Resposta à Consulta Nº 5606/2015 DE 12/10/2015


 


ICMS – Saldo credor – Crédito acumulado – Prazo para utilização. I – O crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento, pode ser utilizado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas na legislação (artigos 73 e seguintes do RICMS/2000). II – Caso o saldo credor não seja apropriado como crédito acumulado, deve ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores na apuração e sempre que o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sem prazo para ser utilizado.


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ICMS – Saldo credor – Crédito acumulado – Prazo para utilização.

I – O crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento, pode ser utilizado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas na legislação (artigos 73 e seguintes do RICMS/2000).

II – Caso o saldo credor não seja apropriado como crédito acumulado, deve ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores na apuração e sempre que o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sem prazo para ser utilizado.

1.A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos, que realiza operações de exportação de mercadorias, indaga sobre a existência de prazo para utilização de crédito acumulado.

2.Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

3.Pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente possui crédito acumulado decorrente de operações de exportação, ou seja, enquadra-se na situação prevista no inciso III do artigo 71 do RICMS/2000. No entanto, não fica claro se o crédito foi devidamente gerado, apropriado e está utilizável (de acordo com os conceitos dados pelo artigo 72 do RICMS/2000).

4.Assim, informamos, genericamente, que o direito ao crédito do ICMS extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal (§ 3º do artigo 61 do RICMS/2000).

5.Considerando-se que o crédito foi devidamente gerado, esclarecemos, ainda, que, de acordo com o inciso IV do artigo 72-B do RICMS/2000, a apropriação do crédito acumulado gerado não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido.

6.Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, a Consulente poderá utilizar o crédito acumulado nas hipóteses previstas na legislação (artigo 73 e seguintes do RICMS/2000), não havendo previsão de prazo para sua utilização.

7.Por outro lado, caso a Consulente tenha optado por não utilizar os saldos credores que possui como crédito acumulado, tais créditos devem utilizados na compensação entre saldos credores e devedores na apuração (artigo 87 do RICMS/2000).

8.O artigo 87, inciso III, estabelece que os estabelecimentos enquadrados no RPA, devem apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, sendo que "o imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar" corresponderá sempre à diferença entre "o valor total do débito do imposto" e "o valor total do crédito do imposto", ou seja, quando, no período, os valores totais dos créditos forem maiores que os valores totais dos débitos, haverá saldo credor a transportar para o período seguinte.

9.Por sua vez, o saldo credor a ser transportado, conforme artigo 253 do RICMS, deve ser sempre declarado na GIA do período seguinte: "a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda: (...) II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 (...)".

10.Portanto, se o contribuinte realizou todos os procedimentos para o aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS em seu estabelecimento, na forma prevista na legislação do imposto, e, após a compensação entre saldos credores e devedores (a apuração a que se refere o artigo 87 do RICMS/2000), o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sendo que não há prazo legal para sua efetiva utilização pelo contribuinte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.