Publicado no DOU em 25 mar 2009
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 24 de março de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.019645/2007- 63,
RESOLVE:
Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nas importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
(Redação da Tabela dada pela Resolução CAMEX Nº 4 de 05/02/2013):
País |
Empresa |
Medida Antidumping Definitiva |
EUA |
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
Parágrafo único. Fica excluído do alcance da medida o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em 14 de setembro de 2007, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela empresa Basf S.A., petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes, nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, produto doravante também denominado simplesmente acrilato, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA).
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular SECEX n° 71, de 21 de dezembro de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. - de 24 de dezembro de 2007.
Em 19 de março de 2008, a Basf S.A. solicitou aplicação de direito antidumping provisório, em razão do aumento acelerado das importações de acrilato de butila dos EUA. Em análise às informações apresentadas até 26 de maio de 2008, o Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer no 15, de 18 de junho de 2008, constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tendo recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, o qual foi aplicado por intermédio da publicação no D.O.U. de 4 de julho de 2008, da Resolução CAMEX n° 41, de 3 de julho de 2008.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como acrilato de butila, originário dos Estados Unidos da América, normalmente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
O acrilato é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado dos EUA também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila. Destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para a indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para a fabricação de tintas), sendo normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de outubro de 2006 a setembro de 2007, relativa ao item tarifário em questão, foi de 12%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado dos EUA
Considerando as informações disponíveis, não foram observadas diferenças em termos de características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido nos EUA que impeçam a substituição de um pelo outro. Verificou-se que os produtos possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, o acrilato de butila fabricado no Brasil foi considerado similar àquele importado dos EUA, nos termos do que dispõe o § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf S.A.
4. Da determinação de dumping
Nos termos do contido no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de outubro de 2006 a setembro de 2007.
O valor normal e o preço de exportação foram determinados a partir das informações fornecidas por produtores/exportadores dos EUA (Arkema Inc., The Dow Chemical Company e Rohm and Haas Company). Registre-se que a empresa Union Carbide Corporation, inicialmente respondeu ao questionário, mas posteriormente encaminhou os anexos de forma consolidada com a empresa Dow Chemical.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma) para a empresa Arkema Inc.; de US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma) para a empresa Dow Chemical, e de 0,42 (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses) para a empresa Rohm and Haas Company.
As margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 5,9%, 18,3% e 36,2%, as quais não foram consideradas de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.
5. Do dano
A análise das importações brasileiras de acrilato de butila e dos indicadores de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de outubro de 2002 a setembro de 2007, como segue: P1 (1° de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2003); P2 (1° de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2004); P3 (1° de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2005); P4 (1° de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006); e P5 (1° de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2007).
Constatou-se que as importações de acrilato dos Estados Unidos da América, acerca das quais foi determinada a existência de dumping, cresceram significativamente em termos absolutos, em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente, ao mercado e à produção da indústria doméstica, principalmente se considerados P4 e P5, ensejando o deslocamento dos demais países fornecedores.
Tais importações, não obstante a elevação do preço, se considerados P1 e P5, de P4 para P5, denotaram queda desses preços, do que decorreu aumento significativo da participação das importações investigadas no consumo nacional aparente e no mercado.
No que diz respeito aos indicadores de desempenho da indústria doméstica, constatou-se o aumento da produção, gerando conseqüente aumento do grau de utilização da capacidade instalada, a qual se manteve inalterada.
As vendas totais também demonstraram crescimento, influenciado sobremaneira pelo comportamento do consumo cativo, que aumentou de P4 para P5, quando as vendas internas e as exportações declinaram.
As vendas internas da indústria doméstica, não obstante, comparados P1 e P5, tenham aumentado, declinaram de P4 para P5, quando as importações investigadas cresceram significativamente. Com isso, as vendas internas da indústria doméstica tiveram sua participação no consumo nacional aparente e no mercado fortemente reduzida, de P4 para P5.
Registre-se que a linha de produção de acrilato de butila entrou em operação no período anterior a P1, do que decorre que os resultados nesse primeiro período estão fortemente afetados por essa circunstância.
Em vista da queda das vendas internas da indústria doméstica concomitantemente à redução do preço, constatou-se a redução da receita líquida auferida com as vendas do produto no mercado interno, a qual em P5 superou apenas aquela de P1.
Mas, a queda do preço no período de investigação da existência de dumping não pôde ser relacionada ao comportamento do custo, o qual aumentou, se comparados P4 e P5, não obstante a redução observada, em comparação a P1. Com isso, foi constatada a deterioração do resultado da comparação entre preço e custo e forte compressão das margens bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros. Essas margens operacionais, em P5, tornaram-se negativas.
No que diz respeito ao comportamento dos estoques finais, foi constatado ligeiro aumento em termos absolutos e em relação à produção, se comparados P4 e P5.
A redução do emprego não decorreu somente de ganho de produtividade, tendo sido, também, associada à queda das vendas no mercado interno, uma vez que somada a produção de P5 com a redução observada nessas vendas, considerada a produção por empregado em P5, o emprego na produção teria sido reduzido em apenas 2 postos, e não 3, tal como ocorreu.
Quanto aos efeitos sobre os preços da indústria doméstica, foi constatada subcotação.
Além disso, foi observada a depressão dos preços da indústria doméstica de P4 para P5, intervalo no qual as importações investigadas alcançaram o maior patamar observado no período considerado nessa análise. Ainda quanto aos efeitos sobre os preços da indústria doméstica, não obstante esses tenham sido sempre suficientes para cobrir os custos totais de produção, sua queda, associada à elevação dos custos totais de produção, levou à forte compressão das margens de lucro.
Além disso, foi constatada queda na taxa de retorno do investimento, cuja evolução, associada às margens operacionais negativas, em P5, levaram o DECOM a concluir pela redução da capacidade de captar recursos ou investimentos.
À luz desses elementos, constatou-se a existência de dano à indústria doméstica.
6. Da relação de causalidade
O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, informa, como condição para aplicação de direito antidumping, a demonstração do nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, baseado no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, a fim de que o dano provocado por motivos alheios às importações objeto de dumping não seja imputado àquelas importações.
O parágrafo 1° do artigo supramencionado dispõe que dentre os fatores relevantes para essa análise, estão incluídos o volume e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, o impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
Constatou-se a queda do volume importado das demais origens, cuja participação no total importado evoluiu de 24,3%, em P1, para 3,8%, em P5. A esse respeito cabe mencionar que a média dos preços praticados pela África do Sul foi inferior àquela dos Estados Unidos, em P5.
Isso não obstante suas vendas ao Brasil responderam por apenas 1,4% do total importado, não sendo apto a explicar o dano experimentado pela indústria doméstica.
Em P5, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada. Além disso, não ocorreu contração da demanda no período considerado nessa análise. Pelo contrário, de P1 para P5 e de P4 para P5, o mercado e o consumo nacional aparente cresceram.
Não foram apresentadas informações que indicassem ter havido mudança no padrão de comércio. Além disso, não são conhecidas evoluções tecnológicas que pudessem ter resultado na preferência pelo produto importado, em detrimento do nacional.
Outro elemento considerado foi a existência de produção para consumo cativo, o qual efetivamente aumentou, de P1 para P5 e de P4 para P5. Constatou-se que mesmo que as exportações não tivessem declinado, haveria capacidade instalada suficiente para produzir e vender ao mercado interno no mesmo patamar de P4. Ou seja, o aumento do consumo cativo não explica a queda das vendas internas, não obstante o declínio dos preços.
Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem estar contribuindo para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Assim, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações a preços de dumping de acrilato de butila dos Estados Unidos e o dano experimentado pela indústria doméstica.
7. Da Conclusão
Constatou-se a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, tendo sido recomendado o encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de acrilato, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, por um prazo de até 5 (cinco) anos.
8. Da medida antidumping definitiva
Observou-se que no caso da Arkema, a subcotação superou a margem de dumping, razão pela qual foi recomendada a aplicação do direito antidumping definitivo com base nessa margem, na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
Em se tratando da Dow, os resultados encontrados levaram aos mesmos valores, tanto em termos de margem de dumping, quanto em termos de subcotação. Assim, foi recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
Finalmente, quanto à Rohm and Haas, a margem de dumping superou a subcotação, razão pela qual foi recomendada a aplicação do direito antidumping definitivo com base na subcotação, na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
Com relação aos demais produtores/exportadores dos Estados Unidos da América, que não forneceram as informações requeridas, o direito antidumping definitivo foi determinado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Para esse fim, foi recomendada a aplicação de direito antidumping equivalente à margem de dumping apurada para a Rohm and Haas, qual seja US$ 0,42/kg (quarenta e dois dólares de centavos estadunidenses por quilograma).