Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NE-e) por restaurante (fornecimento de alimentação dentro do estabelecimento) com dados de pessoa física e jurídica domiciliadas no exterior – CFOP. I – O documento eletrônico pode ser emitido sem que o espaço/campo referente ao número do CPF ou CNPJ seja preenchido, na hipótese de o adquirente não estar obrigado à inscrição no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda. II – No fornecimento de alimentação a pessoa física estrangeira que não possua CPF, o contribuinte paulista poderá informar na respectiva NF-e, além do nome do consumidor estrangeiro (pessoa física), os dados de pessoa jurídica sediada no exterior, que não possua CNPJ, ainda que esses registros sejam, em parte, efetuados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”. III – O fornecimento de alimentação é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NE-e) por restaurante (fornecimento de alimentação dentro do estabelecimento) com dados de pessoa física e jurídica domiciliadas no exterior – CFOP.
I – O documento eletrônico pode ser emitido sem que o espaço/campo referente ao número do CPF ou CNPJ seja preenchido, na hipótese de o adquirente não estar obrigado à inscrição no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda.
II – No fornecimento de alimentação a pessoa física estrangeira que não possua CPF, o contribuinte paulista poderá informar na respectiva NF-e, além do nome do consumidor estrangeiro (pessoa física), os dados de pessoa jurídica sediada no exterior, que não possua CNPJ, ainda que esses registros sejam, em parte, efetuados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.
III – O fornecimento de alimentação é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de (CNAE 56.11-2/01), apresenta o seguinte relato:
“[...] emitimos CUPOM para nossos clientes, porém, alguns de nossos clientes são estrangeiros e em alguns casos nos solicitam NF-e para que eles possam obter o reembolso junto à empresa, e os dados que nos são fornecidos para emissão da NF-e solicitada são referentes a empresa de fora do país, [...] e com isso emitindo a NF-e com os dados fornecidos, acaba indicando que realizamos uma operação de exportação, que na verdade não foi.
Não existe o CFOP 7.929 para atender a solicitação de nossos clientes e qualquer CFOP que usarmos com relação a uma operação fora do país, vai indicar como sendo exportação e não é o caso.”
2. Diante do relato, questiona:
“Como devemos proceder para emitir a NF-e que nosso clientes nos solicitam, pedindo para informar os dados de uma empresa estrangeira?”
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre-nos informar que as hipóteses em que os documentos fiscais relativos ao ICMS, e em especial as Notas Fiscais, devem ser emitidos estão descritas nos artigos 124, 125 e seguintes, 182 e seguintes, todos do RICMS/2000.
4. Esclarecemos, também, que a adoção da NF-e, modelo 55, não deve alterar os procedimentos normalmente previstos na legislação para determinada situação, devendo esse documento eletrônico ser utilizado em todas as hipóteses originariamente previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 127 do RICMS/2000 (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 40).
5. Na emissão da Nota Fiscal, por regra, conforme previsão expressa no artigo 127, inciso II, alínea “b”, do RICMS/2000, deverá ser indicado “o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda”, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica.
6. Todavia, considerando a situação objeto da consulta, no fornecimento de alimentação no estabelecimento de contribuinte paulista (restaurante) a pessoa física domiciliada no exterior, que forneça dados de empresa estrangeira também sem endereço e registro no Brasil, não havendo, assim, um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para indicação no documento fiscal, a Consulente poderá emitir a NF-e sem esses dados, uma vez que o sistema de emissão do documento eletrônico permite que o respectivo espaço (campo) seja deixado em branco.
6.1. Nessas operações, a Consulente deverá fazer constar no documento emitido o nome do consumidor estrangeiro (pessoa física) no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000); e, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” (artigo 127, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/2000), todas as demais informações que lhe seja possível conhecer referentes à empresa estrangeira (pessoa jurídica), como, por exemplo, sua razão social e endereço no exterior.
6.2. Para a emissão dessa NF-e, deverá ser utilizado o CFOP do grupo “5”, uma vez que o fornecimento de alimentação será efetuado dentro do próprio estabelecimento da Consulente (operação interna).
7. Caso seja verificado algum problema de ordem operacional na adoção do procedimento indicado na presente resposta, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no endereço eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
8. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.