Resolução CAMEX Nº 38 DE 20/04/2016


 Publicado no DOU em 22 abr 2016


Encerra a aplicação do compromisso de preços para as empresas Natiprol Lianyungang Corporation, TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,   CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90,   RESOLVE, ad referendum do Conselho: 

Art. 1º  Encerrar a aplicação do compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012, para as empresas Natiprol Lianyungang Corporation, TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd.  

Art. 2º  Aplicar direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando exportado pelas empresas Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:  

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

República Popular da China

Natiprol Lianyungang Corporation

835,32

Wenda Co. Ltd.


  Art. 3º  Restabelecer a investigação e dar prosseguimento aos procedimentos cabíveis no que tange à determinação final para as empresas TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX nº 52000.025919/2010-90, relativo à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas da China, e de dano decorrente de tal prática.

Art. 4  Aplicar direito antidumping provisório às importações brasileiras do produto especificado no art. 2º desta Resolução, quando originárias da China e produzidos pelas empresas TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:  

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (em US$/t)

República Popular da China

TTCA Co. Ltd.

602,43

Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

569,01


  Art. 5º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.   Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARMANDO MONTEIRO  

ANEXO I

1 - Da investigação ORIGINAL

1.1 - Dos antecedentes

Em 12 de agosto de 2010 a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. e Cargill Agrícola S.A., protocolou no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 25, de 18 de novembro de 2010, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 7 de abril de 2011.

Na determinação preliminar, houve aplicação de direito antidumping provisório por meio da Resolução CAMEX n° 6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de janeiro de 2012.

Nessa ocasião, apurou-se o preço de exportação da China com base no preço médio ponderado de exportação FOB, obtido a partir das informações fornecidas pelas empresas chinesas que responderam ao questionário de produtor/exportador: Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC Co Ltd, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Wenda Co. Ltd.

Para cada empresa foi calculada margem de dumping ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto (ácido cítrico ou citrato de sódio) a fim de obter a margem de dumping relativa do produto. De acordo com essa metodologia, as margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores chineses foram:

Produtor Exportador

Margem de dumping absoluta (US$/t) Margem de dumping relativa (%)

BBCA Biochemical

823,64 90,4

Lianyungang Natiprol

829,20 91,8

RZBC

861,50 97,4

TTCA

803,61 87,0

Weifang

823,04 91,0

Wenda

723,46 71,8

Demais empresas chinesas identificadas

823,84 90,3

Na análise do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro comparativamente ao preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro, foram calculadas as seguintes subcotações: US$ 526,81/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) para a BBCA Biochemical, US$ 699,37/t (seiscentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) para Lianyungang Natiprol, US$ 616,55/t (seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) para a RZBC Group, US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para TTCA, US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) para a Weifang e US$ 587,73/t (quinhentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) para a Wenda.

De forma a permitir a vigência do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, aplicou-se a subcotação. Para as demais empresas, não incluídas na seleção, aplicou-se redutor de 10% sobre a margem de dumping apurada para esse grupo.

Assim, o direito antidumping provisório foi aplicado na forma de alíquota específica e nos montantes abaixo especificados:

Produtor Exportador

Direito antidumping provisório (US$/t)

BBCA Biochemical

526,81

Lianyungang Natiprol

699,37

RZBC

616,55

TTCA

602,43

Weifang

569,01

Wenda

587,73

Demais empresas chinesas identificadas

741,46

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 52, de 24 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de julho de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo.

Dessa forma, foi aplicado direito antidumping na forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados:

Produtor Exportador 

Direito antidumping definitivo(US$/t) 

Anhui BBCA International Co. Ltd. 

835,32 

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd. 

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd. 

Augmentus Ltd. China 

Changle Victor Trading Co. Ltd. 

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd. 

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd. 

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd. 

Foodchem International Corporation 

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd. 

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd 

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd. 

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd. 

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd. 

Huber Group 

Hugestone Enterprise Co. Ltd. 

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd. 

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd. 

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd. 

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co. 

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd. 

Kelco Chemicals Co.Ltd. 

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. 

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd. 

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd. 

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd. 

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd. 

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd. 

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd. 

Natiprol Lianyungang Co 

New Step Industry Co. Ltd. 

Norbright Industry Co. Ltd. 

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd. 

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. 

Reephos Chemical Co. Ltd. 

Shangai Fenhe International Co. Ltd. 

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd. 

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd. 

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd. 

Sigma-Aldrich China Inc. 

Sinochem Ningbo Ltd. 

Sinochem Qingdao Co. Ltd. 

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd. 

TTCA Co. Ltd. West 

Wenda Co Ltd 

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd. 

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. 

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd. 

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation 

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. 

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd. 

Demais 

861,50 

A referida Resolução também homologou compromisso de preço para amparar as importações brasileiras do produto em tela, quando originárias da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.

Tendo em vista a homologação do Compromisso, não se calculou margem de dumping individual na determinação final para as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co Ltd, TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

2 - DO COMPROMISSO DE PREÇOS

2.1 - Do recebimento das informações solicitadas no Termo de Compromisso de Preços

O Termo de Compromisso de Preços, doravante também denominado Compromisso, entrou em vigor em 25 de julho de 2012, quando da publicação da Resolução CAMEX n° 52 no Diário Oficial da União (D.O.U.).

As empresas signatárias se comprometeram, conforme item E.25 do Compromisso, a apresentar, a cada seis meses, relatório completo de suas exportações para o Brasil.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., doravante denominadas COFCO, RZBC, TTCA Weifang, RZBC Import & Export, Natiprol e Wenda, respectivamente, encaminharam ao Departamento de Defesa Comercial os relatórios semestrais a partir do período de julho a dezembro de 2012.

2.2 - Das verificações in loco

Em face do disposto no art. 28 da seção E do Termo de Compromisso de Preços, em julho e agosto de 2015, foram realizadas verificações in loco em todas as empresas que exportaram para o Brasil sob a égide do Compromisso. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação previamente enviados às empresas, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil no período de julho de 2012 e dezembro de 2014. Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização das verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.

As violações ao compromisso cometidas pelas empresas são resumidas a seguir. Destaque-se que não foram observados indícios de descumprimento do compromisso de preços nas produtoras/exportadoras COFCO, RZBC e RZBC Import & Export.

2.2.1 - Das violações cometidas pela Wenda

A Wenda não reportou a totalidade das exportações de ácido cítrico ao Brasil, tendo em vista que deixou de reportar a Fatura [CONFIDENCIAL] no respectivo relatório semestral, em desacordo com o item E.25 do Termo de Compromisso de Preços que estabelece que:

As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar, a cada 6 meses, um relatório completo de suas exportações para o Brasil.

Foi verificado também que, apesar de exportar outros produtos além do produto objeto do Compromisso, a Wenda não reportou essas vendas ao governo brasileiro, o que descumpre o disposto no item E.26 do Termo de Compromisso de Preços:

Estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.

Também foram constatadas operações para as quais a empresa reportou preço unitário diferente do que foi averiguado na verificação in loco , sendo que, em alguns casos, inclusive, foram verificados preços unitários inferiores ao mínimo estipulado pelo Compromisso, o que contraria o estabelecido no item A.1 do Termo de Compromisso de Preços:

As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd, RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., nos termos do art. 35 do Decreto n° 1.602, de 1995, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas abrangido pelo presente Compromisso a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.

Foi verificada a existência de nota de crédito referente à operação de venda de ácido cítrico ao Brasil, cujo valor não foi deduzido do valor reportado no respectivo relatório semestral. O item C.7 do Termo de Compromisso de Preços estabelece que:

Os preços CIF de exportação deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

O Compromisso também considera como violação, no item G.33 (a), o fato de a empresa deixar de informar e/ou deduzir comissões, descontos, abatimentos, títulos de crédito ou qualquer outro benefício concedido aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão.

2.2.2 - Das violações cometidas pela Natiprol

Na verificação in loco foi verificado que, apesar de exportar outros produtos além do produto objeto do Compromisso, a Natiprol não reportou essas vendas ao governo brasileiro, o que descumpre o disposto no item E.26 do Termo de Compromisso de Preços:

Estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.

2.2.3 - Das violações cometidas pela TTCA

A TTCA não reportou a totalidade das exportações ao Brasil, tendo em vista que deixou de reportar [CONFIDENCIAL] operação de exportação para o Brasil realizada através de trading company no respectivo relatório semestral, objeto da fatura de compra [CONFIDENCIAL], em desacordo com o item E.25 do Termo de Compromisso de Preços que estabelece que:

As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar, a cada 6 meses, um relatório completo de suas exportações para o Brasil.

Houve fatura para a qual o valor efetivamente pago pelo importador foi maior que o valor constante da declaração de exportação e do sistema contábil da empresa. No entanto, a empresa não logrou demonstrar a contrapartida contábil dessa diferença, o que viola o item G.33 (f) do Termo de Compromisso de Preços:

Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente.

2.2.4 - Das violações cometidas pela Weifang

Foi verificado que a empresa não reportou as exportações para o Brasil realizadas através de trading companies , o que descumpre o disposto no item E.25 do Termo de Compromisso de Preços:

As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar, a cada 6 meses, um relatório completo de suas exportações para o Brasil.

2.3 - Da notificação das empresas das violações ao Compromisso

Cumpre mencionar que foram expedidos ofícios notificando essas empresas das violações ao Compromisso e que foi concedido prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, para que estas se manifestassem a respeito do tema. Apenas a Wenda apresentou manifestação tempestiva na qual expôs argumentos que, contudo, não foram suficientes para sanar ou justificar o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Compromisso.

3 - DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE PREÇOS

De acordo com o item I.37 do Compromisso, a empresa que violar os termos acordados, individualmente, perderá todo e qualquer direito ao Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping respectivo. As demais empresas não serão prejudicadas, permanecendo o Compromisso em vigor.

Verificou-se que as empresas Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos do Compromisso, conforme explicitado anteriormente.

3.1 - Do direito antidumping a ser aplicado às empresas que descumpriram o Compromisso

Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que alguma das empresas signatárias violou os termos acordados, a referida empresa, individualmente, perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping respectivo.

Conforme demonstrado anteriormente, na determinação preliminar foi aplicado direito antidumping provisório para as empresas signatárias do Compromisso equivalente às respectivas subcotações.

Na determinação final do processo, tendo em vista a homologação do Termo de Compromisso de Preços, foi estabelecido direito individual para apenas duas das empresas signatárias do Compromisso: astrading companies Wenda e Natiprol, cujo montante foi fixado em US$ 835,32/t (oitocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

No caso das demais empresas, faz-se necessário calcular as margens individuais, considerando eventuais ajustes ao preço de exportação resultantes das verificações in loco , quando cabível, e o valor normal apurado para fins de determinação final.

4 - DA RECOMENDAÇÃO

Tendo em vista que Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos acordados, recomenda-se o encerramento do Compromisso para estas empresas e a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, no mesmo montante estabelecido na determinação final do processo para as trading companies Wenda e Natiprol, bem como a aplicação de direito antidumping provisório para as produtoras/exportadoras TTCA e Weifang, na forma de alíquota específica e no mesmo montante dos direitos provisórios estabelecidos na determinação preliminar até que sejam calculadas as margens individuais das empresas TTCA e Weifang.