Publicado no DOE - PA em 20 out 2014
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIOS.
PEDIDO
Solicita aclaramentos acerca do disciplinamento de baixa de créditos tributários prescritos e caducos no sistema SIAT/SISF, considerando o advento das novas ferramentas tecnológicas, SINTEGRA e EFD, desenvolvidas pós 2003.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional – CTN
- Lei nº 6.182/98
MANIFESTAÇÃO
Antes de adentrarmos no mérito da orientação solicitada, é de bom alvitre tecermos breves comentários acerca dos institutos da prescrição e decadência tributárias regulados nos arts. 150, 173 e 174, todos do CTN.
No que pertine à decadência, a lei complementar tributária traz uma regra geral, que alcança os tributos sujeitos a lançamento de Ofício ou Direto e por Declaração (art. 173), e uma regra especial, apropriada para os tributos sujeitos ao lançamento por Homologação (art. 150, § 4º). A prescrição tem regra única descrita no art. 174.
DECADÊNCIA
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
PRESCRIÇÃO
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Em apertada síntese, afirma-se que a prescrição diz respeito a prazo de cobrança e a decadência prazo para lançamento/constituição do imposto.
Sendo assim, não há que falar em PRESCRIÇÃO se ainda não foi efetivado o lançamento de constituição do crédito tributário. Em outras palavras, sem formalização do crédito tributário não há que falar em PRESCRIÇÃO, e sim em DECADÊNCIA.
Deste modo, antes do lançamento tributário cogita-se da decadência (inércia para formalizar), e após sua efetivação que se completa a partir da notificação do sujeito passivo, a conjetura é de prescrição (inércia para cobrar). Nunca é demais lembrar que na messe tributária tanto a consumação da prescrição como a da decadência extinguem o crédito fiscal.
Então, a cobrança do crédito tributário pressupõe a sua existência. Desse modo, com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação de pagar o tributo, que imprescinde do lançamento tributário, a fim de que se transforme em crédito público.
Advertimos, por oportuno, que a obrigação tributária nascida com a ocorrência do fato gerador deve ser imediatamente lançada para que o crédito público se torne líquido, certo e exigível, e em seguida notificado ao sujeito passivo, e, se não impugnado ou impago, dirigido ao setor encarregado para inscrevê-lo em dívida ativa (CCDA/DAIF), que logo após a inscrição deve extrair a competente certidão, para em seguida encaminhar o feito à Procuradoria Geral do Estado- PGE, titular da ação de cobrança do crédito fiscal, para as providências de sua alçada.
No procedimento de reconhecimento da decadência do imposto ICMS, por exemplo, é necessário verificar em cada caso se é hipótese de lançamento modalidade direta (AINF), ou modalidade HOMOLOGAÇÃO (DIEF). Há prazos distintos para o início de contagem.
Por sua vez, o reconhecimento da consumação da prescrição do ICMS, IPVA e ITCD (prazo de cobrança) deve necessariamente ser apreciado pela CCDA/DAIF (competente para inscrever o crédito público na dívida ativa) que deve agir em estreita articulação com a Procuradoria Geral do Estado- PGE, unidade administrativa competente para COBRAR JUDICIALMENTE o crédito público.
Dessa forma, torna-se imperiosa a averiguação pelas unidades competentes da SEFA (CERAT, CEEAT e CCDA) se o lançamento foi efetivado, e se as condições de interrupção ou suspensão da prescrição estão presentes em cada caso.
Nas hipóteses descritas no MEMO nº 03/2003 presume-se, relativamente à prescrição, indicativos para baixa sem a fundamentação no devido processo legal.
Por exemplo, no item 3 (PRESCRIÇÃO DE AINF DE ICMS, IPVA E ITCD) a lei determina que se não impugnado o AINF deve o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, e, incontinenti, endereçado à cobrança pela PGE. Isto indica que nenhum crédito público deva ser baixado sem que sejam examinadas pela CCDA, em conjunto com a PGE, todas as possibilidades jurídicas de cobrança do crédito tributário.
A mesma observação vale para o item 4 que trata da prescrição do lançamento do IPVA eletrônico, e para o item 5 que trata da prescrição relativa ao ITCD.
Por oportuno, destacamos que os débitos porventura constantes do SIAT relativos à falta de apresentação de DAES SEM MOVIMENTO (item II.1) se constituem em meros registros (apontamentos) de débitos relativos a uma aplicação de penalidade, cuja infringência não foi apurada através do competente procedimento administrativo previsto na lei de regência (nº 6.192/98). Em outras palavras, registros ou apontamentos não configuram LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONCLUSÃO
Isto posto, sugiro uma revisão geral no conteúdo do MEMO nº 03/2003 pelas unidades competentes da SEFA envolvidas no processo de constituição, suspensão e extinção do crédito tributário com a finalidadede adequá-lo às prescrições legais que regem os institutos jurídicos da prescrição e decadência do crédito tributário. Por conseguinte, concluímos que o Memo. nº 03/2003 não se aplica às novas ferramentas - SINTEGRA e EFD.
É a manifestação que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 20 de outubro de 2014.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA CCOT/DTR;
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO.