Portaria SF Nº 7 DE 11/01/2017


 Publicado no DOE - PE em 12 jan 2017


Dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.


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(Revogado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):

O Secretário da Fazenda,

Considerando as normas contidas no Decreto nº 25.936 , de 29.09.2003, que trata da sistemática de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 43.967 , de 23.12.2016,

Resolve:

Art. 1º A partir de 01.11.2016, para a adoção da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pelo Decreto nº 25.936 , de 29.09.2003, pode ser credenciado o contribuinte que efetuar a solicitação de credenciamento e preencher as seguintes condições:

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho ou de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, artigos de armarinho ou fios e tecidos, correspondendo a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1422-3/00, 1411-8/02, 1412-6/01, 1411-8/01, 1413-4/01, 4641-9/01, 4641-9/03, 1314-6/00, 1351-1/00, 3299-0/05, 1311-1/00, 1312-0/00, 1313-8/00, 1321-9/00, 1322-7/00, 1323-5/00, 1330-8/00 e 1354-5/00;

II - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

III - não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;

IV - estar regular:

a) quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF; e

b) com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito deve ser relativa à regularização de débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e

c) quanto ao recolhimento do percentual de 1% (um por cento) sobre todas as vendas efetuadas no varejo ou a contribuinte não inscrito no CACEPE, nos temos do inciso VI do art. 3º do Decreto nº 25.936, de 2003;

V - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;

VI - não adquirir ou vender mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento, com porte do estabelecimento ou com o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal; e

VII - não obtenção, no mesmo exercício fiscal, de mais de 1 (um) parcelamento de débito do imposto, constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do respectivo credenciamento.

Parágrafo único. O contribuinte será considerado credenciado na sistemática de que trata este artigo, quando, preenchidas as condições previstas nos inciso I a VII do caput, tenha seu pedido de credenciamento deferido pela Gerência do Segmento do respectivo Segmento Econômico da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC.

Art. 2º O estabelecimento credenciado nos termos do art. 1º deve ser descredenciado pela DPC, quando comprovada uma das seguintes situações:

I - inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

II - falta de transmissão ou entrega do arquivo SEF, por 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não;

III - alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada pela DPC, nos termos inciso II do art. 3º;

IV - solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF por estabelecimento que, já possuindo Notas Fiscais, venha declarando, no arquivo SEF, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM sem movimento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos;

V - prática, de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

a) desvio da mercadoria por unidade fiscal;

b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;

c) mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;

d) desvio de destino da mercadoria; e

e) comprovação por meio de ação fiscal específica de:

1. venda intencional a contribuintes fictícios;

2. venda sem a emissão de documento fiscal próprio;

3. omissões de entradas; e

4. omissões de saídas; e

VI - descredenciamento da sistemática da Antecipação Tributária.

Art. 3º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando efetuar a solicitação do credenciamento nos termos do art. 1º e ficar comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 44 DE 20/02/2017).

I - quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 1º, a mencionada comprovação deverá ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;

II - quanto à alteração cadastral prevista no inciso III do art. 2º o saneamento ocorrerá com a homologação, pela DPC, por solicitação expressa do contribuinte, mediante avaliação e despacho da chefia integrante da estrutura da referida Gerência, responsável pelo monitoramento do respectivo segmento econômico, desde que comprovada a regularidade do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário; e

III - quanto à prática das infrações elencadas no inciso V do art. 2º, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o saneamento ocorrerá mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas do respectivo débito.

Parágrafo único. A condição de credenciado e recredenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao respectivo credenciamento ou recredenciamento, pela DPC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 44 DE 20/02/2017).

Art. 4º A partir de 01.11.2016, ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática de que trata no Decreto nº 25.936, de 2003, os contribuintes que, em 31.10.2016, estivessem credenciados para utilização da referida sistemática, desde que se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VII do art. 1º.

Art. 5º A inobservância de qualquer das condições previstas nessa Portaria pode suspender o credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NFe pela DPC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2016;

Art. 7º A partir 01.11.2016, fica revogada a Portaria SF nº 049 de 18.02.2004.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda