Publicado no DOE - MG em 4 fev 2017
Altera o Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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1.22 | (.....) |
Crédito presumido de 11% (Art. 107, xxI do RICMS/ES/02, no período de 01. 08.2003 a 31.08.2008, e art. 530- L-R-B, do RICMS/ES/02, no período de 01.09.2008 a 30.08.2015 - Decreto nº 3.844-R, de 12.08.2015) vide Nota 34 |
1% s/BC NF emitida a partir de 01.08.2003 a 30/08/2015 |
1.22-A | Estabelecimento Comercial Atacadista |
Crédito presumido de 98,9% (Art. 107, xxI do RICMS/ES/02, e art. artigo 530- L-R-K do RICMS/ES/02, a partir de 01.09.2008 - Decreto nº 3.844-R, de 12.08.2015) vide Nota 34 |
1,1% s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.09.2015 |
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2.46-A | Farelo de soja | Crédito presumido de 50% sobre o ICMS devido após a redução de 30%. (art. 3º, I, do Anexo vI do Decreto 2.212, de 20.03.2014, autorizado pelo art. 2º da Lei nº 7.925, de 03.07.2003) | 50% s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.08.2014 |
2.47-A | Óleo de soja degomado | Crédito presumido de 41,67% (Art. 3º, II, do Anexo vI, do Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, autorizado pelo art. 2º da Lei nº 7.925, de 03.07.2003) | 58,33 % s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.08.2014 |
2.47-B | Óleo de soja refinado | Crédito presumido de 41,67% (Art. 4º, do Anexo vI, do Decreto nº 2.212, autorizado pelo art. 2º da Lei nº 7.925, de 03.07.2003) | 58,33 % s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.08.2014 |
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4.18-A | (.....) | Crédito presumido de 7% (art. 11, xxx do Anexo Ix do Dec. 4.852/1997 - art. 4º, III da Lei nº 15.898/2006) | 5% s/BCNF emitida de 19.11.2002 até 15.12.2006 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
4.21 | (.....) | Crédito presumido de 7% (Art. 11, xxxI do Anexo Ix do Dec. 4.852/1997; Dec. 5.834/2003 e Lei 14.543/2003) |
5% s/BC NF emitida de 30.09.2003 a 30.12.2015 pelo estabelecimento industrializador |
4.21-A | Produto agrícola industrializado | Crédito presumido de 6% (Art. 11, xxxI do Anexo Ix do Dec. 4.852/1997; Dec. 8.517/2015 e Lei 14.543/2003) |
6% s/BC NF emitida a partir de 01.01.2016 pelo estabelecimento industrializador |
4.24 | Máquinas e equipamentos rodoviários | Crédito presumido de 5% (Lei 13.453/1999) vide Nota 51 |
7% s/BC NF emitida a partir de 01.05.1999 |
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9.19 | (.....) | Crédito presumido de 66,67% (Art. 4º do Decreto nº 9.113/1998 com redação dada pelo Decreto nº 13.714, de 19.08.2013) vide Nota 21 | 33,33% s/imposto destacado NF emitida pela indústria no período de 01.01.2004 a 31.12.2028 |
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10.13 | Óleo de soja e gordura vegetal hidrogenada |
Crédito presumido de 95% do saldo devedor do ICMS apurado em cada período. (Lei nº 11.675/1999, Art. 5º do Decreto nº 21.959/1999 e Decreto nº 36.223, de 16.02.2011) vide Nota 50 |
5% s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.03.2011 até 28.02.2023 |
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11.20 | Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal e maionese | Crédito presumido de 4% Aplicado após a redução da base de cálculo Decreto nº 3.869 de 10.04.2001 (item 43 do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 28.09.2012) vide Nota 52 |
8% s/BC reduzida NF emitida de 01.10.2012 até 31.12.2015 e de 01.09.2016 até 30.04.2019 |
11.21 | Óleo de soja refinado |
Crédito presumido de 7% Aplicado após a redução da base de cálculo Decreto nº 3.869 de 10.04.2001 (item 43 do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 28.09.2012) vide Nota 52 |
5% s/BC reduzida NF emitida a partir de 01.01.2016 até 31.08.2016 |
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22 - Maranhão | |||
22.1 | Mercadorias produzidas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos | Crédito presumido de 100% (Lei nº 8.212, de 28.03.2005 com redação da pela Leiº 10.386, de 21.12.2015) |
0% s/imposto destacado NF emitida a partir de 04.04.2005 |
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NOTA 50 - Aplica-se relativamente à empresa relacionada no art. 1º do Decreto nº 36.223, de 16 de fevereiro de 2011, do Estado do Pernambuco.
NOTA 51 - Aplica-se a máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento do Estado de Goiás.
NOTA 52 - Aplica-se ao produto resultante do processo de industrialização da soja.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2017, 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda