Resolução CAMEX Nº 9 DE 04/03/2015


 Publicado no DOU em 5 mar 2015


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias da República Popular da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX n° 52272.000233/2014-10, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma nos montantes a seguir especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)
China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd

2,09

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

Smart Equipments Limited

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

Demais

2,35
Hong Kong

Chengdu Xingraphics ( Hk ) Limited

5,86

Top Easy International Holdings Limited.

Demais

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

0,19

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

Maxma Printing Co., Ltd

10,97

Demais

EUA

Fujifilm Manufacturing USA, Inc.

1,58

Eastman Kodak Companysales Organization

Southern Lithoplate

Isg Division Of Horizons Incorporated

Demais

União Europeia

Eastman Kodak Sarl - Gcg Leeds Plant 9402 (Reino Unido)

4,80

Eastman Kodak Sarl (Alemanha)

Agfa Gevaert Graphic Systems Gmbh (Alemanha)

Ipagsa Industrial S.L. (Espanha)

Agfa Gevaert S/A (França)

Fuji Film Europe Bv (Holanda)

Agfa Graphics Srl (Stabilimento Produzione) (Itália)

Kodak Limited (Reino Unido)

Kodak Graphic Communications Gmbh (Alemanha)

Kodak Link Network Ltd (Reino Unido)

Kodak Graphic Communications Ead (Bulgária)

Consumibles Graficos, S.L.U.Com (Espanha)

Flint Group Germany Gmbh (Alemanha)

Symcon (Holanda)

Marks-3zet Gmbh & Co. Kg (Ernst Marks) (Alemanha)

Rimec Gmbh (Alemanha)

Morpho B.V. (Holanda)

Demais


Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1- DA INVESTIGAÇÃO

1.1 - Do histórico

Em 8 de outubro de 2007 foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX no 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX n° 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.

A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em de 5 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX n° 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação. O direito estabelecido pela Resolução CAMEX no 43, de 4 de outubro de 2007, permaneceu em vigor durante a revisão.

Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 - Da petição

Em 31 de janeiro de 2014, a empresa IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, doravante denominada IBF ou indústria doméstica, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão off-set, quando originárias da República Popular da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 10 de fevereiro de 2014, solicitou-se à IBF, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A indústria doméstica apresentou tais informações, tempestivamente, em 21 de fevereiro de 2014.

1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 24 de fevereiro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos dos EUA, da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), de Taipé Chinês, de Hong Kong, bem como a União Europeia, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata a presente resolução.

1.4 - Do início da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciou-se a investigação pertinente por meio da Circular SECEX n°10, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de fevereiro de 2014.

1.5 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.5.1 - Da indústria doméstica, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação, além dos outros produtores domésticos, conforme será explicitado a seguir, a indústria doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, e os governos da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 10, de 24 de fevereiro de 2014.

Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.

De acordo com o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que os EUA seriam utilizados como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. As manifestações a esse respeito estão apresentadas no item 1.7 desta Resolução.

Segundo o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos demais produtores domésticos, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Ressalte-se que, no caso da China, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação de cada um desses países para o Brasil. Foi concedido, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Foram identificados em tal seleção:

a) os dois maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Lucky Huaguang Graphics Co. Ltd., doravante denominada Lucky Huaguang, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e The Second Film Factory of Lucky Group, doravante denominada The Second, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado da China pelo o Brasil no período de investigação de dumping;

b) os dois maiores produtores/exportadores estadunidenses, responsáveis pelos maiores volumes importados dos EUA pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Fujifilm North America Corporation, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Eastman Kodak Companysales Organization, doravante denominada Kodak EUA, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado dos EUA pelo o Brasil no período de investigação de dumping;

c) os dois maiores produtores/exportadores da União Europeia, responsáveis pelos maiores volumes importados do bloco pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Eastman Kodak Sarl - Gcg Leeds Plant 9402, doravante denominada Kodak Reino Unido, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Eastman Kodak Sarl, doravante denominada Kodak Alemanha, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado da União Europeia pelo Brasil no período de investigação de dumping; e

d) os dois maiores produtores/exportadores de Taipé Chinês, responsáveis pelos maiores volumes importados desse país pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Top High Image Corporate, doravante denominada Top High, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Maxma Printing Co. Ltd, doravante denominada Maxma, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado de Taipé Chinês pelo Brasil no período de investigação de dumping.

No caso de Hong Kong, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Chengdu Xingraphics (HK) Ltd, doravante denominada Chengdu, e Top Easy International Holdings Ltd, doravante denominada Top Easy.

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

Cabe mencionar que a empresa Fujifilm do Brasil Ltda. solicitou habilitação como parte interessada na investigação, alegando se tratar de importadora do produto investigado, tendo sido tal pedido protocolado em 5 de março de 2014. Tendo em vista que a empresa não figurava na base de dados da RFB como tendo importado o produto investigado em P5, requereu-se o fornecimento de cópia de todas as suas Declarações de Importação (DIs) referentes ao produto objeto da investigação de P5, de modo a comprovar sua alegada condição de importadora. Embora a empresa tenha informado que não importara o produto durante o período de investigação, considerando que o pedido foi protocolado dentro do prazo prescrito no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, e, em razão de tratar-se de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico de exportadora identificada como parte interessada na investigação (Fujifilm North America Corporation), aceitou-se a habilitação da Fujifilm do Brasil Ltda. nos termos do inciso V do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Também houve solicitação de habilitação como outra parte interessada pela empresa Fax Cargo Ltda., por meio de petição protocolada em 25 de março de 2014. Tendo em vista que o prazo para solicitação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, nos termos do § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, expirou em 17 de março de 2014, a solicitação foi indeferida.

Solicitou igualmente habilitação como parte interessada a Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF Nacional, por meio de petição protocolada em 17 de março de 2014. Considerando-se que tal associação é entidade representativa de classe de produtores do produto similar doméstico, nos termos do inciso I do § 2° art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deferiu-se a solicitação e a ABIGRAF foi notificada da decisão por meio de correspondência eletrônica encaminhada em 5 de maio de 2014.

1.5.2 - Dos demais produtores domésticos

A IBF apresentou na petição de início da investigação, em base restrita, estimativa dos volumes de produção dos demais produtores nacionais de chapas para impressão off-set, conforme o seguinte quadro (em números índices):

P1 100
P2 112
P3 62
P4 99
P5 143

Indicou, ademais, tratar-se a Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. (“Agfa”) de empresa produtora de chapas para impressão off-set.

Em levantamento efetuado com base em dados disponíveis na rede mundial de computadores, bem como por meio de consulta a entidades representantes de classe, verificou-se a existência de outra empresa produtora nacional de chapas para impressão off-set, a Braiso Indústria, Reciclagem e Comércio Ltda.

Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de chapas para impressão off-set, à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à indústria doméstica a ser considerado em suas determinações, enviou-se à Agfa e à Braiso, quando da notificação do início da investigação, questionário da indústria doméstica, conforme também explicitado anteriormente, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência. Não houve respostas a tais questionários, no entanto.

1.6 - Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 - Do produtor nacional

A IBF apresentou suas informações na petição de início da investigação e na resposta à solicitação de informações complementares.

Os demais produtores domésticos (Agfa e Braiso) não responderam ao questionário da indústria doméstica.

1.6.2 - Dos importadores

As empresas importadoras Giesecke & Devrient América do Sul Indústria e Comércio de Smart Cards S/A, São Francisco Gráfica e Editora Ltda. e Zanatto Soluções Gráficas Ltda. apresentaram a resposta aos questionários dentro do prazo original concedido.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e responderam-no dentro do prazo adicional concedido, qual seja, 6 de maio de 2014: Antalis do Brasil Produtos para a Indústria Gráfica Ltda., EVC Group Importação e Exportação Ltda., Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda., Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda., Morpho do Brasil S/A, Gráfica Sempre Viva Ltda. - Me, T & C Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda. e Willing Trading Importação e Exportação Ltda.

A empresa Del Papéis Ltda., não obstante tenha solicitado prorrogação do prazo inicialmente concedido, tempestivamente, não apresentou resposta ao questionário do importador.

A empresa Comercial Importadora Sepia Ltda., embora tenha solicitado prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, a apresentou em 7 de maio de 2013, ou seja, fora do prazo estabelecido. A T & C Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda., por seu turno, conquanto tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário, não regularizou a habilitação de representante. Ambas foram notificadas de que as informações constantes de suas respectivas respostas não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações exaradas.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador para as empresas EVC Group Importação e Exportação Ltda., doravante EVC, e Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda. O prazo estabelecido para a apresentação de tais informações complementares se encerrou no dia 18 de junho de 2014, nos termos do

 do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

A EVC atendeu às demandas tempestivamente, por meio de respostas protocoladas nos dias 10 e 16 de junho de 2014.

Já a Heidelberg se absteve de apresentar resposta ao pedido de informações complementares. Em virtude disso e considerando que sua resposta ao questionário do importador e respectivos apêndices foram apresentados somente em versão confidencial, desacompanhados de justificativa para o pedido de confidencialidade e de resumo restrito das informações confidenciais, em desatenção aos §§ 1°, 2° e 3° do art. 51 do Decreto 8.058, de 2013, os referidos documentos não foram juntados aos autos.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.6.3 - Dos produtores/exportadores

Como já mencionado, no caso da China, de Taipé Chinês, dos EUA e da União Europeia, em razão do elevado número de produtores/exportadores de chapas para impressão off-set para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. No que toca a Hong Kong, foram enviadas notificações a todos os produtores/exportadores identificados.

O prazo inicial para resposta aos questionários findou em 16 de abril de 2014 para as empresas de todas as origens, salvo para as de Taipé Chinês, para as quais se concedeu prazo até o dia 30 de abril de 2014, em virtude de problema constatado no envio das notificações, ocorrido devido ao fato de os Correios não reconhecerem o nome Taipé Chinês como um destino válido.

Dentre as empresas selecionadas, solicitaram, tempestivamente, prorrogação de prazo para resposta as seguintes: Top High (Taipé Chinês), Fujifilm (EUA), Lucky Huaguang (China) e Kodak Alemanha.

Em atendimento às solicitações, prorrogou-se o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador até o dia 20 de maio de 2014, para a empresa Top High, e até o dia 6 de maio de 2014 para as demais.

As empresas Top High, Fujifilm e Lucky Huaguang responderam ao questionário dentro do prazo prorrogado. A Kodak Alemanha, por sua vez, não apresentou nenhuma resposta.

Acerca da Fujifim, cumpre esclarecer que, de acordo com as informações apresentadas, a empresa constitui um grupo econômico, integrado pela controladora Fujifilm Holdings America Corporation e suas subsidiárias Fujifilm North America Corporation e Fujifilm Manufacturing USA, Inc.. A Fujifilm North America Corporation é responsável pelas vendas das chapas produzidas pela Fujifilm Manufacturing USA, Inc. no mercado de comparação e no mercado brasileiro.

Ressalte-se que a Fujifilm Manufacturing USA, Inc. constitui a única planta produtiva do produto objeto da investigação da Fujifilm nos Estados Unidos da América.

Face ao exposto, as empresas Fujifilm North America Corporation e Fujifilm Manufacturing USA, Inc. foram consideradas como uma única empresa para fins da investigação em pauta, designadas, doravante, como Fujifilm EUA.

Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas respondentes.

As três produtoras estrangeiras solicitaram prorrogação dos prazos para resposta aos pedidos de informações complementares. Em atendimento ao requerido, os prazos foram prorrogados para 30 de junho de 2014 (para as empresas Top High e Lucky Huaguang) e 14 de julho de 2014 (para a Fujifilm EUA). Impende mencionar que, uma vez que não houve expediente normal no dia 30 de junho de 2014, com fulcro na Portaria MPOG no 113, de 2014, os prazos findos nessa data foram automaticamente prorrogados para o dia 1° de julho do mesmo ano, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 185 do Regulamento Brasileiro.

Considerando os prazos prorrogados, todas as citadas produtoras apresentaram respostas tempestivas ao pedido de informações complementares.

1.7 - Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado

1.7.1 - Das manifestações apresentadas dentro do prazo a que se refere o § 3° do art. 15 do Regulamento Brasileiro

1.7.1.1 - Da Lucky Huaguang

A empresa Lucky Huaguang manifestou, dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sua discordância quanto à escolha dos EUA como país substituto para apuração do valor normal da China e sugeriu, em contrapartida, a utilização de Taipé Chinês ou, na sua impossibilidade, de Hong Kong. Em fundamentação ao seu posicionamento, a exportadora alegou, em síntese, que:

a) Taipé Chinês e Hong Kong seriam mais próximos culturalmente da China, o que se refletiria nas práticas econômicas e produtivas;

b) Taipé Chinês e China partilhariam da mesma cultura e antepassados, e possuiriam estreita cooperação econômica. Ademais, os fabricantes do produto investigado de ambos os países seriam concorrentes no mercado internacional;

c) no que toca a Hong Kong, o país teria modelo de economia baseado na compra de produtos chineses e revenda para o exterior. Outrossim, Hong Kong teria herdado o sistema financeiro britânico, que diferiria do sistema da China continental. Tal fato daria mais liberdade na regulamentação cambial, o que resultaria em oportunidades para os produtores da China alcançarem outros mercados mundiais. Os preços praticados pelas tradings companies de Hong Kong seriam semelhantes aos das produtoras chinesas; e

d) as empresas dos EUA e da União Europeia operariam sob diferentes valores sociais em relação ao custo do trabalho e proteção ao meio ambiente. Seus países seriam baseados em sistemas de economia e cultura totalmente diferentes.

Por meio de fluxograma de processo produtivo imputado à empresa Top High, cuja fonte indicada é o sítio eletrônico http://web.customs.gov.tw/ct.asp?xItem=63419&ctNode=15319, a Lucky Huaguang apontou supostas similaridades entre o seu processo produtivo e o da referida produtora.

Por fim, a Lucky Huaguang apresentou tabela cotejando seu produto com o produzido pela empresa Top High, alegando tratar-se de produtos semelhantes. Segundo a empresa, as informações sobre o seu produto e o fabricado pela Top High foram extraídas, respectivamente, dos seguintes sítios eletrônicos: http://www.hgfilm.com.cn/www/eyyy/html/en/2012/12/24/163330_15.html e http:// http://taiwan-top.yinmart.cn/a/tophigh/products/yinqian/2011/0901/273.html.

1.7.1.2 - Da EVC

A importadora EVC apresentou, em manifestação protocolada em 5 de maio de 2014, discordância quanto à eleição dos EUA como terceiro país de economia de mercado.

Ademais, solicitou que fosse expedido ofício ao representante dos EUA para que este prestasse informações acerca do mercado de chapas para impressão off-set daquele país, esclarecendo qual a tecnologia utilizada. Solicitou, adicionalmente, no caso de impossibilidade de expedição da mencionada comunicação, que as mesmas informações fossem requisitadas à Kodak.

Tendo em vista que, de acordo com o § 3° do art. 15 do Regulamento Brasileiro, somente o produtor, o exportador e o peticionário podem se manifestar sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado, o posicionamento da importadora em epígrafe não foi considerado para a decisão aludida no § 4° do mesmo dispositivo.

Por idênticas razões, não foi encaminhado ofício a representantes estadunidenses, conforme solicitado pela EVC, e recordou-se, na Circular SECEX n° 43, de 2014, que informações para a empresa Kodak já haviam sido solicitadas por ocasião do envio dos questionários aos produtores/exportadores estadunidenses, tendo a referida empresa se abstido de respondê-los.

Deve-se ressaltar, aqui, que no Circular SECEX n° 43, de 2014, foi informado, equivocadamente, que a importadora em questão não havia respeitado o prazo de setenta dias a que se refere o § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. No entanto, considerando que tal prazo findou em 6 de maio de 2014 e que os argumentos da empresa foram trazidos aos autos em 5 de maio do mesmo ano, retifica-se o posicionamento anteriormente exarado, passando-se a considerar tempestiva a manifestação. Não obstante, mantem-se a sua desconsideração, em virtude de, conforme acima exposto, o Regulamento Brasileiro restringir o direito de manifestação quanto à escolha de terceiro país de economia de mercado ao peticionário e aos produtores/exportadores.

1.7.2 - Das manifestações apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 15, § 3°, do Regulamento Brasileiro

Apresentaram manifestações acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal chinês, após o alcance da determinação preliminar lavrada na Circular SECEX n° 43, de 2014, as empresas Lucky Huaguang, EVC e IBF. As manifestações apresentadas encontram-se resumidas nos tópicos subsequentes.

Entretanto, considerando que, de acordo com os §§ 3° e 4° do art. 15 do Regulamento Brasileiro, as manifestações acerca da eleição do terceiro país de economia de mercado devem ser protocoladas no prazo de setenta dias, contados do início da investigação (findo em 6 de maio de 2014), e que a decisão final a respeito de tal escolha deve ser emitida na determinação preliminar, essas manifestações não foram levadas em conta para o alcance da determinação final.

1.7.2.1 - Da Lucky Huaguang

Em 8 de outubro de 2014, a Lucky Huaguang manifestou-se contrariamente à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal chinês, “em razão da maior semelhança existente entre a China e Taipé Chinês, o que garantiria a justa comparação”. Destacou a exportadora que os diversos comentários trazidos aos autos pelos importadores demonstrariam que “o produto comercializado no mercado interno dos Estados Unidos seria desenvolvido com foco nas chapas convencionais e digitais térmicas negativas, o que também impactaria a justa comparação”.

Em 17 de novembro de 2014, a produtora chinesa reforçou sua contestação em relação à escolha dos EUA para o propósito anteriormente especificado, em virtude dos motivos a seguir arrolados:

(i) não haveria motivo razoável para se atribuir à China as exportações originárias de Hong Kong, de modo a se apurar o volume de exportações para o Brasil mais próximo do praticado pela China;

(ii) Taipé Chinês seria mercado mais apropriado, comparativamente aos EUA, haja vista a “(i) semelhança existente com o mercado chinês; (ii) a participação no mesmo mercado regional da China; (iii) a localização geográfica no mesmo continente; (iv) a proximidade do valor normal apurado com o preço praticado no mercado interacional; (v) a representatividade das vendas; e (vi) a semelhança entre os processos produtivos da Lucky com a da empresa taiwanesa”;

(iii) o valor normal apurado para Taipé Chinês foi o único que se baseou nas informações apresentadas pela empresa e verificadas in loco, representando a melhor informação disponível;

(iv) as empresas estadunidenses teriam sido “penalizadas” pela utilização da melhor informação disponível e esta sanção estaria sendo estendida, indevidamente, aos produtores chineses;

(v) não existiria semelhança entre os EUA e a China, especialmente no que tange ao mercado de atuação, à aquisição de matérias-primas e à oferta de produto;

(vi) não teria sido possível obter dados reais sobre os preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA; e

(vii) a utilização do valor normal dos EUA afastaria a justa comparação com o preço de exportação.

1.7.2.2 - Da EVC

Em 26 de agosto e em 17 de setembro de 2014, a EVC impugnou a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal chinês, “visto que o mercado americano é focado em chapas convencionais e digitais térmicas negativas”. As similaridades entre o mercado chinês e o estadunidense se resumiriam à utilização de chapas violetas. Não haveria, no entanto, mercado expressivo nos EUA para chapas térmicas positivas, de camada simples ou dupla.

Segundo a importadora, ainda, a escolha dos EUA não teria se embasado em nenhum fato plausível.

1.7.2.3 - Da IBF

Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2014, a IBF refutou as alegações apresentadas pela Lucky Huaguang e pela EVC acerca da indicação dos EUA como terceiro país de economia de mercado para determinação do valor normal para a China. Segundo a empresa, inexistiriam elementos de prova que demonstrassem a inadequação da referida indicação.

1.8 - Dos comentários sobre as manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado

A utilização de país substituto, para fins apuração de valor normal para países não considerados economias de mercado, encontra amparo, em nível de legislação internacional, na Segunda Provisão Suplementar ao § 1° do artigo VI do GATT/1947.

Em se tratando da China, especificamente, há que se observar, ainda, o seu Protocolo de Acessão à OMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.

Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora valer-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, nos sobreditos dispositivos normativos, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do aludido país substituto.

A legislação brasileira (Decreto n° 8.058/2013, art. 15), buscando suprir essa lacuna, arrolou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário, pelo produtor ou pelo exportador:

a) volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

b) volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

c) similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

d) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e

e) grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Quando da abertura da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, conforme sugerido pela IBF, tendo em vista se tratar, dentre as origens investigadas, daquela cujo valor normal seria, para fins de abertura, considerado o mais favorável aos exportadores chineses. Ademais, levou-se em conta o fato de os EUA já haverem sido utilizados como país substituto da China em investigação anterior, relativa à investigação de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set.

Após a resposta do questionário do produtor/exportador estadunidense, Fujifilm, pôde-se, ainda, verificar que os produtos e processos produtivos utilizados tanto na China quanto nos EUA são similares, tendo-se reafirmado a propriedade da eleição deste último país como substituto para aquele. Além disso, a resposta ao questionário possibilitou a utilização de dados relativos exclusivamente ao produto objeto da investigação, além de se tratar de informação passível de verificação.

Em sua argumentação, a Lucky Huaguang alegou que Taipé Chinês seria mais apropriado que os EUA como país substituto com base em fatores como semelhança entre as culturas e economias, existência de antepassados comuns, cooperação econômica entre os países, concorrência entre os produtos chineses e taiwaneses no mercado internacional e similaridades entre os processos produtivos e os produtos acabados.

É de se dizer, no entanto, que a Lucky Huaguang não apresentou nenhum elemento probatório que corroborasse suas alegações.

Ademais, assim como ocorreria entre os produtos chineses e taiwaneses, os produtos e o processo produtivo estadunidenses são análogos aos chineses.

Quanto à sugestão de utilização de Hong Kong para o propósito aqui tratado, não houve resposta de questionário por parte das produtoras identificadas, prejudicando, pois, o grau de disponibilidade e desagregação dos dados necessários para o cálculo do valor normal. Inadequado seria esquecer, também, que o próprio Governo de Hong Kong afirmou não haver produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set em seu território.

1.9 - Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Considerando as informações disponíveis nos autos do processo e a ausência de manifestações embasadas por elementos de prova da produtora/exportadora chinesa quanto à inadequação da escolha dos EUA ou à propriedade da eleição de Taipé Chinês ou de Hong Kong, optou-se, consoante consignado na Circular SECEX n° 43, de 2014, pela manutenção da decisão de considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.

Ademais, tendo em vista os EUA estarem sujeitos à mesma investigação, reputa-se atendido o comando do § 2° do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

1.10 - Das verificações in loco

1.10.1 - Do produtor nacional

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da IBF, no período de 31 de março a 4 de abril de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.10.2 - Dos produtores/exportadores

1.10.2.1 - Da Lucky Huaguang

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Lucky Huaguang, no período de 21 a 22 de julho de 2014, em Nanyang, Província de Henan, República Popular da China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.10.2.2 - Da Top High

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Top High, no período de 14 a 17 de julho de 2014, em Kaohsiung, Taipé Chinês, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo de Taipé Chinês foi notificado da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 16 de outubro de 2014, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às despesas de venda e gerais e administrativas, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Top High, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 27 de outubro de 2014. A Top High valeu-se do prazo outorgado, tendo apresentado, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. O posicionamento da exportadora será abordado no item 4.3.6.1 desta Resolução.

1.10.2.3 - Da Fujifilm EUA

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Fujifilm EUA, no período de 28 de julho a 1° de agosto de 2014, na cidade de Greenwood, Carolina do Sul, EUA, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo dos EUA foi notificado da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 2 de setembro de 2014, a empresa foi notificada das considerações acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Fujifilm EUA, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 17 de setembro de 2014. A empresa se utilizou dessa faculdade apresentando manifestação dentro do prazo estabelecido. O conteúdo dessa manifestação será tratado no item 4 desta Resolução.

1.10.3 - Do importador

Com fulcro no § 10 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a Antalis do Brasil Produtos para Indústria Gráfica Ltda. (“Antalis”) foi considerada parte relacionada da Fujifilm EUA, visto ser revendedora exclusiva, no Brasil, do produto objeto da investigação produzido pelo Grupo Fujifilm. Então, com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Antalis, no período de 18 a 20 de agosto de 2014, na cidade de Cotia, São Paulo, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do importador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 11 de setembro de 2014, a empresa foi notificada das considerações do acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Antalis, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 19 de setembro de 2014. A empresa se utilizou dessa faculdade apresentando manifestação dentro do prazo estabelecido. O conteúdo dessa manifestação será tratado no item 4 desta Resolução.

1.11 - Da determinação preliminar

A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar de 23 de julho de 2014, publicada no D.O.U. em 25 de julho de 2014, por meio da Circular SECEX n° 43, de 2014, recomendou-se o seguimento da investigação para a melhor avaliação acerca da existência de similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica.

Considerando os questionamentos das partes interessadas, entendeu-se que ainda não havia, nos autos, elementos probatórios que conferissem orientação decisiva quanto à existência ou não de similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica, principalmente em relação às chapas processless e low chemistry. Neste sentido, seria benéfico ao caso o seguimento da investigação para que as partes interessadas se manifestassem mais especificamente sobre a similaridade dos produtos em questão.

1.12 - Da audiência

Em conformidade com o disposto no § 1° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, os importadores EVC, Antalis e Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem Ltda. (“Kodak Brasileira”) solicitaram, tempestivamente, em 5 de maio, 6 de maio e 24 de junho de 2014, respectivamente, realização de audiência com as demais partes interessadas, com o fim de discutir o produto objeto da investigação e a similaridade, bem como aspectos relacionados ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre esse dano e o dumping objeto de investigação. Não houve apresentação de outros pedidos de audiência até o dia 25 de julho de 2014, quando findou o prazo para essa solicitação.

O pedido das empresas foi deferido com base no § 2° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, e sua ocorrência agendada para o dia 5 de setembro de 2014.

Em 4 de agosto de 2014, em cumprimento ao previsto no § 3° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas para a audiência.

A audiência foi realizada em 5 de setembro de 2014, e as partes cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a mesma somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 17 de setembro de 2014, em conformidade com o § 6° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013. As empresas IBF, Kodak Brasileira e EVC protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais estão sendo consideradas nesta Resolução nos itens pertinentes.

1.13 - Da proposta de compromisso de preços

Em 18 de setembro de 2014, a Fujifilm EUA protocolou, tempestivamente, proposta de compromisso de preços para suas exportações do produto objeto da investigação.

Acerca das propostas de compromissos de preços, dispõem os §§ 1° e 2° do art. 5° da Portaria SECEX n° 36, de 2013:

“Art. 5° Conforme a redação do § 6° do art. 67 do Decreto n° 8.058, de 2013, o(s) produtor(es)/exportador(es) somente poderá(ão) oferecer compromisso de preços durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

§ 1° Somente serão analisadas propostas de compromisso de preço daquele(s) produtor(es)/exportador(es) que tenha(m) respondido ao questionário e cuja(s) margem(ns) de dumping individual(is) tenha(m) sido apurados com base nas informações fornecidas pelo(s) próprio(s) produtor(es)/exportador(es) e tenham sido verificadas pelo DECOM.

§ 2° Não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtor(es)/exportador(es) cuja(s) margem(ns) de dumping tenha(m) sido estabelecida(s) de acordo com a melhor informação disponível, conforme o § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013”.

Tendo em vista o disposto no item 4 desta Resolução, a margem de dumping para a Fujifilm EUA foi estabelecida de acordo com a melhor informação disponível nos autos do processo. Assim, em respeito ao que dispõe o instrumento normativo acima referido, a proposta de compromisso de preços ora em comento não foi analisada e, por conseguinte, não foi aceita, conforme notificado à Fujifilm EUA.

1.14 - Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 18 de setembro de 2014, ou seja, 53 dias após a publicação da determinação preliminar.

1.15 - Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 27 de outubro de 2014, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, divulgaram-se às partes interessadas os fatos essenciais em análise e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.16 - Do encerramento da instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 17 de novembro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais as seguintes partes interessadas: IBF, Fujifilm EUA, Lucky Huaguang, Top High, Kodak, ABIGRAF e Antalis. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.17 - Da prorrogação da investigação

Em 16 de dezembro de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n° 79, de 15 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto n° 8.058, de 2013.

2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão off-set, comumente classificada nos itens 371.30.21 e 3701.3031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originária da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia.

As chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set são destinadas à impressão de jornais, livros, revistas e impressos em geral por empresas jornalísticas, de embalagens, editoras e gráficas em geral. Existem dois tipos de chapas para impressão off-set, a saber: analógicas e digitais. As diferenças entre os modelos residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação.

No que toca ao primeiro aspecto, a emulsão das chapas analógicas pode ser sensibilizada pela incidência de luz ultravioleta. As digitais, por sua vez, são banhadas por composto sensível a laser violeta ou térmico.

No tocante ao processo de gravação, o método primeiramente empregado para a impressão de uma imagem em chapas analógicas demanda a utilização de fotolito (espécie de filme transparente). A imagem é impressa nesse fotolito, o qual é sobreposto à chapa emulsionada e exposto à luz ultravioleta, ocorrendo, assim, a gravação da imagem na chapa. O equipamento utilizado nesse processo de gravação é conhecido como CtF (computer-to-film).

Posteriormente, foi desenvolvido o equipamento CtP (computer-to-plate), aplicado na gravação de chapas digitais. O processo consiste na transmissão da imagem computadorizada diretamente para a chapa, por meio da utilização de raio laser, principalmente de luz violeta, ou calor, dispensando, portanto, a etapa concernente ao fotolito. Ao longo da investigação, constatou-se que, atualmente, as chapas digitais podem ser classificadas em: convencionais; low chemistry, com baixo uso de aditivos químicos; e processless, sem a etapa do processamento.

No ano 2000, surgiu um terceiro tipo de equipamento de gravação, o CTcP (computer to conventional plate), que utiliza tecnologia digital para gravação em chapas analógicas, dispensando também a utilização do fotolito.

As chapas são constituídas de uma base de liga de alumínio, com espessura que pode variar de 0,13 mm a 0,40 mm. As mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos anteriormente. Além desta espessura, são utilizadas em menor escala as chapas com espessuras de 0,13; 0,15; 0,20; 0,23 e 0,40 mm. Os preços variam de acordo com a quantidade de alumínio utilizado na chapa (área da chapa em m2 e espessura) e com o tipo da sua emulsão.

O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas.

De acordo com informações apresentadas nos autos da investigação, ratificadas quando da verificação in loco na Top High, na Lucky Huaguang e na Fujifilm EUA, e conforme averiguado na descrição das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, bem como nas respostas aos questionários constantes dos autos, as chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set exportadas da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil possuem características físicas semelhantes - já que, apesar de não estarem sujeitas a especificações técnicas obrigatórias, são produzidas primordialmente a partir de chapas de alumínio tratadas, as quais são recobertas com emulsões para a sua fotossensibilização, por meio de processos produtivos semelhantes - e características mercadológicas semelhantes, uma vez que se destinam aos mesmos clientes, isto é, gráficas, portanto concorrendo entre si.

2.1.1 - Do produto fabricado pela Top High

Em consulta ao sítio eletrônico da Top High (http://www.ctptop.com.tw/) e conforme atestado na verificação in loco realizada na empresa, há a produção dos seguintes modelos de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set:

Plate Type THERMAL CTP PLATE UV CTP PLATE (CTcP) PS PLATE
Plate Model T - 11 BRILLA T-UV T-JACK T-AQUA HS-600 HS-900 TP-103
Working Type Positive Negative Positive

Observa-se que o sítio eletrônico da empresa aponta a chapa do modelo T-Aqua como próximo lançamento da empresa.

A única diferença existente entre o produto comercializado no mercado interno de Taipé Chinês e o exportado se refere às medidas do produto (espessura, comprimento e largura), que são definidas de acordo com as solicitações de cada cliente. Ademais, não há diferença no processo produtivo em função do mercado de destino das mercadorias nem rotas alternativas de produção.

2.1.2 - Do produto fabricado pela Lucky Huaguang

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, confirmada quando da verificação in loco, a Lucky Huaguang afirmou que fabrica as seguintes categorias e modelos de chapas para impressão off-set:

Categoria Subdivisões Tipos
Analógicas - YP-II
YP-S
Digitais Violetas PPV
PPVS
Térmicas TP-P
TP-26
TP-II
TP-U
TD-G
UV-CTP

Esses dados também são informados na página eletrônica da empresa (http://hgfilm.com.cn/www/eyyy/html/en/index.html).

Segundo a Lucky Huaguang, todos os produtos possuem espessura entre 0,15 e 0,40 mm e inexistem diferenças entre as chapas destinadas ao mercado chinês e as exportadas.

A principal matéria-prima utilizada na fabricação das chapas para impressão off-set da Lucky Huaguang é o alumínio, sendo utilizada, ainda, como material secundário, camada fotossensível.

Por fim, a produtora destacou que um único processo produtivo é empregado para as chapas, independentemente de seu destino final.

2.1.3 - Do produto fabricado pela Fujifilm EUA

A Fujifilm EUA asseverou que não há diferença entre as especificações das chapas para impressão off-set vendidas localmente e as exportadas. Todavia, ressaltou que, durante o período de investigação de dumping, vendeu para o Brasil apenas chapas digitais, enquanto no mercado interno, além dessas, houve venda de chapas analógicas.

Em consulta ao sítio eletrônico da empresa (http://www.fujifilm.com/products/graphic_systems/plate/) e conforme verificado in loco, a Fujifilm EUA assim divide os modelos de chapas para impressão off-set que oferece ao mercado:

Categoria Subdivisões Tipos
Analógicas - -
Digitais Violetas Brillia LP NV2
Brillia LP NNV
Térmicas Brillia HD LH-PJ2
Brillia HD LH-PL
Brillia LH-PCE
Brillia HD - LH-NI3
Brillia HD - LH-NN2
Processless e

Violeta Low Chemistry

Processless Brillia HD PRO T3
Violeta Low Chemistry Brillia HD PRO-V
Brillia HD PRO-VN

Acerca do seu processo produtivo, a Fujifilm EUA relatou que:

“A produção de chapas offset inicia com a aquisição e armazenamento de bobinas de alumínio, que a FA adquire de empresas não relacionadas, no mercado local ou importadas da Europa. As bobinas são colocadas na linha de revestimento para que o soldador as junte via um processo similar a (sic) costura de forma que sigam unidas na linha de produção contínua. A bobina de alumínio passa por uma longa linha de produção contínua fechada, na qual é tratada e impregnada de vários produtos químicos sensíveis. Na linha de produção contínua existe um detector de defeitos que identifica os problemas no revestimento de alumínio quando este passa pelos pontos automatizados de checagem.

Ao sair da linha de produção, o alumínio revestido é cortado em uma folha mestre por tesouras computadorizadas automáticas. Concomitantemente, o papel calandrado é colocado automaticamente por sobre a chapa, assim que esta sai da linha de produção. A folha mestre segue a seguir para a linha de corte para ser cortada juntamente com o papel calandrado, em chapas de tamanho específico quando são empilhadas em “pacotes”, e por sua vez são separadas por finas folhas de papelão. Ao final da linha de revestimento, já na área de “corte-e-empilhamento”, os pacotes são colocados em pellets (sic) e transferidos por veículos automatizados à área de armazenamento intermediário.

As folhas mestres são de tamanho padrão e baseadas na largura da bobina, e ainda não foram cortadas nas dimensões específicas requeridas pelos clientes. Existem, no entanto, até 5.000 diferentes dimensões folhas mestres.

Alguns produtos altamente sensíveis à luz podem ter que ser cobertos com plástico de bloqueio à luz para permitir que a cura ocorra sem interferência de luz. Após a cura, os pacotes de folhas mestre são empilhados, recuperados e encaminhados para uma área de armazenamento computadorizada, conhecida como “autorack”, até o momento em que são direcionadas para a área de acabamento, onde são transformados em produtos acabados. A FA considera as folhas mestres como um produto semiacabado.

Na operação de acabamento, as folhas mestres são removidas do autorack e cortadas nas dimensões específicas requeridas pelo cliente por máquinas de corte computadorizadas. Dependendo do produto, uma determinada folha mestre pode ser cortada de forma a produzir mais de uma folha de acordo com as especificações do cliente. Os pacotes contendo folhas mestres são, em seguida, embrulhados em papel alumínio especial e colocados em caixas de papelão. As caixas por sua vez são empilhadas sobre um pellet (sic) de transporte, devidamente embaladas, e carregadas diretamente por um sistema de trailer para serem enviadas para o centro de distribuição nacional localizado dentro da unidade produtiva e, posteriormente, serem embarcados ao cliente final ou ao centro de distribuição regional da FNAC.

Não existe nenhuma diferença no processo produtivos das chapas offset vendidas nos Estados Unidos e aquelas exportadas para o Brasil por outros mercados”.

Insta salientar que o processo produtivo acima descrito foi verificado.

2.1.4 - Da classificação de do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se em 14% de outubro de 2008 a setembro de 2012. A partir de outubro de 2012, a alíquota vigente foi temporariamente majorada para 20% pela Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1° de outubro de 2012, com fundamento na Decisão no 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, permanecendo nesse patamar até o fim do período de análise (setembro de 2013).

A tabela com a descrição da NCM está demonstrada a seguir. As classificações não abrangem, em princípio, produtos fora do escopo da investigação.

Descrições das NCMs e Alíquotas

NCM DESCRIÇÃO TEC ELEVAÇÃO TEMPORÁRIA - DE OUT/2012 A SET/2013 (%)
3701.30.21

Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

14 20
3701.30.31

Chapas sensibilizadas por outros procedimentos, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

14 20

Em relação às importações originárias de Israel, há que se observar que existe preferência tarifária concedida sob o amparo do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, ratificado pelo Decreto Legislativo no 936, de 2009 e promulgado pelo Decreto n° 7.159, de 2010. Os produtos enquadrados nas NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31 foram incluídos na categoria “c” do cronograma de desgravação para as preferências concedidas pelo Mercosul, o que significa que as respectivas tarifas aduaneiras devem ser eliminadas em oito parcelas iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente. Atualmente, as chapas para impressão off-set origináriasde Israel gozam de preferência tarifária de 62,5%.

2.1.5 - Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

2.1.5.1 - Da EVC

A empresa EVC, em manifestações protocoladas em 5 de maio e em 26 de agosto de 2014, argumentou que seria inapropriado conduzir investigação quanto às importações de produto definido, genericamente, como chapas para impressão off-set.

Em sustentação à sua asserção, a EVC aduziu que não existiria similaridade entre os diversos modelos de chapas abrangidos pelo escopo da investigação, havendo significante diferenciação no respeitante às matérias-primas empregadas, às suas composições químicas, às características físicas, ao processo de gravação, aos preços de venda, à escalabilidade de produção, ao mercado a que se destina etc.

Não estariam disponíveis, ademais, estatísticas segregadas por modelos específicos de chapas.

Especificamente no que toca às chapas analógicas, sua inserção no conceito de produto objeto da investigação seria inadequada, uma vez que sequer existiria, atualmente, venda de imagesetter (equipamento utilizados para gravação de imagens em fotolitos), peças sobressalentes ou mão de obra especializada no seu reparo. De modo análogo, haveria no mercado mundial escassos fornecedores de filmes para chapas.

Quanto às chapas analógicas negativas, estas não teriam sido importadas de P1 a P5 e certamente, segundo a importadora, representariam menos que 3% do consumo brasileiro de chapas para impressão off-set.

As chapas térmicas positivas de dupla camada, por sua vez, não se enquadrariam no produto objeto da investigação, já que possuiriam um segundo estrato aplicado, geralmente acima do fotossensível e se destinariam a nichos específicos de mercado. A fim de comprovar as supostas diferenças, sugeriu a EVC a solicitação de esclarecimentos sobre a chapa Million SR, da IBF, seu método de produção, seu uso e suas características. Outrossim, solicitou a importadora que fosse expedido ofício à Agfa, requerendo o volume de importações das chapas Agfa Elite, de camada dupla, dentro do período de P1 a P5; relação de clientes para os quais foram direcionadas essas chapas; e motivos por que a Agfa não manteria a utilização de chapas P970 térmicas, positivas, de camada simples.

2.1.5.2 - Da IBF

Em manifestação apresentada em 18 de junho de 2014, a indústria doméstica alegou ser equivocada a interpretação da EVC de que somente seria admissível a definição de um produto objeto da investigação que correspondesse a um produto homogêneo. De acordo com a IBF, nem o Acordo Antidumping, nem a legislação brasileira, estabelecem vinculação entre a definição do produto objeto da investigação e a definição do produto similar doméstico. Nesse sentido, a IBF faz referência à controvérsia entre Canadá e EUA no caso Softwood Lumber, no qual o Painel considerou que não há dispositivo referente à determinação do produto objeto da investigação, além de rejeitar o argumento de que necessariamente deve haver similaridade entre todos os tipos de produtos abrangidos no escopo da definição do produto objeto da investigação. Também houve referência ao caso EC - Salmon (Norway), em que teria entendido o Painel não ser aplicável o art. 2.6 do Acordo Antidumping à definição do produto objeto da investigação, bem como não haver, no Acordo, determinação sobre o grau de homogeneidade do produto objeto da investigação. Complementou mencionando o caso EC - Fasteners (China), cujo Painel rejeitara o argumento de que os arts. 2.1 e 2.6, em conjunto, do Acordo, requerem que o produto objeto da investigação seja definido de forma a apenas incluir produtos que sejam “similares”.

Alegou, igualmente, que, de acordo com o art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, é possível que o “produto objeto da investigação” englobe produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. No caso específico das chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, afirma que todas as chapas englobadas pela presente definição apresentam características suficientemente semelhantes, seja em termos de matéria-prima utilizada (alumínio), processo produtivo (a IBF fez remissão à descrição apresentada pela EVC nos autos), finalidade (impressão off-set) e mercado destinatário (indústria gráfica). Relembrou também que elas se classificam indistintamente em dois itens da NCM (3701.30.21 e 3702.30.31).

A IBF afirmou também que as informações apresentadas pela EVC, referentes a chapas produzidas no Brasil, não refletem a efetiva situação da oferta nacional de chapas para impressão off-set. A indústria doméstica apresentou o quadro a seguir com os modelos de chapas produzidas por ela e pela Agfa, classificando-os de acordo com os critérios levantados pela EVC e algumas correções sobre estes:

Tipo de Chapas Exemplos de Chapas Fabricadas no Brasil

Chapas convencionais / analógicas - (Positivas / Negativas)

IBF - “P-4001” e “N-2000”

Chapas fast UV - Positivas / Negativas de alto desempenho

IBF - “Posifast (positiva)” e “Negafast (negativa)”

Chapas térmicas positivas de única camada fotossensível Térmica positiva de duas camadas, sendo uma fotossensível e uma de proteção

IBF - “IBF-Million”

Chapas térmicas positivas de camada dupla - fotossensível com mais camada de agregadora de características técnicas no produto com aprimoramento tecnológico de resistência físico-química

IBF - “IBF-Million SR”

Chapas térmicas negativas com processamento

Não produzida no Brasil

Chapas térmicas negativas sem processamento algum

Não produzida no Brasil Tanto a azura quanto a Eco-T da IBF e a “Direct-T” da IBF são chapas desta categoria.

Chapas térmicas negativas sem revelação química

Agfa - “Azura” / IBF - “Ecoplate T”

Chapas violetas negativas

IBF - “Million DV”

Chapas violetas negativas sem revelação química

IBF - “Ecoplate V” - N94VCF da Agfa

Além disso, afirmou que os usuários de chapas térmicas negativas com processamento também podem utilizar, nos mesmos equipamentos de CTPs ou Platesetter, chapas positivas, fabricadas no país, razão pela qual considera serem similares os dois tipos de chapa.

Em relação aos pedidos de exclusão de algumas categorias de chapas do escopo do produto objeto da investigação, a IBF alegou que todas as chapas disponíveis no mercado - de fabricação nacional ou importadas - com apelo ecológico, podem ser expostas aos mesmos equipamentos de CTP e todas imprimem nas mesmas impressoras off-set, disputando, em seu entender, os mesmos clientes e nicho de mercado. A IBF entende que as especificações não implicam diferenças substanciais a ponto de não serem consideradas como um mesmo subconjunto de chapas que integram o produto objeto da investigação e, por conseguinte, o produto similar doméstico, sendo indiferente para o cliente da gráfica por que tipo, dimensão ou espessura de chapa seu produto foi impresso.

Em manifestação de 16 de setembro de 2014, a IBF sustentou que a definição do produto objeto de investigação estaria em conformidade com a legislação brasileira, não sendo cabíveis os questionamentos apresentados por outras partes interessadas que requereram a "fragmentação" do produto em causa.

A IBF argumentou que cada tipo de chapa apresentaria vantagens e desvantagens e, por questão de marketing, os fabricantes enfatizariam que seus produtos seriam melhores do que os dos concorrentes, apesar de serem todos substituíveis entre si. Sobre as chapas positivas e negativas, sua utilização requereria apenas um pequeno ajuste da parte do usuário, desde que o equipamento de gravação possuísse a frequência de radiação correta. Reafirmou também que as chapas ecológicas não requereriam equipamento diferente daquele que é usado para a gravação e impressão das chapas digitais convencionais.

Em 8 de outubro de 2014, a IBF reiterou seus argumentos com relação à definição do produto objeto de investigação, aduzindo que as características técnicas e mercadológicas das chapas para impressão off-set seriam suficientemente semelhantes a ponto de permitirem sua consideração como um único produto. Assim, não haveria razão para que o produto objeto de investigação fosse fragmentado pelos diferentes tipos de chapas que o integram.

2.1.6 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do produto objeto da investigação

A EVC alegou que as chapas digitais e analógicas não são similares. A respeito, ressalta-se que a definição de produto similar não se aplica nesse contexto, uma vez que se trata de definição do produto objeto de investigação, o qual comporta diferentes tipos, que podem ser categorizados em razão de dimensões (comprimento, largura, bitola, etc.), de serem positivas ou negativas ou mesmo analógicas ou digitais. Essa é uma questão bastante relevante, particularmente no que diz respeito ao cálculo da margem de dumping, já que envolve o conceito de justa comparação, de que trata a Seção III do Regulamento Brasileiro.

Quanto à definição de produto objeto da investigação, recorda-se que o Relatório do Painel no caso United States - Softwood Lumber V, apontandoa inexistência de referida definição no Acordo sobre Antidumping, rejeitou o argumento canadense de que necessariamente deve haver similaridade entre os “produtos sob consideração” individualmente analisados, o que impediria a definição destes como um grupo de produtos mais abrangentes. Isto não obstante, à luz do art. 10 do Regulamento Brasileiro, reitera-se a conclusão de que as chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set exportadas da China,dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil possuem características físicas semelhantes - já que, apesar de não estarem sujeitas a especificações técnicas obrigatórias, são produzidas primordialmente a partir de chapas de alumínio tratadas, recobertas com emulsões para a sua fotossensibilização, por meio de processos produtivos semelhantes. - e características mercadológicas semelhantes, uma vez que se destinam aos mesmos clientes, isto é, gráficas, portanto concorrendo entre si.

Acerca da ausência de vendas de imagesetters, peças sobressalentes e mão de obra especializada no seu reparo, é de se observar que, não obstante o que aduz a importadora, constataram-se, por meio dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, operações efetivas de importação de chapas analógicas.

No que atine às chapas analógicas negativas, insta trazer a lume que a EVC se limitou a alegar a ausência de sua importação, bem assim sua limitada participação no mercado brasileiro, não apresentando evidências ou elementos de prova que sustentem suas afirmações, fatos que, caso comprovados, por si só, não interferem na sua inclusão no produto objeto de investigação. Demais disto, em consulta aos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o nível de detalhamento das descrições contidas nas declarações de importação não permite alcançar a conclusão que aponta a importadora. Por fim, conforme alegado pela IBF e constatado na verificação in loco, chapas negativas e positivas podem ser utilizadas nos mesmos aparelhos, sendo a regulação da máquina para o uso de uma ou outra bastante simples.

Já no que se refere às chapas térmicas positivas de dupla camada, deve-se assinalar que o produto objeto da investigação, tal qual definido, não comporta, em sua caracterização, elementos como número de camadas aplicadas ou nicho de mercado a que se destina. Posto isso, não é suficiente, para fins de exclusão desse modelo do escopo da investigação, o argumento trazido à colação. Assim, entendeu-se não ser cabível a expedição de ofício à IBF nem à Agfa, a fim de solicitar informações, respectivamente, sobre as chapas Million SR ou Agfa Elite e P970, já que, de uma parte, observou-se que os catálogos de tais produtos parecem ser de acesso público a quaisquer partes que queiram deles se utilizar para seus argumentos e, de outra, o propósito de tal solicitação seria comprovar informações irrelevantes para definição do produto objeto da investigação.

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

O produto nacional consiste de chapa de alumínio revestida com uma película fotossensível (denominada emulsão). De acordo com a IBF, seu fornecimento ao mercado se dá em diversas espessuras, formatos e tipos de emulsão, tais como: Analógicas Positivas / Negativas; Analógicas de Alto Desempenho Positivas /Negativas; Digitais Térmicas Positivas com Processamento; Digitais Térmicas Negativas sem Processamento; Digitais Térmicas Negativas com "Baixo Consumo de Químicos"; Digitais Violeta Negativas com Processamento; e Digitais Violeta Negativas com "Baixo Consumo de Químicos. O alumínio empregado possui liga e especificações definidas, denominado LithoSheet, que é importado em bobinas de fabricantes europeus e japoneses, em função de não haver produção nacional com as especificações técnicas necessárias.

O processo de fabricação do produto doméstico foi assim descrito pela IBF:

“O processo de fabricação chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set é contínuo e automatizado, sendo o suporte de alumínio tratado química e eletroquimicamente (desoxidação, eletrogranitação, anodização e selagem) para conferir uma boa adesão, resistência a abrasão e hidrofilia, condições necessárias para impressões em máquinas offset com qualidade e com alta tiragem.

Sobre a base tratada de alumínio é aplicada uma solução contendo o material fotossensível e que, se secada apropriadamente, permite o rebobinamento. Esta película aplicada é constituída de polímeros e sensibilizadores importados, fornecidos por empresas renomadas do setor.

Após liberação do controle de qualidade, as bobinas de alumínio fotosensíbilizadas são dirigidas ao setor de corte e embalagem, onde a bobina é cortada nos formatos exigidos pelo mercado e o material é embalado. Hoje, em nossa terceira linha de produção, o corte já é automático ao final do processo, seguindo as chapas, já em seu formato final, para embalagem, estocagem e comercialização.

PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas:

A primeira, que corresponde à fase mais complexa do processo, se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e seu emulsionamento; enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção na primeira etapa é em linha contínua.

Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte, visto serem tais bobinas importadas e trazidas para o Brasil por via marítima. Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submetida a corrente elétrica) com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, se confere proteção ao alumínio, garantindo uma resistência elevada ao mesmo. Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina.

Após o tratamento da superfície - de forma contínua o que pressupõe rebobinamento -, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e será feito o corte em distintas dimensões. Durante e depois do corte, as chapas passam por um rigoroso controle de qualidade e, quando necessário, há a furação das bordas. Por fim, as chapas serão embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição”.

Juntamente com a petição e a resposta ao pedido de informações complementares, a IBF apresentou informações técnicas a respeito dos seus produtos, as quais se encontram a seguir sintetizadas:

1) Chapa Positiva Analógica P4001: Camada subtrativa sobre base de alumínio; Microgranulada eletroquimicamente; Anodizada; Tratamento de superfície vacuum fast; Resolução: 1% - 99%; 250 linhas por polegada; Sensibilidade espectral: UV de 300 a 400 nm; Revelação automática, manual ou por imersão; Energia de exposição: 0,125 watts seg/cm2; Alta resolução; e Tiragens de 150.000 cópias ou mais.

2) Chapa Negativa Analógica N-2000: Eletroquimicamente microgranitada e anodizada; Longa tiragem; Resolução: 2% - 98%, 250 linhas por polegada; Energia de exposição: 0,45 watts seg/cm2; e Resistência ao álcool isopropílico.

3) Chapa Térmica Positiva IBF-Million: Utilização em platesetters de 830 nm; Pode atingir um milhão de cópias após forneamento; Rende 1.600 m2 ou 28 dias, o que ocorrer primeiro, com revelador Million; A processadora deve ser equipada com chiller (controle de temperatura), ter escovas e condições mínimas de conservação; Deve ser utilizado filtro de 100 micras no tanque e troca mensal; e Taxa de regeneração: 90 ml/m2.

4) Chapa Fotopolímera Violeta Negativa IBF-Million DV: Energia: 35 uj/cm2; Pode permitir a gravação de até 200 chapas por hora; Alcança tiragens de até 350.000 cópias; Camada resistente a qualquer agente e, inclusive, utilizada para impressão com tintas Violeta; Processadora deve ser equipada com sistema de pre heat a 105ºC e sistema de pre wash para eliminação da segunda camada; Com o revelador Million DV, alcança 2.500 m2 de revelação e taxa de regeneração de 90 ml/m2; Pode utilizar os reveladores Agfa PL10 e Kodak Violet; e o dot reproduzido é mantido desde o início da produção, dispensando limpeza da chapa após revelação.

5) Chapa Térmica Positiva IBF-Million SR: Utilização em platesetters de 830 nm; Alcança tiragens de até 700.000 cópias; Energia de exposição: 100 mj/cm2; Rende 2.000 m2 ou 30 dias, o que ocorrer primeiro, com revelador Million SR; A processadora deve ser equipada com chiller (controle de temperatura); Funciona em processadoras Elantrix (Agfa) sem escovas ou em máquinas convencionais com escovas ou moleton; Demanda filtro de 100 micras no tanque e troca mensal; Taxa de regeneração: 90 ml/m2; Pode ser demonstrada em clientes com Kodak 400XLO (demonstração e produção) e Agfa THD 200 (apenas demonstração, químico novo); e pode rodar com retícula FM de 10 mícrons.

2.3 - Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, entendeu-se que o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil possuiriam as seguintes características semelhantes: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o alumínio e os produtos químicos para sensibilização das chapas; (ii) tanto o alumínio como os produtos químicos para sensibilização das chapas apresentam a mesma composição química; (iii) apresentam as mesmas características físicas: chapa de alumínio com espessura que pode variar entre 0,13mm e 0,40mm, revestida com uma película fotossensível; (iv) não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos por instituição ou órgão governamental; (v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por duas etapas básicas: tratamento e emulsionamento da superfície das bobinas de alumínio e corte das chapas; (vi) têm os mesmos usos e aplicações, isto é, impressão sobre papel ou embalagens; (vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são considerados concorrentes entre si e destinam-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e (viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, que poderiam ser, segundo informações da indústria doméstica, diretamente ao cliente ou via distribuidores.

Ressalte-se, a respeito do item “iv” anterior, que se constatou, durante a verificação in loco na indústria doméstica, que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635, que, embora de observância não obrigatória, busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão off-set.

2.3.1 - Das manifestações acerca da similaridade

2.3.1.1 - Da Giesecke & Devrient América do Sul Indústria e Comércio de Smart Cards S/A

A importadora Giesecke alegou, na resposta ao questionário importador, protocolada em 11 de abril de 2014, que não haveria, no mercado nacional, produto similar às chapas waterless, produzidas pela Toray Industries (Japão), uma vez que esta seria a única produtora do mencionado tipo de chapas.

2.3.1.2 - Da São Francisco Gráfica e Editora Ltda.

Na resposta ao questionário do importador da empresa São Francisco Gráfica e Editora Ltda., protocolada em 14 de abril de 2014, a empresa afirmou que a diferença entre as chapas importadas e as produzidas pela indústria doméstica reside na qualidade superior das primeiras.

2.3.1.3 - Da Zanatto Soluções Gráficas Ltda.

A importadora Zanatto Soluções Gráficas Ltda. informou, em 14 de abril de 2014, que, dentre as razões pelas quais adquire os produtos importados, “destacam-se a tecnologia empregada na fabricação das chapas Offset e diferenciação de qualidade e valor agregado oferecido por esses grupos de produtos/soluções quanto a benefício e utilização. A principal delas é a Kodak possuir uma tecnologia única de chapas sem processo ou processamento proporcionando inúmeras vantagens aos usuários, tais como: sem a necessidade de adquirir/investir em equipamentos para processamento (revelação ou goma) das chapas, sem a necessidade de espaço físico, sem a necessidade de manutenção no equipamento e processo por não existir a variação de atividade química ou outras variáveis como condutividade do químico, temperatura ou velocidade de processo. Sem a necessidade de utilização de água ou outros químicos para acabamento. Características essas, definitivamente, não encontradas em nenhum outro fabricante local. Para os materiais fornecidos pela Kodak não há diferença de resultado por lote, porém com resultados bem diferentes se comprados dos fabricantes locais. Os produtos Kodak são considerados ‘abertos’, ou seja, podem ser gravados em 90% dos equipamentos disponíveis na base instalada do mercado gráfico brasileiro. Os preços de venda, em geral, são superiores aos praticados no mercado e concorrentes de fabricação local, ver Anexo APENDICE IV e VI”.

2.3.1.4 - Da EVC

A EVC afirmou, em manifestações protocoladas em 5 de maio e em 26 de agosto de 2014, que não haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e o produzido pela IBF, em virtude dos motivos a seguir arrolados:

(i) não haveria produção nacional de chapas térmicas negativas, com ou sem processamento, e, portanto, tais modelos não encontrariam similar nacional;

(ii) as chapas térmicas negativas que, embora sem revelação química, utilizam solução de acabamento formada por tensoativos fortes, não encontrariam produto similar no portfólio da IBF;

(iii) a Agfa e a IBF apenas utilizariam, como canal de distribuição, vendas diretas, enquanto as demais produtoras valer-se-iam de distribuidores, importadores e exportadores; e

(iv) durante um tempo, a IBF não haveria produzido chapas violetas, violetas sem processamento, chapas térmicas de dupla camada e chapas sem processamento, em geral. Essas últimas (chapas sem processamento) não comporiam o portfólio da IBF até a data das manifestações.

Em sua resposta ao questionário do importador, reapresentada, tempestivamente, em 16 de junho de 2014, a EVC, ao cotejar a chapa PPVG, da produtora chinesa Lucky Huaguang, com as chapas Ecoplate-V e N94 VCF, respectivamente, da IBF e da Agfa, requereu que fosse solicitado aos últimos fabricantes melhor descrição dos mencionados modelos de chapas, bem como seu volume comercializado e o volume importado pela concorrência.

Em 17 de setembro de 2014, a EVC ponderou, em manifestação pós-audiência, que não houve nenhuma prova de que a indústria doméstica esteja produzindo as chapas para impressão off-set sem processamento (processless) em escala industrial.

2.3.1.5 - Da Gráfica Sempre Viva Ltda. ME

A Gráfica Sempre Viva Ltda. ME afirmou, em resposta ao questionário do importador, protocolada em 5 de maio de 2014, que a qualidade da chapa importada seria superior à da nacional. Aquela teria maior camada de grafismo, o que possibilitaria maiores tiragens, e melhor anodização, conferindo-lhe maior vida útil e reduzindo oxidações.

Adicionalmente, a Gráfica informou haver dificuldade em encontrar, junto aos fornecedores locais, chapas de medidas 560 x 417 mm.

2.3.1.6 - Da Antalis

A importadora Antalis mencionou, em 6 de maio de 2014, as seguintes dissemelhanças que haveria entre o produto investigado e o produzido pela indústria doméstica:

(i) a IBF não teria produção de chapas dos tipos low chemistry e processless;

(ii) as chapas fabricadas pela Fujifilm EUA (revendidas pela Antalis) difeririam das da IBF em relação ao desempenho técnico durante a exposição em unidades CTPs, na preparação com processamento químico e utilização em máquina, assim como na análise do custo/benefício para os clientes;

(iii) as chapas Fujifilm possuiriam tecnologia multigrain, ao contrário das IBF, o que reduziria a quantidade de solução de molha e tinta durante a impressão, impactando diretamente na qualidade final do impresso;

(iv) as chapas Fujifilm classificar-se-iam como non ablativas, ao contrário das fabricadas pela IBF, o que reduziria a necessidade de limpeza nos conjuntos internos das máquinas CTPs e a probabilidade de problemas de qualidade no impresso;

(v) na composição química da solução reveladora e regeneradora das chapas IBF seriam utilizadas substâncias à base de silicatos, intensificando o processo de lavagem;

(vi) as chapas Fujifilm necessitariam de quantidades de reveladores e regeneradores menores que as produzidas pela IBF; e

(vii) as chapas Fujifilm gerariam uma quantidade menor de resíduos químicos.

Tendo em conta os aspectos anteriormente tratados, a Antalis solicitou a exclusão das chapas lowchemistry e processless do escopo da investigação.

Em 28 de agosto de 2014, a Antalis protocolou manifestação na qual informa não ter mais interesse em discutir similaridade no âmbito da investigação, pois, durante o seu desenvolvimento, teria sido possível constatar que indústria doméstica produz produtos similares aos das origens investigadas.

2.3.1.7 - Da Fujifilm EUA

A produtora Fujifilm EUA manifestou-se, em sua resposta ao questionário do exportador/produtor, no sentido de que há dois tipos de chapas por ela produzidas que não o são pela IBF. São eles:

“FUJIFILM Brillia Ecomaxx-T ou Pro-T - A chapa Fujifilm Brillia Ecomaxx-T ou Pro-T, que é uma chapa digital térmica sem processamento químico, ‘Processless’ destinada a quaisquer tipos de mercado de impressão offset, mesmo com tintas UV. Após a exposição no platesetter, as chapas Fujifilm Brillia Ecomaxx-T ou Pro-T, são usadas diretamente na impressora offset, não exigindo algum processamento ou tratamento químico adicional, processadoras ou outros tipos de equipamentos. Esta tecnologia desenvolvida pela Fujifilm permite a eliminação de todas as etapas intermediárias do processo.

A exclusiva tecnologia utilizada na emulsão da chapa Ecomaxx-T ou Pro-T constitui o marco mundial tecnológico que definiu o novo e alto padrão de qualidade, assim como a estabilidade de impressão para chapas sem processamento. A emulsão apresenta multicamadas para facilitar a difusão do oxigênio assegurando uma perfeita estabilidade e alta sensibilidade ao laser térmico.

Finalmente, as chapas FUJIFILM Ecomaxx-T ou PRO-T incorporam uma camada RSS, Rapid Stable Start-up, que aumenta enormemente a transferência de tinta para o papel. A tecnologia, exclusiva MULTIGRAIN V (MGV), multigranulação da superfície do alumínio, garante um perfeito balanço entre água e tinta na máquina de impressão, princípio básico da impressão offset, proporcionando uma perfeita ancoragem dos pontos na chapa e possibilitando, assim, trabalhar com tecnologias de reticulagem estocásticas ou de frequência modulada Fujifilm Taffeta® e Co-Res ou de amplitude modulada, AM, e reprodução de ponto de 1 a 99% a resolução de 200 lpi.

Igualmente não é produzida pela indústria peticionária o produto da FUJIFILM Brillia HD PRO-V, que é uma chapa de impressão offset digital violeta negativa ‘Low Chemistry’ (baixo uso de agentes químicos) Fujifilm Brillia LP-NV, com sensibilidade de 0,045 a 0,09 mJ/cm2, que foi desenvolvida com conceitos tecnológicos de última geração para quaisquer tipos de impressões sem restrições mesmo com tintas UV. Sua exclusiva dupla camada de emulsão fotossensível aumenta consideravelmente a resistência a agressões mecânicas e químicas, permitindo uma tiragem de até 200.000 impressões ou mais, quando utilizadas sem termo-endurecimento, aceitando até o uso de tintas de cura ultravioleta. Quando se utiliza um tratamento de termo-endurecimento, a quantidade de cópias poderá atingir tiragens de até 400.000 impressões. O baixo índice de químicos, quando comparada aos processos normais, permite a redução de até 70% no consumo de químicos. A tecnologia exclusiva de multigranulação da superfície do alumínio garante um perfeito balanço entre água e tinta na máquina de impressão proporcionando uma perfeita ancoragem dos pontos na chapa, e possibilitando, assim, trabalhar com tecnologias de reticulagem estocásticas ou de frequência modulada Fujifilm Taffeta® e Co-Res ou de amplitude modulada, AM, e reprodução de ponto de 1 a 99% a resolução de 200 lpi”.

Por tal motivo, a Fujifilm EUA requereu a exclusão de tais tipos de chapa do escopo da investigação, pois, em seu entender, não haveria dano à indústria doméstica, pelo fato de esta não os produzir.

2.3.1.8 - Da Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem Ltda. (Kodak Brasileira), Kodak da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. (Kodak Amazônia), Kodak Alemanha e Kodak EUA - Grupo Kodak

As empresas Kodak Brasileira, Kodak Amazônia, Kodak Alemanha e Kodak EUA, doravante também denominadas empresas do grupo Kodak ou, simplesmente, Kodak, apresentaram manifestação conjunta em 6 de maio de 2014, na qual contestaram os seguintes aspectos da similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica:

(i) as chapas process free não seriam similares às chapas digitais convencionais nem haveria substitutibilidade entre ambas, implicando a escolha por um ou outro tipo de chapa grande impacto no custo e no espaço físico ocupado nas gráficas. Ademais, as chapas digitais convencionais e a process free seriam utilizadas em diferentes equipamentos;

(ii) haveria significativa diferenciação de preços entre as chapas process free e as digitais convencionais; e

(iii) os materiais, o processo de fabricação e a utilização das chapas process free seriam diversos daqueles referentes às chapas fabricadas pela indústria doméstica.

Por conseguinte, as empresas do Grupo Kodak anteriormente mencionadas requereram que fosse realizada verificação in loco na Kodak Brasileira ou em seus clientes, com vistas a comprovar as distinções entre chapas com e sem processamento, e solicitam a exclusão das chapas process free do escopo da investigação.

Em 24 de junho de 2014, o Grupo Kodak reiterou o argumento apresentado na manifestação inicial, protocolada em 6 de maio de 2014, de que não se verificaria similaridade entre a chapa sem processamento importada e a ofertada pela indústria doméstica.

Segundo o Grupo, as chapas analógicas e digitais não seriam intercambiáveis entre si, tampouco seriam intercambiáveis as chapas digitais sem processo e as chapas digitais com processamento.

Para corroborar seus argumentos, a Kodak apresentou dois vídeos que mostram o processo de impressão com chapas digitais com e sem processamento. De acordo com a empresa:

“O Vídeo 1 apresentado na mídia eletrônica anexa à esta petição (Anexo 1) apresenta um sistema de impressão com chapas digitais sem processamento. Como se pode ver no vídeo, uma vez gravada no CtP a chapa segue direto para a impressora, o que, conforme depoimento que consta desse vídeo, aumenta a eficiência de todo o processo, uma vez que ele se torna mais ágil pela eliminação de etapas intermediárias (“revelação” nas processadoras ou lavadoras), além de diminuir o consumo de eletricidade, água e químicos, reduzindo assim o impacto ambiental de todo o processo.

Por outro lado, o Vídeo 2 (Anexo 1) mostra o processo de gravação com chapas digitais com processamento. Como se pode ver nesse vídeo, após a gravação no CtP as chapas precisam ser submetidas ao processamento para a revelação e, só então, são introduzidas na impressora off-set. A existência dessa etapa intermediária resulta em uma menor eficiência de todo o sistema, demandando mais tempo, espaço físico nas gráficas, além de resultar em um maior consumo de energia elétrica, água e produtos químicos”.

O Grupo Kodak também apresentou testemunhos de clientes que mostrariam que, quando uma gráfica adapta seu sistema à tecnologia de chapas sem processo e se desfaz dos equipamentos de processamento, é estabelecida uma dependência do agente em relação ao fornecimento desse tipo específico de chapa. Assim, a eventual indisponibilidade dessas chapas sem processo faria com que esses agentes tivessem que suportar pesados investimentos para voltar a utilizar chapas digitais com processamento.

Em manifestação protocolada em 25 de agosto de 2014, o Grupo Kodak reiterou o pedido de exclusão da chapa processless do escopo da investigação, ao afirmar a ausência de similar nacional a tal chapa.

Em 17 de setembro de 2014, o Grupo Kodak apresentou, por escrito, os argumentos expostos na audiência de 5 de setembro de 2014. Argumentou que a indústria gráfica estaria migrando para o que seria a quarta geração de chapas para impressão off-set. Estas substituiriam as chapas digitais convencionais, que demandam, para sua revelação, equipamentos e produtos químicos específicos. Segundo a Kodak, o mesmo contexto de mudança tecnológica aconteceu no processo 52500.02009/2005-16. Naquela ocasião, a indústria doméstica não produzia as chapas digitais e foi aplicado um direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras apenas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas.

Aduziu o Grupo Kodak que, no processo, à semelhança do anterior, também estaria ocorrendo uma transformação tecnológica no mercado brasileiro, o que afetaria diretamente a definição de produto similar, pois tal mudança não seria acompanhada pela indústria doméstica.

A Kodak reapresentou as vantagens das chapas para impressão off-set processless e afirmou que uma vez ocorrida migração das gráficas para a nova tecnologia, não haveria como voltar atrás sem que se incorresse em custos significativos:

“As gráficas que passaram a utilizar as chapas "process free" se desfazem dos equipamentos de processamento/lavagem, de sorte que não são mais consumidoras de outros tipos de chapas.

Neste ponto, vale mencionar que a alegação da IBF de que as gráficas mantêm seus equipamentos de processamento ‘encostados’, para o caso de uma ‘eventualidade’, é totalmente descabida e um atentado ao princípio da eficiência econômica. Questiona-se se é assim que a IBF conduz o seu próprio negócio, mantendo parado seu capital descuidando de sua produtividade (?!?). Isto explicaria, talvez, o seu desempenho insuficiente e diametralmente oposto a sua principal concorrente nacional, a AGFA, tal como estimado pela própria IBF.

O fato é que, assim como ocorreu com as chapas digitais no processo anterior, no caso a indústria doméstica não fabrica chapas ‘process free’. Não por outro motivo a IBF trata de confundir esse Departamento, criando uma falsa categoria de produtos que chama de ‘chapas ecológicas’, nas quais ela inclui produtos que demandam a adição de químicos reveladores (‘Eco Cleaner’) e equipamentos de processamento (Lavadora).

Efetivamente, as chapas sem processamento, como dito acima, possuem uma conveniência ambiental, no entanto, sua principal característica distintiva reside na supressão de equipamentos de processamento e as implicações econômicas dessa vantagem tecnológica. Esse tipo de chapas não é ofertado pela IBF, como se verá a seguir, tal qual divulgado pela própria”.

O Grupo Kodak afirmou que apenas após as manifestações da própria Kodak e de outros importadores, alertando sobre a existência de uma nova categoria de produtos, é que a IBF passou a alegar que produziria também as chapas Ecoplate T e Direct T, que seriam chapas ecológicas.

A respeito destas chapas, a Kodak argumentou que:

“Para imprimir com uma chapa Direct T (Anexo 1) a gráfica deve utilizar uma processadora (Lavadora) e ao menos um produto químico produzido pela própria IBF, o Eco Cleaner. Leia-se: ela não pode ser introduzida diretamente na impressora após a gravação no CtP, nem tampouco é revelada pelo contato da chapa com a tinta e rolos de impressão.

Não há qualquer indicação no catálogo desse produto de que essa chapa possa ser utilizada diretamente na impressora. As informações disponíveis no catálogo, inclusive, se opõem com o quanto informado pela IBF nos autos, em quadro reproduzido pelo d. DECOM às fls. 3.684 dos autos de acesso restrito, em que consta a afirmação dessa empresa de que a chapa Direct T seria uma chapa ‘processfree’. Grande equívoco!

De todo modo, informações colhidas pelas equipes de vendas da KODAK junto a diversas gráficas dão conta de que a chapa Direct T não é comercializada em larga escala pela IBF e também não existem clientes usando regularmente essas chapas, pois se trata de produto ainda em fase de testes. Essa informação é corroborada por declaração do vice-presidente da IBF em entrevista à revista Graphprint, de março de 2013, que informa que a chapa Direct T ainda se encontra em fase de testes, com vendas controladas a jornais parceiros, onde técnicos da IBF fazem o acompanhamento e devidos ajustes (Ver Anexo 2).

Já no caso da chapa Ecoplate-T (Anexo 3), a IBF alega tratar-se de uma chapa ‘híbrida’, que pode ‘funcionar, também, em outros processos produtivos, como a revelação direta em impressora’. A possibilidade que a chapa Ecoplate-T possa ser ‘também’ revelada direto na impressora é, no mínimo, estranha: em sendo possível utilizá-la diretamente na impressora - o que permite economias significativas e aumento da produtividade, como visto acima - por qual razão uma gráfica optaria por não fazê-lo?”

O Grupo Kodak solicitou que fossem verificadas as notas fiscais juntadas pela IBF, bem como os apêndices em que constam todas as suas vendas, nota a nota, por código de produto, para constatar que, de P1 a P5, as vendas das chapas Direct T e Ecoplate T não existiram ou foram apenas esporádicas.

Sobre o teste disponibilizado pela indústria doméstica durante a audiência, a Kodak declarou que:

“Não ficou claro se os resultados dos testes supostamente corroboram a afirmação de que a IBF produz chapas do tipo ‘process free’ ou se apenas foram comparados os resultados dos processos de impressão com diferentes tecnologias para se chegar a uma conclusão, óbvia, porém imprestável para a determinação de similaridade de que trata o art. 9° do Decreto 8.058/13, de que todos os produtos servem para imprimir”.

Ao encerrar suas alegações a respeito do produto, a Kodak pontuou que não se verificaria similaridade entre o produto importado por ela e o ofertado pela indústria doméstica, e reforçou o pedido para que fossem excluídas da investigação as chapas digitais do tipo processless.

Em 8 de outubro de 2014, o Grupo Kodak protocolou nova manifestação contendo considerações acerca dos elementos de prova juntados ao processo.

A Kodak delineou que as alegações da IBF quanto à similaridade entre as chapas digitais com e sem processamento seriam apoiadas em argumentos falaciosos e que o fato de todas as chapas servirem pra imprimir é insuficiente e impreciso para estabelecer as reais condições de substituição entre os diferentes tipos de chapa. Assim, não seria possível concluir que dois processos são iguais simplesmente porque deles decorrem resultados semelhantes.

Segundo o Grupo Kodak, os resultados do laudo da Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica (“ABTG”) mostrariam apenas que o material impresso ao final é semelhante, mas não avaliariam o que de fato distingue os sistemas de impressão, quais são os custos e os investimentos necessários para operar cada uma das alternativas.

Sobre a chapa “Direct T”, a Kodak argumentou que a análise dos dados de vendas da IBF em P5 poderia comprovar que tal tipo de chapa não teria sido comercializado em bases regulares ao longo do período de investigação, e estaria em fase de teste e desenvolvimento.

A respeito do teste da ABTG, a Kodak alegou que:

“[...] cumpre destacar que a realização de um teste dessa natureza sem a efetiva participação de todas as partes interessadas, para que se possa auditar e validar os métodos de medição de processos de ensaio, torna seus resultados inúteis como elemento de prova. Isso vale não só para o teste realizado pela ABTG, mas também para o próprio teste ‘reproduzido’ pela IBF em suas instalações.

Colocadas essas questões de ordem mais geral, dois outros aspectos, de ordem técnica, devem ser destacados sobre o parecer técnico elaborado pela ABTG.

Como se lê na página 1 do referido parecer a tiragem do teste foi de apenas 2.000 folhas, volume definido pela própria IBF. Ocorre que uma tiragem tão reduzida (na visão da indústria gráfica) é absolutamente imprestável para asseverar a verdadeira efetividade da chapa ‘Direct T’.

[...]

Outro aspecto importante a se destacar do parecer técnico da ABTG é que, embora responda afirmativamente ao quesito ‘c’ elaborado pela IBF (‘Apresentam resultados similares quanto à eliminação de camada dos contra-grafismos?’), não há qualquer consideração sobre o principal aspecto técnico a ser observado para que uma chapa seja efetivamente do tipo ‘process free’: qual é o destino da camada de contra-grafismo após removida da chapa?

O ponto é que se o resíduo de contra-grafismo não for removido conjuntamente com as primeiras folhas, normalmente descartadas no setup da impressora (como ocorre com a chapa Sonora, da KODAK), permanecendo no sistema de molha e contaminando a impressora, a chapa simplesmente torna-se inviável para a utilização em grandes tiragens”.

Em 17 de novembro de 2014, a Kodak protocolou suas manifestações finais, e questionou a similaridade das chapas sem processamento apontada nos fatos essenciais:“[...] o DECOM entendeu, [...], que as chapas sem processamento seriam produtos similares com base em duas premissas fundamentais: a primeira, de ordem mercadológica, diz respeito ao fato de que as chapas process free seriam substitutas e, portanto, concorrentes das chapas digitais convencionais; a segunda, de ordem técnica, ou produtiva, refere-se ao fato de que esses produtos compartilham um conjunto de insumos e processos produtivos que os tornariam similares. Sobre a substitutibilidade entre esses dois tipos de chapas, vale destacar que as chapas process free são substitutas das chapas digitais convencionais apenas na medida em que sucedem estas últimas, tornando-as obsoletas. Como argumentado pela KODAK ao longo da instrução deste processo, as chapas process free permitem uma significativa economia de custos, além de permitir ganhos de eficiência de distintas naturezas (reduzem o investimento necessário para a instalação de novas linhas de impressão, reduzem o espaço físico necessário para a operação dessas linhas, reduzem o tempo de setup das impressoras, entre outros).Assim, a menos que se entenda ‘mesmas aplicações’ em sentido muito amplo (todos os tipos de chapas servem para impressão em equipamentos de off-set), o fato é que chapas digitais convencionais e process free não são similares entre si, pois estas dispensam equipamentos de processamento que são necessários à utilização daquelas. Como já dito pela KODAK, não se pode afirmar que dois processos são idênticos por que (sic) dele decorrem resultados similares. [...]Já no que se refere aos aspectos produtivos, o DECOM enumerou um conjunto de características que seriam comuns a todos os tipos de chapas para impressão off-set, indicando que eles seriam produzidos a partir dos mesmos substratos e compartilhariam os mesmos processos produtivos, além de apresentar as mesmas características físicas (forma, dimensões, peso etc.). Isto tampouco é verdadeiro. A fabricação de chapas do tipo process free demanda o domínio de uma tecnologia específica para a obtenção da camada fotossensível que pode ser removida diretamente nas impressoras off-set, sem a adição de outros produtos químicos. É necessário o uso de tecnologia específica para obtenção de tal propriedade, que difere completamente do processo produtivo das chapas digitais com processamento. As características elencadas pelo d. DECOM não são, portanto, as mais relevantes para estabelecer as bases de comparação entre as chapas do tipo process free e as demais chapas digitais, uma vez que a tecnologia está contida em etapas específicas do processo produtivo e não nas características físicas do produto. Tanto estes processos produtivos são distintos que, mesmo possuindo um portfólio relativamente amplo de chapas digitais para impressão off-set, a IBF não foi capaz até o momento de desenvolver (produzir) uma chapa process free. [...]”

A Kodak destacou, também, manifestação da ABIGRAF que afirma que as chapas process free não são similares às chapas digitais com processamento. Ademais, fez referência ao resultado do Pregão Eletrônico no 199/2014 - SRP, realizado pelo Departamento de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (DEAM/SEAP), do Estado do Paraná, para compra de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, do tipo térmica negativa, sem processamento. Juntou, como anexos, elementos de prova acerca do referido procedimento licitatório. De acordo com o Grupo Kodak, a IBF, apesar de ter dado o lance vencedor, teria sido desclassificada em razão da amostra do produto por ela apresentado ter sido reprovada, não tendo funcionado nas condições requeridas pelo edital (operar sem processamento um número mínimo de impressões).

Por fim, o Grupo Kodak reiterou o pedido de exclusão das chapas digitais sem processamento do escopo da investigação, aduzindo que no Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.02009/2005-16, as chapas digitais teriam sido excluídas do escopo da investigação por não serem produzidas pela então indústria doméstica, afastando a similaridade entre as chapas analógicas e digitais.

2.3.1.9 - Da Morpho do Brasil S/A

A empresa Morpho alegou, em 6 de maio de 2014, que as chapas negativas de impressão em ABS, para utilização em equipamentos da marca Petroni, não teriam similar no mercado nacional.

Segundo a importadora, também, as chapas IBF não teriam a qualidade necessária exigida por ela nem por seus clientes.

2.3.1.10 - Da Willing Trading Importação e Exportação Ltda.

Segundo a Willing, as chapas importadas apresentariam qualidade superior às nacionais e maior facilidade de manuseio. Ademais, o processo operacional seria mais econômico com a utilização de chapas importadas.

2.3.1.11 - Da IBF

Em manifestação apresentada em 18 de junho de 2014, a indústria doméstica afirmou que produz chapas ecológicas, que, segundo ela, também seriam produzidas pela Agfa. Para tanto, apresentou quadro demonstrativo das chapas com tais tecnologias produzidas por ambas (fl. 2674). Nesse sentido, informou que há produção nacional de chapas process free (Azura da Agfa e Eco-T da IBF) e chemistry free (ECO-V da IBF).

A IBF, no entanto, questionou as vantagens ambientais das chapas process free, na medida em que, segundo ela, em sua revelação são desprendidos resíduos de emulsão compostos de polímeros fotossensíveis e solventes danosos ao meio ambiente.

A indústria doméstica alegou não ser válido o argumento de que os diferentes tipos de chapa não são intercambiáveis. De acordo com sua manifestação, a chapa processless pode ser utilizada nos mesmos equipamentos nos quais são utilizadas as chapas Kodak Sonora, Agfa Azura TS ou IBF Direct T. Acrescentou que os clientes se utilizam de variadas tecnologias de impressão, de modo a não ficarem reféns de um determinado tipo de chapa. Nesse sentindo, afirmou ainda que os clientes que migraram para chapas processless mantêm os equipamentos de revelação, sendo que alguns deles não se adaptaram a esse tipo de chapa e retornaram a utilizar as chapas com processamento. Concluiu a empresa, portanto, que as chapas de diferentes tipos concorrem entre si.

Quanto à alegação da Kodak de que a IBF está tecnologicamente defasada, esta discordou, afirmando que produz chapas digitais desde 2007 e que exporta seus produtos para dezenas de países, estando entre seus principais mercados os mais exigentes do mundo.

Em 7 de julho de 2014, a IBF apresentou exposição a respeito das chapas para impressão off-set. Além disso, a empresa juntou relação de notas fiscais de venda de chapas ecológicas em P5 e amostra de notas fiscais de remessa de tais chapas, durante o mesmo período, a fim de comprovar que já as ofertava no mercado doméstico.

De acordo com as informações constantes dos autos da investigação, a IBF teria produzido chapas digitais sem processamento com as seguintes características:

1) Chapa Térmica negativa sem processo Direct T: Eletroquímicamente granitada e anodizada; Energia de exposição: 150 mJ/cm2; Tiragem de até 100.000 cópias; Sensibilidade espectral: 830 nm; Resolução: 1% a 99% - 175 Linhas por polegada; Não necessita de processadora, revelação direto na impressora; e Plate Cleaner: Eco cleaner.

2) Chapa Térmica híbrida livre de revelador Ecoplate T: Eletroquímicamente granitada e anodizada; Energia de exposição: 145 mJ/cm2; Tiragem de até 100.000 cópias; Sensibilidade espectral: 830 nm; Resolução: 1% a 99% - 200 Linhas por polegada; Processadora: Lavadora; Revelador: Solução para lavadora térmica IBF; Pode ser revelada direto na impressão; e Plate Cleaner: Eco cleaner.

A empresa protocolou manifestação em 25 de agosto de 2014, reiterando os argumentos apresentados em manifestações anteriores.

Em 16 de setembro de 2014, a IBF apresentou por escrito os argumentos trazidos na audiência realizada em 5 de setembro de 2014. Segundo a empresa, foi demonstrado que:

“[...] (ii) a IBF produziu no período da investigação e continua a produzir os diferentes tipos de chapas abarcadas pela definição do produto objeto de investigação; (iii) logo, o produto fabricado pela indústria doméstica (113F) é similar ao produto objeto de investigação, não sendo, portanto, pertinente a solicitação de outras partes interessadas de exclusão das chapas digitais sem processamento do escopo do produto objeto de investigação; (iv) em caráter suplementar, as chapas digitais sem processo substituem diretamente as chapas digitais convencionais, não sendo exigidos investimentos para a utilização de chapas digitais sem processo por empresa que utilizam digitais convencionais. Assim, ainda que, apenas para fins de argumentação, não houvesse produção local das chapas digitais sem processo, existiria de qualquer forma similar doméstico para as chapas digitais sem processo, quais sejam, as chapas digitais convencionais”.

Como forma de tentar demonstrar a similaridade entre as chapas digitais que produz e as chapas processless, a IBF apresentou laudo técnico da ABTG referente à performance das chapas gráficas Million e Direct T, da IBF, e Sonora, da Kodak. Segundo o parecer, as chapas da IBF e da Kodak poderiam ser gravadas, reveladas e impressas nos mesmos equipamentos e gerariam resultados semelhantes em termos de impressão. Para a IBF,

“[...] evidencia-se dessa forma que as chapas sem processo importadas substituem diretamente não apenas as chapas sem processo produzidas pela IBF, como também as chapas digitais com processo produzidas pela empresa”.

A empresa também registrou que existiriam diversos exemplos de gráficas que utilizariam chapas sem processo, mas manteriam processadoras e/ou lavadoras para o caso de necessitarem usá-las, o que lhes permitiria continuar a utilizar chapas com processo, até mesmo, em conjunto com chapas sem processo. Segundo a IBF:

“[...] caso uma gráfica que tivesse passado a utilizar chapas digitais sem processo decidisse voltar a utilizar chapas digitais com processo, por manter as processadoras e/ou lavadoras, poderia fazê-lo sem incorrer em qualquer custo adicional, por manter as processadoras e/ou lavadoras, bastando religá-las”.

Em 18 de setembro de 2014, a IBF protocolou manifestação com o intuito de elencar elementos adicionais no que se refere à possibilidade de utilização dos distintos tipos de chapas por empresas gráficas e à produção de chapas ecológicas pela indústria doméstica.

A indústria doméstica apresentou relação de notas fiscais referentes às vendas de chapas digitais ecológicas, inclusive sem processo, realizadas no período de outubro de 2013 a 12 de setembro de 2014.

Em 8 de outubro de 2014, a IBF protocolou manifestação com argumentos que considerou pertinentes para a elaboração da determinação final. Acerca da similaridade do produto fabricado pela indústria doméstica e o produto objeto de investigação, a IBF alegou que tinha condições de produzir, produziu, e continua a produzir os diferentes tipos de chapas abarcados pela definição do produto objeto de investigação. Ademais, ressaltou que a Antalis reconheceu que a indústria doméstica produz chapas similares às importadas e que a EVC reconheceu a produção de chapas violetas negativas sem revelação química pela IBF.

A empresa mencionou, ainda, parte do Relatório de Verificação in loco da Lucky Huaguang que afirma que o equipamento utilizado para impressão off-set das chapas processless ou chem free são os mesmos utilizados para as demais chapas e que a revelação de tais chapas é efetuada em máquinas reveladoras convencionais utilizadas para qualquer chapa para impressão off-set. Além disso, não haveria diferenças significativas no processo produtivo das chapas para impressão off-set, e suas chapas digitais sem processamento e de baixo consumo de químicos seriam produzidas na mesma linha de produção das chapas digitais convencionais.

Sobre a manifestação da Kodak de 17 de setembro de 2014, a indústria doméstica pontuou:

“- a IBF em nenhum momento buscou “ocultar” a existência de chapas de baixo consumo de químicos e sem processo, tanto que reportou devidamente suas vendas para o mercado interno no preenchimento de Apêndice pertinente;

- sobre a inexistência de racionalidade econômica no fato da manutenção de equipamentos para revelação no caso de gráficas que utilizam chapas sem processo, a IBF apresentou alguns exemplos de existência dessa situação (racional ou não);

- sobre a alegada tentativa da IBF de confundir o Departamento, ao criar ‘uma falsa categoria de produtos que chama de ‘chapas ecológicas’, nas quais inclui produtos que demandam a adição de químicos reveladores (‘Eco Cleaner’) e equipamentos de processamento (Lavadora)’, deve ser esclarecido que a menção a chapas ecológicas não é uma arbitrariedade inventada pela IBF, mas uma forma de se referir aos novos tipos de chapas que vêm sendo lançadas no mercado;

- na realidade, é a Kodak que busca gerar confusão ao se referir ao ‘Eco Cleaner’ como um químico revelador. Este produto é um limpador de chapas a ser utilizado na impressão (plate cleaner). Não se trata, portanto, de produto requerido para revelação. Mais especificamente, durante a impressão de um trabalho em processo off-set, produtos auxiliares são utilizados para limpeza de cilindros, rolarias e chapas off-set. Estes produtos não estão relacionados à ‘revelação’ das chapas, mas sim, são utilizados para desengordurar, engomar ou guardar as matrizes para futura reutilização. Diversos fabricantes possuem sua própria linha de produtos auxiliares, solventes e soluções de fonte que fazem parte de seus portfólios de vendas, visando assim maior controle da autonomia de impressão. No caso da IBF, o desengordurante por ela lançado é o Ecocleaner, no caso da Agfa, é Antura; a Kodak, por sua vez, não tem limpadores próprios, estando sujeita a um número maior de variáveis que podem afetar a autonomia de impressão da chapa. Conforme se observa no Anexo II, o ‘data sheet’ da Sonora XP da Kodak indica que as tiragens informadas dependerão, dentre outras variáveis, do produto químico utilizado na impressão (‘chemistry press’);

- sobre a afirmação da Kodak de que para impressão da Direct T é necessária a utilização de processadora (lavadora) e pelo menos um produto químico (o Ecocleaner), faz se referência ao teste realizado pela ABTG, o qual por si só demonstra a falácia da assertiva, e ao esclarecimento acima a respeito do Ecocleaner.

- sobre a afirmação da Kodak de que ‘não há qualquer indicação no catálogo desse produto (Direct T) de que essa chapa possa ser utilizada diretamente na impressora’, aparentemente, a Kodak não leu com a devida atenção o catálogo da referida chapa, apresentado como anexo de sua manifestação. No catálogo em questão, é explicitamente mencionado que a referida chapa não necessita de processadora, sendo sua revelação feita diretamente na impressora (Figura I).

- cabe ainda observar que a própria Kodak reconhece a existência de produção de chapa sem processo pela IBF, ao mencionar que ‘não são comercializadas em larga escala’ e ao fazer referência a notícia de fevereiro de 2013 que trata de recentes (e não futuros) lançamentos. Sobre o alegado volume de vendas da IBF no que se refere às chapas sem processo, cabe registrar que as importações objeto de dumping, por serem realizadas em condições de concorrência desleal, afetam de forma significativa as vendas da indústria doméstica.

- deve também ser observado que é uma prática usual do mercado (como estratégia de marketing) fazer referência a produtos que já estão sendo comercializados como ‘novos produtos’. A própria Kodak adota esta prática, conforme ilustrado pela publicação ‘Official Show Daily’, de 01/outubro/2014, disponível no site da http://www.graphexpo.com, relativa à feira internacional Graph Expo, realizada na semana de 28/09 a 01/10 do corrente ano, nos EUA, na qual a chapa Sonora XP Process Free Plate é divulgada na seção ‘New Products’ (Anexo III);

- sobre os questionamentos a respeito do caráter híbrido da Ecoplate T, deve ser observado que a Kodak não apresentou nenhuma prova de que a chapa em questão não tenha essa propriedade e, mais uma vez, sua menção à referida chapa apenas comprova que a IBF tem condições de produzi-la, oferta-la e vende-la. A respeito da prestação de assistência aos clientes, cabe esclarecer ser este um diferencial estratégico e de marketing da IBF, sendo necessário quando há utilização de modelo de chapa diferente do previamente utilizado pelo cliente”.

No que se refere aos questionamentos apresentados pela EVC no dia 17 de setembro, a IBF observou que: “- a empresa na referida manifestação apenas questiona a produção de chapas sem processo (em escala industrial), embora não explicite a que se refere o conceito. Implicitamente, a EVC reconhece, portanto, a existência de produção e de capacidade da IBF de produzir tais chapas. Sua manifestação, assim, claramente confirma que as chapas sem processo são produzidas e comercializadas pela IBF, tanto que alega que clientes da IBF não estariam satisfeitos (embora não apresente nenhuma prova a respeito). - embora a IBF conteste veemente as alegações da EVC sobre a qualidade de seus produtos, cabe observar que, (...) qualidade não é um fator relevante para determinação de similaridade”.

Em relação aos argumentos da ABIGRAF, a IBF considerou que a Associação não os apresentou de forma clara e não identificou quais seriam as especificações pertinentes a chapas importadas que não encontrariam correspondência nas chapas fabricadas pela indústria doméstica. Segundo a empresa, a explanação da ABIGRAF demonstraria que, ainda que sob o ponto de vista técnico uma chapa pudesse ser mais adequada para um determinado tipo de usuário, a decisão de compra seria determinada por uma análise de custo-benefício. Logo, o preço seria um fator decisivo para a opção de aquisição do produto importado em detrimento do produto doméstico.

A respeito do pedido da ABIGRAF para que a determinação sobre similaridade fosse feita por meio de laudo técnico emitido por entidade competente, a IBF salientou que:

“[...] a Associação desconhece o disposto na legislação brasileira, uma vez que: - os aspectos por ela relacionados a serem analisados por uma ‘entidade competente’ não correspondem aos critérios objetivos estabelecidos pela legislação brasileira a serem considerados para fins de determinação de similaridade (§1 do art. 9, do Decreto). Por exemplo, a Associação faz referência à qualidade do produto, que não é um fator relevante para a determinação da similaridade, e não considera a substitutibilidade e canais de distribuição; e, - implicitamente não reconhece ser o DECOM a autoridade investigadora responsável por conduzir o processo administrativo disciplinado pelo Decreto 8.058/2013 e elaborar os pareceres (que contenham suas determinações) e recomendações. É, portanto, o DECOM a autoridade competente para alcançar determinação acerca da existência de similaridade, determinação essa a ser elaborada com base nos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas. Nenhum laudo técnico pode substituir o julgamento do DECOM, constituindo somente elemento de prova a ser considerado pela autoridade investigadora para suas determinações”.

A empresa ressaltou que faz parte dos autos laudo técnico emitido por entidade competente (ABTG) que demonstraria que as chapas digitais convencionais e as sem processo da IBF e as chapas sem processo da Kodak seriam gravadas e impressas nos mesmos equipamentos. Ainda, a ABIGRAF teria reconhecido que a indústria doméstica comercializa chapas sem processo, além de não ter apresentado nenhuma comprovação de inexistência de similaridade entre as chapas digitais importadas e as fabricadas pela indústria doméstica.

Com base no exposto, a IBF aduziu que, ainda que não houvesse produção local das chapas digitais sem processo, existiria, de qualquer forma, similar doméstico para as chapas digitais sem processo, quais sejam, as chapas digitais convencionais.

Em sua manifestação final, protocolada em 17 de novembro de 2014, a IBF reafirmou a validade do laudo técnico emitido pela ABTG. Segundo a indústria doméstica, a isenção da entidade haveria sido corroborada pela proibição de participação de qualquer parte externa, inclusive da própria IBF, na realização dos testes.

A opinião da ABTG demonstraria que as chapas digitais convencionais e as sem processamento poderiam ser utilizadas nos mesmos equipamentos. À vista disso, as gráficas que já utilizam as primeiras poderiam migrar para as últimas sem qualquer investimento adicional.

Sobre a contestação do Grupo Kodak, a respeito da tiragem utilizada no teste, a IBF julgou ser esta adequada aos fins do experimento, quais sejam, demonstrar que ambas as chapas testadas poderiam ser empregadas nos mesmos equipamentos e que o resultado da impressão seria similar, independentemente do tipo de chapa.

Por fim, quanto ao destino da camada de contra-grafismo, após remoção da chapa, quesito igualmente questionado pelo Grupo Kodak, a IBF esclareceu que “no caso das chapas digitais convencionais, os mesmos são eliminados nas processadoras, enquanto no caso das chapas sem processo da IBF, assim como no caso da Sonora, esta eliminação é feita nas primeiras impressões (20 primeiras folhas)”.

2.3.1.12 - Da ABIGRAF

Em 18 de setembro de 2014, a ABIGRAF apresentou manifestação afirmando não existir similaridade entre o produto importado e o produto nacional.

Segundo a associação, ainda que as chapas digitais tenham a mesma finalidade, existiriam diferenças entre elas que não permitiriam constatar igualdade entre as chapas importadas e as produzidas pela indústria doméstica. Asseverou: “Em particular, as chapas digitais sem processo, além do evidente apelo ecológico, reduzem drasticamente os tempos operativos porque dispensam os tratamentos químicos e se destinam, como as de baixo uso de químicos, para curtas tiragens, sendo esta a principal diferença entre o produto importado pela indústria gráfica nacional e o produto produzido pela indústria doméstica. O tipo de trabalho, as características da tinta, do papel e da máquina de impressão, especificamente no item sistema de molha, são os fatores principais para determinar qual o correto tipo de chapa deve ser usado para se obter o melhor resultado em termos de custos e benefícios (se convencional ou digital, com ou sem processo). Por tais motivos, diversas empresas consumidoras de chapas digitais, tanto com ou sem processo químico, buscam diferentes fabricantes estrangeiros como alternativa”.

A ABIGRAF ainda se manifestou a respeito das classificações fiscais não fazerem nenhuma distinção explícita com relação aos diferentes tipos de chapas. Desta feita, a análise numérica simples poderia apresentar distorções que levariam a uma conclusão equivocada. Para a ABIGRAF, não seria correto afirmar, com base nas informações da IBF e da Receita Federal, que as chapas exportadas pelas origens investigadas possuem características tecnológicas e aplicações idênticas às chapas fabricadas pela indústria doméstica.

Ademais, a ABIGRAF se manifestou no sentido de que a constatação da semelhança deveria ser feita através de laudo técnico emitido por entidade competente, após análise das características físicas, processos de produção, qualidade e até mesmo usos e aplicações, para todos os tipos de chapas objeto deste processo.

A associação asseverou, baseada em informações do mercado, que a indústria doméstica ainda não comercializaria chapas digitais sem processamento químico de forma significativa, cabendo investigação mercadológica pelo órgão competente, a fim de se certificar a respeito de tais informações.

Por fim, solicitou que fossem consideradas as possíveis diferenças tecnológicas entre chapas digitais, com e sem processo químico, e que as últimas fossem excluídas do escopo do produto objeto de investigação.

Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2014, a ABIGRAF reiterou os argumentos apresentados anteriormente e requereu, mais uma vez, a exclusão das chapas digitais sem processamento do escopo da investigação, por ausência de similaridade em relação às chapas analógicas e às chapas digitais convencionais.

2.3.2 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca da similaridade

Acerca da similaridade entre os diversos modelos de chapas para impressão off-set identificados ao longo da investigação, afirma-se o entendimento de que todos os modelos são similares, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, em virtude de compartilharem as seguintes características:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o alumínio e os produtos químicos para sensibilização das chapas;

(ii) o alumínio utilizado como matéria-prima para sua produção apresenta a mesma composição química;

(iii) são revestidas de camada química fotossensível;

(iv) apresentam as mesmas características físicas: chapa de alumínio com espessura que pode variar entre 0,13mm e 0,40mm, revestida com uma película fotossensível;

(v) estão normatizados pela ISO no 12.635, que, embora de observância não obrigatória, busca padronizar, em nível internacional, as dimensões utilizadas na produção de chapas para impressão off-set;

(vi) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por duas etapas básicas: tratamento e emulsionamento da superfície das bobinas de alumínio e corte das chapas;

(vii) têm os mesmos usos e aplicações, isto é, impressão sobre papel ou embalagens; e

(viii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que foram considerados concorrentes entre si e destinam-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

Quanto ao argumento da empresa Giesecke, entende-se ser prescindível a análise de similaridade entre os produtos IBF e as chapas waterless, produzidas pela Toray Industries (Japão), porquanto o Japão não figura entre as origens investigadas, não estando as chapas originárias desse país, pois, sujeitas à medida antidumping decorrente desta resolução.

No que concerne ao pedido da EVC, para que sejam solicitadas informações adicionais sobre o processo produtivo das chapas Ecoplate-V e N94 VCF, deve-se destacar, uma vez mais, que as informações de catálogo de todos os produtores brasileiros e estrangeiros parecem ser públicas e de fácil acesso pela rede mundial de computadores. Para além das informações contidas nesses catálogos, a importadora não esclareceu quais informações adicionais concernentes ao seu processo produtivo deveriam ser solicitadas à IBF que já não estivessem nos autos do processo em virtude da resposta ao questionário e manifestações posteriores. A própria importadora, aliás, ao compará-la com a chapa low chem PPVG, da Lucky Huaguang, simplesmente afirma que “a IBF e Agfa possuem tais produtos”, não apontando nenhuma diferença técnica entre os modelos que pudesse implicar ausência de similaridade. De outra sorte, observe-se que a própria Lucky Huaguang, em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, não reportou a existência da chapa PPVG, suas características ou processo produtivo, não havendo informação de fonte primária sobre esse modelo específico de chapas.

Ainda em relação à chapa N94 VCF, da Agfa, relembra-se que foram solicitadas informações adicionais sobre os produtos por ela fabricados, além das presentes em catálogos disponíveis ao público, por meio do questionário da indústria doméstica, não se obtendo qualquer resposta.

Sobre o pedido da EVC de que fossem solicitadas informações sobre o volume comercializado das chapas Ecoplate-V e N94 VCF, esclarece-se, de uma parte, que a IBF apresentou dados relativos a todas as vendas do produto similar doméstico, de P1 a P5, separados por CODPROD, o que permite a identificação de cada modelo comercializado, e, de outra parte, que à Agfa, conforme anteriormente mencionado, foi encaminhado questionário da indústria doméstica, por meio do qual foram solicitados dados sobre suas vendas, permanecendo a empresa, no entanto, silente.

Quanto à solicitação da importadora de que sejam requeridas informações à Agfa e à IBF sobre volume de chapas para impressão off-set importado pela concorrência, deve-se esclarecer que, além dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, analisou-se, para as determinações, dados de importação fornecidos em respostas ao questionário do importador, fontes consideradas confiáveis para obtenção de dados de importação. De outra face, não se julga razoável exigir que fabricantes nacionais apresentem dados relativos a importações efetuadas por seus concorrentes, por se tratar de informação cuja natureza não é de acesso público.

Assim, pelos motivos expostos, entende-se não haver razões para requerer as informações aludidas pela EVC.

Já acerca da dificuldade apontada pela Gráfica Sempre Viva Ltda. ME em encontrar, junto aos fornecedores locais, chapas de medidas 560 x 417 mm, a importadora não especificou que tipo de dificuldades foram encontradas (prazo para entrega, qualidade do produto, impossibilidade de fornecimento etc.) nem comprovou seus argumentos com a apresentação de elementos probatórios, como pedidos de cotação, recusa por parte da indústria doméstica em fornecer a mercadoria etc. Há que se considerar, por outro lado, que, ainda que se comprove que um determinado tamanho de chapa não é produzido pela indústria doméstica, tal fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a similaridade do produto fabricado no Brasil em relação ao investigado, uma vez que a definição de produto similar engloba não somente o produto idêntico, ou seja, similar sobre todos os aspectos, mas também, em sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro.

Quanto a possíveis diferenças de qualidade entre o produto importado e o fabricado pela indústria doméstica, tais fatores não influenciam na similaridade do produto em questão, uma vez que seguem se tratando de chapas de alumínio para impressão off-set produzidas por via semelhantes e destinadas ao mesmo uso final.

No que toca ao pedido das empresas do Grupo Kodak para que fosse efetuada verificação in loco na Kodak Brasileira ou em seus clientes, com vistas a comprovar as distinções entre chapas com e sem processamento, insta informar que o propósito da verificação in loco é averiguar a correção dos dados reportados na resposta ao questionário. No caso de importador, a verificação in loco se presta, principalmente, à verificação dos dados que serão utilizados para cálculo do preço de exportação de sua parte relacionada no exterior, quando o preço de venda praticado não pareça confiável. Nessa situação, pode-se valer do preço praticado pela empresa brasileira, na revenda ao primeiro comprador independente, conforme estabelecido no art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 2.3 do Acordo Antidumping.

Como no presente caso não houve resposta ao questionário do produtor/exportador de nenhuma parte relacionada à Kodak Brasileira, não há dados a serem verificados in loco na empresa. Rememore-se, por oportuno, que foram realizadas verificações in loco nos produtores/exportadores Fujifilm EUA e Lucky Huaguang, tendo sido levantadas, por ocasião dos procedimentos, informações a respeito das chapas digitais com e sem processamento.

No que tange às alegações de que a indústria doméstica não teria produzido chapas para impressão off-set sem processamento (processless), não foi possível concluir, a partir das informações trazidas aos autos, a existência ou não de produção e venda durante o período investigado. Importante salientar que, apesar de a IBF afirmar ter produzido as chapas Direct T ao longo do período investigado, não consta, na lista de códigos de produto verificada da empresa, a descrição do referido modelo. Quanto às chapas Ecoplate T, as notas fiscais apresentadas pela indústria doméstica não apresentam elementos suficientes em sua descrição que permitam identificar as vendas desta categoria.

Não obstante o acima disposto e considerando a constatação de similaridade entre as chapas com e sem processamento, entende-se que a simples existência de um determinado tipo de chapa ainda não produzido pela indústria doméstica não descaracteriza a sua similaridade, nem estabelece a impossibilidade de utilização de produto similar para a mesma aplicação.

Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping,

“o termo ‘produto similar’ [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando”.

Pode-se inferir, mais uma vez, que a simples ausência de fabricação, por parte da indústria doméstica, de produto idêntico ao importado, não dá ensejo à exclusão deste do escopo da investigação, caso seja constatada, ainda assim, similaridade entre este e o produto objeto da investigação. É necessário que se examinem aspectos como matéria-prima, características físicas e composição química, processo produtivo, usos e aplicações, o grau de substitutibilidade, normas e especificações técnicas, dentre outros, conforme se depreende da análise feita linhas acima.

Afirma o Grupo Kodak que as chapas digitais convencionais e as sem processamento não são similares, visto que as últimas dispensam equipamentos de processamento. Conforme verificado ao longo da investigação, em que pese existir, de fato, a diferença explanada pela Kodak, as chapas digitais sem processamento, bem como as analógicas e as digitais convencionais, têm os mesmos usos e aplicações, concorrendo entre si e destinando-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais. Mais uma vez, faz-se mister colacionar o já mencionado art. 2.6 do Acordo Antidumping, segundo o qual a similaridade não é afastada nas hipóteses de produtos que não sejam iguais em todos os aspectos, mas apresentem características muito próximas às do produto sob consideração.

No que concerne às mudanças nos padrões de consumo e ao progresso tecnológico, remete-se ao item 7.2.3 desta Resolução.

Com relação às alegadas diferenças no processo de fabricação das chapas sem e com processamento, nos termos do aduzido pela Kodak para desconstituição da similaridade entre estas, insta esclarecer que não há, nos autos da investigação, informações e elementos que comprovem tal assertiva, que não encontra amparo sequer nas respostas aos Questionários do Produtor/Exportador da Lucky Huaguang e da Fujifilm EUA e nos Relatórios de Verificação in loco. Rememore-se que as empresas produtoras do Grupo Kodak selecionadas para participar da investigação optaram por não responder aos Questionários do Produtor/Exportador encaminhados, impossibilitando o conhecimento do seu processo produtivo e a realização de verificação in loco em suas instalações.

Acerca do Pregão Eletrônico no 199/2014 - SRP, trazido à baila pelo Grupo Kodak em sua manifestação final para fundamentar o argumento de que não existe similaridade entre as chapas sem processamento e as produzidas pela indústria doméstica, cumpre recordar que a fase probatória da investigação se encerrou em 18 de setembro de 2014. Desta feita, com fulcro nos arts. 59, parágrafo único, e 64, do Decreto n° 8.058, de 2013, os elementos de prova referentes ao procedimento licitatório não foram juntados aos autos do processo e, consequentemente, não puderam ser analisados.

Quanto às diferenças apontadas pela EVC, no que toca aos canais de distribuição utilizados pelos produtores domésticos e pelos exportadores, e pela ABIGRAF, quanto à ausência de distinção explícita da classificação fiscal entre os diversos tipos de chapas, impende frisar que, conforme estatuído no § 2° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, a lista de critérios insculpida no § 1° do mesmo dispositivo normativo não é exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Ademais, conforme descrito linhas acima, o rol de critérios analisados conduziu à conclusão de existência de similaridade entre os diversos modelos de chapas.

No que atine aos questionamentos concernentes à validade do laudo técnico trazido à colação pela IBF, julga-se que, em face da conclusão pela similaridade entre as chapas digitais convencionais (a), com baixo uso de produtos químicos - low chemistry - (b) e sem processamento - processless - (c), restou prejudicada a análise dos argumentos, porquanto, ainda que se argumentasse que a indústria doméstica não produziu e/ou vendeu os dois últimos modelos durante P5, a comprovação da produção e venda de chapas digitais convencionais já serviria para certificação da fabricação de produto similar nacional. Pelas mesmas razões, considera-se prescindível a elaboração de laudo técnico por entidade diversa, consoante requerido pela ABIGRAF.

2.4 - Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante do item 2.3 desta Resolução, conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro, de 2013.

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Nos termos do aludido artigo, para fins da investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da empresa IBF, uma vez que, inobstante as tentativas efetuadas, não foi possível reunir dados dos demais fabricantes nacionais identificados do produto similar doméstico.

3.1 - Da representatividade da indústria doméstica

O § 1° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que, para que uma petição seja considerada como feita pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que:

a) tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação dedumping; e

b) os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta anteriormente mencionada.

Ademais, o § 2° do mesmo dispositivo afirma que a petição não será considerada como feita pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação dedumping.

Conforme mencionado anteriormente, embora tenham sido identificados outros dois produtores nacionais do produto similar nacional, além da IBF, a petição foi apresentada apenas por esta última, a qual representou mais de 50% da produção nacional durante todo o período de análise de dano (de P1 a P5), segundo informações apresentadas na petição. Apesar das tentativas de averiguar a veracidade dos dados referentes à produção destes outros produtores, tanto em momento prévio ao início da investigação, quando se realizou consulta acerca dos seus volumes de produção e venda à Agfa, à Braiso e à Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem (ABIMFI), quanto após o seu início, por meio do envio de questionários, não se obteve nenhuma resposta das empresas, tampouco da associação representante do setor.

Assim, considerando as informações constantes nos autos do processo, entendeu-se que restaram plenamente atendidas todas as condições impostas pelo art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo a petição de abertura da investigação sido apresentada pela indústria doméstica, haja vista que a IBF representou, durante todo o período de investigação de dano (P1 a P5), mais de 50% da produção nacional de chapas para impressão off-set e 100% dos produtores nacionais que se manifestaram a respeito da petição.

3.2 - Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica

3.2.1 - Da EVC

A EVC se insurgiu contra a representatividade da IBF enquanto indústria doméstica, em 5 de maio, em 26 de agosto e em 17 de setembro de 2014, alegando que nenhuma regra do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, havia sido cumprida, uma vez que:

(i) a condição ocupada pela indústria doméstica (50% da produção nacional) não teria sido corroborada por nenhuma prova robusta; e

(ii) não haveria manifestação de apoio dos demais produtores nacionais nem das entidades que os representam, o que seria reforçado pela ausência completa de dados referentes aos outros produtores na petição.

Em sua manifestação inicial, a importadora solicitou que fosse expedido ofício à ABIGRAF, a fim de que a associação informasse os dados referentes ao mercado de chapas para impressão off-set analógicas e digitais, bem como o volume de produção nacional e a representatividade da requerente no mercado industrial gráfico brasileiro. O pedido foi reiterado em 31 de julho de 2014.

3.2.2 - Da IBF

A respeito da representatividade como indústria doméstica, a IBF argumentou, em 25 de agosto de 2014, que apresentou elementos de prova que atenderiam aos requisitos estabelecidos pela legislação brasileira. Em 8 de outubro de 2014, a empresa reiterou a manifestação anterior e pontuou que não existiria nenhuma exigência por parte da legislação de que todos os produtores nacionais se manifestassem com vistas à determinação do grau de apoio ou rejeição de uma petição. Com relação à estimativa sobre produção e vendas de outros produtores apresentada, a IBF informou que se pautou no acompanhamento do mercado feito pela empresa.

3.2.3 - Do Grupo Kodak

Em manifestação final protocolada em 17 de novembro de 2014, a Kodak questionou a representatividade da IBF como indústria doméstica. Assim postulou:

“A IBF, por sua vez, na tentativa de cumprir com o quanto estabelecido na legislação, informou em sua petição inicial que teria participação de mais de 50% da produção nacional de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, apresentando uma ‘estimativa’ dos volumes produzidos pela Agfa-Gevaert do Brasil LTDA. (“Agfa”) para corroborar sua assertiva.

Cumpre rememorar, no entanto, que após uma primeira análise das informações apresentadas pela IBF em seu pedido inicial o DECOM entendeu necessária a complementação das informações apresentadas, motivo pelo qual a IBF foi instada pelo DECOM a apresentar, dentre outras informações, a memória de cálculo para o valor da sua própria produção e da produção da Agfa. Registre-se que a IBF não só deixou de fornecer essa memória de cálculo, apresentando estimativas com base em seu ‘conhecimento de mercado’, como também esclareceu que a Agfa não havia se manifestado acerca da petição.

Ademais, vale destacar que o d. DECOM não foi capaz de confirmar a ‘estimativa’ apresentada pela IBF. Buscando ratificar as informações prestadas, a autoridade investigadora contatou tanto a Agfa, quanto à Braiso Indústria, Reciclagem e Comércio de Materiais Gráficos LTDA. (‘Braiso’) e Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e Imagem - ABIMFI (‘ABIMFI’), a fim de que indicassem a quantidade de vendas e de produção de chapas para impressão off-set durante o período investigado. Ocorre que nenhuma das entidades apresentou os dados solicitados pela autoridade investigadora.

Para a perplexidade da KODAK, mesmo não sendo capaz de confirmar as informações apresentadas pela IBF, esse d. Departamento se deu por satisfeito com o quanto alegado pela IBF, entendendo que as ‘estimativas’ apresentadas seriam suficientes para dar por cumpridos os requisitos do artigo 37 do Decreto. [...]

A justificativa apresentada pelo d. DECOM de que, uma vez oficiados outros produtores domésticos, teria se desincumbido do encargo imposto pelo Decreto e pelo Acordo Antidumping de buscar verificar a representatividade da indústria doméstica para interposição da petição de abertura de investigação de dumping é, obviamente, insuficiente. As exigências do Decreto não podem ser superadas pelo fato do DECOM ter envidado seus melhores esforços. Aliás, ao contrário, a ausência de manifestação dos demais produtores, a despeito de provocados oficialmente para tanto, apenas comprova que os requisitos legais não foram atendidos.

A aceitação discricionária das estimativas apresentadas pela IBF, baseadas em seu suposto ‘conhecimento de mercado’, sem avaliar sequer a metodologia utilizada (e não disponível nos autos, vale reiterar) introduz uma elevada dose de probabilidade subjetiva à discussão. Dito de outro modo, em não estando disponível às partes uma metodologia que permita que se verifique o quão robusta é a estimativa apresentada pela IBF, essa estimativa se reduz a um mero lance. E mais: se reduz a um lance que é, logicamente, viesado, já que foi apresentado por uma parte diretamente interessada, sendo assim suspeito e sem valor jurídico”.

Então, a Kodak sugeriu nova metodologia para estimar a representatividade da IBF, conforme se depreende a seguir:

“É fato que não há fontes públicas que permitam verificar a efetiva participação da Agfa e da IBF na produção doméstica de chapas para impressão off-set. Todavia, é possível obter uma indicação indireta do viés da estimativa apresentada pela IBF a partir da análise dos volumes importados de chapas de alumínio, principal insumo utilizado na fabricação do produto sob investigação.

A KODAK tem conhecimento de que esses insumos são importados pelas NCMs 7606.11.10, 7606.12.10, 7606.12.20, 7606.12.90, 7606.91.00 e 7606.92.00, do Japão e da Alemanha.

Considerando que a IBF possui sua fábrica no Rio de Janeiro, é razoável assumir que as importações realizadas por intermédio dos portos localizados nesse Estado são realizadas pela IBF.

De outro lado, considerando que a Agfa tem sua fábrica instalada no Estado de São Paulo, pode-se afirmar que as importações de insumos realizadas pelos portos deste Estado são realizadas pela Agfa.

Tomando como referência P5 e utilizando a base de dados do Sistema Aliceweb, do MDIC, verifica-se que as importações realizadas nas NCMs destacadas no parágrafo acima, com origem na Alemanha e Japão, pelo Estado do Rio de Janeiro, totalizaram 4.390.460 Kg. Por sua vez, nesse mesmo recorte, as importações por São Paulo foram de 8.042.075 Kg. Assim, a soma das importações feitas por intermédio desses dois Estados atingiu 12.432.535 Kg.

Considerando os números acima, que indicam o volume total importado do principal insumo para fabricação de chapas para impressão off-set, pode-se estimar a participação da Agfa na produção nacional desse produto em cerca de 65%, enquanto que a IBF teria participação de cerca de 35%.

Destaca-se que a estimativa acima, com base em uma metodologia clara e objetiva, é mais robusta, por definição, do que o mero palpite apresentado pela IBF, cuja metodologia não se conhece, e que é baseada em um alegado ‘conhecimento do mercado’.

Assim, é inequívoco o indício de que a participação da IBF não supera o valor crítico de 50% e, portanto, não possui a alegada representatividade para peticionar em nome da indústria doméstica. Este indício, sem sombra de dúvida, trata-se não apenas de informação pública, mas certamente se reveste da qualidade de melhor e mais robusta informação disponível para uso pelo DECOM”.

3.3 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica

Conforme mencionado anteriormente, buscou-se, tanto antes quanto após a abertura da investigação, obter dados relativos aos demais produtores identificados, quais sejam a Agfa e a Braíso.

Mirando esse propósito, foram solicitados dados referentes à produção e vendas do produto similar doméstico às duas empresas e à ABIMFI.

Embora não se tenha recebido nenhum dado relativo às empresas, encaminharam-se questionários a ambas, novamente com o intuito de reunir o maior número de informações possível sobre a produção nacional de chapas para impressão off-set.

Ocorre que, conquanto tenham sido utilizados todos os meios à disposição para averiguar a correção das informações fornecidas pela IBF, nenhuma das demais produtoras nacionais identificadas se dispôs a colaborar com a investigação.

Deve-se ter presente, ademais, que, considerando os fatos constantes dos autos da investigação, a IBF foi responsável por mais de 50% da produção nacional e representou 100% daqueles que se manifestaram, a favor ou contra, a respeito da petição. Logo, reputa-se atendido o art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, em sua plenitude.

Quanto ao pedido para que fosse expedido ofício à ABIGRAF solicitando informações acerca do mercado de chapas para impressão off-set, da produção nacional e da representatividade da IBF, deve-se rememorar que foram solicitadas informações à associação representativa dos produtores nacionais de chapas para impressão off-set, qual seja, a ABIMFI. A esta, insta frisar, aliás, encontram-se afiliadas tanto a IBF quanto a Agfa, razão por que se julgou tratar-se de entidade conhecedora da produção e do mercado nacional de chapas para impressão off-set, apta, pois, a fornecer as informações consideradas relevantes para a aferição da representatividade.

Ainda, impende mencionar que a ABIGRAF solicitou habilitação como parte interessada na investigação, tendo o deferimento do pedido sido notificado à associação em 5 de maio de 2014. Por conseguinte, a ABIGRAF gozou da faculdade de trazer à autoridade investigadora qualquer informação que julgasse pertinente ao caso. Ressalte-se, outrossim, que a ABIGRAF não trouxe aos autos, em nenhum momento, elementos que questionassem a representatividade da indústria doméstica.

Assim, tendo havido solicitação à Agfa, à Braiso e à ABIMFI de informações sobre o mercado nacional e a produção de chapas para impressão off-set, entende-se ter se desincumbido do encargo imposto pelo Decreto n° 8.058, de 2013, e pelo Acordo Antidumping de buscar verificar a representatividade da indústria doméstica para apresentação de petição de abertura de investigação de dumping, não tendo sido necessária, portanto, expedição de novo ofício à ABIGRAF, como sugerido pela EVC.

Em relação à manifestação da Kodak, reafirma-se o entendimento de que foi cumprido o que dispõe o Decreto n° 8.058, de 2013, a fim de buscar verificar a estimativa de representatividade apresentada pela IBF. Importante esclarecer que as partes interessadas não podem ser compelidas a se manifestar caso não desejem fazê-lo, e, no processo em apreço, como é cediço, não houve manifestação dos demais produtores nacionais e da entidade associativa que representa o setor acerca da representatividade das linhas de produção de chapas para impressão off-set da IBF, em que pese as inúmeras tentativas perpetradas.

Ao afirmar que a estimativa da IBF pode estar eivada de vício simplesmente por ter sido apresentada por parte “diretamente interessada”, o Grupo Kodak não se atentou que, nos procedimentos antidumping, só participam partes interessadas, nos termos do art. 45 do Regulamento Antidumping, e todas elas têm a faculdade de se manifestar sobre aquilo que entenderem pertinente. Apesar das contestações acerca da representatividade da IBF, nenhuma parte interessada protocolou estimativa, durante a fase probatória da investigação, para que fosse avaliada e oferecida ao contraditório das demais partes.

No que concerne à metodologia apresentada pela Kodak em 17 de novembro de 2014 para estimar a participação da IBF e dos outros produtores nacionais de chapas para impressão off-set na produção nacional deste produto, cumpre recordar que a fase probatória da investigação se encerrou em 18 de setembro de 2014. Portanto, como não foi oferecida ao contraditório das partes interessadas em momento oportuno, e trata-se, indubitavelmente, de elemento de prova a fundamentar as alegações do Grupo Kodak, não será analisada.

3.4 - Da conclusão a respeito da representatividade da indústria doméstica

Considerando as manifestações e comentários anteriores, entende-se que a definição da indústria doméstica, representada no caso pela IBF, atendeu ao que estabelece o Decreto n° 8.058, de 2013, e julga cumpridos todos os requisitos constantes do seu art. 37, no que concerne à sua representatividade.

4 - DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set, originárias da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB. Embora, conforme especificado no item 2.1.4 desta Resolução, as NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31 refiram-se, em princípio, apenas a chapas para impressão off-set, foram identificadas, na base de dados utilizada, declarações de importação referentes a importações de fitas de alumínio, filmes para impressão gráfica, chapas para impressão por processo de flexografia e polímeros termossensíveis, as quais foram excluídas dos volumes e valores considerados para fins de determinação do preço de exportação.

4.1.1 - Dos EUA

4.1.1.1 - Do valor normal

Como indicativo de valor normal dos EUA, foi apurado o preço de exportação do produto similar daquele país para o Canadá, em P5, cujo volume exportado, de 9.289.448 kg, de acordo com as estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map (www.trademap.org), revelou-se o mais significativo da sua pauta de exportações no período citado.

Para o cálculo do valor normal dos EUA, extraíram-se da página eletrônica do Trade Map os dados de exportação relacionados ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

Tendo em conta que as estatísticas estadunidenses fornecem a quantidade exportada em metros quadrados (m2), utilizou-se, como fator de conversão desta unidade de medida para quilogramas, o valor de 0,85, o qual reflete, de acordo com os dados disponibilizados pela RFB, a relação entre as quantidades exportadas para o Brasil, em kg e em m2, pelos EUA, em P5. Não se adotou o fator de conversão sugerido pela indústria doméstica, visto que este fora calculado com base na sua produção própria. Considerando-se a possibilidade de haver variação desse valor de acordo com a espessura do produto, entendeu-se que o fator mais confiável seria o calculado com base nos dados de exportação para o Brasil do produto da mesma origem para a qual se calcula o valor normal.

Sendo assim, apurou-se, para fins de abertura, o valor normal a seguir:

Exportações dos EUA para o Canadá

Valor FAS (USD) Volume (kg) Valor Normal (USD/kg)
77.386.000,00 9.289.448,0 8,33

4.1.1.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.

O preço de exportação FOB dos EUA, em P5, foi calculado conforme a tabela a seguir:

Preço de Exportação (EUA)

Valor FOB (USD) Volume (kg) Preço de Exportação (USD/kg)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 6,75

4.1.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Já a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Verificou-se que os importes utilizados para o cálculo do valor normal estadunidense, extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, representam montantes na condição FAS (Free Alongside Ship), enquanto que, no cômputo do preço de exportação, empregaram-se cifras na condição FOB (Free on Board).

A diferença entre os supracitados termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Assim, considerando-se as características anteriores, considerou-se que a diferença entre as modalidades FAS e FOB poderia ser reputada irrelevante.

A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:

Margem de Dumping (EUA)

Valor Normal (USD FAS/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
8,33 6,75 1,58 23,4

4.1.2 - De Hong Kong

4.1.2.1 - Do valor normal

Como indicativo de valor normal de Hong Kong, a IBF sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar daquele país para a Malásia, em P5. Para obtenção desse valor, utilizaram-se os dados do Trade Map relacionados ao código 3701.30 do SH.

Uma vez que a quantidade exportada de Hong Kong para a Malásia é fornecida em metros quadrados (m2), utilizou-se, como fator de conversão desta unidade de medida para quilogramas, o valor de 0,86, o qual reflete, de acordo com os dados disponibilizados pela RFB, a relação entre as quantidades exportadas para o Brasil, em kg e em m2, por aquele país, em P5. Não se adotou o fator de conversão sugerido pela IBF, visto que este fora calculado com base na sua produção própria. Considerando-se a possibilidade de haver variação desse valor de acordo com a espessura do produto, entendeu-se que o fator mais confiável seria o calculado com base nos dados de exportação para o Brasil do produto da mesma origem para a qual se calcula o valor normal.

Sendo assim, o valor normal para fins de abertura foi calculado de acordo com a tabela a seguir:

Exportações de Hong Kong para a Malásia

Valor FOB (USD) Volume (kg) Valor Normal (USD/kg)
129.000,00 12.177,5 10,59

4.1.2.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de Hong Kong para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.

Assim, o preço de exportação FOB de Hong Kong, em P5, foi calculado conforme a tabela a seguir:

Preço de Exportação (Hong Kong)

Valor FOB (USD) Volume (kg) Preço de Exportação (USD/kg)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 4,73

4.1.2.3 - Da margem de dumping

A margem de dumping de Hong Kong, para fins de abertura, foi determinada de acordo com a tabela a seguir:

Margem de Dumping (Hong Kong)

Valor Normal (USD FOB/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
10,59 4,73 5,86 123,9

4.1.3 - De Taipé Chinês

4.1.3.1 - Do valor normal

Como indicativo de valor normal de Taipé Chinês, a indústria doméstica sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar daquela origem para a Tailândia em P5. Para obtenção desse valor, utilizaram-se os dados do Trade Map relacionados ao código 3701.30 do SH. A quantidade exportada de Taipé Chinês para a Tailândia é fornecida em quilogramas.

Tendo confirmado os dados e considerado esta como a melhor informação disponível no momento, utilizou-se como valor normal, para fins de abertura, o preço a seguir:

Exportações de Taipé Chinês para a Tailândia

Valor FOB (USD) Volume (kg) Valor Normal (USD/kg)
172.000,00 9.866,0 17,43

4.1.3.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de Taipé Chinês para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.

Assim, o preço de exportação FOB de Taipé Chinês, em P5, foi calculado conforme a tabela a seguir:

Preço de Exportação (Taipé Chinês)

Valor FOB (USD) Volume (kg) Preço de Exportação (USD/kg)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 6,47

4.1.3.3 - Da margem de dumping

A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:

Margem de Dumping (Taipé Chinês)

Valor Normal (USD FOB/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
17,43 6,47 10,97 169,6

4.1.4 - Da União Europeia

4.1.4.1 - Do valor normal

Como indicativo do valor normal da União Europeia, foi utilizado o preço das exportações do produto similar daquela origem para a Turquia em P5, cujo volume, de 6.679.300 kg, revelou-se o mais significativo da sua pauta de exportações no sobredito período.

Para o cálculo desse valor, utilizaram-se os dados de exportação disponíveis no sítio eletrônico da Comissão Europeia (European Commission - Eurostat) relacionados ao item 3701.30.00 da sua Combined Nomenclature.

Sendo assim, determinou-se, para fins de abertura, o valor normal a seguir:

Exportações da União Europeia para a Turquia

Valor FOB (Euro) Valor FOB (USD) Volume (kg) Valor Normal (USD/kg)
51.836.431,00 68.021.478,87 6.679.300,0 10,18

4.1.4.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da União Europeia para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.

Assim, o preço de exportação FOB da União Europeia, em P5, foi calculado conforme tabela a seguir:

Preço de exportação (União Europeia)

Valor FOB (USD) Volume (kg) Preço de Exportação (USD/kg)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 5,39

4.1.4.3 - Da margem de dumping

A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com a tabela a seguir:

Margem de Dumping (União Europeia)

Valor Normal (USD FOB/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
10,18 5,39 4,80 89,1

4.1.5 - Da China

4.1.5.1 - Do valor normal

Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, a IBF indicou o valor normal dos EUA como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar, dentre os países de economia de mercado sob análise, daquele cujo volume de exportações para o Brasil mais se aproxima do praticado pela China, considerando como originárias dessa origem, também, as exportações declaradamente oriundas de Hong Kong.

Não foram apresentados elementos comprobatórios de que as exportações de Hong Kong para o Brasil são originárias da China. Entretanto, considerou-se adequado que se mantivessem os EUA, país substituto utilizado no processo de investigação anterior, referente às importações de chapas para impressão off-set analógicas, originárias da China e dos EUA, inclusive pelo fato de que a escolha, pela IBF, desse país como substituto, se revelou, dentre as origens investigadas, a mais favorável aos exportadores chineses em relação ao cálculo da margem de dumping.

Assim, tendo em conta o critério anteriormente especificado, adotou-se, para fins de abertura da da investigação de que trata a presente resolução, o valor normal a seguir:

Exportações dos EUA para o Canadá

Valor FAS (USD) Volume (kg) Valor Normal (USD/kg)
77.386.000,00 9.289.448,0 8,33

4.1.5.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.

Assim, o preço de exportação FOB da China, em P5, foi calculado conforme a tabela a seguir:

Preço de Exportação (China)

Valor FOB (USD) Volume (kg) Preço de Exportação (USD/kg)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 5,98

4.1.5.3 - Da margem de dumping

A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:

Margem de Dumping (China)

Valor Normal (USD FAS/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
8,33 5,98 2,35 39,3%

4.1.6 - Das manifestações acerca do dumping para efeito de início da investigação

4.1.6.1 - Do Governo de Hong Kong

O Governo de Hong Kong sustentou que a petição submetida pela IBF não seria fundamentada por evidências relevantes de que haveria importações a preços de dumping originárias do seu país, não cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art. 5.2 do Acordo Antidumping. Alegou, também, que caso o MDIC houvesse verificado adequadamente as evidências concernentes a Hong Kong, como determinam os artigos 5.3 e 5.7 do Acordo Antidumping, a investigação não teria incluído essa origem.

O valor normal, calculado com base nas suas exportações para a Malásia, seria, no entendimento de Hong Kong, inadequado, pois não haveria produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set em seu território, não sendo possível, portanto, existirem exportações desse produto de Hong Kong para o citado destino.

4.1.6.2 - Da EVC

Quanto ao valor normal, a EVC alegou que haveria impropriedade no seu cálculo, já que teria sido considerado, nas importações enumeradas pela IBF, preço CIF, enquanto nas demais o preço utilizado estaria na condição FOB.

Nos dados obtidos junto ao Trade Map e ao Eurostat não haveria individualização de produtos em espécie. Além disso, os códigos tarifários utilizados teriam se baseado somente no capítulo 3701.30, o que, por si só, já desqualificaria qualquer valor normal apresentado, dada a abrangência dos dados cobertos pelas estatísticas.

Por fim, solicitou que se oficiassem os institutos Trade Map e Eurostat para que informassem se havia uma individualização dos produtos ligados às chapas para impressão off-set digitais, ou se esse produto é englobado em uma categoria geral com outros produtos de NCMs diversas.

4.1.6.3 - Do Grupo Kodak

As empresas do grupo Kodak requereram que o valor normal para União Europeia fosse calculado com base nas exportações da Kodak Reino Unido e da Kodak Alemanha para a Turquia.

4.1.6.4 - Da IBF

Sobre a determinação do Valor Normal relativo à União Europeia, a indústria doméstica solicitou que as informações fornecidas por empresas do Grupo Kodak, referentes a exportações realizadas por suas empresas para a Turquia fossem desconsideradas, e que as empresas selecionadas da União Europeia fossem consideradas como partes não cooperativas, sendo sua margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível.

4.1.7 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do dumping para efeito de início da investigação

Sobre a alegação de ausência de produção de chapas para impressão off-set, trazida aos autos pelo Governo de Hong Kong, deve-se rememorar que, de acordo com o art. 29 da Lei no 12.546, de 2011, as investigações de defesa comercial são baseadas na origem declarada do produto.

Assim, tendo em vista que foi identificado, por meio dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, volume significativo de importações do produto objeto da investigação originário de Hong Kong, segundo declaração dos importadores, julgou-se apropriada a sua manutenção dentre as origens investigadas.

Deve-se frisar, no que toca à verificação das evidências, que, conquanto se tenha buscado, por todos os meios à disposição, apurar a existência e quantificação de eventual dumping praticado pelos exportadores de todas as origens investigadas, não houve resposta de questionário nem manifestação de nenhum produtor/exportador de Hong Kong.

Quanto a uma suposta utilização de valores em base CIF para cálculo da margem de dumping, alegada pela EVC, remete-se aos itens 4.1.1 a 4.1.5 desta Resolução, em que se demonstra que não foi utilizado nenhum valor em base CIF para cálculo de margem de dumping quando do início da investigação. A única diferença em termos de comércio havida nas comparações entre valor normal e preço de exportação se deu no caso dos EUA e, consequentemente da China. Isso porque os montantes das estatísticas de onde se extraiu o valor normal dos EUA se encontravam na condição FAS, enquanto o seu preço de exportação foi apurado em base FOB. O mesmo ocorreu com a China, à qual se atribuiu o valor normal dos EUA, por se tratar de país não considerado economia de mercado para fins de defesa comercial.

Todavia, para fins de início da investigação, reputou-se a diferença entre as duas condições pouco significativa, resumindo-se, basicamente, ao custo de alocar a mercadoria no navio (ou outro meio de transporte). Ademais, conforme já afirmado no relatório do Painel no caso Guatemala - Definitive Antidumping Measure on Grey Portland Cement from Mexico (Guatemala - Cement II), as evidências analisadas para abertura da investigação não necessitam ser tão conclusivas como aquelas exigidas para eventual determinação preliminar ou final. Tendo isso em mente, considerou-se que, não obstante a diferença entre as duas condições, havia evidência suficiente da prática de dumping para iniciar uma investigação.

No que tange ao nível de desagregação das estatísticas do Trade Map e do Eurostat, recorda-se que ambas as classificações atendem ao SH, da Organização Mundial de Aduanas - OMA, e que, portanto, o item 3701.30 engloba sim outros produtos que não os investigados, sendo de conhecimento público a inexistência de dados mais desagregados, pelo menos não gratuitos. Não obstante, para fins de início de investigação, tratava-se da única informação razoavelmente ao dispor da indústria doméstica nos termos do artigo 5.2 do Acordo Antidumping, uma vez que não foi possível à indústria doméstica obter preços praticados no mercado interno dos países investigados.

Nesse sentido, entende-se que, para fins de início da investigação, os dados forneceram evidência suficiente da prática de dumping, ainda que não estejam disponíveis valores referentes apenas ao produto objeto da investigação. Obviamente, para fins de determinação final, buscou-se utilizar os dados fornecidos pelos produtores/exportadores que se dispuseram a colaborar com a investigação, apresentando resposta tempestiva ao questionário enviado. Em decorrência disto, julgou-se desnecessário oficiar qualquer instituto com vistas à obtenção de dados mais detalhados, considerando que foi dada oportunidade a todos os produtores/exportadores identificados de apresentar seus dados individualizados de vendas.

Por último, quanto ao pedido de que o valor normal fosse calculado com base nas exportações da Kodak Reino Unido e da Kodak Alemanha para a Turquia, entendeu-se que a utilização dos dados individualizados de vendas ou de custos, para apuração do valor normal, está adstrita à resposta tempestiva do questionário do produtor/exportador, inclusive em virtude da necessidade de tais dados serem verificados in loco, garantindo a sua confiabilidade. Assim, tendo em vista que, não houve nenhuma resposta ao questionário do produtor/exportador da União Europeia, entendeu-se, com fulcro no art. 50, § 3°, do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.8 do Acordo Antidumping, que a margem de dumping atribuída àquela origem deveria ser calculada, conforme alegado pela IBF, com base na melhor informação disponível, a qual representa o valor normal apurado quando do início da investigação.

4.1.8 - Da conclusão acerca do dumping para efeito de início da investigação

Considerando as manifestações e comentários anteriores, entende-se que a constatação da existência e a quantificação do dumping para efeito de início da investigação se deu em consonância com o que estabelece o Acordo Antidumping da OMC, assim como a legislação brasileira, especialmente a Lei no 12.546, de 2011, e o Decreto n° 8.058, de 2013.

4.2 - Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de 2012 a setembro de 2013, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês.

As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado: Fujifilm EUA, Lucky Huaguang, da China, e Top High, de Taipé Chinês.

4.2.1 - De Hong Kong

Não houve apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, por parte das empresas selecionadas, dentre as que foram declaradas como exportadoras de produtos originários de Hong Kong.

Por outro lado, o Departamento de Comércio e Indústria de Hong Kong protocolou, em 11 de abril de 2014, Nota Verbal em que reafirmou o conteúdo de Nota Verbal anteriormente encaminhada ao Consulado-Geral do Brasil em Hong Kong e Macau, na qual informou não ter havido exportação para o Brasil de chapas para impressão off-set originárias daquele país e, por conseguinte, requereu que fosse a investigação encerrada em relação a Hong Kong. Não informou, contudo, qual seria a real procedência do produto exportado a partir de Hong Kong.

Entretanto, o art. 29 da Lei no 12.546, de 2011, impõe que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.

Em consonância com esse dispositivo legal, o Decreto n° 8.058, de 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, estabelece em seu art. 43 que a identificação de produtores ou exportadores no âmbito exclusivo de investigação de dumping para a qual haja processo administrativo devidamente instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na forma do inciso II do § 1° do art. 198 da Lei no 5.172, de 1966.

Cabe ressaltar, portanto, que, ao depurar os dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os países produtores são identificados a partir das declarações de origem efetuadas pelos importadores brasileiros.

Desse modo, no âmbito do processo em questão, foram identificadas exportações originárias de Hong Kong, tendo em vista o que foi declarado pelos importadores.

Em face ao desencontro de informações a respeito das importações mencionadas, faz-se necessário esclarecer que, em que pese o fato de a Nota Verbal anteriormente referida representar comunicação oficial, proveniente de órgão do Governo de Hong Kong, em obediência ao princípio da estrita legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, com base nos dispositivos legais e infralegais pelos quais a Administração está adstrita, como anteriormente demonstrado, entendeu-se não ser possível o encerramento da investigação em relação a esse país.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações originárias de Hong Kong, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal USD (FOB)/kg Preço de Exportação USD (FOB)/kg Margem de Dumping Absoluta USD (FOB)/kg Margem de Dumping Relativa (%)
10,59 4,73 5,86 123,9

4.2.2 - Da União Europeia

Não houve apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, por parte das empresas selecionadas, dentre as que foram declaradas como produtoras de produtos originários da União Europeia.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para a União Europeia, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal USD (FOB)/kg Preço de Exportação USD (FOB)/kg Margem de Dumping Absoluta USD (FOB)/kg Margem de Dumping Relativa(%)
10,18 5,39 4,80 89,1

4.2.3 - Dos EUA

4.2.3.1 - Da Fujifilm EUA

Apesar da resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, deve-se esclarecer que não foi possível apurar margem individual de dumping com base nos dados reportados pela Fujifilm EUA, uma vez que os valores praticados tanto nas vendas internas do produto similar quanto nas exportações do produto objeto da investigação foram apresentados, até 18 de junho de 2014, data até a qual as informações constantes dos autos foram consideradas para fins de determinação preliminar, de modo confidencial, não estando sujeitos, pois, ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes. Cabe frisar que a margem de dumping apurada para a Fujifilm EUA serve de base para o cálculo da margem de dumping de todas as produtoras/exportadoras não selecionadas dos EUA, em atenção ao art. 80 do Decreto n° 8.058, de 2013, sendo, imprescindível, portanto, que esses valores de venda estivessem acessíveis às demais partes.

Também não foi possível, a partir da análise das informações apresentadas pela empresa até a data mencionada, conciliar as quantidades de venda no mercado interno, vendas ao Brasil e revendas no mercado interno entre os Apêndices pertinentes, a saber: IV, VI, VIII e IX.

Dessa forma, restou inviabilizada a utilização de qualquer informação apresentada pela empresa em resposta ao questionário para fins de determinação preliminar de dumping. Assim, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da Fujifilm EUA, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal (USD FAS/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
8,33 6,75 1,58 23,4

4.2.3.2 - Da Kodak EUA

A Kodak EUA, embora tenha sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da Kodak EUA, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal (USD FAS/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
8,33 6,75 1,58 23,4

4.2.4 - Da China

4.2.4.1 - Da Lucky Huaguang

A Lucky Huaguang apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador encaminhado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.2.4.1.1 - Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para os produtores/exportadores dos EUA, país eleito como substituto da China, no processo, para cálculo do valor normal.

Considerando que, conforme explicitado no item 4.2.3 desta Resolução, não foi possível utilizar a única resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada por empresa estadunidense (Fujifilm EUA), atribuiu-se às produtoras/exportadoras chinesas, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado com base na melhor informação disponível nos autos do processo, que corresponde ao valor normal calculado para os EUA quando do início da investigação.

A tabela a seguir resume os valores encontrados.

Valor Normal

Valor FAS (USD) Volume (kg) Valor Normal (USD/kg)
77.386.000,00 9.289.448,0 8,33

4.2.4.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação da empresa Lucky Huaguang foi apurado com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que, conforme anteriormente mencionado, o preço de exportação foi calculado na condição FOB, vez que não se utilizam as despesas incorridas na China para ajuste à condição ex fabrica, dada a condição de economia não de mercado do país.

Foram descontados do valor bruto de venda os descontos e abatimentos informados.

Tendo em vista que a empresa informou datas de venda posteriores às respectivas datas de embarque, em desatenção à orientação de preenchimento do questionário do produtor/exportador, utilizaram-se, para fins de conversão dos valores, de renmimbi para dólares estadunidenses, a taxa de câmbio vigente na data do embarque.

Tendo em conta que não foi possível considerar o CODIP nem a categoria de cliente no cálculo do valor normal atribuído à empresa, não sendo factível, por conseguinte, a consideração desses aspectos na justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping, o preço de exportação refletiu os valores praticados no conjunto de todas as exportações da empresa para o Brasil.

A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados.

Preço de Exportação

Valor FOB (USD) Volume (kg) Preço de Exportação (USD/kg)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 6,03

4.2.4.1.3 - Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Lucky Huaguang, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal USD (FAS)/kg Preço de Exportação USD (FOB)/kg Margem de Dumping Absoluta USD (FOB)/kg Margem de Dumping Relativa (%)
8,33 6,03 2,30 38,2

Saliente-se que, tal qual verificado no início da investigação, o valor normal foi apurado em base FAS, enquanto o preço de exportação encontra-se na condição FOB.

Embora a IBF tenha alegado, em manifestação protocolada em 21 de maio de 2014, que essa diferença de termos de comércio ocasionaria uma subestimação da margem de dumping, não foram apresentados elementos de prova ou evidências que possibilitassem a realização de ajuste à mesma condição.

Assim, considerando que a utilização da condição FAS para o valor normal é favorável aos produtores/exportadores chineses e, ainda, que a diferença entre esta e o termo FOB reside, basicamente, no custo de carregamento da mercadoria no navio (ou outro meio de transporte), sendo considerada irrelevante, optou-se, para fins de determinação preliminar, por manter a metodologia anteriormente evidenciada.

4.2.4.2 - Da The Second

Para fins de determinação preliminar, com base nos dados detalhados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, a empresa The Second havia sido considerada como sendo pessoa jurídica distinta da empresa Lucky Huaguang.

Posteriormente, no entanto, em resposta a pedido de informações complementares, a Lucky Huaguang esclareceu que, na verdade, ambas as denominações designam a mesma pessoa jurídica, tendo havido apenas reestruturação, no ano de 2010, conforme autorização concedida pelo Governo da China, da qual também resultou modificação no nome empresarial.

Não obstante, tendo em vista que a determinação preliminar foi elaborada com base nos dados apresentados até 18 de junho de 2014, considerou-se, à época, que a empresa The Second, embora tivesse sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, não havia apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da The Second, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal (USD FAS/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
8,33 5,98 2,35 39,3%

4.2.5 - De Taipé Chinês

4.2.5.1 - Da Top High

Para fins de determinação preliminar, as informações apresentadas pela empresa Top High na resposta ao questionário do produtor/exportador haviam sido, inicialmente, desconsideradas, sob a justificativa de a exportadora haver apresentado seus valores de venda, tanto no mercado doméstico de Taipé Chinês quanto nas exportações para o Brasil, de modo confidencial, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes. Ademais, também havia motivado a desconsideração das informações da empresa o fato de os seus demonstrativos financeiros haverem sido apresentados em idioma estrangeiro, desacompanhados de tradução para o português, em desatenção ao que determina o art. 18 do Decreto n° 13.609, de 1943, não estando, portanto, passíveis de utilização à época.

Não obstante, em 4 de agosto de 2014, a Top High apresentou manifestação quanto à decisão exarada. Segundo a insurgente, não haveria motivos para a rejeição dos seus dados, tendo em vista que, ao contrário do que se afirmou na Circular SECEX n° 43, de 2014, os valores totais de venda praticados pela produtora haviam sido apresentados sem proteção de confidencialidade no Apêndice IX da resposta ao questionário do produtor/exportador. Outrossim, no que tange à ausência de tradução dos demonstrativos financeiros, aduziu a Top High que a falha, aparentemente, não representa motivo suficiente ao desprezo das informações, haja vista que, malgrado a exportadora chinesa Lucky Huaguang tivesse incorrido no mesmo lapso, seu preço de exportação havia sido apurado com base na sua reposta ao questionário.

Conforme motivação constante da Circular SECEX n° 50, de 2014, entendeu-se assistir razão à produtora. Verificou-se que, de fato, embora nos Apêndices VI e VIII da resposta ao questionário todos os valores de venda tivessem sido apresentados de modo confidencial, os valores totais praticados em cada mercado haviam sido revelados pela empresa no Apêndice IX, sendo suficiente, portanto, ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes.

Já no que concerne à tradução das demonstrações financeiras, entendeu-se, a par do alegado pela Top High, que a imposição de tratamento diferenciado a partes que incorreram em idêntica falha resultaria em ofensa ao princípio da isonomia.

Assim, tendo em vista as considerações acima, reconsiderou-se a decisão no que se refere à apuração da margem de dumping, para fins de determinação preliminar, para a empresa Top High.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping recalculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da insurgente, para fins de determinação preliminar.

4.2.5.1.1 - Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Top High, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro).

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos (para pagamentos antecipados e outros descontos), custo financeiro, despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para os clientes, despesas de armazenagem pré-venda, despesas de propaganda e outras despesas diretas de venda), despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem, tendo sido somados os atinentes às receitas de juros, todos reportados na resposta ao questionário.

Optou-se, para fins do presente cálculo, por não se deduzir da receita auferida com as vendas de chapas para impressão off-set as despesas indiretas de venda, haja vista que, não podendo estas serem diretamente apropriadas ao produto, necessitando, pois, de estimativa para alocação, sua consideração aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

No que tange ao custo financeiro das operações, a Top High não forneceu, até o dia 18 de junho de 2014, em desatenção às instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, a equação utilizada para o seu cálculo, tampouco planilha especificando como a taxa média de juros de curto prazo foi calculada. Também não foi informada a fonte das taxas de juros de curto prazo utilizadas nos cálculos nem foi apresentada documentação pertinente.

Assim, para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro da empresa foi recalculado por meio da utilização da seguinte equação:

- Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365

A taxa de juros anual de curto prazo utilizada correspondeu à maior taxa de juros (base lending rate) observada para P5, de 2,891% ao ano (a.a.), de acordo com o Banco Central de Taipé Chinês (fonte: http://www.cbc.gov.tw/ct.asp?xItem=30010&CtNode=517&mp=2).

Já o prazo para pagamento correspondeu ao ínterim compreendido entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento. Nos casos em que não foi informada data de pagamento, atribuiu-se a esta a data do protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador da Top High, qual seja, 29 de abril de 2014.

