ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço.
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado.
I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que: (i) a presente consulta diz respeito ao “procedimento que deverá adotar o estabelecimento filial da Consulente estabelecido na (...), Itapecerica da Serra, (...), CNAEs 46.33-8/01 e 46.34-6/01”; (ii) “o estabelecimento da Consulente (...) realiza o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças, legumes frescos, carnes bovinas, de aves, suínas, seus derivados, o comércio atacadista dos produtos alimentícios descritos no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 (cesta básica, tais como arroz, feijão, óleo de soja, farinha) e ainda, o comércio atacadista dos produtos descritos no artigo 313-W do RICMS/00 (na qualidade de substituído tributário)”; (iii) o estabelecimento da Consulente, no contexto de suas operações internas, comercializa produtos que estão “amparados pela não incidência e isenção do ICMS”, “descritos no regime de substituição tributária (...) na qualidade de substituído tributário”, “sujeitos a alíquota de 7%, 12% e 18%”; (iv) “os clientes do estabelecimento da Consulente (...) são empresas que atuam na qualidade de cozinhas industriais, empresas de ‘fast food’ e que são optantes do regime de tributação descrito no Decreto nº 51.597/2007”; (v) “as saídas do estabelecimento da Consulente (...) são realizadas mediante a contratação das empresas de transporte rodoviário de cargas, que prestam serviços intermunicipais, e consequentemente sujeitos a incidência do ICMS”; (vi) “referidas empresas transportadoras emitem seus CT-es (e antigos CTRCs) com destaque do ICMS”.
2. Entende “que seu estabelecimento (...) tem direito ao crédito do ICMS destacado nos citados documentos fiscais (CT-es e antigos CTRCs)” e “para o aproveitamento do crédito (...) deverá adotar o seguinte procedimento:
Regime de Tributação |
Procedimento para o creditamento do ICMS |
Mercadorias amparadas pela não incidência e isenção do ICMS |
Não aproveitar crédito do ICMS, vez que a entrada e saída da mercadoria ocorrem sem o destaque do citado tributo |
Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
Não apropriar crédito do ICMS, vez que a entrada ocorre sem direito ao crédito e saída sem destaque do tributo |
Mercadorias sujeitas às alíquotas de 7%, 12% e 18% |
Apropriar o crédito do ICMS destacado no CT-e (e antigo CTRC) porém proporcionalmente à carga transportada cobrada |
3. Informa, adicionalmente, que: (i) “é exatamente no contexto das mercadorias adquiridas com ICMS cujas saídas estão sujeitas às alíquotas de 7%, 12% e 18% que reside a dúvida da Consulente para fins de creditamento do ICMS sobre o frete pago ao transportador”; (ii) “porque o caminhão, ao sair do estabelecimento da Consulente, transporta mercadorias com regimes híbridos de tributação (isentos, não tributados, tributados e sujeitos a substituição tributária); circunstância (que) dificulta a precisão no valor que deverá ser apropriado a título de crédito do ICMS sobre fretes”; (iii) “por conta da particularidade e especificidade acima sumariada, entende que (...) seu estabelecimento deverá adotar um procedimento de rateio proporcional à ocupação da carga no ambiente do caminhão, e apropriar-se do crédito do ICMS com base nessa proporcionalidade”; (iv) apresenta planilha e exemplifica: “se 1/3 (um terço) da carga existente no caminhão, em quantidade de quilos e/ou volume (conforme cobrança da transportadora) corresponder a mercadorias tributadas (a 7%, 12% ou 18%), o estabelecimento da Consulente terá direito a se apropriar do ICMS destacado (...) na mesma proporção. E dentro desta proporcionalidade, deverá aplicar mais um procedimento de proporcionalidade para fracionar entre as alíquotas de 7%, 12% e 18%”.
4. Questiona a Consulente se o seu entendimento está correto e, em caso negativo, “solicita esclarecimentos sobre os procedimentos que deverá adotar nas operações acima descritas”.
Interpretação
5. Esclarecemos, inicialmente, que a presente resposta não tem como escopo o fornecimento de regras gerais relativas ao creditamento do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte tomados tendo em vista os diferentes tratamentos tributários aplicados às saídas de diferentes mercadorias, nem a análise relativa ao tratamento tributário específico relativo à vasta gama de mercadorias mencionadas pela Consulente em seu relato e à eventual possibilidade de manutenção de crédito relativo a saídas isentas ou não-tributadas ou sujeitas à redução de base de cálculo, tarefa que precede à formulação da consulta e que cabe à própria Consulente e a seus colaboradores, sobre a qual, havendo dúvida pontual e específica, pode ser apresentada nova(s) consulta(s).
6. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
7. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
8. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000 é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.
9. Sendo assim, desde que a Consulente seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.
10. Relativamente ao procedimento pretendido pela Consulente, ou a procedimento alternativo a ser por ela adotado, cabe informar que não cabe a esta Consultoria Tributária estabelecer ou analisar fórmulas ou procedimentos a serem adotados, devendo a Consulente, à vista de seus controles internos, fiscais e contábeis, identificar o montante do imposto a ser aproveitado como crédito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.