Publicado no DOE - MA em 6 mar 2017
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, para tratar do parcelamento do crédito tributário.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, os dispositivos abaixo enumerados, com as redações que seguem:
"V- de crédito tributário vencido há menos de 60 (sessenta) dias, exceto quando constituído por meio de auto de infração".
II - o § 2º ao art. 80, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Excetuado o disposto no caput deste artigo, o pedido de parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando o pagamento da primeira parcela não ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil