ISS – Subitem 8.02 da Lista de Serviços da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05762. Curso de Pilotagem. Classificação em outros serviços de instrução e treinamento. Aplicação restritiva do conceito de cursos profissionalizantes para fins de tributação do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx.
ESCLARECE:
1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.
2.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviços 01520, 01880, 02798, 02879, 05762 e 07285, tem por objeto social, entre outros, o treinamento, instrução e certificação, em todo e qualquer assunto relacionado à aviação, mediante a utilização ou não em simuladores de voo ou de qualquer outro instrumento e/ou equipamento relacionado à aviação, de acordo com as regras brasileiras de av iação, de pessoas, incluindo, mas sem se limitar, a pilotos, instrutores, técnicos de manutenção, comissários de bordo e outros profissionais de aviação, sejam estes funcionários de companhias aéreas ou não, bem como de quaisquer outros interessados.
3.A consulente informa que, ao solicitar seu cadastro junto à prefeitura municipal de São Paulo, por ocasião de abertura de filial em São Paulo, foi inscrita no código de serviços 05762 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 8.02 do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que descreve a prestação de outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
4.A consulente formula consulta a fim de elucidar a natureza do curso de pilotagem como um curso profissionalizante e, por tal razão, submetê - lo ao código 05673, correspondente a ensino regular pré - escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes, assegurando direito de tributar o ISS relativo a tal serviço pela alíquota mínima de 2%, uma vez que, conforme entende, tal curso é necessário para formação profissional final do piloto de aeronave e para seu exame de proficiência perante a ANAC.
5.A consulente esclarece a necessidade do referido exame de proficiência do piloto, conforme exigido pela ANAC, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 121, item 121.441. Desse modo, entende que os cursos de pilotagem se amoldam às características do código 05673, uma vez que formam e dão condições ao piloto para estar devidamente habilitado ao exercício da profissão de piloto de aeronave comercial ou civil.
6.A consulente indaga, por fim, qual o código de serviço da IN SF/SUREM nº 08/2011 é aplicável às atividades de cursos de pilotagem previstas em seu estatuto social; se o código de serviços 05673 pode ser aplicável às atividades de curso de pilotagem; e se, na hipótese de não se enquadrar neste código, podem ser utilizados os códigos 05690 ou 05711, que correspondem respectivamente a ensino superior, cursos de graduação e demais cursos sequenciais; e ensino superior, cursos de pós - graduação, mestrado, doutorado, pós - doutorado.
7.O código de serviços 05673, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 8.02 do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, aplica - se, restritivamente, aos serviços de ensino regular pré - escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes.
8.A questão suscitada pela consulente guarda relação com a definição do conceito de cursos profissionalizantes. O código 05673, no qual a consulente pretende enquadrar seus serviços, descreve, a rigor, os serviços adstritos ao ensino regular, conforme estabelecidos em âmbito nacional e, neste contexto, comporta inclusive os cursos profissionalizantes atinentes a este sistema de ensino.
9. A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, esta belece as diretrizes e bases da educação nacional, delineando - a em níveis básico e superior, sendo que no nível básico encontram - se as modalidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. O mesmo dispositivo legal trata da educação profissional técnica de nível médio na seção IV - A, do capítulo II, Título V, inserindo - a no nível da educação básica e na modalidade de ensino médio. Neste âmbito, a educação profissional técnica pode se desenvolver de forma articulada, concomitante ou subsequente ao ensino médio, mas sempre a ele atrelada. Destaca - se, inclusive, que os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior, nos termos do art. 36 - D da mencionada lei, reforçando sua vinculação ao sistema de ensino regular do país.
10. Posteriormente, a mesma LDB trata, em seu artigo 39, “caput”, especificamente da educação profissional de forma mais abrangente, asseverando que a e ducação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra - se aos diferentes níveis e modalidades de educação.
10.1. Portanto, o conceito de curso profissionalizante a que se refere o código 05673, da IN SF/SUREM nº 08/2011, tendo em vista a menção expressa e antecedente que faz a ensino regular, deve ser buscado no âmbito do sistema de ensino regular do país, nele incluindo os cursos profissionalizantes conforme definidos em suas próprias diretrizes e bases, as quais afirmam categoricamente que a educação profissional que disciplinam integra - se aos níveis – básico e superior – bem como às modalidades – educação infantil, ensino fundamental e médio - que descrevem.
10.2. Os demais serviços de educação, independentemente de sua complexidade, enquadram - se no código geral 05762, por tratar- se de outros serviços não especificados nesta categoria.
11.Assim, a atividade de curso de pilotagem, por não associar - se ao ensino regular pré - escolar, fundamental e médio, no qual estão inclusos os cursos profissionalizantes atinentes, não pode ser classificada pelo código 05673. Pela mesma razão, não pode tal atividade enquadrar - se nos códigos 05690 e 05711, uma vez que estes códigos se referem especificamente ao ensino superior.
12. Portanto, a atividade de curso de pilotagem caracteriza - se como outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, classificando - se, por conseguinte, no código 05762 da IN SF/SUREM nº08/2011.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento