Resposta à Consulta Nº 5657/2015 DE 14/09/2015


 


ICMS – Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original – Recolhimento efetuado em GNRE com código de receita incorreto – Regularização. I. O §2º do artigo 182 do RICMS/2000 prevê o procedimento para a regularização na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, hipótese em que deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais. II. A expressão "guia de recolhimentos especiais", mencionada diversas vezes no RICMS/2000, refere-se ao recolhimento com código de receita relativo a "outros recolhimentos especiais", o qual se diferencia do pagamento previsto para baixa de débito decorrente do sistema de débito e crédito, chamado de "conta gráfica". III. O recolhimento, quando realizado por contribuinte paulista, deve ser efetivado por meio de GARE-ICMS. IV. Na eventualidade de recolhimento do imposto com código de receita incorreto, é necessário retificar a guia recolhida, no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte, corrigindo o código de receita para "outros recolhimentos especiais".


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ICMS – Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original – Recolhimento efetuado em GNRE com código de receita incorreto – Regularização.

I. O §2º do artigo 182 do RICMS/2000 prevê o procedimento para a regularização na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, hipótese em que deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais.

II. A expressão "guia de recolhimentos especiais", mencionada diversas vezes no RICMS/2000, refere-se ao recolhimento com código de receita relativo a "outros recolhimentos especiais", o qual se diferencia do pagamento previsto para baixa de débito decorrente do sistema de débito e crédito, chamado de "conta gráfica".

III. O recolhimento, quando realizado por contribuinte paulista, deve ser efetivado por meio de GARE-ICMS.

IV. Na eventualidade de recolhimento do imposto com código de receita incorreto, é necessário retificar a guia recolhida, no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte, corrigindo o código de receita para "outros recolhimentos especiais".

1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (código 28.15-1/02), por meio de sua matriz, declara que emitiu, em maio de 2015, Nota Fiscal complementar de ICMS-Substituição Tributária referente à Nota Fiscal original emitida em "30/04/2014".

2. Alega que em virtude de emissão fora do período correto, o recolhimento do ICMS-ST foi realizado por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – com juros e multa.

3. Acrescenta que, com base no artigo 182, §2º, item 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, efetuará o estorno do imposto no Livro Apuração do ICMS no quadro "Crédito do Imposto – Estorno de débitos".

4. Tendo em vista que, em sua conta fiscal, na referência de abril de 2015, consta o crédito do valor total da guia recolhida, indaga qual procedimento adotar.

5. A Consulente anexou documento contendo conta fiscal de abril de 2015 e a GNRE recolhida, com código de receita 10004-8.

6. De início, observa-se que, na situação apresentada, segundo as Informações Complementares da GNRE, a Nota Fiscal original nº 205255 foi emitida em 30/04/2015, no período exatamente anterior ao da emissão da Nota Fiscal complementar. Além disso, o recolhimento em questão foi reconhecido na Conta Fiscal da Consulente, referente ao mês de abril de 2015, sob código 246-0, ou seja, relacionado com substituição tributária por apuração devida por contribuinte de outra Unidade Federada (Portaria CAT 126/2011).

7. De todo modo, o §2º do artigo 182 do RICMS/2000 prevê que, se a regularização para lançamento do imposto em virtude de erro (emissão de Nota Fiscal Complementar) for efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, o contribuinte deve:

"1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../.."."

8. Considerando o exposto, e tendo em vista o recolhimento em GNRE, a Consulente deveria ter recolhido o imposto em Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS – com código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

8.1. Por oportuno, cabe esclarecer que a expressão "guia de recolhimentos especiais", diversas vezes mencionada no RICMS/2000, refere-se ao recolhimento com código de receita de outros recolhimentos especiais, qual seja, 063-2, quando efetuado em GARE-ICMS (conforme disposto na Portaria CAT 126/2011), ou 10008-0, quando efetuado em GNRE (na hipótese de pagamento realizado por contribuinte de outro Estado, segundo Convênio SINIEF 06/1989).

8.2. Nesse sentido, o pagamento com código de receita específico de "outros recolhimentos especiais" diferencia-se daquele previsto para baixa de débito decorrente do saldo devedor obtido no Livro Apuração do ICMS, pelo sistema de débito e crédito (pagamento em "conta gráfica").

9. Sendo assim, a Consulente deve realizar o procedimento indicado no item 7. Contudo, quanto ao recolhimento, deve solicitar, no Posto Fiscal de sua jurisdição, a retificação da guia recolhida, corrigindo o código de receita para "outros recolhimentos especiais" e, com isso, tornar sua escrita fiscal regular quanto a esse aspecto. Recomenda-se também contato com o Posto Fiscal na hipótese de haver outras incorreções a serem regularizadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.