Publicado no DOE - RN em 31 dez 2016
Altera os arts. 31 e 106-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e o art. 11 do Anexo 191 do RICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXXIII, com a seguinte redação:
"Art. 31. .....
XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2017, nas saídas internas de vapor d'água, para o momento em que ocorrer o uso, consumo ou saída subsequente efetuada pelo destinatário;
..... "(NR)
Art. 2 º O art. 106-A, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106-A. .....
§ 7º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estejam, simultaneamente:
I - sujeitos ao mesmo regime de apuração;
II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o mesmo CNAE Fiscal Primário.
..... "(NR)
Art. 3 º O art. 11, § 9º, II, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
§ 9º .....
II - 20% (vinte por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 12 deste artigo.
....." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo