Publicado no DOM - Porto Velho em 8 mar 2017
Regulamenta a solicitação de poda e supressão de espécies arbóreas no município de Porto Velho/RO e das outras providências.
O Subsecretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Porto Velho, no uso das suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 159 da Lei Complementar 138 de 21 de dezembro de 2001 que institui a taxa para corte ou poda de árvores.
Considerando o disposto no anexo IV da Lei Complementar nº 590 de 23 de dezembro de 2015 que estipula os cálculos de compensação para supressão de espécies arbóreas no município de Porto Velho/RO.
Considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 648 de 06 de janeiro de 2017.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento para emissão de Autorização de Poda e Erradicação de espécies Arbóreas no Município de Porto Velho/RO.
Art. 2º Os munícipes que necessitarem realizar poda ou supressão de espécies arbóreas no perímetro urbano de Porto Velho/RO, de acordo com o Art. 158 da Lei Complementar nº 138/2001 , deverão solicitar, junto a Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, a Autorização de Poda e Supressão de acordo com esta Portaria.
Art. 3º Para a expedição da Autorização de Poda ou Erradicação deverá ser apresentado a SEMA no mínimo os seguintes documentos:
I - Cópia do RG e CPF do solicitante;
II - Título de propriedade ou IPTU pago do imóvel, ou outro documento que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel, podendo, todavia, ser dispensado nos casos em que haja impossibilidade de pagamento e desde que justificado pelo requerente (original e cópia);
III - Nos casos em que o requerente não seja o proprietário do imóvel deverá apresentar declaração, registrada em Cartório, de autorização do proprietário para o procedimento solicitado, ou o contrato de locação válido, com cláusula que preveja esse tipo de intervenção;
IV - Requerimento de Poda ou Supressão conforme o Anexo I desta portaria;
V - Comprovante de recolhimento da taxa de vistoria para poda e/ou supressão;
Parágrafo único. Os valores da Taxa de Vistoria para Poda e/ou Supressão devem ser cobrados de acordo com o Art. 159 da Lei Complementar 138/2001 e sua alteração estabelecida através da Lei complementar 177/2003 .
Art. 4º As supressões acima de 10 unidades deverão ser encaminhadas para licenciamento ambiental de acordo com a item I do Art. 33 da Lei Complementar nº 590/2015 seguindo os trâmites e prazos do licenciamento ambiental.
Art. 5º O Departamento de Proteção e Conservação Ambiental - DPCA, realizará vistoria para confirmação das informações, devendo apresentar laudo de vistoria conforme Anexo II desta portaria.
§ 1º O laudo de vistoria deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - Espécie e características da espécie;
II - Quantidade de espécies;
III - Motivo da poda
IV - Tipo de recinto onde a planta se encontra;
V - Forma da copa original (natural);
VI - Forma da copa pós-poda;
VII - Tipo de poda;
VIII - Identificação se a árvore é espécie protegida ou imune a corte de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O DPCA terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias uteis para realizar a vistoria e emitir laudo favorável ou não a realização da poda ou supressão.
§ 3º Após vistoria e laudo favorável a Autorização de Poda ou Supressão deverá ser assinada conjuntamente entre o SubSecretário da SEMA e o técnico responsável pela vistoria.
Art. 6º A realização de poda ou supressão sem previa autorização acarretara as sansões previstas no Código Municipal de Meio Ambiente e outras legislações ambientais pertinentes.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Robson Damasceno Silva Júnior
Secretário Municipal de Integração
Subsecretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I REQUERIMENTO AMBIENTAL PARA PROCEDIMENTO DE CORTE E/OU PODA DE ÁRVORES
ANEXO II AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA PROCEDIMENTO DE PODA E/OU ERRADICAÇÃO