Publicado no DOU em 30 abr 2010
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 563 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/07/2025):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando o disposto na alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de se preservar a incolumidade e a segurança das crianças quanto ao uso de brinquedos;
Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 1, página 47;
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar o estabelecido na Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, que estabelece os ajustes feitos no Programa de Avaliação da Conformidade de Brinquedo;
Considerando a necessidade de alterar a redação dos itens 1.4.g, 2.2.1.5.7 e 2.2.2.2.11 do Procedimento para Certificação do Brinquedo;
Considerando a necessidade do estabelecimento de infraestrutura adequada de organismos de avaliação da conformidade no escopo referente à segurança do brinquedo;
Considerando a necessidade de se harmonizar os procedimentos de importação em conformidade com o disposto na Portaria supracitada, resolve:
Art. 1º Determinar que o artigo 4º da Portaria Inmetro n.º 321/2009, passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Estabelecer que o Organismo de Certificação de Produtos – OCP, acreditado para o escopo de brinquedo, poderá utilizar, até 29 de outubro de 2010, as disposições contidas nas Portarias Inmetro n.º 326, de 24 de agosto de 2007, e nº 376, de 05 de outubro de 2007, devendo, necessariamente, após o término deste prazo, utilizar o Procedimento ora aprovado, para todos os processos de certificação a serem iniciados, bem como para renovação dos certificados já emitidos.” (NR)
Art. 2º Determinar que o artigo 12º da Portaria Inmetro n.º 321/2009, passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12º Cientificar que, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e na Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000, os
brinquedos que contiverem equipamentos emissores de radiofreqüência deverão obter a homologação emitida ou aceita pela Anatel para serem comercializados.” (NR)
Art. 3º Determinar que os itens 1.4.g, 2.2.1.5.7 e 2.2.2.2.11 do Procedimento para Certificação de Brinquedo, anexo à Portaria Inmetro n.º 321/2009, passem a vigorar com a seguinte redação:
“1.4.g) Laboratório responsável pelos ensaios e o período da realização dos mesmos;” (NR) “2.2.1.5.7 A família reprovada somente deverá ser novamente ensaiada mediante apresentação da devida ação corretiva, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da reprovação. Todos os ensaios serão repetidos em novas amostras (prova, contraprova e testemunha), tendo como base a NM 300:2002 e quando aplicável a Portaria Inmetro 369/2007.” (NR)
“2.2.2.2.11 Caso a não-conformidade seja referente aos ensaios de manutenção, devem ser realizadas as orientações conforme itens 2.2.1.5.6 e 2.2.2.3.2 deste Procedimento de Certificação.” (NR)
Art. 4º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, permanecerão válidas.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA