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Resolução CAMEX Nº 4 DE 16/02/2017


 Publicado no DOU em 17 fev 2017


Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América e do México.


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O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002013/2016-92 e na Circular SECEX nº 03, de 17 de janeiro de 2017, publicada em 18 de janeiro de 2017, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, comumente classificadas nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (em US$/t)
EUA - Oxea Corporation
- Ungerer & Company
- Advanced Biotech
- Sigma Aldrich Co
- Bio-Grade Chem
- Tedia Company
- Givaudan Flavors Corporation
- Fisher Scientific
- Robertet Fragrances Inc
- Pharmco-Aaper
- Penta Manufacturing Company
- Frutarom Usa Incorporated
- Firmenich Incorporated
- Nordam Manufacturing Division
- Takasago International Corporation
139,78
- The Dow Chemical Company
- Demais empresas
408,47
México - Grupo Celanese S. De R.L. de C - V 232,35
- Demais empresas 619,75

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 (quatro) litros.

Art. 2º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo I a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Interino

ANEXO I - CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Com base nos §§ 1º e 3º, do dispositivo retro citado, a possibilidade de aplicação do direito antidumping em montante inferior à margem apurada só é cabível na investigação em tela aos produtores/exportadores selecionados que responderam o questionário enviado pela autoridade investigadora, a saber, Oxea Corporation e Grupo Celanese S. de R.L. de C - V. Nesse sentido, a comparação entre as margens de dumping identificadas e o montante necessário para neutralização do dano causado à indústria doméstica, para fins de cálculo do direito antidumping provisório, será realizada nos itens a seguir.

1.1 Dos EUA

1.1.1 Do produtor/exportador Oxea Corpor ation

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Oxea para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2.1.1 da Circular de determinação preliminar (Circular SECEX 03, de 2017), e demonstrado a seguir.

Margem de Dumping

 
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.010,94 855,63 155,31 18,2%

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa estadunidense, internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados dos ésteres acéticos exportados pela Oxea para o Brasil, foram considerados os preços das exportações da empresa para o Brasil em condição CFR, informados em sua resposta ao questionário do produtor exportador, ponderados pelo volume exportado em cada operação, líquidos de descontos e abatimentos. Para o cálculo do preço CIF, foram adicionados os valores relativos ao seguro internacional constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do II, do AFRMM e das despesas de internação. Os valores do II foram calculados a partir da aplicação da alíquota de 2%, referente ao acetato de n-propila (NCM 2915.39.31) exportado pela Oxea ao Brasil, ao preço CIF de exportação e o AFRMM pela aplicação da alíquota de 25% ao frete internacional médio ponderado obtido com base nas despesas reportadas pela empresa. As despesas de internação, no valor de US$ [CONFIDENCIAL], foram obtidas conforme item 6.1.8.4 da Circular de determinação preliminar.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda efetuada reportada.

Buscou-se ainda ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

Considerou-se que tal cenário ocorreu em P1, período no qual as importações das origens investigadas apresentavam menor participação no mercado brasileiro. Assim, de modo a se obter o preço ajustado, primeiramente, utilizou-se a margem de lucro operacional do período, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 (excluídas as despesas e receitas financeiras), ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

• Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro média de P3)

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [CONFIDENCIAL/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P5, já convertido para dólares estadunidenses, de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio.

O preço da indústria doméstica foi calculado no caso apenas para o CODIP B (único exportado pela Oxea) e para cada categoria de cliente, ponderado pela participação das vendas para clientes finais e distribuidores dentre o volume exportado pelo produtor/exportador estadunidense, tendo em vista a justa comparação entre os preços.

A partir dos valores apurados na comparação, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 271,51/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação - Oxea Corporation
Preço de Exportação CFR (US$/t) [C O N F.]
Seguro Internacional (US$/t) [C O N F.]
Preço de Exportação CIF (US$/t) [C O N F.]
II (US$/t) [CONF.]
AFRMM (US$/t) [C O N F.]
Despesas de Internação (US$/t) [C O N F.]
Preço de Exportação Internado (US$/t) [C O N F. ]
Preço Ind. Doméstica Ajustado (US$/t) [C O N F.]
Subcotação (US$/t) 271,51

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço do produtor/exportador estadunidense foi superior à margem de dumping apresentada no item 4.2.1.1 da Circular de determinação preliminar.

1.2 Do México

1.2.1 Do produtor/exportador Celanese Mé xico

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Celanese México para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2.3 da Circular de determinação preliminar e demonstrado a seguir.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.002,24 286,29 715,96 250,1%

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. A subcotação foi calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF internado calculado a partir do preço de revenda da Ticona (preço líquido de impostos e descontos/abatimentos), deduzidas as despesas com as revendas, conforme informações constantes da resposta da Ticona ao questionário do importador. Do valor líquido de revenda foi excluída margem de lucro. Com relação à margem de lucro, conforme explicitado no item 4.2.2 da Circular de determinação preliminar, considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro de 8,7% calculada com base na margem de lucro auferida pela empresa Peróxidos do Brasil Ltda. em 2015.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda efetuada reportada.

Buscou-se ainda ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Conforme explicitado no item anterior, calculou-se o fator de ajuste para apuração do preço de não dano em [CONFIDENCIAL].

O preço da indústria doméstica foi calculado no caso apenas para o CODIP A (o único revendido pela Ticona) e para cada categoria de cliente, ponderado pela participação das revendas para clientes finais e distribuidores dentre o volume revendido pela importadora relacionada, tendo em vista a justa comparação entre os preços.

A partir dos valores apurados na comparação, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 232,35/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação - Celanese México
Preço de Exportação Internado (US$/t) [C O N F.]
Preço Ind. Doméstica Ajustado (US$/t) [C O N F.]
Subcotação (US$/t) 232,35

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço do produtor/exportador mexicano foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.2.3 da Circular de determinação preliminar.