Ementa ICMS – Restaurante – Guia de Informação e Apuração (GIA) – Informação referente a documentos fiscais com CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF). I. A GIA não se destina somente à apuração do imposto estadual, mas também à prestação de informações para outros fins. Dessa forma, mesmo que não “contribua” para a apuração do ICMS a ser recolhido, determinada informação pode ser necessária a outros fins. II. As Notas Fiscais emitidas com CFOP 5.929 devem tanto ser escrituradas nos livros fiscais pertinentes como, também, informadas na GIA.
Ementa
ICMS – Restaurante – Guia de Informação e Apuração (GIA) – Informação referente a documentos fiscais com CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF).
I. A GIA não se destina somente à apuração do imposto estadual, mas também à prestação de informações para outros fins. Dessa forma, mesmo que não “contribua” para a apuração do ICMS a ser recolhido, determinada informação pode ser necessária a outros fins.
II. As Notas Fiscais emitidas com CFOP 5.929 devem tanto ser escrituradas nos livros fiscais pertinentes como, também, informadas na GIA.
Relato
1. A Consulente, que atua no ramo de restaurantes (CNAE 56.11-2/01), apresenta consulta indagando:
“As NF-e emitidas com CFOP 5.929 ou 6.929, deverão ser informadas na obrigação acessória Nova GIA?”
Interpretação
2. Esclareça-se, de início, que os CFOP 5.929/6.929 correspondem à “lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”.
3. A princípio, vale destacar que compete a este órgão consultivo, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 104 da Lei 6.374/1989, c/c o inciso III do artigo 56 do Decreto 60.812/2014), não cabendo tecer orientações sobre os sistemas disponibilizados para o cumprimento de obrigações acessórias. Informações sobre o sistema “Nova GIA” podem ser obtidas no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda, seção “Fale Conosco”, informando no campo “Referente a:” a opção “GIA / Nova GIA”.
4. Entretanto, apesar do relato apresentado pela Consulente ser exíguo, vemos que, numa interpretação não literal, a expressão “obrigação acessória Nova GIA”, pode apresentar dúvida não sobre o sistema eletrônico em si, mas sobre a Guia de Informação e Apuração – GIA, produto e objetivo final de uso do sistema “Nova GIA”. Entendendo-se que a consulta traz questão sobre o preenchimento da referida guia, iremos responde-la com base nesse pressuposto.
5. A GIA é disciplinada no RICMS/2000, artigos de 253 a 258, e seu preenchimento, no Anexo IV da Portaria CAT-92/1998. Conforme essa disciplina, podemos ver que a guia não se destina somente à apuração do imposto estadual, mas também, por exemplo, à prestação de informações para outros fins, como a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios – DIPAM (artigo 253, inciso IV, do RICMS/2000), e daí seu nome ser guia de apuração, mas também de informação. Nesse sentido, mesmo que uma determinada informação não “contribua” para o levantamento do ICMS a ser recolhido (apuração), pode ser necessária a outros fins (informação).
6. Segundo o artigo 4º, Anexo IV, da Portaria CAT 92/1998, temos que a GIA deverá ser preenchida “a partir dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS”, e o artigo não estabelece ressalvas sobre lançamentos efetuados com ou sem débito e crédito de ICMS, ou seja, devem ser lançados todos os registros escriturados nesses livros.
7. O artigo 135 do RICMS/2000, que disciplina a emissão de Cupom Fiscal por aparelho Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em seu § 2º, item 2, afirma que quando uma Nota Fiscal for emitida para a mesma operação que já foi documentada por um Cupom Fiscal, ela será escriturada “no livro Registro de Saídas apenas na coluna ‘Observações’, onde serão indicados o seu número e a sua série”.
8. Assim, pode-se concluir que, por regra, as Notas Fiscais “emitidas com CFOP 5.929” devem ser escrituradas nos livros fiscais pertinentes e deverão também ser informadas na GIA. Ressalve-se contudo, no que se refere ao CFOP 6.929, que a legislação paulista não estabelece a emissão de Cupom Fiscal para as operações interestaduais e, na hipótese de o adquirente estar localizado em outro Estado, entendem-se por internas as operações de fornecimento de alimentação ocorridas em território paulista, o que indica a utilização de CFOP do grupo “5”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.