Publicado no DOE - MS em 24 fev 2017
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o interesse do Estado na implementação do Convênio ICMS 102/13, alterado pelo Convênio ICMS 60/2016, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"ENERGIA ELÉTRICA" (NR)
"Art. 70-A. Fica autorizada a concessão, às empresas fornecedoras de energia elétrica, de crédito presumido no valor equivalente a até três por cento do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes do consumo de energia elétrica, adquirida da empresa fornecedora beneficiária.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.
§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:
I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e
II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 70-A do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS)." (NR)
"SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO" (NR)
"Art. 77-B. Fica autorizada a concessão, às empresas prestadoras de serviços de comunicação, de crédito presumido no valor equivalente a até três por cento, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes de aquisição de serviços de comunicação prestados pela empresa beneficiária.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.
§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:
I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e
II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 77-B do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda