa, bem como as que recomendam cautela ou indiquem perigo, destinados à exclusiva orientação do público, podendo, em caso de cooperação com a Administração Pública, conter legenda, dístico ou desenho de valor propagandístico, a critério do órgão de Planejamento Urbano do Município;
f) os anúncios cujo conteúdo esteja relacionado a campanhas de interesse público de caráter urgente, como no caso daquelas destinadas ao combate e prevenção de epidemias, ou que contenham informações sobre catástrofes naturais ocorridas ou que estejam na iminência de ocorrer.
IV - ambiental prévia, de instalação e de operação:
a) as instituições de assistência e beneficência que não tem fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
b) Os empreendimentos provenientes de Programas Governamentais de Habitação de Interesse Social, reconhecidos pelo CONHABINS, voltados a população com renda de até três (03) salários mínimos.
§ 1º Consideram-se, para os fins desta Lei, publicidade institucional os anúncios que contenham campanhas de vacinação, campanhas educativas, mensagens religiosas, mensagens de sindicatos ou outras de interesse público, desde que não possuam fins lucrativos.
§ 2º Não haverá cobrança da taxa quando o projeto de regularização fundiária, envolver habitações populares, para famílias de renda de até 03 (três) salários mínimos, residentes no local e de única propriedade."(NR)
.....
"Art. 112. .....
.....
XI - Expedição de títulos decorrentes de projetos de regularização fundiária de interesse específico.
XII - Por lauda de documento emitido pela Administração Pública.
XIII - Emissão do habite-se.
XIV - Emissão de alvará de legalização de imóvel.
XV - Emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
XVI - Prestação de qualquer outro serviço de interesse do contribuinte.
§ 1º As taxas estabelecidas neste artigo poderão ser cobradas no momento da abertura dos respectivos processos administrativos junto às Secretarias competentes, podendo, ao final do processo, ocorrer o ajuste dos valores cobrados inicialmente.
§ 2º Não haverá cobrança da taxa quando o projeto de regularização fundiária, para fins de habitação popular, for de iniciativa do Poder Público Municipal."(NR)
.....
"Art. 114. .....
Parágrafo único. Fica isenta do pagamento da taxa de serviços diversos quando a prestação do serviço for ofertada a pessoa com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, após apresentação de documentos comprobatórios."(NR)
"Art. 182. Ficam proibidas quaisquer vinculações de receitas previstas ou não neste Código a órgão, fundo ou despesa, exceto as previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal."(NR)
Parágrafo único. O Parágrafo Único do art. 99 da Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, fica transformado em § 1º do mesmo artigo, mantendo-se a mesma redação originária acrescida das alterações promovidas por esta nova Lei."
Art. 2º As Tabelas III, V e VI em anexo à Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário do Município do Natal, passam a vigorar com as alterações previstas no anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam acrescidas à Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, as tabelas XVI, XVII, XVIII e XIX, conforme previsto no anexo II desta lei.
Art. 4º A administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º Fica assegurado a todos os proprietários de cigarreiras, quiosques, revistarias e similares com mais de 05 (cinco) anos de exploração regular, por meio de licença conferida através de Alvará de Localização de cigarreiras e/ou similares, localizados em canteiros ou locais públicos, no âmbito do Município do Natal, o direito de prosseguir na exploração e ocupação do espaço, por meio de autorização de uso, até que seja realizada a respectiva chamada pública.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
ANEXO I
TABELA III Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade
Classificação da Publicidade | Unidade de Medida | Valor (R$) | Validade da Licença |
Publicidade do afixada na parte externa de qualquer estabelecimento | Por m2 | 23,00 | Anual |
Publicidade em balões, bóias e flutuantes | Por m3 de volume | 41,00 | Semanal |
Publicidade em indicadores por hora e temperatura | Por unidade licenciada | 863,59 | Anual |
Publicidade em veículos | Por m2 | 50,00 | Anual |
Publicidade em Ônibus com linhas regulares no Município | m² por publicidade | 40,00 | Por Publicidade |
Publicidade conduzida por pessoas | Por pessoa | 53,91 | Anual |
Publicidade por tipo panfletagem | Por estabelecimento licenciado | 107,80 | Anual |
Publicidade em Outdoor | Por m2 | 30,00 | Anual |
Exposição ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em local de frequência pública | m2 por publicidade | 7,62 | Por Publicidade |
Publicidade através de alto falante | Por unidade de emissão | 204,85 | Mensal |
Publicidade em engenhos especiais | Por m2 | 100,00 | Anual |
TABELA V Taxa de Serviços Diversos
SERVIÇO | Valor em R$ |
1. Expedição de: | |
1.1 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda | 72,95 |
1.2 Certidão de característica (6) | 104,59 |
1.3 Outras certidões, translados, atestados e alvarás, (inclusive habite-se) por lauda (6) | 104.59 |
1.4 Habite-se (m2 de área construída) | 0,32 |
1.5 Carta de aforamento inicial, inclusive em cemitérios (6), sendo isentos os imóveis residenciais com área construídas de até 50m² | 525,96 |
1.6 Substituição, segundas vias, reunião ou desmembramento de cartas de aforamento, por carta (6) | 134,47 |
1.7 Carteiras estudantis | 7,30 |
1.8 Laudos quaisquer, por lauda | 36,47 |
1.9 Certidão de recuo e/ou alinhamento (6) | 74,71 |
1.10 Certidão de loteamento (6) | 373,55 |
1.11 Títulos decorrentes de projetos de regularização fundiária de interesse específico (m² do lote regularizado). | 18,50 |
1.12 Lauda | 10,00 |
1.13 Alvará de legalização de imóvel (m2 de área construída) | 7,11 |
1.14 Certidão de uso e ocupação do solo (m2 de área do terreno) | 0,11 |
2 Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda | 14,59 |
3 Permissão ou renovação anual: | |
3.1 Pela exploração de transportes coletivos, por cada veículo | 145,90 |
3.2 Pela exploração de transportes em autos de aluguel, por cada veículo | 72,95 |
3.3 Pela exploração de quaisquer outros serviços municipais por autorização ou renovação | 72,95 |
4.0 Vistorias: | |
4.1 Em veículos de aluguel | 72,95 |
4.2 Em outros veículos quaisquer | 145,90 |
4.3 Em imóveis por cada 150 m2 ou fração vistoriado | 27,10 |
5 Emissão de documentos municipais de arrecadação (7) | 3,02 |
6 Inscrição em concurso público, até | 145,90 |
7 Fornecimento cópia: | |
7.1 Heliográfica por m2 | 25,53 |
7.2 Fotostática | 0,51 |
8 Realização de cursos extracurriculares, por hora-aula até | 36,47 |
9 Sepultamento, exumação, remoção ou admissão de ossos e velórios em cemitérios públicos municipais, por cada operação até, sendo isentas as famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos e desempregados. | 215,17 |
10 Demarcação de áreas por metro linear demarcado, até | 3,64 |
11 Cordeamento, por m2 de acréscimo, até | 72,95 |
12 Outros serviços não especificados nesta Tabela, até (6) | 49,67 |
TABELA VI Taxa de Licença pela Ocupação de Áreas Públicas
Classificação | Unidade | Valor (R$) | Validade da Licença |
Ocupação de áreas públicas para atividades por períodos que ultrapassem o período de 1 (um) ano no local | m2 | 48,74 | Anual |
Ocupação de áreas públicas para atividades por período inferior a 1 (um) ano no local | m2 | 1,13 | Diária |
TABELA XVI Tabela de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental no Município de Natal
ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS | Parâmetro Adotado para Classificação do porte | Parâmetro Adotado para Cálculo | Porte | Potencial Poluidor Degradador | ||
Pequeno | Médio | Grande | Fraco/Moderado/Forte | |||
