Publicado no DOU em 9 fev 2017
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas destinadas ao Instituto do Câncer do Ceará - ICC.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 01/03/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas com os produtos constantes do Anexo Único deste Convênio, destinados ao Instituto do Câncer do Ceará, inscrito no CNPJ/MF nº 07.265.515/0001-62 e no Cadastro Geral do Estado do Ceará sob o nº 06.840.1771-0, voltados para ampliação das suas instalações físicas em 28.000 m² e ampliação do número de atendimento aos seus pacientes.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se inclusive ao diferencial de alíquotas nas operações procedentes de outras unidades da federação.
2 - Cláusula segunda. Fica isento do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, efetuada pelo instituto identificado na cláusula primeira, para o uso nas suas atividades hospitalares.
3 - Cláusula terceira. A isenção de que trata este convênio fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que:
I - em relação a cláusula primeira, que os bens sejam integralmente empregados na ampliação das suas instalações físicas;
II - quanto aos produtos importados do exterior do País, que os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Instituto do Câncer do Ceará pelo período de 5 (cinco), anos no mínimo.
4 - Cláusula quarta. A importação dos bens de que trata a cláusula segunda só terá o benefício se não houver similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,
Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,
Goiás - José Fernando Navarrete Pena,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,
Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba - Marconi Marques Frazão,
Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,
Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,
São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,
Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
ANEXO ÚNICO
Aço, materiais de instalação em geral (hidráulica, sanitárias, águas pluviais, elétrica, combate a incêndio, SPDA, dados e voz, CFTV, de controle de acesso, gases medicinais), esquadrias de alumínio, portas, forramentos, louças e metais, materiais de revestimentos de paredes e pisos, materiais de pintura, luminárias, sistema de refrigeração (chiller, tubulações e fancoletes), elevadores, câmaras frias, mobiliários equipamentos de informática, hospitalares (PET CT, Tumografia, Ressonância Magnética, RX, Mamógrafo Digital, Acelerador Linear).