Publicado no DOE - PB em 18 jan 2017
Altera o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 130/2016,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, abaixo enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - o inciso III do "caput" do art. 2º:
"III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/2016);";
II - o item 2.1.2 do Anexo Único - Manual de Orientação:
"2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/2016);".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38005 DE 26/12/2017).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador