ICMS – Substituição tributária – Parafusos classificados na posição 7318.15.00 NCM e porcas classificadas na posição 7318.16.00 (kit antifurtos). I - Na saída do estabelecimento do importador de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não será aplicável a substituição tributária caso se trate de mercadorias que se caracterizam como autopeça.
ICMS – Substituição tributária – Parafusos classificados na posição 7318.15.00 NCM e porcas classificadas na posição 7318.16.00 (kit antifurtos).
I - Na saída do estabelecimento do importador de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não será aplicável a substituição tributária caso se trate de mercadorias que se caracterizam como autopeça.
1.A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS é o "Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (45.30-7/03) formula a sua dúvida nos seguintes termos:
"Importamos kit antifurto parafuso [classificado] na posição 7318.15.00 NCM e porca [classificada] na posição 7318.16.00 que são comercializados [com] autopeças para revendas.
Está correta a retenção do ICMS-ST do cliente na nossa comercialização?
Um cliente alega que o enquadramento das posições mencionadas ocorre no artigo 313-Y do RICMS/2000 (materiais de construção e congêneres), portanto não poderíamos reter o ICMS referente à substituição tributária.
No entanto, fazemos a retenção do imposto apesar dos produtos se enquadrarem no artigo 313-Y, pois entendemos que o produto está sendo usado em mais de uma finalidade (autopeças do artigo 313-O do RICMS/2000), portanto considerados como autopeças para fins de aplicação da substituição tributária.
Qual o posicionamento correto neste caso, [deve ocorrer] a retenção do ICMS devido à sistemática da substituição tributária?"
2.Preliminarmente, registramos que "kit", na situação descrita na presente consulta, é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria contida no "kit". Logo, deverá ser discriminado na Nota Fiscal, para cada uma das mercadorias integrantes do "kit", a descrição do produto e o respectivo código fiscal, a quantidade, o valor unitário, o valor da base de cálculo do imposto, bem como da base de cálculo da retenção e do imposto retido – essas duas últimas informações deverão ser registradas no campo "Informações Complementares" – conforme artigos 127, inciso IV, alíneas "b", "c" e "g" e 273, § 5º, ambos do RICMS/2000.
3.Do mesmo modo, deve ser considerado previamente, tendo em vista o fato de que a Consulente dada a sua condição de varejista, em regra, promove saídas a consumidores finais, ou seja, não há que se falar em retenção antecipada na saída de mercadoria com destino a consumidores finais, pois não haverá operação subsequente. No entanto, na condição de importadora, a Consulente somente será substituta tributária se promover saída de mercadoria para estabelecimento localizado em território paulista. Nesse caso, deverá verificar se a mercadoria está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal, no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT no 12/2009).
4.Especificamente quanto às mercadorias elencadas no artigo 313-Y do RICMS/2000, o entendimento sobre a aplicação do aludido artigo 313-Y está consolidado nos termos da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, cujo trecho reproduzimos a seguir:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária."
5. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: "construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral."
6. Reproduzimos, a seguir, o item 91 do artigo 313-Y do RICMS/2000:
"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009);
(...)"
7. Cabe observar que a redação do item 91, acima transcrito, foi dada pelo Decreto 53.511/2008 (efeitos a partir de 1º de março de 2009), sendo que atualmente os códigos da posição 7318 da NBM/SH são os seguintes:
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, Roscados, porcas, tira-fundos, ganchos, roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7318.1 | - Artefatos roscados: |
(...) | |
7318.15.00 | --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas. |
7318.16.00 | -- Porcas |
(...) |
8. Dessa forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) ser concebidas e fabricadas para uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item "B" e do subitem "A.1" da Decisão Normativa CAT-6/2009.
9. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiverem arrolados pela descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH no citado § 1° do artigo 313-Y, e, tiverem sido concebidos e fabricados para uso na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, independentemente da aplicação a ser dada a eles por seu adquirente final.
10.Frise-se, ainda, que as obras de construção civil são aquelas, exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações e obras hidráulicas, entre outras.
11.Logo, desde que não tenha sido concebido e fabricado para uso na construção civil, a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 não abrange o parafuso e a porca (kit de antifurto), que somente possam ser utilizados como autopeças.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.