Lei Nº 10516 DE 02/02/2017


 Publicado no DOE - MT em 2 fev 2017


Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e dá outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.

§ 1º A Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no Estado, garantida a participação da sociedade civil organizada.

§ 2º A Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar será desenvolvida, no que couber, em articulação com as demais ações de desenvolvimento agrícola, bem como com as outras políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de tecnologias viáveis e estratégias;

II - o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;

III - a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;

IV - o reconhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de características da agricultura familiar quanto à estrutura fundiária, às condições do solo e do clima, à capacidade gerencial, às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;

V - a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;

VI - a articulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;

VII - o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;

VIII - a articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção da agricultura familiar de condições de competitividade nos mercados;

IX - a compatibilização entre a política agrícola estadual e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;

X - a geração de emprego e renda, bem como a distribuição de recursos públicos para manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;

XI - o desenvolvimento da agricultura familiar com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;

XII - a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;

XIII - a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

XIV - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;

XV - a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;

XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;

XVII - a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;

XVIII - a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;

XIX - o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o fortalecimento das organizações da sociedade civil.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;

II - garantir a regularidade do abastecimento alimentar mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população;

III - estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;

IV - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;

V - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;

VI - promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;

VII - prestar apoio institucional ao produtor rural, garantindo atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;

VIII - prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;

IX - promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural à infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;

X - estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:

a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;

b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

XI - promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;

XII - garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:

a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;

b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;

c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;

d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;

XIII - garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;

XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;

XV - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;

XVI - garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;

XVII - formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;

XVIII - promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;

XIX - garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XX - garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

XXI - consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.

Art. 4º A formulação e a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar serão realizadas, observando que seja garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:

I - potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;

II - dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;

III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;

IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Estado com as organizações da sociedade civil, no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.

§ 1º Além das diretrizes previstas no caput , a elaboração da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar observará as prioridades emanadas da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola.

§ 2º Regulamento estabelecerá os requisitos administrativos e orçamentários para a execução da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, bem como os critérios para firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado, sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.

§ 3º Serão viabilizados incentivos e estímulos para a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento rural sustentável e da agricultura familiar, bem como o respectivo plano municipal, alinhados com esta Política.

Art. 5º Constituem público alvo dos planos e ações derivados da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;

III - o beneficiário de programas estaduais ou federais de crédito fundiário;

IV - a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;

V - o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;

VI - o quilombola formalmente reconhecido;

VII - o indígena.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Constituem fontes de recursos para implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar aqueles estabelecidos na forma do § 2º do art. 4º desta Lei, observada a legislação vigente.

§ 1º Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Política poderão receber recursos de fundos estaduais e de outros fundos nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural sustentável solidário.

§ 2º Os programas e projetos oriundos da União vinculados à agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais poderão ter sua execução viabilizada por meio de convênios, contratos e parcerias com os órgãos públicos estaduais e entidades da sociedade civil.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada conforme disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 12, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 602/2015, que "Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 10 de janeiro de 2017.

O Projeto de Lei pretende estabelecer a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, visando orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no Estado, garantida a participação da sociedade civil organizada. Em seu texto a proposição enuncia quais os princípios, objetivos e diretrizes irão reger a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, além de fixar as fontes de recursos, e prever a responsabilidade por sua formulação, planejamento e acompanhamento.

Malgrado os nobres propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a proposta legislativa deixa de apresentar coerência ao estabelecer, em seu art. 6º, que a formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar serão realizados:

I - pelas conferências, colegiados, fóruns, seminários e através da instância responsável pela formulação de diretrizes e prioridades;

II - pelos órgãos afins, que terão sua composição e atribuições estabelecidas em regulamento, garantida a participação de representantes de órgãos governamentais e de entidades e organizações da sociedade civil;

III - pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições.

Há de se observar que, diferentemente do acompanhamento e do monitoramento, a formulação, o planejamento, e, notadamente, a execução de uma política pública não pode ser promovida por fóruns, seminários ou conferências, cujos objetivos não guardam relação com as atividades que se fazem necessárias ao cumprimento da futura lei. Ademais, a previsão de que "órgãos afins" seriam competentes para realizar a formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da política em tela mostra-se inócua diante da ausência de definição de quais seriam esses órgãos. Da mesma forma, incoerente se verifica atribuir aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável a formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento de uma política estadual.

Na verdade, para atingir os fins almejados pelo Projeto de Lei, o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar devem ser desenvolvidos por órgão específico, embora não necessariamente único.

Desse modo, Senhor Presidente, por ausência de interesse público e pela impossibilidade de aplicação, veto o art. 6º do Projeto de Lei nº 602/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2017.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado