Publicado no DOU em 21 fev 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2058 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Além dos requisitos previstos neste Capítulo, a consulta deverá conter as informações estabelecidas no § 1º deste artigo quando os dispositivos da legislação tributária e aduaneira ou os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, indicados conforme o inciso IV do § 2º do art. 3º, abrangerem uma das matérias a seguir:
I - preços de transferência;
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); ou
III - estabelecimento permanente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a consulta deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
II - identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
III - identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do inciso III do caput.
§ 2º Será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas referidas no § 1º, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações, sumário da resposta à consulta a que se refere o caput."
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, relativamente às soluções de consulta emitidas após 1º de janeiro de 2010, o consulente poderá ser intimado a apresentar as informações de que trata o § 1º do art. 3º-A da mesma Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID