Publicado no DOU em 10 fev 2017
Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972,
RESOLVE:
Art. 1° O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
§ 1° O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3° Fica revogada a Portaria MF n° 3, de 3 de janeiro de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES