Portaria GSER Nº 11 DE 12/01/2017


 Publicado no DOE - PB em 14 jan 2017


Autoriza os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar os equipamentos que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 219 DE 12/07/2019):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando o ajuste SINIEF 07/2005, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica e o Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, nos seus arts. 166, § 6º, e 338, § 6º,

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar:

I - equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF sem interligação com o sistema;

II - equipamentos Points of Sale - POS, que façam a emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e nos próprios aparelhos.

§ 1º Os equipamentos autorizados devem ser integrados com sistema de automação da empresa.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e deverá preceder os demais documentos em ordem de impressão.

§ 3º Para quaisquer dos equipamentos autorizados no caput deste artigo, nos pagamentos efetuados com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio da integração com o sistema de automação da empresa.

Art. 2º A empresa estará sujeita às penalidades previstas na Lei 6.379, de 2 de dezembro de 1996, quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas:

I - Falta de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas nesta Portaria;

II - utilização de equipamento Point of Sale - POS distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do estabelecimento usuário;

III - divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito e às colhidas pelo Fisco, relativas às vendas realizadas pelo contribuinte;

Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/2001, 5611-2/2003, 5611-2/2001, 5611-2/2002, 5620-1/2002, 5620-1/2003, 5620-1/2004) deverão utilizar os equipamentos previstos no art. 1º até 30 de abril de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos Point of Sale - POS sem integração com o sistema de automação da empresa.

Art. 4º As vendas com cartão de crédito ou débito efetuadas por contribuintes não varejistas destinadas a consumidores finais devem ser realizadas com emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e utilização dos equipamentos previstos no art. 1º, com a obrigatoriedade de identificação do destinatário na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

Art. 5º Nas vendas para entrega futura fica dispensado o uso do equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de simples faturamento (CFOP 5.922), e na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda (CFOP 5.116 ou 5.117).

Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 0209/2014/GSER e 0079/2016/GSER, de 15 de setembro de 2014 e 10 de maio de 2016, respectivamente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita