ICMS – CFOP – Crédito - Devolução de mercadoria em virtude de troca em garantia por não contribuinte do ICMS. I – É permitido o crédito do ICMS na devolução de mercadoria, por não contribuinte, no mesmo estabelecimento em que tiver sido adquirida, nos termos do artigo 63, I, a, c/c 452, ambos do RICMS/2000, devendo ser utilizado o CFOP 1202.
ICMS – CFOP – Crédito - Devolução de mercadoria em virtude de troca em garantia por não contribuinte do ICMS.
I – É permitido o crédito do ICMS na devolução de mercadoria, por não contribuinte, no mesmo estabelecimento em que tiver sido adquirida, nos termos do artigo 63, I, a, c/c 452, ambos do RICMS/2000, devendo ser utilizado o CFOP 1202.
1. A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico", formula consulta acerca de operações de devolução, em virtude de troca ou garantia, por pessoa física.
2. Nesse sentido, indaga qual CFOP deve ser utilizado em tais operações.
3.Inicialmente, esclarecemos que embora a Consulente não declare de forma expressa, a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida apresentada ocorre quando a devolução da mercadoria acontece no mesmo estabelecimento que efetuou a venda.
4.Dispõe o artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;".
5.Conforme acima exposto, a devolução de mercadoria deve anular todos os efeitos de uma operação anterior. O procedimento relativo à devolução no mesmo estabelecimento, por pessoa física, em virtude de troca ou garantia, está disciplinado no artigo 452 do RICMS/2000 e estabelece que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor da mercadoria, na ocasião da venda.
6.Já o artigo 63, inciso I, do RICMS/2000 possibilita o crédito na entrada em virtude de troca ou garantia, desde que a Consulente observe os requisitos do artigo 452, do RICMS/2000.
7.Neste caso, uma vez observados o disposto no artigo 452 c/c 63, I, ambos do RICMS/2000, na devolução em virtude de troca em garantia no estabelecimento que efetuou a venda, é permitido o crédito do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser utilizado o CFOP 1.202.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.