Publicado no DOE - PB em 1 fev 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/1993,
Decreta:
Art. 1º O do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I - § 4º ao art. 515:
"§ 4º As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.";
II - Capítulo XIII-A ao Título V do Livro Primeiro, mediante nova redação do art. 522:
"CAPÍTULO XIII-A - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 522. Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil obedecerão ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições constantes neste Regulamento.
Art. 522-A. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/1993):
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 522-B. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/1993):
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº....., de......../........../";
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 522-C. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/1993):
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº.., de.../.../...";
c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº.., de.../.../...";
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº.....,de......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº......, de..../....../.....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº........, de......./......../.......".
Art. 522-D. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº......, de......../........./.......";
II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 522-E. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/1993).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador