Portaria MF Nº 63 DE 09/02/2017


 Publicado no DOU em 10 fev 2017


Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972,

RESOLVE:

Art. 1° O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

§ 1° O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.

§ 2° Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3° Fica revogada a Portaria MF n° 3, de 3 de janeiro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES