Resposta à Consulta Nº 14613/2016 DE 27/01/2017


 


ICMS – Operação com livros. I. Não incidência do imposto para produtos que, de fato, se caracterizem como livros (artigo 7º, XIII, do RICMS/2000).


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ICMS – Operação com livros.

I. Não incidência do imposto para produtos que, de fato, se caracterizem como livros (artigo 7º, XIII, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividades secundárias o “comércio varejista de livros” e o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, conforme CNAEs (respectivamente, 47.61-0/01 e 47.53-9/00), faz referência ao artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000 para expressar o entendimento de que “a atividade de comercialização de livros (em sua maioria corresponde aos NCMs 49019900 e 49119100) que será praticada (...) estará amparada pela imunidade aplicada ao ICMS, onde, por se tratar de uma empresa optante pelo Regime do Simples Nacional deverá indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto, no PGDAS-D”.

2. Diante do exposto, questiona da correção de seu entendimento.

Interpretação

3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente refere-se aos produtos objeto de questionamento como “livros (em sua maioria corresponde aos NCMs 49019900 e 49119100)” sem apresentar de forma clara a descrição desses produtos.

3.1 Observa-se que o código 4901.99.00 corresponde a descrição “Outros” na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a posição 49.01 corresponde a descrição  “Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas”.

3.2 Entretanto, o código 4911.91.00 corresponde à descrição “Estampas, gravuras e fotografias” na NCM, que, aparentemente, não diz respeito a livros, até porque o item 4 das notas do Capitulo 49 da NCM esclarece que “as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11”.

4.Isso posto, conforme previsão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, abaixo transcrito, o imposto não incide sobre a operação que envolver livros:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;”

5.Relativamente ao assunto, o artigo 25-A, § 10º, e o artigo 30 da Resolução CGSN 94/2011, abaixo transcritos, esclarecem o assunto de maneira específica para o contribuinte optante do Simples Nacional:

“Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)    (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

 (...)

§ 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)    (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)”

“Subseção VI

Da Imunidade

Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (g.n.).

6.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.