Ementa ICMS – Aquisição de mercadorias para industrialização – Venda de parte dessa mercadoria sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento – Possibilidade – CFOP. I. As compras de mercadorias a serem, em princípio, utilizadas em processo de industrialização, deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 / 2.101. II. Nas vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento deve ser utilizado o CFOP 5.101 / 6.101. III. Todavia, na venda de mercadorias adquiridas, inicialmente, para industrialização, mas que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, deve ser utilizado o CFOP 5.102 / 6.102.
Ementa
ICMS – Aquisição de mercadorias para industrialização – Venda de parte dessa mercadoria sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento – Possibilidade – CFOP.
I. As compras de mercadorias a serem, em princípio, utilizadas em processo de industrialização, deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 / 2.101.
II. Nas vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento deve ser utilizado o CFOP 5.101 / 6.101.
III. Todavia, na venda de mercadorias adquiridas, inicialmente, para industrialização, mas que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, deve ser utilizado o CFOP 5.102 / 6.102.
Relato
1. A Consulente, cooperativa agro-industrial, com CNAE principal relativa a “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos” e CNAEs secundárias relativas à “produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto”; e ao “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; e outros produtos, propõe a seguinte consulta:
“Iremos adquirir sementes de (Soja – ncm 12010000, Milho – ncm 10019010, Trigo – ncm 10019010) para industrialização, essa compra será escriturada no Livro de Registro de Entradas com o CFOP 1.101 – Compras para industrialização. Porém, parte dessa mercadoria, ou, o que restar será utilizada para comercialização (venda com o CFOP 5.102).
No ato da compra/lançamento não temos a informação de qual volume será industrializado e comercializado.
Dúvidas:
1) Precisamos fazer alguma alteração na escrituração, ou seja, alterar o CFOP (para 1.102) do volume da mercadoria que utilizarmos para comercialização?
2) Na GIA precisa fazer algum ajuste da mercadoria que não utilizamos para industrialização?
3) Essa operação pode acontecer com frequência? Ou seja, toda vez que não utilizarmos toda a mercadoria para industrialização, poderemos comercializar (CFOP 5102)?”
Interpretação
2. Diante das normas para enquadramento do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP contidas na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000 a que se refere o artigo 597 deste regulamento, temos:
“1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa;
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
(...)
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.”
3. A legislação tributária do Estado de São Paulo por intermédio de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outros atos normativos, não estabelece critérios a serem utilizados na situação em que o contribuinte, a princípio, não sabe com precisão o destino que será dado a mercadoria que entra em seu estabelecimento (industrialização ou comercialização).
4. Diante das normas contidas na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, por regra, o CFOP que deverá ser utilizado pela Consulente na entrada de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em seu estabelecimento é o CFOP 1.101 / 2.101.
5. E, nas saídas dos produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento da Consulente, com a utilização dessas mercadorias como insumos, o CFOP adequado é o 5.101 / 6.101.
6. Todavia, quanto às saídas das mercadorias que foram adquiridas, a princípio, para industrialização, mas que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, a Consulente poderá utilizar, normalmente, o CFOP 5.102 / 6.102.
7. Isto porque, “classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento” (grifos nossos).
8. Portanto, esclarecendo as dúvidas da Consulente, informamos que:
8.1. não é necessário alterar a escrituração (ou seja, alterar o CFOP para 1.102) do volume da mercadoria adquirida para industrialização, mas que foi comercializada sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento (CFOP 5.102);
8.2. não é necessário ajuste na GIA da mercadoria que não for utilizada para industrialização;
8.3. sempre que não for utilizada para industrialização, a mercadoria poderá ser comercializada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.