Publicado no DOE - TO em 1 fev 2017
Institui normas técnicas e procedimentos para análise de Autorizações de Exploração Florestal - AEF e Autorizações de Queima Controlada - AQC em imóveis rurais e urbanos e adota outras providências.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio do Ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial Estadual nº 4.548 de mesma data, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, II do Anexo Único ao Decreto Estadual nº 311, de 23/08/1996, e disposições contidas na Lei Federal nº 12.651 (Código Florestal), de 25 de maio de 2012, e
Considerando a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO nº 07/2005 que regulamenta a expedição das Autorizações de Exploração Florestal - AEF e de Queima Controlada - AQC;
Considerando que nas áreas passíveis de uso alternativo do solo a supressão de vegetação que abrigue espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação das espécies (art. 27 do Código Florestal);
Considerando a importância de se definir procedimentos específicos que garantam a qualidade da análise ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento ambiental;
Resolve:
Art. 1º Os requerimentos para obtenção de Autorização de Exploração Florestal - AEF e Autorização de Queima Controlada - AQC em imóveis rurais e urbanos deverão conter os seguintes documentos:
a) requerimento padrão NATURATINS;
b) formulário de caracterização do grupo florestal modelo NATURATINS;
c) recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
d) croqui de acesso com coordenadas UTM nas bifurcações e em ponto central do imóvel;
e) certidão de inteiro teor do cartório de registro de imóveis atualizada (até 30 dias) em sua forma original ou cópia com autenticação cartorária;
f) escritura de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a posse rural;
g) prova de justa posse e anuência dos confrontantes no caso de o requerente não possuir documentação que comprove a titularidade do imóvel;
h) CPF e RG (Pessoa Física);
i) contrato social, CNPJ e Inscrição Estadual - IE (Pessoa Jurídica);
j) procuração quando for o caso;
k) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
l) CD com arquivos digitais das poligonais requeridas para AEF e/ou AQC no sistema geodésico de referência SIRGAS 2000;
m) projeto de desmatamento com o respectivo inventário florestal, de acordo com o Termo de Referência estabelecido pelo NATURATINS, para áreas requeridas para supressão iguais ou maiores que 20 (vinte) hectares, conforme art. 117 da Resolução COEMA 07/2005;
n) comprovante de recolhimento das taxas ambientais.
Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos para a realização da vistoria técnica a fim de conferir em campo o inventário florestal, realizado por técnico especializado do NATURATINS, na forma seguinte:
I - a vistoria técnica será realizada nos imóveis rurais e urbanos para solicitação de supressão de vegetação nativa, independentemente de sua dimensão, localizados em áreas de Unidades de Conservação - UC da Natureza, conforme Lei Federal nº 9.985/2000;
II - será dispensada a vistoria técnica nos imóveis rurais ou urbanos com áreas requeridas para desmatamento - ARD inferiores ou iguais a 04 (quatro) módulos fiscais, exceto quando verificada inconsistência entre a volumetria apresentada no inventário florestal e a tipologia vegetal do imóvel.
Art. 3º Para efeitos de análise do inventário florestal pelo NATURATINS serão consideradas as espécies imunes ao corte constantes na Constituição do Estado do Tocantins (art. 112), no Decreto Estadual nº 838, de 13 de outubro de 1999, e na Lista Nacional oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção integrante da Portaria nº 443 do Ministério do Meio Ambiente - MMA, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 4º Nas Autorizações de Exploração Florestal - AEF com supressão de espécies imunes ao corte em que haja mudança da atividade de pecuária para agricultura será solicitada:
I - demarcação da reserva legal suplementar no próprio imóvel, correspondente a 5% (cinco por cento) da área convertida/explorada, quando houver remanescente de vegetação nativa, além das áreas de reserva legal e preservação permanente;
II - demarcação da reserva legal suplementar, correspondente a 5% (cinco por cento) da área convertida/explorada na modalidade recomposição ou regeneração natural da vegetação nativa, nos imóveis rurais onde não houver remanescente de vegetação nativa, além das áreas de reserva legal e preservação permanente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Herbert Brito Barros
PRESIDENTE