Instrução Normativa MCid Nº 3 DE 06/01/2017


 Publicado no DOU em 9 jan 2017


Dá nova redação à Instrução Normativa nº 15, de 18 de julho de 2014, do Ministério das Cidades, que regulamenta a linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção, operada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FIMAC/FGTS.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.537, de 24 de novembro de 2016, ambas do Conselho Monetário Nacional, que estabelece as condições das operações de financiamento aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,

Resolve:

Art. 1º Os subitens 6.2 e 6.5 do regulamento anexo à Instrução Normativa nº 15, de 18 de julho de 2014, do Ministério das Cidades, que regulamenta a linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção, operada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FIMAC/FGTS, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2014, Seção 1, páginas 85 a 86, passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.2 LIMITES OPERACIONAIS (.....)

a) (.....)

b) valor de avaliação dos imóveis limitado a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), aplicável em todo o território nacional, excetuados os casos de imóveis que venham a ser financiados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, cujo limite é fixado em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).

6.2.1 (.....)

6.2.1.1 (.....)

6.2.1.2 (.....)

6.2.2 (.....)

6.2.3 (.....)"

"6.5 SISTEMAS E PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO (.....)

6.5.1 (.....)

6.5.2 (.....)

6.5.3 (.....)

6.5.4 As condições contratuais devem prever a utilização de sistemas de amortização das operações no âmbito do SFH que assegurem a liquidação integral, em cada pagamento das prestações devidas, dos valores relativos aos juros contratuais e à atualização incidentes sobre o saldo devedor no período."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO ARAÚJO