Publicado no DOE - RN em 28 jan 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O art. 10, caput e §§ 7º e 12, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no § 12 deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICMS 17/1985 e 79/2016).
.....
§ 7º A MVA-ST original é a indicada no quadro integrante do § 12 deste artigo.
.....
§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED) |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos d e descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
.
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) | MVA ORIGINÁL |
Lâmpadas elétricas. | 4,00% | 87,35% | 60,03% |
7,00% | 81,50% | ||
12,00% | 71,74% | ||
Lâmpadas eletrônicas; "Starter". | 4,00% | 136,85% | 102,31% |
7,00% | 129,45% | ||
12,00% | 117,11% | ||
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. | 4,00% | 79,27% | 53,13% |
7,00% | 73,67% | ||
12,00% | 64,33% | ||
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores d e Luz) | 4,00% | 91,61% | 63,67% |
7,00% | 85,63% | ||
12,00% | 75,65% |
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo