Publicado no DOE - CE em 16 fev 2017
Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
Considerando, a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017,
Resolve:
Art. 1. O art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com alteração do inciso II do caput e de seu § 2º, nos seguintes termos:
" Art. 1 º (.....)
(.....)
II - a partir de 1º de maio de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal.
(.....)
§ 2º Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(.....) " (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA