ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica NF-e – Preenchimento do campo "Outras Despesas". I. O campo "outras despesas" da Nota Fiscal Eletrônica relativa à entrada das mercadorias importadas no estabelecimento do importador deverá conter as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação (custo da importação). II. Despesas como capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio, frete interno e outras que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e não devem constar da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de importação.
ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica NF-e – Preenchimento do campo "Outras Despesas".
I. O campo "outras despesas" da Nota Fiscal Eletrônica relativa à entrada das mercadorias importadas no estabelecimento do importador deverá conter as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação (custo da importação).
II. Despesas como capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio, frete interno e outras que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e não devem constar da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de importação.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação", menciona que o artigo 37, § 6º, do RICMS/2000, define despesas aduaneiras e que, "para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações."
2. Relata que "existem outras despesas como armazenagem, despesas com despacho, frete interno, capatazia, pedágio e demais despesas que se conhece o valor após a liberação da mercadoria."
3. Indaga se "tais despesas conhecidas após [...] a liberação da mercadoria podem ser inclusas no campo Outras despesas juntamente com as despesas descritas na D.I. na emissão da nota fiscal eletrônica" de entrada de importação, uma vez que a legislação estadual não especifica o que deve ser incluído nesse campo.
4. Ressalta "que essas despesas somente serão inclusas no campo outras despesas, englobando o valor total da nota, porém não englobarão o valor da base de cálculo do ICMS, pois este é descrito no artigo 37, inciso IV."
5. Inicialmente, lembramos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)", e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".
6. Ressalte-se que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como despesas aduaneiras as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, que podemos citar, como exemplo, a taxa Siscomex e o AFRMM, ainda que somente as recolha em momento posterior.
7. Cumpre registrar que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, f, do RICMS/2000, deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que esta também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.
8. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo "Valor Total dos Produtos" consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescido do seguro internacional e do frete internacional. Assim sendo, o "Valor Total dos Produtos" é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).
9. Observe-se que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e tem campos específicos para que o contribuinte informe, por exemplo, os impostos federais (II, IPI, PIS e COFINS), sendo que o campo "outras despesas" da NF-e relativa à entrada das mercadorias importadas deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação (custo da importação).
10. Quanto às despesas relativas a capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio, frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, incorridas pelo importador antes ou após o desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
11. Essas despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.
12. Assim, respondendo à indagação da Consulente, informamos que as despesas com armazenagem, despacho, frete interno, capatazia, pedágio, não configuram como despesas aduaneiras e não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e não podem ser inseridas no campo "outras despesas", nem em qualquer outro, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de importação, prevista no artigo 136, I, f, do RICMS/2000.
13. Com as informações supra, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente. Em tempo, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-06/2015, de 11/09/2015, sobre "NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão."
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.