No que se refere à despesa de manutenção de estoque, a empresa não reportou qualquer valor referente a essa rubrica, conquanto haja reportado a existência de estoques na resposta ao questionário do produtor/exportador. Em virtude da inconsistência, procedeu-se ao cálculo dos valores, de acordo com a equação matemática abaixo:

- Despesa de manutenção de estoque = (custo unitário total, excluídas as despesas comerciais diretas) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

A taxa de juros utilizada correspondeu àquela empregada no cálculo do custo financeiro (2,891% a.a.).

Já o prazo para giro de estoque, em dias, foi apurado da seguinte forma:

- Prazo de giro de estoque em dias = (volume médio de estoques mantido em P5) ÷ [(volume total de vendas e revendas de chapas para impressão off-set em P5) ÷ 365)]

O volume médio de estoques mantido em P5 foi calculado por meio da média simples entre os estoques inicial e final do período. O volume total de vendas e revendas de chapas para impressão off-set, por outro lado, foi obtido a partir das informações prestadas na resposta ao questionário.

Uma vez aplicada a equação acima, apurou-se prazo médio de giro de estoque equivalente a [CONFIDENCIAL] dias.

Considerando que as informações referentes ao custo total de produção da empresa não apresentam diferenciação entre despesas comerciais diretas e indiretas, aplicou-se, para fins de cálculo da despesa de manutenção de estoque, critério de rateio para efetuar a segregação entre essas categorias. Para tanto, somaram-se todas as despesas de venda incorridas em P5, tanto no mercado doméstico de Taipé Chinês quanto nas exportações para o Brasil, e verificou-se a participação das despesas diretas e indiretas de venda no total encontrado. Apurou-se, assim, que [CONFIDENCIAL]% das despesas de venda de chapas para impressão off-set da Top High classificam-se como diretas, enquanto [CONFIDENCIAL]% são categorizadas como indiretas.

Esses percentuais foram aplicados sobre a rubrica “Despesas Comerciais”, que compõe o custo total de produção da empresa, aferindo-se os valores de despesas diretas e indiretas de venda participantes do referido custo.

Por fim, do custo total foram excluídas as despesas diretas de vendas, obtendo-se a base de cálculo para apuração da despesa de manutenção de estoque.

A fim de avaliar a existência de vendas no mercado interno de Taipé Chinês realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, conforme o estabelecido no § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, comparou-se o preço ex fabrica de cada operação, apurado conforme acima detalhado, com o custo total de produção do produto similar, excluídas as despesas comerciais diretas.

O custo utilizado como parâmetro para cotejo com o preço ex fábrica correspondeu ao custo de produção médio de chapas para impressão off-set classificadas no mesmo CODIP, apurado para o mês da venda. Nos casos em que não houve produção de chapas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo médio de produção das chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de chapas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo médio de produção do CODIP em P5.

Foram, ademais, excluídas da apuração em epígrafe as revendas e as devoluções. Em relação a estas últimas, é importante mencionar que sua desconsideração deveu-se ao fato de não ser possível, a partir dos dados fornecidos pela Top High até 18 de junho de 2014, correlacioná-las com as vendas que as originaram. Ainda, constatou-se aparente inconsistência nas devoluções reportadas, uma vez que o volume de devoluções das chapas classificadas no CODIP [CONFIDENCIAL] superou a respectiva quantidade vendida, ambos no mercado doméstico de Taipé Chinês.

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] kg do produto similar foram vendidos no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] kg.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013., de 2013, caracteriza-o como quantidade substancial. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado, para efeitos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

Nos termos do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, constatou-se que esse volume representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de chapas para impressão off-set de fabricação própria exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se, ainda, averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada CODIP representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de chapas de fabricação própria classificadas nos CODIPs A1, A3, D1 e D3.

Uma vez calculados os valores normais para cada CODIP, detectou-se a existência de relevante variação de preços ao longo dos meses compreendidos em P5. Com efeito, a variação entre os valores normais mensais mínimo e máximo observados no período de investigação de dumping representou [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, para os CODIPs A1, A3, D1 e D3. Por conseguinte, julgou-se adequado efetuar o cálculo do valor normal, bem como a comparação com o preço de exportação a que se refere o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, em bases mensais. Assinale-se que a adoção desse critério atende ao comando insculpido no art. 2.4 do Acordo Antidumping, segundo o qual se deve proceder a uma comparação entre valor normal e preço de exportação para vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível.

Tendo em conta que não houve venda do CODIP [CONFIDENCIAL] no mercado doméstico de Taipé Chinês nos meses de [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de 2013, seu valor normal foi construído, para esses meses, a partir dos custos de produção reportados.

Para o cálculo do valor normal construído, adicionou-se ao custo total de produção, excluídas as despesas comerciais diretas, a margem de lucro apurada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

- Valor normal construído = (custo total, excluídas as despesas comerciais diretas) ÷ (1 - margem de lucro)

A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados de vendas e custos da empresa. Com efeito, do faturamento total bruto auferido com vendas de chapas para impressão off-set destinadas ao mercado doméstico de Taipé Chinês em P5, foram deduzidos os montantes referentes a descontos (para pagamento antecipado e outros descontos), despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para os clientes, despesas de armazenagem, despesas de propaganda e outras despesas diretas de venda) e custo de embalagem, alcançando-se a receita líquida do período. Desse importe foi subtraído o custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as revendas, as devoluções e as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1°, 2° e 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013.

À semelhança do método empregado no teste de vendas abaixo do custo, nos meses em que, além de não ter havido vendas no mercado interno de Taipé Chinês, também não houve produção de chapas do CODIP [CONFIDENCIAL], calculou-se o valor normal a partir do custo médio de produção das chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da apuração. Nos casos em que não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, utilizou-se o custo médio de produção do CODIP em P5.

Para a conversão de valores, de novos dólares taiwaneses (NTD) para dólares estadunidenses (USD), utilizou-se a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013. Nos casos de construção do valor normal a partir do custo total, aplicou-se, a este, a taxa de câmbio média do mês da produção.

Registre-se, também, que a categoria de cliente e o canal de distribuição reportados pela Top High não foram levados em conta para fins de cálculo do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping. Conforme relatado na resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, a Top High vale-se, para vendas no mercado interno de Taipé Chinês, de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição, a saber, [CONFIDENCIAL]. Já nas exportações para o Brasil, seriam utilizadas [CONFIDENCIAL]. A distinção entre esses canais de distribuição e categorias de cliente que teria o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação residiria na prestação de serviços de [CONFIDENCIAL]. Com efeito, estes apenas seriam ofertados nas vendas realizadas [CONFIDENCIAL], o que implicaria aumento das despesas diretas de venda incorridas nesse canal de distribuição/categoria de cliente.

Não obstante, constatou-se que a Top High não reportou de modo segregado, [CONFIDENCIAL], qualquer valor, seja para as vendas a [CONFIDENCIAL], seja para transações realizadas com [CONFIDENCIAL], impossibilitando, por conseguinte, a realização do ajuste imposto ao alcance da justa comparação anteriormente mencionada e descaracterizando a diferença entre os canais de distribuição/categorias de cliente. Ademais, verificou-se inconsistência no canal de distribuição reportado, porquanto, embora a empresa tenha asseverado valer-se de [CONFIDENCIAL] canais nas vendas ao mercado interno de Taipé Chinês, apenas [CONFIDENCIAL].

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Top High, na condição ex fabrica, alcançou USD 6,91/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma).

4.2.5.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Top High em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a descontos, custo financeiro, despesas diretas de venda (frete unitário interno das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesa de propaganda e outras despesas diretas de venda), despesa de manutenção de estoque incorrida no país de fabricação e custo de embalagem, tendo sido somados os atinentes a receita de juros.

Consoante informado no item 4.2.5.1.1 desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

Conforme anteriormente explicado, a Top High não forneceu, até o dia 18 de junho de 2014, em desatenção às instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, a equação utilizada para o cálculo do custo financeiro, tampouco planilha especificando como a taxa média de juros de curto prazo foi calculada. Também não foi informada a fonte das taxas de juros de curto prazo utilizadas nos cálculos nem foi apresentada documentação pertinente.

Assim, para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro da empresa foi recalculado por meio da mesma metodologia empregada no cômputo do valor normal, apresentada no item 4.2.5.1.1 desta Resolução.

Analogamente, tendo em vista que a empresa também não reportou as despesas de manutenção de estoque incorridas no país de fabricação, quando das exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, procedeu-se ao seu cálculo de acordo com a mesma metodologia utilizada no cômputo do valor normal, detalhada no item 4.2.5.1.1 desta Resolução.

Foram, ademais, desconsideradas na apuração do preço de exportação as revendas.

Da análise dos preços praticados nas exportações para o Brasil, também se constatou importante variação ao longo do período de investigação de dumping. Com efeito, para os CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], a variação entre os preços de exportação mensais mínimo e máximo correspondeu, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Já os CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] foram exportados para o Brasil unicamente em [CONFIDENCIAL], não sendo possível calcular a sua variação de preço.

Convém ponderar, outrossim, que houve relevante concentração das exportações de chapas para impressão off-set ao Brasil no mês de [CONFIDENCIAL]. Nesse mês, o volume de vendas do produto objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] kg) superou, em [CONFIDENCIAL]%, a quantidade média exportada ao longo de P5 ([CONFIDENCIAL] kg), além de representar [CONFIDENCIAL]% do volume total exportado ao longo dos doze meses compreendidos no período de investigação de dumping ([CONFIDENCIAL] kg). Ademais, precisamente neste lapso temporal ([CONFIDENCIAL]), a Top High praticou seu menor preço de exportação para o Brasil (USD [CONFIDENCIAL]/kg), estando este [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio de P5.

Em virtude do mencionado comportamento de preço, ocorrido tanto no valor normal quanto no preço de exportação, bem como da descontinuidade nas vendas para o Brasil de determinados modelos de chapas para impressão off-set ([CONFIDENCIAL]) e da concentração das exportações a baixos preços em [CONFIDENCIAL], julgou-se que a apuração do preço de exportação, do valor normal e da margem de dumping em bases mensais coadunar-se-ia de modo mais efetivo com a obrigação de garantir a justa comparação demandada pelo art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, e pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Top High, na condição ex fabrica, alcançou USD 6,34/kg (seis dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma).

4.2.5.1.3 - Da margem de dumping

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica, em bases mensais. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as chapas vendidas/produzidas. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (USD/kg) Preço de Exportação Ex Fabrica (USD/kg) Margem de Dumping Absoluta (USD/kg) Margem de Dumping Relativa (%)
6,91 6,34 0,57 8,9

A partir do recálculo da margem de dumping apurada em sede de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de USD 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólares estadunidenses por quilograma) nas exportações da Top High para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 8,9%.

4.2.5.2 - Da Maxma

A Maxma, embora tenha sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da Maxma, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal (USD FOB/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
17,43 6,47 10,97 169,6

4.2.6 - Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar

A respeito da margem de dumping preliminar da Top High, a IBF argumentou que:

“- conforme item 5.1.5, do Relatório de Verificação, o Apêndice VI da resposta ao questionário, apresentada pela empresa produtora/exportadora, contém operações identificadas como envio de amostras a clientes. Com base no disposto no inciso I do §7° do art. 14, que estabelece que vendas de amostras ou para empregados e doações não serão consideradas para fins de determinação do valor normal, a IBF entende que as operações referentes ao envio de amostras deverão ser desconsideradas da base de cálculo a ser utilizada para apuração do valor normal pertinente à empresa taiwanesa”.

A IBF também se insurgiu contra a utilização de vendas de produtos de segunda linha no referido cálculo, nos seguintes termos:

“Embora o resumo restrito acima não permita clara compreensão do tema tratado, o mesmo parece ser indicativo da existência de comercialização de chapas com alguma não conformidade em termos de claridade. Caso esta suposição esteja correta, para fins de comparação justa, caso tenha ocorrido vendas para o mercado interno das referidas chapas e, considerando que o mesmo não ocorreu nas exportações (visto não ser esta uma prática usual do mercado), entende-se que as supostas vendas dessas chapas de ‘segunda linha’ devem ser também excluídas da base de cálculo a ser utilizada para apuração do valor normal pertinente à empresa taiwanesa”.

Por fim, a IBF reiterou seu entendimento de que, para todos os produtores/exportadores que, embora selecionados para responder o questionário do produtor/exportador, não cooperaram com a investigação, bem como para aqueles não identificados, a margem de dumping deveria ser apurada com base na melhor informação disponível.

4.2.7 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar

No que toca às alegações da IBF, informa-se que, de acordo com o que consta do item 4.3.5.1.1 desta Resolução, os envios de amostra foram desconsiderados da apuração do valor normal da empresa Top High. Ademais, considerando a influência no preço da diferenciação das chapas para impressão off-set entre regulares e irregulares, a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em consideração essas características. Não se julgou apropriada a exclusão dos modelos irregulares da apuração do valor normal, uma vez que, ao contrário do que afirma a IBF, houve exportação para o Brasil desses modelos em P5.

Em relação às margens de dumping para efeito de determinação final, remete-se ao item 4.3 desta Resolução.

4.2.8 - Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês, da União Europeia e da China, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.3 - Do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de outubro de 2012 a setembro de 2013, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês para o Brasil.

As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado e às solicitações de informações complementares: Fujifilm, dos EUA, Lucky Huaguang, da China, e Top High, de Taipé Chinês.

4.3.1 - De Hong Kong

Não houve apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, por parte das empresas selecionadas, dentre as que foram declaradas como exportadoras de produtos originários de Hong Kong.

Apesar das manifestações apresentadas pelo Governo de Hong Kong, a identificação dessa origem como exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil se deu com base nos dados oficiais de importação, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, em atenção ao disposto no art. 29 da Lei no 12.546, de 2011, e no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações originárias de Hong Kong, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal USD (FOB)/kg Preço de Exportação USD (FOB)/kg Margem de Dumping Absoluta USD (FOB)/kg Margem de Dumping Relativa (%)
10,59 4,73 5,86 123,9

4.3.2 - Da União Europeia

Não houve apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, por parte das empresas selecionadas, dentre as que foram declaradas como exportadoras de produtos originários da União Europeia.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para todas as exportações originárias da União Europeia, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal USD (FOB)/kg Preço de Exportação USD (FOB)/kg Margem de Dumping Absoluta USD (FOB)/kg Margem de Dumping Relativa (%)
10,18 5,39 4,80 89,1

4.3.3 - Dos EUA

4.3.3.1 - Da Fujifilm EUA

A seguir, está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Fujifilm EUA.

4.3.3.1.1 - Do valor normal

O valor normal, para fins de determinação final, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não foram apresentados conforme solicitado.

Com efeito, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Fujifilm EUA, ocorrida entre os dias 28 de julho e 1° de agosto de 2014, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente o custo de produção do produto objeto da investigação. A propósito, conforme descrito no Relatório de Verificação in loco, verificou-se que a empresa reportara junto ao custo de produção de produtos de fabricação própria custos relativos a produtos importados.

Ademais, foram identificadas duas listas de códigos de produtos que continham a especificação e o peso em libra por unidade de comercialização de cada código de produto, com diferenças entre elas, como restou aclarado na Seção 7 do referido Relatório. Desta forma, não foi possível assegurar-se dos volumes efetivamente produzidos ou comercializados pela produtora estadunidense.

Cabe ressaltar que tais constatações inviabilizaram a utilização dados reportados de vendas de chapas para impressão off-set no mercado interno estadunidense para apuração do valor normal. Esse fato foi informado à empresa em 2 de setembro de 2014. Nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo em conta os prazos da investigação, facultou-se à empresa apresentação de novas explicações acerca dos fatos mencionados, tendo a empresa se manifestado tempestivamente. O conteúdo dessa manifestação será tratado no item 4.3.6.4.

Assim, foram consideradas, para fins de determinação final, as informações disponíveis acerca de valor normal estadunidense quando da abertura da investigação, ou seja, o preço de exportação do produto similar dos EUA para o Canadá disponibilizado pelo Trade Map, conforme metodologia explicitada no item 4.1.1.

Tendo em conta o exposto, o valor normal apurado alcançou USD 8,33/kg (oito dólares estadunidenses e trinta e três centavos por quilograma).

4.3.3.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação, para fins de determinação final, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes da resposta da Fujifilm EUA ao questionário do produtor/exportador e da Antalis ao questionário do importador relacionado não foram apresentados conforme solicitado.

Com efeito, no que tange à Fujifilm EUA, foram identificadas duas listas de códigos de produtos que continham a especificação e o peso em libra por unidade de comercialização de cada código de produto, com diferenças entre as mesmas, como restou aclarado na Seção 7 do referido Relatório.

Cabe ressaltar que tais constatações inviabilizaram a utilização dados reportados das exportações de chapas para impressão off-set para o mercado brasileiro para apuração do preço de exportação. Esse fato foi informado à empresa em 2 de setembro de 2014. Nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo em conta os prazos da investigação, facultou-se à empresa apresentação de novas explicações acerca dos fatos mencionados, tendo a empresa se manifestado tempestivamente. O conteúdo dessa manifestação será tratado no item 4.3.6.4.

Cumpre salientar, ainda, que, conforme informado à Antalis, em função dos resultados da verificação in loco ocorrida de 18 a 20 de agosto de 2014, concluiu-se que a empresa não reportou a totalidade das importações do produto objeto da investigação desembaraçadas durante o período de investigação de dumping. Outrossim, não foi apresentado o registro financeiro do pagamento dos custos de internação, em desatenção às orientações constantes do roteiro de verificação in loco.

No que concerne às revendas de chapas para impressão off-set, a Antalis não apresentou a totalidade das despesas incorridas com tributos, nem comprovou o recebimento do pagamento de toda a amostra de faturas selecionadas. Ainda, a empresa não conseguiu comprovar, em sistema, a totalidade das devoluções do produto objeto da investigação, assim como apresentou relatório de movimentação de estoque com incongruências, impossibilitando o cálculo da despesa de manutenção de estoque.

Face ao exposto, considerou-se na apuração do preço de exportação da Fujifilm EUA para o Brasil, para fins de determinação final, o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.

O preço de exportação apurado foi USD 6,75/kg (seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma).

4.3.3.1.3 - Da margem de dumping

Em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da Fujifilm EUA, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal (USD FAS/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
8,33 6,75 1,58 23,4

4.3.3.2 - Da Kodak EUA

A Kodak EUA, embora tenha sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da Kodak EUA, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal (USD FAS/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
8,33 6,75 1,58 23,4

4.3.4 - Da China

4.3.4.1 - Da Lucky Huaguang

A Lucky Huaguang apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador encaminhado e às solicitações de informações complementares, fazendo jus, portanto, à margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.3.4.1.1 - Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para os produtores/exportadores dos EUA, país eleito como substituto da China, no processo, para cálculo do valor normal.

Considerando que, conforme explicitado no item 4.3.3.1 desta Resolução, não foi possível utilizar a única resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada por empresa estadunidense (Fujifilm EUA), atribuiu-se às produtoras/exportadoras chinesas, para fins de determinação final, o valor normal apurado com base na melhor informação disponível, que, corresponde ao valor normal calculado para os EUA quando da abertura da investigação.

A tabela a seguir resume os valores encontrados.

Valor Normal

Valor FAS (USD) Volume (kg) Valor Normal (USD/kg)
77.386.000,00 9.289.448,0 8,33

4.3.4.1.2 - Do preço de exportação

No caso do preço de exportação da empresa Lucky Huaguang, foi adotada a mesma metodologia de cálculo da determinação preliminar, a partir das informações prestadas no questionário do produtor/exportador e informações complementares.

Em decorrência dos resultados da verificação in loco, constatou-se existência de diferença entre espessuras nominais e reais das chapas para impressão off-set. Com efeito, conforme informado pela exportadora durante o procedimento em sítio e constante do Relatório de Verificação in loco, as chapas comercializadas como de espessuras [CONFIDENCIAL] mm, [CONFIDENCIAL] mm e [CONFIDENCIAL] mm, possuem, na verdade, [CONFIDENCIAL] mm, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] mm, respectivamente. Assim, para o cálculo do volume de exportações para o Brasil em kg, foram adotadas as espessuras reais.

O preço de exportação foi calculado na condição FOB, deduzidos os montantes referentes a descontos e abatimentos. Para conversão dos valores reportados de renmimbi para dólares americanos, foi utilizada a taxa de câmbio oficial em vigor na data da venda da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil, obedecidas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Tendo em conta que não foi possível considerar o CODIP nem a categoria de cliente no cálculo do valor normal atribuído à empresa, não sendo factível, por conseguinte, a consideração desses aspectos na justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação refletiu os valores praticados no conjunto de todas as exportações da empresa para o Brasil.

Foram excluídas da base de cálculo as exportações para o Brasil realizadas fora do período de análise de dumping.

Reproduz-se no quadro abaixo os montantes encontrados, para fins de determinação final:

Preço de Exportação

Valor FOB (USD) Volume (kg) Preço de Exportação (USD/kg)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 6,24

4.3.4.1.3 - Da margem de dumping

A margem de dumping, para fins de determinação final, foi determinada de acordo com a tabela a seguir. Ressalte-se que, a exemplo do que foi efetuado na abertura da investigação e na determinação preliminar, para o cálculo da margem, foi realizada comparação entre o valor normal na condição FAS e o preço de exportação na condição FOB, devido à ausência de informações disponíveis de despesas de carregamento das mercadorias no navio. Considerou-se, ademais, que tal custo teria impacto irrelevante na margem de dumping e reputou-se a ausência do mencionado ajuste favorável aos exportadores chineses, vez que reduz o valor normal adotado.

Margem de Dumping (China)

Valor Normal (USD FAS/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
8,33 6,24 2,09 33,6%

4.3.4.2 - Da The Second

Constatou-se, a partir da resposta ao pedido de informações complementares enviado à Lucky Huaguang que The Second Film Factory of Lucky Group representa, na verdade, a antiga denominação daquela empresa. Trata-se, pois, de duas denominações que designam a mesma pessoa jurídica.

Assim, por se tratar de denominação não mais existente, deixa-se de apurar, para fins de determinação final, margem de dumping para empresa denominada The Second.

4.3.5 - De Taipé Chinês

4.3.5.1 - Da Top High

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Top High e informações complementares, para fins de determinação final.

4.3.5.1.1 - Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados finais fornecidos pela Top High (incorporadas as respostas aos pedidos de informações complementares, as correções iniciais apresentadas quando do início da verificação in loco, e os resultados do procedimento em sítio), relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro).

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos (para pagamentos antecipados e outros descontos), custo financeiro, despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para os clientes, despesas de armazenagem pré-venda e despesas de propaganda), despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por não se deduzir da receita auferida com as vendas de chapas para impressão off-set as despesas indiretas de venda, haja vista que, não podendo estas, por definição, serem diretamente apropriadas ao produto, necessitando, pois, de estimativa para alocação, sua consideração aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

Conforme comunicado à empresa, considerou-se que as despesas de venda do produto objeto da investigação não foram reportadas adequadamente, haja vista que foram atribuídas às chapas para impressão off-set despesas relacionadas a setores que não venderam o produto durante P5, bem como devido ao fato de a classificação por categoria de despesas (gerais e administrativas e de venda) e por mercado de destino (Taipé Chinês e exportação) não refletir a prática operacional verificada durante o período de análise de dumping, o que enseja, para determinação final, a utilização da melhor informação disponível quanto aos elementos citados.

Não obstante, tendo em vista não haver, nos autos do processo, informação mais precisa acerca das despesas de venda incorridas pela Top High, adotou-se como melhor informação disponível, os próprios dados fornecidos pela empresa, desconsiderando, no entanto, despesas associadas a departamentos que não venderam o produto similar durante P5 (departamentos [CONFIDENCIAL]).

Especificamente para a despesa de frete interno, do local de produção ou armazenagem para o cliente, não foi possível eliminar, diretamente, os efeitos dos aludidos departamentos de seu montante, já que este foi obtido pela soma de parcela dos saldos das contas [CONFIDENCIAL]. Em virtude disso, verificou-se, primeiramente, a participação do saldo total de cada uma dessas contas, mensalmente, excluídos os departamentos [CONFIDENCIAL], nos saldos das mesmas contas, porém incluídos os mencionados departamentos. Em seguida, os percentuais encontrados foram aplicados às parcelas utilizadas pela empresa, obtendo-se, assim, a despesa de frete citada, líquida dos efeitos dos departamentos que não venderam chapas para impressão off-set em P5.

Para apuração do custo financeiro, a empresa havia apresentado duas sugestões, ambas calculadas por meio da utilização da seguinte equação:

- Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365

Na primeira sugestão, o prazo para pagamento havia correspondido ao período transcorrido entre o embarque da mercadoria e a data de recebimento da primeira parcela do valor devido. Já na segunda sugestão, havia-se utilizado o tempo decorrido entre o embarque e o pagamento da última parcela.

Para fins de determinação final, optou-se por utilizar o prazo médio para pagamento, correspondente à média simples entre os dois ínterins acima mencionados. Ademais, no caso das devoluções, empregou-se o prazo atribuído à venda original correspondente.

Quanto a este último ponto, esclarecimentos adicionais fazem-se necessários. Com efeito, entende-se que o mero fato de haver devolução, posterior a venda do produto similar ou objeto da investigação, não tem o condão de afetar o preço líquido praticado pela empresa. É que a prática desleal de comércio se configura no momento da operação de venda, quando a pessoa jurídica, sabedora dos seus preços por mercado, decide vender para o mercado externo abaixo ou acima do valor praticado no mercado doméstico. Assim, caso admitida a possibilidade de as devoluções alterarem o preço líquido de venda, em virtude, por exemplo, de redistribuição das despesas incorridas pelas quantidades vendidas remanescentes, a produtora poderia passar a praticar ou deixar de praticar dumping em decorrência de fato ulterior à venda e alheio à sua vontade.

A par das sobreditas considerações, atribuiu-se às devoluções informadas pela Top High, para fins de determinação final, as mesmas despesas e custos alocados às respectivas vendas originais, proporcionalmente à receita de venda correspondente à devolução.

As taxas de juros anuais utilizadas corresponderam àquelas fornecidas pela empresa, calculadas a partir dos valores observados nos créditos de curto prazo por ela tomados. Todavia, no caso de devoluções, empregaram-se as taxas de juros aplicadas às vendas originais.

Adicionalmente, a fim de obter o prazo para pagamento em anos, dividiu-se o respectivo prazo em dias por 360. Tal escolha deveu-se ao fato de a taxa de juros empregada no cálculo do custo financeiro ter sido obtida a partir de empréstimos bancários, o que leva à necessidade de adoção dos critérios empregados quando do cálculo de juros bancários, vale dizer, considerando que um ano contém 360 dias e um mês, 30.

A despesa de manutenção de estoque da empresa havia sido obtida por meio da seguinte equação matemática:

- Despesa de manutenção de estoque = (custo unitário total, excluídas as despesas comerciais) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

Quanto ao custo unitário total, entendeu-se ser necessário deduzir, além das despesas comerciais, o custo de embalagem, uma vez que o valor normal ex fabrica a ser encontrado também estará líquido desse valor.

Outrossim, nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de chapas para impressão off-set classificadas no mesmo CODIP, utilizou-se o custo de produção de chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Nos casos em que não houve produção de chapas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de produção do período para chapas categorizadas no CODIP em questão.

Não foram levadas em consideração diferenças de espessuras evidenciadas dentro de um mesmo CODIP. A respeito, entende-se que o código de identificação do produto adotado já reflete, de modo razoável, as diferenças de custo e preço decorrentes de variações de espessura e tecnologia empregada. Além disso, a adoção de CODIP unificado para todas as partes interessadas no processo assegura, de forma mais efetiva, a aplicação do princípio da isonomia, a que se encontra adstrita a Administração Pública.

O prazo de giro de estoque, em dias, havia sido apurado da seguinte forma:

- Prazo de giro de estoque em dias = (valor médio de estoques mantido em P5) ÷ [(valor total de vendas e revendas de chapas para impressão off-set em P5) ÷ 365)]

Primeiramente, julgou-se que a apuração do prazo de giro de estoque por meio de valores monetários é eivada de inconsistência metodológica. Isso porque, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além deste, despesas e lucros. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo, utilizando-se, desta feita, volumes de estoque e de venda.

A fim de obter o prazo de giro de estoque em anos, dividiu-se o respectivo prazo em dias por 360, pelos mesmos motivos esmiuçados na explanação acerca do custo financeiro.

Inadequado seria deixar de mencionar, também, que o valor médio dos estoques informado pela empresa havia incluído, indevidamente, matérias-primas, materiais secundários ([CONFIDENCIAL]), produtos semiacabados e produtos acabados (de fabricação própria). Considerando que se visa a obter o custo de oportunidade associado ao produto similar produzido pela Top High e vendido no mercado doméstico de Taipé Chinês, utilizaram-se, para fins de ajuste do cálculo, apenas os volumes de produtos acabados, de fabricação própria, estocados.

O volume de vendas ajustado de chapas para impressão off-set em P5 também levou em consideração somente os produtos de fabricação própria, excluídas, portanto, as revendas.

Para as devoluções, a empresa havia empregado a taxa de juros associada ao mês de sua ocorrência. Não obstante, à vista dos motivos já dantes exarados, atribuiu-se às devoluções a taxa de juros vigente no mês da venda original correspondente.

Efetuados os ajustes acima, apurou-se prazo médio de giro de estoque equivalente a [CONFIDENCIAL] dias.

O custo de embalagem deduzido do valor bruto de venda no mercado doméstico de Taipé Chinês também não contemplou diferenças de espessura havidas dentro de um mesmo CODIP.

À semelhança da metodologia evidenciada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de chapas para impressão off-set classificadas no mesmo CODIP, utilizou-se o custo de embalagem de chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Nos casos em que não houve produção de chapas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de embalagem do período para chapas categorizadas no CODIP em questão.

A fim de avaliar a existência de vendas no mercado interno de Taipé Chinês realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, conforme o estabelecido no § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, comparou-se o preço ex fabrica de cada operação com o custo total de produção do produto similar.

Diferentemente do que havia sido efetuado quando da determinação preliminar, ambos os valores foram deduzidos, para fins de teste de vendas abaixo do custo, das despesas comerciais diretas e indiretas. É que, a fim de que se comparasse o preço ex fabrica, líquido apenas de despesas diretas de vendas, com custo de produção em mesmo nível, necessitar-se-ia proceder a rateio das despesas de venda reportadas como parcela do custo total de produção, já que, dentre as informações de custo total apresentadas, não há segregação dessa categoria de despesas entre diretas e indiretas. Inobstante, tal apropriação, conforme aduzido pela Top High em manifestação protocolada em 8 de outubro de 2014, implicaria majoração substancial do grau de imprecisão associado ao custo de produção da empresa. Assim, considerou-se mais apropriado cotejar o valor normal com o custo de produção após dedução das despesas comerciais totais, vale dizer, diretas e indiretas.

Para as faturas em que houve envio de bonificações de itens não vendidos na mesma operação, procedeu-se ao teste de vendas abaixo do custo para a fatura como um todo, ou seja, deixando-se de comparar, individualmente, cada item vendido com o respectivo custo. Já para as faturas em que houve concessão de bonificação de itens vendidos na mesma operação, agregou-se o produto vendido e a respectiva bonificação, obtendo-se valor unitário único para o conjunto de produtos, o qual foi objeto de comparação com o custo de produção atribuído ao modelo. Os demais itens da fatura, nesses casos, foram testados individualmente. Buscou-se, dessa forma, não considerar as bonificações, automaticamente, como vendas realizadas abaixo do custo de produção.

O custo utilizado como parâmetro para cotejo com o preço ex fabrica correspondeu ao custo de produção médio de chapas para impressão off-set classificadas no mesmo CODIP, apurado para o mês da venda. Nos casos em que não houve produção de chapas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo médio de produção das chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de chapas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo médio de produção do CODIP em P5.

Foram, ademais, excluídas da apuração em epígrafe as revendas, as amostras e as devoluções relacionadas a vendas ocorridas anteriormente ao período de investigação de dumping.

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] kg do produto similar foram vendidos no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] kg.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de chapas para impressão off-set, representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial.

Buscou-se, adicionalmente, averiguar se houve vendas abaixo do custo em quantidade substancial de algum modelo do produto similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês. Abaixo, encontram-se especificados as porcentagens de vendas abaixo do custo apuradas para cada CODIP:

- [CONFIDENCIAL]

Observa-se, a partir dos dados anteriores, que apenas o CODIP [CONFIDENCIAL] apresentou vendas abaixo do custo em quantidade substancial, nos termos do supramencionado dispositivo normativo. Dos [CONFIDENCIAL] kg do modelo vendidos em P5, [CONFIDENCIAL] kg apresentaram preço de venda inferior ao custo unitário mensal de produção.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo do CODIP [CONFIDENCIAL] mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado, para efeitos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013., como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, [CONFIDENCIAL] kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

Nos termos do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, constatou-se que esse volume representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de chapas para impressão off-set de fabricação própria exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se, ainda, averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de chapas de fabricação própria classificadas nos CODIPs A1, A3, D1 e D3. Dentre esses, ainda se subdividiram nas categorias regular e irregular os CODIPs D1 e D3. A diferença entre as duas classes reside no fato de que a segunda (irregular) apresenta pequenas falhas em sua superfície (inexistentes na primeira) que, no entanto, não as tornam inaptas para utilização. Porquanto há patente diferenciação de preços entre as duas modalidades, julgou-se necessário diferenciá-las quando da comparação entre valor normal e preço de exportação e, consequentemente, da verificação de existência de vendas em quantidade suficiente no mercado doméstico de Taipé Chinês.

Frise-se que essa diferenciação restou impossibilitada para o teste de vendas abaixo do custo, uma vez que ambas as categorias são submetidas a idêntico processo produtivo, não havendo, portanto, diferenciação entre ambas no que tange ao custo de produção.

Uma vez calculados os valores normais, para cada modelo, detectou-se a existência de relevante variação de preços ao longo dos meses compreendidos em P5. A variação entre os valores normais mensais mínimo e máximo praticados no período de investigação de dumping representou [CONFIDENCIAL], respectivamente, para os modelos [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, julgou-se adequado efetuar o cálculo do valor normal, bem como a comparação com o preço de exportação a que se refere o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, em bases mensais. Assinale-se que a adoção desse critério atende ao comando insculpido no art. 2.4 do Acordo Antidumping, segundo o qual se deve proceder a uma comparação entre valor normal e preço de exportação para vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível.

Considerando que não houve venda do modelo [CONFIDENCIAL] no mercado doméstico de Taipé Chinês no mês de [CONFIDENCIAL] e do modelo [CONFIDENCIAL] nos meses de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], os valores normais para os referidos modelos e meses foi construído a partir dos respectivos custos de produção.

Para o cálculo do valor normal construído, adicionaram-se ao custo de fabricação as despesas gerais e administrativas, as despesas financeiras, as outras despesas e as despesas comerciais indiretas, de modo a se obter o custo total de produção, excluídas as despesas diretas de venda. Impende assinalar que, dada a ausência de segregação entre despesas diretas e indiretas nas informações que compõem o custo total de produção, extraíram-se estas últimas da base de dados fornecida pela Top High para despesas de venda incorridas no mercado interno de Taipé Chinês, excluídas aquelas originadas nos departamentos [CONFIDENCIAL], os quais não venderam chapas para impressão off-set ao longo de P5.

Ao custo total de produção, excluídas as despesas comerciais diretas, somou-se a margem de lucro apurada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

- Valor normal construído = (custo total, excluídas as despesas comerciais diretas) ÷ (1 - margem de lucro)

A margem de lucro utilizada foi obtida a partir das informações constantes das bases de dados de vendas no mercado doméstico de Taipé Chinês e de custos de produção. Com efeito, do faturamento total bruto auferido em P5 com vendas de chapas para impressão off-set no mercado de Taipé Chinês foram deduzidos os montantes referentes a descontos (para pagamento antecipado e outros descontos), despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para os clientes, despesas de armazenagem, e despesas de propaganda) e custo de embalagem, alcançando-se a receita líquida do período. Desse importe foi subtraído o custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as revendas, as amostras, as devoluções relacionadas a vendas ocorridas anteriormente a P5 e as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1°, 2° e 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013.

À semelhança do método empregado no teste de vendas abaixo do custo, nos meses em que não houve produção de chapas do CODIP em que se classificou o produto similar para o qual se apurou o valor normal construído, calculou-se este a partir do custo médio de produção das chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da apuração. Nos casos em que não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, utilizou-se o custo médio de produção do CODIP em P5.

Para a conversão de valores, de novos dólares taiwaneses (NTD) para dólares estadunidenses (USD), utilizou-se a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013. Nos casos de construção do valor normal a partir do custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, aplicou-se a este, a taxa de câmbio média do mês da produção.

Registre-se, também, que a categoria de cliente e o canal de distribuição reportados pela Top High não foram levados em conta para fins de cálculo do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping. Conforme relatado na resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, a Top High vale-se, para vendas no mercado doméstico de Taipé Chinês, de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição, a saber, [CONFIDENCIAL]. Já nas exportações para o Brasil, seriam utilizadas [CONFIDENCIAL]. A distinção entre esses canais de distribuição e categorias de cliente que teria o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação residiria na prestação de serviços de [CONFIDENCIAL]. Com efeito, estes apenas seriam ofertados nas vendas realizadas [CONFIDENCIAL], o que implicaria aumento das despesas diretas de venda incorridas nesse canal de distribuição/categoria de cliente.

Não obstante, constatou-se que a Top High não reportou de modo segregado, [CONFIDENCIAL], qualquer valor, seja para as vendas a [CONFIDENCIAL], seja para transações realizadas com [CONFIDENCIAL], impossibilitando, por conseguinte, a realização do ajuste imposto ao alcance da justa comparação anteriormente mencionada e descaracterizando a diferença entre os canais de distribuição/categorias de cliente.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Top High, na condição ex fabrica, alcançou USD 6,66/kg (seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma).

4.3.5.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados finais fornecidos pela Top High (incorporadas as respostas aos pedidos de informações complementares, as correções iniciais apresentadas quando do início da verificação in loco, e os resultados do procedimento em sítio), relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a descontos, custo financeiro, despesas diretas de venda (frete unitário interno das unidades de produção ou locais de armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem e frete internacional), despesa de manutenção de estoque incorrida no país de fabricação e custo de embalagem.

Todos os valores reportados em NTD foram convertidos para USD por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Consoante informado no item 4.3.5.1.1 desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

Apesar de não haverem sido consideradas adequadamente reportadas, as despesas de venda incorridas nas exportações para o Brasil, fornecidas pela Top High, foram adotadas como melhor informação disponível, em virtude de não haver nos autos do processo dados mais precisos acerca desses gastos efetuados pela empresa.

Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia apresentada no item 4.3.5.1.1 desta Resolução. Deve-se mencionar, no entanto, no que tange ao custo financeiro, que, para as operações de exportação para o Brasil cujo pagamento ainda não havia sido adimplido, adotou-se como data de quitação o dia de protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador, qual seja, 29 de abril de 2014.

Foram, ademais, desconsideradas na apuração do preço de exportação as revendas.

Observou-se que houve relevante concentração das exportações de chapas para impressão off-set ao Brasil no mês de [CONFIDENCIAL]. Neste mês, o volume de vendas do produto objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] kg) superou, em [CONFIDENCIAL]%, a quantidade média exportada ao longo de P5 ([CONFIDENCIAL] kg), além de representar [CONFIDENCIAL]% do volume total exportado ao longo dos doze meses compreendidos no período de investigação de dumping ([CONFIDENCIAL] kg). Ademais, precisamente neste lapso temporal ([CONFIDENCIAL]), a Top High praticou seu menor preço de exportação para o Brasil (USD [CONFIDENCIAL]/kg), estando este [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio ponderado de P5.

Constatou-se, também, importante descontinuidade nas vendas, principalmente dos modelos [CONFIDENCIAL], os quais foram exportados apenas em 1, 1, 2 e 4 meses, respectivamente. Mesmo os modelos [CONFIDENCIAL], que apresentaram maior constância, não foram exportados para o Brasil durante todo o período de análise de dumping, mas em 11 meses do intervalo.

Em virtude da variação de preço havida no valor normal, bem como da descontinuidade nas vendas para o Brasil de determinados modelos de chapas para impressão off-set e da concentração das exportações a baixos preços em [CONFIDENCIAL], julgou-se que a apuração do preço de exportação, do valor normal e da margem de dumping em bases mensais coadunar-se-ia de modo mais efetivo com a obrigação de garantir a justa comparação demandada pelo art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, e pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Top High, na condição ex fabrica, alcançou USD 6,47/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma).

4.3.5.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica, em bases mensais. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as chapas vendidas/produzidas, bem como se se tratava de produto regular ou irregular. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (USD/kg) Preço de Exportação Ex Fabrica (USD/kg) Margem de Dumping Absoluta (USD/kg) Margem de Dumping Relativa (%)
6,66 6,47 0,19 2,9

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de USD 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) nas exportações da Top High para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 2,9%.

4.3.5.2 - Da Maxma

A Maxma, embora tenha sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da Maxma, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal (USD FOB/kg) Preço de Exportação (USD FOB/kg) Margem Absoluta de Dumping (USD/kg) Margem Relativa de Dumping (%)
17,43 6,47 10,97 169,6

4.3.6 - Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final

4.3.6.1 - Da Top High

Em manifestação protocolada em 8 de outubro de 2014, a Top High afirmou que, tendo em vista a sua colaboração com a investigação e o resultado da verificação in loco, faria jus, para fins de determinação final, a margem de dumping apurada individualmente, com base nos dados finais da empresa, incorporadas as respostas aos pedidos de informações complementares, as correções iniciais apresentadas durante o procedimento em sítio e as alterações decorrentes das divergências entres os dados reportados e os verificados.

No que toca ao custo de embalagem incorrido nas vendas ao mercado doméstico de Taipé Chinês, a produtora asseverou que, para determinação preliminar, tal gasto havia sido utilizado como se houvesse sido reportado em dólares estadunidenses, embora os valores reportados estivessem consignados em novos dólares taiwaneses. Ressaltou, ademais, que o mesmo custo, todavia associado às exportações para o Brasil, foi reportado em dólares estadunidenses. Em vista disso, solicitou que fossem considerados, para apuração final da margem de dumping, os dados em suas moedas corretas.

Quanto à ausência de dedução das despesas indiretas de venda, tanto do valor normal quanto do preço de exportação, a Top High manifestou sua discordância com a metodologia em virtude dos motivos a seguir listados:1) as despesas indiretas foram solicitadas das produtoras/exportadoras e possuem impacto no preço praticado; 2) essas despesas seriam perfeitamente rastreáveis para os seus mercados domésticos e de exportação. Além disso, apenas um produto seria produzido pela empresa, não havendo efetiva alocação; e

3) a manutenção das despesas indiretas no valor normal e no preço de exportação afastaria a justa comparação exigida pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, uma vez que a Top High incorreria em montantes superiores de despesas indiretas no mercado interno que no mercado externo.

Em reforço ao seu posicionamento, a exportadora fez menção às disputas Egypt - Steel Bar, US - Hot Rolled Steel e EC - Fasteners, nas quais o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC firmou entendimento no sentido de que ao existir diferença que afete os preços, ajustes devem ser feitos para garantir a justa comparação.

Caso se discordasse do posicionamento da Top High, quanto à dedução das despesas indiretas de venda para o cálculo da margem de dumping, solicitou a exportadora o fornecimento de explicação razoável sobre os motivos da dissenção, bem como elucidações acerca da suposta mudança metodológica apenas para o caso ora em análise.

Sobre a comparação entre valor normal e custo de produção, para verificação de vendas abaixo do custo, a Top High requisitou que o custo de embalagem fosse extirpado do custo de produção, uma vez que esse gasto é deduzido do preço de venda no mercado interno para apuração do valor normal. Segundo a empresa, o cálculo efetuado para determinação preliminar não haveria observado a necessidade desse ajuste.

Outrossim, deveria haver retificação na fórmula de extração dos custos, haja vista que, para o CODIP D3, estariam sendo atribuídos somente os custos de fabricação de chapas de [CONFIDENCIAL], ignorando, portanto, a fabricação de chapas de [CONFIDENCIAL], classificadas no mesmo CODIP.

À semelhança das considerações acerca do valor normal e do preço de exportação, a Top High também discorda da manutenção das despesas indiretas de venda no custo total de produção. Segundo a empresa, essas despesas não haveriam sido deduzidas do valor normal e do preço de exportação com vistas a minorar o grau de imprecisão quanto ao preço efetivamente por ela praticado, uma vez que necessitariam de adoção de critério de rateio para a sua alocação. Todavia, igual ou maior imprecisão seria causada pelo rateio praticado nas despesas de venda que compõem o custo. A empresa ressaltou, ainda, que não foi solicitada segregação das despesas de venda embutidas no custo em diretas e indiretas.

No que tange às devoluções, a Top High solicitou a sua consideração no cálculo final da margem de dumping, visto que, com os dados finais disponíveis, seria possível correlacionar cada devolução com sua venda original. No entanto, asseverou que apenas quatro faturas não permitiriam essa perfeita alocação, pois haveria diferença no CODPROD entre o produto vendido e o devolvido. Essa discrepância decorreria de equívoco do cliente ao efetuar o pedido de compra.

Por fim, no que se refere às bonificações, a produtora aduziu que tais operações não deveriam ser consideradas, automaticamente, como vendas abaixo do custo, devendo ser incorporadas às vendas originais para realização do teste respectivo. Frisou, ainda, que em algumas situações, a empresa concede bonificações de um produto, ainda que o cliente tenha adquirido modelo distinto.

A Top High se manifestou, em 27 de outubro de 2014, acerca da aplicação dos fatos disponíveis para o cálculo de sua margem de dumping, em decorrência dos resultados da verificação in loco realizada na empresa. Inicialmente, alegou a exportadora que as falhas elencadas não permitiriam a completa desconsideração das informações fornecidas, constituindo-se estas na melhor informação disponível. Ademais, poderiam ser efetuados alguns ajustes nos dados da empresa, desde que tais modificações nestes se baseassem. Em seguida, a produtora em epígrafe passou a se manifestar sobre cada tópico, conforme a seguir relatado.

Sobre a asserção de que as despesas de venda reportadas estariam artificialmente infladas, em virtude da atribuição às chapas para impressão off-set de esforços financeiros pertinentes à venda de produtos diversos (não abrangidos pelo escopo da investigação), a Top High afirmou que a venda de tais produtos representou percentual pequeno da receita da empresa (aproximadamente [CONFIDENCIAL]%). Além disso, considerou a empresa ter seguido as solicitações do questionário do produtor/exportador, que requer que sejam calculados valores unitários, por quilograma.

Todavia, o sistema contábil da empresa não registraria “os volumes de sub-produtos em quilogramas [...], motivo pelo qual o cálculo em quilogramas acaba por utilizar o volume de chapas off-set”.

A par disso, “caso o DECOM não aceite a metodologia solicitada no próprio questionário desse Departamento e aplicada pela Top High”, ressalta que todas as informações da companhia estão à disposição da autoridade investigadora, podendo esta valer-se de metodologia de rateio para alcançar os valores pretendidos.

Quanto à constatação de que existiram vendas, inclusive do produto objeto da investigação, em P5, associadas a departamento classificado como administrativo pela empresa, o que fez com que as despesas de venda desses produtos fossem indevidamente categorizadas como administrativas, destacou a Top High que tais vendas teriam ocorrido em caráter absolutamente excepcional, correspondendo a percentual insignificante do volume total de vendas de chapas para impressão off-set.

No que concerne à existência de vendas ao mercado doméstico de Taipé Chinês associadas a departamento de exportação, a Top High asseverou que:

“[...] como regra, as vendas do departamento de negócios internacionais têm por destino efetivamente o mercado internacional. Por outro lado, em alguns projetos específicos houve vendas efetuadas para o mercado interno conforme o regramento das autoridades Taiwanesas.

De qualquer maneira, a Top High não considera que esse fato seria impeditivo para utilização dos dados da empresa, porque tal metodologia apenas prejudicaria a Top High. Conforme informado pelas autoridades, por essa metodologia a Top High alocou pequeno percentual de despesas de vendas internas para exportações ao Brasil. Como consequência de tal metodologia, as despesas a deduzir para cálculo do valor normal seriam inferiores e as despesas no lado das exportações seriam superiores, resultando, em tese, em prejuízo ao cálculo da margem de dumping para a Top High”.

No respeitante às vendas efetuadas por departamentos não listados dentre os que foram utilizados para apuração das despesas de venda, a exportadora aduziu que ‘tais vendas acabaram por ser canceladas. Dessa forma, tal aspecto não deveria ser compreendido pelas autoridades como algo que prejudique os dados conforme reportados pela empresa’”.

Ao final, a Top High, mais uma vez, manifestou sua discordância quanto à ausência de dedução das despesas indiretas de venda, para o cálculo da margem de dumping, nos seguintes termos: “[...] as despesas indiretas de vendas não criam imprecisões por elas não serem diretamente relacionadas ao produto, causaria sim uma imprecisão e um cálculo viciado da margem de dumping aquele que retirar as despesas indiretas de vendas, uma vez que essas são efetivamente incorridas e podem variar conforme o mercado destino. Como o próprio questionário do fornecido à Top High há uma obrigação de reportar todas as despesas, mesmo aquelas não diretamente relacionadas a venda do produto (i.e. aluguel de escritório de vendas, etc), ou seja, aquelas despesas que contabilmente são caracterizadas como ‘indiretas’ [...]”

4.3.6.2 - Da Lucky Huaguang

Em 8 de outubro de 2014 a empresa Lucky Huaguang alegou que, durante a verificação in loco realizada na empresa, pôde ser atestada a veracidade dos dados apresentados e, especificamente no que se refere às faturas selecionadas, as divergências encontradas “foram esclarecidas, não constituindo modificação significativa, vez que, na maior parte dos casos sequer atingiu 0,01% de diferença”.

Dessa forma, tendo comprovado a veracidade dos dados apresentados, a Lucky Huaguang solicitou que eventuais erros materiais ou diferenças conceituais não sejam utilizados em prejuízo da empresa e que sejam levadas em conta as dificuldades encontradas no fornecimento das informações solicitadas, não se executando qualquer desconsideração de dados ou ajuste de preços.

Quanto ao cálculo do valor normal, a empresa solicitou que, independentemente da fonte de informações, este fosse apurado, especificamente, com base nos tipos de produtos por ela exportados para o Brasil.

Por fim, a Lucky Huaguang alegou que colaborou ativamente com a investigação e que foram atendidas todas as solicitações de informações complementares. Dessa forma, solicitou que sua participação ativa na investigação seja reconhecida e que seja concedido um tratamento diferenciado às suas exportações para o Brasil, com a determinação de margem individual de dumping.

Em sua manifestação final, protocolada em 17 de novembro de 2014, a Lucky Huaguang discordou, primeiramente, da metodologia utilizada para apuração do valor normal chinês, ainda que se mantivessem os EUA como país substituto da China (escolha também contestada, conforme exposto no item 1.7 desta Resolução).

Para a empresa, as exportações dos EUA para o Canadá “não refletem a realidade dos preços regularmente praticados no mercado, tampouco pelos próprios Estados Unidos”. A fim de corroborar sua argumentação, a Lucky Huaguang apresentou a tabela abaixo, onde se comparam os volumes e valores praticados pelos EUA nas suas exportações para o Canadá, para a Costa Rica e para a Holanda.

Exportações dos Estados Unidos em P5

Destino Valores (mil USD) Volume (kg) Preço (USD/kg)
Canadá 77.388,00 9.291.522,55 8,33
Costa Rica 2.865,00 401.413,35 7,14
Holanda 1.941,00 296.948,35 6,54

Segundo a exportadora, as informações acima teriam sido extraídas do Trade Map. As quantidades exportadas, originalmente disponíveis em m2, haveriam sido convertidas para kg pela utilização do fator 0,85, “o qual reflete, de acordo com os dados disponibilizados pela RFB, a relação entre as quantidades exportadas para o Brasil, em kg e m2, pelos EUA, em P5”.

Da análise das informações acima, inferiu a Lucky Huaguang que o preço praticado pelos EUA, em suas exportações para o Canadá, excederia, em mais de 27%, o valor praticado nas vendas para a Holanda.

Além disso, arguiu a parte que os volumes de exportação dos EUA para a Holanda ou para a Costa Rica seriam mais próximos da quantidade exportada pela China para o Brasil.

Outro aspecto apontado pela produtora refere-se à ausência de obrigatoriedade de haver identidade entre o critério adotado para apuração dos valores normais estadunidense e chinês.

Assim, solicitou a empresa que fossem utilizadas, para fins de apuração do valor normal chinês, as exportações dos EUA para a Holanda ou para a Costa Rica.

Quanto ao preço de exportação, a Lucky Huaguang afirmou que, acertadamente, alcançou-se o valor de USD 6,24/kg, ante a validação dos dados apresentados.

Sobre a margem de dumping calculada, equivalente a 33,6%, a exportadora ressaltou haver relevante diferença, comparativamente à margem atribuída à Top High (2,9%), apesar de os preços de exportação de ambas serem próximos (USD 6,24/kg, para a Lucky Huaguang, e USD 6,47/kg, para a Top High).

Ao final, requereu a Lucky Huaguang, mais uma vez, que lhe fosse dispensado tratamento individualizado, no caso de imposição de direito antidumping.

4.3.6.3 - Da IBF

Em 17 de novembro de 2014, a IBF apresentou, em sua manifestação final, comentários a respeito do cálculo da margem de dumping da empresa Top High.

Primeiramente, citou a indústria doméstica que o ofício por meio do qual se notificou a Top High quanto à utilização dos fatos disponíveis, não estaria disponível nos autos restritos até 7 de novembro de 2014.

A respeito da utilização da melhor informação disponível, a IBF assim se pronunciou:

“A IBF concorda com o DECOM que os problemas identificados pela autoridade investigadora ensejam a utilização da melhor informação disponível. Não obstante, não considera pertinente que as informações fornecidas pela própria empresa, as quais já foram determinadas como tendo sido reportadas de forma equivocada, sejam consideradas como ‘melhor informação disponível’. A utilização deste critério implica beneficiar empresa que, deliberadamente, apresentou informações distorcidas, inconsistentes e equivocadas no curso da investigação, com vistas a minimizar artificialmente o dumping praticado. Deve ser considerado que as despesas de venda impactam a apuração de outras rubricas utilizadas para fins de determinação do valor normal e preço de exportação. Problemas referentes à conversão das quantidades comercializadas/produzidas em kg também tem o condão de afetar sobremaneira os resultados alcançados. Assim, a despeito dos esforços realizados pelo DECOM para utilizar os dados da empresa, observa-se que as informações por ela fornecidas não são confiáveis, sendo, portanto, necessária, sim, a utilização da melhor informação disponível, qual seja - os dados considerados para fins de determinação de abertura, a exemplo do que foi feito para outras empresas sob investigação”.

Quanto ao preço de exportação, a IBF requereu que fossem deste deduzidas as despesas de armazenagem e propaganda. Segundo a empresa, embora tais gastos tivessem sido deduzidos do valor normal, não tinha sido fornecida nenhuma explicação para a não adoção de mesmo critério quando da apuração do preço de exportação. Ressaltou, ainda, que a Top High realizava atividades de promoção e propaganda de seus produtos no mercado internacional, por meio, por exemplo, de participação em feiras e exposições internacionais, juntando documentos comprobatórios de tais participação.

4.3.6.4 - Da Fujifilm EUA

A Fujifilm EUA, em manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, posicionou-se relativamente às observações acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco em seu estabelecimento.

A empresa destacou que as razões expostas não justificariam a aplicação da melhor informação disponível e que caso restasse demonstrada a necessidade de proceder nesse sentido, deveria ocorrer de forma a evitar injusta punição à Fujifilm EUA. Nesse contexto, discorreu sobre o artigo 6.8 do Acordo Antidumping da OMC que permitiria:

“O uso de ‘fatos disponíveis’ somente quando uma parte recusasse o acesso à informação necessária ou não forneça dentro de período razoável, ou ainda interponha obstáculos de forma significativa à investigação”.

E enfatizou que este não seria o caso da Fujifilm EUA, que concedeu pleno acesso aos seus dados por ocasião da verificação in loco e não se recusou a lhes fornecer qualquer informação.

A empresa também citou os parágrafos 5° e 7° do Anexo II do Acordo Antidumping e o relatório do Painel acerca do caso China - Countervailing and Anti-Dumping Duties on Grain Oriented Flat-Rolled Electrical Steel From The United States (WT/DS414/R, 15 de junho de 2012, parágrafo 7.302). Em relação a este último, afirmou que:

“[...] foi formado o entendimento de que ‘o propósito dos fatos disponíveis não é punir a falta de cooperação das partes interessadas’. Dessa forma, no caso da Fujifilm, a aplicação da melhor informação disponível, poderá ser considerada uma violação da norma legal, pois a emprea (sic) cooperou ao máximo de sua habilidade durante todo o processo verificador”.

A Fujifilm EUA reiterou ter cooperado e agido no melhor de sua capacidade para fornecer as informações requeridas e solicitou que caso “venha a aplicar ‘a melhor informação disponível’ para calcular as margens de dumping da Fujifilm, roga-se que o faça de forma que não seja equivalente a (sic) aplicação de ‘inferências adversas’, pois nenhum momento a empresa forneceu uma informação em benefício próprio”.

Em seguida, discorreu sobre itens específicos de fatos disponíveis. A empresa rebateu a conclusão de que o custo de produção não foi reportado adequadamente pelo fato de conter custo relativo a chapas importadas, Ecomaxx V, Ecomaxx VN e Ecomaxx VN2, com o argumento de que o custo desses produtos não foi incluído no custo dos produtos vendidos reportado e mesmo que esses produtos tivessem sido incluídos, seu impacto no custo médio ponderado teria sido ínfimo. E acrescentou:

“A Fujifilm, em resposta aos questionários, reportou os custos dos produtos vendidos para cada código de produto vendido [CONFIDENCIAL] durante o período investigado.

[...] Para aqueles produtos não vendidos [CONFIDENCIAL], a Fujifilm reportou o custo padrão do produto. Entretanto, a Fujifilm não incluiu estes custos padrões no custo CODIP reportado nas respostas aos questionários do DECOM. Os custos do CODIP reportados foram inteiramente baseados nos custos reais incorridos [CONFIDENCIAL], desde que estes estivessem diretamente vinculados a vendas reais ocorridas no período analisado”.

A empresa continuou sua linha de argumentação afirmando que os produtos Ecomaxx V, Ecomaxx VN e Ecomaxx VN2 não foram vendidos e, portanto, não tiveram influência no cálculo do custo do produto vendido, apesar de terem sido reportados pela Fujifilm EUA a custo padrão durante a verificação. De acordo com a empresa:

“Tal fato foi confirmado pelo relatório de verificação ao mencionar que ‘apesar das diferenças entre as quantidades vendidas reportadas e verificadas, não foram encontradas divergências entre os custos unitários e os verificados, calculados com base nas quantidades verificadas’. Ainda que o relatório de verificação reportasse ter encontrado discrepâncias entre a quantidade total das vendas de Ecomaxx-T com ou sem as vendas de Ecomaxx V, esta aparente discrepância encontra sua origem na conversão das unidades de medida dos produtos retro mencionados e no fato da Fujifilm ter reportado todas as vendas, entre as quais do produto Ecomaxx, apesar do custo destes terem sido a padrão, por não terem sido comercializado (sic) no período investigado. Imperioso ressaltar que não se pode afirmar que tal inclusão tenha afetado o custo dos CODIPs vendidos reportado ao Departamento, sobretudo porque os custos dos CODIPs reportados não incluíam nenhum custo padrão.

[...] Por conseguinte, tenho em vista a inexistência de qualquer erro nas informações reportadas, a ‘discrepância’ encontrada pelo Departamento com a inclusão destes três produtos na listagem fornecida aos verificadores, corretamente não incluídos nos custos médios ponderados dos CODIP reportados no Anexo VII, não pode justificar a aplicação da ‘melhor informação disponível’ para os custos da Fujifilm”.

A Fujifilm EUA também abordou na manifestação em pauta as diferentes fontes de fatores de conversão das unidades de comercialização utilizadas pela empresa para libra peso. A empresa destacou que no curso normal de suas atividades não utiliza a libra peso para aferir produção, venda ou estoque de chapas para impressão off-set e que, pelo fato de a informação em libra peso ser irrelevante, não há sequer padrão de conversão único entre as coligadas Fujifilm Manufacturing e Fujifilm North America Corporation, que possuem sua própria lista de conversão. E acrescentou:

“Assim, observado que os verificadores não encontraram diferenças em m², visto que esta unidade de medida é a utilizada pela FA no curso normal de seus negócios, as diferenças surdiram (sic) somente em razão da imposição do Departamento em receber as informações em quilogramas.

Ante a premência do Departamento em receber os relatórios em quilogramas, a empresa, no melhor de sua habilidade, buscou proporcionar a informação na forma requerida.

Assim, buscou uma metodologia teórica de conversão das unidades de m² para libra peso com o intento primordial de evitar a aplicação da ‘melhor informação disponível’.

[...] Por outro lado, igualmente proibitiva, porquanto repercutiria em elevado ônus à investigada, a possibilidade de estabelecer um fator de conversão isolado para cada produto comercializado e realizar a conversão ‘linha por linha’ de toda a base de dados, milhares de linhas.

Dessa forma, utilizando-se do único método factível, isto é, aplicação de um fator de conversão geral, a investigada se propôs a reportar as informações da forma requerida pelo Departamento.

No entanto, não esperava que eventuais e inevitáveis diferenças na conversão ensejariam a aplicação da melhor informação disponível, pois a obrigação de converter impecavelmente as unidades de medida utilizadas por empresa do porte da Fujifilm, no tempo de resposta do questionário, tratava-se de medida impossível e, assim sendo, inegavelmente desarrazoada e conflitante não apenas com o disposto no Acordo Antidumping, mas, igualmente, com o basilar princípio constitucional da razoabilidade, sustentado pelo trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade”.

Com base nos parágrafos 2° e 5° do Anexo II do Acordo Antidumping, teceu os seguintes comentários:

“Entende-se analogamente que o ‘meio específico’ de que faz menção o parágrafo 2 retro possa ser substituído apropriadamente por ‘quilogramas’, uma vez que esta unidade de medida não é ‘habitualmente usado’ pela Fuji no curso normal de seus negócios. A empresa se encontra nesta delicada situação, fruto da exigência da resposta ao questionário ter que ser apresentada em quilogramas - que sequer faz parte do seu sistema eletrônico contábil - ao invés de lhe ter sido autorizado reportar em m², como normalmente mantém em seu sistema eletrônico. [...] Muito embora a informação fornecida possa não ser ideal sob muitos aspectos, as autoridades não poderão portanto justificar-se de ignorá-la, sempre que a parte interessada se tenha servido do melhor de seus recursos”.

Ainda sobre a conversão das unidades de medida utilizadas pela empresa para unidade de medida de peso, a empresa ressaltou que: “[...] para chegar à unidade em quilogramas, a empresa foi obrigada a converter de m² para libra-peso, com base em um peso teórico e não medido na ponta de embarque da mercadoria, e posteriormente para quilogramas, para o qual utilizou o fator de 2,2046 libras por quilograma. Aqueles que lidam com conversões sabem que somente a utilização de mais casas decimais já altera o resultado, o que, a propósito, acabou acontecendo no afã da empresa de atender ao requerido pelo Departamento”.

No que se refere às operações de venda de produtos importados reportadas como vendas de produtos de fabricação própria, a Fujifilm EUA afirmou que, com receio de eventualmente deixar de reportar algumas vendas, preferiu reportar vendas dos produtos importados, ou seja, preferiu disponibilizar o máximo de informações possíveis, o que não deveria ser utilizado para penalizar a empresa.

A empresa ressaltou a exatidão dos registros contábeis em unidades monetárias na apuração do custo do produto vendido e o fato de eventuais diferenças terem sido detectadas na conversão das unidades em metros quadrados para libra peso, e desta para quilogramas. E concluiu:

“Por conta de todo o exposto, a Fujifilm não pode concordar com a conclusão externada no parágrafo 3 do Ofício em tela, quando menciona ‘que tais constatações afetaram a totalidade dos dados apresentados no Apêndice VI - vendas de chapas off-set no mercado interno.’ Mais ainda, há de se adicionar que a inclusão dos produtos ecomaxx elencados, em nada afeta o cálculo da margem de dumping visto não terem tais produtos sido exportados pela Fujifilm ao Brasil”.

Outro ponto abordado nessa manifestação foram as despesas gerais, administrativas e comerciais reportadas nos dados relativos ao custo total:

“O segundo ponto levantado pelo Departamento para considerar os custos da Fujifilm como “inadequadamente relatados” está no fato da Fujifilm ter informado as despesas gerais, administrativas e comerciais de apenas um centro de custo, [CONFIDENCIAL]. A Fujifilm adotou essa metodologia, porque o centro de custo envolvido é o que primariamente vende chapas pré-sensibilizadas de alumínio, enquanto os outros centros de custo vendem exclusivamente produtos não englobados no objeto desta investigação. Assim, Fujifilm informou os custos do centro de custo específico, e o fez porque, na sua visão, era a representação mais precisa das despesas gerais, administrativas e comerciais imputáveis aos produtos sob investigação. Limitar essas despesas ao produto sob investigação é uma abordagem adotada por muitas outras autoridades em processos similares em outros países, e por isso a Fujifilm considerava tal abordagem bastante razoável”.

A empresa enfatizou que, caso se considere necessário, há fontes alternativas para o cálculo dessas despesas: as demonstrações financeiras da Fujifilm North America Corporation e as de sua divisão gráfica.

Em relação às despesas de frete incorridas no mercado interno, a empresa iniciou argumentação do seguinte modo:

“O Ofício sob análise menciona que a Fujifilm ‘não reportou adequadamente os valores relacionados ao frete pago pelo cliente’. Assume-se, por esta declaração, que o Departamento está se referindo aos custos de frete incorridos entre o centro regional/nacional de distribuição e o cliente quando o frete for pago pelo cliente e destacada na nota fiscal, e não se refere ao frete pago da indústria até o escritório nacional e deste aos escritórios regionais. De qualquer forma ambos os tipos de fretes serão tratados na presente resposta”.

Em seguida discorreu sobre a metodologia utilizada para reportar as informações relativas ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem e da unidade de produção/armazenagem para o cliente por considerá-la a mais completa e adequada. A metodologia adotada levou em consideração o fato de a Fujifilm EUA utilizar uma empresa não relacionada para controlar os gastos com frete. Também alegou que as despesas totais de frete obtidas por meio desse método se aproximavam dos valores de frete constantes de seus registros contábeis e que esses deveriam ser utilizados alternativamente caso não fosse validada a metodologia de cálculo dessas despesas. A empresa não abordou o frete pago pelo cliente e destacado na nota fiscal.

No que diz respeito à indicação de que as despesas indiretas de venda não foram reportadas adequadamente, a Fujifilm EUA afirmou não ter encontrado base fática para tal e que a referida indicação somente poderia ser atribuída ao fato de a Fujifilm EUA ter utilizado apenas um centro de custo ao invés de ter utilizado todos os custos da Divisão Gráfica. Enfatizou que a utilização desse centro de custo em detrimento da Divisão Gráfica como um todo seria o mais adequado, pois a Divisão Gráfica seria responsável pela venda de muitos outros produtos além das chapas investigadas, mas que caso se considerasse necessário, haveria fontes alternativas para o cálculo dessas despesas: as demonstrações financeiras da Fujifilm North America Corporation e as de sua divisão gráfica.

A empresa teceu os seguintes comentários em relação à conclusão de que ela não reportou adequadamente a totalidade das exportações:

“[...] Embora seja verdade que a Fujifilm deixou de reportar uma venda individual para o Brasil, esse erro foi acidental e teve um impacto mínimo sobre as exportações totais da Fujifilm”.

Ademais, ressaltou que foi capaz de fornecer explicação detalhada sobre o motivo da inadvertida exclusão e que o impacto dessa venda não reportada na base de dados fornecida seria muito pequeno. E continuou:

“[...] Ademais, pelo simples argumento, é sabido que o Departamento verifica as informações da Receita Federal Brasileira, e que tal esquecimento facilmente seria detectado.[...] Caso o Departamento esteja determinado a utilizar a melhor informação disponível, este possui informações suficientes da Fujifilm para incluir esta venda. Como os verificadores puderam verificar a Fujifilm forneceu informações completas sobre todas as suas vendas, domésticas e externas, nos mínimos detalhes requeridos pelo Departamento. Por conta deste histórico de cooperação, o Departamento pode, querendo, ajustar o preço de exportação da Fujfilm com base nas informações reais da Fujfilm”.

Em manifestação protocolada em 7 de outubro de 2014, a Fujifilm EUA indicou que a Antalis seria sua distribuidora exclusiva no Brasil e que mesmo que viesse a exportar diretamente para a Fujifilm do Brasil, esta teria a obrigação de vender os produtos importados para a Antalis, a quem competiria revender o produto ao primeiro cliente não relacionado no mercado brasileiro.

Em virtude disso, a Fujifilm EUA argumentou:

“Nesse cenário, a obediência ao previsto no §5 o do Decreto n o 8.058, de 2013, obriga, para fins de determinação da margem de dumping, que o valor normal seja estabelecido no nível de comércio equivalente ao do preço de exportação construído. Tal exigência não será possível se ignorada a inter-relação entre a Antalis e o Grupo FUJI, pois as exportações feitas pela FNAC para a Antalis são realizadas em nível de comércio diferente daquele utilizado nas vendas nos Estados Unidos, pois neste caso as vendas são realizadas a compradores independentes, que utilizam o produto ‘para impressão de jornais, livros, revistas e impressos em geral para empresas jornalísticas, de embalagem, editoras e gráfcas em geral’, enquanto as vendas para a Antalis são feitas a distribuidor exclusivo, que atua como intermediário na venda aos consumidores acima citados. Assim, a justa comparação somente será perquirida quando comparados os preços da FNAC ofertados aos seus clientes nos Estados Unidos, com os preços praticados pela Antalis aos seus clientes no Brasil, como recomenda o §5 o do art. 22 do Decreto n o 8.058, de 2013”.

Em 17 de novembro de 2014, a Fujifilm EUA apresentou manifestação relativa à utilização da melhor informação disponível nos autos do processo no cálculo de sua margem de dumping individual para fins de determinação final, conforme explicitado nos fatos essenciais.

A empresa solicitou a revisão da decisão, alegando que a mesma, além de ser equivocada e injusta, está em desacordo com as regras estabelecidas no Acordo Antidumping da OMC.

A Fujifilm EUA argumentou que a aplicação da mesma margem de dumping para si e para a Kodak EUA seria injusta, pois implicaria dispensar o mesmo tratamento às duas empresas apesar de terem procedido de maneira diferente ao longo do processo: enquanto a Fujifilm EUA participou ativamente de todas as etapas do processo e cooperou amplamente, a Kodak EUA sequer respondeu ao Questionário do Produtor/Exportador.

Na opinião da empresa, a decisão iria de encontro ao espírito do Acordo Antidumping da OMC que prevê tratamento mais desfavorável à parte que tenha se negado a cooperar. Nesse sentido, citou o art. 6.8, além do parágrafo 7° do Anexo II, do referido Acordo e continuou: “Interpretando ambos os dispositivos de forma concatenada, Art. 6.8 e § 7 o do Anexo II, fica evidente que a Autoridade Investigadora deve utilizar a melhor informação disponível ‘com especial prudência’ quando envolve uma empresa que cooperou durante todo o processo investigativo, apesar de suas informações, eventualmente, não serem consideradas ideais sob alguns aspectos. Contudo, os mesmos dispositivos legais incentivam a aplicação de medidas punitivas sobre empresas instadas a cooperar e que não colaboram com a Autoridade em questão. Adotar a mesma dosagem é penalizar a empresa que coopera e premiar o infrator, além de formar um perigoso precedente de incentivo a não cooperação, pois acaba esta sendo mais vantajosa do que a participação ativa na investigação”.

A Fujifilm EUA ressaltou que, em situações semelhantes, outras autoridades investigadoras têm aplicado tratamento menos favorável às partes que não colaboraram com a investigação, mesmo que as informações das partes que cooperaram não tenham sido consideradas ideais, e sugeriu que se procedesse de forma similar aplicando uma margem de dumping mais alta para a Kodak EUA.

Ademais, de acordo com a Fujifilm EUA, aplicar a mesma margem de dumping a uma empresa que colaborou e a uma empresa que não colaborou, certamente, desencorajaria outras empresas a cooperar com as investigações conduzidas. E acrescentou:

“[...] Se for de conhecimento das partes investigadas, pelos precedentes estabelecidos, que se recusando a colaborar irão receber a mesma margem de dumping que a aplicada a outro exportador do mesmo país que coopere, não haverá o menor incentivo a gastar tempo, esforços e dinheiro para participar da investigação do Departamento. Muitas empresas ficarão à margem da investigação, já sabendo que o resultado a ser aplicado sobre suas exportações afetará igualmente as exportações de seus concorrentes. Comercialmente falando, não ocorrerá nenhuma perda, desde que o remédio aplicado seja o mesmo. Tal estratégia é danosa e não deve ser incentivada, pois, simplesmente, colide com o elevado espírito e objetivo do Acordo Antidumping, que almeja tornar mais justo o comércio mundial”.

A empresa afirmou que houve equívoco ao se concluir pela existência de falha em suas respostas e, consequentemente, também houve equívoco ao se desconsiderar completamente suas informações no cálculo da margem de dumping.

Nesse sentido, a Fujifilm EUA comentou as considerações feitas nos fatos essenciais em relação aos pontos abordados pela empresa na manifestação protocolada em 17 de setembro de 2014, e concluiu que:

“[...] todos os pontos elencados pelo Departamento ou descaracterizam os fatos registrados ou interpretam equivocadamente a informação que lhe foi apresentada”.

A empresa, então, sumarizou os comentários em três pontos e passou a rebatê-los. Primeiramente, no que se refere à afirmação de que foram incluídos produtos importados no custo do produto vendido reportado, conforme descrito na Seção 13 do Relatório de Verificação in loco, a empresa teceu o seguinte comentário:

[...] Quando se visita a Seção 13, mais precisamente o § 92, se encontra a seguinte citação ‘[R]essalte-se que os produtos denominados Ecomaxx-V, Ecomaxx - VN e Ecomaxx - VN2, foram considerados pela empresa na totalização, apesar de serem produtos importados’. É importante reprisar que os produtos importados apenas ‘foram considerados pela empresa na totalização’ e não menciona que os mesmos ‘foram incluídos (...) no custo do produto vendido reportado’, como confirma o Departamento. Mais ainda, tal citação deixa de ser relevante quando o próprio Departamento registra que ‘[C]abe ressaltar que a desconsideração das vendas no mercado interno da Fujifilm EUA não foi causado pelas operações de venda de produtos importados reportadas como vendas de produtos de fabricação própria, pois poderiam ser excluídas da base de dados’. Apesar desta possibilidade, portanto, factível, a inclusão teve peso relevante na decisão de desconsiderar as informações da Fujifilm, como se observa no § 440 da NT em comento, quando o Departamento mira o tema e informa que ‘concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente o custo de produção do produto objeto da investigação’ pelo fato de ‘conforme descrito pelo Departamento no Relatório de Verificação in loco, verificou-se que a empresa reportou junto ao custo de produção de produtos de fabricação própria, custo relativos a produtos importados’. Ante o conflito dos comentários a matéria tornou-se relevante e chama esclarecimentos.

As informações elencadas no parágrafo anterior claramente colidem com o comentário apresentado no § 95 da mesma ‘Seção 13 do Relatório de Verificação in loco’, utilizado para reforçar o pensamento do Departamento, ao afirmar peremptoriamente que:

‘95. O custo do produto vendido total para o mês de dezembro foi conciliado com o demonstrativo financeiro. Cabe ressaltar, no entanto, que apesar das diferenças entre as quantidades vendidas reportadas e verificadas, não foram encontradas divergências entre os custos unitários reportados e os verificados, calculados com base nas quantidades verificadas’.

Como se verifica, tal citação claramente conflita com aquela esposada no § 440 da NT sob consideração, ao indicar de um lado que ‘concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente o custo de produção do produto objeto da investigação’, quando os técnicos verificadores informam, de outro, que o ‘custo do produto vendido total foi conciliado com o demonstrativo financeiro’ e ‘que apesar das diferenças entre as quantidades vendidas reportadas e verificadas, não foram encontradas divergências entre os custos unitários reportados e os verificados’. Ora se tudo foi conciliado, onde reside o problema?”

A empresa reiterou que reportou o custo padrão dos produtos importados em tela, mas que eles não tiveram influência no custo do produto vendido reportado por não terem sido comercializados durante o período investigado e continuou:

“É importante repisar que os próprios técnicos do DECOM afirmam que ‘O custo do produto vendido total para o mês de dezembro foi conciliado com o demonstrativo financeiro’. Ora, se a empresa tivesse incluído os custos padrões dos produtos importados, que se diga, não foram comercializados, certamente o custo real do produto vendido não teria sido conciliado com a contabilidade. Como os técnicos do Departamento poderão facilmente verificar os códigos dos produtos importados não foram incluídos nos custos dos CODIPs reportados ao Departamento.

Ademais, vale mencionar que a Fujifilm, de boa fé e voluntariamente, disponibilizou os custos padrões dos três produtos nominados numa tentativa de apresentar uma lista completa de todos os possíveis custos do Ecomaxx, vez que o Departamento insistiu que se apresentassem estes custos separadamente. Tratou-se de um erro de boa-fé, provocado por funcionários inexperientes da Fujifilm, que no afã de apresentar todas as informações, exorbitaram e acabaram confundindo os verificadores.

Por fim, e tão importante quanto, cabe adicionar que a inclusão dos produtos Ecomaxx em nada afetaria o cálculo da margem de dumping, pois tais produtos não foram exportados ao Brasil no período investigado”.

O segundo ponto abordado pela empresa foi o fato de ter se considerado a existência de duas listas de códigos de produtos, que continham a especificação e o peso em libra por unidade de comercialização de cada código de produto, com diferenças entre as mesmas, como um dos fatores determinantes para a desconsideração das informações da Fujifilm EUA.

A esse respeito, a empresa alegou que foram ignorados os comentários fornecidos no item 1.12 da resposta ao pedido de informação complementar, afirmando que:

“A Fujifilm esclareceu que a resposta cobre informações de duas companhias, a Fujifilm North America (FNAC) e a Fujifilm Manufacturing (FA), e estas possuem listas de códigos de produtos separadas. Os pesos informados pela Fujifilm Manufacturing foram pesos reais, pelo fato desta empresa embarcar todos os produtos diretamente de sua fábrica e ter o peso do produto apontado na sua ficha técnica. Já os pesos informados pela Fujifilm North America - FNAC, por outro lado, foram meramente amostrais de acordo como esta comercializa os seus produtos e é utilizada para monitorar seus registros de despacho de mercadoria.

Para evitar dúvidas, a Fujifilm submeteu em sua resposta ao primeiro questionário suplementar os pesos individuais efetivamente embarcados.[...]”

A Fujifilm EUA ainda demonstrou preocupação com o comentário feito no § 390 dos fatos essenciais, de que não houve imposição para que os dados fossem apresentados apenas em quilogramas: “A Fujifilm, em sentido diametralmente oposto, interpretou que o Departamento estava sim determinando que as informações fossem apresentadas em quilogramas, pois, contrário senso, não haveria sentido em solicitar a conversão de cada uma das unidades de medidas por quilograma, como fez ao formular a pergunta 1.12 do Ofício nº 05.156/2014/CGA/DECOM/SECEX, do questionário suplementar - § 391 da NT”.

E reproduziu a resposta da empresa ao questionamento supramencionado: “A Fujifilm Manufacturing USA, Inc (FA) registra suas vendas e custos somente em metros quadrados no Demonstrativo Financeiro. Por outro lado a Fujifilm North America Corporation (FNAC) vende seus produtos em unidade, comercialmente denominada pela empresa como ‘eaches’. A unidade a ser utilizada depende do produto e do mercado. No mercado doméstico as vendas podem ser feitas em pacotes ou pallets. Nas exportações podem ser em caixas ou a granel, que pode conter um pouco mais ou menos do que um pallet, mas compreende diversas caixas. Para cada código SAP, todavia, o sistema da Fujifilm contém a descrição do produto, número de placas por unidade/eaches (se em pacotes, caixas, pallets ou a granel), metros quadrados por unidade, e peso em libra peso por unidade. As taxas de conversões e descrição do CODIP encontram-se no Anexo S.6. A empresa utilizou estas conversões para reportar os metros quadrados e os pesos de suas chapas informados na presente resposta.

Para transformar os custos por metro quadrado, única unidade de medida utilizada pela FA nos seus registros, para libra peso, a empresa utilizou as taxas de conversão m² por libra pesos do mencionado anexo. Para reportar as vendas, a empresa multiplicou as quantidades vendidas em ‘eaches’ extraídas da nota fiscal, pelo número de chapas contidas no respectivo ‘each’. Em seguida multiplicou a resultante pelo peso da chapa em libra peso. Tal procedimento permitiu calcular as quantidades vendidas em libra peso e determinar o preço bruto do produto vendido por libra peso reportado nas colunas DPRBRUTO1 e EPRBRUTO1. As quantidades de ‘eaches’ da nota fiscal foram reportada nas colunas DPRBRUTO 2 e EPRBRUTO2. Por conta desta conversão as despesas reportadas nos Apêndices VI e VIII encontram-se USD/ libra peso”.

Nesse contexto, a empresa entendeu estar sendo compelida a fornecer as informações em quilogramas e assim reportou os dados em libra peso, unidade de medida que permitiria o rastreamento contábil das informações reportadas e sugeriu um fator de conversão para quilograma.

O terceiro ponto abordado foi que, na perspectiva da empresa, foi considerada deficiência grave a não apresentação dos dados em quilogramas a ponto de incluí-la nas constatações que culminaram na desconsideração das vendas internas da empresa. E acrescentou:

“Os comentários de que ‘causa estranheza a afirmação da empresa de que para obter a quantidade em quilogramas, foi obrigada a converter de metro quadrado para libra peso e posteriormente para quilogramas’ porque ‘[N]ão houve fornecimento de dados em quilogramas, apenas proposta de conversão de 2,2046 libras por quilograma’, causam estranheza à Fujifilm, pois os seus registros de custos e vendas são realizados em metros quadrados e só foram convertidos em libra peso como caminho para permitir chegar a informação em quilogramas, e mais, o fez a pedido do Departamento, que buscava a informação em uma unidade de comercialização (quilogramas) não utilizada pela empresa”.

A Fujifilm EUA declarou que forneceu as informações em libra peso a fim de facilitar o cálculo da margem de dumping e de subcotação e que se tivesse apresentado os dados em quilogramas seria necessária a reconversão das quantidades em quilogramas para libra peso de forma a permitir a comparabilidade com a unidade de medida utilizada nos registros da empresa. E complementou:

“Insta comentar que as empresas, no curso normal dos seus negócios, não utilizam a libra peso para aferir o volume físico produzido, vendido ou estocado. A informação em libra peso é irrelevante para as empresas signatárias, tanto é verdade que os verificadores não encontraram diferenças na unidade de comercialização em m², vez que esta é a medida padrão da FA no curso normal de seus negócios, e as diferenças apontadas no Relatório de Verificação surdiram somente em razão da imposição do Departamento no recebimento das informações também em quilogramas”.

A empresa salientou ter buscado comprovar o peso dos produtos produzidos e vendidos reportados em seus arquivos eletrônicos contábeis e de vendas durante o teste de totalização diante da insistência dos verificadores. Além disso, asseverou que:

“Cotejando as bases apresentadas com as geradas on-line, como a experiência ensina, registraram-se pequenas diferenças em libras peso, em percentual inferior a uma unidade, o que deve ser considerado normal pelo fato da informação em libra peso não ser relevante para a empresa. Entretanto, esta diferença não se repetiu no comparativo em metros quadrados, apesar da informação ter sido buscada on-line pela primeira vez no sistema eletrônico da empresa. Pequenas diferenças em libra peso sempre existirão, por conta de arredondamentos, e não devem ser consideradas pelas autoridades investigadoras como eventual deficiência. No entanto, não se esperava que mínimas e inevitáveis diferenças no processo de conversão fossem ensejar a aplicação da melhor informação disponível, pois a obrigação de converter impecavelmente as unidades de medidas (m²) - padrão da empresa - em libra peso não é tarefa fácil para qualquer empresa, quanto mais para uma norte americana, que não está acostumada a armazenar esta informação em libra peso nos seus registros contábeis. Trata-se de medida impossível e, assim sendo, inegavelmente desarrazoada e conflitante não apenas com o disposto no Acordo Antidumping, mas igualmente com o basilar princípio constitucional da razoabilidade, sustentado pelo trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.

Longe de tentar esconder qualquer informação do Departamento, a Fujifilm proveu a informação, da forma que fez, com o único objetivo de deixar a verificação dos registros da empresa mais clara e de fácil compreensão. O Departamento optou interpretar a cooperação da Fujifilm sob uma perspectiva negativa, quando deveria, ao contrário, compreender o enorme esforço dispendido para satisfazer o pedido do Departamento no sentido de disponibilizar as informações em quilogramas”.

A Fujifilm EUA elencou as razões apresentadas para desconsiderar suas informações no cálculo do valor normal e passou então a discorrer porque as considerou equivocadas, iniciando a argumentação afirmando que, apesar de as conclusões terem sido extraídas do Relatório de Verificação in loco, nenhuma das alegações se apoiava na realidade dos fatos.

Em primeiro lugar, a empresa reiterou que não foram incluídos os custos de produtos importados no CPV apresentado e, mesmo se tivessem sido incluídos, o impacto nos dados apresentados seria mínimo, enfatizando ainda que esses tipos de produtos não foram exportados para o Brasil. Por isso, esse fato não justificaria a desconsideração das vendas no mercado doméstico da empresa que, por sua vez, foram devidamente verificadas. E continuou:

“O Departamento não pode justificar descarte de toda a resposta da Fujifilm por causa da possível inclusão dos custos dos produtos importados nos custos normais da empresa, mesmo que isto tivesse acontecido. Veja a importância e os efeitos negativos desta decisão: o Departamento descartou toda a resposta da Fujifilm, quando poderia, no máximo, extrair a informação considerada ineficiente e considera-la como pequeno erro nos custos”.

Na opinião da empresa, o posicionamento contraria o § 5° do Anexo II do Acordo Antidumping cujo texto dispõe que, muito embora a informação fornecida possa não ser a ideal sob muitos aspectos, as autoridades não poderão por tanto justificar-se de ignorá-la, sempre que a parte interessada se tenha servido do melhor de seus recursos. E a empresa finalizou essa argumentação declarando que, mesmo que o que se tenha entendido que a informação reportada não tenha sido ideal, os verificadores puderam testemunhar que ela se serviu do melhor de seus recursos.

Em segundo lugar, no que se refere ao fato de haver duas listas de códigos de produtos com pesos divergentes, a Fujifilm EUA destacou que:

“[...] como esposado detalhadamente em linhas volvidas, a Fujifilm explicou no curso da verificação que uma das listas não reportava o peso do produto, mas o peso total da embalagem, com os produtos acomodados nestas e, por conta disto não fora utilizada, até porque para chegar ao peso do produto específico a empresa seria obrigada a desembala-lo e pesá-lo individualmente. Esta segunda lista serviu apenas para medições de peso do volume transportado pela FNAC para fins de controle das empresas transportadoras. A lista correta utilizada para se chegar ao volume em libra peso por produto foi a apresentada pela Fujifilm Manufacturing (FA), por ser a unidade produtora da chapa, vez que esta mantém em seu sistema eletrônico o peso de cada produto produzido. Tal informação foi extraída de seu sistema de custo”.

Informou que a FNAC, empresa comercializadora, não possui informação sobre o peso individual de cada produto, pois comercializa os produtos nas embalagens fornecidas pela produtora e que seria um contrassenso a comercializadora abrir a embalagem somente para pesar as mercadorias. E acrescentou:

“Ao longo do processo investigativo a Fujifilm explicou detalhadamente a razão da existência de duas listas e comprovou ter utilizado unicamente a lista com os pesos da Fujifilm Manufacturing. A Fujifilm lamenta o equívoco, e seu pré-julgamento era de que a informação havia sido assimilada pelos verificadores. Tivesse antevisto a rejeição da informação, como ocorrido, teria dispensado mais tempo em comprovar aos verificadores qual das listas estava correta, inclusive apresentando exemplos. Pelas razões apresentadas acima, é simplesmente insensato usar o esforço da Fujifilm para fornecer a informação mais completa e precisa possível como justificativa para rejeitar os dados da empresa”.

Para a Fujifilm EUA, as razões para aplicação da melhor informação disponível não se justificariam por sua baixa materialidade e destacou que o Acordo Antidumping recomenda a utilização do máximo de informações quando apresentadas de boa fé e no limite da melhor habilidade da empresa.

Outrossim, a empresa sustentou que as deficiências identificadas em seus registros não seriam suficientes para inutilizar toda a sua resposta. Em sua opinião: “Não foi apontado erro significativo de grande repercussão na resposta da Fujifilm que não pudesse ser facilmente corrigido pelo Departamento”.

Como exemplo dessa afirmação, a empresa sustentou que toda a informação acerca do mercado doméstico foi verificada e que os dados de exportação foram reportados corretamente, à exceção de uma única venda não reportada.

A esse respeito, a Fujifilm alegou que, apesar não ter reportado essa operação, a mesma foi reportada pela Antalis, sua distribuidora local, na resposta ao questionário do importador.

A empresa também frisou que suas exportações sequer deveriam ser consideradas no cálculo do preço de exportação, tendo em vista que a Antalis reportou as vendas no mercado brasileiro em sua totalidade. Em relação às informações reportadas pela Antalis a empresa ponderou que: “DECOM dispõe da informação apresentada tempestivamente pela Antalis. Assim, como o Departamento dispõe das cópias das duas DI’s não reportadas pela Antalis, sendo uma destas de amostra sem valor comercial, que equivocadamente não havia sido incluída por conta do pressuposto de tratar-se de produto não destinado ao mercado. A materialidade dos fatos elencados é mínima, na medida em que o Departamento dispõe de cópias das informações faltantes, apesar destas não serem utilizadas para calcular a margem de dumping ou eventualmente, se entender necessário, aplicar a melhor informação disponível tópica”.

Ao final dessa linha de argumentação, a Fujifilm EUA reafirmou que o Acordo Antidumping insta a autoridade investigadora a utilizar ao máximo possível da resposta das empresas que tenham agido no melhor de sua habilidade e sem uso de má-fé, o que ocorreu no seu caso, e que:

“Ao rejeitar toda a resposta da Fujifilm, alicerçado apenas em deficiências pontuais na resposta, o Departamento está usando sua Autoridade ao limite máximo, que no entender da empresa exorbita ao preconizado no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio”.

A empresa enumerou as formas em que a decisão de desconsiderar seus dados a prejudica sobremaneira, a saber: (i) atesta a inocuidade de todo o esforço da empresa em cooperar, (ii) premia seu principal concorrente no mercado brasileiro, Kodak, e (iii) a premiação a empresas que não cooperam servirá de estímulo a outros exportadores internacionais a não cooperar com as investigações conduzidas. E acrescentou:

“Aliás, nesta investigação o Departamento está igualmente premiando empresas que não cooperaram com a investigação, como é o caso da AGFA, que permaneceu inerte no decorrer da investigação, apesar de instado, e será beneficiada com o resultado, comprovando a assertiva de que não é necessário cooperar com o DECOM para se beneficiar”.

4.3.6.5 - Da Antalis

A Antalis protocolou, em 19 de setembro de 2014, manifestação na qual se posiciona relativamente às observações acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco em sua sede.

Inicialmente, a empresa aduziu que as razões expostas não justificariam a aplicação da melhor informação disponível e que caso fosse demonstrada a necessidade de se proceder nesse sentido, deveria ser feito de forma a evitar injusta punição à Antalis. Utilizou, para fundamentar sua pretensão, os argumentos trazidos à baila pela Fujifilm EUA, já transcritos no item 4.3.6.4 desta Resolução. Posteriormente, discorreu sobre itens específicos de fatos disponíveis.

Em relação a não comprovação das devoluções do produto objeto da investigação, a Antalis afirmou que não há, no Questionário do Importador encaminhado, exigência de apresentação de valor e volume das devoluções, sendo apenas requerida a receita líquida de tributos. Estatui, em sequência:

“Apesar da inexistência expressa de tal requerimento, durante a verificação, os técnicos do DECOM solicitaram informações relativas às devoluções, oportunidade em que a empresa não se furtou a tentar, na exiguidade dos dias de verificação, a fornecer informações a respeito. E o fez no melhor de sua habilidade. Entretanto, como ficou comprovado, houve dificuldades, pois a empresa não possui sistema capaz de vincular as devoluções às notas originais com a consistência requerida pelo Departamento. Apesar de ser fato incontroverso que foram dispensadas várias horas, durante a verificação, na tentativa de buscar esta informação (sic). Em situações como esta, se deve buscar o entendimento do art. 49, § 1º, e art. 180, § único, ambos do Decreto 8.058/2013, pois neles está previsto que sejam consideradas pelo Departamento as dificuldades experimentadas pelas pequenas empresas incapazes de fornecerem o nível de detalhamento requerido no curso da investigação.

A afirmação de que ‘a empresa não reportou, na resposta ao Questionário do Importador, as devoluções efetuadas, tampouco foi capaz de apresentar à equipe do DECOM elementos suficientes à sua apuração’, não está correta, pelo simples fato de que esta não foi solicitada”.

A empresa sugeriu, então,

“[...] aplicar um fator de cálculo consistente na divisão do valor das devoluções pela receita bruta global da empresa, e aplicar o fator encontrado sobre o valor bruto de cada item da base de revendas no mercado interno”.

No que tange aos comprovantes de recebimento das faturas selecionadas, a Antalis aduziu:

“Importa informar que, para a finalidade de cálculo do custo financeiro, a empresa reportou a data média da condição de pagamento, extraída do espelho da Nota Fiscal, e não a data de efetivo pagamento, seguindo a (sic) as instruções constantes do questionário do importador enviado à empresa. Tal informação torna desnecessária a apresentação do comprovante de pagamento, pois em nenhum momento foi utilizado.

Além disso, a busca dos documentos é realizada através de levantamento manual no arquivo morto da empresa, tarefa que não é fácil para uma empresa do porte da Antalis. Conquanto, (sic) a empresa tenha envidado custosos esforços na procura dos referidos comprovantes, suportando um enorme ônus que lhe restou infrutífero, a empresa contabilmente reportou todos os pagamentos, tendo, inclusive, o seu DRE sido auditado pelos técnicos do Departamento, portanto, a informação contábil estofa fé pública.

À luz da dificuldade encontrada, aliada a (sic) desnecessidade da informação para o cálculo da despesa financeira, solicita-se ao N. Departamento o amparo do artigo 49, § 1º, do Decreto 8.058/2013, que dispense esta exigência”.

Já para a não apresentação da totalidade das despesas com tributos incorridas na revenda, a empresa ponderou que seus registros contábeis foram testados, e sua consistência teria sido confirmada. Contudo,

“[...] como ocorre em qualquer empresa, pequenos erros podem acontecer em casos tópicos.

No entanto, tal fato não obstaculiza o Departamento de calcular as informações referentes aos tributos, caso entenda que eventual divergência é tão significativa ao ponto de pôr em risco todo o sistema fiscal da empresa.

[...] Nos termos do art. 182 do Decreto, o DECOM pode utilizar fontes secundárias nas suas determinações. Em razão do referido artigo, considera-se plenamente viável a aplicação da legislação tributária brasileira.

Entende-se que eventualmente a empresa tenha uma redução de alíquota ou direito a um crédito eventual. No entanto, como não é possível a juntada adicional de documentos aos autos, visto que não mais serão verificados, entende-se que a aplicação de alíquota normal dos tributos incidentes seja adequada e justificável”.

Acerca da despesa de manutenção de estoque, a Antalis observou que,

“[...] o Departamento poderia, tendo em vista que recebeu os demonstrativos financeiros da empresa, aplicar um ajuste para retirar as despesas operacionais e o lucro da empresa da receita bruta de forma a lhe permitir calcular uma despesa de carregamento de estoque mais adequada.

Em relação ao relatório de movimentação de estoques, traz-se a comento a questão do tamanho do ônus que a empresa teria de suportar para atender às solicitações do Departamento. O sistema Datasul, utilizado pela empresa, foi suficiente, ao longo dos anos, para atender plenamente a demanda gerada nas tarefas operacionais de gestão da empresa e, caso fosse tão inconsistente, não teria significativa aceitação no mercado brasileiro e, certamente, tamanho grau de divergência apontado pelo Departamento seria também verificado na atividade de gerir a empresa.

Para atender as exigências do Departamento, seria necessário reescrever todo sistema de forma que inexistissem divergências, visto que o próprio sistema possui ‘travas’ que ocorrem para assegurar que as informações não sejam incoerentes entre si, mas ainda assim, eventuais erros podem ocorrem. Assim, tendo em vista que exigir da empresa a contratação de uma equipe de programadores ou a aquisição outro sistema apenas para dar cumprimento das (sic) solicitações do Departamento, esbarraria nas disposições do Decreto 8.058/2013 bem como do Acordo Antidumping OMC, roga-se ao Departamento que utilize as informações disponibilizadas pela empresa investigada durante a investigação”.

A Antalis reconheceu que não reportou duas declarações de importação, em razão de ter reportado as importações com base na data do seu registro. Asseverou: “[...] no entanto, estas DI (sic) foram apresentadas o (sic) curso da verificação. Portanto, o Departamento pode considerá-las para os fins da investigação (sic) visto que está em posse das informações necessárias para tal. Bem como possui respaldo dos artigos 49, §2º, e 180, ambos do Decreto 8.058/2013. Destaca-se, ainda, que uma das DIs se refere a amostras comerciais, e, portanto não reflete uma operação normal de mercado, conforme informado durante verificação”.

No que concerne a não apresentação do registro financeiro do pagamento dos custos de internação, a empresa entendeu que: “[...] não há motivo para que as informações referentes às DIs sejam colocadas em dúvida pela não apresentação do registro financeiro, quando todas as outras informações foram indicadas corretamente, verificadas e apontam pela veracidade das informações reportadas. A dificuldade da empresa na localização dos documentos imporia um ônus desproporcional à empresa, que seria obrigada a mobilizar a empresa para a busca dos documentos ou tornaria necessária a contratação de uma equipe apenas para pesquisa do arquivo, sem garantia de que os documentos fossem encontrados, motivo pelo qual se propõe ao DECOM que se paute nas informações disponibilizadas, apresentadas adequadamente nos autos”.

Por fim, a Antalis afirmou, em contraponto ao Relatório de Verificação, que a memória de cálculo referente ao valor médio da taxa SELIC durante o período de investigação de dumping foi apresentada eletronicamente junto com a coluna do custo financeiro, nas pequenas correções entregues no início da verificação in loco.

A Antalis, em 17 de novembro de 2014, protocolou manifestação acerca dos fatos essenciais, pontuando que as razões apresentadas não justificariam a desconsideração dos dados da empresa e, por conseguinte, a aplicação da melhor informação disponível. Diversas alegações da manifestação protocolada em 19 de setembro de 2014, e reproduzidas nas linhas acima, foram reiteradas, razão pela qual, por economia processual, não serão transcritas novamente.

Em relação a não comprovação das devoluções do produto objeto da investigação, a Antalis reiterou os argumentos apresentados anteriormente, e acrescentou: “[...] é difícil aceitar que sabendo que esta informação seria necessária e, mais, devido à complexidade de obtenção da mesma, os técnicos poderiam tê-la solicitado no questionário original ou em um dos dois questionários suplementares. Alternativamente, poderiam ter assim feito no início da verificação, e não na véspera do final da verificação. Ao fazê-lo no segundo dia, dada a complexidade de vinculação da nota fiscal com a de devolução, não houve tempo hábil para suprir a informação na formatação e no prazo requerido. Certamente, se o período de verificação fosse superior a dois dias e meio, a informação teria sido fornecida.[...] Frente à repentina solicitação é difícil aceitar o comentário de que ‘o Departamento não considera adequada a metodologia de cálculo das devoluções propostas pela empresa, pois a mesma não refletiria o efetivamente ocorrido por CODIP’. Ora, se a informação fosse tão relevante, a ponto de comprometer a resposta por não ser possível vincular a informação ao CODIP, o Departamento poderia ter solicitado tal feito antecipadamente, como no momento do encaminhamento dos diversos questionários. [...] A inexistência de tal requerimento nas Portarias SECEX nº 41 e 44, ambas de 2013, que regulam a matéria, atesta não ser esta informação relevante”.

No que concerne a não apresentação do registro financeiro do pagamento dos custos de internação, a empresa destacou que: “Durante a verificação, o Departamento selecionou a DI 13/13000197-1, para comprovação dos numerários informados no Apêndice III, conforme se depreende do § 30 do Relatório de Verificação. Não houve divergências, e o § 29 do mesmo Relatório é categórico ao afirmar “[E]fetuada a somas das suas parcelas alcançou o montante reportado”.

Da mesma forma, todos os lançamentos contábeis das DIs analisadas e todos os comprovantes de desembaraço foram apresentados, conforme testemunha o § 22 do Relatório em comento. Tais informações colidem com o comentário apresentado no § 403 da NT em análise de que “a Antalis não apresentou o registro financeiro de pagamento dos custos de internação para nenhuma das operações de importação selecionadas pelo Departamento”.

No entender da empresa não há motivo para que as informações constantes das DIs sejam colocadas em dúvida, pois as informações da amostra aleatoriamente selecionada pelos técnicos foram comprovadas. Ademais, o § 30 do mesmo Roteiro confirma que não foram encontradas outras divergências”.

4.3.7 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final

Quanto à apuração individual da margem de dumping, requerida pela Top High em 8 de outubro de 2014, entende-se que, de fato, dada a cooperação da empresa, o resultado da verificação in loco, bem como o disposto nos arts. 27 e 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping, a produtora faz jus à margem de dumping apurada individualmente.

Sobre o suposto equívoco ocorrido no cálculo efetuado para fins de determinação preliminar, acerca da moeda referente ao custo de embalagem, não procede a afirmação da empresa. Com efeito, o gasto incorrido com essa rubrica nas vendas para o mercado doméstico de Taipé Chinês foi utilizado na moeda fornecida pela Top High (novos dólares taiwaneses). Apenas posteriormente, quando da comparação do preço de exportação com o valor normal, este foi convertido para dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio oficial em vigor na data da venda, publicada pelo Banco Central do Brasil, em atenção ao que estatui o art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Igualmente, quando do cálculo do preço de exportação, não houve conversão do custo de embalagem reportado (em dólares estadunidenses) para moeda distinta.

No respeitante à manutenção das despesas indiretas de venda no valor normal e no preço de exportação, deve-se rememorar que o art. 2.4 do Acordo Antidumping, bem assim o Regulamento Brasileiro, em seu art. 22, estatuem que devidos ajustes devem ser promovidos para diferenças que afetem a comparabilidade de preços quando do cotejo entre valor normal e preço de exportação.

Neste diapasão, reafirma-se o posicionamento exarado quando da determinação preliminar. As despesas indiretas de venda, por definição, não podem ser diretamente alocadas a produtos ou a mercados, necessitando, pois, de adoção de critério de rateio para a sua contabilização. Destarte, em que pese tal categoria de gastos ter o condão de afetar o preço final dos produtos a ela relacionados, não se pode concluir que tais despesas impactam na comparabilidade de preços do produto específico que se está a analisar, não estando a autoridade investigadora obrigada a efetuar o ajuste requerido, em consonância com o art. 2.4 do Acordo Antidumping e com a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

Ainda que se pretendesse argumentar em sentido oposto ao acima esposado, necessário seria rememorar que se concluiu que as despesas de venda da empresa não foram reportadas adequadamente, uma vez que foram atribuídas às chapas para impressão off-set despesas de venda incorridas quando da alienação de produtos diversos. Aliás, foram consideradas na alocação efetuada pela empresa despesas referentes a departamentos que sequer venderam o produto objeto da investigação ou similar durante P5.

Ademais, ao contrário do que afirma em sua manifestação, as chapas para impressão off-set não se constituem no único produto fabricado pela Top High. Com efeito, consoante consignado em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa também fabrica reveladores. Inadequado seria esquecer, também, que além dos produtos de fabricação própria, a exportadora também revendeu, em P5, produtos adquiridos de terceiros, os quais, certamente, ocasionam o surgimento de despesas de vendas a eles relacionados.

Dito isso, não é verdadeira a afirmação de que as despesas de venda da empresa seriam perfeitamente rastreáveis e alocáveis ao produto investigado.

Conforme constatado, as despesas de venda reportadas pela Top High encontram-se artificialmente infladas por gastos que não guardam nenhuma relação com a venda de chapas para impressão off-set. Assim, caso deduzidas do preço de venda, tanto no mercado doméstico quanto nas exportações para o Brasil, obter-se-ia valor normal e preço de exportação inapropriadamente minorados.

Em que pese a utilização, para fins de determinação final, dos fatos disponíveis na apuração da margem de dumping da Top High, não há nos autos do processo informação mais precisa acerca das despesas de venda incorridas pela empresa, o que levou à utilização dos próprios dados fornecidos pela exportadora, a título de melhor informação disponível, excluídos, apenas, os efeitos dos departamentos que não venderam o produto investigado ao longo de P5.

Porém, mesmo com o ajuste acima mencionado, não foi possível, para os demais departamentos, segregar as despesas relacionadas exclusivamente às chapas para impressão off-set. Dessa forma, não é possível concluir, como afirma a Top High, que a ausência de dedução das despesas indiretas de venda do valor normal, do preço de exportação e do custo de produção (quando da construção do valor normal), neste caso específico, afastaria a justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, e o art. 2.4 do Acordo Antidumping, uma vez que sequer é possível apurar qual o real impacto dessas despesas em cada mercado, no que se refere somente às chapas para impressão off-set.

Isto posto, entende-se que a ausência de dedução das despesas indiretas de venda do valor normal e do preço de exportação ex fabrica reflete, de forma mais precisa, os valores efetivamente praticados pela empresa e não afasta a justa comparação a que se obriga a autoridade investigadora.

Acerca da necessidade de dedução do custo de embalagem do custo total de produção, para realização do teste de vendas abaixo do custo, informa-se que esse abatimento não foi efetuado, para efeitos de determinação preliminar, porquanto os dados trazidos aos autos até 18 de junho de 2014, data até a qual foram consideradas as informações para alcance daquela determinação, não permitiram exata identificação desse gasto nos dados de custo da empresa. Não obstante, para determinação final, efetuou-se a dedução do custo de embalagem do valor normal, do preço de exportação e do custo total de produção, de modo a se obter comparação adequada entre os números.

No que diz respeito à extração dos custos do CODIP D3, para realização do teste de vendas abaixo do custo, assiste razão à Top High. De fato, por um erro de fórmula, somente os custos das chapas de [CONFIDENCIAL] foram considerados para o mencionado CODIP. Para determinação final, procedeu-se à retificação do método de extração dos dados, de modo a se considerarem todos os custos de fabricação relacionados ao CODIP.

No que atine às devoluções, conforme mencionado na Circular SECEX n° 50, de 2014, impende mencionar que sua desconsideração deveu-se ao fato de não ser possível, a partir dos dados fornecidos pela Top High até 18 de junho de 2014, correlacioná-las com as vendas que as originaram. Ainda, constatou-se, a partir dos dados utilizados, aparente inconsistência nas devoluções reportadas, uma vez que o volume de devoluções das chapas classificadas no CODIP [CONFIDENCIAL] superou a respectiva quantidade vendida, ambos no mercado doméstico de Taipé Chinês.

Em que pese isso, os dados utilizados para cálculo da margem final de dumping permitem correlacionar as devoluções com as respectivas vendas, motivo pelo qual, passou-se a utilizá-las no cálculo da margem final de dumping da Top High.

Em relação às mercadorias devolvidas específicas mencionadas pela empresa, cujos CODPRODs diferiram dos códigos dos respectivos produtos vendidos, efetuou-se, para fins de determinação final, a alocação às vendas originais, conforme sugerido pela empresa.

Finalmente, no que toca aos argumentos trazidos em 8 de outubro de 2014, as bonificações reportadas foram, para efeitos de determinação final, agregadas aos respectivos produtos vendidos para fins de teste de venda abaixo do custo. Assim, quando determinada quantidade de chapas foi vendida e, concomitantemente, foi concedida bonificação ao cliente, apurou-se o preço unitário de venda por meio da divisão entre a receita total de ambas as operações (efetuados os devidos descontos) e a quantidade total fornecida. Quanto às bonificações fornecidas em produtos distintos dos originalmente vendidos, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo para a fatura como um todo, ou seja, apurando-se um preço unitário único para todos os itens dela constantes.

Agora, passar-se-á aos comentários em face da manifestação protocolada pela Top High em 27 de outubro de 2014. Quanto à alegação de que as falhas elencadas para a utilização de fatos disponíveis não seriam suficientes à desconsideração dos seus dados e que estes, ainda assim, se constituiriam na melhor informação disponível, entende-se que, de fato, apesar de os lapsos haverem fragilizado a confiabilidade da metodologia apresentada, não há nos autos, do processo, informação mais confiável acerca das despesas de venda da empresa. Dessa forma, conforme relatado no item 4.3.5.1 desta Resolução, a margem de dumping da Top High foi calculada a partir de seus dados de produção e venda, tendo sido efetuado ajuste para as despesas de venda, de modo a se desconsiderarem os gastos associados a departamentos que não venderam o produto similar durante P5.

No que tange à materialidade da participação da receita de venda de outros produtos na receita total da empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, entende-se não se tratar de percentual desprezível, possuindo, sim, impacto relevante na apuração dos valores a ela relacionados.

A respeito da suposta obediência ao demandado no questionário do produtor/exportador, o qual solicita que sejam informadas despesas unitárias, recorde-se que o mencionado questionário é claro ao definir, em sua Seção II, o produto que se está a investigar, devendo todas as informações prestadas na resposta referirem-se especificamente a esse produto. Tem-se por óbvio, no entanto, que no caso de impossibilidade de registro individualizado dos importes associados a esse produto, mormente no caso de a atividade operacional da empresa envolver mercadorias outras, não investigadas, admite-se a adoção de metodologia de alocação, desde que empregado critério razoável. Tanto é assim que o próprio questionário requer, inúmeras vezes, explicação a respeito do método de alocação, quando utilizado, como nas instruções de preenchimento de campos relacionados a frete interno, despesas de propaganda, despesas de assistência técnica etc.

Assim, o fato de serem requeridas informações em bases unitárias ou de o sistema contábil da empresa não registrar, separadamente, produtos diversos de chapas para impressão off-set não justifica a alocação inadvertida de despesas incorridas quando da venda de produtos não investigados às chapas para impressão off-set, inflando-as, artificialmente.

No que atine à argumentação de que as vendas de chapas para impressão off-set vinculadas a departamento administrativo teriam ocorrido em caráter absolutamente excepcional, correspondendo a percentual insignificante do volume total de vendas do produto investigado, rememora-se que a utilização dos fatos disponíveis não decorreu de fato isolado, mas de uma confluência de fatores. Ainda, não se pode perder de vista que, apesar das falhas apontadas, não foram desconsideradas as informações prestadas, mas utilizadas como melhor informação disponível, após ajuste, conforme anteriormente mencionado.

No que toca à adução de que a existência de vendas ao mercado doméstico de Taipé Chinês associadas a departamento de exportação não ensejaria a desconsideração dos dados da Top High, concorda-se com a produtora, tanto que, à vista de inexistência de informações mais confiáveis quanto às despesas de venda da empresa, elas não foram desconsideradas, consoante se constata pelo exame do item 4.3.5.1 desta Resolução.

Sobre o fato de as vendas efetuadas por departamentos não listados, dentre os que foram utilizados para apuração das despesas respectivas, haverem sido canceladas, cumpre lembrar que outras vendas, também objeto de devolução total, foram utilizadas para apuração das despesas unitárias (faturas [CONFIDENCIAL]), apurando-se valor por kg único para cada despesa, em bases mensais, o qual foi atribuído a todas as vendas. Destarte, em que pese o efeito das devoluções ter sido anulado quando do cálculo da margem de dumping, o critério de rateio da empresa, para o cômputo das despesas reportadas, levou em conta todas as vendas, independentemente de terem sido posteriormente devolvidas ou não, resultando em inconsistência a não utilização das despesas atribuídas às faturas [CONFIDENCIAL].

Por fim, no que se refere à discordância quanto à metodologia adotada, de não deduzir dos preços praticados as despesas indiretas de venda, reafirma-se o posicionamento, minudenciado linhas acima, de que tais gastos não afetam a comparabilidade de preços do produto específico que se está a analisar, pelos fatores já esposados.

Acerca da manifestação da Lucky Huaguang datada de 8 de outubro de 2014, concorda-se com posicionamento da empresa de que, em virtude da colaboração evidenciada ao longo da investigação, especialmente no que se refere às respostas ao questionário do produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares, bem como aos resultados da verificação in loco, a produtora faz jus a margem de dumping apurada individualmente, à luz dos arts. 27 e 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e do art. 6.10 do Acordo Antidumping.

Entretanto, uma vez que foram eleitos como país substituto, para fins de apuração do valor normal chinês, os Estados Unidos da América e que, para essa origem, não foi possível apurar valor normal com base em dados fornecidos por qualquer empresa ali situada, o valor normal a atribuído à Lucky Huaguang foi apurado com base na melhor informação disponível, a qual, correspondeu ao valor normal empregado quando do início da investigação.

Tendo isso em mente, deve-se observar que o valor normal de abertura da investigação foi obtido a partir de dados de exportação dos Estados Unidos para o Canadá, divulgados pelo Trade Map. Esses dados, porém, são agrupados de acordo com os códigos do SH, o qual não contempla diferenças entre espessura das chapas nem entre a tecnologia utilizada em sua produção, restando, portanto, inviabilizada a segregação dos modelos exportados pela Lucky Huaguang para o Brasil no cálculo do valor normal.

Já a respeito da manifestação final da Lucky Huaguang, protocolada em 17 de novembro de 2014, importante relembrar que a fase probatória da investigação foi encerrada em 18 de setembro de 2014. Como a empresa fundamentou suas alegações acerca do valor normal para a China com elementos de prova que não estavam nos autos do processo até a referida data de encerramento, quais sejam, valor e volume de produção das exportações dos Estados Unidos para a Costa Rica e para a Holanda extraídos do Trade Map, tais elementos, com fulcro nos arts. 59, parágrafo único, e 64, do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram levados em consideração para fins de determinação final.

Sobre a diferença entre as margens de dumping atribuídas à Lucky Huaguang e à Top High, apesar de ambas possuírem preços de exportação aproximados, segundo a exportadora chinesa, observa-se que tal diferença decorre, precipuamente, da discrepância entre os respectivos valores normais. Isso, no entanto, não possui qualquer implicação na lidimidade das margens apuradas, uma vez que, em se tratando de empresas sitas em dois membros distintos da OMC (China e Taipé Chinês), nada impede a existência de variações significativas nos valores normais. Outrossim, todos os cálculos de valores normais, preços de exportação e margens de dumping esposados nesta Resolução foram realizado em absoluta atenção ao que estatui o Regulamento Brasileiro e às normas multilateralmente pactuadas, constantes do Acordo Antidumping, da OMC.

Acerca do pedido de tratamento individualizado, informa-se que o pleito foi atendido, uma vez que foi apurada margem individual de dumping para a empresa, com base na resposta ao questionário do produtor/exportador, informações complementares e resultados da verificação in loco.

Quanto à alegação da IBF, de que o Ofício de fatos disponíveis da Top High não estaria disponível nos autos restritos até 7 de novembro de 2014, não é verdadeira a asserção. Com efeito, na data mencionada, a empresa firmou termo de vista, carga e responsabilidade (acostado à folha 5.074 dos autos restritos do processo), por meio do qual declarou ter retirado o pen drive no 0503669, contendo cópia digital dos volumes I ao XI, folhas 0.001 a 5.068, dos autos restritos do processo administrativo concernente à investigação. Logo, é incontestável que, em tal data, o aludido ofício, que consta das folhas 4.853 a 4.855 dos autos restritos, não só estava disponível como foi objeto de vista pela própria empresa.

No que concerne à solicitação da indústria doméstica, de que a melhor informação disponível a ser utilizada para a Top High represente a margem de dumping apurada para fins de início da investigação, entende-se não assistir razão à empresa. É que parcela significativa dos dados da exportadora foi corroborada sem divergência (ou com divergências insignificantes) durante a verificação in loco, o que leva a concluir que as informações prestadas representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a prática operacional da empresa em P5.

Perceba-se que não houve um conjunto de fatores que impossibilitou a utilização da resposta ao questionário, informações complementares e resultados do procedimento em sítio, mas falhas pontuais atinentes às despesas de venda e gerais e administrativas da Top High. Assim, a desconsideração completa de seus dados resultaria em ato indubitavelmente desproporcional aos lapsos incorridos, tanto mais porque foi possível, a partir das informações da empresa, realizar ajuste, de modo a minorar os efeitos das imprecisões havidas.

A par do acima exposto, reafirma-se o posicionamento de que a melhor informação disponível a ser utilizada no cálculo da margem de dumping da Top High consiste nas próprias informações da empresa, efetuados os ajustes já narrados.

Quanto ao preço de exportação, informa-se que as despesas de armazenagem e propaganda não foram deste deduzidas pelo fato de não haverem sido incorridas, conforme já havia afirmado a Top High, em sua resposta ao pedido de informações complementares.

Em relação às despesas de armazenagem, a empresa havia assim se manifestado:

“Informamos que o campo 21.0 do Apêndice VIII foi retificado uma vez o armazenamento dos produtos exportados para o Brasil é feito na própria fábrica, sendo assim, não há valores de frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, portanto, 0 [zero] foi reportado neste campo para todas as transações”.

Já no que atine às despesas de propaganda, a Top High informou o seguinte:

“Informamos que o campo 38.0 do Apêndice VIII foi retificado e 0 [zero] foi reportado para todas as operações uma vez que não houve despesas com publicidade relacionadas às vendas ao mercado Brasileiro.

Para a divulgação de seus produtos a Top High envia amostras de chapas para potenciais clientes e participa de feiras especializadas nos mercados potenciais. Essas são as únicas formas de publicidade utilizadas pela empresa. Uma vez que não houve amostras enviadas a clientes brasileiros e não houve participação em feiras especializadas no Brasil no período investigado, entendemos que não se deve imputar despesas com publicidade no Apêndice VIII”.

Assim, encontra-se devidamente explicado nos autos do processo o motivo da inexistência das despesas citadas nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

Por fim, quanto aos documentos comprobatórios da participação da Top High em eventos internacionais, protocolados em 17 de novembro de 2014, cumpre frisar que a fase probatória da investigação foi encerrada em 18 de setembro de 2014. Assim, tais documentos foram desconsiderados.

Contrariamente ao alegado pela Fujifilm EUA em sua manifestação de 17 de setembro de 2014, foram incluídos produtos importados no custo do produto vendido reportado, conforme descrito pelo Departamento na Seção 13 do Relatório de Verificação in loco.

Outrossim, no decorrer da verificação in loco, foram identificadas duas listas de códigos de produtos que continham a especificação e o peso em libra por unidade de comercialização de cada código de produto, com diferenças entre as mesmas, como restou aclarado na Seção 7 do referido Relatório. Como todas as informações quantitativas tiveram de ser convertidas para comparação com os dados fornecidos pela empresa no questionário, concluiu-se pela falta de objetividade empregada na conversão, vez que a empresa poderia aplicar uma lista alternativamente à outra, afetando consequentemente a confiabilidade dos dados reportados em libra peso.

Não houve imposição para que os dados fossem apresentados apenas em quilogramas, o que pode ser constatado tanto nas instruções de preenchimento dos apêndices de venda do questionário, quanto no fato de sido aceito que a empresa fornecesse as informações em libra peso, por exemplo.

Ressalte-se ainda que, no item 1.12 do pedido de informação complementar, solicitou-se à empresa que informasse em quais unidades de medida a empresa mantinha os registros do produto em tela e propusesse fator de conversão de cada uma para quilograma.

Não procede a afirmação da Fujifilm EUA de que não foram encontradas diferenças nas informações em metros quadrados pela equipe verificadora tendo em vista que a empresa apresentou os dados que foram objeto de verificação em libra peso e na unidade de comercialização “each”, não em metros quadrados. Portanto, não havia base para comparação de informações fornecidas em metros quadrados durante a verificação in loco. Também causa estranheza a afirmação da empresa de que, para obter quantidade em quilogramas, foi obrigada a converter de metro quadrado para libra peso e, posteriormente, para quilogramas. Não houve fornecimento de dados em quilogramas, apenas a proposta de conversão de 2,2046 libras por quilograma. Essas constatações, em conjunto, culminaram na desconsideração das vendas internas da empresa.

Cabe ressaltar que a desconsideração das vendas no mercado interno da Fujifilm EUA não foi causada unicamente pelas operações de venda de produtos importados reportadas como vendas de produtos de fabricação própria, pois poderiam ser excluídas da base de dados.

Ademais, concorda-se que poderiam ser utilizados métodos alternativos fundamentados nas informações da própria Fujifilm EUA para ajustar dados não reportados ou comprovados adequadamente, a exemplo das despesas indiretas de venda, frete e despesas gerais, comercias e administrativas, caso as vendas no mercado interno não fossem desconsideradas.

No que se refere ao argumento da empresa de que a não inclusão de fatura de exportação ao Brasil poderia ser facilmente detectada por meio de consulta aos dados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabe destacar que esses dados são baseados na data de desembaraço da mercadoria no território aduaneiro brasileiro e não na data da venda.

Além disso, o envio de questionário aos produtores/exportadores visa a dar oportunidade de apresentação de informações de fonte primária, ou seja, das próprias empresas, para uso na investigação.

A Fujifilm EUA solicita reiteradamente que sejam usadas suas próprias informações no cálculo de sua margem dumping individualizada ao longo da argumentação apresentada na manifestação em tela, mas não logrou em prover as informações requeridas de forma apropriada e completa, apesar das oportunidades dadas tanto na resposta ao questionário quanto nas informações complementares.

Essas constatações, em conjunto, ensejaram a desconsideração das vendas da Fujifilm EUA ao Brasil. Os fatos em menção estão, pois, detalhados no contexto do Relatório de Verificação in loco.

A Fujifilm EUA, em manifestação final datada de 17 de novembro de 2014, persistiu em afirmar que não houve inclusão de produtos importados no custo do produto vendido reportado e, para tanto, se utilizou do texto do parágrafo 92 da Seção 13 do Relatório de Verificação in loco. Do ponto de vista da empresa, o texto não menciona que houve inclusão desses produtos no custo do produto vendido tendo em vista que ele cita que os mesmos apenas foram considerados na totalização.

Diante da interpretação equivocada da empresa, optou-se por reproduzir excertos do referido Relatório, cuja versão confidencial foi disponibilizada à empresa em 21 de agosto de 2014, de modo a relembrá-la do método que ela mesma utilizou nos dados reportados e reproduziu durante a verificação in loco.

“86. Passou-se, depois, à demonstração detalhada dos custos reportados para dezembro de 2012, mês selecionado pelo Departamento para esse fim, relativos ao CODIP D4, segregando os custos dos produtos denominados Ecomaxx-T (‘processless’) e dos demais.

87. Em primeiro lugar, solicitou-se à empresa que demonstrasse o volume total vendido no referido mês. A empresa extraiu relatório com o total de vendas desse período e após o mesmo procedimento de conversão supramencionado, o volume verificado foi [...]. (grifo nosso)

88. Em seguida, para demonstrar o total vendido dos produtos classificados no CODIP D4, foi feita a filtragem dos produtos com a faixa de espessura prevista para o CODIP em questão. Esses dados foram transferidos para uma planilha-máscara, em formato excel. (grifo nosso)

89. Ressalte-se que essa planilha-máscara continha colunas nomeadas com os grupamentos contábeis a serem considerados no custo do produto vendido para serem somados por natureza do custo [...], além de fórmulas para cálculo do custo unitário.

90. A empresa extraiu o demonstrativo financeiro do mês de dezembro de 2012 e as informações das contas contábeis transferidas para as respectivas colunas da planilha-máscara. Foram verificados o volume vendido e o custo primeiramente de todos os produtos classificados no CODIP D4, depois dos produtos Ecomaxx-T e dos demais.

91. O volume total vendido dos CODIP D4 verificado foi [...].

92. Depois, foram segregadas as vendas de todos os produtos, à exceção dos denominados Ecomaxx-T e [CONFIDENCIAL] (ambas ‘processless’). O volume verificado foi [CONFIDENCIAL] lb, diferença de [CONFIDENCIAL] lb, o equivalente a 0,1% a menos do reportado. Ressalte-se que os produtos denominados [CONFIDENCIAL], foram considerados pela empresa nessa totalização, apesar de serem produtos importados”.

A totalização a que se refere o Relatório de Verificação in loco é a totalização das quantidades vendidas que foram utilizadas pela empresa no cálculo do custo do produto vendido. Assim, é evidente que se os produtos importados integraram a totalização das vendas, eles compuseram o custo do produto vendido, o que demonstra que a alegação da empresa é descabida.

Também não faz sentido o argumento da Fujifilm EUA de que o custo do produto vendido conciliado com o demonstrativo financeiro demonstra de forma inequívoca que não foram incluídos produtos importados. O demonstrativo financeiro da empresa continha os custos incorridos que somente podem ser medidos em termos monetários. Para o cálculo dos custos unitários é que se fez necessária a extração das quantidades vendidas. Nesse relatório de vendas é que foi verificada a presença de operações relativas a produto importados, fato este confirmado pela empresa durante a verificação in loco. De nada adianta a empresa negar o ocorrido ex post facto.

Cabe reiterar que a inclusão de vendas de produtos importados na base de dados de vendas no mercado interno não foi fator determinante na desconsideração das informações da empresa, pois poderiam ser simplesmente excluídas. No entanto, não seria possível extrair os custos relativos a produtos importados do custo do produto vendido reportado, pois, para tanto, seria necessário refazer toda a estrutura de custo reportada pela empresa durante a verificação, o que não seria possível dada a própria natureza de uma verificação in loco que é a de verificar os dados apresentados previamente pela empresa. Isso contraria o alegado pela empresa de que não houve erro que não pudesse ser facilmente corrigido.

A inclusão de custos relativos a produto importado viciou o custo do produto vendido reportado e afetou o valor normal da empresa por ter impossibilitado os testes de venda abaixo do custo previstos no art. 14 do Regulamento Brasileiro. Haveria assimetria se fossem comparados os preços de produtos de fabricação própria com o custo que incluísse produto importado.

Cabe esclarecer que o pedido para que a empresa apresentasse separadamente os custos das chapas para impressão off-set processless, do tipo Ecomaxx-T, foi decorrente da solicitação de exclusão desses produtos do escopo da investigação feita pela própria empresa, pois possibilitaria ajustar a informação se no decorrer da investigação houvesse decisão no sentido de excluí-los.

A Fujifilm EUA afirmou ter citado, na resposta ao pedido de informação complementar, que a Fujifilm Manufacturing USA, Inc. e a Fujifilm North America Corporation possuíam listas de códigos de produtos separadas. No entanto, foi informado que as empresas operavam com unidades de medida diferentes e não que utilizavam listas de códigos de produtos que continham a especificação e o peso em libra por unidade de comercialização de cada código de produto com diferenças entre as mesmas. Além disso, na referida resposta a empresa afirmou que:

“Para cada código SAP, todavia, o sistema da Fujifilm contém a descrição do produto, número de placas por unidade/eaches (se em pacotes, caixas, pallets ou a granel), metros quadrados por unidade, e peso em libra peso por unidade”.

Cabe reiterar que não houve imposição para que os dados fossem apresentados apenas em quilogramas, o que pode ser constatado tanto nas instruções de preenchimento dos apêndices de venda do questionário, quanto no fato de ter sido aceito que a empresa fornecesse as informações em libra peso, por exemplo.

A empresa alegou que seus registros de custos e vendas são realizados em metros quadrados e somente foram convertidos para libra peso como caminho para permitir chegar à informação em quilogramas. Entretanto, na manifestação do dia 17 de setembro de 2014, objeto dos fatos essenciais, a empresa havia afirmado que parta obter a quantidade em quilograma, foi obrigada a converter de metro quadrado para libra peso e posteriormente para quilograma. O que causou estranheza foi o fato de a empresa ter declarado que converteu dados para quilogramas quando na verdade ela não havia reportado nenhum dado nessa unidade de medida e a afirmação feita levava a crer o contrário.

Mais uma vez a Fujifilm EUA, em sede de manifestação final, citou que não foram encontradas diferenças na unidade de comercialização em metros quadrados. E mais uma vez vale asseverar que não procede essa afirmação tendo em vista que os dados que foram objeto de verificação foram reportados em libra peso e na unidade de comercialização “each”, não em metros quadrados. Portanto, não havia base para comparação de informações fornecidas em metros quadrados durante a verificação in loco.

A empresa destacou ter tentado comprovar o peso dos produtos produzidos e vendidos diante da insistência dos verificadores. Cabe esclarecer à empresa que o objetivo de uma verificação in loco é verificar os dados apresentados ao logo da investigação. Assim se a empresa reportou dados em libra peso, ela estava ciente que esses dados poderiam ser objeto de escrutínio, conforme explicitado no roteiro de verificação enviado à empresa previamente ao início da verificação. Aliás, a informação de que os dados apresentados pela empresa seriam passíveis de verificação in loco já havia sido fornecida no questionário do produtor/exportador enviado à empresa no início da investigação.

A Fujifilm EUA ainda afirmou ter explicado a razão da existência de duas listas e comprovado que utilizou unicamente a lista com os pesos da Fujifilm Manufacturing. Cabe lembrar à empresa que foram utilizadas as duas listas quando da totalização das quantidades, conforme Seção 7 do Relatório de Verificação in loco. Como todas as informações quantitativas tiveram de ser convertidas para comparação com os dados fornecidos pela empresa no questionário, concluiu-se pela falta de objetividade empregada na conversão, vez que a empresa poderia aplicar uma lista alternativamente à outra, afetando consequentemente a confiabilidade dos dados reportados em libra peso.

Enfim, a existência de duas listas de códigos de produtos que continham a especificação e o peso em libra por unidade de comercialização de cada código de produto, com diferenças entre as mesmas, e fato de o custo do produto vendido reportado incluir custos relativos a produtos importados foram os fatores considerados na decisão de aplicar a melhor informação disponível à empresa.

Ressalta-se que se busca utilizar as informações das empresas que cooperam com as investigações desde que os dados tenham sido fornecidos de forma completa e adequada e verificadas de forma satisfatória. Ademais, não se objetiva privilegiar ou premiar uma empresa em detrimento de outra. É de conhecimento notório que cabe às partes interessadas decidir participar ou não de uma investigação antidumping.

Não foi possível acatar o pedido da Fujifilm EUA de calcular seu preço de exportação com base nos dados fornecidos pela Antalis, visto que os dados da Antalis foram desconsiderados pelos motivos indicados no item 4.3.3.1.2 desta Resolução.

Quanto às alegações da Antalis trazidas aos autos em 19 de setembro de 2014, conforme demonstrado pelo Relatório de Verificação in loco, em seu parágrafo 37, a importadora não logrou demonstrar o valor e o volume das devoluções de chapas para impressão off-set para o período objeto da investigação de dumping. Ainda que, de fato, o roteiro de verificação não seja expresso em solicitar tais informações, o mesmo roteiro confere aos técnicos, no item 1, a faculdade de solicitar os documentos que considerarem pertinentes:

“O presente roteiro tem por objetivo apresentar os tópicos que deverão ser abordados durante a verificação in loco e os documentos a serem examinados. Registre-se, a esse respeito, que o roteiro possui caráter ilustrativo, podendo, portanto, a equipe verificadora solicitar outros documentos ao longo da visita, caso julgue necessário”.

Isto posto, não foi considerada adequada a metodologia de cálculo das devoluções proposta pela empresa, pois a mesma não refletiria o efetivamente ocorrido por CODIP, afetando a justa comparação.

Com relação a não apresentação dos comprovantes de recebimento de pagamentos das revendas do produto objeto da investigação, faz-se mister recordar que tal comprovação não tem por finalidade principal o cálculo do custo financeiro, como aludiu a empresa em sua manifestação. O que se deseja é verificar o valor recebido pela revenda, pois a simples contabilização não garante o pagamento efetivo. Ademais, trata-se de exigência contida no item 5 do item 3.5 do roteiro de verificação in loco previamente submetido à Antalis. Ressalte-se que, das 6 operações de revenda selecionadas e verificadas, em apenas duas a empresa forneceu os comprovantes de recebimento dos pagamentos, nos termos do estatuído nos §§ 39 a 43 do Relatório de Verificação in loco.

Acerca das declarações de importação, a Antalis afirma que uma delas se refere a amostras comerciais, ou seja, não refletiria uma “operação normal de mercado”. Insta esclarecer que o conceito de operações normais de mercado se aplica somente às vendas no mercado interno, e que o Questionário do Importador exige que todas as importações do produto objeto da investigação sejam reportadas, desde que desembaraçadas no período de investigação de dumping. Não obstante, o referido questionário visa a dar oportunidade de apresentação de informações de fonte primária, da própria empresa, para uso na investigação, e as declarações de importação não reportadas sequer foram incluídas nas correções iniciais entregues. Importante observar, neste sentido, o que estabelece o item 1 do roteiro de verificação in loco encaminhado à Antalis:

“A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação no momento indicado à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados”.

No que concerne à não apresentação dos registros financeiros de pagamento dos custos de internação das declarações de importação selecionadas, impende afirmar que se trata, mais uma vez, de exigência prevista no item 3.4 do roteiro de verificação in loco. Objetiva-se verificar o valor efetivamente pago a título de custos de internação, comparando-o com o verificado no sistema da empresa. Conforme se depreende do Relatório de Verificação in loco, a Antalis não apresentou o registro financeiro de pagamento dos custos de internação para nenhuma das operações de importação selecionadas.

Diante dos argumentos da empresa referentes à despesa de manutenção de estoque, cumpre-nos rememorar que o próprio Relatório de Verificação in loco, nos §§ 71 a 74, demonstrou a tentativa de realizar ajustes que possibilitassem a utilização dos dados da Antalis. Porém, houve inconsistências no relatório de estoque gerado pela empresa que inviabilizaram a efetivação dos ajustes, como a existência de volumes inicial e final negativos de estoque, inclusive para o produto objeto da investigação.

Finalmente, no que tange à não apresentação da totalidade das despesas com tributos incorridos na revenda e ao custo financeiro, poderiam ser realizados os ajustes propostos pela empresa em sua manifestação. Entretanto, diante dos fatos acima delineados, resta claro que a Antalis não logrou prover as informações requeridas de forma apropriada e completa, apesar das oportunidades dadas na resposta ao questionário, nas informações complementares, e na verificação in loco.

Face às alegações da Antalis protocoladas em 17 de novembro de 2014 e que questionam elementos distintos dos elencados na manifestação de 19 de setembro de 2014, cumpre rememorar que a solicitação das informações relativas às devoluções não foi repentina: decorreu, naturalmente, dos procedimentos adotados durante a verificação in loco. Ademais, as Portarias SECEX n°s 41 e 44, de 2013, dispõem, respectivamente, sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping e sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a revisões de final de período, e não se aplicam à hipótese em comento. A título de curiosidade, já que abordado pela empresa, análise atenta dos Apêndices V, IX e XI da Portaria SECEX n° 41, de 2013, faz concluir que são exigidos dados relativos às devoluções do produto similar doméstico, ainda que a Antalis entenda que tais informações não sejam relevantes.

Ressalte-se, além disso, o que assevera o item 1 do roteiro de verificação in loco enviado e aceito pela empresa, transcrito linhas acima, e que garante aos técnicos a oportunidade de solicitar os dados que considerarem necessários.

No que concerne à não apresentação dos registros financeiros de pagamento dos custos de internação das declarações de importação selecionadas, a empresa nitidamente confunde, em sua manifestação, “numerários de importação” com “registro financeiro de pagamento dos custos de internação”. Como está claramente reportado no § 25 do Relatório de Verificação in loco, para nenhuma das Declarações de Importação selecionadas pelo foi apresentado o respectivo registro financeiro do pagamento dos custos de internação, o que não impede, por evidente, que os numerários de importação descrevendo os respectivos custos tenham sido verificados e não tenham sido constatadas divergências. Novamente: não há identidade documental entre “numerários de importação” e “registro financeiro de pagamento dos custos de internação”, sendo o último o que atesta o valor efetivamente pago a título de custos de internação. Impende asseverar, por fim, que o fornecimento do registro financeiro de pagamento dos custos de internação está previsto no item 3.4 do roteiro de verificação in loco.

Não restam dúvidas, portanto, que o conjunto das inconsistências acima delineadas, e não um fator isolado, fez com que os dados da Antalis fossem desconsiderados para a determinação final de dumping emitida.

4.4 - Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias da China, de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos EUA e da União Europeia, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas para impressão off-set. O período analisado deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2008 a setembro de 2009;

P2 - outubro de 2009 a setembro de 2010;

P3 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P4 - outubro de 2011 a setembro de 2012; e

P5 - outubro de 2012 a setembro de 2013.

5.1 - Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas pra impressão off-set importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, fornecidos pela RFB. Embora, conforme especificado no item 2.1.4 desta Resolução, as NCMs se refiram, em princípio, apenas a chapas para impressão off-set, foram identificadas, na base de dados utilizada, declarações de importação referentes a importações de fitas de alumínio, filmes para impressão gráfica, chapas para impressão por processo de flexografia e polímeros termossensíveis, as quais foram excluídas dos volumes e valores de importação considerados a seguir.

Ressalte-se que, para fins de determinação final, foram inclusas, na análise de volume de importação, dano e causalidade, as quantidades importadas pela indústria doméstica do produto objeto da investigação. Em virtude disso, os dados de importação considerados nesta Resolução divergem daqueles constantes da Circular SECEX n° 43, de 2014.

As origens das importações foram determinadas com base no art. 29 da Lei no 12.546, de 2011,  o qual prevê que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.

5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

Ademais, os volumes individuais das importações originárias dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês, da União Europeia e da China corresponderam, respectivamente, a 20,4%, 6,8%, 5,6%, 53,9% e 10,2% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

No que se refere às condições de concorrência entre os produtos importados, embora tenha havido direito antidumping aplicado às chapas para impressão off-set analógicas originárias da China e dos EUA, considerou-se que esse gravame, por si só, não foi suficiente para afastar a concorrência entres os produtos provenientes das diversas origens investigadas. Isso porque, além de o direito aplicado referir-se apenas a parcela do produto objeto da investigação (chapas analógicas), constatou-se, a partir dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, que houve empresa que adquiriu, durante o período de análise de dano, chapas analógicas tanto de origens sujeitas ao direito quanto de origens às quais não se aplicou a cobrança.

Já quanto às condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

Assim, julgou-se apropriado avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

Ressalte-se que as importações das chapas processless e low chemistry estão sendo analisadas cumulativamente com os demais modelos, tendo em vista o que dispõe o item 2 desta Resolução.

5.1.2 - Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de chapas para impressão off-set, incluídas as efetuadas pela indústria doméstica, no período de investigação de indícios de dano a esta:

Importações Totais (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

União Europeia

100 285 349 234 222

EUA

100 36 85 85 64

China

100 436 532 620 699

Taipé Chinês

100 111 102 83 63

Hong Kong

100 109 102 70 142

Origens investigadas

100 143 187 145 136

Coreia do Sul

- - - 100 -

Japão

100 2.267 684 9 1.890

Suíça

- 100 327 441 977

Índia

- - - 100 362

Israel

- - 100 - -

Virgens, Ilhas (Britânicas)

- 100 - - -

Paquistão

- 100 - - -

Soma Demais origens

100 2.885 1.107 1.275 4.662

Total Geral

100 145 188 146 140

O volume total das importações brasileiras de chapas para impressão off-set apresentou crescimento de 45,4% e 29%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Em seguida, esse volume reduziu-se em 22,1%, de P3 para P4, e em 4,3%, de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 39,8%.

As importações provenientes das origens sob análise apresentaram aumentos de 42,9% e 30,7%, de P1 para P2 e de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, as importações de tais origens diminuíram 22,3% e 6,5%. De P1 para P5, constatou-se aumento acumulado de 35,6%

Em P1, as importações em análise representavam [CONFIDENCIAL]% do volume total importado pelo Brasil, apresentando diminuição de 1,7 ponto percentual (p.p.) no período seguinte (P2). Em P3, a participação das importações investigadas foi majorada em 1,3 p.p. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções sucessivas de 0,3 p.p. e de 2,3 p.p. De P1 a P5, verificou-se redução acumulada de 3 p.p., alcançando essas importações, ao final do período, 96,9% do total importado.

As importações dos demais países foram incrementadas de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, em 2.784,9%, 15,2% e 265,7%. De P2 para P3, houve decréscimo de 61,6%. Assim, de P1 para P5, a majoração acumulada atingiu 4.562,1%.

A participação das importações das demais origens no volume total importado aumentou durante todo o período de análise de dano, com exceção de P2 a P3, quando se reduziu em 1,3 p.p. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos de, respectivamente, 1,7 p.p., 0,3 p.p. e 2,3 p.p. De P1 para P5, a participação das importações das demais origens apresentou incremento de 3 p.p., passando a equivaler a [CONFIDENCIAL]% do total importado no último período.

A indústria doméstica efetuou importações do produto investigado originário da China em P1. De acordo com a IBF, as importações foram pontuais, por conta de problemas enfrentados pela empresa para atendimento de clientes externos. Não houve, contudo, importação do produto objeto da investigação, pela indústria doméstica, nos demais períodos analisados.

Na tabela a seguir são apresentados os dados referentes às importações realizadas pela indústria doméstica:

Importações da Indústria Doméstica

  P1 P2 P3 P4 P5

Valor (números índices)

100 - - - -

Quantidade (números índices)

100 - - - -

Preço (números índices)

100 - - - -

5.1.3 - Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise a seguir foi realizada em base CIF (Cost, Insurance and Freight).

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de chapas para impressão off-set, incluídas as efetuadas pela indústria doméstica, de P1 a P5.

Valor das Importações Totais (números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

União Europeia

100 284 341 182 147

EUA

100 36 84 83 55

China

100 366 467 543 528

Taipé Chinês

100 108 98 77 65

Hong Kong

100 140 174 197 783

Origens investigadas

100 147 194 131 107

Coreia do Sul

- - - 100 -

Japão

100 1.993 575 61 1.569

Suíça

- 100 355 422 947

Índia

- - - 100 343

Israel

- - 100 - -

Ilhas Virgens Britânicas

- 100 - - -

Paquistão

- 100 - - -

Soma demais origens

100 2.446 980 819 3.241

Total Geral

100 151 195 133 112

O valor CIF do total das importações brasileiras de chapas para impressão off-set aumentou 50,9% e 29,1%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve decréscimos sucessivos de 32% e 15,1%. Dessa forma, de P1 para P5, observou-se aumento acumulado de 12,5%.

Ressalte-se que os valores das importações das origens em análise de chapas para impressão off-set apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Houve aumento dos valores importados de P1 a P3 (47,3%, de P1 para P2, e 31,4%, de P2 para P3) e redução nos demais períodos (32,1%, de P3 para P4, e 18,2%, de P4 para P5). De P1 para P5, observou-se elevação de 7,5%.

No que tange às importações das demais origens, averiguou-se acréscimo de 2.345,9% de P1 para P2, seguido de contrações de 59,9%, de P2 para P3 e 16,4%, de P3 para P4. De P4 para P5, o valor importado das demais origens voltou a crescer, apresentando acréscimo de 295,8% em relação ao período anterior. De P1 para P5, o aumento acumulado alcançou 3.141,4%.

Assim, verificou-se que o valor das importações originárias dos países em análise representou 95,4% do valor total de chapas para impressão off-set importado pelo Brasil em P5, refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total importado (96,9%).

Preço das Importações Totais (números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

União Europeia

100 100 98 78 66

EUA

100 100 99 98 86

China

100 84 88 88 76

Taipé Chinês

100 97 96 93 103

Hong Kong

100 129 170 283 550

Origens investigadas

100 103 104 91 79

Coreia do Sul

- - - 100 -

Japão

100 88 84 677 83

Suíça

- 100 109 96 97

Índia

- - - 100 95

Israel

- - 100 - -

Virgens, Ilhas (Britânicas)

- 100 - - -

Paquistão

- 100 - - -

Demais origens

100 85 89 64 70

Total Geral

100 104 104 91 80

Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das origens em análise apresentou sucessivos aumentos até P3: 3,1% de P1 para P2, e 0,6% de P2 para P3. Houve decréscimo de 12,6% tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5. Com relação a P1, houve redução cumulativa de 20,7% em P5.

O preço CIF médio ponderado das demais origens apresentou comportamento irregular ao longo do período. Inicialmente, de P1 para P2, sofreu redução de 15,2%. De P2 para P3 elevou-se em 4,5%. No intervalo seguinte (P3 a P4), voltou a diminuir, desta feita em 27,5%, mas cresceu 8,3% de P4 a P5. Em P5, acumulou diminuição de 30,5% comparativamente a P1.

Em todos os períodos analisados, a média dos preços das importações de chapas para impressão off-set dos países sob análise foi inferior àquela das demais origens. Em P5, a média dos preços das importações sob análise, de USD [CONFIDENCIAL]/kg, foi 33,6% menor que a das demais origens, de USD [CONFIDENCIAL]/kg.

5.2 - Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de chapas para impressão off-set, foram consideradas as quantidades vendidas de produtos de fabricação própria no mercado interno das empresas IBF e Agfa, informadas pela IBF, responsáveis, de P1 a P5, pela totalidade da produção nacional, segundo as informações disponíveis, e as quantidades importadas totais, incluídas as efetuadas pela indústria doméstica, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados nos itens anteriores. A tabela abaixo é apresentada em números índices.

Período Vendas Internas Totais Importações - Origens Investigadas (Inclusive Indústria Doméstica) Importações - Demais Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100
P2 100 143 2.885 118
P3 85 187 1.107 125
P4 97 145 1.275 116
P5 97 136 4.662 114

Observou-se que o mercado brasileiro aumentou 18%, de P1 para P2, e 6,1%, de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se quedas sucessivas 7,2% e 2,1%. Em P5, acumulou crescimento de 13,8% comparativamente a P1.

5.3 - Da evolução das importações

5.3.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chapas para impressão off-set.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em números índices)

Período Mercado Brasileiro Participação Importações Origens Investigadas (Inclusive Indústria Doméstica) Participação Importações Outras origens Participação Importações Totais, Inclusive Indústria Doméstica
P1 100 100 100 100
P2 118 121 2.444 123
P3 125 149 884 150
P4 116 125 1.097 126
P5 114 119 4.097 123

Na composição do mercado brasileiro estão incluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica.

Observou-se que a participação das importações em análise no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumentou 8,3 p.p., de P1 para P2, e 11 p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, a seu turno, houve reduções de 9,6 p.p. e 2,2 p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou 7,5 p.p.

Já a participação das outras importações elevou-se em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando apresentou queda de 0,6 p.p. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, a participação das importações das demais origens aumentou 0,9 p.p., 0,1 p.p. e 1,1 p.p. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou aumento de 1,5 p.p. em P5.

5.3.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise, incluídas as efetuadas pela indústria doméstica, e a produção nacional de chapas para impressão off-set.

Importações em Análise e Produção Nacional (em números índices)

  Produção Nacional (A) Importações investigadas (B) [(B)/(A)]
P1 100 100 100
P2 112 143 128
P3 83 187 226
P4 99 145 146
P5 117 136 116

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de chapas para impressão off-set aumentou sucessivamente até P3: 11,7 p.p., de P1 para P2, e 41,3 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuições sucessivas de 33,6 p.p. e 12,6 p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou para [CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de 6,7 p.p.

5.4 - Das manifestações a respeito das importações

O Departamento de Comércio e Indústria do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong informou que não há produção do produto investigado em seu território. Comunicou, igualmente, que não houve produção e, consequentemente, exportação, para o Brasil, do produto investigado, durante o período de investigação, que tenha Hong Kong como sua origem. Solicitou, em face disso, que suas empresas fossem excluídas da investigação.

5.5 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca das importações

Conforme ilustrado na Circular SECEX n° 43, de 2014, por imposição da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.

Em consonância com esse dispositivo legal, o Decreto n° 8.058, de 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, estabelece que a identificação de produtores ou exportadores no âmbito exclusivo de investigação de dumping para a qual haja processo administrativo devidamente instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Cabe ressaltar, portanto, que, na depuração das estatísticas oficiais de importação fornecidas pela RFB, os países produtores foram identificados a partir das declarações de origem efetuadas pelos importadores brasileiros.

Desse modo, no âmbito da investigação, foram identificadas exportações de empresas de Hong Kong, tendo em vista o que foi declarado pelos importadores. Assim, em conformidade com os dispositivos anteriormente mencionados, decidiu-se pela manutenção, no processo, das referidas empresas.

5.6 - Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações de chapas para impressão off-set a preços de dumping, originárias da China, de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos EUA e da União Europeia, cresceram significativamente ao se considerar todo o período de análise:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg de chapas para impressão off-set em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] kg, de P1 para P5);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 39,3% em P1 para 46,8% em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 42,1% dessa produção e, em P5, as importações a preços de dumping já correspondiam a 48,7% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, de P1 a P5, as importações de chapas para impressão off-set a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

6 - DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da IBF, que foram responsáveis, em P5, por 51% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil, de acordo com o informado pela IBF. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na IBF.

6.1.1 - Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em números índices)

  Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total Vendas no Mercado Externo Participação no Total
P1 100 100 100 [CONFIDENCIAL] 100
P2 105 100 96 [CONFIDENCIAL] 109
P3 96 91 95 [CONFIDENCIAL] 110
P4 96 89 93 [CONFIDENCIAL] 115
P5 93 77 83 [CONFIDENCIAL] 136

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 0,2% de P1 para P2 e apresentou redução em todos os demais períodos, sendo essa redução de 8,8% de P2 para P3, 2,2% de P3 para P4 e de 13,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 22,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo aumentaram em [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e se reduziram em [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Em seguida, observaram-se majorações sucessivas de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumento de [CONFIDENCIAL]%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos em dois períodos: 4,5% de P1 para P2 e 0,5% de P3 para P4. Por outro lado, houve decréscimo de 8,2% de P2 para P3 e de 3,2% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica acumularam redução de 6,7%.

6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em números índices)

  Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação
P1 100 100 100
P2 100 118 85
P3 91 125 73
P4 89 116 77
P5 77 114 68

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set diminuiu 5,9 p.p. de P1 para P2, 4,7 p.p. de P2 para P3 e 3,5 p.p. de P4 para P5. De P3 para P4 apresentou crescimento de 1,5 p.p. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de 12,6 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Dessa forma, constatou-se que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, de P1 para P5, equivalente a 13,8%, houve queda nas vendas da indústria doméstica, no mesmo período, de 22,8%, o que resultou em redução de 12,6 p.p. na sua participação no mercado interno.

Ademais, verificou-se que o intervalo em que houve maior diminuição de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de P1 para P3, equivalente a redução de 10,6 p.p.) correspondeu ao ínterim em que ocorreu o maior aumento, absoluto ([CONFIDENCIAL]kg) e relativo (aumento de 19,5 p.p. no mercado brasileiro e de 53,2 em relação à produção nacional), de importações das origens investigadas.

Não houve, durante o período analisado, consumo cativo do produto objeto da investigação, o que implicou a equivalência matemática entre o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.

6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada a partir de dados de capacidade nominal de produção para todos os equipamentos disponíveis durante o período analisado.

Para obtenção da sua capacidade efetiva, a IBF deduziu da sua capacidade nominal o percentual de [CONFIDENCIAL]%, equivalente à perda média decorrente da produção de sucatas, bem assim às paradas médias das máquinas para setups de mudança de planos de produção e às paradas imprevistas.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em números índices)

  Capacidade Instalada Efetiva Produção Chapas Off-set Grau de ocupação
P1 100 100 100
P2 182 112 62
P3 226 96 43
P4 226 99 44
P5 226 99 44

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 11,9% de P1 para P2, decresceu em 13,8% de P2 para P3, e obteve aumentos de 3,1% e 0,05% de P3 para P4 e de P4 para P5, nesta ordem. Houve queda acumulada de 0,5% de P1 para P5.Verificou-se que o decréscimo na produção ocorreu de P2 para P3, quando houve o maior incremento absoluto das importações das origens investigadas, equivalente a [CONFIDENCIAL] kg.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 81,8% e 24,2% nos primeiros dois períodos, consecutivamente, em decorrência da construção de uma terceira linha de produção visando à produção de chapas de tecnologia digital. Não houve alteração na capacidade efetiva nos demais períodos. Considerando-se o período total analisado, o incremento corresponde a 125,8%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuições de 22,2 p.p. de P1 para P2, decorrente principalmente da elevação da capacidade instalada, e de 10,8 p.p. de P2 para P3, quando a elevação da capacidade instalada é associada à redução da produção da indústria doméstica. Estabilizada a capacidade de produção da IBF a partir de P4, seguiram-se aumentos de 0,8 p.p. de P3 para P4 e de 0,01 p.p. de P4 para P5, decorrentes de aumento da produção. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 32,3 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 - Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg.

Estoque Final (em números índices)

Período Produção (A) Importações e Aquisições no Mercado Interno (B) Vendas Internas (C) Vendas Externas (D) Devoluções + Outras Entradas e Saídas (E) Estoque Final (Estoque Inicial+A+B-C-D+E)
P1 100 100 100 [CONF.] 100 100
P2 112 - 100 [CONF.] 110 143
P3 96 - 91 [CONF.] 81 122
P4 99 - 89 [CONF.] 25 109
P5 99 - 78 [CONF.] 4 127

Inicialmente, é importante esclarecer que, de acordo com o informado pela peticionária, sua produção é realizada tanto contra pedido como para estoque, e que o volume estocado considerado ideal é de dois meses. Ademais, recorde-se que a indústria doméstica alega que as importações efetuadas em P1 destinaram-se tão somente ao mercado externo, e estão computadas na coluna D.

O volume do estoque final de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da indústria doméstica aumentou 43% de P1 para P2 e 16,9% de P4 para P5; diminuiu 14,7% de P2 para P3 e 10,6% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 27,3%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em números índices)

  Estoque Final (A) Produção (B) Relação A/B
P1 100 100 100
P2 143 112 128
P3 122 96 126
P4 109 99 110
P5 127 99 128

A relação estoque final/produção apresentou crescimento de 2,6 p.p. de P1 para P2 e de 1,7 p.p. de P4 para P5. Houve, por outro lado, redução de 0,1 p.p. de P2 para P3 e de 1,6 p.p. de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou 2,6 p.p. Observa-se, contudo, que os estoques sempre estiveram abaixo do volume de estoques considerado ideal pela indústria doméstica.

6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes dos autos do processo, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da indústria doméstica.

A IBF adotou os critérios a seguir discriminados para determinação da quantidade de empregados, bem como da massa salarial:

a) Produção direta: apropriação direta, sem rateio, conforme classificação dos centros de custos produtivos;

b) Produção indireta: rateio baseado em [CONFIDENCIAL];

c) Administração: primeiramente, o montante total de salários, encargos e benefícios relacionados à área administrativa da empresa foi rateado para o setor gráfico, com base na quantidade de notas fiscais emitidas por esse setor, em relação à quantidade total de notas fiscais emitidas pela empresa. Em seguida, a massa salarial do setor gráfico assim obtida foi atribuída ao produto objeto do pleito com base na participação da receita operacional líquida de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set em relação à receita operacional líquida total do setor gráfico; e

d) Vendas: o montante total de salários, encargos e benefícios do centro de custo do segmento Gráfico xx44x foi rateado com base na participação da receita operacional líquida de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set em relação à receita operacional líquida total do setor gráfico.

Ainda, segundo informações apresentadas nos autos do processo, a IBF adota o regime de trabalho de 3 turnos, durante 313 dias no ano, isto é, todos os dias, exceto aos domingos.

Número de Empregados (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 115 86 75 75

Administração

100 93 80 77 74

Vendas

100 114 96 90 80

Total

100 108 85 77 75

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou elevação de 14,7% de P1 para P2 e de 0,4% de P4 para P5. De P2 para P3 houve queda de 25,1% e, de P3 para P4, houve redução de 13,2%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 25,1% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Em relação ao número de empregados envolvidos no setor administrativo do produto objeto de dumping, houve queda em todos os períodos, nos seguintes montantes: 6,8% de P1 para P2, 14,5% de P2 para P3, 3,5% de P3 para P4 e 3,7% P4 para P5. De P1 para P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 26% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Já o número de empregos ligados às vendas elevou-se em 14,1% de P1 para P2, tendo experimentado reduções de 16% de P2 para P3, de 5,9% P3 para P4 e de 10,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas obteve queda de 19,7% (([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Por fim, quanto ao número total de empregados, houve elevação de 8% de P1 para P2 e queda nos demais períodos, nos seguintes montantes: 21,1% de P2 para P3, 9,4% de P3 para P4 e 2,5% P4 para P5. De P1 para P5 o número total de empregados diminuiu 24,7% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em números índices)

  Produção (kg) Empregados ligados à produção Produção (kg) por empregado envolvido na produção
P1 100 100 100
P2 112 115 98
P3 96 86 112
P4 99 75 133
P5 99 75 133

A produtividade por empregado ligado à produção reduziu-se em 2,5% de P1 para P2 e em 0,4% de P4 para P5. De P2 para P3, houve aumento de 15,1% e, de P3 para P4, de 18,7%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 32,7%.

O ganho de produtividade de P2 para P3 e de P3 para P4 é justificado, respectivamente, pela queda no número de empregados ligados à produção (25,1%) em proporção superior à redução da produção (13,8%) e pelo aumento da produção (3,1%), acompanhado de diminuição do número de empregados ligados à produção (13,2%).

Já de P1 para P2 e de P4 para P5, a redução da produtividade deveu-se ao aumento do número de empregados ligados à produção (14,7% e 0,4%, respectivamente), o qual foi acompanhado por incremento da produção relativamente inferior (11,9% e 0,05%, respectivamente).

Massa Salarial (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 117 103 92 102

Administração

100 100 98 82 85

Vendas

100 94 73 86 85

Total

100 104 90 87 91

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou acréscimo de 17% de P1 para P2, seguido de reduções de 12% de P2 para P3 e de 10,3% de P3 para P4. De P4 para P5, retomou-se o aumento, com incremento de 10,1%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção acumulou crescimento de 1,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, reduziu-se em 14,6%. Nessa mesma tendência, a massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, reduziu-se em 15,1%.

Já a massa salarial total apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 3,6% e 4,3%, de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente, e queda de 13,3% e de 2,9%, de P2 para P3 e de P3 para P4, nesta ordem. De P1 a P5, contatou-se decréscimo de 9% da massa salarial total.

6.1.6 - Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 - Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a receita líquida da indústria doméstica com o negócio de chapas para impressão off-set:

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em números índices)

  Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % Valor %
P1 100 100 100 [CONFIDENCIAL] 100
P2 82 79 96 [CONFIDENCIAL] 112
P3 64 61 95 [CONFIDENCIAL] 114
P4 71 65 92 [CONFIDENCIAL] 123
P5 69 58 84 [CONFIDENCIAL] 146

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 21% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3 e 10,5% de P4 para P5, tendo apresentado elevação de 6,6% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 41,8%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu nos dois primeiros períodos: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3; e apresentou recuperação nos demais períodos: aumentou [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou [CONFIDENCIAL]%.

A receita líquida total decresceu 17,6% de P1 para P2, 22,3% de P2 para P3 e 2% de P4 para P5, seguindo principalmente a tendência de queda na receita obtida no mercado interno, mesmo nos períodos em que houve redução também da receita no mercado externo. Apresentou aumento de 10,2% de P3 para P4, para o qual contribuíram os aumentos tanto no mercado interno quanto externo, mas principalmente no externo. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou contração de 30,9%, revelando novamente a influência na queda da receita líquida com as vendas no mercado interno ao longo do período.

6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas, excluídas as despesas com frete sobre vendas, e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Ademais, considerando a significativa migração da demanda das chapas analógicas para as digitais, a tabela a seguir apresenta, além do preço real praticado pela indústria doméstica, o preço que hipoteticamente seria praticado, caso, em todos os períodos, a proporção de vendas entre chapas analógicas e digitais se mantivesse idêntica àquela observada em P5.

Para a obtenção desses dados, aplicaram-se às quantidades reais totais vendidas, de P1 a P4, os percentuais representativos das quantidades vendidas de chapas analógicas e digitais em P5, em relação ao volume total vendido neste último período. Desta forma, obtiveram-se as quantidades que, hipoteticamente, seriam vendidas, de cada tipo de chapa, caso, nos demais períodos, a cesta de chapas vendidas mantivesse as mesmas proporções praticadas em P5.

As quantidades assim obtidas foram multiplicadas pelos respectivos preços reais praticados, em cada período, para as chapas analógicas e digitais, encontrando-se as receitas totais hipoteticamente auferidas com cada uma das duas variedades do produto.

As receitas hipotéticas totais de cada tipo de chapa foram somadas, dentro dos respectivos períodos, e o resultado foi dividido pela quantidade total vendida no período. O quociente alcançado representa o preço médio do produto, considerando a cesta de vendas de P5, conforme apresentado na tabela a seguir.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em números índices)

  Preço Real (mercado interno fabricação própria) Preço [Cesta P5] (mercado interno fabricação própria) Preço (mercado externo)
P1 100 100 [CONFIDENCIAL]
P2 79 77 [CONFIDENCIAL]
P3 67 64 [CONFIDENCIAL]
P4 73 67 [CONFIDENCIAL]
P5 75 69 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que, de P1 a P3, o preço médio das chapas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria vendidas no mercado interno apresentou queda, sendo de 21,2% de P1 para P2 e de 15,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno apresentou aumentos de 8,9% de P3 para P4 e de 3,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 24,7%.

Considerando-se a cesta de produtos vendidos em P5, a variação de preços obteve o mesmo comportamento, uma vez que, de P1 a P3, o preço médio das chapas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria vendidas no mercado interno apresentou queda de 22,6% de P1 para P2 e de 17,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno apresentou aumentos de 5,6% de P3 para P4 e de 2,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 31,2%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou quedas de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, seguidas de aumentos de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5 dos preços médios das chapas de alumínio para impressão off-set vendidas no mercado externo.

6.1.6.3 - Dos resultados e margens

As tabelas a seguir sintetizam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela IBF e verificado.

Demonstração de Resultados (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Operacional Líquida

100 79 61 65 58

CPV

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Resultado Bruto

100 62 49 68 56

Despesas/Receitas Operacionais

-100 -110 -81 -83 -93

Despesas Gerais e Administrativas

-100 -104 -67 -69 -67

Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda)

-100 -98 -66 -73 -92

Despesas/Receitas Financeiras

-100 -552 -419 -452 -416

Outras Despesas/Receitas - OD

100 552 45 235 127

Resultado Operacional

100 -42 -21 35 -24

Resultado Operacional s/ RF

100 4 13 67 10

Resultado Operacional s/ RF e OD

100 -16 12 61 6

Margens de Lucro (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 79 80 105 96

Margem Operacional

100 -53 -35 53 -41

Margem Operacional s/ Resultado Financeiro

100 5 21 104 18

Margem Operacional s/ Resultado Financeiro e outras despesas/receitas operacionais

100 -20 19 94 10

O resultado bruto com a venda de chapas de alumínio para impressão off-set no mercado interno apresentou quedas em quase todos os períodos, sendo de 37,7% de P1 para P2, de 22% de P2 para P3 e de 17,7% de P4 para P5. Houve elevação de 39,8% de P3 para P4. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 44% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, e nova queda de P4 para P5, agora de [CONFIDENCIAL]p.p. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P2, P3 e P5 e obteve lucro nos demais períodos. O resultado em P2 foi 142% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumento de 49,2% em P3, aumento de 263,6% em P4 e redução de 169% em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 124% menor do que aquele de P1.

A margem operacional foi positiva em P1 e em P4, e negativa nos demais períodos. Quanto às variações dessa margem, constatou-se o seguinte: reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, elevações de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, a indústria doméstica obteve lucro em todos os períodos. O resultado em P2 foi 95,8% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período imediatamente anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou elevações de 209,4% em P3 e de 422,8% em P4, e queda de 85% em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 89,9% menor do que aquele de P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Apresenta, por fim, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro de P1 para P5.

Por outro lado, quando considerado o resultado operacional líquido do resultado financeiro e de outras receitas e despesas operacionais, a indústria doméstica sofreu prejuízo em P2. O resultado em P2 foi 116% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional líquido de resultado financeiro e de outras receitas e despesas operacionais apresentou elevação de 173% em P3 e de 422% em P4, além de queda de 91% em P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador apresentou piora de 94%.

A margem operacional sem resultado financeiro e sem outras receitas e despesas operacionais diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, apresentando elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro e sem outras receitas e despesas operacionais, de P1 para P5.

Demonstrativo de Resultados por Quilograma (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Operacional Líquida

100 79 67 73 75

CPV

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Resultado Bruto

100 62 53 76 73

Despesas/Receitas Operacionais

-100 -110 -88 -93 -120

Despesas Administrativas

-100 -103 -74 -77 -87

Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda)

-100 -98 -72 -82 -118

Despesas/Receitas Financeiras

-100 -551 -459 -505 -538

Outras Despesas/Receitas - OD

100 547 47 265 165

Resultado Operacional

100 -42 -23 39 -31

Resultado Operacional s/ RF

100 4 14 75 13

Resultado Operacional s/ RF e OD

100 -16 13 68 7

A demonstração de resultados obtidos com a venda de chapas para impressão off-set no mercado interno, por quilograma do produto vendido, permite analisar mais detidamente a queda das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.

A diminuição do preço médio obtido no mercado interno, não acompanhada por quedas equivalentes do CPV e, ainda, o crescimento das despesas operacionais, foram os principais fatores que impactaram negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 em relação a P1. Com efeito, enquanto o preço médio de venda sofreu decréscimo de 24,7%, de P1 a P5, o CPV apenas se reduziu em [CONFIDENCIAL]%. As despesas operacionais, por sua parte, aumentaram 19,8% no período.

De P1 a P3, quando as importações foram majoradas de modo substancial, verificou-se comportamento análogo dos indicadores, havendo queda de 33,3% no preço de venda e de [CONFIDENCIAL]% no CPV, acompanhado de queda de 0,12% nas despesas operacionais, o que ocasionou redução de 123,3% no resultado operacional.

6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 - Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

1- Matéria-prima

100 87 56 59 70

1.1 - Alumínio

100 86 55 58 70

1.2 - Químicos

100 97 73 72 67

2 - Energia Elétrica/Gás

100 102 107 88 83

3 - Embalagens

100 112 100 94 101

4 - Mão de obra

100 108 117 96 108

5 - Depreciação

100 66 58 61 62

6 - Outros

100 98 98 76 81

A - CUSTO DE PRODUÇÃO (1+2+3+4+5+6)

100 90 69 66 74

Segundo informações constantes dos autos da investigação, a IBF [CONFIDENCIAL].

A IBF deduz dos seus custos os valores de sucata de alumínio gerados.

Verificou-se que o custo de produção por quilograma do produto variou negativamente de P1 a P4: 10,1% de P1 para P2, 23,6% de P2 para P3 e 4,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 13,2%. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 25,6%.

Considerando que, ao longo do período analisado, houve considerável migração do volume produzido de chapas analógicas para chapas digitais, e, ainda, que o custo de produção associado aos dois tipos de chapas apresenta diferença relevante, demonstra-se, na tabela a seguir, o custo hipotético do produto similar doméstico, caso a cesta de produção entre chapas analógicas e digitais tivesse mantido, de P1 a P5, a proporção observada em P5.

Para a obtenção desses dados, aplicaram-se às quantidades reais totais produzidas, de P1 a P4, os percentuais representativos das quantidades produzidas de chapas analógicas e digitais em P5, em relação ao volume total fabricado neste último período. Desta forma, obtiveram-se as quantidades que, hipoteticamente, seriam manufaturadas, de cada tipo de chapa, caso, nos demais períodos, a cesta de chapas fabricadas mantivesse as mesmas proporções praticadas em P5.

As quantidades assim obtidas foram multiplicadas pelos respectivos custos reais praticados, em cada período, para as chapas analógicas e digitais, encontrando-se os custos totais hipoteticamente incorridos com cada uma das duas variedades do produto.

Os custos hipotéticos totais de cada tipo de chapa foram somados, dentro dos respectivos períodos, e o resultado foi dividido pela quantidade total produzida no período. O quociente alcançado representa o custo médio unitário do produto, considerando a cesta de produção de P5, conforme apresentado na tabela a seguir.

Custo de Produção - Cesta de P5 (em números índices)

  Custo de Produção
P1 100
P2 89
P3 68
P4 65
P5 74

Considerando a cesta de produção de P5, o custo unitário reduziu-se 10,6% de P1 para P2, 23,6% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4; elevou-se em 13,1% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (de P1 para P5), verifica-se queda acumulada de 26%.

6.1.7.2 - Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em números índices)

  Preço (mercado interno fabricação própria) Custo de Produção Relação (%)
P1 100 100 100
P2 79 90 114
P3 67 69 103
P4 73 66 90
P5 75 74 99

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; experimentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração da relação custo/preço de P1 para P2 decorreu da redução de preço em percentual significativamente mais elevado que a redução de custo havida. No período seguinte (de P2 para P3), houve pequena recuperação dessa relação devido à redução de preço menos acentuada que a redução de custo observada. De P3 para P4 a relação custo/preço apresentou nova melhora, desta feita em virtude da elevação de preço concomitante a redução de custo. De P4 para P5 houve nova deterioração dessa relação, pelo fato de a elevação do preço ter sido relativamente menor do que a elevação do custo.

A tabela a seguir demonstra a relação entre o custo de produção e o preço de vendas do produto objeto do pleito, considerando as cestas de fabricação e de venda de P5.

Participação do Custo no Preço de Venda - Cesta de P5 (em números índices)

  Preço de Venda no Mercado Interno Custo de Produção Relação (%)
P1 100 100 100
P2 77 89 116
P3 64 68 108
P4 67 65 98
P5 69 74 107

Considerando as proporções praticadas de produção e venda de P5, a relação custo/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. (deterioração) de P1 para P2, seguida de melhoras de P2 para P3 (redução de [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 (redução de [CONFIDENCIAL] p.p.), e, por fim, nova deterioração, de P4 para P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 a P5, a relação se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, ou seja, se as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, que teria ocorrido na ausência de tais importações, em razão do aumento de custos.

A fim de se comparar o preço das chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set importadas das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro, ponderado pelo volume das importações de cada tipo de chapa (digital e analógica). Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, deduzida das despesas de frete sobre vendas, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, ponderado pelo volume das importações de cada tipo de chapa (digital e analógica).

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos EUA e da União Europeia, foram considerados os valores totais de importação, na condição CIF, incluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica, e os respectivos valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB e ponderados pelo volume das importações de cada tipo de chapa (digital e analógica).

Também foi incluído nos cálculos o direito antidumping cobrado com fulcro na Resolução Camex no 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), quando efetivamente recolhido, quantificado por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB e ponderado pelo volume das importações de cada tipo de chapa (digital e analógica).

Foram calculados, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), equivalente a 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, excluídas as importações realizadas sob o amparo de regimes tributários que concedam suspensão ou isenção do mencionado adicional, e o valor das despesas de internação, de R$ 0,86/kg, baseado nas respostas ao Questionário do Importador.

Cumpre mencionar, neste momento, que, ao refazer os cálculos do AFRMM para fins de determinação final, foram identificadas pequenas inconsistências, as quais foram retificadas para fins de determinação final.

Cada uma dessas rubricas (valor CIF, II, AFRMM, despesas de internação e direito antidumping) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total importada, a fim de se obterem os valores de cada uma, em reais corrigidos, por quilograma importado.

Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados, em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise, em cada período de investigação de indícios de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens sob análise em conjunto.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 74 65 73 64

Imposto de Importação

100 72 65 73 91

AFRMM

100 81 54 53 54

Despesas de internação

100 100 100 100 100

Direito Antidumping

- 100 - - -

CIF Internado com Direito Antidumping (a)

100 75 67 74 68

CIF Internado sem Direito Antidumping (b)

100 75 67 74 68

Preço da Indústria Doméstica (c)

100 79 65 68 68

Subcotação com Direito Antidumping (c-a)

100 85 63 60 68

Subcotação sem Direito Antidumping (c-b)

100 85 63 60 68

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Hong Kong (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 104 116 207 413

Imposto de Importação

100 104 116 207 584

AFRMM

100 107 78 72 94

Despesas de internação

100 100 100 100 100

CIF Internado (a)

100 103 111 179 349

Preço da Indústria Doméstica (b)

100 79 65 68 68

Subcotação (b-a)

100 77 60 57 41

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Taipé Chinês (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 78 66 69 80

Imposto de Importação

100 79 66 70 115

AFRMM

100 108 76 98 121

Despesas de internação

100 100 100 100 100

CIF Internado (a)

100 79 67 71 85

Preço da Indústria Doméstica (b)

100 79 65 68 68

Subcotação(b-a)

100 79 63 65 51

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - União Europeia (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 83 69 59 53

Imposto de Importação

100 85 71 59 75

AFRMM

100 97 121 182 164

Despesas de internação

100 100 100 100 100

Direito Antidumping

- - - - -

CIF Internado (a)

100 84 70 61 57

Preço da Indústria Doméstica (b)

100 79 65 68 68

Subcotação (b-a)

100 70 55 81 90

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 77 65 70 63

Imposto de Importação

100 79 67 73 94

AFRMM

100 91 61 57 58

Despesas de internação

100 100 100 100 100

Direito Antidumping

- 100 11 - -

CIF Internado com Direito Antidumping (a)

100 78 66 71 68

CIF Internado sem Direito Antidumping (b)

100 78 66 71 68

Preço da Indústria Doméstica (c)

100 79 65 68 68

Subcotação com Direito Antidumping (c-a)

100 81 63 62 69

Subcotação sem Direito Antidumping (c-b)

100 81 63 62 69

Preço Médio CIF Internado e Subcotação Ponderados (números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 82 70 67 61

Imposto de Importação

100 84 72 68 88

AFRMM

100 57 59 75 70

Despesas de internação

100 100 100 100 100

Direito Antidumping

- 100 16 - -

CIF Internado com Direito Antidumping (a)

100 83 72 68 65

CIF Internado sem Direito Antidumping (b)

100 83 72 68 65

Preço da Indústria Doméstica (c)

100 79 65 68 68

Subcotação com Direito Antidumping (c-a)

100 73 55 68 74

Subcotação sem Direito Antidumping (c-b)

100 73 55 68 74

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, independentemente da inclusão do direito antidumping pago no cálculo.

Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (24,7%), constatou-se a ocorrência de depressão dos seus preços nesse período, especialmente de P1 para P2 (21,2%) e de P2 para P3 (15,4%).

De P4 para P5, observou-se aumento de 13,2% no custo de produção da indústria doméstica, enquanto houve o aumento no preço de apenas 3,6%, restando, portanto, caracterizada a supressão de preços.

Por fim, malgrado a relação custo/preço da indústria doméstica tenha se mantido estável, ao se considerar todo o período de análise de dano (houve variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5), observou-se relevante deterioração de P1 para P2 (variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 (variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.). Essa situação fez com que a indústria doméstica incorresse em prejuízos operacionais em P2, P3 e P5.

6.1.7.4 - Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas Top High (Taipé Chinês) e Lucky Huaguang (China) afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set fabricadas pelas aludidas produtoras estrangeiras não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as chapas para impressão off-set dos dois produtores mencionados chegaria ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações.

A seguir, encontra-se detalhada a metodologia utilizada.

6.1.7.4.1 - Da Top High

Em relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e de despesas de frete e seguro interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

Para o cálculo do valor normal internado da Top High, foram, primeiramente, apurados os valores normais médios, inclusas todas as despesas incorridas no mercado doméstico de Taipé Chinês, dos seus produtos de fabricação própria, em bases mensais, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já incorporadas as correções iniciais apresentadas quando da verificação in loco, bem como os resultados do procedimento em sítio.

Ressalte-se que, todos os procedimentos descritos no item 4.3.5.1.1 desta Resolução, com exceção das deduções necessárias ao alcance do valor ex fabrica, foram adotados para o cômputo do valor normal aqui empregado (descarte de operações comerciais não consideradas normais, verificação de quantidade substancial de venda no mercado doméstico de Taipé Chinês e construção do valor normal, a partir dos custos de produção, no caso de inexistência de vendas no mercado interno de chapas categorizadas em determinado CODIP, em mês em que houve exportação para o Brasil do modelo).

Posteriormente, a fim de se apurar o valor normal na condição CIF, acrescentaram-se aos importes encontrados quantias referentes a frete e seguro internacionais.

O frete internacional foi obtido a partir dos gastos reportados pela empresa em suas exportações para o Brasil.

A Top High praticou, nessas exportações, as condições de comércio FOB e CFR. Para as vendas FOB, atribuiu-se o valor de USD [CONFIDENCIAL]/kg, equivalente ao frete unitário médio verificado nas exportações realizadas na condição CFR. Após isso, alcançou-se o valor médio de frete internacional praticado para cada mês de P5, segregado por CODIP.

Em seguida, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, que o seguro internacional médio pago nas importações de chapas para impressão off-set fabricadas pela Top High correspondeu, em P5, a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os valores normais, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

- Valor Normal CIF = (Preço de Venda no Mercado Doméstico de Taipé Chinês + Frete Internacional) ÷ (1 - [CONFIDENCIAL]); e

- Seguro Internacional = Valor Normal CIF x [CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos valores normais CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, considerando possíveis isenções tributárias, concedidas ao amparo de regimes aduaneiros especiais, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos valores normais em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado e o frete total associado às importações de chapas para impressão off-set produzidas pela Top High. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a R$ 0,86/kg ou USD 0,41/kg (convertido pela taxa de câmbio média de P5).

Considerando que, conforme relatado no item 4.3.5.1.1 desta Resolução, restou descaracterizada a distinção entre os canais de distribuição/categorias de clientes da Top High, para fins de cômputo da magnitude da margem de dumping da empresa, essas informações não foram levadas em conta.

Impende lembrar, ainda, que, com vistas a possibilitar cotejo entre o a subcotação existente na ausência de dumping ou na sua ocorrência, julgou-se apropriado efetuar o cálculo em bases mensais, a exemplo da metodologia empregada no cálculo da subcotação da exportadora (obtida a partir do seu preço de exportação), constante do item 9.1 desta Resolução.

Os valores normais internados e os preços de venda da indústria doméstica foram ponderados pelas quantidades exportadas para o Brasil, em cada mês de P5, respeitados os CODIPs em que se classificaram as chapas vendidas.

Nos casos em que houve exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set classificadas em CODIPs não vendidos pela IBF, considerou-se, para fins de comparação, o preço ex fabrica praticado pela indústria doméstica para todas as chapas categorizadas nos CODIPs mais próximos, assim considerados aqueles cujo primeiro dígito coincidiu com o primeiro dígito do CODIP em que se classificou o produto exportada para o Brasil.

A partir da metodologia acima, apurou-se subcotação ponderada absoluta de USD 4,20/kg para a Top High.

6.1.7.4.2 - Da Lucky Huaguang

Em relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e de despesas de frete e seguro interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

Tendo em vista a utilização da melhor informação disponível para apuração da margem de dumping da Fujifilm EUA, conforme mencionado no item 4.3.3.1.1 desta Resolução, e considerando que o valor normal das empresas chinesas foi baseado naquele apurado para a empresa estadunidense, o valor normal utilizado no cálculo da Fujifilm EUA foi refletido no da empresa Lucky Huaguang. Ademais, ressalte-se que o mesmo está em base FAS, tendo em vista o fato de não estarem disponíveis as informações necessárias ao seu ajuste para uma base que reflita o preço FOB. A diferença entre as duas condições de comércio, no entanto, foi reputado irrelevante, consubstanciando-se tão somente no custo de carregamento da mercadoria no meio de transporte.

Para o cálculo do valor normal internado dos produtos fabricados pela Lucky Huaguang, foram, primeiramente, calculados os valores normais médios, em base CIF, por meio do acréscimo, ao preço FAS, de montantes equivalentes a frete e seguro internacionais. Estes, por sua vez, foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB.

O frete internacional médio pago nas importações de chapas para impressão off-set fabricadas pela Lucky Huaguang, em P5, correspondeu a USD [CONFIDENCIAL]/kg. Já o seguro internacional verificado para as mesmas operações correspondeu, em P5, a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se o valor normal CIF e o montante unitário de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

- Valor Normal CIF = (Valor FAS + Frete Internacional) ÷ (1 - [CONFIDENCIAL]); e

- Seguro Internacional = Valor CIF x [CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo do valor normal CIF internado, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, considerando possíveis isenções tributárias, concedidas ao amparo de regimes aduaneiros especiais, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do preço CIF. Essa porcentagem foi aplicada ao valor normal CIF, calculado conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado e o frete total associado às importações de chapas para impressão off-set produzidas pela Lucky Huaguang. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a R$ 0,86/kg ou USD 0,41/kg (convertido pela taxa de câmbio média de P5).

A partir da metodologia acima, apurou-se subcotação ponderada absoluta de USD 1,33/kg para a Lucky Huaguang.

6.1.7.4.3 - Da conclusão a respeito da magnitude da margem de dumping

Conforme demonstrado no item 9.1 desta Resolução, a preços de dumping, as chapas para impressão off-set produzidas pela Top High ingressam no mercado brasileiro com subcotação de USD 4,65/kg, em relação aos preços da indústria doméstica. Já na ausência da prática desleal de comércio, tal subcotação seria reduzida para USD 4,20/kg (diminuição de 9,7%).

A empresa Lucky Huaguang, por seu turno, teria sua subctoação minorada de USD 4,80/kg (item 9.2) para USD 1,33/kg (redução de 72,3%) na ausência de dumping.

Infere-se, assim, que as empresas Top High e Lucky Huaguang apresentariam significativa diminuição da sua subcotação na ausência da prática de dumping. Dessa forma, pode-se concluir que o dumping praticado pelas produtoras estrangeiras exerceu importante pressão sobre os preços da indústria doméstica, ocasionando sua depressão.

6.1.8 - Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Tendo em vista a impossibilidade de a IBF apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de chapas de alumínio para impressão off-set, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (em números índices)

  P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100 574 -408 550 -487

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

-100 -70 -97 1 -13

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100 248 184 -277 76

Aumento Líquido nas Disponibilidades

-100 -12 47 13 -83

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da IBF apresentou oscilação durante o período investigado. De P1 para P2 houve elevação de 87,7%. De P2 para P3, houve aumento de 484,2%. Nos demais períodos, houve queda de 73,2% de P3 para P4, e de 755,4% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série, constatou-se aumento de 16,6% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5.

6.1.9 - Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos (em números índices)

--- P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100 -71 -18 32 -13

Ativo Total (B)

100 97 125 130 130

Retorno (A/B) (%)

100 -74 -15 25 -11

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P2, P3 e P5. Essa taxa diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] de P3 para P4, e voltou a cair de P4 para P5, dessa vez [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da IBF, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em números índices)

---- P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100 88 80 88 93

Índice de Liquidez Corrente

100 121 121 126 130

O índice de liquidez geral diminuiu cerca de 12,4% de P1 para P2 e 9,5% de P2 para P3, tendo se recuperado em 10,7% no período subsequente (P3 para P4) e em 5% no último período (P4 para P5). Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 7,8%. O índice de liquidez corrente experimentou incremento em todos os períodos, sendo este, respectivamente, de 20,6%, 0,1%, 4% e 3,6%, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se majoração de 30%, de P1 a P5, de tal indicador.

Observa-se que, malgrado tenha havido melhora no índice de liquidez corrente, o índice de liquidez geral se deteriorou ao longo do período de investigação de dano. Assim, infere-se que ocorreu, na realidade, substituição de parcela das dívidas de curto prazo por obrigações com terceiros de longo prazo. A aptidão geral da indústria doméstica de saldar seus compromissos, mormente os de longo prazo, foi, por conseguinte, reduzida. Assim, conclui-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da IBF foi deprimida.

6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da IBF para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado tanto em P1 (22,8%) quanto em P4 (13,6%), revelando um encolhimento da indústria doméstica.

Verifica-se que em P3 e em P5 ocorreram os maiores decréscimos de volume de vendas internas da indústria doméstica. Em P3 também se verificou o maior volume de importação do produto objeto de dumping, o que pode ter influenciado na redução nas vendas internas da indústria doméstica nesse período.

Ademais, frise-se que a redução, de 22,8%, no volume de vendas da IBF no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 13,8%, de P1 a P5, do mercado brasileiro e do crescimento de 36,3% do volume das importações investigadas. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica encolheu tanto em termos absolutos, como em termos relativos, tendo em vista a queda de 12,6 p.p., no mesmo período, de sua participação no mercado brasileiro, e do aumento, por outro lado, de 7,7 p.p. da participação das importações objeto de dumping.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno caíram [CONFIDENCIAL] kg (22,8%) em P5, em relação a P1, tendo havido, durante o mesmo período, redução de 94,2% no resultado operacional da indústria doméstica, excluídos o resultado financeiros e outras receitas e despesas operacionais. De P4 para P5, houve queda de 13,6% na quantidade vendida pela indústria doméstica, acompanhada de deterioração de 90,5% na lucratividade da IBF (resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais);

b) a participação das vendas internas da IBF no mercado brasileiro decresceu 3,5 p.p. de P4 para P5. Além disso, a participação de P5, em relação a P1, diminuiu 12,6 p.p.;

c) ainda que a IBF tenha elevado sua capacidade instalada efetiva em 125,8% de P1 para P5, a produção da indústria doméstica reduziu-se em [CONFIDENCIAL] kg (0,5%) durante o mesmo período, e manteve-se praticamente estável de P4 para P5. Como resultado, o grau de ocupação daquela capacidade se reduziu em 32,3 p.p. de P1 para P5. De P4 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva também se manteve estável;

d) os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (28% e 16,9%, respectivamente). Houve aumento na relação estoque final / produção equivalente a 1,7 p.p., de P4 para P5, e 2,6 p.p., de P1 para P5;

e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 24,6% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 9% entre P1 e P5;

f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 25,1% menor, quando comparado a P1, e 0,4% menor, quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, cresceu 1,7% em relação a P1 e 10,1% em relação a P4;

g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 32,7% e reduziu 0,4% de P4 para P5. Uma vez que houve pequena queda acumulada na produção de P1 para P5 (0,5%), o aumento da produtividade atribui-se exclusivamente à diminuição do número de funcionários ligados à produção (25,1%);

h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set no mercado interno decresceu 41,8% de P1 para P5, em razão da retração significativa do preço, de 24,7%, e da quantidade vendida, de 22,8%, no mesmo período. Mesmo com o aumento, de P4 para P5, de 3,6% no preço, a receita líquida desse mesmo período caiu 10,5%, haja vista a diminuição do volume de vendas, equivalente a 13,6%;

i) o custo de produção diminuiu 25,6% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 24,7%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 13,2%, enquanto o preço no mercado interno aumentou 3,6%. A relação custo de produção/preço, por conseguinte, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período;

j) considerando as cestas de produção e venda de P5, o custo unitário do produto objeto do pleito diminuiu 26% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 31,2%. Consequentemente, a relação custo de produção/preço se deteriorou (aumentou) [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, o custo unitário, considerando a proporção de produção praticada neste último período, aumentou 13,1%, ao passo que houve aumento no preço de venda de 2,6%. Em decorrência disto, a relação custo de produção/preço se deteriorou (aumentou) [CONFIDENCIAL] p.p.;

k) a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções quando se toma os extremos da série. O resultado bruto verificado em P5 foi 44% menor do que o observado em P1. Nessa mesma tendência, a margem bruta obtida em P5 representou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Quando se analisa o período de P4 para P5, o resultado bruto e a margem bruta se deterioraram em 17,7% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente; e

l) o resultado operacional sem resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais verificado em P5 foi 94,5% menor que o observado em P1. De P4 para P5, houve queda de 90,5% nesse indicador. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Soma-se a isso o fato de que, no decorrer do período analisado, a indústria doméstica incorreu em prejuízo operacional em P2, P3 e P5.

6.2.1 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

6.2.1.1 - Da EVC Group Importação e Exportação Ltda.

A EVC, em manifestações protocoladas em 5 de maio e 16 de junho de 2014, alegou que a IBF não reportou o custo referente ao processo de cura em forno e que tal fato prejudicaria a análise de dano da indústria doméstica. Em virtude disso, solicitou que fosse expedido ofício para que a IBF descrevesse o processo produtivo das chapas térmicas positivas de única camada fotossensível (IBF-Million e IBF-Million SR), esclarecendo especialmente se tais chapas necessitariam ou não de cura em forno após serem produzidas para acertar as características da camada fotossensível e se haveria custo adicional nesse processo.

Em 26 de agosto de 2014, a EVC indicou que a redução das vendas internas da indústria doméstica foi acompanhada do aumento das exportações e que a redução da participação no mercado interno teria ocorrido em decorrência do aumento na participação no mercado externo.

Reiterando manifestação anterior, a empresa alegou, mais uma vez, que a IBF não reportou o custo referente ao processo de cura em forno e que isso prejudicaria a análise de dano da indústria doméstica, requerendo a expedição do ofício a que se faz referência acima.

Em manifestação pós-audiência, protocolada em 17 de setembro de 2014, a EVC afirmou que não teriam sido explicadas as questões da expansão das exportações da IBF.

6.2.1.2 - Do Grupo Kodak

Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2014, o Grupo Kodak argumentou que:

(i) a magnitude da substituição das chapas analógicas pelas digitais prejudicaria qualquer tentativa de se analisar o desempenho do mercado de chapas para impressão off-set, sem que se faça uma separação por tipo de chapa;

(ii) a análise de dano e nexo de causalidade deve ser efetuada por CODIP;

(iii) devem ser considerados os dados da Agfa na análise, o que evidenciará a ausência de dano; e

(iv) a indústria doméstica não estaria sofrendo dano.

6.2.1.3 - Da IBF

Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2014, a IBF argumentou que a economia brasileira passou por problemas no início do período de análise de dano, e seria de se esperar que:

“[...] superado o triênio inicial, e considerando a aplicação de direito antidumping sobre as importações de chapas analógicas originárias da China e EUA, a indústria doméstica apresentasse recuperação. Não obstante, como evidenciam os dados verificados da indústria doméstica, houve deterioração significativa de seus indicadores”.

A indústria doméstica observou que a legislação brasileira não prevê a possibilidade de determinação de existência de dano por segmento. Assim, a determinação de dano não poderia ser segmentada por chapas digitais e analógicas.

A IBF aduziu, também, que seu desempenho exportador indicaria que a empresa é competitiva e não apresenta problemas gerenciais que afetem seus indicadores.

Em 25 de agosto de 2014, a empresa fez referência aos argumentos apresentados anteriormente.

Em nova manifestação, protocolada em 8 de outubro de 2014, a IBF reiterou que a análise do desempenho da indústria doméstica ao longo do período objeto de análise demonstraria que a indústria sofreu dano e, nesse sentido, destacou a:

“- queda das vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria para o mercado brasileiro e perda de participação no consumo aparente;

- redução no grau de ocupação da capacidade instalada e aumento de estoque final;

- retração do faturamento líquido;

- depressão (P5/P1) e supressão (P5/P4) de preço praticado nas vendas da indústria doméstica para o mercado brasileiro; e

- perda de resultado e rentabilidade”.

Sobre os questionamentos apresentados pela EVC a respeito dos elementos de prova referentes ao dano, a IBF reiterou que os dados apresentados pela indústria doméstica foram comprovados por meio da verificação in loco. A respeito do crescimento das exportações e retração das vendas, a IBF alegou que a indústria doméstica seria competitiva internacionalmente. Porém, no mercado interno, viu suas vendas apresentarem deterioração por conta da prática de dumping.

6.2.2 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Acerca das alegações da Kodak de que a magnitude da substituição das chapas analógicas pelas digitais prejudicaria a análise do desempenho do mercado de chapas para impressão off-set como um todo, sem que se faça uma separação por tipo de chapa, e de que análise de dano e nexo de causalidade devem ser efetuadas por CODIP, entende-se que tais afirmações não encontram amparo no Regulamento Brasileiro nem no Acordo Antidumping.

Com efeito, de acordo com o art. 29 do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se dano o dano material, a ameaça de dano material ou o retardamento da implantação da indústria doméstica. Essa, por sua vez, é definida, nos termos do art. 34 do mesmo diploma, como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, na sua impossibilidade, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional do produto similar doméstico.

Disposições análogas são encontradas na nota de rodapé no 9 e no art. 4.1 do Acordo Antidumping.

Assim, ao analisar a existência de dano, a autoridade investigadora dever ter em mente os conceitos de indústria doméstica e produto similar doméstico. O dano experimentado pela indústria doméstica deve ser avaliado em relação ao produto similar doméstico como um todo, comportadas aí todas as suas variações.

O próprio Acordo Antidumping, em seu art. 6.10, reconhece a possibilidade de existência de diversos tipos de produto (no caso de produto objeto da investigação), ao determinar que isso pode se consubstanciar em fator de seleção para individualização da margem de dumping. Não obstante, não há, em seu corpo, qualquer dispositivo que obrigue a autoridade investigadora a realizar análise de dano por tipo de chapa ou por CODIP.

O intuito da segregação do produto por CODIP é, na realidade, garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, bem como entre o preço CIF internado e o praticado pela indústria doméstica, no caso de aplicação da regra do menor direito (art. 78, § 1°, do Decreto n° 8.058, de 2013).

Assim, entende-se que a análise de dano, considerando o produto similar doméstico como um todo, não desatende aos preceitos do Acordo Antidumping nem do Regulamento Brasileiro.

No que toca ao pedido de inclusão dos dados da Agfa na análise e à alegação de que isto resultaria numa conclusão de ausência de dano, cumpre reiterar que estes foram solicitados à empresa em momentos prévio e posterior ao início da investigação, não tendo obtido qualquer resposta. Neste diapasão, não houve possibilidade de realizar análise de dano a essa empresa. No entanto, lembra-se que, conforme exposto no item 3, entendeu-se que a IBF representa proporção significativa dos produtores domésticos de chapas para impressão off-set, atendendo a sua definição como indústria doméstica ao art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013. Outrossim, entende-se que, uma vez preenchido o requisito da representatividade, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção da IBF, ainda que ela não corresponda à totalidade da produção nacional. Desse modo, a análise de dano à indústria doméstica restringiu-se ao dano experimentado pela IBF.

Acerca da alegação de inexistência de dano, remete-se ao item 6.3 desta Resolução, onde se expõe conclusão quanto ao tema.

Com relação à manifestação e ao pedido apresentados pela EVC, entende-se que não houve a omissão da informação mencionada, uma vez que foi realizada verificação in loco nas instalações da IBF e os dados reportados foram validados. Além disso, não haveria interesse em se omitir custo de produção, haja vista que isso mitigaria o dano da empresa. Por esses motivos, julga-se desnecessário o encaminhamento de ofício à IBF, a fim de solicitar novas informações quanto ao processo produtivo das chapas IBF-Million e IBF-Million SR e aos seus custos.

No que concerne à afirmação de que a redução da participação no mercado interno teria ocorrido em decorrência do aumento na participação no mercado externo, cumpre salientar que houve inequívoca deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano. Em que pese ser competitiva externamente, a IBF apresentou resultados negativos no mercado interno, e não há qualquer indício de que a alta das vendas externas tenha compensado a queda das vendas e da participação no mercado interno.

6.3 - Da conclusão a respeito do dano

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou quedas em suas vendas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Isso, somado à retração no preço por ela praticado nessas vendas de P1 para P5, resultou em redução de sua receita líquida nesse período, bem como em deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que foi negativo em P2, P3 e P5.

Constatou-se, por fim, a deterioração dos indicadores relacionados à participação das vendas no mercado brasileiro, à produção, ao grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, ao estoque, à relação estoque final/produção, ao número de empregos ligados à produção, ao número total de empregos, à receita líquida obtida no mercado interno, ao preço de venda praticado no mercado interno (tanto o preço real, como o preço calculado com base na cesta de vendas de P5), à relação custo de produção/preço de venda (considerando as proporções de fabricação e de venda de P5), ao resultado bruto, à margem bruta, ao resultado operacional e à margem operacional. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado (P1 a P5).

7 - DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica.

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da leitura das tabelas anteriores, é possível observar que as importações das origens sob análise (inclusas as efetuadas pela indústria doméstica) cresceram 35,6% de P1 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%.

Enquanto isso, a produção e o volume de vendas no mercado interno apresentaram queda, de P1 a P5, de 0,5% e 22,8%, respectivamente. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%.

A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 24,7% em relação a P1. Considerando-se que houve alteração na proporção da composição das cestas de produção e de vendas durante os períodos analisados, com o ganho de espaço das chapas digitais, faz-se necessário que se considerem os preços e custos de todos os períodos como se as proporções fossem as mesmas de P5. Aplicando-se esse método, constatou-se que a depressão do preço da indústria doméstica foi ainda maior, com redução de 31,2% de P1 para P5.

Por tal razão, e pela queda no volume de vendas, houve queda na receita líquida em 41,8% de P1 para P5, o que contribuiu para a diminuição de 124% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P1.

Projetando-se para os demais períodos a cesta de produção de P5, verificou-se que houve queda de 26% de P1 para P5 no custo de produção, inferior à queda no preço de venda, de 31,2%, no mesmo período.

De P4 para P5 houve aumento de 13,2% no custo da indústria doméstica, enquanto que a elevação observada no preço chegou a apenas 3,6%, caracterizando a supressão de preços que afetou diretamente a rentabilidade do negócio de chapas para impressão off-set. Portanto, mesmo com a retração do volume das importações a preços com indícios de dumping no mesmo período, observa-se que a indústria doméstica viu suas vendas reduzidas e a perda de sua parcela no mercado brasileiro de P4 para P5 só não foi mais acentuada em função do não repasse do aumento de custos do período ao seu produto final.

Em decorrência da análise anteriormente minuciada, pôde-se concluir que as importações de chapas de alumínio para impressão off-set a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1 - Volume e preço de importação dos demais países

A participação do volume de tais importações no mercado brasileiro, ao contrário daquelas originárias dos países sob análise, é irrisória, correspondendo a [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, em P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente. Além disso, tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com dumping, e com preços mais altos, em todo o período de análise.

Verificou-se, a partir dessa análise, que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído às importações das origens não investigadas.

7.2.2 - Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de chapas de alumínio para impressão off-set, entre P1 e P4. Em P5 a alíquota fora majorada para 20%.

De P4 para P5, inobstante a elevação temporária do imposto de importação, de 14% para 20%, durante todo o período de P5, e consequente redução do volume importado de chapas para impressão off-set, houve redução do preço CIF internado das importações investigadas, bem como aumento da subcotação em relação às nacionais.

Tal fato denota que, mesmo com o robustecimento da proteção tarifária franqueada à indústria doméstica, as importações com dumping continuaram a ingressar no mercado brasileiro a preços ainda mais baixos, o que levou à supressão de preços de P4 para P5, tanto com base nos preços e custos reais, como com base na cesta de produtos de P5, uma vez que a elevação de preços nesse período, em relação ao anterior, foi proporcionalmente menor que a correspondente elevação do custo (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço real e de [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma relação, considerando as cestas de produção e vendas de P5).

Em relação ao Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, ratificado pelo Decreto Legislativo no 936, de 2009, e promulgado pelo Decreto n° 7.159, de 2010, observa-se que ambas as NCMs nas quais se enquadram o produto objeto da investigação, 3701.30.21 e 3701.30.31, foram incluídas no cronograma de desgravação na sua categoria “c”. Isso significa que as respectivas tarifas aduaneiras devem ser eliminadas progressivamente, em oito parcelas iguais, ocorrendo a primeira redução na entrada em vigor do acordo e as demais no primeiro dia de janeiro de cada ano subsequente.

Atualmente, as chapas para impressão off-set originárias de Israel gozam de preferência tarifária de 62,5% em relação à alíquota comum do imposto de importação. Isso, não obstante, conforme se constata pelo exame do item 5.1.2 desta Resolução, durante todo o período de análise de dano, somente houve importação de [CONFIDENCIAL] kg de chapas para impressão off-set originárias de Israel, em P3, o que representou [CONFIDENCIAL]% do volume total importado naquele período.

Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo e progresso tecnológico

O mercado brasileiro de chapas de alumínio para impressão off-set apresentou crescimento de P1 a P3 ([CONFIDENCIAL] kg) e queda de P3 a P5. De P1 a P5, o mercado considerado cresceu 13,8%, enquanto de P4 para P5 decresceu 2,1%.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica ocorrido de P1 para P3 não pode ser atribuído a eventual contração na demanda, uma vez que, em um mercado em expansão, a indústria doméstica perdeu vendas num total de [CONFIDENCIAL] kg, enquanto as importações das origens investigadas atingiram seu ápice em P3, aumentando [CONFIDENCIAL] kg em relação a P1.

Já de P3 para P5, em que pese constatar-se também a redução de [CONFIDENCIAL]kg nas vendas da indústria doméstica, observa-se que a redução observada no mercado ([CONFIDENCIAL]kg) é inferior à observada nas importações investigadas, que se reduzem absolutamente em [CONFIDENCIAL]kg. Como se verá mais adiante, neste intervalo parte da redução das vendas da indústria doméstica e das importações investigadas se explica pelo aumento das vendas dos outros produtores nacionais. Conclui-se, então, que neste intervalo de P3 a P5 há contribuição da contração do mercado para a redução das vendas da indústria doméstica.

Considerando o resultado do intervalo de P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]kg do mercado brasileiro, aumento de [CONFIDENCIAL] kg das importações (portanto, aumento superior ao do mercado) e redução de [CONFIDENCIAL]kg nas vendas da IBF. Assim, ao final do período, P5, a retração no mercado brasileiro e seu efeito sobre a indústria doméstica ocorrida de P3 a P5 foi em muito superada, em sua relevância, pelo movimento das importações investigadas de P1 a P3, quando o mercado estava em expansão.

Quanto às mudanças nos padrões de consumo de chapas de alumínio para impressão off-set (das chapas analógicas para as digitais) no mercado brasileiro, decorrentes do progresso tecnológico, a IBF informou que tais mudanças foram acompanhadas pelo incremento tecnológico da indústria doméstica. A IBF, nesse quesito, apresentou dados representativos do crescimento proporcional das quantidades produzidas e vendidas das chapas digitais, em relação às analógicas. Com efeito, enquanto as vendas de chapas analógicas apresentaram queda de 46,5%, de P1 a P5, as chapas digitais tiveram suas vendas majoradas em 31%, no mesmo período. No que toca à produção dos dois modelos, constatou-se, de P1 a P5, queda de 40,1% das analógicas e incremento de 104,3% das digitais. Infere-se, pois, que a mudança no padrão de consumo, das chapas analógicas para as digitais, conquanto existente, não pode ser considerada, por si só, como causa do dano suportado pela indústria doméstica.

Já quanto à alegada mudança no padrão de consumo das chapas digitais com processamento para as sem processamento, também em virtude do progresso tecnológico, cumpre relembrar, inicialmente, que houve conclusão quanto à similaridade dos produtos, conforme o disposto no item 2.4 desta Resolução, e, portanto, tais importações foram consideradas para fins de análise de dano. Diante do exposto, com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi efetuada distinção entre as importações de chapas digitais sem processamento e as com processamento, para todo o período de análise de dano. Nos termos do que se depreende dos gráficos abaixo, é possível verificar que as chapas analógicas e digitais convencionais representaram, em P5, [CONFIDENCIAL]% do volume total importado pelo Brasil do produto objeto da investigação, e [CONFIDENCIAL]% do valor CIF importado no mesmo período.

[GRÁFICO CONFIDENCIAL]

[GRÁFICO CONFIDENCIAL]

Portanto, em face do exposto, não cabe a consideração da mudança nos padrões de consumo das chapas digitais com processamento para as sem processamento como outro fator de dano que possa estar contribuindo para a deterioração da situação da indústria doméstica, tendo em vista que em volume, em P5, mais de [CONFIDENCIAL]% do volume total importado pelo Brasil do produto objeto da investigação se compõe das chapas analógicas e digitais convencionais.

7.2.4 - Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas de alumínio para impressão off-set dos produtores domésticos e estrangeiros. No entanto, houve aplicação de direito antidumping sobre as exportações de chapas analógicas originárias da China e dos EUA para o Brasil no período de 8 de outubro de 2007 a 8 de outubro de 2012. Considerou-se, entretanto, que a aplicação do direito antidumping não foi suficiente para afastar a concorrência entres os produtos provenientes das diversas origens investigadas, conforme analisado no item 5.1.1.

7.1

7.2

7.2.1

7.2.2

7.2.3

7.2.4

7.2.5 - Da concorrência entre produtores estrangeiros e domésticos

Como visto anteriormente, a concorrência estrangeira enfrentada pela indústria doméstica se restringe às importações com dumping, uma vez que as importações provenientes das demais origens não apresentam volume representativo, não se podendo imputar à concorrência externa em si mesma a causa do dano à indústria doméstica.

1.1.1

7.2.6 - Do desempenho exportador

Como apresentado nesta Resolução, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica obtiveram aumento de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5, somente tendo sofrido redução ([CONFIDENCIAL]%) de P2 para P3. Isso resulta, considerando a variação de P1 para P5, em crescimento de [CONFIDENCIAL] % nas vendas externas. Portanto, verifica-se que a deterioração dos indicadores de desempenho da indústria doméstica não decorreu de eventual redução das vendas externas da IBF.

Outrossim, considerando o elevado nível de capacidade ociosa que a indústria doméstica manteve durante o período analisado ([CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, em P1, P2, P3, P4 e P5), não seria adequado asseverar que o aumento nas suas exportações é a causa do declínio nos indicadores analisados, já que era possível à IBF, ainda que elevando o volume exportado, manter ou majorar suas vendas internas.

7.2.7 - Da produtividade

A produtividade da indústria doméstica apresentou, em comparação a cada período anterior, queda em P2 (2,5%) e P5 (0,4%), e crescimento em P3 (15,1%) e P4 (18,7%), resultando em crescimento acumulado de 32,7%de P1 a P5. Desse modo, não pode esse indicador ser considerado fator causador de dano.

7.2.8 - Do consumo cativo

Segundo informações constantes dos autos da investigação, não houve consumo cativo, por parte da indústria doméstica, de chapas de alumínio para impressão off-set nos períodos analisados.

7.2.9 - Das importações e da revenda do produto importado

Em termos absolutos, a indústria doméstica importou [CONFIDENCIAL]kg em P1, único período em que realizou importações. Proporcionalmente, isso representou [CONFIDENCIAL]% do volume total importado no período. De acordo com a IBF, as importações foram pontuais, por conta de problemas enfrentados pela empresa para atendimento de clientes externos.

Uma vez que não houve volume considerável de importações e de revendas de chapas de alumínio para impressão off-set pela IBF, que, ademais, foram em sua totalidade destinadas ao mercado externo, entendeu-se que tais operações não podem ser consideradas como outros fatores causadores de dano à indústria doméstica.

7.2.5

7.2.6

7.2.7

7.2.10 - Da concorrência entre produtores domésticos

De acordo com a redação do § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, o rol de indicadores listados em seus incisos, para análise de outros fatores relevantes conhecidos que possam ser causa simultânea de dano à indústria doméstica, é meramente exemplificativo, fazendo-se necessária a análise de outros fatores, a depender do caso concreto.

No caso das chapas para impressão off-set, verificou-se ser fator relevante para análise a concorrência existente no próprio mercado doméstico. Além da IBF, foram identificados dois outros produtores do produto similar doméstico, quais sejam, a Agfa-Gevaert do Brasil LTDA. e a Braiso Indústria, Reciclagem e Comércio de Materiais Gráficos LTDA., embora somente se disponha de dados de produção e venda concernentes ao primeiro.

A tabela a seguir apresenta dados de venda e participação no mercado brasileiro das importações investigadas, da Agfa e da indústria doméstica.

Volume de Vendas da Agfa e da indústria doméstica (em números índices)

Período Indústria doméstica Agfa Importações investigadas Mercado Brasileiro (kg)
kg % Mercado kg % Mercado kg % Mercado
P1 100 100 100 100 100 100 100
P2 100 85 100 85 143 121 118
P3 91 73 73 58 187 149 125
P4 89 77 111 95 145 125 116
P5 77 68 133 117 136 119 114

Verificou-se, pela análise dos dados fornecidos de modo restrito pela IBF, que a Agfa apresentou as seguintes variações em suas vendas no mercado interno: elevação de 0,4% de P1 para P2, queda de 27,6% de P2 para P3, e elevações de 52,2% de P3 para P4 e de 20,2% de P4 para P5, com acúmulo de crescimento de 33% entre os extremos do período. Em todos os períodos, as vendas da Agfa foram inferiores ao volume importado das origens investigadas.

Com relação à sua participação no mercado brasileiro, as vendas da Agfa seguiram, até P3, a mesma tendência de redução observada nas vendas da indústria doméstica, perdendo 9 p.p. de sua parcela no mercado, enquanto se observa aumento da participação das importações investigadas.

De P3 para P4, a indústria doméstica e as importações investigadas reduzem suas vendas, enquanto aumentam as vendas da Agfa. Com a contração no mercado brasileiro, a indústria doméstica aumenta sua participação neste em 1,6 p.p., a Agfa em 8 p.p., e as importações investigadas sofrem queda de 9.6 p.p., restando claro que a expansão da Agfa chega inclusive a reduzir o volume das importações objeto de análise.

De P4 para P5, há contração do mercado, e somente a Agfa logra expandir suas vendas, aumentando sua participação no mercado em 4,6 p.p, enquanto a indústria doméstica e as importações investigadas reduzem suas participações em, respectivamente, 3,6 p.p. e 2,2 p.p.

Observa-se, portanto, que, principalmente a partir de P3, as vendas das demais fabricantes nacionais contribuíram para a deterioração do volume de vendas da indústria doméstica. De P1 para P3, contudo, a redução no volume de vendas e na participação no mercado da indústria doméstica somente pode ser atribuído às importações investigadas.

A essa constatação, soma-se o fato de os demais produtores representarem menos da metade da produção nacional e das vendas internas, bem como que em todos os períodos de análise, suas vendas foram sempre inferiores ao volume importado das origens investigadas. Como já mencionado anteriormente, os dados de produção e venda dos demais produtores nacionais utilizados foram fornecidos pela IBF, uma vez que aqueles não se manifestaram com relação à consulta efetuada e nem responderam ao questionário da indústria doméstica.

Recorde-se, porém, que não foram apresentados elementos probatórios nos autos do processo de que tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e as margens da indústria doméstica. Uma vez que as vendas dos demais produtores nacionais se deram em quantidades inferiores às importações das origens investigadas, poderia se inferir que, em média, os preços praticados pelos demais produtores brasileiros são superiores aos das origens investigadas. Do contrário, o volume de vendas dos demais produtores brasileiros seria superior ao das origens investigadas. Isto não obstante, recorde-se que se trata de produto heterogêneo, com diversos modelos e tecnologias associadas à sua produção e posterior utilização, de maneira que o preço médio praticado pelos demais produtores certamente é influenciado pela cesta de produtos. Novamente, uma vez que não há informação nos autos sobre a cesta de produtos vendidos pelos demais produtores nacionais, não há como traçar decisão conclusiva sobre seu efeito sobre os preços e resultados da indústria doméstica.

Cumpre constatar que as margens bruta, operacional e a margem (exceto resultado financeiro) da indústria doméstica se deterioraram acentuadamente de P1 a P3 ([CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente), justamente no período de maior crescimento das importações das origens investigadas, e, de P3 a P5, quando houve diminuição nas importações das origens investigadas e crescimento de vendas da Agfa, a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional caiu [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem (exceto resultado financeiro) diminuiu apenas [CONFIDENCIAL]p.p., o que indica, claramente, que o principal fator de pressão sobre os resultados da IBF está nas importações das origens investigadas, e não no desempenho da Agfa.

7.3 - Das manifestações acerca da causalidade

7.3.1 - Do Governo de Hong Kong

O Governo de Hong Kong argumentou que, como não há, segundo alegado, produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set em seu território, não haveria exportações para o Brasil do produto objeto da investigação dali originário. Assim, uma vez que não existiriam importações a preços de dumping daquela origem, o dano suportado pela indústria doméstica não poderia ser causado pelas importações de chapas para impressão off-set provenientes de Hong Kong.

7.3.2 - Do Grupo Kodak

O Grupo Kodak, em manifestação protocolada em 6 de maio de 2014, argumentou que:

(i) a IBF possuiria uma forte defasagem tecnológica, possuindo 2 linhas de produção destinadas às chapas analógicas e apenas uma às chapas digitais (esta inaugurada apenas em 2010). Isso, somado à sua forte dependência da demanda de chapas analógicas, seria um outro fator de dano;

(ii) a Agfa seria um outro fator de dano. Esta, com sua crescente produção, teria deslocado as vendas da IBF e as importações;

(iii) o progresso tecnológico e o fracasso da IBF em acompanhá-lo seria outro fator de dano;

(iv) a Agfa, a qual concentraria sua produção/vendas em chapas digitais com processamento, teria logrado desempenho diametralmente oposto ao da IBF, expandindo sua produção/vendas, o que reforçaria a obsolescência da IBF; e

(v) não haveria nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano alegado pela IBF.

Em 24 de junho de 2014, o Grupo Kodak protocolou manifestação na qual afirma que não seria possível estabelecer uma correlação entre a importação das chapas digitais sem processamento e o dano à indústria doméstica, pois não existiria produto nacional similar.

A Kodak indicou, em 25 de agosto de 2014, que:

“A IBF concentra parte significativa de sua produção/vendas nas já obsoletas chapas analógicas. Assim, seu desempenho insuficiente resulta da sua incapacidade em acompanhar a mudança no padrão de consumo. Ademais, um indício revelador desse fracasso refere-se ao desempenho da AGFA, também produtora de chapas para impressão off-set que concentra sua produção/vendas em chapas digitais com processamento e teve um desempenho diametralmente oposto ao de sua congênere”.

Em sua manifestação pós-audiência, apresentada em 17 de setembro de 2014, o Grupo Kodak questionou os dados fornecidos pela IBF a respeito das vendas no mercado interno da Agfa, pois estes seriam apenas estimativas baseadas no conhecimento de mercado da IBF e não haveria nos autos a metodologia empregada para se fazer tal estimativa. Segundo o Grupo Kodak:

“A ausência de uma versão restrita da metodologia constitui flagrante ilegalidade, ao suprimir das partes interessadas a possibilidade de analisá-la em pleno exercício dos direitos de ampla defesa e do contraditório.

E, antecipando eventuais réplicas, não se diga que não é possível a apresentação dessa metodologia em versão reservada (3° do art. 51, supra mencionado). Metodologia é a descrição da fonte e do eventual tratamento dado às informações. Se a fonte é pública, não há razão para a confidencialidade. Se a fonte não é pública, que seja apresentada a memória de cálculo”.

A Kodak requereu que fosse solicitada à IBF a apresentação dessa metodologia e a sua disponibilização às partes interessadas em versão não confidencial.

A respeito do desempenho das vendas da Agfa, a Kodak ponderou que:

“Em sã consciência, não se pode afirmar que o desempenho das vendas da AGFA seja irrelevante. De acordo com as questionadas estimativas apresentadas pela própria IBF, as vendas da AGFA em P5 representaram [CONFIDENCIAL]% das suas próprias vendas no mercado interno. Em termos de produção, essa representatividade da AGFA é ainda maior: [CONFIDENCIAL]%.

Por essa razão, não se pode concordar com as considerações feitas na Determinação Preliminar, §507 a 509, que buscam afastar o nexo causal entre as vendas da AGFA e da IBF.

Em primeiro lugar, afirma-se que ‘[d]e P1 a P3, contudo, a redução no volume de vendas e na participação no mercado da indústria somente pode ser atribuído às importações investigadas’. A referência a esse período como razão de decidir e não a P1 -P5, P3-P5 ou P4-P5, por exemplo, é incompreensível. O d. DECOM costuma fazer uma análise mais abrangente, contemplando a evolução da variável em questão ao longo de todo o período de investigação. A escolha de P1 a P3 é fortuita e descabida.

Afirma-se, também, ‘o fato de os demais produtores representarem menos da metade da produção nacional e das vendas internas’. Como visto, ‘menos da metade’ é um fato, que, no entanto, deve ser sopesado, já que mesmo considerando as estimativas da própria IBF, que são, como dito, no mínimo, suspeitas (sic) em P5 as vendas da AGFA somaram [CONFIDENCIAL]% das vendas da IBF. Quanto à produção, novamente com base nas estimativas da própria IBF, a produção da AGFA representa [CONFIDENCIAL]% da produção daquela peticionária. No mesmo parágrafo, afirma o d. DECOM que as vendas da AGFA ‘foram sempre inferiores ao volume importado das origens investigadas’. O que também é um fato, porém, como já mencionado, entre P4 e P5 as vendas da AGFA aumentaram 20%, enquanto que as importações caíram 6%, o que demonstra claramente que a redução das vendas da IBF não pode ser atribuída às importações nesse período”.

Sobre os preços praticados pela Agfa, o Grupo Kodak argumentou que não se poderia concluir que eles pressionaram os resultados da IBF, mas também não se poderia concluir que aquelas preços não foram os causadores do suposto dano sofrido pela indústria doméstica. Continuou sua argumentação no sentido de que haveria evidências robustas de que as vendas da Agfa pressionaram contra o desempenho da IBF. Para as empresas do Grupo, como a Agfa ampliou suas vendas no mercado interno em detrimento tanto das importações quanto das vendas da IBF, deve tê-lo feito com preços competitivos em relação a ambos.

Em manifestação protocolada em 8 de outubro de 2014, a Kodak reiterou seus argumentos anteriores a respeito da ausência de referência à metodologia utilizada pela IBF para estimar sua participação no mercado de chapas para impressão off-set, bem como seus argumentos referentes ao desempenho da Agfa. Reiterou, também, sua solicitação para que fosse requerida à IBF a apresentação dessa informação para que se pudesse verificar a metodologia utilizada.

Em 17 de novembro de 2014, o Grupo Kodak reafirmou, em sua manifestação final, as alegações apresentadas anteriormente acerca da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas. Assim, pontuou:

“Enquanto as vendas da IBF no mercado interno sofreram uma redução significativa entre P1 e P5, da ordem de 23%, as vendas da Agfa apresentaram um crescimento de 32%. Tomando mais uma vez como referência o desempenho das vendas entre P3 e P5, enquanto as vendas da IBF se reduziram em 15%, as vendas da Agfa se expandiram em 83%. Vale notar, ademais, que as vendas da Agfa, mesmo de acordo com as contestáveis estimativas apresentadas pela IBF, são, em volume, muito próximas às vendas da IBF em P5.Mais revelador do que as informações sumarizadas acima é o fato de que entre P3 e P5 não apenas as vendas da Agfa aumentaram significativamente em termos absolutos e relativos (seu market share salta de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%), mas, e principalmente, nesse período as importações das origens investigadas apresentaram significativa queda, da ordem de 27% (seu market share se reduz de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%). Estes dados são a constatação de que a perda de participação de mercado da IBF se deve à concorrência imposta pela Agfa, especialmente entre P3 e P5, quando as importações totais diminuíram sensivelmente, puxadas pela contração das importações das origens investigadas. [...] Não há nos autos qualquer evidência de que seja verdadeiro o argumento da IBF de que o aumento das vendas da Agfa seria resultado de uma suposta ‘mudança de estratégia’ dessa empresa, que teria reduzido seu volume de importações e passado a fabricar o produto internamente. Com efeito, se a Agfa não respondeu aos questionamentos do DECOM sobre seus dados de produção e vendas no mercado interno, o Departamento teve acesso e analisou os dados detalhadas das importações brasileiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil que permitiriam verificar parte dessa assertiva. Não há, contudo, qualquer registro disto nos autos. E, agora, também não há espaço para este tipo de diligência, na medida em que o período de instrução já se encerrou. Os fatos disponíveis indicam apenas que, como mencionado acima, as vendas da Agfa apresentaram comportamento diametralmente oposto aos (sic) da IBF a partir de P3, o que levou a um aumento do seu market share, resultando no deslocamento das vendas da IBF e das importações das origens investigadas. [...] Em resumo, a tendência de queda do volume importado está em flagrante contradição com a racionalidade econômica em que se apoia a tentativa de estabelecer um nexo causal entre o desempenho dessas importações e a ocorrência de dano. Não há sentido em pensar em eventual dano causado pela participação decrescente das importações no consumo aparente. De outro lado, não é possível afastar o nexo causal entre o desempenho apresentado pelas vendas da AGFA e pela IBF”.

7.3.3 - Da EVC Group Importação e Exportação Ltda.

A EVC apresentou as seguintes alegações:

(i) a queda na participação da IBF no mercado brasileiro teria decorrido do aumento de suas exportações e do aumento das vendas internas da Agfa;

(ii) o incremento do volume de estoque teria sido influenciado pela crise internacional no período de P1 a P3;

(iii) o aumento no custo da IBF é influenciado por sua estratégia de margem de estoque de dois meses, o que, no entender da EVC, é equivocado e arriscado;

(iv) as paradas de produção imprevistas e as mudanças no plano de produção não teriam sido satisfatoriamente explicadas pela IBF;

(v) a capacidade de produção teria sofrido redução em virtude de estar superestimada;

(vi) a IBF não teria capacidade para suprir as necessidades do mercado nacional, em virtude de suas linhas serem capazes de produzir apenas chapas analógicas, além da ausência de regularidade na qualidade do seu produto;

(vii) a intensificação das importações de chapas para impressão off-set seria resultado da ineficiência da IBF, decorrente de sua falta de tecnologia e de seus altos custos;

(viii) a redução do número de empregados teria decorrido de eventual automação ou modernização da empresa, já que acompanhada de aumento na produção;

(ix) o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas não comprovaria qualquer dano relacionado às importações;

(x) não teria sido explicado se a redução no número de empregados nas áreas administrativa e de vendas foram motivadas por corte de custos ou por terceirização de procedimentos;

(xi) não haveria sentido no aumento na massa salarial, já que houve demissões;

(xii) o aumento nas despesas operacionais e financeiras não poderia ser imputado à concorrência das importações, já que a indústria doméstica teria tido uma redução mínima no mercado geral, além de ter havido devoluções de mercadorias e paralizações de readequação da produção;

(xiii) o custo de produção teria sofrido redução substancial, enquanto o preço teria se mantido inalterado; e

(xiv) a competitividade da IBF teria restado prejudicada, uma vez que ela não teria reduzido seu preço, embora tenha aumentado sua margem de lucro, em razão da redução de seus custos.

Em suas manifestações protocoladas em 26 de agosto e 17 de setembro de 2014, a EVC não trouxe novos argumentos, tendo reiterado as alegações anteriores.

7.3.4 - Da Fujifilm EUA

Segundo a Fujifilm EUA, em manifestação protocolada em 7 de outubro de 2014, os preços da Antalis no mercado brasileiro gravitariam ao redor dos praticados pela IBF, razão pela qual a Fujifilm EUA acreditaria não estar causando dano à indústria doméstica.

7.3.5 - Da IBF

Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2014, a IBF alegou que não teria ocorrido aumento das vendas do produto objeto da investigação do outro produtor nacional (Agfa) a ponto de afetar negativamente o desempenho da indústria doméstica no período sob análise de dano. Salientou que o crescimento das vendas da Agfa deveu-se à mudança de estratégia da mesma, que passou a produzir localmente chapas importadas anteriormente.

Acerca da sua capacidade de produção, pontuou que a alta capacidade ociosa indicaria que a IBF é capaz de atender aos mercados brasileiro e externo.

Em 25 de agosto de 2014, a empresa reiterou as alegações apresentadas anteriormente.

Em 17 de setembro de 2014, a IBF protocolou manifestação pós-audiência reforçando os argumentos transcritos acima, e destacou:

“[...] análise do desempenho da indústria doméstica demonstra de forma clara que as importações objeto de dumping contribuíram de forma significativa para o dano sofrido pela indústria”.

No que tange aos argumentos trazidos a lume pela EVC, a indústria doméstica argumentou, a respeito da evolução do emprego ligado às áreas de produção e administrativa, que a Circular SECEX n° 43, de 2014, demonstraria clara tendência de redução do número de empregados ligados às referidas áreas. No que concerne à análise da evolução do custo de produção em relação ao preço, a IBF delineou que:

“[...] os preços acompanharam a evolução dos custos, porém, por conta da concorrência desleal com as importações objeto de dumping, a indústria reduziu seus preços de forma mais significativa que a que seria justificada pela redução de seu custo médio de produção e, quando apresentou aumento de preço médio (P5/P4) o fez em menor proporção do que seria justificada pelo incremento de seu custo médio. Desta feita, comprometeu sua rentabilidade e, mais grave, seus resultados”.

Sobre a existência de nexo de causalidade, a IBF indicou que houve crescimento das importações realizadas a preços de dumping, as quais se apresentaram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Esta, por sua vez, teve sua recuperação obstaculizada e foi forçada a reduzir suas vendas e preços, implicando perda de faturamento, rentabilidade e resultados, tendo apresentado prejuízo.

A IBF reiterou seus argumentos de que o incremento das vendas de produto de fabricação nacional da Agfa refletiria mudança de estratégia do Grupo Agfa e, se considerada a evolução das vendas totais daquela empresa, não se verificaria variação significativa capaz de afetar negativamente o desempenho da indústria doméstica.

7.4 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca da causalidade

Quanto à manifestação do Governo de Hong Kong, conforme já afirmado anteriormente, o Governo Brasileiro cinge-se, em qualquer de suas ações, pelo princípio da legalidade. No caso de investigações de defesa comercial, especialmente, em atenção ao sobredito axioma, há que se observar a regra contida no art. 29 da Lei no 12.546, de 2011, a qual determina que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.

Assim, tendo em vista que constam dos dados oficiais de importação brasileiros, disponibilizados pela RFB, importações cuja origem declarada é Hong Kong, faz-se mister incluir o país dentre as origens investigadas, inclusive para o fim de análise de nexo causal.

Em relação à suposta obsolescência da IBF, bem como à sua dependência do mercado de chapas analógicas, entende-se, conforme referido no item 7.2.3, ao qual se remete, que a IBF foi capaz de acompanhar o progresso tecnológico, dado o incremento na sua produção e nas vendas de chapas digitais em relação às analógicas, não sendo, portanto, a sua suposta obsolescência, um outro fator de dano. Ademais, a Kodak afirma que a Agfa concentra sua produção/venda nas chapas digitais com processamento, mas não há, nos autos, qualquer elemento que comprove o que compôs a cesta de produtos do outro produtor nacional durante o período de análise de dano.

No que concerne à alegação do Grupo Kodak de que não seria possível estabelecer correlação entre a importação das chapas digitais sem processamento e o dano à indústria doméstica, pois não existiria produto nacional similar, cumpre rememorar a análise de similaridade efetuada no item 2 desta Resolução. Tendo em vista a existência de similaridade entre os diversos tipos de chapas, não há que se considerar impossível a correlação entre a importação das chapas digitais sem processamento e o dano à indústria doméstica.

Acerca do desempenho de vendas da Agfa, conforme mencionado no item 7.2.10, em que pese suas vendas terem contribuído para a deterioração do volume de vendas da indústria doméstica e sua participação no mercado interno ao longo do período de análise, não há indicação nos autos do processo de que tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e as margens da indústria doméstica. A Kodak, ao pontuar, reiteradamente, que o dano sofrido pela indústria doméstica decorre do crescimento das vendas da Agfa em P4 e P5, não observa que, de P1 a P5, a participação das vendas da IBF no mercado doméstico caiu 12,6%, ao passo que a participação das importações das origens investigadas cresceu 7,5% e a participação dos demais produtores domésticos cresceu 3,6%.

Como demonstrado no item 7.2.10, as margens bruta, operacional e a margem (exceto resultado financeiro) da indústria doméstica se deterioraram acentuadamente de P1 a P3 ([CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente), exatamente no período de maior crescimento das importações das origens investigadas, e, de P3 a P5, quando houve diminuição nas importações das origens investigadas e crescimento de vendas da Agfa, a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional caiu [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem (exceto resultado financeiro) diminuiu apenas [CONFIDENCIAL]p.p., indicando, notadamente, que o principal fator de pressão sobre os resultados da IBF está nas importações das origens investigadas, e não no desempenho da Agfa.

Saliente-se que, de P1 a P5, as margens bruta, operacional e a margem (exceto resultado financeiro) diminuíram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., influenciadas, notadamente, pela acentuada redução de P1 a P3, como ilustrado acima.

Sobre a metodologia utilizada pela IBF para estimar produção e vendas da Agfa, remete-se ao item 3 desta Resolução.

Por fim, quanto à alegação da Kodak de inexistência de nexo causal, remete-se ao próximo item desta Resolução, onde se expõe a conclusão sobre o tema.

Quanto à manifestação apresentada pela EVC Group Importação e Exportação LTDA., traçam-se as considerações que se seguem.

Em relação ao desempenho exportador, conforme já demonstrado no item 7.2.6, considerando o elevado nível de capacidade ociosa que a indústria doméstica manteve durante o período analisado ([CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, em P1, P2, P3, P4 e P5), não seria adequado asseverar que o aumento nas suas exportações são a causa do declínio nos indicadores analisados, já que era possível à IBF, ainda que elevando o volume exportado, manter ou majorar suas vendas internas.

Quanto ao estoque da IBF, é factível que a crise internacional possa ter tido impacto no aumento de seu volume de P1 para P2. No entanto, verifica-se que, apesar da crise - a princípio um fator macroeconômico que deveria afetar de forma uniforme todos os fornecedores ao mercado brasileiro - houve, nesse período, incremento nas importações vindas das origens investigadas. Além disso, houve crescimento do mercado brasileiro, o que demonstra que a crise não causou contração na demanda do produto.

No tocante às paradas de produção imprevistas e as mudanças no plano de produção, em que pese não haver relato minucioso do tempo incorrido nas paradas de máquina para setups de mudança de planos de produção, não é possível alcançar qual seria o impacto almejado pela EVC para referidas paradas, já que ao longo do período de análise constatou-se, por um lado, aumento da capacidade efetiva e, por outro, à exceção do ocorrido em P2, a produção da indústria doméstica manteve-se praticamente inalterada.

Com relação à alegada redução na capacidade produtiva, constatou-se que, na verdade, não houve tal redução em qualquer dos períodos compreendidos pela investigação. Pelo contrário, a capacidade instalada foi elevada entre P1 e P3 e manteve-se estável nos períodos seguintes.

No que se refere à capacidade de a IBF suprir as necessidades do mercado nacional, em termos quantitativos, pode-se dizer que sua capacidade ociosa demonstra o contrário.

No que tange à política de estoque da IBF, verificou-se que foi mantida a mesma estratégia durante todo o período investigado, que o nível de estoque ao longo de todo o período sempre foi inferior ao considerado ideal e que, portanto, não haveria como ter influenciado a variação dos custos da empresa no decorrer desse período.

No que tange às alegações de ineficiência da IBF, em razão de sua carência tecnológica e de seus altos custos, bem como de que existiria relação entre a redução do número de empregados e eventual automação da linha de produção, tais alegações não foram acompanhadas de provas, nem existem nos autos elementos que corroborem este entendimento.

A respeito do número de empregados nas áreas administrativa e de vendas, este impacta no número total de empregados ligados à produção e venda do produto. A respeito da política de demissões da IBF, esta informou não se utilizar de mão de obra terceirizada.

Quanto à comparação da massa salarial com o número de empregados, recorde-se que a massa salarial não se refere somente a salários, como também aos demais encargos trabalhistas. Não raro, portanto, observa-se que a queda do número de empregados é acompanhada de aumento da massa salarial, tendo em vista o pagamento de verbas rescisórias incidentes. Ademais, deve-se ter em mente, que, além da política salarial da empresa, fatores externos podem contribuir para a elevação da massa salarial, como, por exemplo, os acordos e as convenções coletivas de trabalho, além dos reajustes decorrentes de dissídio coletivo.

No referente à relação entre as importações objeto da investigação e o aumento nas despesas operacionais da indústria doméstica, cumpre destacar que não houve conclusão de relação causal entre um fator e outro.

No que se refere às considerações da EVC sobre preço, custo de produção e lucratividade, ao contrário do alegado pela parte, houve redução tanto nos custos quando nos preços praticados da indústria doméstica de P1 a P5, levando à deterioração da rentabilidade e das margens auferidas no negócio, conforme já ostensivamente explanado anteriormente.

Quanto à manifestação da Fujifilm EUA, deve-se rememorar que restou configurada a prática de dumping pela empresa estadunidense, nos termos do que se depreende do item 4.3 desta Resolução, assim como a existência de dano à indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping oriundas das origens investigadas.

7.5 - Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem relevante fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.3 desta Resolução.

8 - DAS OUTRAS ALEGAÇÕES DAS PARTES

8.1 - Da EVC

A EVC afirmou, em suas manifestações, que não há dumping nas exportações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set para o Brasil e que a conduta da Agfa e da IBF caracterizaria, na verdade, abuso de posição dominante. Ademais, a respeito do procedimento de investigação anterior, realizado em 2006 e 2007, o importador alegou que, caso tenha havido desistência do pleito de revisão, estaria claro que a IBF teria reconhecido não haver dumping no período posterior à aplicação da medida.

8.2 - Da Infaber Comercial LTDA.

Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2014, a Infaber Comercial LTDA. (“Infaber”) formulou questionamento a respeito da existência do dumping: “De acordo com dados obtidos através do site de consulta ALICEWEB 1, disponibilizado pelo governo brasileiro, o preço médio FOB do KG do alumínio nas especificações em bobina para produção da Chapa de impressão off-set, cuja classificação NCM está entre os números 7606.11.10 à 7607.11.90 é de U$ 4,26; Sabendo (sic) que o mesmo representa 85% do custo de produção do produto acabado objeto de suposto dumping, e com base nos dados apresentados na tabela II da petição inicial, que demonstra a evolução do Preço Médio das importações Brasileiras de Chapas de Alumínio já manufaturadas sob a classificação NCM 3701.30.21 e 3701.30.31, como é possível informar a existência de dumping se em nenhum dos períodos apresentados, P1 á P5 (sic), o valor FOB/KG do produto ficou abaixo ou com margem negativa em relação a (sic) matéria prima utilizada para a fabricação da Chapa de impressão off-set?”

A empresa argumentou, ainda, que se os números apresentados pela IBF demonstram um incremento de venda do produto acabado no período da investigação, os produtos importados a preços de dumping deveriam apresentar curva negativa de venda, e não o contrário. Ponderou, por fim, que a aplicação do direito antidumping poderia criar reserva de mercado, protegendo uma única empresa nacional em detrimento de todo um segmento empresarial.

8.3 - Da IBF

A IBF alegou, em 7 de julho de 2014, que os produtores/exportadores estrangeiros não teriam cumprido a legislação brasileira referente à confidencialidade das informações, tendo citado exemplos específicos das respostas ao Questionário do Produtor/Exportador da Top High, da Lucky Huaguang e da Fujifilm EUA.

8.4 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca das outras alegações das partes

Quanto à alegação da EVC de que a Agfa e a IBF praticam abuso de posição dominante, cumpre esclarecer que tal análise encontra-se fora do âmbito das atribuições deste órgão. Em relação à afirmação de que a IBF teria reconhecido não haver dumping por ter desistido da investigação de revisão da medida antidumping aplicada anteriormente, não há nada nos autos que comprove tal assertiva.

No que tange à manifestação da Infaber, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, a prática de dumping se caracteriza pela introdução de um produto no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal. Portanto, a simples comparação com preços de matéria-prima não é pertinente.

Ademais, os argumentos da Infaber acerca dos dados de venda do produto objeto da investigação carecem de suporte na realidade demonstrada nos autos da investigação. Conforme se verificou, as vendas internas da indústria doméstica, de P1 a P5, tiveram redução de 22,8%, ao passo que as importações das origens investigadas cresceram 35,6%. Quanto a possível reserva de mercado alegada caso seja aplicado o direito antidumping, trata-se de temática alheia às atribuições deste órgão.

No que concerne à manifestação da IBF, leitura atenta do pedido de informações complementares às respostas aos questionários da Lucky Huaguang, da Top High e da Fujifilm EUA, permite concluir que as informações questionadas foram demandadas e, posteriormente, todas foram protocoladas, a contento, no prazo estabelecido pelo Departamento. Importante salientar que a IBF apresentou, em sua petição inicial, dados incompletos e em desacordo com o art. 51 do Decreto n° 8.058, de 2013, que foram objeto de pedido de informações complementares. Registre-se que, da mesma forma, os dados foram protocolados oportunamente, tendo sido aceitos. Portanto, resta evidente que a indústria doméstica requereu, na hipótese, tratamento diferenciado e mais rigoroso aos exportadores em comparação com o dispensado a ela própria, em clara afronta, caso adotado, aos princípios da razoabilidade e da isonomia.

9 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China, de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos EUA e da União Europeia para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 desta Resolução, e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (USD/kg) Margem de Dumping Relativa (%)
China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd

2,09 33,6
Hong Kong

Chengdu Xingraphics ( Hk ) Limited

5,86 123,9

Top Easy International Holdings Limited.

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

0,19 2,9

Maxma Printing Co., Ltd

10,97 169,6
EUA

Fujifilm Manufacturing USA, Inc.

1,58 23,4

Eastman Kodak Companysales Organization

União Europeia

Eastman Kodak Sarl - Gcg Leeds Plant 9402 (Reino Unido)

4,80 89,1

Eastman Kodak Sarl (Alemanha)


Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Ressalte-se, todavia, que, com fulcro no art. 78, §§ 1° e 3°, do Decreto n° 8.058, de 2013, somente se procedeu à análise supramencionada para as empresas que tiveram suas margens de dumping apuradas de modo individualizado, com base nos seus dados de venda e/ou produção, quais sejam, Lucky Huaguang, da China, e Top High, de Taipé Chinês. Para as demais, cujas margens de dumping foram apuradas com base na melhor informação disponível, o direito antidumping deve corresponder, necessariamente, à margem de dumping, pelo que se torna prescindível o cálculo da subcotação.

9.1 - Da Top High

Em relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e de despesas de frete e seguro interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Top High, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já incorporadas as correções iniciais apresentadas quando da verificação in loco, bem como os resultados do procedimento em sítio.

A Top High praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio FOB e CFR. Para as vendas FOB, acresceu-se aos preços unitários de venda, em dólares estadunidenses, o valor de USD [CONFIDENCIAL]/kg, equivalente ao frete unitário médio verificado nas exportações realizadas na condição CFR, alcançando-se, assim, o valor CFR para todas as exportações.

Em seguida, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, que o seguro internacional médio pago nas importações de chapas para impressão off-set fabricadas pela Top High correspondeu, em P5, a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os valores CIF das vendas e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

- Valor CIF = Valor CFR ÷ (1 - [CONFIDENCIAL]); e

- Seguro Internacional = Valor CIF x [CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, considerando possíveis isenções tributárias, concedidas ao amparo de regimes aduaneiros especiais, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos valores CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às exportações para o Brasil da Top High.

Já o AFRMM correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado e o frete total associado às importações de chapas para impressão off-set produzidas pela Top High. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a R$ 0,86/kg ou USD 0,41/kg (convertido pela taxa de câmbio média de P5).

Considerando que, conforme relatado no item 4.3.5.1.1 desta Resolução, restou descaracterizada a distinção entre os canais de distribuição/categorias de clientes da Top High, para fins de cômputo da subcotação da empresa, essas informações não foram levadas em conta.

Impende lembrar, ainda, que se constatou importante variação de preços nas exportações da Top High para o Brasil, associada a concentração de exportações a preços abaixo da média do período. Ademais, verificou-se descontinuidade nas vendas para o Brasil de determinados modelos de chapas para impressão off-set. Assim, julgou-se apropriado efetuar o cálculo da sua margem de subcotação em bases mensais, a exemplo da metodologia empregada no cálculo da margem de dumping da exportadora.

Nos casos em que houve exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set classificadas em CODIPs não vendidos pela IBF, considerou-se, para fins de comparação, o preço ex fabrica praticado pela indústria doméstica para todas as chapas categorizadas nos CODIPs mais próximos, assim considerados aqueles cujo primeiro dígito coincidiu com o primeiro dígito do CODIP em que se classificou o produto exportada para o Brasil.

A partir da metodologia acima, apurou-se subcotação ponderada absoluta de USD 4,65/kg para a Top High, superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.2 - Da Lucky Huaguang

Em relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e de despesas de frete e seguro interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Lucky Huaguang, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já incorporados os resultados da verificação in loco realizada na empresa.

A Lucky Huaguang praticou a condição de comércio FOB para todas as exportações para o Brasil efetuadas em P5. Assim, a fim de apurar o preço CIF da empresa, aos preços unitários informados, convertidos de renmimbi para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda, acresceu-se, inicialmente, o valor de USD [CONFIDENCIAL]/kg, equivalente ao frete internacional unitário médio verificado em P5 nas importações de chapas para impressão off-set fabricadas pela empresa, obtido por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, constatou-se, por meio da mesma base de dados (disponibilizada pela RFB), que o seguro internacional médio pago nas importações de chapas para impressão off-set fabricadas pela Lucky Huaguang correspondeu, em P5, a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os valores CIF das vendas e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

- Valor CIF = (Valor FOB + Frete Internacional) ÷ (1 - [CONFIDENCIAL]); e

- Seguro Internacional = Valor CIF x [CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, considerando possíveis isenções tributárias, concedidas ao amparo de regimes aduaneiros especiais, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos valores CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às exportações para o Brasil da Lucky Huaguang.

Já o AFRMM correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado e o frete total associado às importações de chapas para impressão off-set produzidas pela Lucky Huaguang. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a R$ 0,86/kg ou USD 0,41/kg (convertido pela taxa de câmbio média de P5).

Considerando que, conforme relatado na resposta ao questionário do exportador, a Lucky Huaguang “utiliza apenas um canal de distribuição em suas vendas ao Brasil, apesar dos clientes brasileiros serem classificados em duas categorias distintas”, não havendo, portanto, distinção que justifique diferenciação entre canais de distribuição ou categorias de cliente, essas informações não foram levadas em conta na comparação com o preço da indústria doméstica.

Nos casos em que houve exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set classificadas em CODIPs não vendidos pela IBF, considerou-se, para fins de comparação, o preço ex fabrica praticado pela indústria doméstica para todas as chapas categorizadas nos CODIPs mais próximos, assim considerados aqueles cujo primeiro dígito coincidiu com o primeiro dígito do CODIP em que se classificou o produto exportado para o Brasil.

A partir da metodologia acima, apurou-se subcotação ponderada absoluta de USD 4,80/kg para a Lucky Huaguang, superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.3 - Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo

9.3.1 - Da IBF

Em 17 de novembro de 2014, a IBF argumentou que, considerando que as importações a preço de dumping contribuíram de forma significativa para o dano observado, inclusive para a redução do preço do produto similar doméstico, implicando perda da rentabilidade, a ponto de gerar prejuízo operacional em P5, seria necessária a aplicação do direito máximo, qual seja aquele correspondente às margens de dumping apuradas.

Na hipótese de utilização da margem de subcotação, solicitou a indústria doméstica a correção dos seus preços, de modo a expurgar os impactos danosos resultantes do dumping praticado pelos exportadores investigados.

9.3.2 - Da Fujifilm EUA

Em manifestações datadas de 07 de outubro e 17 de novembro de 2014, a Fujifilm EUA solicitou que lhe fosse concedido o benefício do lesser duty. Conforme sua manifestação final: “Por fim, o mais importante é o efeito da medida, pelo fato de ao aplicar a melhor informação disponível plena, o Departamento penaliza a Fujifilm e não lhe estende o benefício do ‘lesser duty’, previsto no art. 78, §§ 1°, do Decreto nº 8.058, de 2013. Desde início a Fujifilm contou com a aplicação desta medida, sendo, a propósito, principal motivador de sua cooperação, pois dispunha de conhecimento de que as vendas da Antalis foram realizadas a preços similares aos praticados pela IBF e não tiveram o objetivo de subcotar os produtos vendidos pela empresa local ou intencionalmente causar dano a esta.[...] Esta razão e convencimento lhe movem a solicitar que o Departamento reveja sua posição e como resultado conceda o ‘lesser duty’, em observância a legislação antidumping brasileira, pois só assim os eventuais efeitos negativos mencionados serão mitigados”.

9.3.3 - Da Lucky Huaguang

Em 17 de novembro de 2014, a Lucky Huaguang requereu que lhe fosse aplicado o princípio do lesser duty, o qual impõe que o direito antidumping corresponda à margem de dumping ou de subcotação, escolhendo-se, dentre as duas, a menor.

9.4 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

Quanto à solicitação da IBF, de aplicação do direito máximo, entende-se que o pleito contraria a regra do menor direito, estatuída no art. 78, § 1°, do Regulamento Brasileiro. Não obstante, consoante descrito nos itens 9.1 e 9.2 desta Resolução, todas as margens de subcotação apuradas revelaram-se superiores às respectivas margens de dumping, não sendo cabível, portanto, a aplicação daquelas em detrimento destas.

Em virtude disso, resta prejudicada a análise quanto ao ajuste do preço da indústria doméstica, uma vez que daí resultaria a majoração das margens de subcotação, as quais, pelos motivos, expostos, não serão empregadas.

No que concerne ao pedido da Fujifilm EUA, de aplicação da regra do lesser duty, em caso de imposição de direito antidumping à empresa, insta rememorar que, face ao disposto no § 3°, I, do art. 78 do Decreto 8.058, de 2013, o gravame eventualmente aplicado à produtora deve corresponder, necessariamente, à margem de dumping calculada, já que esta foi apurada com base nos fatos disponíveis. Transcreve-se, abaixo, por pertinência à temática em tela, a dicção do aludido dispositivo normativo: “§ 3° O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos: I - produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80”.

Em relação ao pedido de aplicação da regra do menor direito, protocolado pela Lucky Huaguang, informa-se ter sido o pleito atendido, uma vez que a margem de dumping apurada foi cotejada com a respectiva margem de subcotação, revelando-se a primeira a menor das duas, conforme descrito nos itens 4.3.4.1 e 9.2 desta Resolução.

9.5 - Da conclusão a respeito do cálculo do direito antidumping definitivo

Concluiu-se, dessa forma, que as subcotações dos produtores/exportadores cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual, a partir dos seus dados de venda e/ou produção (Top High, de Taipé Chinês, e Lucky Huaguang, da China), foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.3 desta Resolução.

10 - DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de chapas para impressão off-set da China, de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos EUA e da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por kg, nos montantes a seguir especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)
China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd

2,09

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

Smart Equipments Limited

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

Demais

2,35
Hong Kong

Chengdu Xingraphics ( Hk ) Limited

5,86

Top Easy International Holdings Limited.

Demais

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

0,19

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

Maxma Printing Co., Ltd

10,97

Demais

EUA

Fujifilm Manufacturing USA, Inc.

1,58

Eastman Kodak Companysales Organization

Southern Lithoplate

Isg Division Of Horizons Incorporated

Demais

União Europeia

Eastman Kodak Sarl - Gcg Leeds Plant 9402 (Reino Unido)

4,80

Eastman Kodak Sarl (Alemanha)

Agfa Gevaert Graphic Systems Gmbh (Alemanha)

Ipagsa Industrial S.L. (Espanha)

Agfa Gevaert S/A (França)

Fuji Film Europe Bv (Holanda)

Agfa Graphics Srl (Stabilimento Produzione) (Itália)

Kodak Limited (Reino Unido)

Kodak Graphic Communications Gmbh (Alemanha)

Kodak Link Network Ltd (Reino Unido)

Kodak Graphic Communications Ead (Bulgária)

Consumibles Graficos, S.L.U.Com (Espanha)

Flint Group Germany Gmbh (Alemanha)

Symcon (Holanda)

Marks-3zet Gmbh & Co. Kg (Ernst Marks) (Alemanha)

Rimec Gmbh (Alemanha)

Morpho B.V. (Holanda)

Demais