Resposta à Consulta Nº 11652/2016 DE 06/12/2016


 


ICMS – ALÍQUOTA – SOLVENTE – ARTIGO 55, INCISO XXVII, DO RICMS/00. I. Às saídas internas do produto diluente classificado no código 3814.00.90 da NCM deve ser aplicada a alíquota de 25% constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, tendo em vista tratar-se de solvente.


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ICMS – ALÍQUOTA – SOLVENTE – ARTIGO 55, INCISO XXVII, DO RICMS/00.

I. Às saídas internas do produto diluente classificado no código 3814.00.90 da NCM deve ser aplicada a alíquota de 25% constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, tendo em vista tratar-se de solvente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares (46.79-6/01)”, relata que realiza vendas internas do produto diluente classificado no código 3814.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destinadas a comerciantes para fins de comercialização.

2. Entende que às saídas internas do produto deve ser aplicada a alíquota de 18% por se tratar de “diluente (utilizado para diluir, deixar mais fluido e facilitar a aplicação de tintas e vernizes) e não solvente (utilizado para limpeza e remoção de tintas e vernizes), sendo este último tributado a alíquota de 25%”.

3. Indaga se nas operações com o citado produto deve aplicar a alíquota de 18% (Artigo 52, inciso I do RICMS/00) ou a alíquota de 25% (Artigo 55, inciso XXVII do RICMS/00).

Interpretação

4. Inicialmente, assim prevê o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00, que tem por base o disposto no artigo 34, § 5º, item 26, da Lei 6.374/89:

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)”

5. Adicionalmente, reproduzimos abaixo os trechos da Decisão Normativa CAT nº 02/14 que trata do assunto:

“(...)

2. De acordo com o artigo 2º, IV, da Resolução ANP 24/06, solventes são “produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP”. Esse também é o conceito trazido pela Portaria ANP 318/01.

3. Dessa forma, para que um produto seja considerado “solvente”, é necessário que ele possua a capacidade de ser utilizado como “dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas”.

4. Evidentemente, a conceituação trazida no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, que repete as disposições da Lei 6.374/89, não pretende tratar como “solventes” os produtos que jamais possam ser utilizados como “dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas”.

5. Ao contrário, o que pretende a norma é especificar que, quando puder ser utilizado para dissolver substâncias sólidas ou líquidas, o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada”, será considerado solvente, aplicando-se a alíquota de 25% do ICMS nas operações internas.

6. Note-se que a norma relaciona algumas situações em que o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas” poderia ser utilizado para “dissolver substâncias sólidas ou líquidas”, mas ainda assim não será aplicada a alíquota de 25% do ICMS com base no inciso XXVII, devendo a tributação seguir regras específicas. É o caso de “qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião”.

(...)”

6. Assim sendo, considerando que o produto diluente, classificado no código 3814.00.90 da NCM, comercializado pela Consulente seja “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada”, e, conforme descrito no relato, que tal produto é utilizado para “diluir, deixar mais fluido e facilitar a aplicação de tintas e vernizes”, o que permite concluir que ele se enquadra nos critérios estabelecidos no artigo 2º, IV, da Resolução ANP 24/06, e, portanto, pode ser considerado um solvente posto que pode ser utilizado como "dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas" (itens 2 a 5 da DN CAT-02/14), deve ser aplicada a alíquota de 25% às saídas internas do referido produto.

7. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.