Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014


 Publicado no DOM - Florianópolis em 30 dez 2014


ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO § 1º DO ART. 4º DOS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 8º E DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 2010.


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Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 16 de janeiro de 2014, poderão ser aprovadas para fins de concessão da Certidão de Habite-se e do habite-se, na forma desta Lei Complementar."

Art. 2º O § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

§ 1º O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar será de dois anos a contar de 1º de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a cento e oitenta dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir."

Art. 3º Os incisos I, II, III e IV do art. 8º da Lei Complementar nº 374, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º ...

I - imóveis residenciais unifamiliares:

a) acima de setenta metros quadrados R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado.

II - imóveis residenciais multifamiliar:

a) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado.

III - imóveis não residenciais:

a) fixa-se o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado de área construída.

IV - imóveis de utilização mista:

a) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado para parte Residencial; e

b) fixa-se o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado para parte comercial."

Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 Trinta meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintas e sem nenhum efeito todas as licenças para exercício de atividade não residencial concedidas pela Prefeitura.

Parágrafo Único - A concessão definitiva de alvará estará sujeita às exigências legais vigentes."

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 30 de dezembro de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL