Circular SECEX Nº 3 DE 17/01/2017


 Publicado no DOU em 18 jan 2017

Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002013/2016-92 e do Parecer n° 1, de 16 de janeiro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, comumente classificadas nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica,

decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 28 de julho de 2016, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante também denominada Rhodia ou indústria doméstica, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 5 de agosto de 2016, foram solicitadas à indústria doméstica, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 18 de agosto de 2016, a indústria doméstica apresentou tais informações, tempestivamente.

Fundamentado no art. 194 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se de prorrogação de prazo para análise das informações complementares submetidas pela indústria doméstica.

1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores Em 13 de setembro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos dos EUA e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 41, de 13 de setembro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos EUA e México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 58, de 15 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 16 de setembro de 2016.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a indústria doméstica, o outro produtor nacional, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os governos dos EUA e México. Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 58, de 15 de setembro de 2016, que deu início à investigação. Ademais, em atenção ao disposto no § 4° do citado artigo, foi disponibilizada, na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Petições/Petição_Ésteres_acéticos.zip, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Em virtude de o número de produtores/exportadores identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, o Departamento, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dos EUA e do México para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responder ao questionário os produtores/exportadores as empresas Grupo Celanese S. de R.L. de C.V do México (doravante denominado Celanese México), responsável por [CONFIDENCIAL]% das importações de ésteres acéticos originárias do México no período de investigação de dumping e Oxea Corporation (doravante denominado Oxea) e The Dow Chemical Company (TDCC) dos EUA, responsáveis por [CONFIDENCIAL]% das importações de ésteres acéticos originárias dos EUA no mesmo período.

Com relação à seleção dos produtores/exportadores, foi comunicado aos Governos e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4° e 5° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 25 de outubro de 2016 para os importadores e 31 de outubro de 2016 para os produtores/exportadores.

Ainda para o cumprimento do dispositivo legal supracitado, foi informado na notificação de início ao outro produtor nacional que o respectivo questionário estava disponível no sítio eletrônico da investigação http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=233, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 25 de outubro de 2016.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Dos produtores nacionais

A Rhodia apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação da resposta ao pedido de informações complementares.

Já a empresa Cloroetil, a outra produtora nacional identificada, não apresentou resposta ao questionário, bem como não solicitou prorrogação do prazo.

1.5.2. Dos importadores

As empresas Ticona Polymers Ltda., Interprise Instrumentos Analiticos Ltda., Kerry do Brasil Ltda., Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Eireli, Duas Rodas Industrial Ltda. e Embraer S.A. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. As empresas Ticona Polymers Ltda., Interprise Instrumentos Analiticos Ltda. e Duas Rodas Industrial Ltda. encaminharam resposta ao questionário, tempestivamente, considerando o prazo já prorrogado.

Os importadores Kerry do Brasil Ltda. e Embraer S.A. não apresentaram resposta ao questionário, apesar de terem solicitado prorrogação.

A empresa Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Eireli encaminhou resposta ao questionário por meio de correspondência eletrônica. Assim, em função do disposto na Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015, a empresa foi comunicada, em 28 de novembro de 2016, que a respectiva resposta ao questionário não foi juntada aos autos do processo, e, portanto, as informações contidas no referido documento não seriam consideradas na investigação.

Os importadores Givaudan do Brasil Ltda. e VWR Produtos e Soluções para Laboratórios Ltda. declararam não ter interesse de participar da investigação por meio de correspondências protocoladas fora do Sistema DECOM Digital, em 17 de outubro de 2016 e 16 de novembro de 2016, respectivamente.

A esses importadores foram encaminhados, em 28 de novembro de 2016, esclarecimentos informando que as empresas foram consideradas como partes interessadas nos termos do disposto no art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, e que a participação na investigação é facultativa. Ressaltou-se a não cooperação no processo poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado e que a não participação não exime a empresa de eventual aplicação de direito provisório/definitivo.

Diante do exposto, foram considerados para fins de determinação preliminar os dados e argumentos fornecidos somente pelas empresas: Ticona Polymers Ltda., Interprise Instrumentos Analiticos Ltda. e Duas Rodas Industrial Ltda.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores selecionados Grupo Celanese S. de R.L. de C.V do México (doravante denominado Celanese México) e Oxea Corporation dos EUA (doravante denominado Oxea), solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador. Ambas as empresas restituíram suas respostas dentro do prazo prorrogado.

Diante da análise dos questionários, foi expedida solicitação de informações complementares. Ambas as empresas solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, extensão de prazo para restituição da resposta a esse pedido. O prazo prorrogado se encerra dia 11 de janeiro de 2017, de modo que os dados da Celanese México e da Oxea constantes deste documento não incorporam as respostas ao pedido de informação complementar.

O produtor/exportador estadunidense, The Dow Chemical Company (TDCC), selecionado pela autoridade investigadora para resposta ao questionário, não solicitou prorrogação e tampouco apresentou resposta ao documento enviado.

O produtor/exportador estadunidense não selecionado, Ta kasago International Corporation, (doravante denominado Takasago), solicitou extensão de prazo para resposta ao questionário de produtor/exportador, no entanto, não apresentou resposta.

Nenhum outro produtor/exportador selecionado ou não selecionado apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

A empresa Robertet Inc. enviou correspondência eletrônica em 29 de setembro de 2016, alegando não ser ter exportado o produto objeto da investigação para o Brasil.

A empresa The United States Pharmacopeial Convention Inc (Usp)., identificada inicialmente como produtor/exportador do produto objeto da investigação, apresentou correspondência eletrônica em 24 de outubro de 2016, informando sobre a natureza da instituição e alegando não ser produtora de ésteres acéticos.

A empresa Sassi America Inc., identificada inicialmente como produtora/exportadora do produto objeto da investigação, também apresentou correspondência eletrônica nos dias 1 e 7 de novembro de 2016, manifestando-se no mesmo sentido.

Em 28 de novembro de 2016, às empresas Sassi America Inc., The United States Pharmacopeial Convention Inc (Usp). e Robertet Inc. foram informadas que a identificação das partes interessadas é feita por meio dos dados oficiais de importação, que a participação na investigação é facultativa e que a não cooperação no processo poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a parte tivesse cooperado, além de não eximir a empresa de eventual aplicação de direito provisório/definitivo.

No entanto, por meio de pesquisa aos sítios eletrônicos das empresas The United States Pharmacopeial Convention Inc. (USP). (http://www.usp.org/) e Sassi America Inc. (http://www.sassiworld.com/main.php) constatou-se que, de fato, as empresas não são produtoras de ésteres acéticos. Averiguou-se que a USP é organização independente, científica e sem fins lucrativos que estabelece normas para a identificação, potência, qualidade e pureza de medicamentos, ingredientes alimentícios e suplementos dietéticos fabricados, distribuídos e consumidos em todo o mundo e que a Sassi America atua primordialmente na venda de produtos cosméticos acabados e afins. Ademais, conforme será visto no item 2, o produto exportado pelas empresas foi preliminarmente excluído da definição do produto objeto da investigação, já que comercializado em quantidades inferiores a 4 litros por embalagem no período de análise.

Já no caso da empresa Robertet Inc., mesmo após a referida exclusão de categoria de produto em caráter preliminar , foram ainda identificadas importações de produto incluído no escopo da presente investigação nas quais essa empresa foi indicada como produtora/exportadora. Ademais, a empresa não refutou o fato de produzir ésteres acéticos.

1.6. Das verificações in loco

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Rhodia em São Paulo - SP, no período de 19 a 23 de setembro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

As possíveis datas das verificações in loco no caso de produtores/exportadores e importadores constam discriminadas no item 1.9.

1.7. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2016, a Rhodia requereu que houvesse a expedição de determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, com a aplicação de direito antidumping provisório a fim de impedir o agravamento da situação de dano no curso da investigação.

A empresa afirmou que a presente investigação cumpriu todos os requisitos previstos no art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, para a aplicação de direito provisório:

i) a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Regulamento Brasileiro,

ii) o ato que deu início à investigação - Circular SECEX n° 58, de 2016 - foi publicado no D.O.U. em 16 de setembro de 2016 e

iii) foi oferecida oportunidade adequada para as partes interessadas se manifestarem.

Exemplos disso foram as notificações dos governos dos EUA e México e o envio de questionário aos produtores/exportadores e importadores do produto objeto da investigação, aos quais foi assegurado prazo de resposta de 30 dias, prorrogáveis por igual período.

Ademais, consta da manifestação que a autoridade investigadora teria todos os elementos necessários para emitir determinação preliminar positiva de dano, dumping e nexo causal, com recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.

1.7.1. Das manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 9 de dezembro de 2016, a Oxea defendeu que não estariam presentes os elementos para aplicação de direito antidumping provisório. A parte entendeu que na presente investigação não se configurariam os requisitos dos incisos II e III, do art. 66, de Decreto n° 8.058, de 2013, tendo em vista suposta ausência de dano material à indústria doméstica e que eventual dano narrado pela indústria doméstica não teria qualquer relação com as importações sob análise. Além disso, citou afirmação do presidente da ABIQUIM em reportagem do jornal Valor Econômico ("Brasil cai no ranking global do setor químico", 02/12/2010), que revelaria uma superação do cenário de crise pela indústria química brasileiro no curto prazo: "A perspectiva é a de que 2017 vai ser melhor do que 2016 e o ano já deve começar com desempenho melhor".

O produtor/exportador solicitou que não fossem aplicados direitos provisórios na presente investigação, considerando a alegada ausência de nexo causal entre as importações do produto objeto da investigação e o dano, e o suposto cenário de melhoria para o setor após o período de análise. A parte transcreveu trecho de recomendação da autoridade investigadora na Circular SECEX n° 70, de 2016 (Investigação de dumping. Laminados a quente. China e Rússia), na qual esta teria decidido pela não aplicação do direito para melhor averiguação das informações e do nexo causal, pedindo que fosse adotado posicionamento similar no caso em tela.

1.7.2. Dos comentários do acerca da aplicação de direitos provisórios

Sobre a proposta de aplicação de direitos provisórios, faz-se referência ao item 10 deste documento - Da Recomendação.

1.8. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal Decreto
n° 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas 
Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação 

27 de abril de 2017 
Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 

17 de maio de 2017 
Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 

1° de junho de 2017 
Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 

21 de junho de 2017 
Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final 

11 de julho de 2017 

Ademais, com base no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas Oxea e Celanese, em 14 e 21 de dezembro de 2016, respectivamente, da sua intenção de se realizar verificação in loco, tendo sido propostos os períodos de 23 a 27 de janeiro de 2017 e de 30 de janeiro a 8 de fevereiro de 2017, respectivamente, para a realização das visitas. Nos termos do § 2° do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a Oxea apresentou anuência às datas propostas para a realização das verificações in loco em 16 de dezembro de 2017, e a Celanese em 22 de dezembro de 2017.

Ressalte-se que, conforme notificação encaminhada para as referidas empresas, a realização das verificações in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, podendo-se, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, cancelar a visita e utilizar-se da melhor informação disponível em suas determinações, conforme previsto no § 3° do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ainda está prevista realização de verificação in loco no importador Ticona Polymers Ltda. relacionado à Celanese México, no mês de março de 2017.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificados, respectivamente, nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como ésteres acéticos.

Os ésteres acéticos objeto desta investigação têm peso molecular entre 86-90 g/mol e 100-104 g/mol e alta taxa de evaporação, compreendida entre 190 e 260 e entre 390 e 490 em relação ao acetato de butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,6 e entre 3,9 e 4,9 em relação ao acetato de butila 1. Ainda, os ésteres acéticos objeto desta investigação possuem ponto de ebulição a 760 mmHg compreendido entre 74 C e 80 C e 97 C e 106 C.

O ácido acético e o etanol/propanol constituem as principais matérias-primas do produto objeto da investigação. Os ésteres acéticos são solventes com alto poder de solvência, fabricados por meio de um processo de esterificação do ácido acético com um álcool, sendo que, no caso do acetato de etila utiliza-se o etanol e no caso do acetato de n-propila, o propanol.

A fórmula molecular do acetato de etila (também chamado de ETAC) é C4H8O2, e do acetato de n-propila (também chamado de acetato de propila), C5H10O2. O número CAS dos produtos são respectivamente 141-78-6 e 109-60-4.

Os ésteres acéticos objeto deste processo são líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto objeto da investigação possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, tíner e removedores, tintas para plásticos, herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos.

Em caráter preliminar, foram excluídos do escopo do produto objeto da investigação os ésteres acéticos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais e, a despeito de possuir composição química semelhante ao investigado, possui características de mercado distintas. Em consulta às estatísticas de importações brasileiras da RFB, verificou-se que o produto de grau não industrial possui preço CIF médio significativamente superior (no mínimo [CONFIDENCIAL]% superior, considerando as médias dos períodos para cada um dos códigos de produto - CODIP).

A indústria doméstica informou que o produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos, mas está sujeito ao controle exercido por alguns órgãos do governo. Os controles são exercidos considerando possível uso dos produtos em fabricação de agrotóxicos, material de contato com alimentos, fabricação de medicamento ou insumos farmacêuticos, fabricação de cosméticos e produtos de higiene pessoal e pelo fato de serem possíveis precursores na fabricação de drogas ilícitas. Parte do controle já ocorre no processo de licenciamento e desembaraço da mercadoria. O controle pode ser feito na importação, na comercialização e distribuição do produto, como também no transporte e já no consumidor final.

Relativamente aos canais de distribuição, a indústria doméstica afirmou que a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta ou por meio de distribuidores para usuário final, podendo ainda ser efetuada por meio de parte relacionada ao produtor/exportador. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel ou embalado em tambores de 170kg e 175kg.

Consta da petição que apesar de haver diferentes rotas produtivas dos ésteres acéticos, a rota mais comumente utilizada é a de esterificação de ácido acético em presença de um álcool. Esta rota de produção é utilizada pelos produtores brasileiros, mexicanos e a maioria dos estadunidenses.

No México utiliza-se o processo de esterificação, enquanto nos EUA além do processo de esterificação há outras rotas de produção: processo via reação Tishchenko e processo de transesterificação, que serão descritos a seguir.

2.1.1. Dos EUA

A Rhodia apresentou, com base na publicação internacional IHS - Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2013), o processo produtivo dos principais fabricantes de acetatos de etila e de n-propila dos EUA:

EUA

Produtor  Processo 
Dow Chemical U.S.A.  Esterificação 
Eastman Chemical Company  Esterificação / Tishchenko 
OXEA Corporation  Esterificação 
Shu-Chem Inc  Compra resíduos de "álcoois oxo", purifica e produz ésteres 
Solutia Inc.  Transesterificação 

Como pode ser observado, a maioria dos produtores estadunidenses utiliza o processo de produção via reação de esterificação que consiste na reação reversível entre o etanol e o ácido acético na presença de catalisador ácido, havendo eliminação de água.

O processo de esterificação inicia-se com a alimentação de reatores chamados de esterificadores com etanol ou n-propanol, ácido acético e o catalisador ácido. Após alcançar o equilíbrio, o éster acético bruto é primeiramente destilado para a separação do ácido acético remanescente. Uma sequência de operações de decantação e destilação ocorrem, visando separar primeiramente a água (co-produto de reação), posteriormente o álcool que retorna para o tanque de matérias-primas e, por fim, a purificação final do éster acético, o qual é armazenado em tanques de estocagem granel ou acondicionados em tambores.

O processo via reação Tishchenko é um processo de oxido-redução que forma ésteres dos aldeídos na presença de um catalisador de alumínio alcalino. A mistura de ésteres é produzida quando há presença de dois ou mais aldeídos, isto é conhecido como reação de mistura Tishchenko. A Eastman Chemical produz acetato de etila e isobutila via reações Tishchenko e condensações de isobutiraldeído e acetaldeído na planta de Longview, Texas. A Eastman Chemical é o único produtor estadunidense que atualmente utiliza a reação Tishchenko. De acordo com a indústria doméstica, esse tipo de processo é mais comumente utilizado no Sudeste Asiático, principalmente no Japão e Taipé Chinês.

Já o processo de transesterificação é definido como a reação entre um éster e um álcool, ácido ou outro éster, que resulta na formação de um éster diferente através da substituição dos grupos alcoxi (grupo álcool) ou acil (éster ou ácido), também conhecido como processo de alcoolises. Neste processo, o grupo álcool é substituído formando um novo éster e um novo álcool; a maioria das transesterificações são conduzidas na presença de um ácido catalítico. Um exemplo de alcoolises é a produção do acetato de polivinilo.

2.1.1.1. Do produto fabricado pela Oxea

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Oxea informou produzir apenas o acetato de n-propila. Segundo informado, o acetato de n-propila produzido pela empresa é um liquido incolor fluido que utiliza como matéria-prima o n-propanol, ácido acético e ácido metanossulfônico (catalisador). Indicou também as seguintes características do produto como mais relevantes:

Oxea Corporation

Acetato de n-propila

Informação Geral    
Peso molecular  102,13 g/mol 
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1)  Sem informação 
N° CAS  109-60-4 
Fórmula molecular  C5H10O2

De acordo com a Oxea, o produto fabricado pela empresa seria utilizado na fabricação de produtos farmacêuticos, cosméticos, de higiene pessoal, na produção de tintas e revestimentos e como intermediário para a indústria química de polímeros. O produtor/exportador informou também que não existem diferenças entre o produto similar que vende no mercado interno estadunidense e o exportado para terceiros mercados, inclusive o Brasil.

Os ésteres acéticos produzidos pela Oxea também utilizam o método da esterificação. Pelo descrito no questionário do produtor/exportador, o processo produtivo do acetato de n-propila combina [CONFIDENCIAL]. O equipamento utilizado para produzir acetato de n-propila [CONFIDENCIAL].

O acetato de n-propila é produzido [CONFIDENCIAL]. A unidade de produção de n-propila da empresa produz ainda [CONFIDENCIAL].

2.2.1. Do México

De acordo com a mesma publicação internacional - IHS Chemical Economics Handbook -Alkyl Acetates (2013) - o Grupo Celanese utiliza também o processo de esterificação, descrito no item 2.1.1.

Produtor  Processo 
Grupo Celanese S.A.  Esterificação 

2.1.2.1. Do produto fabricado pela Celanese

Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 21 de novembro de 2016, a importadora Ticona Polymers informou importar acetato de etila da Celanese México. A Ticona mencionou que o acetato de etila seria utilizado, principalmente:

i) na fabricação de tintas e revestimentos,

ii) como solvente em adesivos, em tintas de impressão de flexografia e rotogravura,

iii) na preparação de tecidos de lã para tingimento,

iv) em sínteses orgânicas (ex.: ésteres),

v) como solvente de extração de fármacos e alimentos,

vi) como um agente gelificante na produção de pó, essências e aromas,

vii) como desnaturante,

viii) na fabricação de papel acetinado e transparente e

ix) como aditivo para polimentos, e

x) como solvente para o componente isocianato de lacas catalisadas.

A Ticona afirmou não haver diferenças técnicas entre o produto importado e o produto fabricado pela indústria doméstica. A opção pelo produto importado se daria em função de a Ticona ser parte relacionada da Celanese México.

Os lotes usuais de importação de acetato de etila seriam de [CONFIDENCIAL] toneladas e seriam comercializados no mercado brasileiro pelos seguintes canais de distribuição: [CONFIDENCIAL].

Na resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolado em 24 de novembro de 2016, a Celanase México reiterou as principais aplicações do acetato de etila que já haviam sido elencados pela Ticona, adicionando o uso do produto na construção civil "as a hardener for the alkali-sodium silicate stabilizer (alkali silicates) employed in soil stabilization by the soil injection technique".

A empresa também forneceu a ficha técnica do produto, cujas propriedades estão resumidas abaixo:

Physical Properties    
Molar mass  88.11 g/mol 
Evaporation rate (n-Butyl Acetate = 1)  4.5 
CAS number  141-78-6 
Molecular formula  C H O4 8 2 

A Celanase México também informou produzir o acetato de etila por meio do processo de esterificação do ácido acético e de etanol. O que corrobora com a informação constante da publicação internacional anteriormente mencionada. É utilizado no processo produtivo um ácido forte como catalisador e as seguintes utilidades: vapor e água. A seguir estão descritas as etapas do processo produtivo de acetato de etila, de acordo com a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela Celanase México: [CONFIDENCIAL]

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, com as mesmas características físico-químicas e propriedades, usos e aplicações do produto objeto da investigação. A seguir são apresentadas informações sobre as propriedades e especificações do produto similar produzido pela Rhodia:

Acetato de etila

Propriedades    
Peso molecular  88,12 g/mol 
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 100)  430 
Informações gerais    
CAS Number  141-78-6 
Fórmula molecular  C H O4 8 2 

Acetato de n-propila

Propriedades    
Peso molecular  102,13 g/mol 
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 100)  226 
Informações gerais    
CAS Number  109-60-4 
Fórmula molecular  C H O5 10 2 

Da mesma forma que o produto objeto da investigação, os acetatos de etila e n-propila produzidos no Brasil também não estão sujeito a normas ou regulamentos técnicos, mas estão sujeitos ao controle exercido por alguns órgãos do governo. Os controles são exercidos considerando possível uso dos produtos em fabricação de agrotóxicos, material de contato com alimentos, fabricação de medicamento ou insumos farmacêuticos, fabricação de cosméticos e produtos de higiene pessoal e pelo fato de serem possíveis precursores na fabricação de drogas ilícitas. O controle pode ser feito na importação e/ou na comercialização e distribuição do produto, como também no transporte e já no consumidor final.

O produto é fabricado no Brasil pelo processo de esterificação descrito no item 2.1.1. A indústria doméstica ainda forneceu mais detalhes acerca de seu processo produtivo. [CONFIDENCIAL].

O processo de produção via reação de esterificação em fase líquida é o método mais comumente utilizado para produzir ésteres acéticos. Este processo se leva a cabo alimentando o álcool e o ácido acético no reator. Na sequência, separa-se o éster acético das matérias-primas remanescentes e do coproduto de reação via destilação e decantação, até se obter o produto final na pureza desejada.

Abaixo, o fluxograma do processo produtivo da Rhodia: [CONFIDENCIAL]

Quanto aos canais de distribuição, a indústria doméstica informou [CONFIDENCIAL].

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 foram definidas em 12% e 2%, respectivamente, conforme Resoluções CAMEX n° 43/2006 e 94/2011 e permaneceram nesse patamar durante todo o período de análise de dano.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

NCM 2915.31.00

País  Base Legal  Preferência(%) 

Argentina 

ACE 18 - Mercosul 

100% 

Bolívia 

ACE36 - Mercosul-Bolívia 

100% 

Chile 

ACE35 - Mercosul-Chile 

100% 

Colômbia 

ACE59 - Mercosul - Colômbia 

100% 

Cuba 

APTR04 - Cuba - Brasil 

28% 

Equador 

ACE 59 - Mercosul - Equador 

100% 

Israel 

ALC-Mercosul-Israel 

87,5% 

México 

APTR04 - México - Brasil 

20% 

Paraguai 

ACE 18 - Mercosul 

100% 

Peru 

ACE 58 - Mercosul-Peru 

100% 

Uruguai 

ACE 18 - Mercosul 

100% 

Venezuela 

APTR04 - Venezuela - Brasil 

28% 

Preferências Tarifárias

NCM 2915.39.31

País  Base Legal  Preferência (%) 

Argentina 

ACE 18 - Mercosul 

100% 

Israel 

ALC-Mercosul-Israel 

100% 

Paraguai 

ACE 18 - Mercosul 

100% 

Uruguai 

ACE 18 - Mercosul 

100% 

2.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações constantes nos autos, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ácido acético e etanol ou propanol, conforme o caso;

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas obrigatórias, mas podem estar sujeitos a controle governamental e se sujeitar a normas específicas a depender da aplicação;

(iii) apresentam em cada caso a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv) o processo de produção do produto similar é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas ou por meio de distribuidores para usuário final.

2.4.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

Na resposta ao questionário do importador e ao pedido de informações complementares, protocolados em 21 de novembro e 8 de dezembro de 2016, respectivamente, a importadora Duas Rodas informou ter importado acetato de etila devido ao fato de o produto atender a todas as exigências técnicas, de qualidade e físico sensoriais para utilização na indústria alimentícia, que exige especificação de grau de pureza, além da indicação explícita de permissão de uso em alimentos. De acordo com a empresa, a utilização na indústria alimentícia exige grau pureza mínimo de 99% de acordo com o Food Chemical Codex.

A empresa também informou que os principais elementos determinantes na formação do preço do produto importado são o preço de venda e os custos logísticos e operacionais. A quantidade adquirida mais frequente nas transações de importação seriam lotes de [CONFIDENCIAL] kg.

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2016, a Interprise discorreu sobre os fatores que afastariam a similaridade do produto por ela importado e o produto objeto da investigação. Ressalte-se que a empresa esclareceu ter importado apenas acetato de etila para uso em equipamentos de análise de alta performance da indústria farmacêutica.

De acordo com a empresa, o acetato de etila produzido no Brasil não possui o mesmo nível de pureza que o importado das origens investigadas, apesar de disporem da mesma fórmula molecular. Para tanto, forneceu ficha técnica e certificado de análise do produtor/exportador Fisher Scientific indicando nível de pureza mínimo de 99,9%.

Por esse motivo, o similar nacional não poderia ser utilizado nos equipamentos de controle de qualidade comumente utilizados na indústria farmacêutica. Ademais, a empresa ressaltou que no Parecer de início da investigação teriam sido citadas várias aplicações do produto objeto da investigação, sem menção ao uso em equipamentos de controle de qualidade.

A Interprise também apontou que a diferença de níveis de impureza se refletiria nos preços de comercialização dos produtos e seria fator determinante na formação de preço dos ésteres acéticos. Por isso o produto por ela importado ([CONFIDENCIAL] kg) teria custado US$ [CONFIDENCIAL], em termo FOB, o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor muito superior ao valor normal e preço de exportação apurados para as origens investigadas.

Na resposta ao questionário do importador, também protocolada em 24 de novembro de 2016, a Interprise forneceu a ficha técnica e certificado de análise do acetato de etila de seu fornecedor estadunidense, Fisher Scientific USA, dos quais consta nível de pureza de 99,9%. A importadora também esclareceu que o produto por ela importado seria comercializado em embalagem de 4 litros.

O grau de impureza do produto similar doméstico impediria a sua utilização pela Interprise, como por exemplo, em técnicas de HPLC, UHPLC e LC-MS, utilizadas nas áreas de pesquisa e farmacêutica, segmento crítico para o negócio da requerente.

Face ao exposto, a requerente concluiu que não haveria similaridade do produto por ela importado e o produto objeto da investigação.

Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Oxea alegou que o acetato de n-propila e o acetato de etila, o qual não produz, seriam produtos com diferentes aplicações e não substituíveis entre si. Isso ocorreria em função das diferentes características químicas e físicas de cada um deles. Em geral, o acetato de etila e de npropila possuiriam diferentes polaridades, massas, pontos de fusão e ebulição, graus de solubilidade em água, viscosidade, etc., que afetariam a forma como cada um poderia ser utilizado na fabricação de outros produtos e até mesmo o grau de risco que cada um representaria à saúde humana. A exceção seria apenas para sua utilização para produção de tintas à base de solventes.

Em manifestação de 9 de dezembro de 2016, a empresa teceu alguns comentários a respeito dos diferentes produtos que compõem os ésteres acéticos objeto da investigação. A parte elencou propriedades químicas observadas no acetato de etila e no acetato de n-propila, alegando que os produtos possuiriam aplicações diferentes e não seriam substituíveis entre si. As características dos produtos não possibilitariam sua substituição recíproca no caso das indústrias de adesivos, vernizes, polímeros e farmacêutica. A esse respeito, a empresa citou os seguintes motivos:

Por exemplo, não é possível substituir o acetato de etila pelo acetato de n-propila na indústria de adesivos e vernizes, porque a taxa de evaporação do acetato de n-propila é muito lenta e não atende às exigências desses produtos. Também não é possível substituir o acetato de n-propila pelo acetato de etila e vice-versa em aplicações farmacêuticas e de polímeros, tendo em vista que as características de cada produto farmacêutico e de cada polímero está diretamente relacionada às características do tipo de éster acético utilizado, especialmente no que diz respeito ao grau de polaridade e solubilidade dos ésteres usados. Assim, uma reação de polimerização que utiliza acetato de etila não pode utilizar acetato de n-propila, pois ela resultará em um produto final completamente diferente do desejado.

A única exceção seria para a indústria de tintas, mas, segundo afirma a empresa, "os produtores brasileiros de tintas não utilizam acetato de n-propila, pois o preço desse produto é muito mais elevado que o preço do acetato de etila".

A empresa expôs na manifestação os preços das importações e exportações brasileiras dos acetatos de etila e de n-propila de P1 para P5, visando a realçar a suposta diferença de preços entre os produtos. Ressaltou ainda que "caso as aplicações de acetatos de etila e n-propila fossem exatamente as mesmas, todos os consumidores comprariam apenas o acetato de etila que é mais barato". A diferença seria corroborada pelo preço das matérias-primas, supostamente constatada pelas diferenças de preços encontradas pela autoridade investigadora entre o etanol e o propanol na construção do valor normal dos EUA no Parecer de início.

A diferença alegada seria importante no caso em tela para que se constatasse que as importações de acetato de n-propila não competiriam com a importação ou produção doméstica do acetato de etila, devendo ser analisadas de forma distinta. A parte manifestou-se ainda no sentido de que tais diferenças deveriam ser levadas em conta para efeitos de análise de dumping e subcotação, de forma a permitir uma comparação justa, nos termos do art. 22, do Decreto n° 8.058, de 2013.

2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações

As informações prestadas nas respostas ao questionário da Ticona e da Celanese, já explicitadas no item "Do produto fabricado pela Celanese", corroboram com a similaridade entre o acetato de etila importado do México e o produzido no Brasil.

No que se refere à alegação da importadora Duas Rodas de que teria importado acetato de etila pelo fato de este possuir grau de pureza adequado, de no mínimo 99%, para o uso na indústria alimentícia, cabe destacar que, de acordo com o catálogo da Rhodia, constante dos autos, o limite mínimo de pureza tanto do acetato de etila quanto do de n-propila é de 99,5 (%m/m).

A importadora Interprise admite que o produto por ela importado possui a mesma fórmula molecular do similar doméstico, mas argumenta que eles não possuiriam nível de pureza semelhante, o que afastaria a similaridade entre eles. No entanto, trata-se do mesmo produto com características muito próximas, como a própria empresa admitiu.

Ademais, em consulta a dados disponíveis na internet, verificou-se no sítio eletrônico de distribuidora de produtos para laboratórios (http://www.carvalhaes.net/produto/consulta?produto=acetato%20de%20etila%2099&categoria=Qu%C3%ADmicos%20&cas=141-78-6 que há disponibilidade de acetato de etila para testes de laboratório de diferentes níveis de pureza desde 99,5% até 99,9%, o que seria indício de que o nível de pureza por si só não constitui fator para afastar a similaridade.

Em relação à alegação da Interprise de que no Parecer de início da investigação foram citadas várias aplicações do produto objeto da investigação, sem menção ao uso em equipamentos de controle de qualidade, cabe ressaltar que os usos e aplicações ali citados são exemplificativos e não exaustivos.

Além disso, o fato de o nível de pureza constituir fator determinante na formação do preço também não afasta a similaridade entre produtos com diferentes níveis de pureza, conforme alegado pela Interprise.

A despeito disso, conforme informado no item 2.1 deste documento, foram excluídas preliminarmente do escopo do produto objeto da investigação as importações de ésteres acéticos em embalagens com capacidade não superior a 4 litros, já que se trata de produto geralmente destinado a fins laboratoriais, com características de mercado diversas e preços consideravelmente superiores ao investigado.

No caso da presente investigação estão sendo utilizados diferentes CODIPs para o acetato de etila e o de n-propila, o que corrobora com a alegação da Oxea de que há diferenças de custo e preço entre esses produtos que, ao contrário do alegado pela Oxea, estão sim sendo levados em conta na análise de dumping e subcotação.

A Oxea também argumentou que acetato de etila e o de npropila possuem aplicações diferentes e não seriam substituíveis entre si, à exceção do uso na indústria de tintas. Assim, a empresa alegou que as importações de acetato de n-propila não competiriam com a importação ou produção doméstica do acetato de etila.

A esse respeito, cumpre mencionar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito dessa matéria. O Relatório do Painel no caso United States - Softwood Lumber V, apontando a inexistência de referida definição no Acordo sobre Antidumping, rejeitou o argumento canadense de que necessariamente deve haver similaridade entre os "produtos sob consideração" individualmente analisados, o que impediria a definição destes como um grupo de produtos mais abrangentes.

O art. 10 do Regulamento Brasileiro, por sua vez, dispõe que o produto objeto da investigação deve englobar produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

Como apontado ao longo deste documento, o acetato de etila e o de n-propila são ésteres derivados do ácido acético, obtidos por processo produtivo semelhante. Ademais, possuem características de mercado análogas, informação corroborada pela própria Oxea ao apontar o fato de o acetato de etila e o de n-propila poderem ser utilizados na indústria de tintas.

Em relação à afirmação da Oxea de que as importações de acetato de n-propila não competiriam com a importação ou produção doméstica do acetato de etila, cabe ressaltar que, em P5:

· analisando-se os dados de vendas da [CONFIDENCIAL], verificou-se sobreposição de clientes, [CONFIDENCIAL], que compraram tanto acetato de etila quanto o de n-propila;

· houve sobreposição de importadores que importaram tanto um acetato quanto o outro;

· também houve sobreposição de importadores que adquiriram ésteres acéticos tanto da [CONFIDENCIAL] quanto da [CONFIDENCIAL]; e

· analisando-se os dados de revendas da [CONFIDENCIAL], observou-se que parte dos clientes que compraram acetato de etila da [CONFIDENCIAL], também adquiriram acetato de n-propila da [CONFIDENCIAL].

Portanto, essa análise mostra que há indícios que o acetato de etila e o de n-propila ocupam o mesmo segmento de mercado.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são os ésteres acéticos, comumente classificados nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportados pelos EUA e México para o Brasil, excluídos aqueles acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Rhodia, a Cloroetil.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a Rhodia teria sido responsável por 91,8% da produção nacional no período de abril de 2015 a março de 2016, considerando as informações trazidas na petição.

Em 21 de outubro de 2016, a Cloroetil apresentou seus dados de produção e vendas do período investigado. Considerando o volume produzido pela Cloroetil no período de abril de 2015 a março de 2016, a Rhodia representou 90,4% da produção nacional do produto similar no mesmo período, ratificando assim o cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Apesar de a Cloroetil ter apresentado seus dados de vendas e produção para o período investigado, a empresa não respondeu o questionário encaminhado. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Dessa forma, para fins de determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ésteres acéticos da Rhodia.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7 do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de abril de 2015 a março de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, originárias dos EUA e México.

Ressalte-se que foram verificados todos os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas e constatou-se a veracidade das informações apresentadas pela indústria doméstica.

Ademais, quando necessária, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2015 a março de 2016 de R$3,59/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

4.1.1. Dos EUA

4.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A Rhodia sugeriu o valor normal construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila e de n-propila nos EUA, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

Para fins de construção do valor normal, a indústria doméstica utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Rhodia recorreu a sua própria estrutura de custos.

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos nos EUA, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.

Os preços das principais matérias-primas (ácido acético, etanol e propanol), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelos EUA fornecidos pelo United States International Trade Comission - USITC, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas dos EUA que, de acordo com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação com alto grau de desagregação.

Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de abril de 2015 a março de 2016, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto  Classificação tarifária (HTS)  Preço CIF (US$/t) 
Ácido acético  2915.21.00.00  515,49 
Propanol  2905.12.00.10  959,80 
Etanol Anidro  2207.10.60  681,67 

Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas em litros, foi necessária a conversão em quilogramas utilizando-se a densidade do produto de 0,79 kg/l.

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, despesas de internação e frete interno até a fábrica.

A alíquota de imposto de importação vigente nos EUA para cada produto foi obtido no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas:

Imposto de Importação

Produto  Preço CIF(US$/t)  Alíquota II  Imposto de Importação(US$/t)  Preço CIF Com II(US$/t) 
Ácido acético  515,49  1,8%  9,28  524,77 
Propanol  959,80  5,5%  52,79  1.012,59 
Etanol Anidro  681,67  2,5%  17,04  698,71 

Para determinar as despesas de internação a Rhodia apresentou operação comercial feita por filial nos EUA. O montante relativo à despesa de internação foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. Já no caso do frete interno até o cliente, a indústria doméstica se baseou em cotações também obtidas por sua filial naquele país. Trata-se de cotações de transporte rodoviário [CONFIDENCIAL]. O valor unitário de frete e seguro interno foi avaliado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção dos EUA, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. A aplicação dos coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de etila

Produto  Preço CIF com II(US$/t)  Despesas de Internação e Frete/Seguro(US$/t)  Preço CIF Internado (US$/t)  Coeficiente Técnico  Custo(US$/t) 
Ácido acético  524,77  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
Etanol Anidro  698,71  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de n-propila

Produto  Preço CIF com II(US$/t)  Despesas de Internação e Frete/Seguro(US$/t)  Preço CIF Internado(US$/t)  Coeficiente Técnico  Custo(US$/t) 
Ácido acético  524,77  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
Propanol  1.012,59  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping. Essa estimativa não se estende ao acetato de n-propila que possui apenas as matérias-primas já mencionadas.

De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para os EUA, conforme quadro anterior, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como "demais matérias-primas" no processo produtivo de acetato de etila [CONFIDENCIAL] e como "outros insumos" [CONFIDENCIAL].

O preço da energia elétrica nos EUA, de acordo com o Sistema Firjan, foi estimado em R$ 122,70/MWh, o equivalente a R$ 0,12/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses apurando-se assim o custo de US$ 0,03/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da Rhodia, a saber [CONFIDENCIAL] para a produção de acetato de etila e [CONFIDENCIAL] para acetato de n-propila. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t na produção de acetato de etila e n-propila, respectivamente.

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. Os custos do vapor incorridos na produção de acetato de etila foi R$ [CONFIDENCIAL]/t e de acetato de n-propila, R$ [CONFIDENCIAL]/t que, convertidos para dólares estadunidenses perfizeram, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t. Sobre esses valores a indústria doméstica aplicou os coeficientes de consumo para a produção de uma tonelada de acetato de etila ([CONFIDENCIAL]) e para acetato de n-propila ([CONFIDENCIAL]). No entanto, a aplicação dos coeficientes técnicos foi considerada indevida tendo em vista que os custos do vapor apurados - US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t - já se referem ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado.

O custo relativo às demais utilidades foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping, haja vista a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.

As demais utilidades correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) e [CONFIDENCIAL]% (na de acetato de n-propila) do custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para os EUA, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t para acetato de etila e n-propila, respectivamente. A indústria doméstica considerou como "demais utilidades" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago nos EUA disponibilizado no United States Department of Labor - Bureau of Labor Statistics, de acordo com o qual o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos é US$ 17,47. Trata-se de levantamento, publicado em maio de 2015, referente a dados de três anos, coletados a cada seis meses iniciado em novembro de 2012. Assim, as informações do relatório foram coletadas em novembro de 2012, maio e novembro de 2013, maio e novembro de 2014 e maio de 2015.

Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, verificou-se a produção total dos acetatos de etila e propila da Rhodia no período de abril de 2015 a março de 2016. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho nos EUA pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.

O cálculo dos outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da indústria doméstica no período de investigação de dumping. Os outros custos fixos foram estimados por meio da sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais.

Os outros custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) e [CONFIDENCIAL]% (na de acetato de n-propila) do custo incorrido com as principais matérias-primas, o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

As rubricas referentes à depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora estadunidense Eastman Chemical Company (Eastman) - apresentada pela indústria doméstica e confirmada pela autoridade investigadora no sítio eletrônico da companhia - como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. O percentual obtido para depreciação foi aplicado ao custo de produção apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico: depreciação (8,1%). Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas (10,8%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.

Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o lucro sobre a receita, constante da demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (11,7%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas)/ (1- % da margem de lucro).

Os dados da Eastman foram utilizados porque ela, além de possuir a maior capacidade produtiva de acetato de n-propila dos EUA de acordo com a publicação da consultoria IHS Chemical (Alkyl Acetates 2013), também é produtora de acetato de etila.

Seguindo essa metodologia, o valor normal construído para os EUA, para fins de início da investigação que constou da Circular de início da investigação (Circular SECEX n° 58, de 2016), foi apurado em US$ 1.361,71/t (mil e trezentos e sessenta e um dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição delivered, para o acetato de etila (CODIP A) e em US$ 1.537,88 /t (mil, quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered, para o acetato de n-propila (CODIP B).

Ressalte-se que foi identificado erro no cálculo da rubrica "demais utilidades" na Circular de início da investigação. A rubrica "demais utilidades" foi calculada a partir de sua representatividade em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica).

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. A autoridade investigadora desconsiderou a proposta da indústria doméstica de ainda aplicar coeficiente técnico sobre o custo apurado, tendo em vista que o mesmo já se referia ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado.

No entanto, na apuração do valor normal construído do CODIP A nos EUA, a base de cálculo da rubrica "demais utilidades" considerou o custo do vapor com a aplicação do coeficiente técnico. Com a devida correção o custo atribuído às demais utilidades foi alterado de US$ [CONFIDENCIAL]/t para US$ [CONFIDENCIAL]/t.

O mesmo ocorreu na apuração do valor normal construído do acetato de n-propila (CODIP B): a base de cálculo da rubrica "demais utilidades" considerou o custo do vapor com a aplicação do coeficiente técnico. Com a devida correção o custo atribuído às demais utilidades foi alterado de US$ [CONFIDENCIAL]/t para US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Ainda em relação ao valor normal construído do acetato de n-propila, verificou-se que a rubrica relativa à mão de obra foi somada em dobro no cálculo do custo de produção. Assim, considerando-se já a correção do custo das demais utilidades, o custo de produção foi alterado de US$ [CONFIDENCIAL]/t para US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Assim, apurou-se o valor normal construído para o acetato de etila (CODIP A) nos EUA de US$ 1.359,87/t (mil e trezentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada), na condição delivered.

Com relação ao acetato de n-propila (CODIP B), apurou-se o valor normal construído nos EUA de US$ 1.522,31 /t (mil, quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.1.2. Do valor normal médio ponderado

Considerando as metodologias acima detalhadas e as correções já mencionadas, apurou-se valor normal médio nos EUA, com base na média ponderada dos valores encontrados para o acetato de etila (CODIP A) e o acetato de n-propila (CODIP B). Utilizou-se, como fator de ponderação, a participação de cada CODIP em relação ao volume importado de ésteres acéticos com origem nos EUA pelo Brasil.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado de US$ 1.521,56/t (mil , quinhentos e vinte e um dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.1.3. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos ésteres acéticos objeto da investigação dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2015 a março de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Dessa forma, o preço de exportação apurado para os EUA foi de US$ 1.067,10/t (mil e sessenta sete dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.4. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA, com base na metodologia utilizada na Circular de início da investigação, após as correções devidas realizadas pela autoridade investigadora.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)  Preço de Exportação(US$/t)  Margem de Dumping Absoluta(US$/t)  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.521,56  1.067,10  453,86  42,5% 

4.1.2. Do México

4.1.2.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A Rhodia sugeriu o valor normal construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila no México, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. A empresa justificou a não apresentação de sugestão de valor normal para acetato de n-propila com o fato de não haver produção local deste produto no México. De toda sorte, um valor normal específico para n-propila não é necessário haja vista que, como não foram verificadas importações de n-propila originárias do México, não há preço de exportação correspondente.

Para fins de construção do valor normal, a indústria doméstica utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Rhodia recorreu a sua própria estrutura de custos.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos no México, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.

Os preços das principais matérias-primas (ácido acético e etanol), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelo México fornecidos pelo Sistema de Información Arancelaria Vía Internet (SIAVI), fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do México e que disponibiliza dados de importação com alto grau de desagregação.

Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de abril de 2015 a março de 2016, detalhados a seguir:

Produto  Preço das matérias-primas Classificação tarifária (HTS)  Preço CIF (US$/t) 
Ácido acético  2915.21.01  497,60 
Etanol Anidro  2207.10.01  658,19 

Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas em litros, foi necessária a conversão em quilogramas utilizando-se a densidade do produto de 0,79 kg/l.

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a despesas de internação e frete interno até a fábrica. Em consulta ao sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - verificou-se que não há imposto de importação sobre o acetato de etila vigente no México.

Para determinar as despesas de internação e frete interno até o cliente, a Rhodia apresentou cotação feita por filial no México. O montante relativo à despesa de internação foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção do México, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. Da aplicação dos coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de etila

Produto  Preço CIF(US$/t)  Despesas de Internação e Frete/Seguro(US$/t)  Preço CIF Internado(US$/t)  Coeficiente Técnico  Custo(US$/t) 
Ácido acético  497,60  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
Etanol Anidro  658,19  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping.

De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para o México, conforme quadro acima, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como "demais matérias-primas" no processo produtivo de acetato de etila [CONFIDENCIAL] e como "outros insumos" [CONFIDENCIAL].

O preço da energia elétrica no México, de acordo com o Sistema Firjan, foi estimado em R$ 297,60/MWh, o equivalente a R$ 0,30/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses apurando-se assim o custo de US$ 0,08/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos de produção de acetato de etila da Rhodia ([CONFIDENCIAL]). Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista não poder ser obtido por dados públicos. Os custos do vapor incorridos na produção de acetato de etila foi R$ [CONFIDENCIAL]/t que, convertido para dólares estadunidenses totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/t. Sobre esse valor a indústria doméstica aplicou o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada de acetato de etila ([CONFIDENCIAL]). No entanto, a aplicação do coeficiente técnico foi considerada indevida tendo em vista que o custo do vapor apurado - US$ [CONFIDENCIAL]/t - já se refere ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado.

O custo relativo às demais utilidades foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping, haja vista a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.

As demais utilidades correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) do custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para o México, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como "demais utilidades" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago no México disponibilizado no Laborsta, de acordo com o qual o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos é MXN 124,61 para o ano de 2008. A fim de se obter o valor atual da hora trabalhada no México procedeu-se com a atualização monetária. Pegou-se o Consumer Price Index do período de abril de 2015 a março de 2016 no site do Fundo Monetário Internacional -FMI - e multiplicou-se o salário médio por hora pelo índice e dividiu-se pelo mesmo índice referente ao ano de 2008. De acordo com esta metodologia apurou-se o valor da hora de trabalho atualizada em MXN 164,28. Depois disso, converteu-se para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa média de 2015 de MXN 16,63/US$. Com isso, o valor da hora trabalhada no México em dólares é US$ 9,88.

Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, verificou-se a produção total do produto similar da Rhodia no período de abril de 2015 a março de 2016. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho no México pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.

O cálculo dos outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da indústria doméstica no período de investigação de dumping. Os outros custos fixos foram estimados por meio da sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais.

Os outros custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) do custo incorrido com as principais matérias-primas, o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

As rubricas referentes à depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora mexicana Mexichem S.A.B de C.V. (Mexichem) como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. O percentual obtido para depreciação foi aplicado ao custo de produção apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico: depreciação ([CONFIDENCIAL]%). Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.

Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o lucro sobre a receita, constante da demonstração de resultados da empresa. O percentual obtido ([CONFIDENCIAL]%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas)/ (1- % da margem de lucro).

Os dados da Mexichem S.A.B de C.V. (Mexichem) foram utilizados porque a Celanese, produtora de acetato de etila no México, não divulga demonstrativo com seus resultados financeiros. Em razão disso, buscou-se empresa química com tamanho equivalente àquela e que divulgasse seus demonstrativos no México.

Ressalte-se que foi identificado erro no cálculo da rubrica "demais utilidades" na Circular de início da investigação (Circular SECEX n° 58, de 2016). A rubrica "demais utilidades" foi calculada a partir de sua representatividade em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica).

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. A autoridade investigadora desconsiderou a proposta da indústria doméstica de ainda aplicar coeficiente técnico sobre o custo apurado, tendo em vista que o mesmo já se referia ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado.

No entanto, na apuração do valor normal construído do CODIP A no México, a base de cálculo da rubrica "demais utilidades" considerou o custo do vapor com a aplicação do coeficiente técnico. Com a devida correção o custo atribuído às demais utilidades foi alterado de US$ [CONFIDENCIAL]/t para US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Assim, apurou-se o valor normal construído no México, o qual atingiu US$ 1.459,09 /t (mil, quatrocentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.2.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos ésteres acéticos objeto da investigação do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2015 a março de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Dessa forma, o preço de exportação apurado para o México foi de US$ 770,48/t (setecentos e setenta dólares e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, para fins de início da investigação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México, com base na metodologia utilizada na Circular de início da investigação, após as correções devidas realizadas pela autoridade investigadora.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)  Preço de Exportação(US$/t)  Margem de Dumping Absoluta(US$/t)  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.459,09  770,48  688,61  89,4% 

4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2015 a março de 2016, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos originárias dos EUA e México.

4.2.1. Dos EUA

4.2.1.1. Da produtora/exportadora Oxea

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador da Oxea. Ressalta-se que o prazo já prorrogado para resposta às informações complementares solicitadas em 12 e 14 de dezembro de 2016, finda em 11 de janeiro de 2017, ao que impossibilita a utilização das informações nesta determinação preliminar.

Ressalte-se ainda que as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador ainda não foram objeto de verificação in loco.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Oxea, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1.1. Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Oxea, em seu questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EUA, consideradas apenas as operações comerciais normais, nos termos do art. 12, do Decreto n° 8.058, de 2013. Apesar de constarem da resposta ao questionário, os dados relativos às exportações para os 3 maiores mercados do produto similar foram desconsiderados para a apuração do valor normal, já que as vendas para o mercado interno estadunidense foram consideradas adequadas para o cálculo.

4.2.1.1.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1°, do art. 14, do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se inicialmente o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condição ex fabrica, com o custo de produção unitário mensal dos ésteres acéticos produzidos pela Oxea no período de análise de dumping.

O custo de produção foi apurado somente para o CODIP B, único produzido e comercializado pela empresa segundo sua resposta ao questionário. Fazem parte do custo de produção reportado os custos com matéria-prima (propanol, ácido acético e catalisador), [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], mão de obra direta e indireta, [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], somados às despesas gerais e administrativas e às receitas/despesas financeiras alocadas ao produto. Pela análise do questionário da Oxea, identificou-se que estas últimas despesas foram reportadas a partir [CONFIDENCIAL]. Considerando-se a inadequação da metodologia utilizada em relação ao solicitado no questionário do produtor/exportador enviado, as despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras foram recalculadas para esta determinação preliminar, com base na razão de tais rubricas em relação ao CPV do demonstrativo de resultados da Oxea Corporation para o ano de 2015, tendo em vista que não foi apresentado na resposta ao questionário o demonstrativo referente ao período de investigação de dumping. Ademais, adicionou-se ao custo apurado o valor líquido referente às outras despesas/receitas operacionais, não reportadas no apêndice de custos do questionário, alocadas com base no mesmo critério de rateio. Dessa forma, os percentuais utilizados para as despesas gerais e administrativas, para as receitas/despesas financeiras e para as outras despesas/receitas operacionais foram de [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, em relação ao custo de fabricação reportado.

O preço de venda ex fabrica para fins de teste de vendas abaixo do custo, por sua vez, foi obtido a partir da dedução dos seguintes itens do valor bruto da venda: desconto para pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete para o local de armazenagem, frete para o cliente, despesas com demurrage e distribuição, despesas de armazenagem, seguro interno, despesas indiretas de venda e despesas de manutenção de estoque.

A partir da comparação do preço ex fabrica por tonelada, obtido para cada venda no mercado interno, com o custo de produção mensal dos ésteres acéticos pela Oxea em P5, identificou-se [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) toneladas vendidas abaixo de seu custo. Tais vendas com preço inferior ao custo mensal representaram [CONFIDENCIAL]% das vendas de ésteres acéticos no mercado interno estadunidense de abril de 2015 a março de 2016. As vendas com preços inferiores ao custo de produção ocorreram em apenas [CONFIDENCIAL] dos 12 meses do período de análise de dumping.

Considerando o exposto, e em observância ao art. 14, §§ 1° ao 3°, do Decreto 8.058, de 2013, não foram observadas vendas a preços inferiores ao custo de produção médio ponderado unitário do produto similar em "quantidades substanciais" e nem realizadas "no decorrer de um período razoável de tempo". Em consequência, nenhuma venda será desprezada da apuração do valor normal em razão do teste de vendas abaixo do custo realizado.

4.2.1.1.1.2. Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao § 1°, do art. 12, do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno estadunidense representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, a saber, cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

Considerando que foram realizadas vendas apenas do CODIP B pela Oxea no período de análise de dumping, tanto nas exportações para o Brasil quanto em seu mercado interno, o teste de quantidade suficiente foi realizado em função somente das diferentes categorias de cliente encontradas nas vendas para o mercado brasileiro. Abaixo encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico dos EUA (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

Consumidor final (Categorias de Cliente 1 e 2): [CONFIDENCIAL]%; e

Distribuidores e Trading Companies (Categorias de Clientes 3 e 4): [CONFIDENCIAL]%.

Como se denota, para as diferentes modalidades de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado estadunidense representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal.

4.2.1.1.1.3. Da apuração do valor normal

Para apuração do valor normal, foram utilizadas todas as vendas de ésteres acéticos no mercado interno estadunidense, constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador Oxea. Ressalta-se que, segundo informado pela empresa em sua resposta ao questionário, não foram realizadas vendas entre partes relacionadas ou associadas em seu mercado interno.

Para o cálculo do valor normal ex fabrica, foram considerados os preços brutos de cada venda em dólares estadunidenses, deduzindo-se o desconto para pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete para o local de armazenagem, frete para o cliente, despesas com demurrage e distribuição, despesas de armazenagem, seguro interno e despesas de manutenção de estoque. Em relação aos dados reportados, foram ajustados para o cálculo do valor normal as despesas de manutenção de estoque, de forma a considerar o custo de oportunidade em função do custo de produção médio apurado pela autoridade investigadora, e o custo financeiro, aplicando-se os juros reportados ao preço da venda líquido de descontos e abatimentos.

As despesas indiretas de venda não foram deduzidas do valor normal ex fabrica, já que se considera que tais despesas, por definição, não podem ser diretamente alocadas a produtos ou mercados. Frise-se que, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

Devido ao fato de ter se identificado que as exportações da Oxea ao Brasil ocorreram em apenas [CONFIDENCIAL] meses do período de análise de dumping, e também que há significativa variação no valor normal médio mensal ao longo do período, a comparação do valor normal com o preço de exportação ao Brasil se deu mensalmente. Para tanto, obteve-se inicialmente o valor normal médio mensal, por categoria de cliente, a partir da ponderação do volume vendido em toneladas em cada operação.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, os valores médios mensais foram ponderados pelo volume exportado do produto objeto da investigação ao Brasil em cada mês, por cada categoria de cliente, em relação ao total exportado no período de análise de dumping. Ressalta-se novamente que, conforme informado no questionário do produtor/exportador, foram registradas apenas vendas do CODIP B pela empresa.

Dessa forma, o valor normal apurado do produto similar vendido pela Oxea no mercado interno estadunidense, para fins de determinação preliminar, foi de US$ 1.010,94 (mil e dez dólares e noventa e quatro centavos) por tonelada, em condição ex fabrica.

4.2.1.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação para fins de determinação preliminar para a Oxea foi calculado a partir do preço recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos e descontos, conforme disposto no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013. Para tanto, foram utilizados os dados de exportações do produto objeto da investigação ao Brasil, fornecidos pela empresa em seu questionário do produtor/exportador.

Para fins de justa comparação com o valor normal, o preço de exportação foi apurado em condição ex fabrica. Dos preços brutos de exportação informados em cada fatura, foram deduzidos os seguintes itens: outros descontos ("[CONFIDENCIAL]"), custo financeiro, frete para o local de armazenagem, despesas com demurrage e distribuição, despesas de armazenagem, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional e despesas de manutenção de estoque. Em relação aos dados reportados, foram ajustados para o cálculo do preço de exportação as despesas de manutenção de estoque, de forma a considerar o custo de oportunidade em função do custo de produção médio apurado pela autoridade investigadora, e o custo financeiro, aplicando-se os juros reportados ao preço da venda líquido de descontos e abatimentos.

Os valores unitários obtidos em cada operação de venda foram ponderados pelo respectivo volume exportado em toneladas, em relação ao volume total de ésteres acéticos comercializados pela empresa para o Brasil no período de análise de dumping. Também foram comercializados apenas produtos de CODIP B para o mercado brasileiro, conforme resposta da Oxea ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, foi obtido preço de exportação do produto objeto da investigação da Oxea para o Brasil, na condição ex fabrica, de US$ 855,63 (oitocentos e cinquenta e cinco dólares e sessenta e três centavos) por tonelada.

4.2.1.1.3. Da margem de dumping

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o produtor/exportador estadunidense Oxea Corporation, a partir da comparação em médias múltiplas, do valor normal médio ponderado em bases mensais e do preço de exportação, apurados em base ex fabrica.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)  Preço de Exportação(US$/t)  Margem de Dumping Absoluta(US$/t)  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.010,94  855,63  155,31  18,2% 

4.2.2. Do México

4.2.2.1. Da produtora/exportadora Celanese México

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador da Celanese. Ressalta-se que o prazo já prorrogado para resposta às informações complementares solicitadas em 12 de dezembro de 2016, finda em 11 de janeiro de 2017, o que impossibilita utilização das informações nesta determinação preliminar.

Ressalte-se que as constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador ainda não foram objeto de verificação in loco.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Celanese México, para fins de determinação preliminar.

4.2.2.1.1. Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Celanese México relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do México e aos seus custos de produção.

4.2.2.1.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado mexicano, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.

Relativamente ao custo de produção de ésteres acéticos, para fins de determinação preliminar, procedeu-se aos seguintes ajustes, conforme será detalhado em sequência:

a) Metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas;

b) Apuração das despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas operacionais.

Na resposta ao questionário, a empresa não apresentou a memória de cálculo das despesas gerais e administrativas reportadas no custo de produção. Ademais, a empresa não reportou valores referentes ao resultado financeiro e a outras receitas/despesas operacionais, conforme solicitado no questionário.

Para calcular a razão entre as despesas/receitas financeiras e o custo do produto vendido, utilizou-se o demonstrativo de resultado da empresa de 2015, tendo em vista que não foi apresentado na resposta ao questionário o demonstrativo referente ao período de investigação de dumping. O percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado sobre o custo de fabricação.

Ademais, como a empresa não apresentou memória de cálculo dos valores reportados a título de despesas gerais e administrativas, optou-se por calcular a razão entre essas despesas e o custo do produto vendido com base no mesmo demonstrativo de resultado utilizado para apuração das despesas/receitas financeiras. O percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado sobre o custo de fabricação.

No que se refere às outras receitas/despesas operacionais, não foi possível identificar no referido demonstrativo as outras despesas operacionais. Dessa forma, optou-se por não atribuir valores a essa rubrica em sede preliminar.

Ainda em relação ao custo de produção, consta da resposta ao questionário do produtor/exportador relação dos fatores de produção recebidos de partes relacionadas e consumidos na produção de ésteres acéticos, bem como os respectivos valores e volumes adquiridos em P5. Foram anexadas duas faturas pertinentes a P5, relativamente ao [CONFIDENCIAL], demonstrando o preço praticado pelo fornecedor relacionado à Celanese México para outro comprador não relacionado quando da aquisição do mesmo produto. Em atenção ao que prescreve o § 9° do art. 14 do Regulamento Brasileiro, a fim de considerar as operações entre partes relacionadas no cálculo do custo de produção, seria necessário comparar o preço praticado nessas operações com aquelas efetuadas entre partes não relacionadas. No entanto, a empresa reportou o custo incorrido com matérias-primas de forma compilada, impossibilitando a execução de eventual ajuste, decorrente da comparação das operações de compra de [CONFIDENCIAL] efetuadas entre partes relacionadas e não relacionadas.

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

a) custo de fabricação;

b) despesas gerais e administrativas; e

c) despesas/receitas financeiras.

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

a) abatimentos;

b) custo financeiro;

c) despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, armazenagem - pré-venda - e frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente);

d) despesas indiretas de venda; e

e) despesa de manutenção de estoque.

Cumpre notar que a Celanese México não reportou custo financeiro atrelado às operações de vendas de ésteres acéticos no mercado interno. Utilizou-se então, para fins de cálculo dos custos financeiros incorridos nos recebíveis da empresa, a taxa de juros de empréstimos no México publicada pelo Banco Mundial relativo a 2015 (http://data.worldbank.org/indicator/FR.INR.LEND?locations=MX), apurada em 3,4% ao ano. O custo financeiro, então, foi calculado segundo a seguinte equação matemática:

Custo financeiro = [(preço unitário bruto da operação - abatimentos + impostos incidentes na operação) x (taxa de juros de empréstimos de 2015, constante do endereço eletrônico do Banco Mundial, equivalente a 3,4%) ÷ 365] x (prazo de pagamento de cada operação, correspondente ao intervalo entre a data do embarque e a data do pagamento)

A empresa também não reportou valores referentes à despesa de manutenção de estoque. Dessa forma, procedeu-se ao cálculo dessa despesa com base no giro de estoque, apurado com base na média do volume de estoque inicial e final de P5 e no total de vendas de ésteres acéticos realizadas no mesmo período, dividido por 365, (estimado em [CONFIDENCIAL] dias), e na taxa de juros supramencionada. Apurou-se despesa de manutenção de estoque total de P5, relacionada às operações de vendas ao mercado interno mexicano com base na seguinte equação matemática:

Despesa de manutenção de estoque = [(custo de fabricação do mês da venda x quantidade vendida) x taxa de juros equivalente a 3,4%] ÷ 365] x giro de estoque

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que não houve venda do produto similar no mercado interno do México a preço inferior ao custo unitário mensal. Ademais, conforme informações fornecidas na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Celanese México não vendeu para empresas relacionadas no mercado doméstico durante o período de investigação de dumping.

Sendo assim todas as vendas do produto similar no mercado interno mexicano foram consideradas operações comerciais normais nos termos do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.2.1.1.1.2. Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de ésteres acéticos classificadas nas categorias de clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico do México em relação às exportações para o Brasil:

Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%; e

Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%.

Como se denota, para ambas as categorias de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado mexicano representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ésteres acéticos exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Assim, em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, poderão ser utilizadas as vendas caracterizadas como operações comerciais normais.

4.2.1.1.1.3. Da apuração do valor normal

O valor normal da Celanese México foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno mexicano, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em consonância com o disposto no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, dá-se preferência à comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, de modo que se apurou o valor normal nessa condição.

Para tanto, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se os abatimentos, as despesas diretas de vendas (frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, armazenagem pré-venda e frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente), custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, considerados os cálculos mencionados anteriormente relativamente aos dois últimos.

Cabe ressaltar que, de acordo com a resposta ao questionário do produtor/exportador, a Celanese México apenas produz e comercializa produto classificado no CODIP A (acetato de etila).

Igualmente cumpre salientar que não foi possível executar o estatuído art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013, referente à conversão cambial para comparação de preços, haja vista que a empresa reportou as operações de venda no mercado interno e o custo de produção já convertido para dólares estadunidenses em vez de tê-los reportado na moeda local.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Celanese México, na condição ex fabrica, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 1.002,24/t (mil e dois dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

4.2.2.1.2. Do preço de exportação

A Celanese México informou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador que não vende diretamente para o Brasil, ela vende para a Celanese US, empresa relacionada localizada nos EUA, que exporta para a Ticona Polymers, importadora brasileira relacionada, que, por sua vez, revende ao primeiro comprador independente (cliente brasileiro). Importante frisar que a mercadoria é de fato transferida do México para os EUA, antes de ser embarcada ao Brasil. Assim, a Celanese México reportou dados de suas vendas para a Celanese US e desta para a Ticona Polymers. A importadora brasileira reportou seus dados de revenda aos compradores independentes no Brasil.

A esse respeito, cumpre ressaltar que, conforme explicado na resposta ao questionário do produtor/exportador e do importador, as três empresas - Celanese México, Celanese US e Ticona Polymers -integram o mesmo grupo.

Portanto, o preço de exportação referente às exportações destinadas à Ticona Polymers foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto investigado no mercado brasileiro, apresentados pela Ticona Polymers em sua resposta ao questionário do importador.

Uma vez que o valor normal da Celanese México, para fins de determinação preliminar, foi apurado na condição ex fabrica e com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado também na condição ex fabrica.

O preço de exportação foi reconstruído a partir do preço bruto de revenda do produto importado ao primeiro comprador independente, na condição ex fabrica, por meio da realização de alguns ajustes, discriminados a seguir.

Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, foi necessária a dedução das rubricas referentes aos tributos recolhidos pelo importador relacionado e frete e seguro internos.

A partir do valor líquido da revenda, foram realizadas deduções a fim de se apurar o valor CIF internado no Brasil. Para tanto, foram deduzidos os valores reportados a título de despesas de venda e de despesas gerais e administrativas informados pela Ticona Polymers. Com relação à margem de lucro, considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro de 8,7% calculada com base na margem de lucro auferida pela empresa Peróxidos do Brasil Ltda. em 2015, conforme consta do Relatório Anual do Grupo Solvay (p. 198) disponibilizada no endereço eletrônico http://www.rhodia.com.br/pt/company/sobre-ogrupo/index.htmlgrupo/index.html. A Peróxidos do Brasil Ltda. é associada da Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos Químicos e Petroquímicos - Associquim. O percentual de lucro apurado foi aplicado ao valor das vendas líquido de impostos.

Do valor CIF internado no Brasil, foram deduzidos valores referentes ao Imposto de Importação (II) e despesas de internação pagas pelo importador relacionado, conforme consta da resposta da Ticona Polymers ao questionário do importador.

Obteve-se então o valor CIF no Brasil em reais, que foi convertido para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio diária observada na data de cada operação de revenda, com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Desse valor foram deduzidos os valores de frete e seguro internacionais reportados pela Celanese México relativos às exportações dos EUA para o Brasil, apurando-se, dessa forma, o valor FOB nos EUA.

Do valor FOB nos EUA ainda foram subtraídos os valores reportados a título de despesas de venda incorridos pela Celanese US, conforme consta da resposta ao questionário do produtor/exportador, além de valores concernentes a despesas indiretas, gerais e administrativas e margem de lucro.

No que se refere às despesas indiretas, gerais e administrativas, considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, o percentual referente à participação da rubrica de despesas de vendas, gerais e administrativas sobre o valor líquido de vendas do demonstrativo de resultado da Celanese Corporation de 2015, haja vista que não foi apresentado na resposta ao questionário o demonstrativo da Celanese US. O percentual de lucro apurado foi aplicado ao valor FOB nos EUA.

Com relação à margem de lucro, considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro de 0,3% calculada com base na margem de lucro auferida pela empresa Univar Inc. em 2015, conforme consta de seu relatório anual (p. 85) disponibilizado no endereço eletrônico http://d1lge852tjjqow.cloudfront.net/CIK-0001494319/876486e0-48c1-48fe-b492-cf6581ac2695.pdf. De acordo com informações desse relatório, a Univar Inc. é uma empresa líder mundial na distribuição de produtos químicos, localizada nos EUA. O percentual de lucro apurado foi aplicado também ao valor FOB nos EUA.

Deduzidos esses valores, obteve-se o valor FOB no México do qual, após extração de montante relativo às despesas de venda do produtor mexicano, conforme reportado na resposta ao questionário, foi apurado o valor de venda ex fabrica.

Do valor de venda ex fabrica ainda foram deduzidos os montantes correspondentes ao custo financeiro incorrido pela importadora relacionada e às despesas de manutenção de estoque incorridas pelo produtor, pela exportadora e pela importadora relacionadas.

A Ticona Polymers reportou custo financeiro por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador valendo-se da seguinte equação:

Custo financeiro = (custo da mercadoria x quantidade importada) x (giro médio de estoque/30) x (taxa de juros mensal do Banco [CONFIDENCIAL]) ÷ quantidade importada.

Considerou-se o custo financeiro proposto pela Ticona inadequado pelos seguintes motivos:

i) não foi indicado se o custo da mercadoria em reais utilizado foi o custo de fabricação incorrido pelo fabricante;

ii) foi utilizada a quantidade importada de ésteres acéticos em vez da quantidade revendida e

iii) o giro médio de estoque calculado pela Ticona considerou dados de abril de 2016.

Assim, o custo financeiro foi recalculado de acordo com a metodologia exposta a seguir:

Custo financeiro = (valor da nota fiscal em R$/taxa de conversão da data da revenda) x (taxa SELIC) ÷ 365 x (prazo de pagamento)

Como a empresa afirmou [CONFIDENCIAL] no período de investigação de dumping, considerou-se mais adequada a utilização da média da taxa SELIC média diária de juros, no período de 5 de março de 2015 a 27 de abril de 2016, apurada em 13,8% a.a., que se mostrou mais conservadora que a taxa de juros empregada pela empresa de [CONFIDENCIAL]% a.a. Cabe ressaltar que a seleção do período para apuração da taxa SELIC ocorreu de forma a englobar todos os meses de P5.

Calculou-se a despesa de manutenção de estoque incorrida pelo fabricante da seguinte forma: Despesa de manutenção de estoque incorrida pelo fabricante = (custo de fabricação incorrido pelo fabricante referente ao mês da revenda x quantidade revendida) x (giro médio de estoque do fabricante*) x (taxa de juros no México*) ÷ 365.

* apuração conforme descrito no item 4.2.2.1.1.1 deste documento.

Para o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pelo exportador relacionado durante o trânsito entre México e EUA, foi utilizada a metodologia descrita a seguir:

Despesa de manutenção de estoque incorrida no trânsito entre México e EUA = (custo de fabricação incorrido pelo fabricante referente ao mês da revenda x quantidade revendida) x (n médio de dias decorridos entre o embarque da mercadoria no México e a data da importação nos EUA, conforme reportado no questionário do produtor/exportador) x (taxa de juros nos EUA) ÷ 365.

A taxa de juros nos EUA foi estimada com base nas taxas de captação trimestrais de curto prazo publicadas pelo Federal Reserve dos EUA (https://www.federalreserve.gov/releases/e2/default.htm) para empréstimos comerciais e industriais, tomados por bancos comerciais para período entre 31 e 365 dias. De posse dessas taxas de juros, calculou-se a taxa média no período de investigação de dumping, apurada em 2,5% ao ano.

Já a despesa de manutenção de estoque nos EUA incorrida pelo exportador foi calculada considerando-se:

Despesa de manutenção de estoque incorrida no trânsito entre México e EUA = (custo de fabricação incorrido pelo fabricante referente ao mês da revenda x quantidade revendida) x (giro médio de estoque do fabricante) x (taxa de juros nos EUA) ÷ 365.

Cabe esclarecer que o giro médio de estoque do fabricante mexicano foi utilizado como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, tendo em vista ainda não estarem disponíveis os dados referentes ao giro de estoque da Celanese US.

Ainda foi calculada a despesa de manutenção de estoque incorrida pelo importador relacionado durante o trânsito entre EUA e Brasil de acordo com a metodologia explicitada a seguir:

Despesa de manutenção de estoque incorrida no trânsito entre EUA e Brasil = (custo de fabricação incorrido pelo fabricante referente ao mês da revenda x quantidade revendida) x (n médio de dias decorridos entre o embarque da mercadoria nos EUA e a data de desembaraço no Brasil, conforme reportado no questionário do produtor/exportador e do importador) x (taxa SELIC) ÷ 365.

Por fim, calculou-se a manutenção de estoque incorrida pelo importador relacionado. Para tanto, utilizou-se a seguinte equação:

Despesa de manutenção de estoque incorrida pelo importador = (custo de fabricação incorrido pelo fabricante referente ao mês da revenda x quantidade revendida) x (giro médio de estoque do importador, com base na resposta ao questionário do importador) x (taxa SELIC) ÷ 365.

O giro de estoque do importador relacionado foi apurado com base na média do volume de estoque mensal de P5 e no total das revendas de ésteres acéticos realizadas no mesmo período, dividido por 365, (estimado em [CONFIDENCIAL] dias), e na taxa de juros SELIC.

Considerando o exposto, o preço de exportação da Celanese México, na condição ex fabrica, considerando cada categoria de cliente do importador, [CONFIDENCIAL], alcançou US$ 286,29/t (duzentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.2.1.1.3. Da margem de dumping

No presente caso, para fins de apuração da margem de dumping para a Celanese México, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica ajustados. A comparação levou em consideração a categoria do cliente pertinente aos ésteres acéticos vendidos/produzidos. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Valor Normal US$/t  Margem de Dumping - Celanese México Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping AbsolutaUS$/t  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.002,24  286,29  715,96  250,1% 

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 715,96/t (setecentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) nas exportações da Celanese México ao Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 250,1%.

4.3. Da conclusão sobre o dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, originárias dos EUA e México, realizadas no período de abril de 2015 a março de 2016.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de ésteres acéticos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeitos de determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de abril de 2011 a março de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2011 a março de 2012;

P2 - abril de 2012 a março de 2013;

P3 - abril de 2013 a março de 2014;

P4 - abril de 2014 a março de 2015; e

P5 - abril de 2015 a março de 2016.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ésteres acéticos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, fornecidos pela RFB.

As NCMs de códigos 2915.31.00 e 2915.39.31, supracitadas, referem-se especificamente aos acetatos de etila e de n-propila, respectivamente, caracterizados como produto objeto da investigação de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que porventura não se referissem ao produto objeto da investigação.

Dessa forma, foram identificadas e excluídas importações de produtos como acetato de isopropila, lactato de etila, cloreto de metileno, acetato de butila e acetato do éter metílico de propilenoglicol, que não correspondem às características do produto objeto da investigação.

Ademais, ressalta-se que, para esta determinação preliminar, foram excluídas também as importações de produtos com quantidade inferior a 4 litros por embalagem nas estatísticas de importação da RFB.

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

I) as margens relativas de dumping de cada uma das origens investigadas não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1° do citado artigo;

II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2° do mesmo artigo; e

III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que:

a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de ésteres acéticos pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e

b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2. Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de ésteres acéticos no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações totais

Em números-índice de toneladas

País 

P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  54,9  49,8  135,5  290,0 

México 

100,0  56.943,6  159.759,0  188.361,5  152.302,6 

Total (origens investigadas) 

100,0  317,2  786,3  1.003,5  991,0 

Alemanha 

100,0  46,7  170,7  685,3  96,0 

Argentina 

100,0  92,6  53,4  23,3  0,0 

China 

100,0  620,3  71,0  452,8  312,7 

Espanha 

100,0  300,0  50,0  3.100,0  1.200,0 

Índia 

100,0  350,0 

Itália 

100,0  138,7  176,0  189,3  1,3 

Demais Origens 

100,0  2.388,9  144,4  366,7  211,1 

Total (exceto investigadas) 

100,0  117,5  56,0  49,3  16,0 

Total Geral 

100,0  208,7  389,7  485,3  461,5 

O volume das importações brasileiras de ésteres acéticos das origens investigadas aumentou continua e significativamente de P1 até P4 - 217,2%, de P1 para P2, 147,9%, de P2 para P3, e 27,6%, de P3 para P4 - e registrou pequena queda de P4 para P5, de 1,2%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado das origens investigadas de 891%.

Observou-se que as importações originárias dos EUA e do México aumentaram consideravelmente sua participação no total importado pelo Brasil no período de análise de dano. Com efeito, representavam 45,7% do total importado em P1, e cresceram para 69,4% em P2, 92,2% em P3, 94,5% em P4 e, alcançaram 98,1% em P5, deslocando praticamente todas as outras origens do mercado.

Quanto ao volume importado de ésteres acéticos das demais origens pelo Brasil, observou-se crescimento de P1 para P2, de 17,5%, e queda nos intervalos seguintes: 52,3%, de P2 para P3; 12%, de P3 para P4; e 67,5%, de P4 para P5. Assim, as importações brasileiras das demais origens reduziram-se em 84% em P5, relativamente a P1.

5.1.3. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de ésteres acéticos no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais

Em números-índice de Mil US$ CIF

País 

P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  64,3  68,4  158,4  252,5 

México 

100,0  8.996,3  24.535,9  30.839,7  20.334,7 

Total (origens investigadas) 

100,0  259,0  601,7  827,1  690,2 

Alemanha 

100,0  43,2  92,3  242,1  62,0 

Argentina 

100,0  80,3  46,1  21,3 

China 

100,0  942,5  66,9  419,6  248,8 

Espanha 

100,0  156,5  25,3  293,4  100,2 

Índia 

100,0  329,4 

Itália 

100,0  86,8  100,2  80,7  0,7 

Demais Países 

100,0  440,8  172,3  327,3  240,2 

Total (exceto investigadas) 

100,0  113,2  55,1  53,7  15,2 

Total Geral 

100,0  172,7  278,1  369,2  290,6 

Preço das importações totais

Em números-índice de US$ CIF / t

País 

P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  117,3  137,4  117,0  87,1 

México 

100,0  15,7  15,3  16,3  13,3 

Total (origens investigadas) 

100,0  81,6  76,5  82,4  69,6 

Alemanha 

100,0  92,4  54,7  35,5  64,8 

Argentina 

100,0  86,7  86,3  91,5 

China 

100,0  152,1  94,4  92,7  79,6 

Espanha 

100,0  43,6  35,4  8,4  7,3 

Índia 

100,0  93,7 

Itália 

100,0  62,5  56,8  42,4  75,8 

Demais Países 

100,0  18,5  119,3  89,3  113,8 

Total (exceto investigadas) 

100,0  96,2  99,2  109,6  98,0 

Total Geral 

100,0  82,4  71,0  75,6  62,6 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de ésteres acéticos das origens investigadas reduziu-se 30,4% em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimo de 18,4% de P1 para P2 e de 6,3% de P2 para P3, seguido de 7,7% de aumento no intervalo seguinte (de P3 para P4). A redução do preço dessas importações foi retomada no último intervalo (de P4 para P5), em 15,5%.

O preço médio dos demais exportadores apresentou pequena queda ao longo do período de análise de dano (de P1 para P5), de 2%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se: queda de 3,8% de P1 para P2, aumento de 3,2% de P2 para P3 e de 10,5% de P3 para P4, seguidos de outra queda de P4 para P5, de 10,6%.

Cabe ressaltar que o preço médio das importações originárias dos EUA e do México foi inferior ao preço médio das demais origens em todos os períodos. O preço médio das origens investigadas, que era [CONFIDENCIAL]% menor que o das demais origens em P1, tornou-se [CONFIDENCIAL]% menor em P5, fim da série analisada e período em que tal diferença é mais acentuada.

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de ésteres acéticos, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para o consumo cativo na produção de [CONFIDENCIAL] da indústria doméstica, bem como o volume comercializado pelo outro produtor nacional e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1.

Consumo Nacional Aparente

Em números-índice de toneladas

   Vendas Indústria Doméstica  Vendas Cloroetil  Importações Origens Investigadas  Importações Outras Origens  Consumo Cativo  Consumo Nacional 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  103,6  109,4  317,2  117,5  99,3  106,5 
P3  99,1  129,7  786,3  56,0  88,8  109,0 
P4  93,9  127,4  1.003,5  49,3  93,6  106,8 
P5  82,2  93,0  991,0  16,1  77,1  91,8 

Observou-se que o CNA cresceu nos dois primeiros intervalos analisados - 6,5%, de P1 para P2, e 2,3% de P2 para P3 - e se retraiu nos intervalos seguintes: 2 %, de P3 para P4, e 14% de P4 para P5. Ao fim do período analisado (P5), o CNA apresentou redução de 8,2% comparativamente a P1.

5.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de ésteres acéticos, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela Rhodia, líquidas de devoluções, bem como o volume comercializado pelo outro produtor nacional e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1.

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de ésteres acéticos da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não efetuou revenda de ésteres acéticos de P1 a P5. A Rhodia importou [CONFIDENCIAL] toneladas de ésteres acéticos em P2, referentes [CONFIDENCIAL].

Mercado Brasileiro

Em números-índice de toneladas

   Vendas Indústria Doméstica  Vendas Cloroetil  Importações Origens Investigadas  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  103,6  109,4  317,2  117,5  106,8 
P3  99,1  129,7  786,3  56,0  109,7 
P4  93,9  127,4  1.003,5  49,3  107,2 
P5  82,2  93,0  991,0  16,1  92,3 

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro de ésteres acéticos cresceu nos dois primeiros intervalos - 6,8%, de P1 para P2, e 2,7%, de P2 para P3 - e se reduziu nos intervalos seguintes: 2,3%, de P3 para P4; e 13,9%, de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 7,7%.

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de ésteres acéticos.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em números-índice de toneladas

   CNA(A)  Importações Origens Investigadas(B)  Participação no CNA (%)(B/A)  Importações Outras Origens(C)  Participação no CNA (%)(C/A) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  106,5  317,2  297,8  117,5  110,3 
P3  109,0  786,3  721,4  56,0  51,4 
P4  106,8  1.003,5  939,9  49,3  46,2 
P5  91,8  991,0  1.079,7  16,1  17,5 

Observou-se que a participação das importações originárias dos EUA e do México no consumo nacional aparente apresentou crescimento contínuo ao longo do período de análise de dano, com as seguintes elevações: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e de [CONFIDENCIAL]p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das outras importações no CNA cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, caiu [CONFIDENCIAL] p.p., permanecendo no mesmo patamar de P3 para P4, e voltando a cair de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

5.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ésteres acéticos.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índice de toneladas

   Mercado Brasileiro(A)  Importações Origens Investigadas(B)  Participação no Mercado Brasileiro(%)(B/A)  Importações Outras Origens(C)  Participação no Mercado Brasileiro (%)(C/A) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  106,8  317,2  297,1  117,5  110,0 
P3  109,7  786,3  716,9  56,0  51,1 
P4  107,2  1.003,5  936,0  49,3  46,0 
P5  92,3  991,0  1.073,9  16,1  17,4 

A participação das importações investigadas no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os intervalos, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Manteve-se estável de P3 para P4; voltando a cair ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P5. Considerando todo o período analisado (de P1 para P5), a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ésteres acéticos.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em números-índice de toneladas

   Produção Nacional(A)  Importações Origens Investigadas(B)  Relação (%)(B/A) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  99,5  317,2  318,7 
P3  93,8  786,3  838,3 
P4  88,4  1.003,5  1.134,7 
P5  76,7  991,0  1.292,9 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ésteres acéticos seguiu trajetória crescente em todo os intervalos, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.4. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do CNA

Em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2016, a Rhodia ressaltou que, apesar da pequena retração em 2015, as importações do produto objeto da importação apresentaram tendência de crescimento ao longo do período de análise de dano e aumentaram sua participação nas importações brasileiras totais de ésteres acéticos em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, deslocando as importações das outras origens que decresceram continuamente no mesmo período. A preponderância das importações das origens investigadas, de acordo com a empresa, também seria evidenciada quando considerados os valores de importação em dólares estadunidenses na condição CIF. A manifestante, a partir dos preços das importações, em US$ CIF/t, atribuiu o aumento das importações das origens investigadas aos seus baixos preços, em decorrência da prática de dumping.

Em seguida, a Rhodia destacou a retração de suas vendas, das vendas da Cloroetil e do mercado brasileiro de P1 para P5 e o crescimento significativo das importações das origens investigadas no mesmo período. Enquanto a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., as origens investigadas ganharam [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.5. Dos comentários acerca das manifestações

De fato, as importações de ésteres acéticos das origens investigadas aumentaram significativamente em todos os períodos de análise de dano, à exceção do intervalo P4-P5, enquanto as importações das outras origens tiveram comportamento decrescente a partir de P2, o que levou ao aumento da participação das importações das origens investigadas nas importações brasileiras totais.

Movimento semelhante ocorreu na participação das importações investigadas no mercado brasileiro. A participação das importações originárias dos EUA e do México no mercado brasileiro e no CNA foi crescente em todos os intervalos, aumentando de P4 para P5 em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. As importações de outras origens, por sua vez, elevaram sua participação no mercado brasileiro e no CNA apenas de P1 para P2 - em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Quando analisados os extremos da série (de P1 para P5), as origens não investigadas perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA.

5.5. Da conclusão preliminar a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t);

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 essas importações representavam [CONFIDENCIAL]% do CNA e, em P5, alcançaram [CONFIDENCIAL]%;

c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e em P5 já correspondiam a [CONFIDENCIAL]% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2011 a março de 2016.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ésteres acéticos da Rhodia, que foi responsável por 90,4% do volume de produção do produto similar fabricado no Brasil em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ésteres acéticos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

   Vendas Totais(t)  Vendas no Mercado Interno(t)  Participação no Total(%)  Em números-índice Vendas no Mercado Externo (t)  Participação no Total(%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  101,5  103,6  102,1  98,3  96,9 
P3  92,0  99,1  107,8  81,2  88,3 
P4  86,0  93,9  109,3  74,0  86,0 
P5  76,0  82,2  108,2  66,6  87,7 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimento de P1 para P2, de 3,6% e queda nos intervalos seguintes: 4,4%, de P2 para P3, 5,2%, de P3 para P4, e 12,5%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (de P1 para P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decaiu 17,8%. A despeito da queda, a participação das vendas destinadas ao mercado interno no total cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, quando passaram a representar [CONFIDENCIAL]% de todas as vendas.

Já as vendas no mercado externo decresceram em todos os intervalos analisados: 1,7% de P1 para P2, 17,4% de P2 para P3, 8,9% de P3 para P4, e 9,9% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a queda acumulada somou 33,4%.

As vendas apresentaram as seguintes variações: +1,5%, de P1 para P2; -9,4%, de P2 para P3; -6,5%, de P3 para P4; e -11,6%, de P4 para P5. Ao se comparar P5 com o início do período de análise (P1), as vendas totais da indústria doméstica se reduziram em 24%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

Em números-índice de toneladas

   Consumo Nacional Aparente  Vendas no Mercado Interno  Participação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  103,6  106,5  97,3 
P3  99,1  109,0  90,9 
P4  93,9  106,8  88,0 
P5  82,2  91,8  89,5 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de ésteres acéticos apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, crescendo apenas de P4 para P5, em [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

   Mercado Brasileiro(t)  Vendas no Mercado Interno(t)  Em números-índice Participação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  103,6  106,8  97,0 
P3  99,1  109,7  90,3 
P4  93,9  107,2  87,6 
P5  82,2  92,3  89,0 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ésteres acéticos teve comportamento semelhante àquele da participação no consumo nacional aparente, apresentando quedas até P4: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 - e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro

Em números-índice de %

Período  Vendas Indústria Doméstica  Vendas Cloroetil  Importações Origens Investigadas  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  103,6  109,4  317,2  117,5  106,8 
P3  99,1  129,7  786,3  56,0  109,7 
P4  93,9  127,4  1.003,5  49,3  107,2 
P5  82,2  93,0  991,0  16,1  92,3 

As importações das origens investigadas tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de ésteres acéticos em todos os intervalos analisados: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, acumulou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação de mercado. As vendas da outra produtora nacional, Cloroetil, por sua vez, registraram pequeno aumento de participação de P1 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada de produção da indústria doméstica foi calculada a partir [CONFIDENCIAL], de forma a obter a capacidade nominal. [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL].

Já a capacidade efetiva considerou a multiplicação da capacidade nominal pelo [CONFIDENCIAL].

Cabe destacar que as informações utilizadas para o acetato do n-propila foram aquelas referentes ao [CONFIDENCIAL].

O cálculo da capacidade instalada efetiva considerou os ajustes decorrentes da verificação in loco na indústria doméstica, quais sejam: inclusão de todos os tipos de parada, exceto [CONFIDENCIAL], além da correção da [CONFIDENCIAL] de produção do acetato de etila e das demais inconsistências verificadas.

A indústria doméstica conta com uma linha de produção dedicada exclusivamente à produção do acetato de etila e outra para o acetato de n-propila e do [CONFIDENCIAL], ambas localizadas na planta de Paulínia. Dessa forma, a produção de [CONFIDENCIAL] foi registrada no campo de "outros produtos" para o cálculo do grau de ocupação.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números-índice de toneladas e %

Período  Capacidade Instalada Efetiva  Produção(Produto Similar)  Produção(Outros Produtos)  Grau de ocupação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0  [CONF.] 
P2  95,8  98,9  96,5  [CONF.] 
P3  100,1  90,7  81,7  [CONF.] 
P4  99,0  85,1  86,5  [CONF.] 
P5  101,8  75,3  67,4  [CONF.] 

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise (P1 para P5), apresentou crescimento de 1,8%. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva caiu 4,2% de P1 para P2, cresceu 4,5% de P2 para P3, diminuiu 1,1% de P3 para P4, voltando a aumentar de P4 para P5 (2,8%).

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda em todos os intervalos, equivalentes a 1,1% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3, 6,2% de P3 para P4 e 11,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 24,7%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 32,6% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos caiu 3,5% de P1 para P2, 15,3% de P2 para P3, cresceu 5,9% de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5, em 22,1%.

No entanto, frise-se que em termos absolutos as quedas observadas na produção de outros produtos sempre foram bastante inferiores àquelas observadas na produção do produto similar doméstico, de maneira que a redução acumulada do volume produzido de ésteres acéticos, de P1 a P5 e em toneladas, foi quase [CONFIDENCIAL] vezes superior à redução observada no volume em toneladas dos outros produtos.

O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de P1 para P2, em [CONFIDENCIAL] p.p., mas passou a cair nos intervalos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série (P1 para P5), observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.5. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a [CONFIDENCIAL].

Estoques

Em números-índice de toneladas

Período  Produção(+)  Vendas Mercado Interno
(-) 
Vendas Mercado Externo
(-) 
Importações/Revendas
(+/-) 
Consumo cativo(-)  Outras Entradas/ Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  (100,0)  100,0 
P2  98,9  103,6  98,3  100,0  99,3  (140,3)  70,8 
P3  90,7  99,1  81,2  88,8  (93,9)  75,1 
P4  85,1  93,9  74,0  93,6  (83,5)  80,4 
P5  75,3  82,2  66,6  77,1  (156,5)  89,8 

O volume do estoque final de ésteres acéticos da Rhodia diminuiu 29,2% de P1 para P2, e cresceu nos intervalos seguintes: 6,1%, de P2 para P3; 7%, de P3 para P4; e 11,7%, de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreu redução de 10,2%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

Em números-índice

Período  Estoque Final (t)(A)  Produção (t)(B)  Relação (A/B)(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  70,8  98,9  71,6 
P3  75,1  90,7  82,8 
P4  80,4  85,1  94,5 
P5  89,8  75,3  119,2 

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no período seguinte - de P2 para P3, mantendo-se estável de P3 para P4. De P4 para P5, essa relação também aumentou: [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque final/produção teve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de ésteres acéticos pela indústria doméstica.

O regime de trabalho utilizado pela Rhodia é o de produção [CONFIDENCIAL].

Os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção foram identificados a partir dos centros de custos da empresa relativos à [CONFIDENCIAL]. Para os empregados diretos da produção, não foi necessária a realização de rateio, sendo identificados os empregados e as despesas com pessoal específicos dos centros de custos relativos à produção dos ésteres acéticos. Para a produção indireta, realizou-se rateio dos outros centros de custos de produção, com base[CONFIDENCIAL], no caso do número de empregados, e na [CONFIDENCIAL], no caso da massa salarial. Os dados de emprego e massa salarial de administração e vendas foram igualmente reportados por rateio, a partir de [CONFIDENCIAL].

Número de Empregados

Em números-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  100,0  100,0  92,0  92,0 

Administração e Vendas 

100,0  100,0  100,0  100,0  109,1 

Total 

100,0  100,0  100,0  94,4  97,2 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou apenas de P3 para P4, quando caiu 8%, equivalente a dois postos de trabalho, tendo ficado estável em todos os outros intervalos. O número de empregados em Administração e Vendas, por sua vez, ficou estável até P4, tendo oscilado positivamente em 9,1% de P4 para P5, o equivalente a um posto de trabalho.

Em consequência, o número total de empregados ficou estável até P3, tendo caído 5,6% de P3 para P4 e crescido 2,9% em seguida, de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número total de empregados caiu 2,8%.

Produtividade por Empregado

Em números-índice

Período  Empregados ligados à produção  Produção (t)  Produção (t) por empregado ligado à produção 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  100,0  98,9  98,9 
P3  100,0  90,7  90,7 
P4  92,0  85,1  92,5 
P5  92,0  75,3  81,9 

A produtividade por empregado ligado à produção caiu de P1 para P2 (-1,1%), de P2 para P3 (-8,2%) e de P4 para P5 (-11,5%), tendo crescido apenas de P3 para P4 (+2%). Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 18,1%, como consequência da queda na produção superior à redução do número de empregados.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de ésteres acéticos pela Rhodia encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial

Em números-índice de mil R$ atualizados

P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  100,9  92,5  83,9  93,7 

Administração e Vendas 

100,0  105,4  98,8  101,7  113,4 

Total 

100,0  103,0  95,5  92,4  103,1 

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento de 0,9%, de P1 para P2, seguido por reduções de 8,3%, de P2 para P3, e 9,3%, de P3 para P4. De P4 para P5 registrou-se novo crescimento, de 11,7%. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção caiu 6,3% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 13,4% em P5, quando comparado com o início do período de análise (P1). Nos intervalos individuais, observou-se crescimento no indicador de 5,4% de P1 para P2, queda de 6,2% de P2 para P3 e novos crescimentos nos intervalos seguintes: 2,9%, de P3 para P4, e 11,6%, de P4 para P5.

Com relação à massa salarial total, observou-se crescimento de 3,1% ao longo do período de análise de dano como um todo. Nos intervalos individuais, a massa total cresceu 3%, de P1 para P2, diminuiu 7,3%, de P2 para P3, e 3,3%, de P3 para P4, crescendo novamente de P4 para P5, em 11,6%.

6.1.7. Do demonstrativo de resultado

6.1.7.1. Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Rhodia com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

Em números-índice de mil R$ atualizados

   ---  Mercado Interno  Mercado Externo  
   Receita Total  Valor  % total  Valor  % total 
P1  [CONF]  100,0  [CONF]  100,0  [CONF] 
P2  [CONF]  103,8  [CONF]  102,9  [CONF] 
P3  [CONF]  100,0  [CONF]  83,3  [CONF] 
P4  [CONF]  102,3  [CONF]  82,6  [CONF] 
P5  [CONF]  98,0  [CONF]  87,7  [CONF] 

Conforme quadro anterior, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas no mercado interno apresentou comportamento instável, crescendo de P1 para P2 (+3,8%), e de P3 para P4 (+2,2%). Nos demais intervalos apresentou queda de 3,6% 4,1% e de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 2% da receita obtida no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar também variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: +2,9%, de P1 para P2; -19%, de P2 para P3; -0,8%, de P3 para P4; e +6,1%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou decréscimo de 12,3%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, crescendo de P1 para P2 (+3,5%) e de P3 para P4 (+1,3%) e caindo de P2 para P3 (-8,9%) e de P4 para P5 (-1,1%). Considerando-se os extremos da série, houve queda de 5,5% na receita total.

6.1.7.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de ésteres acéticos, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índice de R$ atualizados/t

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  100,2  104,7 
P3  101,0  102,6 
P4  108,9  111,7 
P5  119,3  131,6 

O preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivos aumentos, em termos reais, em todo período de análise de dano, equivalentes a 0,2% de P1 para P2, 0,8% de P2 para P3, 7,8% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. Nos extremos da série (P1 para P5), o crescimento acumulado foi de 19,3%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 31,6%, em se considerando todo o período de análise dano. Nos intervalos individuais, tal preço aumentou 4,7% de P1 para P2, diminuiu 2% de P2 para P3, e cresceu nos períodos seguintes: 8,9%, de P3 para P4; e 17,8%, de P4 para P5.

6.1.7.3. Dos resultados e margens

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de ésteres acéticos de fabricação própria no mercado interno.

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do [CONFIDENCIAL] dos ésteres acéticos no mercado interno e externo em relação ao [CONFIDENCIAL] total da Rhodia.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índice de mil R$ atualizados

P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  103,8  100,0  102,3  98,0 

CPV 

100,0  103,2  101,3  106,2  103,9 

Resultado Bruto 

100,0  105,4  96,5  91,0  81,4 

Despesas Operacionais 

100,0  116,2  70,8  77,3  97,2 

Despesas administrativas 

100,0  110,2  68,5  58,2  71,1 

Despesas com vendas 

----            -  

Resultado financeiro (RF) 

100,0  869,3  159,2  356,0  1.350,7 

Outras despesas/receitas operacionais (OD) 

100,0  89,7  73,0  121,4  104,4 

Resultado Operacional 

100,0  90,2  132,6  110,0  59,2 

Resultado Operacional s/RF 

100,0  105,5  133,1  114,8  84,5 

Resultado Operacional s/RF e OD 

100,0  101,6  118,4  116,4  89,4 

O resultado bruto da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (5,4%) e negativamente nos demais períodos: 8,4 % de P2 para P3, 5,8% de P3 para P4 e 10,5% de P4 para P5. Ao longo do período completo de análise (P1 para P5), o resultado bruto com a venda de ésteres acéticos pela Rhodia sofreu queda de 18,6%.

O resultado operacional, por sua vez, registrou aumento apenas de P2 para P3 (47%), tendo sofrido diminuição nos demais intervalos analisados: de 9,8% de P1 para P2, 17% de P3 para P4 e 46,2% de P4 para P5, intervalo com a maior queda proporcional. Na comparação de P5 com o início da série analisada (P1), observou-se redução acumulada de 40,8% no resultado operacional.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou sucessivos aumentos de 5,5% de P1 para P2 e de 26,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, esse resultado teve queda de 13,7% de P3 para P4 e 26,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a queda acumulada é equivalente a 15,5%.

Por fim, o resultado operacional da Rhodia, exceto resultado financeiro e outras despesas, também apresentou sucessivos aumentos de 1,6% de P1 para P2 e de 16,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, esse resultado teve queda de 1,6% de P3 para P4 e 23,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a queda acumulada é equivalente a 10,6%.

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro

Em números-índice de %

P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100,0  101,5  96,5  88,9  83,0 

Margem Operacional 

100,0  86,9  132,5  107,6  60,4 

Margem Operacional s/RF 

100,0  101,6  133,0  112,3  86,2 

Margem Operacional s/RF e OD 

100,0  97,9  118,3  113,9  91,2 

A margem bruta cresceu apenas de P1 para P2, em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo sofrido queda nos demais intervalos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica sofreu diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional apresentou crescimento somente de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e queda nos demais intervalos, diminuindo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a retração total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, aumentou até P3 ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3), apresentando quedas sucessivas nos períodos subsequentes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo do período completo de análise, a referida margem foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou crescimento somente de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e queda nos demais intervalos, diminuindo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a retração total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índice de R$ atualizados/t

P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  100,2  101,0  108,9  119,3 

CPV 

100,0  99,6  102,2  113,1  126,5 

Resultado Bruto 

100,0  101,7  97,4  96,8  99,0 

Despesas Operacionais 

100,0  112,2  71,5  82,3  118,3 

Despesas administrativas 

100,0  106,4  69,1  61,9  86,5 

Despesas com vendas 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  839,0  160,7  378,9  1.643,7 

Outras despesas (OD) 

100,0  86,6  73,7  129,3  127,0 

Resultado Operacional 

100,0  87,0  133,8  117,1  72,0 

Resultado Operacional s/RF 

100,0  101,8  134,3  122,2  102,9 

Resultado Operacional s/RF e OD 

100,0  98,1  119,5  124,0  108,8 

O CPV unitário, após sofrer queda de 0,4% de P1 para P2, cresceu continuamente nos intervalos seguintes, em 2,6% de P2 para P3, 10,7% de P3 para P4 e 11,8% de P4 para P5. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário cresceu 26,5% no acumulado.

O resultado bruto unitário da Rhodia oscilou ao longo do período de análise, com crescimento de P1 para P2 (1,7%) e de P4 para P5 (2,3%), e redução de P2 para P3 (4,2%) e de P3 para P4 (0,6%). Na análise do período completo (de P1 para P5), o resultado bruto unitário teve diminuição de 1%.

O resultado operacional unitário caiu 13% de P1 para P2, aumentou 53,7% de P2 para P3, voltando a cair nos períodos subsequentes: 12,5% de P3 para P4 e 38,5% de P4 para P5. No acumulado, o resultado decresceu 28% entre o início e o fim do período de análise de dano.

O resultado operacional unitário, sem resultado financeiro, teve aumento de 1,8%, de P1 para P2 e 31,9%, de P2 para P3, sofrendo quedas sucessivas nos demais intervalos: 9%, de P3 para P4 e 15,8%, de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, esse resultado unitário caiu 2,9%.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, teve trajetória descontínua ao longo do período de análise de dano, apresentando as seguintes variações: -1,9%, de P1 para P2; +21,8%, de P2 para P3; +3,8%, de P3 para P4; e -12,3%, de P4 para P5. No período completo de análise, o referido resultado unitário registrou aumento de 8,8%.

6.1.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.8.1. Dos custos

Cabe ressaltar que em decorrência de ajustes considerados pela indústria doméstica nos dados reportados e inconsistências identificadas na verificação in loco, custo de produção do produto similar foi recalculado de forma a refletir o custo das matérias-primas e a depreciação contábeis, sem os ajustes gerenciais aplicados aos dados reportados. Para os custos relativos ao acetato de n-propila, tendo em vista que a depreciação contábil verificada se refere ao total da linha de produção (inclusive [CONFIDENCIAL]), realizou-se rateio da depreciação total da linha pela quantidade produzida de cada produto nos períodos de P1 a P4. Em P5, utilizou-se a depreciação contábil verificada.

Ainda para os custos do acetato de n-propila, foi adicionado um abatimento relativo ao "[CONFIDENCIAL]" identificado em P5, que foi extrapolado para os períodos de P1 a P4 a partir da proporção de tal abatimento em função dos custos do "[CONFIDENCIAL]". Haja vista que foi encontrada uma diferença de 24,2% a menos nos custos fixos reportados para o acetato de n-propila em relação ao identificado na verificação in loco, tal diferença foi aplicada aos itens de custos fixos do referido CODIP em todos os períodos analisados. Dessa forma, o custo de produção do produto similar nacional passou aos seguintes valores após os resultados decorrentes da verificação in loco:

Evolução dos Custos

Em números-índice de R$ atualizados/t

   P1  P2  P3  P4  P5 

1. Custos Variáveis 

100,0  97,5  101,7  111,5  125,1 

1.1 Matéria-prima 

100,0  95,9  100,1  109,8  122,9 

1.2 Outros Insumos 

100,0  60,3  47,2  78,8  98,9 

1.3 Utilidades 

100,0  119,0  123,7  133,4  156,8 

1.4 Outros custos variáveis 

100,0  115,7  112,7  129,0  113,7 

2. Custos Fixos 

100,0  98,0  85,3  91,8  104,4 

2.1 Mão de obra direta 

100,0  101,2  112,0  106,7  163,7 

2.2 Depreciação 

100,0  91,4  75,5  81,6  98,4 

2.3 Outros custos fixos 

100,0  101,4  87,8  95,9  101,4 

3. Custo de Produção (1+2) 

100,0  97,6  100,7  110,3  123,9 

Verificou-se que o custo de produção unitário de ésteres acéticos decresceu 2,4% de P1 para P2, mas cresceu de forma contínua nos demais intervalos: 3,2%, de P2 para P3; 9,5% de P3 para P4; 12,3%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção aumentou 23,9% no acumulado.

O desempenho do custo de produção unitário foi decorrente principalmente da evolução dos custos com matérias-primas, que representam em média [CONFIDENCIAL]% do custo de produção em todos os períodos. De P1 para P5, o custo com as matérias-primas foi elevado em 22,9%. Ao se considerar os intervalos individuais, houve queda de 4,1% no custo das matérias-primas de P1 para P2, seguido de aumentos nos intervalos seguintes: 4,4% de P2 para P3, 9,7% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5.

6.1.8.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em números-índice de R$ atualizados/t

Período  Custo de Produção(A)  Preço no Mercado Interno(B)  (A) / (B)(%) 
P1  100,0  100,0  [CONF] 
P2  97,6  100,2  [CONF] 
P3  100,7  101,0  [CONF] 
P4  110,3  108,9  [CONF] 
P5  123,9  119,3  [CONF] 

A participação do custo no preço de venda diminuiu de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e aumentou nos demais intervalos analisados: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo do período completo de análise, a participação do custo de produção no preço de venda no mercado interno cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.8.4. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos ésteres acéticos importados dos EUA e do México com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas pela Rhodia, calculados para cada CODIP, depois de efetuadas as pequenas correções apresentadas na verificação in loco. O preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, bem como os valores totais do Imposto de Importação em moeda nacional. Foram calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. As despesas de internação foram calculadas a partir das respostas ao questionário do importador apresentadas, ponderadas pelo volume de cada uma das operações de importação informadas, e corresponderam a R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Estas foram calculadas por unidade de comercialização, tendo em vista que grande parte das importações consideradas na apuração ocorreu entre partes relacionadas e o cálculo em termos percentuais poderia ser distorcido pelo preço de repasse na operação entre as empresas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação, obtendo-se o preço CIF internado das importações objeto de dumping.

O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

Em números-índice

P1  P2  P3  P4  P5 

CIF (R$ atualizados/t) 

100,0  93,0  91,9  108,1  115,8 

Imp. de Importação (R$ atualizados/t) 

100,0  87,1  94,5  101,4  90,5 

AFRMM (R$ atualizados/t) 

100,0  179,1  177,5  209,7  251,2 

Despesas de internação (R$ atualizados/t) 

100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 

CIF Internado (R$ atualizados/t) 

100,0  93,3  93,0  108,4  114,6 

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) 

100,0  104,0  102,4  114,1  134,2 

Subcotação (R$ atualizados/t) 

(100,0)  21,8  7,8  (47,8)  93,9 

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2, P3 e P5.

A despeito da elevação do preço de venda no mercado interno constatada tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5, a indústria doméstica viu a participação do custo de produção no preço de venda aumentar a partir de P2, conforme apresentado no item 6.1.8.2, elevando-se em [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5. Considerando a citada elevação na relação custo de produção/preço, combinada com a existência de subcotação em 3 dos 5 períodos analisados, constatou-se a ocorrência de supressão de preços da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.

Dessa forma, a supressão de preços levou a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas na maior parte do período, a preços de dumping, originárias dos EUA e do México.

6.1.8.5. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Aos valores normais obtidos para cada país (EUA e México) foram adicionadas as despesas de vendas média incorridas no país de exportação, a partir dos valores reportados nos apêndices de exportações ao Brasil dos questionários do produtor/exportador, no montante de US$ [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) por tonelada para as exportações com origem nos EUA e de US$ [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) por tonelada para as originárias do México, obtendo o valor normal em condição FOB. No caso do valor normal dos EUA, foram consideradas como despesas de vendas incorridas no país de exportação as despesas de frete interno para o local de armazenagem, armazenagem pré-venda, frete para o cliente, seguro interno, demurrage e custos de distribuição, e manuseio de carga e corretagem, reportadas no questionário da Oxea. Para o valor normal mexicano, foram adicionadas as despesas incorridas no México de frete interno para o local de armazenagem, armazenagem, frete interno para o porto de embarque, seguro interno e frete internacional para os EUA, somadas às despesas incorridas neste país para armazenagem, frete interno para o porto de embarque, e manuseio de carga e corretagem. Em seguida, os valores obtidos foram ponderados pela participação de cada origem em relação ao volume total importado das origens investigadas em P5. Ao valor normal FOB considerado, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.

Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB. Os valores do AFRMM e das despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item anterior deste documento. As despesas de internação foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a partir da data de desembaraço das importações utilizadas como referência.

O preço da indústria doméstica em reais, apurado por meio dos dados fornecidos na petição de início da investigação e informações complementares, foi convertido em dólares estadunidenses venda a venda, também considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Considerando o valor normal CIF apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias dos EUA e do México seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir: [CONFIDENCIAL]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal ponderado das origens investigadas, em base CIF, internalizado no Brasil, supera o preço da indústria doméstica em US$ [CONFIDENCIAL]/t (40,1%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações dos EUA e do México não teriam impactado tão negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping.

6.1.9. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de ésteres acéticos, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa

Em números-índice de mil R$ atualizados

   P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

(100,0)  125,9  236,0  (1.164,8)  118,3 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

(100,0)  423,0  (657,0)  (5.382,3)  (1.423,7) 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

(100,0)  (15,1)  43,9  246,0  (5,7) 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 

(100,0)  12,3  59,9  (49,1)  (11,3) 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Rhodia, que começou negativo em P1, teve variação de 112,3%, passando a ser positivo. De P2 para P3, o indicador aumentou 385,7%, atingindo seu maior resultado. De P3 para P4, contudo, observa-se uma variação negativa de 181,9%, passando a figurar como negativo novamente e assim mantendo-se de P4 para P5, a despeito de melhoria de 77% no indicador nesse último intervalo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhoria de 88,7% no indicador, com redução significativa do déficit de caixa gerado pela empresa.

6.1.10. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos da indústria doméstica, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da empresa como um todo pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar. O lucro líquido de P1 e de P3 foi ajustado em relação aos dados constantes na Circular de início da investigação, tendo em vista os valores conferidos durante a verificação in loco.

Retorno dos Investimentos

Em números-índice de mil R$

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) 

(100,0)  51,8  344,3  (407,3)  95,4 

Ativo Total (B) 

100,0  113,2  133,8  153,9  168,7 

Retorno (A/B) (%) 

(100,0)  45,8  257,3  (264,7)  56,5 

A taxa de retorno sobre investimentos da Rhodia aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, saindo de uma taxa negativa para positiva, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Depois de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando voltou a ser negativa, a taxa aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e retomou o patamar positivo. Considerando os extremos do período de análise de dano, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rhodia, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números-índice de mil R$ atualizados

   P1  P2  P3  P4  P5 

Ativo Circulante 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Ativo Realizável a Longo Prazo 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Passivo Circulante 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Passivo Não Circulante 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  98,1  93,7  72,8  72,4 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  81,2  105,8  85,0  71,2 

O índice de liquidez geral diminuiu continuamente até P5: 1,9% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3, 22,4% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 27,6%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, caiu 18,8% de P1 para P2. De P2 para P3, o índice em questão cresceu 30,4%, voltando a decrescer (19,6%) de P3 para P4 e de P4 para P5 (16,2%). Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se diminuição de 28,8% nesse indicador.

Dessa forma, considerando a redução nos dois indicadores na comparação dos extremos do período de análise de dano, conclui-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da Rhodia foi reduzida.

6.1.12. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da Rhodia no mercado interno aumentou 3,6% de P1 para P2, apresentando quedas consecutivas nos demais períodos: 4,4% (P2-P3); 5,2% (P3-P4) e 12,5% (P4-P5). Considerando-se o intervalo de P1 a P5, a diminuição atingiu o patamar de 17,8%.

Essa diminuição no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, de P1 a P5, foi acompanhada pelo crescimento de 891% do volume das importações investigadas e de contração de 7,7% do mercado brasileiro. Tais oscilações fizeram com que a participação das vendas da Rhodia no mercado brasileiro, que em P1 representava [CONFIDENCIAL]%, atingisse o patamar de [CONFIDENCIAL]% em P5 (diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.). Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica encolheu tanto em termos absolutos, como em termos relativos.

6.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a) houve queda nas vendas da indústria doméstica no mercado interno tanto de P4 para P5, quando se reduziu em [CONFIDENCIAL]t (-12,5%), quanto de P1 para P5, reduzindo em [CONFIDENCIAL] t (-17,8%);

b) o mercado brasileiro apresentou retração de 7,7% de P1 para P5. Nesse mesmo interregno, as vendas da indústria doméstica perderam [CONFIDENCIAL]p.p. de participação de mercado, enquanto as importações das origens investigadas ganharam [CONFIDENCIAL]p.p.;

c) o consumo nacional aparente teve comportamento semelhante ao do mercado brasileiro, com queda de 8,2% de P1 para P5. As vendas da indústria doméstica perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no CNA e as importações investigadas ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. As importações de outras origens apresentaram queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, saindo de [CONFIDENCIAL]% de participação para apenas [CONFIDENCIAL]%;

d) a produção e o número de empregados ligados à produção diminuíram de P1 para P5 (24,7% e 8%, respectivamente). De P4 para P5, também houve queda na produção (11,5%) e estabilidade no número de empregados ligados à produção, sem qualquer variação. Dessa forma, a produtividade por empregado diminuiu 18,1% de P1 para P5 e 11,5% de P4 para P5;

e) observou-se crescimento no preço de venda dos ésteres acéticos pela indústria doméstica no mercado interno, que aumentou 9,6% de P4 para P5 e 19,3% de P1 para P5. Não obstante, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno apresentou queda tanto de P4 para P5 (-4,1%) quanto de P1 para P5 (-2%);

f) o custo de produção aumentou 23,9% de P1 para P5 e 12,3% de P4 para P5. Com isso, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

g) o resultado bruto verificado em P5 foi 10,5% menor do que o observado em P4 e 18,6% do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;

h) considerando-se o intervalo de P4 a P5, o resultado operacional diminuiu 46,2% e a margem, [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, o resultado operacional teve retração de 40,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.;

i) o resultado operacional, exceto resultado financeiro, também encolheu: 26,4% de P4 para P5 e 15,5% de P1 para P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

j) o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, também apresentou queda, de 23,2% de P4 para P5 e 10,6% de P1 para P5. A respectiva margem de lucro foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; e

k) quando analisados os resultados unitários, o resultado bruto apresentou queda de 1% de P1 para P5, o resultado operacional registrou queda de 28% no mesmo período. De P4 para P5, todos os resultados operacionais diminuíram: 38,5% (resultado operacional), 15,8% (resultado operacional, exceto resultado financeiro) e 12,3% resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas).

6.3. Da conclusão preliminar a respeito do dano

Os resultados da indústria doméstica foram reduzidos em termos de volume de vendas, resultados (seja bruto ou operacional) e lucratividade. Apesar de queda no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente ao longo do período de análise de dano, as vendas da Rhodia foram reduzidas em maior proporção, resultando em diminuição na participação de mercado e no consumo nacional. Aliado a isso, houve aumento na relação custo de produção/preço, contraindo as margens da indústria doméstica.

Em face do exposto, pode-se concluir preliminarmente pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e em outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 891%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período, 17,8%.

Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P2, P3 e P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno e causaram supressão no preço da indústria doméstica, considerando o incremento no custo de produção em proporção superior ao preço de venda.

De P1 para P2, o mercado brasileiro e o CNA aumentaram, respectivamente, 6,8% e 6,5%. Como resultado houve aumento das vendas da Rhodia e da Cloroetil, bem como das importações totais. Apesar de a indústria doméstica ter aumentado suas vendas em 3,6% ([CONFIDENCIAL] t) no intervalo, ela perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA: [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente, As importações investigadas, por sua vez, cresceram 217,2% ([CONFIDENCIAL]v t) e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado e no CNA. A Cloroetil também aumentou as vendas no mercado interno em 9,4% e a participação no mercado e no CNA em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Com efeito, de P1 para P2, a despeito do aumento de 3,6% nas vendas internas e de 0,2% no preço, o dano à indústria doméstica traduziu-se, entre outros fatores, em:

a) queda na produção em 1,1%;

b) deterioração do resultado operacional em 9,8%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional;

c) a margem operacional, desconsiderando-se o resultado financeiro e outras despesas, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

O preço CIF internado ponderado nesse intervalo reduziu 7,3%, o que, aliado ao aumento de 0,9% no preço ponderado da indústria doméstica, causaram subcotação em P2.

De P2 para P3, observou-se aumento de 147,9% ([CONFIDENCIAL] t) no volume importado das origens investigadas, cuja participação no mercado brasileiro e no CNA cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. As vendas do outro produtor nacional também cresceram 18,6% ([CONFIDENCIAL] t) e sua participação no mercado e no CNA aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já os indicadores da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento:

a) queda de 4,4% e 8,2% das vendas internas e da produção, respectivamente;

b) redução da receita líquida em 3,6%;

c) deterioração do resultado bruto em 8,4% e da respectiva margem em [CONFIDENCIAL] p.p.;

d) aumento do custo de produção em 3,2%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (elevação de 0,8%), de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período.

Nesse período, os resultados operacionais e respectivas margens ainda lograram melhora: o resultado operacional e a respectiva margem aumentaram 47% e [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional exceto resultado financeiro e a respectiva margem, 26,2% e [CONFIDENCIAL] p.p.; e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais e a respectiva margem, 16,5% e [CONFIDENCIAL] p.p.

Evidencia-se, portanto que, ao priorizar a elevação de sua lucratividade, a indústria doméstica viu seu volume de vendas e sua participação no mercado interno serem prejudicados.

Ressalta-se, ademais, que, de P2 para P3, as vendas da indústria doméstica também estiveram subcotadas em relação às importações das origens investigadas.

De P3 para P4, o mercado brasileiro e o CNA reduziram-se, respectivamente, 2,3% e 2%, intervalo em que as importações das origens investigadas cresceram 27,6%, atingindo seu maior nível ([CONFIDENCIAL]t) no período de análise de dano.

A Rhodia perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado e no CNA, respectivamente, enquanto a participação ganha pelas importações investigadas no mercado e no CNA foi [CONFIDENCIAL] p.p. A outra produtora nacional ganhou [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e manteve sua participação no CNA.

As vendas da indústria doméstica no mercado interno caíram 5,2% e sua produção, 6,2%. Apesar do aumento da receita líquida (2,2%), todos os resultados e margens da indústria doméstica se deterioraram, conforme observa-se abaixo:

a) 5,8% e [CONFIDENCIAL] p.p. no resultado bruto e na respectiva margem;

b) 17% e [CONFIDENCIAL] p.p. no resultado operacional e na respectiva margem;

c) 13,7% e [CONFIDENCIAL] p.p. no resultado operacional, exceto resultado financeiro, e na respectiva margem;

d) 1,6% e [CONFIDENCIAL] p.p. no resultado operacional, exceto resultado financeiro de outras despesas, e na respectiva margem.

Mais uma vez, houve elevação do custo de produção em 9,5%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (elevação de 7,8%), de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 comparativamente a P3.

Ademais, o preço CIF internado ponderado das importações das origens investigadas aumentou proporcionalmente mais (16,6%) que o preço ponderado da indústria doméstica (11,4%), resultando na ausência de subcotação.

De P4 para P5, o mercado brasileiro e o CNA apresentaram retração mais significativa de todo o período de análise: 13,9% e 14%, respectivamente, absorvida principalmente pela indústria doméstica, que vivenciou queda de 12,5% ([CONFIDENCIAL] t) em suas vendas. As importações das origens investigadas também caíram, porém em menor proporção: [CONFIDENCIAL] t, o equivalente a 1,2%. No entanto, as importações investigadas ainda tiveram ganho de participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL]p.p e no CNA em [CONFIDENCIAL]p.p. A Cloroetil perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente. A situação da indústria doméstica continuou a piorar no intervalo, sendo que seus principais indicadores de dano atingiram o pior nível em P5:

a) diminuição das vendas no mercado interno, da produção e da receita líquida em 12,5%, 11,5% e 4,1% respectivamente;

b) queda do resultado e na margem bruta em 10,5% e [CONFIDENCIAL] p.p.;

c) decréscimos em todos os resultados e margens operacionais: resultado operacional e respectiva margem diminuíram 46,5% e [CONFIDENCIAL] p.p.; resultado operacional exceto resultado financeiro e respectiva margem, 26,4% e [CONFIDENCIAL] p.p.; e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais e respectiva margem, 23,2% e [CONFIDENCIAL] p.p.;

d) o custo de produção subiu proporcionalmente (12,3%) mais que o preço (9,6%), aumentando a relação preço/custo em [CONFIDENCIAL] p.p.

Nesse intervalo, o preço CIF internado ponderado das importações investigadas aumentou 5,7%, enquanto o preço ponderado da indústria doméstica cresceu 17,6%, resultando em subcotação em P5.

Considerando-se os extremos do período de investigação de dano, observou-se que as importações investigadas cresceram 891% e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente, em detrimento da indústria doméstica que perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. A Cloroetil, por sua vez, ganhou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente. Ressalte-se que tanto o mercado brasileiro quanto o CNA encolheram 7,7% e 8,2%, respectivamente.

Novamente, foi possível verificar deterioração nos indicadores da Rhodia no mesmo período:

a) queda nas vendas no mercado interno (17,8%) e na produção (24,7%);

b) aumento do custo de produção (23,9%) proporcionalmente mais do que o preço de venda (19,3%), aumentando a relação preço/custo em [CONFIDENCIAL] p.p.

c) diminuição da receita líquida em 2%;

d) deterioração do resultado bruto em 18,6%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta;

e) piora em 40,8% do resultado operacional e redução da margem respectiva em [CONFIDENCIAL] p.p.;

f) decréscimo do resultado operacional, excluído o resultado financeiro, de 15,5% e da respectiva margem em [CONFIDENCIAL] p.p.;

g) decréscimo do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, de 10,6%, e da margem respectiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se, portanto, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, pôde-se concluir que as importações de ésteres acéticos originárias dos EUA e do México a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve revenda de ésteres acéticos pela indústria doméstica no período de análise de dano, qual seja, de abril de 2011 a março de 2016, apesar de ter havido importação de 20 t de origem não investigada em P2. A Rhodia esclareceu que essa importação não foi destinada à revenda e que na verdade essa operação se refere [CONFIDENCIAL].

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que, com exceção de P1, esse volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping.

Destaque-se que, enquanto o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 891% ao longo dos cinco períodos, o volume importado de outras origens obteve redução acumulada de 84% nesse mesmo interstício. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a (-[CONFIDENCIAL]% das importações totais, passando a representar em P5 apenas [CONFIDENCIAL] %. As importações originárias da Argentina, que representavam 51,1% do volume total em P1, caíram para 22,7% em P2 (-[CONFIDENCIAL] p.p.) e cessaram em P5.

Ademais, comparando-se os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica no período de análise de dano, observaram-se as seguintes relações abaixo:

Em números-índice de R$/t atualizados

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF internado ponderado atualizado Demais origens (A) 

100,0  109,4  112,8  138,7  172,9 

Preço Indústria Doméstica ponderado atualizado(B) 

100,0  110,0  100,5  108,3  118,8 

Subcotação(Demais origens) (B - A) 

(100,0)  (107,0)  (156,1)  (246,1)  (364,4) 

Ressalta-se que o preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens.

O preço CIF internado ponderado em reais por tonelada das origens não investigadas teve comportamento crescente de P1 a P5 e não esteve subcotado em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em nenhum dos períodos.

Diante do exposto, conclui-se preliminarmente que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume e/ou preço das importações brasileiras das demais origens.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 12% e 2% aplicadas às importações de acetato de etila e de n-propila pelo Brasil no período em análise.

Portanto, não foi observado processo de liberalização das importações ao longo do período de análise.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de ésteres acéticos apresentou crescimento até P3. Em P4 e P5 apresentou quedas sucessivas de 2,3% e 13,9%. De P1 para P5, o mercado brasileiro de ésteres acéticos decresceu 7,7 %.

Apesar da redução do mercado brasileiro de ésteres acéticos observada de P1 para P5 e de P4 para P5, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser exclusivamente atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu (P1-P5), as importações investigadas apresentaram aumento no mesmo período (891%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica. Além disso, as vendas internas da indústria domésticas se reduzem em 17,8% ao longo do período de análise de dano, mais que o dobro do percentual de queda registrado para o mercado brasileiro, perdendo [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, preliminarmente, que o dano constatados durante o período analisado foram ocasionados, principalmente, pelas importações investigadas. Deve-se ressaltar, ainda, que a redução da lucratividade da indústria doméstica, como demonstrado anteriormente, contribuiu para que não houvesse uma redução ainda mais acentuada de suas vendas.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos ésteres acéticos, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os estrangeiros.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os ésteres acéticos objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica decresceram 33,4% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5.

Comportamento semelhante ao do volume exportado também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais, esse percentual sofreu sucessivas quedas: [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P4, sempre com relação ao período anterior. Apesar do aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, terminou a série com [CONFIDENCIAL]% de vendas no mercado externo sobre as vendas totais, [CONFIDENCIAL] p.p menor em relação a P1. Assim, restou claro que não houve deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.

De outra parte, recorde-se que a indústria doméstica apresentou capacidade ociosa ao longo de todo o período de análise. Assim, restou claro que não houve deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.

Tendo em vista a redução das vendas para o mercado externo, foi simulado qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a indústria doméstica houvesse exportado em P2, P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P1, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto de no máximo [CONFIDENCIAL]%, tal como evidenciado na tabela a seguir.

Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos

Em números-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Produção (t) (A) 

100,0  98,9  90,7  85,1  75,3 

Vendas mercado externo (t) (B) 

100,0  98,3  81,2  74,0  66,6 

Vendas ME em P1 - Vendas ME P(X) (t)(C) 

100,0  1.103,6  1.527,9  1.959,3 

Produção se Vendas ME P(X) = Vendas MEP1(t) (A+C) 

100,0  99,5  97,9  95,1  88,1 

Custos fixos (mil R$) (D) 

100,0  96,9  77,4  78,1  78,7 

Custos variáveis (mil R$) (E) 

100,0  96,4  92,3  94,9  94,3 

Custo fixo unitário (R$/t) (D/A) 

100,0  98,0  85,3  91,8  104,4 

Custo variável unitário (R$/t) (E/A) 

100,0  97,5  101,7  111,5  125,1 

Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A 

100,0  97,6  100,7  110,3  123,9 

Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P1 (R$/t) D/(A+C) 

100,0  97,4  79,0  82,2  89,3 

Custo de produção unit. se Vendas ME P(X)= Vendas ME P1 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A)] 

100,0  97,5  100,3  109,7  123,0 

Variação em relação ao custo unitário doperíodo (%) 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Portanto, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído exclusivamente ao seu desempenho exportador.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica diminuiu 18,1% em P5 com relação a P1. No entanto, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda pode ser atribuída à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção, causada pelo crescimento das importações das origens investigadas, quando analisado P1 com relação a P5.

Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que mais de [CONFIDENCIAL]% desse custo corresponde a custos variáveis. Assim, a evolução dos custos de produção no período de análise de dano está sobremaneira relacionada ao comportamento dos custos variáveis, de modo que à redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da Rhodia e demonstrado no item 6 deste documento, sobretudo quando se considera que o fator mão de obra correspondeu em média a apenas [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto no período de análise de dano.

7.2.8. Consumo cativo

O consumo cativo de produto similar pela indústria doméstica caiu 22,9% de P1 a P5 e 17,7% de P4 a P5, tendo representado, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da produção de ésteres acéticos ao longo dos períodos analisados.

Assim, o consumo cativo não pode ser considerado relevante a ponto de ser elencado dentre os outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica.

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2016, a Rhodia discorreu sobre os efeitos das importações objeto de dumping sobre o desempenho da indústria doméstica.

O crescimento das importações das origens investigadas, a preços muito inferiores aos das demais origens, teria impedido a indústria doméstica de aumentar seus preços na mesma proporção do aumento de seus custos, obrigando-a a achatar cada vez mais suas margens.

A empresa ainda atribuiu às importações originárias dos EUA e do México a diminuição do faturamento líquido com as vendas no mercado interno, em P5 comparativamente a P1, em decorrência do descompasso entre a queda de suas vendas e a supressão de seus preços com o aumento de seu CPV unitário e das despesas operacionais no mesmo período.

Ademais, a Rhodia imputou às importações investigadas a contração do faturamento entre P4 e P5, pois o custo aumentou proporcionalmente mais que o preço, acarretando em perda de margem, destacando a forte retração da margem líquida no mesmo período. E continuou: "O desempenho negativo das vendas da Indústria Doméstica, em P5, resultou em queda do grau de utilização da capacidade instalada efetiva entre P2 e P5 e também queda na produção em todos os períodos, seguido de aumento dos estoques finais de P2 a P5".

Na manifestação apresentada em 9 de dezembro de 2016, a Oxea argumentou que a deterioração dos principais indicadores da indústria doméstica não teria ocorrido concomitantemente ao aumento significativo das importações investigadas (de P1 para P3) e que outros fatores seriam responsáveis pelo dano à indústria doméstica, como o aumento de custos de produção.

Primeiramente, a parte sustentou que teria havido crescimento de 34% no preço da indústria doméstica de P1 para P5, não se configurando "depressão de preços". Sobre a alegação da indústria doméstica de aumento de 3,8% na participação do custo de produção em relação ao preço, o produtor/exportador afirmou que "o aumento do preço doméstico em proporção inferior ao aumento do custo de produção não se deu em razão do preço das importações investigadas". O custo de produção da indústria doméstica, supostamente responsável pelo dano evidenciado, teria subido em descompasso à evolução dos custos no mercado internacional.

A parte fez uso de dados da publicação IHS, apresentada em base confidencial, que evidenciariam queda nos preços dos mercados analisados (Ásia, Europa e América do Norte) de 12% para o etileno e de 32% para o metanol, de P4 para P5. Os custos com matériasprimas da indústria doméstica, por sua vez, teriam crescido 25,1% de P1 para P5 e estariam descolados do movimento do mercado internacional. A Oxea pontuou também os aumentos dos custos com energia da indústria doméstica (56,9% de P1 para P5) como fator importante na perda de competitividade do produto brasileiro. Novamente utilizou-se de citação do presidente a ABIQUIM para sustentar o argumento defendido, na qual afirma em reportagem no Valor Econômico que: "os preços de gás natural praticados no Brasil são três vezes mais altos do que os vigentes nos Estados Unidos".

A Oxea afirmou que "o descolamento dos custos de produção da peticionária em relação aos custos do mercado internacional é constatado pela análise da tabela com os índices relativos à evolução dos custos da indústria doméstica apresentada pelo DECOM, na qual verifica-se que TODOS os custos apresentaram aumentos significativos". Reforçou ainda a necessidade de uma "cuidadosa análise" dos efeitos dos aumentos de custos no desempenho da indústria doméstica. Segundo alega, parte expressiva dos indicadores de resultados teriam permanecido positivos de P4 para P5, período em que o aumento dos itens dos custos do produto similar nacional teria sido mais pronunciado.

O entendimento do produtor/exportador é de que o dano enfrentado pela indústria doméstica estaria relacionado ao câmbio, considerando que os preços relevantes são determinados externamente em dólares. Nesse sentido, o real teria acumulado desvalorização de 211% de P1 para P5 em comparação ao dólar, prejudicando a indústria doméstica.

O produtor/exportador avaliou também que a subcotação refletida no Parecer de início se apresentaria "de forma distorcida e artificial". Conforme mencionou, "se as margens de subcotação encontradas no período de análise já foram inexistentes ou muito baixas (P1, P3 e P4 não teve subcotação, P2 foi de [CONFIDENCIAL]% e P5 foi de [CONFIDENCIAL]%), mesmo com os preços domésticos artificialmente aumentados, se os preços domésticos tivessem seguido proporcionalmente a evolução dos custos dos fatores de produção do mercado internacional, certamente não haveria subcotação no período inteiro de análise dano". Protestou em relação ao suposto fato de que a autoridade investigadora não teria calculado uma margem de subcotação específica para cada origem e tampouco teria considerado a diferença de preço entre o acetato de etila e o acetato de n-propila.

Com relação às importações das demais origens, a Oxea destacou a relevância dos ésteres acéticos originários da Argentina para a análise de dano e nexo causal da presente investigação. A parte apresentou gráfico em sua manifestação, no qual o preço do produto estadunidense é superior ao de outras origens relevantes durante o período de análise de dano, e superior ao argentino de P2 para P4. As importações do produto argentino teriam cessado no Brasil de P4 para P5 em decorrência de fechamento da fábrica do produtor/exportador Atanor - a Oxea apresenta uma notícia extraída de sítio da rede mundial de computadores, mencionando o fechamento da fábrica e as razões para tal. Apesar de não terem sido registradas importações de ésteres acéticos com origem na Argentina no período de análise de dumping, a parte entende que o comportamento de tal origem no mercado brasileiro não poderia ser afastado da análise de causalidade, tendo em vista questões de volume e preço.

O produtor/exportador também atribuiu parte do dano à crise econômica e à contração de demanda do mercado. Ressaltou que o mercado interno dos ésteres acéticos teria se retraído em 7,9% de P1 para P5, segundo a própria autoridade investigadora teria reconhecido. A parte mencionou diversas publicações recentes em veículos de imprensas que tratam da gravidade da crise econômica pela qual passa o Brasil, afirmando que: "Resta claro que o desempenho da indústria doméstica não é um fato isolado e não se justifica como mera consequência do aumento das importações no período. Trata-se de problema conjuntural enfrentado pela indústria brasileira nos últimos anos, resultado da severa crise econômica que assolou e assola o país e que implicou em perda de competitividade, aumento dos custos de produção e desaceleração dos investimentos necessários à manutenção de sua posição".

Ainda sobre a crise, a Oxea destacou que a indústria doméstica teria apresentado piora não apenas nos indicadores relacionados à venda do produto similar nacional no período investigado, mas também de outros produtos. Pontuou também que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica teria ocorrido de P3 para P5, período de agravamento da crise no país, enquanto o "surto de importações" originárias dos países investigados teria ocorrido de P1 para P3.

A Oxea tratou ainda do "desempenho exportador" e de sua relevância para a análise de nexo causal, haja vista que o mercado externo teria representado [CONFIDENCIAL]% das vendas e [CONFIDENCIAL]% da produção de ésteres acéticos da indústria doméstica em P1. As vendas do produto similar doméstico para o mercado externo teriam se reduzido em proporção significativa de P1 para P5 (-33,4%), superior à redução observada nas vendas do mercado interno (-17,8%). A parte afirma que "tendo em vista a parcela significativa da produção e das vendas que era inicialmente direcionada às exportações, resta claro que a queda no desempenho exportador da

peticionária também foi responsável pelo dano provocado em termos de produção, produtividade, mão de obra, custos e estoques". Em seguida, criticou a simulação de impacto das exportações nos custos fixos da indústria doméstica, realizada pela autoridade investigadora no Parecer de início da investigação, por não ter considerado a desvalorização cambial do período. Em seu entendimento, a redução das exportações brasileiras de ésteres acéticos para o exterior, num período de aumento de competitividade da moeda brasileira, teria prejudicado de forma ainda mais acentuada as margens da empresa. Nesse sentido, salientou que" enquanto o preço médio de venda do produto no mercado interno apresentou aumento de 19,4% de P1 a P5, o preço médio de venda para o mercado externo subiu 31,6%, o que ressalta o efeito negativo que a queda nas exportações trouxe em termos de resultados e margens ".

A parte se posicionou em sentido contrário à conclusão da autoridade investigadora no Parecer de início, sobre a evolução da produtividade da indústria doméstica e do número de empregados. Citou as quedas de P1 para P5 no número de empregados da produção (-8%) e no número total de empregados (-2,8%) da indústria doméstica, que teriam sido bem menores do que a queda no volume de produção total (-24,7%) no período e impactado significativamente em sua produtividade. Segundo defendeu, tal queda na produção, por sua vez, estaria muito mais vinculada às quedas no mesmo período nas vendas externas (-33,4%) e de outros produtos que compartilham a mesma linha (-32,6%), do que dos ésteres vendidos no mercado interno (-17,8%). Novamente citando matérias vinculadas na mídia e anexadas à manifestação, a parte argumentou que a queda na produtividade por empregado é um dos principais fatores relacionados à crise econômica atual. A Oxea alega também que, mesmo antes da relação custo de produção/preço começar a subir em relação a P1 - já que inferior a este em P2 e P3 - a indústria doméstica já apresentava queda em suas vendas, tanto para o mercado interno quanto externo.

Por fim, a respeito do consumo cativo, a Oxea expõe o seguinte entendimento:"deve-se discordar da conclusão apresentada no Parecer de Abertura de que 'o consumo cativo não pode ser considerado relevante a ponto de ser elencado dentre os outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica'. A queda do consumo cativo de 22,9%, de P1 a P5, e de 17,7%, de P4 a P5, demonstra e reforça o impacto negativo promovido pela crise econômica (retração da demanda), fato alheio à alegada prática de dumping nas importações investigadas".

7.4. Dos comentários acerca das manifestações

A alegação da Oxea de que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não teria ocorrido concomitantemente ao aumento das importações das origens investigadas não procede. Deve-se salientar, inicialmente, que o volume de importações com origem nos EUA e México aumenta progressivamente de P1 para P4, sofrendo pequena queda apenas de P4 para P5 (1,2%). No acumulado da série, as importações das origens investigadas crescem 891% em toneladas. A parte alega que o maior aumento teria ocorrido de P1 para P3, mas esquece que de P3 para P5 ainda se observa um crescimento significativo, de 26% no volume importado das referidas origens.

Ainda que analisemos o período de P1 para P3, vários são os indicadores com desempenho negativo por parte da indústria doméstica. A Rhodia registra redução no volume de suas vendas internas (-0,9%), volume de produção (-9,3%), resultado bruto (-3,5%), de sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e no CNA ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre outros. Quando se compara P5 com P3, ainda com um aumento de 26% no volume importado das origens investigadas, a indústria doméstica tem desempenho negativo na grande maioria dos seus indicadores: volume de vendas internas (-17,1%), volume de produção (-17%), resultado bruto (-15,7%), margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (-55,3%), margem operacional (-[CONFIDENCIAL] p.p.), participação no mercado brasileiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.), entre outros.

Sobre a alegação da Oxea de descolamento dos custos da indústria doméstica em relação ao mercado internacional, deve-se ressaltar que a parte traz aos autos apenas o comportamento dos preços internacionais das matérias-primas de P4 para P5, quando o dano aqui analisado se concretiza desde o início do período de análise. De outra parte, compara variação de preços internacionais, em dólares estadunidenses, com a variação do custo da indústria doméstica, estes todos apresentados na análise em reais. Certamente a utilização de grandezas distintas colabora para a observância de curvas opostas em um e outro caso. A respeito dos custos de energia elétrica, especificamente, ressalta-se que tal rubrica é pouquíssimo significativa em relação ao custo de produção total da empresa, representando menos de [CONFIDENCIAL]% em todos os períodos analisados.

De toda forma, discorda-se da atribuição do aumento do dano observado à variação do câmbio no período. Ainda que o câmbio influencie significativamente os custos da indústria doméstica, já que parte dos insumos é de origem importada, a desvalorização do real deveria também tornar o produto comparativamente mais barato, haja vista que outra parte significativa dos itens de custos não está atrelada à variação da moeda estrangeira. Esperar-se ia que a indústria doméstica se tornasse mais competitiva em tal cenário, mediante um encarecimento do preço do produto comercializado por outras origens em dólares estadunidenses quando convertido para reais. No entanto, o que se observa é um ganho progressivo de participação de mercado das origens investigadas ao longo do período de análise de dano (de P1 para P5), a partir de uma redução progressiva do preço CIF em dólares estadunidenses, valendo-se da prática de dumping.

No que se refere à manifestação em relação à subcotação calculada, a prática da autoridade investigadora é de cálculo da diferença de preços em relação à moeda nacional (reais), já que se analisa o dano à indústria doméstica no mercado brasileiro. Não se vê razão para que a indústria doméstica pratique preços em exata correlação com os custos do mercado internacional, considerando que as variações cambiais afetam de forma distinta os diversos mercados e que grande parte dos itens de custos do produto similar nacional não é diretamente influenciada pelos preços do mercado externo. Não se vê necessidade de ajuste dos preços da indústria doméstica de acordo com o suposto movimento de preços das matérias-primas no mercado internacional, pois isto apenas iria distorcer os preços praticados de uma forma enviesada ao argumento da parte. A partir dos dados utilizados para esta determinação preliminar, encontrou-se subcotação em três dos períodos analisados (P2, P3 e P5). Os cálculos foram realizados de acordo com a prática consolidada da autoridade investigadora, ponderados pela participação de cada CODIP no volume total exportado pelas origens investigadas, levando em conta assim as diferenças de preços entre o acetato de etila e acetato de n-propila. O referido cálculo não foi realizado por origem por ter como objetivo a análise do efeito cumulativo das importações para o dano enfrentado pela indústria doméstica, conforme previsto no art. 31, do Decreto n° 8.058, de 2013.

O efeito das importações de outras origens no dano à indústria doméstica, dentre as quais se incluiu a Argentina, não foi desconsiderado para esta determinação preliminar. Não obstante, o volume importado das outras origens só foi superior ao das origens investigadas em P1, reduzindo-se em 83,9% de P1 para P5, a despeito da ocorrência de dano à indústria doméstica. Ademais, os preços das importações das outras origens são significativamente superiores aos da indústria doméstica em todos os períodos. Tal diferença é crescente ao longo do período de análise de dano e não pressionam os preços da indústria doméstica. Independente das razões para fechamento da fábrica do produtor Argentino, o que se observa é que a origem reduz sua participação no mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano até zerá-la em P5, e não pode ser responsável pelo dano apurado.

Sobre a contribuição do desempenho exportador para o dano observado, esclarece-se que, em regra, os indicadores de danos são apurados em relação ao mercado interno apenas. Entende-se que a contribuição de eventual desempenho negativo no mercado externo para o interno ocorre essencialmente no rateio dos custos fixos na produção do produto similar nacional, para os quais é relevante o volume produzido destinado a vendas ao exterior, e não no preço praticado pela indústria doméstica em suas exportações. A análise realizada pela autoridade investigadora mostrou que a influência da queda do volume exportado ao longo do período de análise de dano foi diminuta nos custos da indústria doméstica, impactando em menos de 1% em seu custo de produção unitário. Considerando a variação de 23,9% do custo de produção de P1 para P5, não se podia atribuir o dano ao desempenho exportador da indústria doméstica, apesar de se reconhecer sua pequena contribuição.

No que se refere às menções à crise econômica pela qual passa o Brasil e à retração do mercado interno, reconhece-se também que a queda no volume consumido no mercado brasileiro e do Consumo Nacional Aparente contribuíram para a diminuição das vendas, da produção, da receita e de outros indicadores da indústria doméstica. Contudo, a retração das vendas da indústria doméstica de P1 para P5 (-17,8%) é significativamente superior à observada no mercado brasileiro (-7,7%). O produtor nacional não só reduz suas vendas, mas perde grande participação de mercado (-[CONFIDENCIAL] p.p.), enquanto as importações em geral, em especial das origens investigadas, aumentam sua parcela do mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., em contraposição direta a um cenário onde a crise econômica seria um fator preponderante. Assim, nem todo o dano pode ser explicado pela crise e pela redução do mercado.

Quanto à produtividade por empregado, verifica-se que a indústria doméstica não aumentou seus empregados ao longo do período de análise de dano, tendo reduzido em 8% os empregados ligados à produção e em 2,8% seu contingente total. A queda na produtividade é decorrente principalmente da queda do volume de produção, pois não é possível à empresa demitir imediatamente seus funcionários em função da variação na demanda. Ressalta-se, de toda forma, que o custo com mão de obra não é um item significativo entre os custos de produção do produto similar, assim como acontece na indústria química em geral, representando cerca de [CONFIDENCIAL]% do custo total de P1 para P5.

A respeito do consumo cativo, reitera-se que este item tem participação máxima de [CONFIDENCIAL]% no volume de produção da indústria doméstica ao longo do período analisado e não pode ser o responsável por parte significativa do dano à indústria doméstica. Além disso, vários dos indicadores analisados neste documento, como vendas internas, receitas e margens, não consideram os resultados do produto consumido cativamente e mesmo assim evidenciam dano à indústria doméstica.

8. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.