Ementa ICMS – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não transitaram pelo estabelecimento remetente – Remessa efetuada sob o CFOP 5.106, a partir de armazém geral ou depósito fechado do contribuinte – Recusa de recebimento por parte do destinatário – Nota Fiscal referente à devolução – CFOP. I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – Na entrada da mercadoria devolvida (recusada), por estabelecimento paulista, no estabelecimento do remetente original, depositante, deve ser emitido o documento fiscal de entrada com a indicação do CFOP 1.202, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ainda que a remessa tenha se dado a partir do estabelecimento depositário, observada a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não transitaram pelo estabelecimento remetente – Remessa efetuada sob o CFOP 5.106, a partir de armazém geral ou depósito fechado do contribuinte – Recusa de recebimento por parte do destinatário – Nota Fiscal referente à devolução – CFOP.
I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II – Na entrada da mercadoria devolvida (recusada), por estabelecimento paulista, no estabelecimento do remetente original, depositante, deve ser emitido o documento fiscal de entrada com a indicação do CFOP 1.202, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ainda que a remessa tenha se dado a partir do estabelecimento depositário, observada a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), relata que “emitiu uma NF de venda [CFOP 5.106 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar"] mas o destinatário recusou a mesma, anotou o motivo no verso do meu DANFE e a transportadora retornou para minha empresa com a mercadoria e meu DANFE. Devo emitir uma NF de entrada mas qual CFOP eu devo usar quando emitir a NF de entrada?”
Interpretação
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não deixa claro, em seu relato, os detalhes das operações que praticou. A partir das informações fornecidas, adotaremos a premissa de que a Consulente realizou operação interna de saída de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral neste Estado, não sujeita ao recolhimento antecipado do imposto (regime de substituição tributária), com a indicação, no respectivo documento fiscal, do CFOP 5.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar""). Pressupõe-se, também, que tais mercadorias foram recusadas pelo destinatário e devolvidas diretamente ao estabelecimento da Consulente (não ao estabelecimento em que estavam depositadas e de onde saíram).
3. Essa premissa, baseada na utilização do CFOP 5.106, leva em conta que, conforme as disciplinas estabelecidas no Anexo VII do RICMS/2000, artigos 3º e 8º, é o estabelecimento depositante (no caso, a Consulente) que emite a Nota Fiscal que acompanha a mercadoria vendida, quando se trata de operação interna.
4. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada da mesma em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída. Assim sendo, tem-se que o caso em questão se caracteriza como uma devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, transcrito abaixo:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.”
5. Dessa forma, o CFOP a ser indicado na nota fiscal referente à entrada dessa mercadoria devolvida é o 1.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"). Embora tal código deva ser utilizado, em regra, nas notas fiscais referentes a devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” (CFOP 5.102), entendemos que sua utilização, no caso presente, seja mais adequada que a de outro código genérico (1.949), já que, de todo modo, a operação original realizada pela Consulente também envolveu mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
6. Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Como a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.