Aeródromo, Heliponto e afins | Área do Terreno (m²) | Área do terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Atracadouros, Píeres e Marinas e afins | Comprimento da testada (m) | Área do terreno (m²) | Até 50 | De 51 a 100 | Acima de 100 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Portos e afins | Comprimento da testada (m) | Área do Terreno (m²) | Até 50 | De 51 a 100 | Acima de 100 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Terminal de cargas | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Terminal de passageiros | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Estação de Transbordo | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Obras D'arte - Pontes, viadutos, túneis e afins | Comprimento (m) | Área do Terreno (m²) | Até 50 | De 51 a 100 | Acima de 100 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Sistemas de Abastecimento d´Água (*) | Metro Linear (m) | Metro Linear (m) | Até 50 | 51 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Sistemas de Esgotos | Metro Linear (m) | Metro Linear (m) | Até 50 | 51 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais | Metro Linear (m) | Metro Linear (m) | Até 50 | 51 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Adutoras, Canais de Adução e afins | Metro Linear (m) | Metro Linear (m) | Até 50 | 51 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Instalação de Redes de distribuição aérea | Metro Linear (m) | Metro Linear (m) | Até 50 | 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Instalação de Redes de distribuição subterrânea | Metro Linear (m) | Metro Linear (m) | Até 50 | 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Aterros de Resíduos Industriais | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Aterros de Resíduos da Construção Civil | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Outros Sistemas de Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais não especificados | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos Industriais | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos Sanitários | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Emissário Submarino de Efluentes Líquidos (trecho terrestre) | Metro Linear (m) | Metro Linear (m) | Até 50 | 51 a 100 | Acima de 100 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Depósitos Temporários de Resíduos Sólidos, Sucatas e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Subestações de Energia Elétrica | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Linhas de Transmissão e Subtransmissão de Energia Elétrica | Metro Linear (m) | Metro Linear (m) | Até 50 | 51 a 100 | Acima de 100 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Sistemas de Geração de Energia Elétrica | Potência (MVA) | Área do Terreno (m²) | Até 15 | 16 a 45 | Acima de 45 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Estações de Radiocomunicação (frequência de 9 kHz a 300 GHz) (**) | Potência (Watts) | Potência (Watts) | Até 100 | De 100 a 10.000 | Acima de 10.000 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Cemitério e afins | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Penitenciárias e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Loteamentos e Desmembramentos | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 600 | 601 a 12000 | Acima de 12000 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Terraplenagem (em áreas que não objetivem licenciamento ambiental imediato) (*) | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Incineradores | Tonelada/Hora | Área do Terreno (m²) | Até 2,5 | De 2,5 a 7,5 | Acima de 7,5 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Crematórios | Quilo (Kg)/Dia | Área Construída (m²) | Até 200 | De 200 a 300 | Acima de 300 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Descontaminação de lâmpadas fluorescentes | Quantidade de lâmpadas processadas/Dia | Área do Terreno (m²) | Até 100 | De 101 a 200 | Acima de 200 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Obras de Urbanização | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Atividades Agrícolas: Horticultura, Fruticultura, Oleicultura, Silvicultura e afins | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Atividades Agrícolas sem uso de agrotóxicos ou fertilizantes químicos: Horticultura, Fruticultura, Oleicultura, Silvicultura e afins | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Indústria de Beneficiamento de Produtos de Origem Vegetal | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Produtos em Madeira, Mobiliários, Papel e Papelão. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Beneficiamento e Preparação de Conservas de Frutas, Legumes, Condimentos e afins | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Beneficiamento de Castanha de Caju e Similares | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Beneficiamento de Coco e afins | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Beneficiamento de Mel | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Beneficiamento e Moagem de Café, Cereais e Produtos Afins. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Criação de Animais, inclusive piscicultura. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Abate de Animais e Preparação de Pescado, inclusive Conservas, Banha de Porco e afins. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Indústria de Beneficiamento de Produtos de Origem Animal | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Artigos de Couro, Peles e Produtos Similares. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Óleos Brutos, de Essências, de Matérias-Graxas Animais ou outro tipo de beneficiamento (inclusive refinação de produtos alimentícios). | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Extração Mineral e afins | Volume extraído em m³ | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Britamento e Fabricação de Pedras para Construção e Execução de Trabalhos em Mármore, Granito e outras Pedras, Marmoraria, Usina de Reciclagem de Entulhos ou Resíduos da Construção Civil. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Demolição | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35 |
Fabricação de Artigos de Barro Cozido e de Material Cerâmico | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35 |
Fabricação de Cimento e de Peças, Ornatos e Estruturas de Cimento, Gesso e Amianto e de Produtos afins, de Marmorite, Granitina e Materiais Semelhantes. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35 |
Fabricação de Produtos Diversos e Preparação de Minerais não Metálicos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35 |
Fabricação de Armas e Ferramentas, Cutelaria, Quinquilharias, Esponjas e Palhas de Aço. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35 |
Fabricação de Artefatos e Processos Metalúrgicos Diversos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - ar t. 35 |
Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos não Elétricos para Transmissão e Instalações Hidráulicas, Térmicas, de Ventilação e de Refrigeração. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Máquinas, Ferramentas, Máquinas Operatrizes e Aparelhos Industriais, inclusive peças e acessórios. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Máquinas e Aparelhos para Agricultura e Indústria Rural, inclusive Peças e Acessórios. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para o Exercício de Artes e Ofícios para uso Doméstico e para Escritório. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Material Elétrico, inclusive Lâmpadas. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Aparelhos Elétricos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Material de Comunicações e Informática. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Material de Transporte Marítimo e Ferroviário. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Veículo de Autopropulsão e de Ônibus Elétricos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação e Montagem de Bicicletas, Triciclos e Motocicletas, inclusive Fabricação de Peças e Acessórios. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Tratores não Agrícolas e Máquinas de Terraplenagem. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Montagem de Material para Transporte Aéreo. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Veículos de Tração Animal e de Outros Veículos e de Estofados para Veículos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Indústria de Produtos Derivados de Petróleo | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Indústria de Processamento de Produtos Recicláveis | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Indústria de Produtos/Artefatos explosivos | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Produtos Têxteis | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Borracha | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Produtos Químicos (orgânicos e inorgânicos) e Fabricação de Matérias Plásticas Básicas e Fios Artificiais. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Pólvora e Explosivos (inclusive fósforos de segurança, espoletas, detonadores e fogos de artifício). | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas, Fungicidas e produtos afins. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Tintas, Vernizes, Impermeabilizantes e afins. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Adubos e/ou Fertilizantes Químicos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Artigos de Passamanaria, Fabricação de Tecido Impermeável, de Acabamento Especial e Artefatos Têxteis. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Laticínios e Pasteurização de Leite. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação e Refinação de Açúcar e Fabricação de Balas, Bombons e Caramelos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria, Massas Alimentícias e Biscoitos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação e Preparação de Produtos Alimentícios Diversos, inclusive Rações Balanceadas para Animais. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Bebidas, Álcool e Biocombustíveis. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Artigos de Ourivesaria e Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas e Semipreciosas. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação e Elaboração de Vidro e Cristais. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Instrumentos de Música e Gravação de Discos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Material de Escritório, Material Escolar e Artigos para fins Industriais e Comerciais, inclusive Placas e Painéis Luminosos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Brinquedos e de Artigos para Esportes e para Jogos Recreativos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de Artigos Diversos, inclusive Produção Cinematográfica. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de produtos de Madeira. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação de produtos a partir de Papel, Papelão e similares | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Fabricação/Manipulação de Produtos Químicos, Farmacêuticos e Medicinais, Perfumarias e Velas. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Siderurgia e Metalurgia dos Metais não Ferrosos e Elaboração de Produtos Siderúrgicos, Metálicos e Sucatas Metálicas. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Produtos Agrícolas | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Bicicletas, Triciclos e Motocicletas; inclusive Peças e Acessórios. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Peças e Acessórios para veículos automotores. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecido. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Artigos de Couro, Peles, estofados para veículos e Afins. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Artigos para Construção Civil e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Cimento, Gesso, Peças, Ornatos e Estruturas de Cimento, Gesso e Amianto e de Produtos afins, de Marmorite, Granitina e Afins. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Produtos Diversos (atacado ou varejo). | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Armas, Ferramentas e Artefatos militares; Pólvora, Explosivos (inclusive fósforos de segurança, espoletas, detonadores e fogos de artifício). | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Artefatos e Processos Metalúrgicos Diversos. | Área Construída (m²) | Área Construída | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso profissional, inclusive peças e acessórios. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Aparelhos, Máquinas e Ferramentas Industriais, inclusive peças e acessórios. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Máquinas e Aparelhos para Agricultura e Indústria Rural, inclusive Peças e Acessórios. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para o Exercício de Artes e Ofícios para uso Doméstico e Escritório. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Material Elétrico, inclusive Lâmpadas. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Aparelhos Elétricos de Uso Doméstico. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Material de Comunicações e Informática. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Material de Transporte Aéreo, Marítimo ou Ferroviário. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Tratores não Agrícolas e Máquinas de Terraplenagem. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Veículos de Tração Animal e Veículos Afins. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Produtos Químicos (orgânicos e inorgânicos). | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas, Fungicidas e produtos afins. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Tintas, Vernizes, Impermeabilizantes e afins. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização Produtos Derivados de Petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares) | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de carvão vegetal e Madeira sem beneficiamento | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Adubos e Fertilizantes Químicos. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de adubos orgânicos e biofertilizantes | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Produtos Químicos, Farmacêuticos e Medicinais, Perfumarias e Velas. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Materiais Recicláveis. Sucatas. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Artigos de Passamanaria, Acabamentos e Artefatos Têxteis. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Produtos Alimentícios Diversos, | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Bebidas (Distribuidoras). | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Artigos de Ourivesaria e Joalheria, Pedras Preciosas e Semipreciosas. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Material de Escritório, Material Escolar. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de Artigos Diversos e Quinquilharias | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comercialização de produtos de Madeira. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comércio de Produtos Agroquímicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas, cupinicidas, formicidas, fertilizantes e similares) | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comércio de Rações e Produtos Veterinários | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Comércio de Animais vivos | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Concessionária de veículos, Estacionamentos, Guarda-Veículos, Lojas de Comercialização de Veículos automotivos. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Supermercados, Shopping Centers, Centro Comercial e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de GLP | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Armazenamento, Manuseio e Envase de Produtos Derivados de Petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares) | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Armazenamento e Comercialização de Produtos Químicos. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Armazenamento e Comercialização de Produtos Químicos (tóxicos, corrosivos, explosivos, etc.) | Área Construída (m²) | Área Construída | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Depósitos de Produtos de origem Animal/vegetal | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Depósitos de Produtos alimentícios | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Depósitos de Produtos Diversos | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Central e postos de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 18 00 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Bases de Apoio a Empresas Transportadoras de Cargas e Resíduos | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Bases de Apoio a Empresas Transportadoras de Cargas e Resíduos Perigosos | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos químicos | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Posto de coleta e armazenamento de pilhas, baterias e afins, para destinação final | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Casas (localizadas em ZPA), Condomínios residenciais, Hotéis, Flats, Pousadas e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 180 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Sistemas Retalhistas de Combustíveis | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Transporte de Carga/Resíduos Perigosos | Capacidade total de transporte (m³ ou T)* | Área do terreno (m²) | Até 30 | De 31 a 60 | Acima de 60 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Transporte de Carga/Resíduos Não Perigosos | Capacidade total de transporte (m³ ou T)* | Área do terreno (m²) | Até 30 | De 31 a 60 | Acima de 60 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde | Quantidade em volume (m³ ou T)* | Quantidade em volume (m³)/ano | Até 1 | De 1,001 a 2 | Acima de 2,001 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Editorial e Gráfica. | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Lan House | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Hospitais Clínicas Médicas/Odontológicas com Procedimentos Cirúrgicos Clínicas Veterinárias com Procedimentos Cirúrgicos Tanatopraxia/Taxidermia | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Clínicas de atendimento ambulatorial de profissionais diversos | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Centros de Pesquisa | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Sistemas de Limpeza de Fossas e Sumidouros; e Destinação Final de Efluentes Domésticos | Capacidade total de transporte (m³) | Área do terreno (m²) | Até 30 | De 31 a 60 | Acima de 60 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Empresas que realizam serviços de limpeza, reparos e/ou manutenção de equipamentos ou instalações em geral, fazendo uso de produtos químicos ou gerando resíduos perigosos Tais como Oficinas mecânica/elétrica, Lava- jato, Borracharia e afins | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Casas de shows, eventos e afins | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Bares, restaurantes e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Centro de Pesquisa sem Laboratório, Escolas e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Estamparia, Tinturaria, Funilaria e Latoaria e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Academia de Ginástica, Centros esportivo, de lazer, de convenção e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Templos religiosos e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Empresas prestadoras de serviços de dedetização, descupinização, desratização e afins | Área Construída (m²) | Área Construída (m²) | Até 60 | De 61 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Empresas que Desempenham Atividades de Jardinagem, Limpeza, Desmate, Poda e Extração Vegetal. | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Atividades potencialmente poluidoras não enquadradas em nenhuma das descritas acima, nem mesmo por similaridade | Área do Terreno (m²) | Área do Terreno (m²) | Até 200 | De 201 a 1800 | Acima de 1800 | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Supressão de vegetais - demais casos previstos em lei | Indivíduo arbóreo | Indivíduo arbóreo | - | - | - | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
Poda de vegetais | Indivíduo arbóreo | Indivíduo arbóreo | - | - | - | De acordo com o Plano Diretor de Natal - art. 35 |
*soma da carga máxima permitida dos veículos a serem utilizados no transporte.
TABELA XVII Preços para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, considerando a unidade na tabela XVI.
Potencial Poluidor | Tipo de Licença | Porte | ||
Pequeno (R$) | Médio (R$) | Grande (R$) | ||
Fraco | Licença prévia | 0,31 | 0,55 | 0,575 |
Licença de instalação | 0,98 | 1,77 | 1,8285 | |
Licença de operação | 0,49 | 0,89 | 0,92 | |
Moderado | Licença prévia | 0,874 | 0,82 | 0,8625 |
Licença de instalação | 2,793 | 2,65 | 2,737 | |
Licença de operação | 1,406 | 1,33 | 1,38 | |
Forte | Licença prévia | 1,3205 | 1,25 | 1,456 |
Licença de instalação | 4,199 | 3,97 | 4,654 | |
Licença de operação | 2,109 | 2,00 | 2,34 |
TABELA XVIII Preços para obtenção das licenças ambientais de Estações de Radiocomunicação, considerando a unidade na tabela XVI.
Tipo de Licença | Porte | ||
Pequeno (R$) | Médio (R$) | Grande (R$) | |
Licença prévia | 1.158,92 | 1.738,38 | 2.317,83 |
Licença de instalação | 1.738,82 | 2.608,23 | 3.476,75 |
Licença de operação | 1,217,24 | 1.825,76 | 2.433,72 |
TABELA XIX Preços para a autorização ambiental para atividade de supressão e poda de vegetais de acordo com o Plano diretor de Natal e legislação especifica, considerando a unidade na tabela XVI.
Tipo de licença | Unidade | Valor |
Autorização ambiental de supressão | Individuo arboreo com DAP igual ou superior a 5 cm | R$ 28,50 |
Autorização ambiental para poda | Individuo arboreo com DAP igual ou superior a 5 cm | R$ 19,950 |