Ementa ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I.A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.
I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).
II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.
Relato
1. O Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, expõe o seguinte:
“Compra para revenda
Atividade: Comércio varejista (minimercado)
Artigo 3º do anexo II do RICMS – SP;
Artigo 52 inciso I do RICMS – SP (resposta consulta 1.095/1989) - tributação integral 18% Sal Grosso
Boa tarde!
Estamos recebendo de nossos fornecedores o item Sal NCM 2501.00.90 (Himalaia, Marinho, Vermelho, e demais variações do sal) com redução de base de ICMS de 61,11%. Em nosso entendimento o benefício fiscal de redução abrangeria apenas o sal com granulação para uso doméstico e caracterizado como “cesta básica” como é o caso do sal de cozinha, portanto nos demais tipos de sal a tributação seria integral com 18%.”
Interpretação
2. A fim de sanar a dúvida do Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)” (g.n.)
3. No que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, cujo conceito, colhido das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, é o sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, “ligeiramente iodado, fosfatado, etc.”
4. Vale acrescentar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, classificação diferente da informada pelo Consulente para os produtos Himalaia, Vermelho e demais variações do sal, que estão enquadrados no código 2501.00.90 da NCM/SH. O sal marinho está classificado no código 2501.00.11 da NCM/SH.
5. Sendo assim, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.