Publicado no DOE - MT em 18 jan 2017
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, modificada pela Lei Complementar nº 384/2010, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o art. 24-E à Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-E. No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT, ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 (duzentas mil) toneladas/ano de cana de açúcar, milho e matérias-primas que produzam álcool e açúcar, a serem definidos em regulamento específico pelo órgão ambiental competente."
Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 80 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 384 , de 11 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. (.....)
Parágrafo único É facultado ao interessado requerer a redução da distância mínima apontada no caput quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos em razão da atividade industrial ou depósitos propostos, sempre respeitando as áreas de preservação permanente e a critério do órgão ambiental competente."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado