Publicado no DOU em 4 out 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados a frio, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2°, inciso XV, do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041246/2011-04,
RESOLVE:
Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas no(s) itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
Alemanha |
Todos |
952,90 |
China |
Lianzhong Stainless Steel Corporation |
853,46 |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. |
235,59 |
|
Demais |
853,46 |
|
Coreia do Sul |
Posco Pohang Steel Works |
267,84 |
Hyundai BNG Steel |
267,84 |
|
Demais |
940,47 |
|
Finlândia |
Outokumpu Stainless Oy |
1.030,20 |
Demais |
1.076,86 |
|
Taipé Chinês |
Yieh United Steel Corporation (Yusco) |
616,67 |
Yieh Mau Corp. |
||
Tang Eng Iron Works Co., Ltd. |
||
YC Inox Co. Ltd. (YC). |
705,61 |
|
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. |
673,18 |
|
Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd. |
||
Froch Enterprise Co., Ltd. |
||
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. |
||
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. |
||
Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd. |
||
Mirage Precision Material Technology Co., Ltd. |
||
S-More Steel Materials Co., Ltd. |
||
Stanch Stainless Steel Co., Ltd. |
||
Tung Mung Development Co., Ltd. |
||
Yes Stainless International Co., Ltd. |
||
YI Shuenn Enterprise Co., Ltd. |
||
Yu Ting Industrial Co., Ltd. |
||
Yuan Long Stainless Steel Corp. |
||
Yue Seng Industrial Co., Ltd. |
||
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd. |
||
Demais |
705,61 |
|
Vietnã |
Posco VST Co., Ltd. |
568,27 |
Demais |
568,27 |
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
1 - DO PROCESSO
1.1 - Da petição
Em 15 de dezembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 29 de dezembro de 2011 e em 7 de fevereiro de 2012 foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações em 19 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, respectivamente.
Em 19 de março de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.2 - Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 5 de abril de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã foram notificados, por meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtude de a Alemanha e a Finlândia serem países membros da União Europeia, o escritório da Comissão Europeia em Brasília também foi informado da existência de petição instruída.
1.3 - Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 11, de 10 de abril de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de laminados a frio dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n° 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril de 2012.
1.4 - Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e os fabricantes/exportadores - identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e os governos da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 17, de 2012.
Ressalte-se que, em razão de desconhecer-se o endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, dos EUA e de Taipé Chinês, foi solicitada aos respectivos governos a notificação do início da investigação àqueles produtores/exportadores.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
Consoante o que dispõe o § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Assim, por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários à peticionária, aos importadores, aos fabricantes/exportadores da África do Sul, da Finlândia e do Vietnã, e aos fabricantes/exportadores selecionados da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Com relação à seleção realizada dos fabricantes/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, foi comunicado aos governos e aos fabricantes/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Contudo, foram informados que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados. Na mesma ocasião, esses governos e fabricantes/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação da abertura da investigação. Neste caso, deveriam ser apresentadas as informações necessárias para que fosse reavaliada a seleção realizada.
Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores da África do Sul, da Finlândia e do Vietnã, aos fabricantes/exportadores selecionados da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipe Chinês e aos governos dos países exportadores, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Observando ainda o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, em razão do elevado número de produtores/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, foi solicitado aos governos desses países que o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação fosse encaminhado aos fabricantes/exportadores que não foram selecionados para a resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por fim, a Delegação da União Europeia no Brasil foi notificada do início da investigação e da seleção realizada dos produtores/exportadores alemães. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição, do questionário do produtor/exportador e da Circular SECEX n° 17, de 2012.
Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China e o Vietnã, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seriam considerados países de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno de Taipé Chinês para fins de determinação do valor normal.
Em 30 de maio de 2012, tendo em vista que as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas não responderam ao questionário encaminhado, nem solicitaram prorrogação do prazo de sua resposta, tendo em conta o disposto no § 3° do art. 13 do Regulamento Brasileiro e com base no volume de exportações para o Brasil, foram selecionados 2 (dois) novos produtores/exportadores chineses para os quais foi encaminhado o questionário, com prazo de 40 dias após sua expedição para sua resposta. Na mesma data, o governo da China foi notificado da realização de nova seleção.
Em 2 de maio de 2012, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, tendo em conta a manifestação do Instituto Aço Brasil constante dos autos do processo, foi considerado parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “e” do § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.5 - Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 - Do produtor nacional
A Aperam respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2 - Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Atlas Ind. de Eletrodomésticos Ltda., Becton Dickinson Ind. Cirúrgicas Ltda., Brawer Aquecedores Ltda., Brusinox Ind. Com. Maq. Equip. Ltda., Comércio de Metais Issor Ltda., Cosinox Eletrodomésticos do Brasil Ltda., Croydonmaq Industrial Ltda., Di Martino Ind. Metal. Ltda., Ecotrading Imp. Exp. e Logística S.A., Engereus do Brasil Eng. e Ind. EE Imp. Exp. Ltda., Esmaltec S.A., Festo Brasil Ltda., First Wave Brasil Ind. Aeronáutica Ltda., Flexibrás Tubos Flexíveis Ltda., Foxconn CMMSG Ind. de Eletrônicos Ltda., General Electric do Brasil Ltda., Golden Inox Ltda., Indústria de Pias Ghel Plus Ltda., Indústrias Romi S.A., Isolenge Isolantes Térmicos Ltda., Jayfex Consultoria e Com. Exterior Ltda., JFM Barboza Equipamentos Ltda., John Bean Technologies Máq. e Equip. Ind. Ltda., Kronorte S.A. Implementos Rodoviários, Mangels Industrial S.A., M.S. Ambrogio do Brasil Ltda., Masipack Ind. e Com. de Máq. Automáticas S.A., Metalfoto Ind. e Com. de Fotofabricação Ltda., Metalor Imp. Exp. e Repr. Ltda., Pado S.A. Indl Coml. e Importadora, Partner Trade Ass. e Com. Exterior Ltda., Pertec Perfurações Técnicas Ltda., Prática Produtos S.A., Progeral Ind. de Art. Plásticos Ltda., Recinox Montagens de Equipamentos em Inox Ltda., Redeinox Aços Inoxidáveis Ltda., RSN Metais Ltda., Salaberga Coml. de Aços Ltda., Spaal Ind. e Com. Ltda., Starret Ind. e Com. Ltda., Stolfi & Pfiffer Coml. Exp. e Imp. Ltda., Supersteel Imp. Exp. de Ligas Especiais Ltda., Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A., Teadit Juntas Ltda., Tecnocuba Ind. e Com. Ltda, Tomé Engenharia Ltda., Tramontina Farroupilha S.A. Ind. Metalúrgica, Tramontina S.A. Cutelaria, Tramontina Teec S.A., Willy Instrumentos de Medição e Controle Ltda. e Witzenmann do Brasil Ltda.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Acespeças Máquinas e Impl. Ltda., Aço Inoxidável Artex Ltda., Aços Macom Ind. e Com. Ltda., Associated Spring do Brasil Ltda., Brasinox Aço Inoxidável Ltda., Casa Inox São Paulo Ltda., Dievo Distribuição e Com. S.A., Dominik Com. Ind. e Repr. Ltda., Eletrofio Refrigeração Ltda., Elevadores Atlas Schindler S.A., Espiroflex Vedação Industrial Ltda., Fabrinox Ind. e Com. Ltda., Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda., Inox-Tech Com. de Aços Inoxidáveis Ltda., Lodisa Logística e Distribuição Ltda., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Ind. e Com. Ltda., Marcegaglia do Brasil Ltda., Metalinox Aços e Metais Ltda., RGB do Brasil Ltda., Rodotécnica Ind. de Implementos Rod. Ltda., Sandvik Materials Technology do Brasil S.A., Selta Comércio de Metais Ltda., Sianfer Ferro e Aço Ltda., Tec Imports Imp. e Exp. Ltda., Usina Metais Ltda. e Viscopar Coml. e Industrial Ltda..
As empresas Avibrasil Ind. e Com. de Equip. Avícolas Ltda., Forminox Ind. Com. de Pias e Cubas Imp. Exp. Ltda., Giassi Com. de Ferro e Aço Ltda., Helber Inox Imp. e Exp. Ltda., Imeca Ind. Metalúrgica Ltda., Implementos Agrícolas Jan S.A., Lamiflex do Brasil Equip. Ind. Ltda., Máquinas Sazi Ltda., Menta-Mint Máquinas Agrícolas Ltda., Rodotic Implementos Rodoviários Ltda., Semil Equipamentos Industriais Ltda., Siemens Eletroeletrônica Ltda. e Venax Eletrodomésticos Ltda. apresentaram a resposta ao questionário fora do prazo originalmente estabelecido ou do prazo prorrogado, tendo sido notificadas de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações da investigação.
Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais a diversas das empresas que responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente estabelecido e/ou do prazo prorrogado.
Por fim, as empresas Center Trading Ind. e Com. S.A., Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, Flecksteel Ind. de Artefatos Metálicos Ltda., Nobre Trading Imp. e Exp. Ltda., RK Trading Ltda. e Senior do Brasil Ltda. responderam à solicitação de detalhamento do tipo de laminado a frio importado no período de 2007 a 2011.
1.5.3 - Dos produtores/exportadores
Os seguintes produtores/exportadores selecionados, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente: Columbus Stainless (Pty) Ltd., da África do Sul; Thyssenkrupp Nirosta GmbH, da Alemanha; AK Steel Corporation, dos EUA; Posco Pohang Steel Works, da Coreia do Sul; Outokumpu Stainless Oy, da Finlândia; Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. e Yieh United Steel Corporation, de Taipé Chinês; e Posco VST Co., Ltd., do Vietnã.
Já os produtores/exportadores selecionados, Ningbo Baoxin Stainless Steel Co., Ltd. e Yieh Corporation (Shangai) Ltd., da China; Allegheny Ludlum, LLC, dos EUA; e Tang Eng Iron Works Co., Ltd., de Taipé Chinês, muito embora tenham solicitado prorrogação do prazo, não apresentaram resposta ao questionário.
Com relação à segunda seleção de produtores/exportadores para a China, não houve resposta, ou solicitação de prorrogação de prazo, por parte das empresas Ningbo Qiyi Precision Metals Co., Ltd. e Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd..
Por fim, as empresas Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., e Lianzhong Stainless Steel Corporation, da China; e Yieh Mau Corporation, de Taipé Chinês, responderam voluntariamente ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Concedeu-se prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-se sua dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
A empresa Thyssenkrupp Nirosta GmbH, no entanto, mesmo tendo recebido dilação de prazo para responder à carta de deficiência enviada, não apresentou resposta ao pedido de informações complementares.
1.6 - Das verificações in loco
1.6.1 - Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Aperam Inox América do Sul S.A., no período de 13 a 17 de agosto de 2012, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Aperam ao longo da verificação, depois de realizadas as correções. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados dessa verificação in loco.
1.6.2 - Da verificação in loco nas empresas exportadoras
Nos termos do § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Posco VST Co., Ltd., no período de 11 a 12 de outubro de 2012, Posco Pohang Steel Works, no período de 15 a 19 de outubro de 2012, Outokumpu Stainless Oy, no período de 29 de outubro a 2 de novembro de 2012, Yeun Chyang Industrial Co., Ltd., no período de 28 de janeiro a 1° de fevereiro de 2013, e Yieh United Steel Corporation, no período de 4 a 8 de fevereiro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexo levam em consideração os resultados das verificações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 - Do encerramento da investigação para a África do Sul e os EUA
Observou-se que as importações totais de laminados a frio, originárias da África do Sul e dos EUA, representaram 2,4% e 1%, respectivamente, do volume total do produto importado pelo Brasil no período de investigação da existência de dumping, o que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, caracteriza volume de importação insignificante.
Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de importação originário de determinado país investigado for insignificante.
Assim, por meio do Parecer DECOM n° 23, de 24 de julho de 2012, foi recomendado o encerramento da investigação para essas origens, o que ocorreu por intermédio da Circular SECEX n° 35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012.
1.8 - Da solicitação de audiência
O SICETEL protocolou, no prazo regulamentar, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Consoante disposições do referido artigo, foram convocadas todas as partes interessadas a participarem da referida audiência, realizada em 19 de dezembro de 2012, na sede do MDIC, tendo como pauta os seguintes temas: a) existência de outros fatores de dano e rompimento do nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano à indústria doméstica; b) condições do mercado brasileiro de laminados a frio; e c) contração da demanda brasileira de laminados a frio e consequente dano à indústria doméstica.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
1.9 - Da prorrogação da investigação
Em 15 de março de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX n° 13, de 13 de março de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de março de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 13 de abril de 2013, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.10 - Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 16 de julho de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 43, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Lianzhong Stainless Steel Corporation, Posco - Pohang Steel Works, Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., Yieh United Steel Corp., Yieh Mau Corp., Yeun Chyang Industrial Co., Ltd., dos importadores Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., Dievo Distribuição e Comércio S.A., Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda., Usina Metais Ltda., Viscopar Coml. e Indl. Ltda., do SICETEL, da Delegação da União Europeia e da Embaixada do Vietnã.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
1.11 - Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 31 de julho de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 43, de 2013, as partes interessadas Aperam Inox América do Sul S.A., Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda., SICETEL, Posco - Pohang Steel Works, Posco VST Co., Ltd., Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., Lianzhong Stainless Steel Corporation, Yieh United Steel Corp., Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. e Delegação da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 - DO PRODUTO
2.1 - Do produto
Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, mas o Cr é considerado o elemento mais importante porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
A adição de outros elementos, tais como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), permite formar um extenso conjunto de materiais. Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.
Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos: os da série 300 e os da série 400. A série 300 é a dos aços inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni.
A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina um cromo mais baixo e um carbono mais alto (comparando-os com os ferríticos).
Cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis nomenclaturas internacionais, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron and Steel Institute - AISI. O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, segue a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais a depender da região/país no qual o aço inoxidável é fabricado/comercializado.
Os aços inoxidáveis são fabricados/comercializados com uma grande variedade de acabamentos. Muito embora não seja exaustiva, a norma ASTM A-480 define os acabamentos mais utilizados nos aços inoxidáveis. Esses acabamentos são citados a seguir:
• No 1: Laminado a quente, recozido e decapado: A superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;
• No 2D: Laminado a frio, recozido e decapado: Muito menos rugoso que o acabamento No 1, mas mesmo assim apresenta uma superfície fosca, popularmente denominada mate. Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, já que com este acabamento, durante a conformação, estes materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;
• No 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass): Apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos Nos 1 e 2D;
• BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte: Superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;
• No 3: Material lixado em uma direção: Normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) aproximadamente 100 mesh;
• No 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh: É um acabamento com rugosidade menor que a do No 3;
• No 6: O material com acabamento No 4, acabado depois com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos: O aspecto é fosco, satinado, com refletividade inferior a do acabamento No 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia um pouco porque depende do tipo de pano utilizado;
• No 7: Acabamento com alto brilho: A superfície é finalmente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;
• No 8: Acabamento espelho: A superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e
• Acabamento TR: Acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e a principal utilização é em aplicações estruturais.
Dentre outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis existentes e não incluídos na norma acima mencionada, citam-se:
• No 0: Laminado a quente e recozido: Apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura e particularmente de aços inoxidáveis refratários que serão utilizados em altas temperaturas;
• No 5: O material do acabamento No 4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass): Apresenta um brilho maior que o acabamento No 4;
• RF (Rugged Finish): Obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 microns Ra.;
• SF (Super Finish): Acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 microns Ra.;
• ST (Satin Finish): Acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 microns Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;
• HL (Hair Line): Material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80 mesh. É também um lixamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 microns Ra); e
• BB (Buffing Bright): Polimento feito com granas que variam entre 400 e 800 mesh. É um material muito brilhante (o No 7 da classificação dada pela norma ASTM A-480). A rugosidade é inferior a 0,05 microns Ra.
2.2 - Do produto objeto da investigação
O produto investigado são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, exportados pela Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã.
Doravante, o produto investigado será designado simplesmente como laminados a frio, assim como a designação tipo 304 incluirá os laminados dos tipos 304, 304L e 304H.
Os laminados a frio investigados são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas bobinas, chapas e tiras/fitas, e são comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Como já mencionado neste Anexo, existem diferentes nomenclaturas internacionais que definem os diferentes tipos de aços inoxidáveis. Com relação ao produto em questão, a título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas normas.
Equivalência de nomenclaturas/normas dos aços inoxidáveis sob análise
ABNT/AISI Brasil/EUA |
Euronorm União Europeia |
W.N. Alemanha |
DIN 17707 Alemanha |
JIS Japão |
BSI Grã Bretanha |
AFNOR França |
SIS Suécia |
UNE Espanha |
304 |
X6CrNi1810 |
1.4301 |
X5CrNi1810 |
SUS 304 |
304 S 31 |
Z6CN1809 |
2333 |
X6CrNi1910 |
304L |
X3CrNi1810 |
1.4307 1.4306 |
X2CrNi1811 |
SUS 304L |
304 S 11 |
Z2CN1810 |
2352 |
X2CrNi1910 |
304H |
1.4948 |
SUS F 304H |
304 S 51 |
X6CrNi1910 |
||||
430 |
X6Cr17 |
1.4016 |
X6Cr17 |
SUS 430 |
430 S 17 |
Z8C17 |
2320 |
X6Cr17 |
Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, laticínios, farmacêutica, cosmética, química, utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, dentre outras.
Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
2.3 - Da classificação e do tratamento tarifário
Os laminados a frio em questão são comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos do produto. A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 14% no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
2.4 - Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, totalmente processados na forma de bobinas, tiras ou chapas.
De acordo com as informações coletadas na investigação, os laminados a frio são fabricados no país nas larguras padrões de 1.040mm, 1.240mm, 1.270mm, 1.320mm, 1.020mm, 1.220mm, 1.250mm e 1.295mm, sendo, entretanto, o produto fornecido na largura que o cliente demandar. Os laminados a frio são fabricados no país com os seguintes acabamentos:
• No 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass);
• No 3: Material lixado em uma direção;
• No 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh;
• No 6: O material com acabamento No 4, acabado depois com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos;
• Acabamento TR;
• BB (Buffing Bright);
• RF (Rugged Finish);
• SF (Super Finish); e
• HL (Hair Line).
Os laminados a frio fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações que os laminados a frio objeto da investigação de dumping.
2.5 - Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
O produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas e químicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, por isso, concorrentes entre si.
Sendo assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
2.6 - Das manifestações sobre o produto
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada no dia 31 de maio de 2012, a Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., ou STSS, alegou que o escopo da investigação deveria ser reduzido, excluindo aços inoxidáveis laminados a frio austeníticos e ferríticos de largura igual ou superior a 1.700 mm.
O exportador alegou ter realizado minuciosa pesquisa, tendo buscado novas informações sobre o produto investigado e o mercado de aço inoxidável, apontando que a indústria doméstica não competiria no mercado de laminados a frio “ultra largos”, com largura igual ou superior a 1.700 mm.
Segundo o exportador, a indústria doméstica não possuiria os equipamentos necessários para produção de laminados com essas características, sendo que a largura máxima produzida pela indústria doméstica seria 1.540 mm. Assim, os mais prejudicados por uma eventual medida aplicada seriam os importadores dos laminados “ultra largos”, que são utilizados na produção dos mais diversos produtos.
Ainda de acordo com a manifestação, a importação de laminados a frio mais largos como forma de evasão à eventual medida aplicada não ocorreria, uma vez que o processamento de laminados com largura superior a 1.700 mm para redução em laminados com menor largura seria economicamente inviável. Além disso, laminados “ultra largos” possuem aplicações específicas, não ocorrendo competição entre os produtos de largura igual ou superior a 1.700 mm e os produtos de largura menor.
Em nova manifestação, do dia 5 de dezembro de 2012, a Shanxi reiterou sua alegação de que o escopo da investigação deveria ser reduzido, excluindo os produtos laminados a frio de largura igual ou maior que 1.500 mm. Segundo o exportador, apesar de estes produtos se encaixarem perfeitamente na definição do produto investigado, a indústria doméstica não possuiria capacidade nem interesse de produzi-los.
Ainda conforme a manifestação, a produção de laminados com largura superior a 1.320 mm exigiria equipamentos de produção diferentes dos utilizados para produção de laminados com largura inferior, e a peticionária não ofereceria laminados a frio com largura maior que 1.540 mm. Para embasar este argumento, a empresa apresentou uma cópia de catálogo da Aperam, com as especificações dos produtos oferecidos. Além disso, a empresa alegou não haver nenhuma informação demonstrando que a peticionária estaria realizando ou pretendia realizar investimentos para produção de laminados a frio mais largos.
Outros pontos levantados foram as aplicações dos laminados a frio com largura superior a 1.500 mm e o seu preço. Segundo o exportador, esses laminados são aplicados na produção de cascos de navios, tanques e contêineres, não sendo possível intercambiar os laminados de menor largura com os de maior. Com relação ao preço, foi afirmado que os laminados mais largos são normalmente mais caros que os laminados de largura menor, ocorrendo dessa forma uma clara divisão entre os laminados a frio de largura maior e menor que 1.500 mm.
Em manifestação de 24 de outubro de 2012, as empresas Posco e Posco VST solicitaram esclarecimentos relacionados ao escopo do produto sob investigação, com base nas informações da verificação in loco nas instalações da peticionária. As empresas pediram que fosse apresentada descrição dos equipamentos utilizados no processo de laminação dos produtos, uma vez que a largura máxima desses equipamentos não foi indicada nas informações sobre o processo produtivo. Segundo a manifestação, seria fundamental para garantia do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas que fosse definida a largura exata dos laminadores utilizados pela Aperam no processo produtivo e indicada a limitação da capacidade produtiva da peticionária.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2013, a Aperam defendeu que não haveria diferenças relevantes entre o produto doméstico e o importado, e que a opção pela aquisição no mercado externo se daria pelo preço mais vantajoso, decorrente da prática de dumping.
Em relação à solicitação da empresa STSS de exclusão dos laminados a frio de aços inoxidáveis com largura igual ou superior a 1.700 mm, sob alegação de que a Aperam não teria equipamentos para produzir tal tipo de produto e que este serviria a um mercado específico, a peticionária apresentou sua discordância. Segundo ela, “partindo-se de um laminado com largura superior a 1.700 mm, basta um simples corte para que tal produto se torne um laminado plano de largura inferior a 1.700 mm”.
Ademais, de acordo com a manifestação, “os aços inoxidáveis com largura igual ou inferior a 1.700 mm podem perfeitamente ser utilizados para as mesmas aplicações dos laminados planos de largura superior a 1.700 mm, sendo, portanto, produtos substituíveis”. Concluiu que “a existência de laminados a frio com larguras distintas não tem qualquer implicação sobre a similaridade entre tais aços, uma vez que se trata do mesmo aço, com mesmas características químicas, físicas e mecânicas, sendo substitutos e similares”.
A Aperam argumentou que nenhum dos importadores questionou a similaridade do produto nacional em relação ao importado em termos de largura e que, em suas manifestações, eles próprios consideraram o produto doméstico similar ao de outras origens - várias citações exemplificativas, extraídas de manifestações de importadores e de suas repostas aos questionários, foram apresentadas na manifestação.
Respondendo alegação da empresa Dievo, de que produtos de largura de 1.250 mm raramente eram oferecidos, a peticionária afirmou tal alegação seria infundada, e que tais produtos seriam fabricados contra pedidos. Já as empresas Tecnocuba e Casa Inox São Paulo fizeram alusão a uma suposta maior qualidade de acabamento do produto importado em relação ao nacional. A Aperam se defendeu afirmando que oferece produto com padrões de acabamento diversos e que a diferença entre os tipos, incluindo o utilizado em alguns produtos importados, é imperceptível a olho nu. Alega ainda que “os produtos sob análise seguem normas internacionais” e que “não há sentido em se alegar a existência de diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado”.
Sobre a diferença de preços base a adicional de liga entre os produtores nacional e estrangeiros, alegada pela Flexibras, a empresa justificou que cada produtora usa sua própria metodologia de cálculo para o adicional de liga e, apesar de obedecerem à mesma lógica, não há fórmula melhor ou mais correta para o item. Assim, o motivo para opção pelo produto importado não seria outro que não o preço reduzido pela prática de dumping.
Em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2013, a Aperam reiterou as conclusões tornadas públicas na Nota Técnica n° 43/2013, a respeito dos produtos de largura superior a 1500mm ou 1700mm, afirmando que não restariam dúvidas a respeito da similaridade entre o produto nacional e o importado. Considerou ainda infundadas as alegações da importadora Inox-Tech de que a Aperam estaria em desnível tecnológico em relação aos produtores mundiais, tendo em vista que a peticionária produziria aços inoxidáveis com características e qualidade similares ao produto importado.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, as empresas Posco Pohang Steel Works, Posco VST Co., Ltd. e Shanxi Taigang Stainless Steel Co. afirmaram que teria sido esclarecida, no decorrer do processo, a necessidade de excluir do escopo da investigação os produtos de largura igual ou superior a 1.700mm, e voltaram a solicitar sua exclusão da investigação. As empresas destacaram que tais produtos e aqueles de menor largura não seriam substitutos, e que seria economicamente inviável processar os laminados a frio ultra largos para transformá-los em produtos de larguras inferiores. Além disso, a manifestação afirmou que o produto de maior largura não seria oferecido no mercado nacional.
2.6.1 - Do posicionamento
No que diz respeito aos pleitos de exclusão de tipos de produtos em razão da inexistência de produção nacional de laminados com determinadas larguras ou de determinados acabamentos, cabe lembrar que o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas com características semelhantes. O produto fabricado no Brasil possui as mesmas características físicas, composição química e se presta às mesmas utilidades que o produto importado.
Isto significa que o produto nacional e o importado concorrem no mesmo mercado. Não há nenhum tipo de uso dos laminados a frio de aço inoxidável em que seja impossível substituir o produto importado pelo nacional.
Especificamente com relação aos aços “ultra largos”, é fato que os cortes em uma bobina podem ser efetuados de forma longitudinal ou transversal, a depender do interesse do usuário do produto. Portanto, uma largura maior ou menor da bobina não vai determinar mercados distintos para seu uso.
De forma semelhante, os acabamentos, ainda que processados de forma distinta, via ação química ou física na superfície do aço, vão gerar produtos similares que serão utilizados em aplicações semelhantes.
Assim, reitera-se o posicionamento exarado na Nota Técnica DECOM n° 43, de 2013, reafirmando que o produto fabricado no Brasil possui as mesmas características físicas, composição química e se presta às mesmas utilidades que o produto importado. Ambos concorrem no mesmo mercado, e não há nenhum tipo de uso dos laminados a frio de aço inoxidável em que seja impossível substituir o produto importado pelo nacional. Além disso, afirma-se novamente que uma largura maior ou menor do produto não vai determinar mercados distintos para seu uso.
Dessa forma, não há que se falar em exclusão de tipos de produtos em razão da inexistência de produção no Brasil ou de aplicações específicas que não pudessem ser atendidas pelo produto similar nacional.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de laminados a frio, tipos 304 e 430, tal qual definido no item 2 deste Anexo, da empresa Aperam Inox América do Sul S.A.
4 - DO DUMPING
De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação
Quando do início da investigação, conforme Parecer DECOM n° 11, de 10 de abril de 2012, utilizou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de laminados a frio da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil.
4.1.1 - Do valor normal na abertura da investigação
Os valores normais adotados na abertura da investigação para a Alemanha e para os EUA tiveram por base cotações constantes da publicação CRU Monitor Stainless Steel, a qual informa os preços ex fabrica nos mercados internos desses países. Os valores normais para a África do Sul, Coreia do Sul, Finlândia e Taipé Chinês foram construídos, tendo por base metodologia apresentada na petição pela peticionária. Já os valores normais adotados na abertura da investigação para a China e para o Vietnã, uma vez que esses países não foram considerados, para fins de defesa comercial, economias predominantemente de mercado, tiveram por base o valor normal construído apresentado para Taipé Chinês.
Conforme consta do Parecer de abertura da investigação, os valores normais, do laminado a frio do tipo 304, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 4.173,76/t - África do Sul; US$ 4.125,33/t - Alemanha; US$ 4.260,68/t - China; US$ 4.533,66/t - Coreia do Sul; US$ 4.031,25/t - EUA; US$ 5.933,29/t - Finlândia; US$ 4.260,68/t - Taipé Chinês; e US$ 4.260,68/t - Vietnã.
Já os valores normais, do laminado a frio tipo 430, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 2.073,57/t - África do Sul; US$ 2.217,92/t - Alemanha; US$ 2.166,07/t - China; US$ 2.489,49/t - Coreia do Sul; US$ 2.010,33/t - EUA; US$ 3.904,86/t - Finlândia; US$ 2.166,07/t - Taipé Chinês; e US$ 2.166,07/t - Vietnã.
4.1.2 - Do preço de exportação na abertura da investigação
Os preços de exportação da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil na abertura da investigação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Conforme constava do Parecer de abertura da investigação, os preços de exportação, do laminado a frio tipo 304, das origens então analisadas alcançaram: US$ 3.551,44/t - África do Sul; US$ 4.046,50/t - Alemanha; US$ 3.411,39/t - China; US$ 3.563,72/t - Coreia do Sul; US$ 3.617,22/t - EUA; US$ 3.407,17/t - Finlândia; e US$ 3.467,87/t - Taipé Chinês.
Já os preços de exportação, do laminado a frio tipo 430, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 1.697,55/t - África do Sul; US$ 1.774,23/t - Alemanha; US$ 2.019,43/t - China; US$ 1.873,73/t - Coreia do Sul; US$ 2.033,52/t - EUA; US$ 2.085,99/t - Finlândia; US$ 1.890,09/t - Taipé Chinês; e US$ 1.767,85/t - Vietnã.
4.1.3 - Da margem de dumping na abertura da investigação
Conforme indicado no Parecer de abertura da investigação, as margens absolutas de dumping, ponderadas pelo volume vendido do respectivo tipo de laminado a frio ao Brasil, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 588,32/t - África do Sul; US$ 402,71/t - Alemanha; US$ 649,96/t - China; US$ 940,47/t - Coreia do Sul; US$ 406,63/t - EUA; US$ 2.519,66/t - Finlândia; US$ 585,07/t - Taipé Chinês; e US$ 398,22/t - Vietnã.
Já as margens relativas de dumping apuradas na abertura da investigação alcançaram: 17,9% - África do Sul; 19,8% - Alemanha; 21,5% - China; 27,5% - Coreia do Sul; 11,3% - EUA; 74,2% - Finlândia; 20,6% - Taipé Chinês; e 22,5% - Vietnã.
4.2 - Do dumping para efeito da determinação final
Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011 para fins de determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados a frio, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã.
4.2.1 - Da Alemanha
Em 10 de setembro de 2012, a Thyssenkrupp Nirosta GmbH, após responder ao questionário do produtor/exportador e receber carta de deficiência a respeito dessa resposta, informou que não teria mais interesse em participar da investigação. Na ocasião, requereu que não fosse mais considerada como parte interessada.
Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a Alemanha foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.
4.2.1.1 - Do valor normal
O valor normal foi construído e estabelecido com base nas informações do anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa finlandesa Outokumpu Stainless Oy, conforme consta deste Anexo.
Esse valor, ponderado pelo volume dos tipos de laminados (304 e 430) exportados pela Alemanha para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.952,27/t (dois mil novecentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).
4.2.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. Esse preço foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t (vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), verificado nos anexos C da resposta ao questionário dos produtores/exportadores do produto ao Brasil de Taipé Chinês.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Alemanha, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.999,37/t (mil novecentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
4.2.1.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando os tipos de laminados a frio (304 e 430). Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal construído. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping - Alemanha
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
2.952,27 |
1.999,37 |
952,90 |
47,7% |
4.2.2 - Da China
Assim como na abertura da investigação, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Sendo assim, a base para apuração do valor normal dos produtores/exportadores chineses Lianzhong Stainless Steel Corporation e Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. teve por base as respostas das empresas de Taipé Chinês ao questionário do produtor/exportador.
Por sua vez, o preço de exportação teve por base as informações contidas no anexo C da resposta desses produtores/exportadores chineses ao questionário. Importante registrar que essas empresas responderam voluntariamente ao questionário do produtor/exportador.
Por outro lado, para os produtores/exportadores da China, selecionados dentre os maiores vendedores do produto ao Brasil, que não responderam ao questionário enviado, a margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.
4.2.2.1 - Lianzhong Stainless Steel Corporation
4.2.2.1.1 - Do Valor Normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador da Taipé Chinês Yieh United Steel Corporation (Yusco). Esse valor, ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Lianzhong para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.493,56/t (três mil quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 - Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Lianzhong, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Na apuração, uma vez que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, considerou-se, primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t (vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), verificado nos anexos C da resposta ao questionário dos produtores/exportadores do produto ao Brasil de Taipé Chinês.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Lianzhong Stainless Steel Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.640,10/t (dois mil seiscentos e quarenta dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as características do produto. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping - Lianzhong Stainless Steel Corporation
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
3.493,56 |
2.640,10 |
853,46 |
32,3% |
4.2.2.1.4 - Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação de 31 de maio de 2012, a Lianzhong apresentou argumentos com relação ao valor normal atribuído às empresas chinesas com base no valor normal de Taipé Chinês, e com relação ao tratamento dado aos produtores chineses.
Inicialmente, a empresa manifestou-se concordando com o terceiro país escolhido no processo; entretanto, o valor normal a ser adotado não deveria ter como base um valor construído, pois a construção estaria baseada em informações gerais e na estrutura de custos de outro país, que não corresponderia à realidade, tornando o cálculo da margem de dumping artificial.
Para a apuração do valor normal, segundo o exportador, deveria ser levada em conta a resposta ao questionário da matriz da empresa, Yusco, que possui sede em Taipé Chinês e realiza vendas naquele mercado interno. Outra forma de cálculo do valor normal proposta pela empresa seria a adoção de um valor com base na média das vendas domésticas das empresas no mercado de Taipé Chinês.
Com relação ao tratamento dado aos produtores chineses, o exportador se manifestou no sentido de que uma verificação in loco nas instalações da empresa na China seria necessária e que os dados fornecidos pela empresa não deveriam ser desconsiderados. A não realização de verificação ou a desconsideração das respostas da empresa consistiria em flagrante arbitrariedade.
Ainda segundo a empresa, os exportadores chineses que participaram ativamente da investigação teriam direito a um cálculo próprio da margem de dumping. Além disso, o exportador apontou que a construção do preço de exportação com base nos dados existentes nos dados oficiais de importação brasileiros poderia não representar a realidade, uma vez que não seria raro os importadores declararem um valor menor do que o efetivamente praticado. Assim, solicitou que fossem utilizados os preços de exportação informados pelos produtores/exportadores chineses.
Em manifestação protocolada no dia 2 de agosto de 2013, a Lianzhong solicitou que seu valor normal fosse recalculado. A empresa argumentou que teria realizado apenas uma exportação para o Brasil, no mês de dezembro de 2011, mas que o valor normal calculado teve por base a comercialização do produto durante todo o período de dumping, ou seja, durante todo o ano de 2011. Tendo em vista que o preço do produto investigado teria apresentado variações acentuadas nesse período, e diminuído nos últimos meses, o cálculo do valor normal para a Lianzhong deveria considerar apenas as vendas realizadas pela Yusco no mês de dezembro daquele ano, com o intuito de garantir a justa comparação.
A manifestação citou o art. 9° do Regulamento Brasileiro, ressaltando que a comparação deveria considerar as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. Reforçou, ainda, a queda dos preços ao final de 2011, que distorceria a comparação efetuada. O valor normal obtido seria superior ao preço de exportação porque o cálculo de cada um considerou períodos diferentes.
A empresa solicitou também concessão de direito individual, no caso de imposição de medida antidumping, e tratamento diferenciado a suas exportações. Conforme argumentado, tendo em vista a participação ativa da empresa na investigação, o direito antidumping a ela aplicado deveria ser inferior ao imposto aos demais produtores/exportadores chineses que não se manifestaram no decorrer do processo. A manifestação ainda requereu a aplicação do menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.
4.2.2.1.5 - Do posicionamento
Muito embora a Lianzhong não tenha sido uma das empresas selecionadas, considerando que as empresas selecionadas não responderam ao questionário a elas enviado, não consistiu ônus excessivo apurar margem individualizada para esta empresa.
Para este fim, foram utilizados os dados prestados por empresa produtora/exportadora de Taipé Chinês, correspondendo, na medida do possível, aos tipos de aço exportados pela Lianzhong.
Quanto à realização de verificação in loco nas instalações da produtora/exportadora chinesa, lembra-se que tal procedimento não é obrigatório e que não o realizar não se constitui nenhuma arbitrariedade por parte de nenhuma autoridade investigadora.
Relativamente às citadas práticas de importadores brasileiros de suposta declaração a menor dos preços dos produtos importados, deve ser registrado que os documentos que amparam essas operações são também de responsabilidade dos exportadores estrangeiros. Assim, não há como estes se isentarem das consequências de fornecer informações que não correspondam à realidade dos fatos.
Discorda-se da necessidade de recálculo do valor normal utilizado para comparação com o preço de exportação da Lianzhong. Ao contrário do que faz transparecer a exportadora, a utilização da média do valor normal do produto (CODIP) em todo o período está de acordo com o previsto no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping. Além disso, a utilização do conceito de médias múltiplas não é regra, mas exceção, não tendo sido apresentadas razões suficientes que levassem à conclusão que a comparação em bases mensais seria mais justa no caso em questão.
Ainda a esse respeito, observa-se que, para um dos produtos exportados ao Brasil pela Lianzhong, não houve vendas de produto com as mesmas características no mercado interno de Taipé Chinês. Além do mais, cabe ressaltar também que não se verificou na base de dados utilizada como base do valor normal tendência de queda de preços do produto similar no mercado de Taipé Chinês em todos os produtos.
De todo o exposto, mantém-se o entendimento de que o preço médio de venda do laminado no período de investigação de dumping é o mais adequado no caso em questão e atende ao pressuposto de comparação justa prevista no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping, como anteriormente apontado.
4.2.2.2 - Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
4.2.2.2.1 - Do Valor Normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador de Taipé Chinês Yieh United Steel Corporation (Yusco). Esse valor, ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Shanxi para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.535,30/t (três mil quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
4.2.2.2.2 - Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Shanxi, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Na apuração, uma vez que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, considerou-se, primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t, verificado nos anexos C da resposta ao questionário dos produtores/exportadores do produto ao Brasil de Taipé Chinês.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.299,71/t (três mil duzentos e noventa e nove dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
4.2.2.2.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as características do produto. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping - Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
3.535,30 |
3.299,71 |
235,59 |
7,1% |
4.2.3 - Da Coreia do Sul
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Posco Pohang Steel Works.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessa empresa, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.
4.2.3.1 - Posco Pohang Steel Works
4.2.3.1.1 - Do Valor Normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro, receita de juros, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no anexo B da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos a outras despesas diretas de vendas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques.
Os valores relacionados a outras despesas diretas de vendas (coluna 32 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e na verificação in loco, que tratavam-se de crédito/descontos para compensar os clientes por problemas relacionados à qualidade dos laminados a frio vendidos.
Foi calculado o valor do custo financeiro (coluna 27 do anexo B da resposta ao questionário), nas operações de vendas recebidas antes do embarque, uma vez que tal custo, nessas operações, não fora reportado pela empresa. Para tanto, utilizaram-se os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, (conforme reportado); e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria.
Por fim, de modo a manter a consistência em toda a resposta da empresa, foi recalculado o valor da despesa de manutenção de estoques (coluna 34 do anexo B da resposta ao questionário) considerando a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% a.a.), a quantidade média de dias em estoque ([CONFIDENCIAL] dias) e o valor do custo de produção, reportado no campo 36 do anexo B da resposta ao questionário.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Assim, do volume de vendas totais do produto similar no mercado interno sul-coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] toneladas foram analisadas com vistas à determinação do valor normal.
Desse total, a Posco vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno sul-coreano.
Foi desconsiderado no cálculo do valor normal o volume de venda de [CONFIDENCIAL] toneladas, cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada. Registre-se que quando constatado que determinado produto (CODIP) foi vendido somente a partes relacionadas, a comparação de preço foi realizada com o produto (CODIP) de características mais próximas.
Dessa forma, o volume comercializado pela Posco no mercado interno sul-coreano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de laminados a frio. Nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de laminados a frio exportados ao Brasil no período.
Cabe registrar, ademais, que foi alterada a categoria dos clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] para “usuários finais” por entender-se que se tratavam de empresas consumidoras do laminado na fabricação de outros produtos.
Cabe registrar também que, nas vendas reportadas como código de produto “[CONFIDENCIAL]”, a forma de comercialização do laminado foi alterada para “TI” por ter sido constatado na verificação in loco de que tais produtos, eram, efetivamente “tiras”.
Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Posco Pohang Steel Works, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.510,97/t (três mil quinhentos e dez dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 - Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio das tradings relacionadas, Daewoo International Corporation, doravante denominada Daewoo International, e Daewoo International (America) Corp., doravante denominada Daewoo America, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas diretas para o Brasil, o foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a receita de frete, frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa de manutenção de estoques.
Em consonância com alteração realizada na apuração do valor normal, de modo a manter a consistência em toda a resposta da empresa, foi recalculado o valor da despesa de manutenção de estoques (coluna 43 do anexo C da resposta ao questionário) considerando a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% a.a.), a quantidade média de dias em estoque ([CONFIDENCIAL] dias) e o valor do custo de produção, reportado no campo 47 do anexo C da resposta ao questionário.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas para o Brasil por meio da trading relacionada Daewoo International, foram analisados os preços unitários brutos de venda dessa trading e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e despesa indiretas de vendas, reportados no anexo C (Daewoo International) da resposta ao questionário.
Além desses montantes, foram deduzido 4 (quatro) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio da trading: despesas de manutenção de estoques, despesas administrativas e indiretas de vendas, lucro e as despesas incorridas pela Posco na venda do laminado à Daewoo International. Entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
A despesa de manutenção de estoques foi calculada considerando-se o número médio de dias em estoque reportado pela Posco ([CONFIDENCIAL] dias), mais a diferença entre a média das datas de embarque da Daewoo International e da Posco, de [CONFIDENCIAL] dias, a taxa de juros reportada, de [CONFIDENCIAL]% a.a. e o valor do custo de produção obtido no anexo D da resposta ao questionário da Posco.
Esclareça-se que, assim procedendo, não foi computada nenhuma despesa financeira nas vendas da Posco para a Daewoo International, informadas no anexo C [Posco] do questionário do produtor/exportador. Ou seja, foi considerado que essas despesas efetivamente ocorriam quando da venda do produto ao Brasil e, portanto, foram deduzidas quando da revenda do laminado ao Brasil pela trading.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da Daewoo International ao Brasil, a título de despesas administrativas e indiretas de vendas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da Daewoo International, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa. Cabe ressaltar que como tal percentual refere-se também às despesas indiretas de vendas, não foram deduzidos os montantes de tais despesas reportados pela Daewoo International no anexo C.
Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da Daewoo International ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Por fim, o valor total médio deduzido por tonelada, relacionado às despesas incorridas pela Posco na venda do laminado à Daewoo International, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] e foi obtido tendo por base as vendas da Posco à Daewoo International, reportadas no anexo C do questionário do produtor/exportador.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas para o Brasil por meio da trading relacionada Daewoo America, foram analisados os preços unitários brutos de venda dessa trading e os montantes referentes à despesa financeira e às despesas indiretas de vendas, reportados no anexo C (Daewoo America) da resposta ao questionário.
Primeiramente, foi recalculado o valor da despesa financeira. Para tanto, foram utilizados os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, (como reportado); e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria (a empresa utilizou nos seus cálculos a data da fatura e não a de embarque).
Além desses montantes, foram deduzidos 4 (quatro) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio da trading: despesas de manutenção de estoques, despesas administrativas e indiretas de vendas, lucro e as despesas incorridas pela Posco/Daewoo International na venda do laminado à Daewoo America Corp. Como informado anteriormente, entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
A despesa de manutenção de estoques foi calculada considerando-se o número médio de dias em estoque reportado pela Posco ([CONFIDENCIAL] dias), mais a diferença entre a média das datas de embarque da Daewoo International e da Posco, de [CONFIDENCIAL] dias, a taxa de juros reportada, de [CONFIDENCIAL]% a.a. e o valor do custo de produção obtido no anexo D da resposta ao questionário da Posco.
Esclareça-se que, assim procedendo, não foi computada nenhuma despesa financeira nas vendas da Daewoo International para Daewoo America. Ou seja, foi considerado que essas despesas efetivamente ocorriam quando da venda do produto ao Brasil e, portanto, foram deduzidas quando da revenda do laminado ao Brasil pela trading.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da Daewoo America ao Brasil, a título de despesas administrativas e indiretas de vendas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da Daewoo America, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa. Cabe ressaltar que como tal percentual refere-se também às despesas indiretas de vendas, não foram deduzidos os montantes de tais despesas reportados pela Daewoo America no anexo C.
Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da Daewoo America ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Por fim, o valor total médio deduzido por tonelada, relacionado às despesas incorridas pela Posco/Daewoo International na venda do laminado à Daewoo America, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] e foi obtido tendo por base as vendas da Posco à Daewoo International e da Daewoo International à Daewoo America.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Posco Pohang Steel Works, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.243,13/t (três mil duzentos e quarenta e três dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as características do produto. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping - Posco Pohang Steel Works
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
3.510,97 |
3.243,13 |
267,84 |
8,3% |
4.2.3.1.4 - Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2012, a Posco solicitou a disponibilização dos dados de importação, no tocante a volume, valores totais e preços do produto objeto da investigação, nas modalidades CIF e FOB, referentes às importações cursadas até o mês de dezembro de 2011. Segundo argumentado pela empresa, seria necessário atualizar os dados para adequada análise de dano e de dumping na investigação.
Ademais, solicitou a atualização das margens de dumping das origens investigadas para o período sob análise, em consonância com as recomendações do Comitê sobre Práticas Antidumping e de precedentes da Organização Mundial do Comércio (OMC). Neste sentido, argumentou que a referida atualização representava informação fundamental para a defesa de seus interesses e das partes interessadas, em atendimento a possível alteração das circunstâncias fáticas apresentadas no Parecer de abertura, auxiliando a defesa da indústria doméstica contra práticas desleais e, por fim, evitando-se custosos procedimentos de elaboração e análise de questionários, conforme princípio da economia processual.
Em manifestação protocolada no dia 8 de julho de 2013, a Aperam solicitou que fossem considerados nos cálculos as informações publicadas nas demonstrações financeiras da empresa, realizando os ajustes necessários para a determinação do valor normal e do preço de exportação da Posco. Segundo a peticionária, constatou-se no relatório da verificação in loco realizada na empresa que as demonstrações financeiras publicadas apresentariam taxas de juros distintas da utilizada nos cálculos reportados nos anexos B e C da resposta ao questionário.
A Aperam ainda solicitou que a separação das despesas relativas a cada mercado (interno e externo) seja feita cuidadosamente, na análise das despesas indiretas de venda. Finalmente, a peticionária considerou que não se justificaria a solicitação do importador Inox-Tech para que a análise de preço para cálculo de dumping leve em consideração o preço base, ao invés do preço total (preço base + o denominado “extra liga”), uma vez que o dumping pode estar sendo praticado tanto no preço base quanto no “extra liga”.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Posco teceu algumas considerações a respeito da apuração da margem de dumping para a empresa. A respeito do valor normal, a Posco requereu que fossem consideradas e deduzidas as despesas relativas ao item “despesa de garantia”, reportado no anexo B. De acordo com a manifestação, esses créditos teriam sido concretamente concedidos aos clientes, e devidamente verificados. Como afetaram diretamente a receita auferida nas vendas, e não havendo justificativa legal para negar tal dedução, a empresa considerou que o ajuste deveria ser considerado no cálculo do valor normal.
No tocante ao preço de exportação, a Posco iniciou sua argumentação solicitando que fossem considerados os valores reportados a título de receitas de frete. A empresa afirmou não ter havido receitas de frete nas vendas de laminados a frio efetuadas no mercado sul-coreano, mas alegou que desconsiderar esses valores por não existir receita equivalente no mercado interno seria uma metodologia falha, inconsistente com as práticas pregressas nas investigações de dumping e com as disposições do Acordo Antidumping, além de distorcer a realidade das exportações, subvalorizando a receita obtida com cada transação.
A empresa alegou que efetivamente percebeu essas receitas, e que os valores teriam sido verificados no decorrer da verificação in loco. Além disso, afirmou não existir justificativa legal que requeresse ajustes simultâneos no mercado de exportação e no mercado de comparação para que fossem considerados pela autoridade investigadora.
Adicionalmente, a Posco solicitou alguns ajustes relativos às despesas de exportação consideradas nas vendas da trading relacionada ao Brasil. Iniciando pela despesa de manutenção de estoques, a empresa destacou que tradings não mantêm estoques, e que teria ficado comprovado na verificação in loco que os produtos eram enviados diretamente da Coreia ao Brasil, sem passar por estocagem. Dessa forma, não haveria razão para deduzir tal despesa dos preços de venda da Daewoo.
Quanto às despesas gerais e administrativas atribuídas à trading, a Posco considerou que o ajuste realizado combinaria as despesas indiretas de vendas com as despesas gerais e administrativas. Dessa forma, as despesas gerais e administrativas da trading estariam sendo equiparadas às despesas indiretas de venda. A empresa, no entanto, alegou que as despesas gerais e administrativas não poderiam ser deduzidas do preço de venda. Tendo em vista que essas despesas não eram deduzidas das operações no mercado de comparação, retirá-las das exportações culminaria em falta de equivalência no tratamento dado aos diferentes mercados. Foi argumentado que deduzir tais despesas apenas nas exportações descumpriria o princípio da justa comparação; segundo a empresa, tal dedução somente seria aceitável se a mesma prática fosse aplicada às transações no mercado sul-coreano.
A Posco ainda solicitou que não fosse deduzido nenhum valor a título de margem de lucro nas operações da trading, pois essa prática terminaria por distorcer o preço da Daewoo. Citando o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, a empresa alegou ser necessário analisar o preço efetivamente pago ou pagar pelo produto exportado, salvo se não existir esse preço ou se ele for, por algum motivo, duvidoso. De acordo com a manifestação, não haveria nenhuma dúvida ou problema quanto ao preço de exportação da Daewoo, e também não haveria partes relacionadas da empresa no Brasil; assim, os preços da Daewoo seriam sempre superiores aos preços de venda pela Posco, sem nenhum indício da existência de preços duvidosos ou acordos compensatórios.
A empresa argumentou que não se aplicaria no caso concreto o citado dispositivo legal, ou seja, não se poderia deduzir a margem de lucro, tendo em vista que não haveria indícios de distorção de preço pela trading. A Posco lembrou que deveria ser utilizado, a título de preço de exportação, o preço pago na exportação do produto ao Brasil, livre de descontos e impostos - e que a margem de lucro deduzida não se encaixaria em nenhum desses dois conceitos.
4.2.3.1.5 - Do posicionamento
Os dados atualizados de importação brasileira dos aços inoxidáveis planos laminados a frio foram disponibilizados para todas as partes interessadas em julho de 2012, por intermédio do Parecer DECOM n° 23, desse ano.
Quanto às margens de dumping, registre-se que foram utilizados os dados apresentados pela empresa, quando da resposta ao questionário, ou na forma de informações complementares. Contudo, em razão dos resultados da verificação in loco, alguns dados podem ter sido corrigidos ou desconsiderados.
Com relação às manifestações da peticionária, cabe lembrar que, em princípio, utiliza-se a informação oriunda de fonte primária. Na hipótese de essa informação não estar disponível, ou, por algum motivo, não for confirmada, recorre-se aos dados disponíveis em fontes secundárias.
Para fins de determinação final, como regra geral, são utilizadas as informações apresentadas pelas empresas produtoras/exportadoras em suas respostas ao questionário a elas enviado. Portanto, é o efetivo preço de venda no mercado interno do país exportador a fonte primária para apuração do valor normal, cabendo os ajustes necessários e suficientes para que se realize uma justa comparação entre este e o preço de exportação.
Assim, não mais cabe discutir preço base e adicional de liga, já que a comparação do valor normal com o preço de exportação é realizada entre valores efetivamente auferidos pela empresa produtora/exportadora.
No tocante à dedução dos valores reportados a título de despesa de garantia, lembra-se que tais valores são relacionados a notas de crédito concedidas a clientes por problemas de qualidade com os produtos. Esses dados não serão considerados, uma vez que caracterizam venda de produtos distintos daqueles exportados para o Brasil, e comparar produtos diferentes compromete a justa comparação do valor normal com o preço de exportação.
Com relação à receita de frete, reviu-se o posicionamento e considerou-se que os valores foram corretamente reportados pela empresa e devidamente confirmados na verificação in loco. Assim, tais valores foram considerados na apuração dos preços de exportação.
Relativamente à alegação da Posco a respeito do cálculo da despesa de manutenção de estoques, entende-se que devem ser considerados no cálculo a diferença de dias entre a data de embarque do produto da Posco para a Daewoo, constante da base de dados e documentos da empresa, e data de embarque efetivo do produto ao Brasil, constante da base de dados e documentos da Daewoo. De outra forma, teriam que ser considerados esses dias no cálculo da despesa financeira calculada nas vendas Daewoo para o Brasil. Assim, mantém-se o entendimento a respeito constante da Nota Técnica n° 43, de 2013.
No que diz respeito às disposições do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, engana-se a Posco. Não há nenhuma necessidade de comprovação de preço duvidoso, bastando que este pareça duvidoso à autoridade investigadora. É necessária e suficiente somente uma leitura atenta do citado dispositivo para se alcançar tal conclusão.
Quanto aos demais aspectos relacionados ao preço de exportação, primeiramente deve ser lembrado que uma trading tem como objetivo precípuo a comercialização de produtos. Portanto, a sua intermediação nas transações comerciais diminui o ônus arcado pela Posco, ou seja, transfere àquela parcela das despesas antes integralmente de responsabilidade desta.
Assim, a dedução das despesas gerais e administrativas incorridas pela Daewoo está relacionada ao papel desta na exportação dos produtos fabricados pela Posco. Além disso, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, devem ser considerados todos os fatores que afetam a comparabilidade dos preços.
Nesse aspecto, cabe ainda mencionar a margem de lucro deduzida. É expressamente prevista no § 2° do art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, tal dedução, nas hipóteses do parágrafo único do art. 8° do mesmo Decreto. Obviamente o que se busca é tornar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação justa, visto que diferentes níveis de comércio afetam sim a comparabilidade dos preços.
Efetivamente é a retirada do efeito da trading relacionada na comercialização do produto ao Brasil é o que faz com que a comparação entre os dois valores ex fabrica, seja justa, nos termos do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping.
4.2.4 - Da Finlândia
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Outokumpu Stainless Oy.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessa empresa, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.
4.2.4.1 - Outokumpu Stainless Oy
4.2.4.1.1 - Do Valor Normal
Tendo em conta o constante no relatório da verificação in loco, tanto em razão de a empresa não ter reportado no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno da Finlândia, quanto em razão de ter-se constatado que os tipos de laminados a frio (304, 304L e 430) reportados nas operações de vendas em tal anexo estavam equivocados, o que comprometeu a utilização dessas vendas na obtenção do preço de venda do produto similar no mercado interno da Finlândia, não foram utilizadas as informações de vendas reportadas pela Outokumpu em seu mercado interno com vistas à apuração do valor normal da empresa.
Diante disso, e com base nos fatos disponíveis, o valor normal de cada tipo de laminado a frio (304, 304L e 430) da Outokumpu foi construído e estabelecido com base no anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador acrescido de margem de lucro obtida na comercialização do produto similar no mercado interno por empresa localizada em economia de mercado constante nos autos do processo em questão.
Esse valor, ponderado pelo volume exportado pela Outokumpu para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4.339,81/t (quatro mil trezentos e trinta e nove dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
4.2.4.1.2 - Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Outokumpu, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Na apuração, foram analisados os preços brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira e agregados ainda os seguintes montantes a cada operação de venda reportada no anexo C da resposta ao questionário: despesas indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques.
A Outokumpu utilizou taxas distintas no cálculo do custo/despesa financeira reportados nos anexos B e C do questionário. Contudo, tal distinção não foi considerada adequada, uma vez baseada somente no fato de os empréstimos obtidos pela empresa terem sido realizados em uma ou outra moeda, como informado anteriormente à empresa.
Sendo assim, foi recalculado o valor da despesa financeira reportada no anexo C da resposta ao questionário, utilizando-se os seguintes parâmetros: 360 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, reportada pela empresa no anexo B da resposta; e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria.
Concluiu-se pela existência de despesas indiretas de vendas relacionadas à venda do produto ao Brasil, em que pese o argumento da Outokumpu, constante do relatório de verificação in loco, de que o pagamento de comissões à vendedora no Brasil serviria também para cobrir tais despesas.
O valor dessas despesas indiretas de vendas foi calculado considerando-se o valor das despesas de vendas (exceto fretes) constantes do anexo E da resposta ao questionário e o volume total reportado em tal anexo. A divisão do valor pelo volume resultou em montante por tonelada, que foi, então, agregado a cada operação de venda ao Brasil.
Também foi agregado o valor da despesa de manutenção de estoques, não reportada pela Outokumpu no anexo C da resposta ao questionário. Para tanto, considerou-se a taxa de juro de [CONFIDENCIAL]% a.a., já mencionada, o valor do custo de cada tipo de laminado a frio, constante do anexo D da resposta, e que o produto permanece em estoque por [CONFIDENCIAL] dias, calculado a partir das informações de vendas e estoques, obtidas na verificação in loco.
Importante registrar, para comparação com o valor normal construído com base no anexo D da resposta da Outokumpu, que o cálculo do preço de exportação foi realizado sem a dedução dos valores relacionados ao custo de embalagem.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Outokumpu Stainless Oy, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.262,95/t (três mil duzentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
4.2.4.1.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão explicitadas a seguir.
Primeiramente, apurou-se o preço de exportação médio ponderado considerando os tipos de laminados a frio exportados (304, 304L e 430). Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping - Outokumpu Stainless Oy
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
4.339,81 |
3.262,95 |
1.076,86 |
33,0% |
4.2.4.1.4 - Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2012, juntamente com sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Outokumpu argumentou que a margem de dumping a ela atribuída quando do início da investigação foi calculada erroneamente, pois foi utilizada margem de lucro operacional de 19,5%, valor considerado demasiadamente elevado pela Outokumpu, que propôs margem de lucro de 5%.
Já a Aperam, em manifestação de 8 de julho de 2013, solicitou que o valor normal para a Outokumpu fosse determinado com base nos fatos disponíveis, considerando que, a partir da leitura do Relatório de Verificação in loco, ficara constatado que a empresa não tinha reportado a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno. Além disso, apontou uma série de divergências entre as faturas examinadas na verificação e os dados fornecidos na resposta ao questionário, que não teriam recebido explicação adequada por parte da empresa. Adicionalmente, considerou que a explicação da Outokumpu para o fato de não ter reportado despesas diretas e indiretas de vendas foi insuficiente.
A peticionária solicitou ainda que não fosse deduzido do preço o desconto por quantidade, na apuração do valor normal. Segundo a manifestação, a Outokumpu não teria demonstrado que as vendas do produto similar teriam contribuído de forma significativa para que os clientes obtivessem tal desconto.
Finalmente, a peticionária solicitou que seja analisada cuidadosamente a questão dos custos, já que a empresa teria incorrido em erros significativos na identificação do produto, tendo em conta os impactos desse tema na apuração da margem de dumping.
Em manifestação protocolada no dia 31 de julho de 2013, a Comissão Europeia alegou que a Nota Técnica DECOM n° 43, de 2013, não incluía todos os elementos necessários para claramente compreender o cálculo da margem de dumping da Outokumpu. Em especial, segundo a manifestação, a Outokumpu teria manifestado à Comissão preocupação quanto à dupla contagem dos custos relativos ao importador e à margem de rentabilidade usada para construção do valor normal.
A Comissão recordou que, em conformidade com o Acordo Antidumping, seria obrigação da autoridade investigadora detalhar suficientemente todas as conclusões e resultados alcançados durante a investigação e permitir acesso a todas as informações relevantes, de maneira a permitir o direito de defesa da parte interessada. Dessa forma, requereu que fossem divulgados, para os exportadores da União Europeia, todos os detalhes relativos ao cálculo de suas margens de dumping. Solicitou, ainda, que fossem reconsiderados todos os ajustes solicitados pela Outokumpu, dedicando-lhes o tratamento devido.
Adicionalmente, a Comissão solicitou, com base no art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, que fosse considerada a regra do direito menor para a imposição de direito antidumping. Segundo alegado pela Comissão, caso o cálculo de subcotação fosse realizado apenas para a Finlândia o resultado seria uma margem de subcotação de aproximadamente 0,8%, bem abaixo da margem calculada considerando-se todos os países investigados.
Em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2013, a Outokumpu também alegou que a Nota Técnica DECOM no 43, de 2013, não incluía o cálculo da margem de dumping, nem os detalhes dos cálculos efetuados para apuração do valor normal e do preço de exportação. A empresa informou ter solicitado o detalhamento dos cálculos por mensagem eletrônica, mas que não teria recebido nenhuma resposta. A manifestação destacou que somente teriam sido disponibilizadas, na Nota Técnica, explicações genéricas quanto aos ajustes efetuados, o que impossibilitaria que a empresa fizesse comentários mais significativos a respeito do tema.
A respeito do valor normal, a empresa considerou obscura a justificativa para não utilizar os dados de venda da Outokumpu como base para apuração do valor normal. A empresa declarou pressupor que o custo de produção utilizado para construção do valor normal teria sido calculado pela média ponderada dos custos de produção reportados nos doze meses de P5, adicionada de margem de lucro. Comparando esse valor de custo com o valor normal indicado, a Outokumpu concluiu que teria sido utilizada margem de lucro de cerca de [CONFIDENCIAL]%.
A Outokumpu argumentou que tal margem de lucro seria despropositada, além de ilegal, pois teria usado dados de um terceiro país participante da investigação, e não dados da Finlândia ou da União Europeia. Citando o Acordo Antidumping e os §§ 9° e 10 do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, a empresa alegou que a margem de lucro empregada deveria basear-se em outros dados do país de origem das exportações em análise, caso não fosse possível utilizar as informações de vendas no mercado de comparação. Na impossibilidade de basear-se nesses outros dados, a autoridade pode usar qualquer outro método razoável, mas o resultado alcançado não poderia exceder o lucro normalmente obtido com as vendas de produtos da mesma categoria geral de produtos do país de origem.
Segundo a manifestação, seria obrigatório estabelecer limite que não poderia ser excedido pela margem de lucro razoável, em conformidade com a jurisprudência da OMC. No entanto, aparentemente nem sequer teria sido considerado se a margem empregada excederia algum limite razoável. Citando decisões da Comunidade Europeia, a Outokumpu afirmou que aquela entidade consideraria que 5% se constituiria margem de lucro razoável para a indústria siderúrgica na União Europeia. Dessa forma, a empresa solicitou que fosse utilizada, no cálculo do seu valor normal, a margem de lucro de 5%, que seria a mais adequada e válida nos termos da lei.
Além disso, a Outokumpu considerou que não teria ficado claro na Nota Técnica se o valor normal teria sido trazido ao nível ex fabrica, para uma adequada comparação com o preço de exportação apurado. A empresa solicitou que fossem efetivamente realizados dois ajustes, uma vez que não teria sido possível confirmar, com base nas explicações da Nota Técnica, se tais ajustes foram realizados. O primeiro deles diria respeito às despesas gerais e administrativas (ou despesas indiretas de vendas), que foram deduzidos do preço de exportação. Tais despesas deveriam ser igualmente deduzidas do valor normal, ou pelo menos parte delas, para se obter o valor ex fabrica. O segundo ajuste seria relativo aos valores de despesa financeira e de despesa de manutenção de estoques, que também deveriam ser deduzidos do valor normal construído.
No tocante ao preço de exportação, a empresa contestou o ajuste realizado quanto às despesas indiretas de vendas, alegando que deduzir os valores pagos a título de comissões e as despesas indiretas de vendas culminaria em duplicidade de dedução. A Outokumpu argumentou que [CONFIDENCIAL].
A empresa ainda teceu algumas considerações a respeito da apuração da margem de dumping, que não teria sido apresentada na Nota Técnica. A Outokumpu comentou que, apesar de o valor normal e o preço de exportação estarem na condição ex fabrica, o § 2° do art. 45 do Regulamento brasileiro prevê que a alíquota do direito antidumping será aplicada a valores em base CIF. Dessa maneira, a empresa declarou que o denominador do cálculo da margem de dumping deveria ser a média do valor CIF das exportações da Outokumpu ao Brasil.
A empresa também aduziu que eventual direito antidumping aplicado às exportações da Outokumpu para o Brasil deveria ser inferior à margem de dumping. De acordo com a manifestação, a autoridade investigadora teria obrigação de examinar, para cada exportador, se tais vendas poderiam causar dano. No entanto, essa análise não teria sido feita: a Nota Técnica teria se limitado a apresentar as margens de subcotação por tipo de aço, cumulando os dados de todas as origens investigadas. Como os preços das exportações de laminados a frio da Finlândia seriam mais altos que a média do preço CIF das origens investigadas, a empresa alegou que a subcotação para aquele país seria insignificante, ou mesmo inexistente. Além disso, tais exportações não teriam causado dano, ou, caso tivessem causado, esse dano teria sido muito limitado.
4.2.4.1.5 - Do posicionamento
A respeito da margem de lucro utilizada para fins de abertura da investigação, cabe destacar que, no início da investigação, foram utilizadas as informações prontamente disponíveis, de acordo com o § 1° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995. Salienta-se que a peticionária pleiteara a utilização de margem de 25% na comercialização do laminado a frio tipo 304 e 30% na comercialização do laminado a frio tipo 430.
Deve ser lembrado que, quando da apresentação do pleito, é solicitado ao peticionário reunir informações que estejam razoavelmente disponíveis, nos termos do Art. 5.2 do ADA. Por outro lado, à autoridade investigadora cabe avaliar a adequação e acurácia dessas informações, nos termos do Art. 5.3 do ADA, tendo sido este exatamente o procedimento adotado, inclusive corrigindo os percentuais indicados na petição.
Quanto à manifestação da Aperam, no que coube foram utilizados os fatos disponíveis, como será apresentado. Contudo, nas hipóteses em que as informações prestadas pela Outokumpu foram confirmadas na verificação in loco, em consonância com a legislação multilateral e pátria foram utilizados os dados prestados pela exportadora finlandesa para alcançar suas conclusões.
No tocante à disponibilização dos dados utilizados para os cálculos da margem de dumping, lembra-se que não são tornadas públicas informações confidenciais, mas que as bases de dados relativas a cada parte interessada estão disponíveis aos representantes habilitados por cada empresa. Mediante solicitação, os representantes podem retirar as planilhas com a memória de cálculo e todas as informações consideradas.
Contudo, a Outokumpu não solicitou a retirada dos dados contendo os cálculos efetuados para apurar a margem de dumping, apenas solicitou seu envio por meio eletrônico. Por questões de sigilo e segurança das informações, não são enviadas informações confidenciais por essa forma, entretanto são disponibilizadas para retirada por representante habilitado.
Por outro lado, mediante solicitação da empresa, foi remetida, por meio eletrônico, a Nota Técnica reunindo os fatos essenciais, que é disponibilizada para todas as partes interessadas, mas, obviamente, não contém dados confidenciais de nenhuma parte interessada. Portanto, não há cabimento na alegação da Outokumpu, já que as informações utilizadas para cálculo do valor normal, ou seja, seu custo de produção, foram fornecidas em base sigilosa, impedindo sua disponibilização para as partes interessadas.
Quanto aos ajustes realizados, bem como às informações que foram ou não consideradas, todos estão claramente descritos nos autos do processo, tanto na Nota Técnica no 43, de 2013, quanto nos Relatórios das Verificações in loco realizadas nas empresas.
No que se refere à preocupação da Comissão Europeia a respeito de suposta dupla contagem dos custos relativos ao importador e à margem de rentabilidade usada para construção do valor normal, cabe esclarecer que em nenhum momento foram considerados nos cálculos valores relacionados a eventuais custos incorridos pelo importador na comercialização do produto em questão. Já com relação à margem de rentabilidade utilizada na construção do valor normal a partir do valor do custo de produção reportado, como devidamente explicado na Nota Técnica, foi utilizada a obtida na comercialização do produto similar no mercado interno por empresa localizada em economia de mercado constante nos autos do processo em questão, tendo em vista a não utilização do anexo B da Outokumpu. Tal montante foi apurado com base nas disposições do § 10 do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Com relação aos comentários da Comissão Europeia e da Outokumpu a respeito da subcotação, os cálculos realizados em sua apuração constam no item 9 deste Anexo.
As razões para a não utilização dos dados do anexo B da Outokumpu no cálculo do valor normal não foram “obscuras” como fez crer a empresa em sua manifestação. A decisão considerou os resultados da verificação in loco e decorreu do fato de a empresa ter deixado de reportar vendas do produto similar no mercado interno e de ter cometido equívocos que comprometeram a fidelidade das informações prestadas no anexo B da resposta ao questionário. Tais fatos estão explícitos neste documento, assim como estavam na Nota Técnica DECOM n° 43, de 2013.
A respeito dos comentários da Outokumpu a respeito da margem de lucro utilizada no cálculo do valor normal a partir do anexo D da resposta, a empresa, primeiro, concluiu que a margem utilizada alcançara [CONFIDENCIAL]%. Em seguida, considerou que tal margem seria despropositada e sua utilização contrária aos ditames do Regulamento Brasileiro e Acordo Antidumping.
Esses comentários não têm nenhum cabimento. Primeiramente, a margem de lucro utilizada alcançou [CONFIDENCIAL]% e não o percentual mencionado na manifestação pela empresa. Em segundo lugar, tal margem teve por base a rentabilidade obtida por produtor/exportador em economia de mercado na comercialização do produto similar, e assim, de acordo com as possibilidade previstas no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping, conforme anteriormente esclarecido. Adicionalmente, não há nenhuma razão plausível para considerar a proposta da empresa de se utilizar a margem de rentabilidade de 5%, sugestão derivada de simples alegações e sem nenhum suporte probatório de que esta seria a rentabilidade normalmente obtida na comercialização do produto no mercado da Finlândia, ou supostamente utilizada pelas autoridades europeias.
Com relação aos comentários da Outokumpu a respeito da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, confirma-se que ambos estão na condição ex fabrica e esclarece-se, uma vez mais, que o valor normal foi apurado a partir de do anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador e, como deveria saber a empresa, excluiu as despesas de vendas, fossem elas diretas ou indiretas. No cálculo do preço de exportação, por sua vez, foram deduzidas tais despesas de vendas. Assim, a comparação atende ao previsto na legislação brasileira e no Acordo Antidumping.
Por outro lado, não tem cabimento a solicitação da Outokumpu de deduzir do valor normal, calculado a partir de seu custo de produção, qualquer valor relacionado aos custos financeiros das operações ou de manutenção de estoques, caracterizados como custos de oportunidade. O valor normal apurado dessa maneira já era o preço à vista, sem necessidade de deduzir qualquer montante a título dessas rubricas.
A respeito da dedução de valores relacionados a despesas indiretas de vendas, mantém-se o entendimento de que, além dos valores relacionados ao pagamento de comissões à parte relacionada no Brasil, há um rol de despesas que se relacionam a todas as operações da empresa. Sendo assim, devem ser deduzidas para fins de justa comparação do valor normal com o preço de exportação.
Por fim, esclareça-se que o cálculo da margem de dumping não se confunde com a eventual da aplicação do direito antidumping. Ambos seguem o previsto na legislação brasileira. Enquanto a margem de dumping, em termos relativos, é calculada levando-se em conta o preço de exportação apurado, o direito antidumping máximo, ad valorem, é apurado pela razão entre a margem absoluta de dumping e o preço CIF da exportação. Ou seja, são dois conceitos que não se confundem na regulamentação pátria.
4.2.5 - De Taipé Chinês
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Yieh United Steel Corporation (Yusco) e YC Inox Co. Ltd. (YC).
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados das verificações in loco nessas empresas, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação. Essas correções e/ou alterações estão identificadas e justificadas ao longo deste Anexo.
4.2.5.1 - Yieh United Steel Corporation (Yusco)
Esclareça-se, conforme informado à empresa por meio do Ofício no 06.322/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 4 de setembro de 2012, que levou-se em conta na apuração do valor normal e do preço de exportação os volumes vendidos ao Brasil por meio de todas as empresas do grupo e/ou relacionadas à Yusco.
Dessa forma, além da Yusco, tais valores aqui calculados referem-se também a suas relacionadas, Yieh Mau Corporation (YM) e Tang Eng Iron Works Co. Ltd. (Tang Eng), como explicado a seguir.
Foram somados os volumes e valores de exportação da relacionada YM aos volumes e valores de exportação ao Brasil da Yusco, uma vez que a YM respondeu voluntariamente ao questionário do produtor/exportador, muito embora não tenha sido selecionada para tal. Tal decisão foi comunicada às empresas, também por meio do Ofício no 06.322/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 4 de setembro de 2012.
Por outro lado, como também comunicado à Yusco por meio do ofício mencionado, levou-se em conta nos cálculos, com base nos fatos disponíveis, o fato de a relacionada Tang Eng, embora selecionada, não ter respondido ao questionário do produtor/exportador.
Assim, o valor normal e o preço de exportação aqui apresentados levam em conta a metodologia a ser utilizada no cálculo da margem de dumping, que consistirá em ponderar, pelas quantidades exportadas, a margem absoluta de dumping obtida considerando os dados da Yusco e da YM e as margens constantes do Parecer de abertura da investigação para Taipé Chinês para os dois tipos de laminados, no que se refere à Tang Eng.
4.2.5.1.1 - Do Valor Normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yusco, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Importante assinalar, primeiramente, que a realização da comparação entre o preço de venda no mercado interno de Taipé Chinês e o custo total de produção do laminado a frio tipo 430 ficou impossibilitada, uma vez constatado, conforme consta do Relatório da Verificação in loco, que a empresa não reportara a totalidade dos custos de produção desse tipo de laminado a frio. Sendo assim, as vendas desse tipo de laminado não foram consideradas no cálculo do valor normal, cujo valor foi estabelecido com base nos fatos disponíveis no Parecer de abertura da investigação.
Em relação aos laminados a frio dos tipos 304 e 304L, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas foram vendidas no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas, desses tipos de laminados no período de investigação de dumping.
Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Registre-se que os valores unitários dos custos de produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo, como relatado acima, foram os valores dos custos de fabricação, fixos e variáveis, acrescidos das despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas, reportados pela empresa no anexo D da resposta ao questionário. Registre-se também que em tal apuração não foi considerada a operação de venda cuja devolução foi reportada pela empresa no anexo B da resposta ao questionário.
Registre-se, por fim, que quando constatado que não houve fabricação de determinado produto (CODIP) num determinado mês, o valor unitário do custo de produção considerado na apuração do volume vendido abaixo do custo foi o valor do custo do mês imediatamente anterior, ou ainda, na falta deste, o custo unitário de produção médio ponderado do produto (CODIP) de todo o período de análise de dumping.
Assim, do volume de vendas totais de laminados a frio dos tipos 304 e 304L no mercado interno de Taipé Chinês, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] toneladas foram analisadas com vistas à determinação do valor normal para esses tipos de laminados a frio.
Desse total, a Yusco vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno de Taipé Chinês.
Com esse objetivo, primeiramente incluiu-se no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, a qualidade do produto, conforme arquivo eletrônico obtido na verificação in loco, uma vez que tal informação não havia sido reportada pela empresa em sua resposta ao questionário. Ou seja, considerou-se que a comparação entre o preço de cada produto (CODIP) deveria levar em conta também a qualidade do produto.
Foi desconsiderado no cálculo do valor normal o volume de venda de [CONFIDENCIAL] toneladas, cujo preço de venda a parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda a parte não relacionada. Registre-se que, quando constatado que determinado produto (CODIP) foi vendido somente a partes relacionadas, a comparação de preço foi realizada com o produto (CODIP) de características mais próximas.
Dessa forma, o volume comercializado pela Yusco no mercado interno de Taipé Chinês e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de laminados a frio tipos 304 e 304L. Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto n° 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume desses tipos de laminados a frio exportados ao Brasil no período.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado de Taipé Chinês e os montantes referentes a descontos e rebates, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos ao rebate intitulado “off-gauge”, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques.
Os valores relacionados ao rebate intitulado “off-gauge” e os valores relacionados a outras despesas diretas de vendas (colunas 16.6 e 32 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado na verificação in loco que se tratava de desconto para compensar os clientes por partes deficientes/qualidade dos laminados a frio vendidos.
Os valores relacionados às despesas indiretas de vendas (coluna 33 do anexo B da resposta ao questionário) foram alterados, já que a metodologia de rateio dos valores dessas despesas utilizada pela empresa não foi considerada adequada. A nova metodologia utilizada alocou os valores das despesas não vinculadas ao mercado interno ou externo, levando em consideração a participação das despesas que a Yusco conseguiu efetivamente vincular ao mercado interno ou externo. O percentual aplicado sobre o valor da venda encontrado alcançou 0,0443%.
A Yusco utilizou taxas distintas no cálculo do custo/despesa financeira reportados nos anexos B e C do questionário. Contudo, tal distinção não foi considerada adequada, uma vez baseada somente no fato dos empréstimos obtidos pela empresa terem sido realizados em uma ou outra moeda.
Sendo assim, recalculou-se o custo financeiro (coluna 27 do anexo B da resposta ao questionário), utilizando os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a., calculada a partir das informações de juros e empréstimos nas duas moedas, reportadas pela Yusco; e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria. Registre-se também que o valor do custo financeiro foi calculado sobre o valor bruto da venda deduzidos os descontos/rebates reportados pela empresa no anexo B da resposta.
Por fim, também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques (coluna 34 do anexo B da resposta ao questionário), considerando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a., obtida conforme relatado no parágrafo anterior.
Tendo em conta a ponderação mencionada no item 4.2.5.1 deste Anexo, o valor normal médio ponderado obtido das empresas Yieh United Steel Corporation, Yieh Mau Corporation e Tang Eng Iron Works Co. Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.267,45/t (três mil duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.5.1.2 - Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yusco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio da trading relacionada, Yieh Corporation Limited (YCL), de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da Yusco, nas vendas diretas para o Brasil para partes não relacionadas, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos às despesas indiretas de vendas, despesa financeira e despesa de manutenção de estoques.
Em consonância com a alteração realizada na apuração do valor normal, os valores relacionados às despesas indiretas de vendas (coluna 41 do anexo C da resposta ao questionário) foram alterados, já que não se considerou adequada a metodologia de rateio dos valores dessas despesas utilizada pela empresa. A nova metodologia utilizada alocou os valores das despesas não vinculadas ao mercado interno ou externo, levando em consideração a participação das despesas que a Yusco conseguiu efetivamente vincular ao mercado interno ou externo. O percentual aplicado sobre o valor da venda encontrado alcançou 0,5415%.
Assim como na apuração do valor normal, também foi recalculada a despesa financeira (coluna 35 do anexo C da resposta ao questionário), utilizando os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, calculada a partir das informações de juros e empréstimos nas duas moedas, reportadas pela Yusco; e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria.
Por fim, também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques (coluna 43 do anexo C da resposta ao questionário) considerando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a., obtida conforme relatado no parágrafo anterior e em consonância com a alteração realizada em tal despesa no cálculo do valor normal. Registre-se que o valor de custo de produção utilizado no cálculo da despesa de manutenção de estoques do laminado a frio tipo 430 foi o utilizado na construção do valor normal na abertura da investigação: US$ 1.643,54/t (mil seiscentos e quarenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
Já para fins de apuração do preço de exportação da Yusco, nas vendas para o Brasil por meio da trading relacionada, Yieh Corporation Limited (YCL), além do preço e dos montantes mencionados anteriormente nas vendas diretas, foram analisados os preços unitários brutos de venda da YCL para o Brasil e os montantes referentes a outras despesas diretas e indiretas incorridas pela YCL na comercialização dos laminados para o Brasil.
Além desses montantes, foram deduzidos 3 (três) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio da trading: despesa financeira, despesas administrativas e lucro. Entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
A despesa financeira foi calculada utilizando os mesmos parâmetros de 365 dias/ano e taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a. No cálculo, considerou-se o prazo de pagamento de [CONFIDENCIAL] dias, com base nas faturas de vendas checadas na verificação in loco. Esclareça-se que assim procedendo não foi deduzido nenhum valor de despesa financeira nas vendas da Yusco para a YCL, informadas no anexo C do questionário do produtor/exportador. Ou seja, considerou-se que essa despesa efetivamente ocorreu quando da revenda do laminado ao Brasil pela trading.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da YCL ao Brasil, a título de despesas administrativas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da YCL, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa e na verificação in loco. Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da YCL ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Na apuração do preço de exportação da Yusco, como já informado anteriormente neste Anexo, foram considerados também os volumes e valores vendidos ao Brasil pela empresa relacionada Yieh Mau Corporation (YM).
Com esse objetivo, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, frete internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Não foi realizada nenhuma alteração nos valores reportados pela YM. Contudo, foram deduzidos 2 (dois) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil pela empresa: despesas administrativas e lucro. Assim como nas vendas por meio da trading (YCL) ao Brasil, entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da YM no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da YM ao Brasil, a título de despesas administrativas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da YCL, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa. Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da YCL ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Por fim, registre-se, para comparação com o valor normal construído na abertura da investigação, que o cálculo do preço de exportação do laminado tipo 430 foi realizado sem se deduzir os valores relacionados a comissões e outras despesas diretas e indiretas de vendas.
Tendo em conta essa ponderação, o preço de exportação médio ponderado das empresas Yieh United Steel Corporation, Yieh Mau Corporation e Tang Eng Iron Works Co. Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.650,78/t (dois mil seiscentos e cinquenta dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).
4.2.5.1.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as características dos produtos exportados por cada empresa. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping - Yieh United Steel Corporation
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
3.267,45 |
2.650,78 |
616,67 |
23,3% |
4.2.5.1.4 - Das manifestações acerca do dumping
No dia 18 de janeiro de 2013, a empresa Tang Eng Iron Steel (TE) protocolou documento contendo informações sobre suas vendas de laminados a frio para o Brasil, durante o período de investigação. A empresa justificou que não havia respondido ao questionário anteriormente por acreditar ter realizado pouquíssimas vendas diretas para o Brasil durante o período objeto da investigação. Contudo, posteriormente, a Yusco e outros clientes teriam informado à empresa que as vendas indiretas da Tang Eng, durante o período analisado, ocorreram em quantidade suficiente para que a empresa fosse selecionada para responder ao questionário. Dessa forma, a Tang Eng resolveu apresentar, por meio desse documento, os dados relativos a suas vendas para o Brasil de laminados a frio durante o período da investigação.
A Tang Eng ainda argumentou que, a despeito da Yusco deter cotas da Tang Eng, essas empresas negociavam entre si da mesma forma e nas mesmas condições em que comercializavam com partes não relacionadas. Por ambas as empresas estarem listadas na bolsa de valores de Taipé Chinês, estariam obrigadas a cumprir com as determinações da lei de negociação de valores imobiliários, dispondo que todas as empresas devem obedecer estritamente ao princípio da concorrência plena. Por isso, a Yusco e a TE seriam empresas operacionalmente e financeiramente independentes, sendo grandes concorrentes diretas no mercado de laminados a frio de Taipé Chinês.
A empresa também informou que, em 2009, teria havido uma tentativa de fusão da Yusco com a Tang Eng, que foi negada pela Fair Trade Commission (FTC). A junção das duas empresas tornaria a empresa resultante o fornecedor dominante de produtos laminados de aço inoxidável no mercado doméstico de Taipé Chinês. Além disso, com a fusão, a concorrência entre as companhias ficaria enfraquecida e a competição entre elas reduzida. Tal citação corroboraria a argumentação de que a Yusco e a TE seriam organizações independentes e que não possuiriam interferência sobre as operações uma da outra.
Em nova manifestação, de 13 de maio de 2013, a Tang Eng referiu-se à sua manifestação de 18 de janeiro de 2013, tentando mais uma vez demonstrar a independência institucional e concorrencial entre a TE e a Yusco, a despeito dessa última deter participação na primeira. A TE reiterou que não haveria interdependência gerencial entre as duas empresas, e que existiria relação de livre concorrência entre elas. Foram apresentadas informações adicionais que buscavam legitimar tais afirmações.
A respeito da tentativa de fusão entre as duas empresas, a Tang Eng apresentou o documento que serviu de base para a decisão da FTC. Nele encontrava-se a compilação dos preços praticados por ambas as empresas, entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009, mostrando que a TE estaria concorrendo com a Yusco ao oferecer preços mais baixos. A TE ainda apresentou notícia, de 29 de fevereiro de 2012, que indicaria que a relação de concorrência entre a TE e a Yusco teria permanecido inalterada desde a análise realizada pelo FTC. Segundo a notícia, entre o último trimestre de 2011 e janeiro de 2012, os preços da TE teriam caído em níveis iguais ou superiores aos da Yusco, tendo permanecido cerca de 0,9% abaixo dos preços desta.
Em manifestação de 8 de julho de 2013, a Aperam solicitou que o valor normal para a Yusco fosse determinado a partir dos fatos disponíveis, pelas seguintes constatações extraídas do Relatório de Verificação: a Yusco não teria identificado, no anexo B, os produtos de qualidade inferior aos exportados para o Brasil; aparentemente teriam sido utilizadas taxas de juros distintas para cálculo das despesas financeiras e de manutenção de estoques, nos Anexos B e C, mas não teria sido esclarecido como seriam separados os valores dos empréstimos para os dois mercados no âmbito interno. Por fim, a empresa não teria reportado os custos relacionados ao produto denominado ‘430B’, sob a alegação de que não houve vendas para o Brasil.
A peticionária pediu ainda que as informações relativas à Tang Eng fossem desconsideradas, por esta ter se manifestado tardiamente em relação à notificação e apresentado exclusivamente as informações relativas ao Anexo C, em base confidencial.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Yieh United Steel Corporation - Yusco fez algumas considerações a respeito do valor normal calculado para a empresa, solicitando que fossem utilizadas as informações de custo de produção reportadas pela própria Yusco.
Inicialmente, a empresa posicionou-se contrariamente à desconsideração dos custos de produção dos laminados de grau 430, alegando que a ausência de informações sobre o custo dos aços agrupados no código de custo 430B não comprometeria o cálculo do valor normal. De acordo com a Yusco, a inconsistência localizada diria respeito a volume mínimo de determinados produtos de aços 430, não a toda a produção de aços 430. A Yusco afirmou que os custos relativos a determinados produtos incluídos nesse código de custeio não foram reportados por não terem sido exportados ao Brasil. No entanto, a empresa teria comprovado todos os outros custos dos laminados a frio grau 430 no decorrer da verificação in loco.
A manifestação esclareceu que no código de custeio 430B estariam incluídos 37 grades de aço inoxidável, mas que apenas 3 deles estariam no escopo da investigação - os demais seriam produtos ainda em fase experimental. As taxas de rendimento desses grades seriam mais baixas que aquelas dos demais produtos fabricados pela empresa, o que resultaria em custos unitários médios de produção mais altos que os custos dos produtos classificados no código de custeio 4300, que abriga o restante dos produtos da Yusco. Além disso, os 3 grades relativos a produto investigado diriam respeito a vendas de pequenos volumes, tanto ao Brasil quanto ao mercado de Taipé Chinês.
Assim, a empresa decidiu agrupar todos os grades no mesmo código de identificação do produto, inclusive aqueles do código de custeio 4300, e considerou que o custo de produção seria o mesmo para todos eles, ou seja, o custo de produção dos grades incluídos no código 430B seria o mesmo daquele reportado sob o código 4300. A Yusco destacou ainda que os preços e as características físicas desses produtos seriam muito similares, possibilitando o agrupamentos no mesmo código de identificação do produto.
Ademais, segundo a manifestação, teriam sido disponibilizadas, durante a verificação in loco, a informações que mostrariam as diferenças de custo existentes entre os códigos 430B e 4300; poderia ter-se optado por fazer ajustes nos custos reportados, de maneira a refletir a diferença entre os códigos. Para a empresa, não haveria motivos para desconsiderar os custos da totalidade dos aços 430 reportados.
Além disso, a empresa afirmou que não teria sido explicado como a ausência das informações relativas ao custo dos produtos sob o código 430B afetaria a confiabilidade dos dados de custo apresentados. A Yusco reiterou que as vendas desses produtos seriam pouco significativas, e que a autoridade investigadora teria conhecimento da diferença de custos entre esses produtos e os demais laminados a frio. Citando o Relatório de Verificação in loco, a empresa destacou que teria sido possível obter relatório comprovando quantidade e valor total do custo de manufatura do produto similar. O descarte do custo de produção dos aços 430 seria uma afronta à proporcionalidade e à razoabilidade.
A Yusco argumentou que teria apresentado todos os seus dados de custo de produção de acordo com o solicitado, e que tais dados teriam sido reconciliados com os registros contábeis da empresa e com os registros de aquisição de matéria-prima. Em resultado, pôde ser confirmado o custo total incorrido na fabricação de todos os produtos da empresa, em cada um dos meses de P5, bem como as alocações de custo por código de identificação do produto.
Além disso, no decorrer da verificação in loco, teria havido confirmação de três aspectos que atenderiam às exigências do artigo 2.3 (b) do ADA quanto à apuração dos custos, quais sejam: (i) as práticas da Yusco estariam de acordo com as práticas contábeis geralmente aceitas no Taipé Chinês; (ii) o custo de produção reportado seria baseado nos registros contábeis da empresa e refletiria razoavelmente os custos do produto; e (iii) todos os dados apresentados seriam baseados nos registros contábeis da empresa. Em cumprimento ao disposto no artigo citado do ADA, não se poderia descartar os dados oferecidos pela Yusco.
A empresa ainda solicitou que sua colaboração com a investigação fosse devidamente tomada em conta. Como a empresa agiu de boa fé e cooperou com a investigação, mobilizando enormes recursos para isso, não poderia ser punida por uma inconsistência mínima. A empresa alegou que, nesses termos, de acordo com o ADA, a informação que atenda às exigências do acordo, ainda que imperfeita, deve ser considerada.
A Yusco também afirmou que não teria sido informada da rejeição dos dados da empresa relativos aos custos dos aços 430. Segundo a manifestação, o Acordo Antidumping obrigaria a autoridade investigadora a informar às partes que rejeitaria suas informações, e a oferecer oportunidade para que as partes apresentem explicações a respeito dessas informações. Teria apenas havido indicação de existir problema relativo aos custos do aço 430, mas não teria sido explicitado que os dados seriam rejeitados. Citando jurisprudência da OMC, a empresa aduziu que a autoridade investigadora que não rejeitou informação da parte durante verificação in loco mas desconsiderou essa informação na determinação final estaria violando o citado dispositivo. Tal conduta violaria o parágrafo 6 do Anexo II do ADA.
Quanto à utilização dos fatos disponíveis, a Yusco considerou que não estariam disponíveis as condições que permitiriam recurso a esse conceito. A empresa afirmou que jamais teria negado acesso às informações necessárias, sempre teria cooperado para fornecer todos os dados solicitados em prazo razoável e nunca teria oposto obstáculos à investigação. Tomadas em consideração essas ponderações, não se poderia ter adotado os fatos disponíveis no processo para sua determinação.
Adicionalmente, a empresa destacou que o recurso aos fatos disponíveis exigiria especial prudência, em conformidade com o parágrafo 7 do Anexo II do ADA. No entanto, o cálculo do valor normal da Yusco teria sido baseado nos fatos oferecidos pela peticionária na abertura da investigação; tais dados seriam distorcidos, prejudiciais à Yusco e não teriam sido corroborados por nenhuma fonte secundária. A empresa abordou especificamente o percentual de lucro utilizado no cálculo, que seria exageradamente superior aos obtidos pelos produtores de Taipé Chinês, conforme verificado em seus demonstrativos financeiros.
A Yusco considerou que deveriam ser utilizadas as informações por ela reportadas para fins de cálculo do valor normal, e alternativamente solicitou que fosse revista a metodologia de construção do valor normal empregada na abertura da investigação, em especial quanto à margem de lucro utilizada.
Outro aspecto abordado pela Yusco foi o descarte de vendas a partes relacionadas com preços inferiores ou superiores a 3% dos preços de venda a partes não-relacionadas. A empresa alegou que o percentual empregado seria muito baixo para classificar as transações como operações fora das condições normais de mercado. Segundo a manifestação, tal metodologia teria o intuito apenas de inflar o valor normal e constituiria um critério injusto e tendencioso, favorecendo a indústria doméstica.
Analisando jurisprudência da OMC a respeito, a empresa destacou que a discricionariedade da autoridade investigadora para avaliar operações de comércio quanto a sua normalidade deveria ser exercida de maneira equilibrada e justa. Além disso, a avaliação deveria levar em conta não só o preço, como foi feito, mas também outros termos e condições ligados às vendas. A Yusco requereu aumentar o percentual utilizado e considerar outros termos e condições, para excluir vendas entre partes relacionadas que fossem consideradas fora das condições normais de comércio.
Finalmente, a Yusco afirmou que a Tang Eng não seria uma parte relacionada. A empresa reiterou os argumentos já apresentados no processo a respeito da forte relação de concorrência existente entre elas, e de que a fusão de ambas teria sido por esse motivo rejeitada pelo governo de Taipé Chinês. A manifestação citou o conceito de parte relacionada existente no questionário do produtor/exportador, alegando que a relação da Yusco com a Tang Eng não se enquadraria em nenhuma das hipóteses elencadas no questionário. Invocando a ideia de segurança jurídica, a Yusco afirmou que, se é indicado um determinado conceito de parte relacionada np questionário, não poderia adotar-se conceito diferente no decorrer da investigação.
Além disso, a empresa citou a definição de parte relacionada existente na nota de rodapé n° 11 do ADA. Embora o conceito lá disposto diga respeito à definição de indústria doméstica, a Yusco considerou que essa interpretação poderia ser estendida às outras partes da investigação. De acordo com esse dispositivo, a definição de parte relacionada pressupõe a existência de relação de controle. No entanto, conforme se verifica da participação minoritária da YUSCO na Tang Eng, não há qualquer posição de controle.
Por todos os motivos expostos, continuou, a Tang Eng não poderia ter sido considerada parte relacionada da Yusco. A decisão de basear-se apenas na participação acionária de uma sociedade sobre a outra e não numa análise aprofundada da relação dos pólos de decisão que a afetam carece de motivação e fundamento legal.
4.2.5.1.5 - Do posicionamento
A Tang Eng foi considerada parte relacionada da Yusco, tendo em vista os dados fornecidos pela própria empresa afirmando que a Yusco possui cotas de participação. Além disso, conforme já citado neste Anexo, a Tang Eng havia sido selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, mas não apresentou nenhuma resposta. Dessa forma, tal aspecto foi levado em conta nos cálculos, com base nas informações disponíveis.
Discorda-se da Yusco, que contestou essa decisão em sua manifestação final. A participação acionária da Yusco na Tang Eng, embora minoritária, é relevante, uma vez superior a 5% do capital da Tang Eng. Embora tal percentual não esteja explícito na definição de parte relacionada constante do questionário do produtor/exportador, tal nível de participação implica influência de uma empresa em outra. A capacidade de influência de uma empresa em outra, diretamente ou não, é o entendimento correto da definição de parte relacionada constante do questionário. Mais ainda, ao contrário do afirmado pela exportadora, esse entendimento não vai de encontro ao Regulamento Brasileiro nem ao Acordo Antidumping. As disposições da Nota de Rodapé 11 do ADA se circunscrevem ao Artigo 4, não havendo nenhuma indicação de que se aplicam aos demais artigos do Acordo.
Aliás, se assim desejassem os negociadores da Rodada Uruguai, teriam previsto que tal disposição era extensiva a todos os artigos do ADA, tal qual assim dispuseram em outras definições lá contidas.
Quanto às alegações da Aperam, cabe destacar que foram utilizadas as informações prestadas pela Yusco, quando confirmadas na verificação in loco. Somente foram desprezados os dados indevidamente apresentados ou não sustentados por documentação comprobatória.
Reafirma-se a não utilização dos custos de produção do laminado a frio tipo 430, reportados pela empresa no anexo D da resposta ao questionário, e a consequente não utilização das vendas no mercado interno de Taipé Chinês desse tipo de laminado como base para cálculo do valor normal. Ao contrário do afirmado pela Yusco a respeito dessa decisão, não se tratou de inconsistência mínima constatada na verificação in loco.
O fato concreto é que a empresa não reportou os valores dos custos de produção relativos a volumes que significaram 14,3% (fevereiro/2011) e 8,9% (novembro/2011) do volume total do laminado em questão. Dessa forma, não foi possível utilizar as vendas no mercado interno de Taipé Chinês, já que tais custos seriam utilizados para realizar o teste de vendas abaixo do custo, previsto na legislação.
Ressalte-se que a conclusão pela não utilização dos custos de produção não se baseou nos percentuais mencionados no parágrafo anterior, até mesmo porque se referem somente a dois meses do período de investigação de dumping.
Por outro lado, ressalte-se, ao contrário do afirmado pela Yusco em sua manifestação, que não foi possível, a partir dos dados coletados na empresa, concluir quais seriam os efetivos custos do tipo de laminado em questão, até mesmo porque se tratavam de códigos internos da empresa. Ou seja, a comparação entre código interno “4300” e “430B” não diz nada a respeito dos custos de produção do produto similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês.
Registre-se também que a Yusco deveria ter reportado todos os custos do produto similar, não somente aqueles custos do produto exportado ao Brasil. Se assim não fosse, o teste de vendas abaixo do custo restaria impossibilitado de ser realizado.
Cabe esclarecer que afirmar que os custos totais de produção foram conciliados com os demonstrativos financeiros não que dizer que a empresa tenha reportado corretamente os custos do produto similar. A questão é que ao separar os valores/volumes do produto similar a partir dos custos/volumes totais da empresa, é que se verificou o equívoco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco.
Ainda a esse respeito, por fim, esclareça-se que a verificação in loco teve o objetivo de, como o próprio nome indica, verificar os dados reportados pela Yusco na resposta ao questionário do produtor/exportador e não o de informar a empresa do que seria ou não utilizado na determinação final. A Yusco teve acesso e pôde se manifestar com relação ao constante do Relatório de Verificação in loco. Posteriormente, da mesma forma, a Yusco pôde e se manifestou a respeito dos fatos essenciais sob julgamento constantes na Nota Técnica. Assim, não há como concordar com a manifestação da empresa de que não se informara a empresa de que não seriam utilizados os custos de produção do laminado a frio tipo 430 e, consequentemente, suas vendas no mercado interno de Taipé Chinês. Não pode a autoridade investigadora ser responsabilizada por leituras distorcidas que não conseguem interpretar o que está escrito.
Discorda-se da Yusco quando esta afirma que não foram alcançadas as condições de utilização dos fatos disponíveis do processo de modo a se obter o valor normal para o laminado a frio tipo 430. Cabe lembrar que não foi desconsiderada a resposta da empresa. Para os dados que foram confirmados, no caso o laminado a frio 304, 304L e 304H, foram utilizados os dados da empresa. Não foi possível, contudo, a utilização dos custos e das vendas no mercado interno de Taipé Chinês do laminado a frio tipo 430.
Utilizou-se, nesse caso, o valor normal constante da abertura da investigação, informação esta disponível nos autos da investigação e possível de ser utilizada nos termos do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping.
Cabe ainda mencionar que o argumento utilizado pela Yusco é falho. Na verdade, foi aceita a informação prestada pela Yusco. Ou seja, ao contrário do que fez crer a produtora/exportadora, não foi rejeitada a informação por ela apresentada. Ocorreu que, quando da verificação in loco, descobriu-se que a empresa deixara de informar determinados custos de produção de produto similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês, subsumindo-se assim nas disposições do § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, que expressamente prevê a hipótese em que uma parte não fornece a informação solicitada pela autoridade investigadora e as consequências decorrentes de seu ato.
Por fim, com relação ao questionamento da Yusco de que o percentual de 3% utilizado na análise do preço de venda a partes relacionadas seria muito baixo, lembre-se que cabe à autoridade investigadora a definição de tal percentual, uma vez não haver nenhuma indicação nem na legislação brasileira nem no ADA. O uso de tal percentual, entretanto, tem sido prática reiterada.
Refuta-se a afirmação leviana da produtora/exportadora de que a utilização de tal percentual tenha o intuito de inflar o valor normal. Por oportuno, é importante esclarecer que são descartadas as operações de vendas a partes relacionadas que tenham preços superiores ou inferiores a determinado percentual do preço de venda para partes não relacionadas.
4.2.5.2 - YC Inox Co., Ltd. (YC)
Inicialmente cabe registrar, conforme consta dos autos da investigação, a alteração do nome desse produtor/exportador de Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. para YC Inox Co., Ltd., doravante denominada simplesmente como YC.
Com informado anteriormente, o cálculo do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa. Ressalte-se que tal apuração levou em conta o resultado da verificação in loco na empresa.
4.2.5.2.1 - Do Valor Normal
Tendo em conta que a realização da comparação entre o preço de venda no mercado interno de Taipé Chinês e o custo total de produção ficou impossibilitada, uma vez não confirmados os valores dos custos de produção reportados pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta no Relatório da Verificação in loco, as vendas da YC não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Diante disso, e com base nos fatos disponíveis, o valor normal da YC foi estabelecido com base nas informações constantes do Parecer de abertura da investigação. Esse valor, ponderado pelo volume exportado pela YC para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.406,31/t (três mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).
4.2.5.2.2 - Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela YC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesas de exportação diversas, frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, taxas bancárias diversas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira e de manutenção de estoques.
A YC utilizou taxas distintas no cálculo do custo/despesa financeira reportados nos anexos B e C do questionário. Contudo, tal distinção não foi considerada adequada, uma vez baseada somente no fato dos empréstimos obtidos pela empresa terem sido realizados em uma ou outra moeda.
Sendo assim, recalculou-se o valor da despesa financeira reportada no anexo C da resposta ao questionário, utilizando os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, calculada a partir das informações de juros e empréstimos nas duas moedas, reportadas pela YC; e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria.
Também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques reportada no anexo C da resposta ao questionário considerando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a., obtida conforme relatado no parágrafo anterior.
Importante registrar que, para comparação com o valor normal construído na abertura da investigação, o cálculo do preço de exportação foi realizado sem se deduzir os valores relacionados a despesas indiretas de vendas.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da YC Inox Co. Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.700,70/t (dois mil setecentos dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
4.2.5.2.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, apurou-se o preço de exportação médio ponderado considerando os tipos de laminados a frio exportados (304/304L e 430). Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping - YC Inox Co., Ltd.
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
3.406,31 |
2.700,70 |
705,61 |
26,1% |
4.2.5.2.4 - Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação de 8 de março de 2013, a YC ofereceu esclarecimentos acerca da flutuação dos custos de produção dos produtos de grau 304 fabricados em julho de 2011, analisados quando da verificação in loco. Segundo a YC, a variação dos custos unitários poderia ser explicada pelos seguintes fatores: elevação do custo unitário da matéria-prima na utilização de produtos acabados, utilização de bobina de acabamento brilhante e skin pass, e equívoco no registro do custo de matéria-prima para o material devolvido.
No que se refere à elevação do custo unitário da matéria-prima, foi alegado pela empresa que, quando o pedido exige retrabalho, a YC descartaria os produtos finais e os processaria novamente. Nesses casos, o custo da matéria-prima incluiria, ainda, as despesas gerais de mão de obra direta dos bens finais descartados. Dessa forma, os custos unitários da matéria-prima do retrabalho seriam mais elevados do que o custo de outras ordens que utilizaram matérias-primas não processadas. Já a variação dos custos devido à utilização de bobina de acabamento brilhante seria explicada pelo custo mais elevado das bobinas bright annealed e skin pass, em função do seu acabamento.
Com relação ao equívoco no registro do custo de matéria-prima para o material devolvido, para alguns produtos foi registrado custo de matéria-prima inferior a um certo montante em dólares taiwaneses por tonelada. Tais produtos foram objeto de duas ordens de serviço. Assim, a YC constatou que houve equívoco ao registrar a devolução de material em duas ordens de serviço, pois o material descartado deveria ser devolvido ao depósito. Ainda, para outros produtos, a pesagem do material devolvido considerou o peso do papelão, o que fez diminuir o valor e o peso dos insumos para bens acabados. Isso se explicaria, pois o sistema teria calculado o custo de matéria-prima pela sequência “Subproduto-Material Devolvido- Bens Finais”, e a devolução do material diminuiria a quantidade e os valores dos insumos dos produtos finais.
Em manifestação de 19 de abril de 2013, a YC reiterou os esclarecimentos já apresentados a respeito de seu custo de produção unitário, reafirmando que a variação de tais custos seria explicada pelos custos extras incorridos com ajustes em produtos defeituosos, isto é, custos de retrabalho, e por equívocos quanto ao registro de materiais devolvidos.
A empresa declarou que o equívoco relativo ao registro de materiais devolvidos ocorreu em relação a um volume muito limitado de produção de laminados a frio de grau 304, produzidos em julho de 2011. Dessa maneira, tal equívoco não afetaria a confiabilidade dos dados de custos da YC nesse mês.
Além disso, a YC forneceu informações adicionais com relação ao cálculo da despesa de venda indireta apresentado na resposta da empresa ao questionário. Quando da elaboração da resposta, a YC dividiu as despesas de venda indiretas pela receita total de negócios da empresa. Entretanto, após a revisão dos cálculos, verificou-se que, ao dividir as despesas em três segmentos, quais sejam: (i) despesas de venda indiretas relacionadas às vendas internas; (ii) despesas de venda indiretas relacionadas às vendas de exportação; e (iii) despesas de venda indiretas comum a todas as vendas; e depois dividir cada um desses segmentos pelas suas respectivas receitas, se obteve nova taxa de cálculo da despesa de venda indireta relacionada às vendas internas, que é praticamente a mesma taxa originalmente registrada.
A Aperam, em sua manifestação de 8 de julho de 2013, solicitou que a apuração do valor normal da YC fosse feita com base nos fatos disponíveis, tendo em vista os resultados reportados no Relatório de Verificação in loco. De acordo com a manifestação, a YC não teria esclarecido como seriam separados os valores dos empréstimos no âmbito interno, desqualificando a solicitação da empresa para que se considerassem distintas taxas de juros, de acordo com a moeda do empréstimo. Além disso, algumas contas incluídas na apuração das despesas indiretas de vendas seriam relacionadas apenas à comercialização para o mercado externo, e teriam sido verificadas inconsistências nas informações apresentadas sobre o custo de produção, sem explicação definitiva por parte da empresa. Os documentos apresentados pela YC após a verificação, com o intuito de explicar essas discrepâncias, não poderiam ser aceitos, uma vez apresentados depois da verificação in loco.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a YC fez algumas considerações a respeito do valor normal e do preço de exportação calculados para a empresa, solicitando que fossem revisados os dados atribuídos à YC.
No tocante ao valor normal, a empresa inicialmente posicionou-se contra a desconsideração dos custos de produção reportados, tendo em vista que o custo total teria sido devidamente verificado na investigação in loco e que a inconsistência encontrada seria insignificante. De acordo com a argumentação, a citada inconsistência diria respeito a apenas um laminado a frio, de grau 304, que corresponderia a um percentual ínfimo da produção de aços 304 do mês em questão. Para a empresa, a decisão de descartar seu custo de produção com base nesse item seria uma afronta à proporcionalidade e à razoabilidade.
Além disso, no decorrer da verificação in loco teria havido confirmação de três aspectos que atenderiam às exigências do artigo 2.2.1.1 do ADA quanto à apuração dos custos, quais sejam: (i) as práticas da YC estariam de acordo com as práticas contábeis geralmente aceitas no Taipé Chinês; (ii) o custo de produção reportado seria baseado nos registros contábeis da empresa e refletiria razoavelmente os custos do produto; e (iii) todos os dados apresentados seriam baseados nos registros contábeis da empresa. Em cumprimento ao disposto no artigo citado do ADA, não poderia ser descartados os dados oferecidos pela YC.
A respeito dos esclarecimentos posteriores apresentados pela YC, a empresa alegou que tais informações não poderiam ser desconsideradas somente pelo motivo de terem sido apresentadas em momento posterior à verificação in loco. Citando jurisprudência da OMC, a YC declarou que não teria sido realizado nenhum esforço para examinar os esclarecimentos apresentados no processo, e lembrou que no decorrer da verificação in loco a empresa teria disposto de apenas 2 horas, ao final do procedimento, para avaliar o problema arguido pela equipe verificadora.
Ademais, a YC argumentou que, em conformidade com as indicações da OMC, a autoridade investigadora seria obrigada a oferecer oportunidade às partes para que apresentem explicações ulteriores de informações porventura rejeitadas, obrigação que teria sido descumprida. Novamente citando jurisprudência da OMC, a empresa aduziu que a autoridade investigadora que não rejeitou informação da parte durante verificação in loco e a desconsiderou na determinação final estaria violando o parágrafo 6 do Anexo II do ADA. De acordo com a manifestação, não foi informado que seriam rejeitados os dados da empresa, e ainda foi restringida sua oportunidade de apresentar os devidos esclarecimentos.
Outro aspecto abordado pela YC diz respeito à colaboração da empresa com a investigação. Como a empresa agiu de boa fé e cooperou com a investigação, mobilizando enormes recursos para isso, não poderia ser punida por uma inconsistência mínima. A empresa alegou que nesses termos, de acordo com o ADA, a informação que atenda às exigências do acordo, ainda que imperfeita, deve ser considerada.
Quanto à utilização dos fatos disponíveis, a YC considerou que não estariam disponíveis as condições que permitiriam o recurso a esse conceito. A empresa afirmou que jamais teria negado acesso às informações necessárias, sempre teria cooperado para fornecer todos os dados solicitados em prazo razoável e nunca teria oposto obstáculos à investigação. Tomadas em consideração essas ponderações, não poderia ter sido adotados os fatos disponíveis no processo para determinação.
Adicionalmente, a empresa destacou que o recurso aos fatos disponíveis exigiria especial prudência, em conformidade com o parágrafo 7 do Anexo II do ADA. No entanto, o cálculo do valor normal da YC teria sido baseado nos fatos oferecidos pela peticionária na abertura da investigação; tais dados seriam distorcidos, prejudiciais à YC e não teriam sido corroborados por nenhuma fonte secundária. A empresa abordou especificamente o percentual de lucro utilizado no cálculo, que seria exageradamente superior aos obtidos pelos produtores de Taipé Chinês, conforme verificado em seus demonstrativos financeiros.
A YC considerou que deveriam ser utilizados os fatos disponíveis relacionados à própria YC, exemplificando seu pleito com o custo de produção que poderia ser construído a partir dos dados da YC, complementados com os de outros produtores da investigação. Além disso, a empresa destacou que os dados da Yusco, outra fabricante de Taipé Chinês, foram base do valor normal obtido para empresas da China e do Vietnã; segundo a manifestação, seria mais razoável utilizar tais dados também para a YC, igualmente localizada em Taipé Chinês e com estrutura mais parecida com a Yusco que as empresas chinesas e vietnamitas, que adotar informações fornecidas pela indústria doméstica.
Finalmente, a YC requereu que seus dados fossem considerados para o cálculo do valor normal, e alternativamente solicitou que fossem utilizados os dados da Yusco para tal cálculo. A empresa indicou ainda que a discrepância identificada em seu custo de produção diria respeito apenas ao aço 304, e que custos do aço 430 teriam sido devidamente verificados; dessa forma, os custos de produção dos aços de grau 430 deveriam ser considerados, descartando-se apenas os custos dos aços de grau 304.
Quanto ao preço de exportação, a empresa afirmou que a exclusão das operações de revenda do cálculo violaria o ADA, uma vez que deveriam ser consideradas todas as exportações equivalentes, exceto aquelas declaradas como não comparáveis. Segundo a YC, não teria sido especificado que a margem de dumping seria baseada apenas nos produtos processados ou produzidos pelas próprias partes, nem teria sido explicado porque as revendas não seriam exportações comparáveis.
4.2.5.2.5 - Do posicionamento
No que diz respeito às manifestações da YC, deve ser registrado que à empresa foi facultado prazo de 70 dias (40 dias originais mais 30 de prorrogação) para submissão de informações que julgasse relevantes para o caso. Além disso, até a realização da verificação in loco, a empresa dispôs de tempo suficiente para corrigir eventuais equívocos em sua resposta ao questionário. E mais, ao início da verificação in loco foi permitido à YC apresentar pequenas correções aos dados anteriormente apresentados.
Portanto, entende-se que foram dadas oportunidades para que a YC pudesse corrigir eventuais equívocos das informações prestadas no curso da investigação. Assim sendo, não há como acatar esclarecimentos adicionais pós verificação in loco, com vistas a confirmar dados não devidamente comprovados na ocasião.
Quanto à manifestação da Aperam, mais uma vez ressalta-se que os fatos disponíveis foram utilizados somente quando julgados procedentes. Naquilo que a YC respondeu satisfatoriamente e que os dados foram devidamente comprovados quando da verificação in loco, em estrita observância da legislação que rege a matéria, foram utilizados os dados informados pela produtora/exportadora.
No que diz respeito ao recurso aos fatos disponíveis, não foi rejeitada a informação por ela apresentada. Ocorreu que, quando da verificação in loco, descobriu-se que a empresa informara incorretamente determinados custos de produção de produto similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês, subsumindo-se assim nas disposições do § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, que expressamente prevê a hipótese em que uma parte não fornece a informação solicitada pela autoridade investigadora ou a fornece parcialmente e as consequências decorrentes de seu ato.
Deve ser lembrado que a verificação in loco na YC ocorreu depois de decorridos mais de nove meses do início da investigação. Ou seja, a produtora/exportadora em questão dispôs de tempo suficiente para apresentar o que julgou conveniente e oportuno.
E mais, a linha de argumentação da produtora/exportadora é absolutamente contraditória. Ela mesma afirma que deveria ter sido informada sobre a decisão de não acatar a informação e não foi. Contudo, a empresa em 8 de março de 2013 e em 19 de abril de 2013 apresentou as explicações que julgou pertinentes quanto aos problemas identificados por ocasião da investigação in loco. Teria a produtora/exportadora adivinhado a conclusão a que se chegaria no decorrer da investigação?
Fato é que a YC fora negligente ao apresentar seus dados e nem mesmo quase um ano após a abertura da investigação se dera ao trabalho de revisar os dados para identificar eventuais inconsistências. Somente percebeu seus erros por ocasião da visita. Mais uma vez merece ser destacado que foram enviadas cartas de deficiências aos produtores/exportadores, indicando inclusive quais informações não tinham sido acatadas e, consequentemente, facultando-lhes prazo para apresentar as explicações que julgassem convenientes.
Em suma, não se podia conceber, antes da verificação in loco, que alguns dados, aparentemente corretos, estavam eivados de erros.
4.2.6 - Do Vietnã
Assim como na abertura da investigação, considerando que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.
4.2.6.1 - Das manifestações acerca da condição de economia de mercado
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 29 de junho de 2012, a Posco VST requereu seu reconhecimento como empresa que atua em setor com regras de livre mercado, ao amparo da interpretação do protocolo de acesso do Vietnã na OMC e, ao mesmo tempo, da legislação brasileira, nos termos da Circular SECEX n° 59, de 2001, item 3.1.2.
A empresa elencou os fatores que seriam necessários para considerar-se o setor em questão como operante em economia de mercado, em atendimento ao item 3.3 da Circular supracitada. Reiterou que o segmento de aço no Vietnã operaria em condições de livre mercado, com a oferta e a demanda sem ingerência estatal, tornando factível a determinação do valor normal com base nos preços domésticos.
A Posco VST afirmou que a própria resposta ao questionário seria elemento de prova de que sua composição societária estaria dissociada do controle governamental, conforme lista de seus maiores acionistas apresentada na resposta em questão. Além disso, a política de formação de preços e salários estaria embutida na cultura de sua controladora sul-coreana, nos termos dos padrões globais em que os trabalhadores estariam sob avaliação de desempenho. Igualmente, alegou que as informações contábeis estariam de acordo com padrões de independência, objetividade e técnica, em obediência à legislação internacional a respeito, encontrando-se submetidas a auditorias externas à empresa. A empresa declarou que oportunamente apresentaria as provas que demonstrariam que o setor de aço inoxidável do Vietnã operava em condições de livre mercado.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Posco VST novamente solicitou que o Vietnã recebesse tratamento de economia de mercado na presente investigação. Segundo alegado pela empresa, as informações protocoladas em sua resposta ao questionário do produtor/exportador constituiriam evidência suficiente de que a empresa operaria sob condições de economia de mercado. Reiterando os argumentos apresentados na citada resposta, a Posco VST informou que, no decorrer da verificação in loco, teria proposto que fossem verificados os elementos que evidenciariam ausência de ingerência estatal na empresa. No entanto, essa oportunidade teria sido simplesmente desconsiderada sem maiores justificativas, e nem mesmo teria havido referência ao tema no relatório da verificação.
4.2.6.2 - Do posicionamento
Muito embora a Posco VST tenha apresentado diversas alegações acerca de sua condição, como empresa que atuaria de acordo com as regras de livre mercado, efetivamente não foram apresentados os elementos de prova necessários para que se pudesse analisar seu pleito.
Com relação aos fatos supostamente ocorridos no curso da verificação in loco, reafirma-se que tal procedimento não se presta aos objetivos que supõe a empresa vietnamita. Para que qualquer informação possa ver verificada é condição sine qua non que antes ela tenha sido submetida na investigação.
Efetivamente, a Posco VST não submetera o rol de documentos necessários que possibilitassem qualquer análise minimamente criteriosa. Sua afirmação de que a própria resposta ao questionário seria a evidência necessária parece refletir o desconhecimento das disposições da Circular SECEX n° 59, de 2001.
A citada Circular indica uma série de elementos que devem ser observados para avaliação da existência de condições de economia de mercado, e estabelecendo que as partes poderão apresentar elementos de prova a respeito de tais temas. O item 3.1.2 da mencionada Circular n° 59 cita informações relativas a taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras. Já o item 3.3 indica os seguintes fatores:
“a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção;
b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas;
c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;
d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados;
e) grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e
f) nível de interferência estatal sobre operações de câmbio.”
No tocante ao nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas, a Posco VST alegou que sua política de formação de preços e seus volumes de produção seriam determinados pela Posco Coreia, em estrita relação com os custos de produção, com fornecimento de matéria-prima a preços de mercado e sem ingerência estatal na determinação das despesas de fabricação.
Sobre a legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência, a empresa informou que suas informações contábeis seriam auditadas por auditoria independente internacional, e obedeceriam à legislação internacional a respeito do assunto.
A respeito do grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados, a Posco VST afirmou que as contratações e demissões de funcionários, assim como os níveis salariais, seriam determinados sem nenhuma interferência do governo, e também obedeceriam às práticas da Posco Coreia.
Em relação ao grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas, a Posco VST alegou que não existiria qualquer distorção no valor dos ativos da empresa por conta de sua localização no Vietnã.
Conforme explanado acima, todas essas informações se constituíram em meras alegações por parte da Posco VST, e em nenhum momento foram amparadas por documentos ou elementos de prova, conforme solicitado pela Circular no 59, de 2001. A ausência de comprovação dessas alegações está documentada nos autos do processo, e fica patente que as solicitações da referida Circular não foram contempladas pelos dados fornecidos pela empresa.
O único documento que a Posco VST submeteu como suposta comprovação de quaisquer de suas alegações foi a lista dos maiores acionistas da empresa, solicitada no questionário do produtor/exportador. Tal lista faria prova, a seu ver, da inexistência de controle governamental sobre a empresa, uma vez que esses acionistas seriam pessoas jurídicas sul-coreanas.
Portanto, não houve recusa em verificar os documentos submetidos pela Posto VST, porquanto estes efetivamente nunca foram apresentados. Ou seja, tal alegação visa a deturpar a realidade dos fatos por quem, ao que parece, por desídia, deixou de cumprir as exigências legais sobre a matéria.
Dessa forma, para fins de determinação final, manteve-se a conclusão inicial de que não prevaleceriam as regras de livre mercado no setor siderúrgico vietnamita.
4.2.6.3 - Posco VST Co., Ltd.
4.2.6.3.1 - Do Valor Normal
O valor normal para a Posco VST Co., Ltd. foi estabelecido com base nas informações relativas a Taipé Chinês. Assim, o valor normal para o laminado a frio tipo 430, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.166,07/t (dois mil cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
4.2.6.3.2 - Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco VST Co. Ltd., relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio da trading relacionada, Daewoo International Corporation, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.
Na apuração do preço de exportação da Posco VST Co. Ltd. nas vendas diretas para o Brasil, uma vez que o Vietnã não foi considerado uma economia predominantemente de mercado, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t (vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), verificado nos anexos C da resposta ao questionário dos produtores/exportadores do produto ao Brasil de Taipé Chinês.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco VST, nas vendas para o Brasil por meio da trading relacionada, foram analisados os preços unitários brutos de venda dessa trading e os montantes referentes ao frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e despesa indiretas de vendas, reportados no anexo C (Daewoo) da resposta ao questionário.
Além desses montantes, foram deduzidos 2 (dois) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio da trading: despesas administrativas e indiretas de vendas e lucro. Entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da Daewoo ao Brasil, a título de despesas administrativas e indiretas de vendas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da Daewoo International, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa. Cabe ressaltar que como tal percentual refere-se também às despesas indiretas de vendas, não foram deduzidos os montantes de tais despesas reportados pela Daewoo no anexo C.
Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da Daewoo ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Da mesma forma, tal valor foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t (vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), verificado nos anexos C da resposta ao questionário das empresas de Taipé Chinês.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Posco VST Co., Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.597,80/t (mil quinhentos e noventa e sete dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2.6.3.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as vendas da Posco e de sua trading relacionada. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping - Posco VST Co., Ltd.
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
2.166,07 |
1.597,80 |
568,27 |
35,6% |
4.2.6.3.4 - Das manifestações acerca do dumping
Em resposta ao questionário do produtor/exportador, de 29 de junho de 2012, a Posco VST declarou que o Vietnã não deveria ser incluído na presente investigação, tendo em vista o pequeno volume exportado ao Brasil. A empresa citou alguns casos nos quais concluiu-se pela exclusão de algumas origens da investigação, com base no motivo de importações com volume insignificante.
Em caso da não exclusão da origem, a empresa manifestou-se a respeito da necessidade de garantir o cálculo de margens individuais mediante comparação com os preços domésticos para o valor normal, com vistas a demonstrar a inexistência de práticas desleais de comércio, nos termos do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995. Ademais, destacou a sua colaboração como parte interessada no processo, registrando a disponibilidade de seus dados para uma possível verificação in loco.
A manifestação ressaltou a jurisprudência interna e internacional no tratamento individual a partes colaborativas com base em dados auditáveis e verificáveis. Além disso, salientou algumas das últimas decisões na concessão desse tratamento individual. A empresa concluiu que o requisito para apuração da margem individual seria a efetiva participação e colaboração nas investigações antidumping.
Finalmente, solicitou que, caso o Vietnã não fosse excluído da investigação ou a empresa em epígrafe não fosse considerada operante num setor de economia de mercado, os dados utilizados para apuração de valor normal fossem aqueles das empresas de Taipé Chinês.
Na sua manifestação de 3 de outubro de 2012, a empresa voltou a solicitar a exclusão do Vietnã do rol das origens investigadas, alegando que o volume importado seria insignificante, conforme o art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Baseando-se nas informações da petição inicial e do Parecer DECOM n° 11, de 2012, que propôs o início da investigação, a Posco VST concluiu que as importações brasileiras originárias do Vietnã tiveram participação de 2,96% e 2,75%, respectivamente, no volume total de laminados a frio importado pelo Brasil, no período de outubro de 2010 a setembro de 2011.
Dessa forma, sendo as importações de origem vietnamita inferiores a três por cento (3%) do total importado pelo Brasil, a empresa solicitou a exclusão do país da investigação, baseando-se na investigação relativa a laminados planos de aço ao silício (aço GNO), na qual desconsiderou-se a participação de uma origem pelo critério de volume de importação insignificante. Por conseguinte, solicitou esclarecimento sobre essa diferença de tratamento.
O mesmo assunto foi tema da manifestação da Posco VST de 4 de dezembro de 2012. A empresa argumentou que os requisitos de abertura da investigação não teriam sido cumpridos, reiterando seu entendimento de que o volume importado do Vietnã seria insignificante, uma vez inferior a 3% das importações totais do produto feitas pelo Brasil.
A empresa ainda inquiriu a respeito de investigações que tiveram período atualizado em relação à petição; não estaria claro para a Posco VST se existia nova análise de dumping em relação ao novo período, e se novas origens porventura identificadas seriam incluídas, ou se as origens seriam mantidas as mesmas e as evidências de dumping ficariam adstritas ao período apresentado na petição.
Por fim, a manifestação lembrou que, de acordo com o Regulamento Brasileiro, em seus artigos 14 e 20, no momento da petição seriam excludentes de dumping os percentuais abaixo de 2% e excludentes de dano os volumes inferiores a 3%. Tendo em vista que não seriam abertas investigações contra origens cujo dumping não atinge 2%, a prática não poderia ser diferente em relação à análise de dano. Segundo a empresa, a diretriz seria não iniciar investigação contra origens que não tivessem volume significante no momento da petição. Como exemplos, a manifestação citou as investigações de malhas de viscose, aço GNO e papel cuchê, que contariam com situações de países que não chegaram a ser incluídos, ou foram excluídos, de petições de investigação por motivo de volume insignificante.
Em 18 de dezembro de 2012, a Autoridade de Concorrência do Vietnã, em nome do Governo do Vietnã, também manifestou-se a respeito do pequeno volume exportado pelo Vietnã ao Brasil. De acordo com a Autoridade, as importações brasileiras de laminados a frio originárias do Vietnã nos anos de 2009, 2010 e 2011, classificadas na posição 7219.34.00 da NCM, teriam participação inferior a 3% das importações totais, estando no limiar de uma fatia de mercado negligenciável. Além disso, segundo a manifestação, uma participação tão pequena no mercado não teria causado dano, nem mesmo ameaçado tornar-se um dano à indústria nacional.
Ademais, a Autoridade apresentou alegações a respeito do preço de exportação utilizado na abertura da investigação. Segundo a manifestação, com base em informações do Trademap, o preço de exportação médio do Vietnã teria atingido US$ 1.710,00/t (mil setecentos e dez dólares estadunidenses por tonelada) no ano de 2011, maior que o preço de exportação médio de Taipé Chinês para Bangladesh, que teria atingido US$ 1.406,00/t (mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses por tonelada).
Por fim, a manifestação destacou que os laminados a frio seriam um produto novo na indústria de aço do Vietnã, e que o dano à indústria doméstica, se houvesse, poderia ter sido causado por outros fatores, e não diretamente pelas exportações do Vietnã. A Autoridade lembrou que a economia mundial tem passado por crise profunda, que influenciou todas as indústrias dos países, especialmente aquelas de produção de insumos.
No dia 7 de janeiro de 2013, a Posco VST protocolou mais uma manifestação, reiterando o pedido de exclusão do Vietnã. A empresa voltou a alegar que, quando do início da investigação, as importações originárias do Vietnã não eram cursadas em volumes significantes, ficando abaixo do patamar de 3%. Além disso, citou existir prática de excluir origens que tenham exportações abaixo de 3% do total importado na abertura da investigação - que seria aplicável ao caso em questão, tendo em vista que o Vietnã foi responsável por apenas 2,75% das importações brasileiras do produto investigado.
Além disso, a empresa afirmou haver discrepância entre as vendas realizadas pela Posco VST, devidamente comprovadas durante a verificação in loco, e os dados de importação fornecidos pela RFB. A Posco VST considerou que houve erro nos dados oficiais, e pediu que a situação fosse corrigida. Segundo argumentado, tais informações não constituiriam a melhor informação disponível, uma vez que as informações de exportação da Posco VST foram verificadas e aceitas pelas autoridades investigadoras brasileiras.
Em manifestação protocolada em 5 de julho de 2013, a Autoridade de Concorrência do Vietnã solicitou o encerramento da investigação para esse país, alegando novamente a insignificância do volume de importações originárias do Vietnã para o período analisado quando da abertura da investigação. Ademais, ressaltou o fato de a verificação in loco executada pela autoridade investigadora brasileira ter confirmado este volume de importação insignificante, conforme os dados reportados pela exportadora vietnamita.
A Autoridade reiterou também suas considerações anteriores a respeito de que o possível prejuízo da indústria de aço no Brasil poderia estar associado aos efeitos deletérios da crise da economia mundial, ou seja, não diretamente ligado às exportações do Vietnã.
Por fim, manifestou-se contrária à escolha de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo da margem de dumping, novamente alegando que o preço de exportação médio do Vietnã para o Brasil seria maior que o preço de exportação médio de Taipé Chinês para Bangladesh.
Em manifestação de 8 de julho de 2013, a Aperam declarou não haver motivos para exclusão do Vietnã dessa investigação, já que as importações do país representariam 3% do volume total importado, de acordo com os dados do Parecer de abertura, e 3,2%, de acordo com o Parecer DECOM n° 23, de 24 de julho de 2012.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Posco VST teceu algumas considerações a respeito do valor normal atribuído à empresa. Inicialmente, a empresa considerou que o descarte dos dados relativos ao aço grau 430 fornecidos pelas empresas de Taipé Chinês não habilitaria a autoridade investigadora a utilizar a informação disponível, já que essa prática não garantiria uma comparação justa. A empresa indicou que o valor normal e o preço de exportação a ela atribuídos não corresponderiam ao mesmo período, uma vez que o valor normal seria aquele construído para Taipé Chinês com base nas informações da abertura da investigação (relativas ao período de outubro de 2010 a setembro de 2011), ao passo que o preço de exportação diria respeito ao período atualizado (janeiro a dezembro de 2011).
A empresa alegou que tal decisão seria uma afronta ao Regulamento brasileiro, que prevê comparação justa considerando vendas realizadas o mais simultaneamente possível. Além disso, as flexibilidades previstas pelo Acordo Antidumping no tratamento a países que não sejam de economia predominantemente de mercado somente seriam aplicáveis à determinação do valor normal, e não ao cálculo da margem de dumping. A empresa argumentou que as informações de período diferente do investigado não podem ser consideradas a melhor informação, e que toda a informação disponível ao final da investigação poderia ser usada, no mínimo, para ajustar os dados da abertura.
Segundo a manifestação, o valor normal da abertura não seria representativo da produção de Taipé Chinês. Embora o cálculo tenha considerado preços internacionais, foram utilizados coeficientes técnicos da indústria brasileira, que seriam divergentes dos padrões internacionais. A empresa considerou que deveriam ser verificadas a correção e adequação dessas informações com base nas respostas aos questionários. Além disso, a divulgação da opção pelos dados da abertura da investigação não ofereceria tempo hábil para a defesa das partes interessadas, afrontando o art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Finalmente, a Posco VST apresentou proposta para apuração do valor normal para o Vietnã a partir das exportações de Taipé Chinês para a Índia, no período de janeiro a dezembro de 2011, conforme dados constantes no Trademap. Segundo a empresa, a Índia teria consumo per capita de aço inoxidável semelhante ao do Brasil, e o volume exportado por Taipé Chinês para esse destino seria semelhante ao volume exportado pela Posco VST ao Brasil. Conforme essa metodologia, o preço médio de exportação para a Índia apurado alcançaria US$ 1.642,00/t (mil seiscentos e quarenta e dois dólares estadunidenses por tonelada).
Em outra manifestação, também de 2 de agosto de 2013, a Posco VST voltou a pedir que o Vietnã fosse excluído dessa investigação, tendo em vista que as importações reais oriundas dessa origem foram inferiores a 3% do volume importado quando da abertura da investigação. A empresa alegou que o Regulamento brasileiro não assimilou a expressão “importações potenciais” existente no Acordo Antidumping, e essa omissão restringiria a análise da autoridade investigadora às importações reais, efetivamente cursadas. Teria sido explicitamente excluída a possibilidade de a autoridade brasileira basear-se na potencialidade de uma determinada origem para integrar as origens investigadas, e alegar as disposições do ADA a respeito das importações potenciais significaria extrapolar o ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, o Decreto n° 1.602, de 1995, estabeleceu expressamente o índice de 3% para que as importações sejam consideradas insignificantes; tratar-se-ia de ato vinculado da Administração Pública, expressamente previsto na norma. No tocante ao momento do processo no qual se daria esse juízo, a empresa afirmou não existir determinação legal expressa a respeito, e baseou seus argumentos nas práticas recentes. Citando a investigação relativa a papel cuchê, a Posco VST concluiu que o exame do volume de importações insignificante seria feito na abertura da investigação, não sendo relevante o volume potencial nem as oscilações das importações posteriores à abertura.
A empresa argumentou que a manutenção do Vietnã como origem investigada violaria diversos princípios, como igualdade material e processual, isonomia, justiça, segurança jurídica e expectativa de direito. A manifestação indicou que seriam criadas regras a partir de usos e costumes recorrentes da autoridade, e que gerariam expectativa jurídica sobre tais decisões; citando as investigações anteriores relativas a malhas de viscose e aço GNO, bem como decisões de Tribunal de Justiça relativas a usos e costumes, lembrou que as práticas reiteradas tornariam essas práticas regras administrativas que deveriam ser respeitadas.
4.2.6.3.5 - Do posicionamento
Quanto à manifestação da Posco VST, deve ser lembrado que o Art. 5.8 do ADA é claro ao determinar que deverá ser imediatamente encerrada a investigação, quando a autoridade determinar que o volume de importações, real ou potencial, é insignificante.
Primeiramente, fica patente que o ADA não se refere a uma petição, mas a uma investigação em curso. Segundo, a autoridade precisa “determinar”, ou seja, ter as informações necessárias, estar segura acerca dos dados para poder concluir acerca da matéria.
No caso em tela, considerando as limitações da abertura da investigação, em que a autoridade investigadora somente tem acesso aos dados disponibilizados pela RFB, ainda não conhecendo as informações individualizadas fornecidas pelos produtores/exportadores e pelos importadores brasileiros, não havia como concluir àquela época pela existência de volume insignificante.
Contudo, tão logo foram reunidas as informações necessárias, ainda em julho de 2012, pôde-se determinar a existência de volume insignificante para a África do Sul e para os EUA, mas não para o Vietnã.
Equivoca-se a Posco VST ao argumentar que a legislação brasileira não recepcionou integralmente as disposições do Art. 5.8 do ADA. O Regulamento Brasileiro deve ser lido com mais cuidado para que não sejam apresentadas alegações inexatas, ou, no limite, absurdas. Neste sentido, a legislação multilateral é clara ao determinar que a análise se refere ao volume real ou potencial de importação. A mesma indicação está contida no inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, que, ao que parece é desconhecido da produtora/exportadora vietnamita. Isso não obstante, a fim de esclarecer qualquer dúvida, reproduz-se a seguir o citado artigo:
“Art. 41. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;
II - a margem de dumping for de minimis , conforme disposto no § 7° do art. 14; ou
III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3° do art. 14. (grifo nosso)”
No que diz respeito à alegação de que o volume exportado teria sido verificado, este é um fato não colocado em dúvida. Em nenhum momento foi colocado em dúvida o volume exportado pela Posco VST. Isto não significa, porém, que o volume importado pelo Brasil do Vietnã tenha sido exatamente o mesmo.
É sabido que entre tais informações podem existir diferenças decorrentes de diversos fatores, dentre eles o decurso de tempo entre a realização da exportação e o efetivo desembaraço aduaneiro no Brasil e a comercialização de produtos por terceiros que não a própria Posco VST.
Quanto a decisões anteriores, mais uma vez deve ser lembrado que potencial volume insignificante eventualmente pode ensejar a decisão de não iniciar a investigação contra uma determinada origem, ainda que a petição inicial a tenha incluído entre os países a serem investigados.
Por outro lado, não se constitui prática reiterada a inclusão de ofício de determinado país entre as origens a serem investigados, somente em razão de o volume importado deste ultrapassar 3% do total adquirido pelo país.
Quanto à escolha de Taipé Chinês, merece ser destacado que, quando da abertura da investigação, como já anteriormente mencionado neste Anexo, ao peticionário é exigida a apresentação de informações que estejam razoavelmente disponíveis. Neste sentido, considerou-se que o valor normal construído era razoável para avaliar a existência de indícios de dumping.
O fato de o preço de exportação do Vietnã para o Brasil ser superior ao preço de exportação de Taipé Chinês para Bangladesh em nada altera as conclusões acerca da existência ou não de dumping nas exportações do Vietnã para o Brasil. O preço de venda no mercado de Taipé Chinês é que constituirá base para determinar o valor normal no mercado vietnamita.
Ainda sobre a escolha de Taipé Chinês como país substituto, tal fato foi notificado às partes interessadas e foi dada oportunidade para manifestação a respeito. A esse respeito, a própria Posco VST manifestou-se favoravelmente à utilização das informações de Taipé Chinês para fins de apuração do valor normal.
Relativamente aos comentários apresentados pelo governo do Vietnã, foi observado que, em grande medida, são abordadas as mesma questões pontuadas pela Posco VST. Dessa forma, as considerações anteriores são igualmente válidas para as manifestações do governo vietnamita.
4.3 - Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil de laminados a frio, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.
5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO APARENTE
Foi considerado, para fins de análise das importações e do mercado brasileiro de laminados a frio, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2007; P2 - janeiro a dezembro de 2008; P3 - janeiro a dezembro de 2009; P4 - janeiro a dezembro de 2010; e P5 - janeiro a dezembro de 2011.
5.1 - Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados a frio importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as informações detalhadas das importações brasileiras dos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, fornecidas pela RFB.
A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados disponibilizados pela RFB, constatou-se a existência de importações de laminados a frio, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se depuração desses dados, de forma a se restringir as informações aos laminados a frio em questão.
Primeiramente, considerou-se como importações do produto em questão as importações identificadas de laminados a frios dos tipos 304 e 430. Cabe esclarecer que quando a descrição desses laminados, constante do campo de descrição complementar, indicava tratar-se de importação de produto com espessura distinta do laminado a frio objeto desta investigação, tais dados foram excluídos.
Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de laminados a frio de tipos distintos do produto objeto de análise. Em seguida, excluíram-se as importações de uma extensa gama de mercadorias, uma vez considerado que estas não se enquadravam na descrição do produto em questão, mas sim produtos “finais”, fabricados a partir do aço inoxidável laminado a frio.
Não foram considerados como sendo o produto em questão: abraçadeiras, anéis, alavancas, cantoneiras, perfis, telas perfuradas, telhas perfuradas, lâminas, bandejas, pratos, evaporadores, quadros, barras, fitas de vedação, placas de deslizamento, placas de montagem, placas cegas, placas do conector, placas de fixação, chapas de transferência, chapas perfuradas, chapas fixadoras, dentre outros.
Registre-se que as informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de laminados a frio para o Brasil, especialmente as tabelas de equivalência à nomenclatura do AISI, e aquelas constantes na petição de abertura, foram também consideradas na depuração dos dados.
Por fim, as informações a respeito dos tipos de laminados a frio, contidas nas respostas aos questionários dos importadores, também foram utilizadas na identificação do produto objeto da investigação, especialmente naquelas operações em que a descrição do produto constante dos dados fornecidos pela RFB não permitia concluir tratar-se ou não de importações dos tipos de laminados a frio em questão.
Em que pese a metodologia adotada, ainda restou certo volume de importação para o qual, com base nas descrições contidas nos dados disponibilizados pela RFB, não foi possível concluir, de forma peremptória, se o produto importado era ou não o laminado a frio objeto de análise.
Isso não obstante, deve ser registrado que foi enviado questionário aos importadores, de forma a possibilitar a correta identificação do produto. Portanto, eventuais deficiências decorreram da falta de cooperação destes, que não responderam ao questionário enviado.
Assim, com base no § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, também se considerou como importações do produto objeto de análise de dumping os volumes de importação desses laminados a frio não identificados.
5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de laminados a frio pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 - Do volume das importações totais
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de laminados a frio no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
200,6 |
133,2 |
310,8 |
295,1 |
Alemanha |
100,0 |
113,5 |
26,2 |
121,6 |
87,0 |
China |
100,0 |
103,4 |
33,0 |
106,6 |
95,9 |
Coreia do Sul |
100,0 |
5.976,1 |
63.693,5 |
80.808,7 |
79.071,7 |
Finlândia |
100,0 |
123,1 |
155,6 |
258,6 |
177,0 |
Vietnã |
100,0 |
1.085,4 |
2.684,9 |
||
Total (em análise) |
100,0 |
137,8 |
77,7 |
198,5 |
174,5 |
Indonésia |
100,0 |
576,1 |
189,6 |
250,1 |
1.199,3 |
África do Sul |
100,0 |
409,9 |
468,9 |
1.164,0 |
465,1 |
Tailândia |
100,0 |
107,9 |
1.160,0 |
5.027,4 |
|
Itália |
100,0 |
526,7 |
19.256,7 |
26.196,7 |
19.686,7 |
Bélgica |
100,0 |
118,0 |
73,3 |
43,7 |
76,0 |
EUA |
100,0 |
153,1 |
70,9 |
439,5 |
90,1 |
Espanha |
100,0 |
91,5 |
99,8 |
151,6 |
116,8 |
França |
100,0 |
0,1 |
13,6 |
134,7 |
|
Outros |
100,0 |
398,3 |
275,5 |
240,0 |
111,7 |
Total (exceto em análise) |
100,0 |
272,9 |
193,2 |
347,6 |
320,0 |
Total Geral |
100,0 |
152,0 |
89,8 |
214,1 |
189,8 |
O volume das importações de laminados a frio das origens investigadas, em P2, aumentou 37,8% em relação ao primeiro período de análise. De P2 para P3, o volume importado diminuiu 43,6%. Já de P3 para P4, esse volume aumentou 155,5%, ao passo que no último período de análise, de P4 para P5, houve redução de 12,1%. Ao longo dos cinco períodos observou-se aumento acumulado no volume importado de 74,5%.
O volume importado de outras origens apresentou a mesma oscilação: aumentou 172,9% em P2, diminuiu 29,2% em P3, aumentou 79,9% em P4 e diminuiu 7,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5 o volume importado de outras origens aumentou 220%.
Verificou-se que os volumes importados das origens investigadas foram superiores aos volumes das demais origens em todos os períodos, apresentando aumento significativo após a redução observada em P3. Cabe ressaltar a predominância das origens investigadas no total de importações do produto: o menor percentual de participação dessas origens deu-se em P3, quando representou 77,5% das importações totais. Nos demais períodos, a participação das importações dos países investigados oscilou entre 81,2 e 89,5% das importações totais.
5.1.3 - Do valor e do preço das importações totais
A tabela a seguir apresenta a evolução do valor total das importações de laminados a frio, em base CIF, no período.
Valor das Importações Totais (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
196,9 |
94,2 |
249,9 |
255,2 |
Alemanha |
100,0 |
120,8 |
26,8 |
97,6 |
72,4 |
China |
100,0 |
99,3 |
24,4 |
80,0 |
77,9 |
Coreia do Sul |
100,0 |
4.947,7 |
39.609,2 |
49.684,1 |
59.122,5 |
Finlândia |
100,0 |
108,0 |
66,3 |
147,7 |
131,2 |
Vietnã |
- | - |
100,0 |
1.091,5 |
2.375,8 |
Total (em análise) |
100,0 |
139,4 |
62,0 |
160,8 |
155,7 |
Indonésia |
100,0 |
577,9 |
139,6 |
165,4 |
861,7 |
África do Sul |
100,0 |
573,7 |
395,9 |
1.284,6 |
559,4 |
Tailândia |
100,0 |
152,2 |
1.397,7 |
6.835,3 |
|
Itália |
100,0 |
587,8 |
8.435,7 |
12.389,5 |
10.552,5 |
Bélgica |
100,0 |
125,8 |
40,0 |
25,3 |
51,7 |
EUA |
100,0 |
180,5 |
56,5 |
282,9 |
77,2 |
Espanha |
100,0 |
82,4 |
43,8 |
107,8 |
72,9 |
França |
100,0 |
0,3 |
12,5 |
115,2 |
|
Outros |
100,0 |
368,1 |
171,6 |
200,6 |
136,4 |
Total (exceto em análise) |
100,0 |
263,8 |
112,7 |
235,7 |
221,8 |
Total Geral |
100,0 |
158,4 |
69,7 |
172,2 |
165,8 |
Observou-se que o valor CIF das importações totais de laminados a frio das origens investigadas oscilou ao longo do período: aumentou 39,4% de P1 para P2; diminuiu 55,6% de P2 para P3; voltou a aumentar, 159,4%, de P3 para P4; e diminuiu 3,1% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o valor das importações das origens investigadas acumulou aumento de 55,7%.
Por sua vez, o valor CIF de outros fornecedores estrangeiros apresentou movimento semelhante: aumentou 163,8% de P1 para P2; diminuiu 57,3% de P2 para P3; aumentou 109,0% de P3 para P4; e reduziu-se novamente de P4 para P5, 5,9%. Assim, ao longo do período de análise, o valor das importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 121,8%.
A tabela a seguir apresenta a evolução do preço das importações totais de laminados a frio, em base CIF, no período.
Preço das Importações Totais (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
98,2 |
70,7 |
80,4 |
86,5 |
Alemanha |
100,0 |
106,4 |
102,3 |
80,2 |
83,3 |
China |
100,0 |
96,0 |
74,1 |
75,1 |
81,2 |
Coreia do Sul |
100,0 |
83,3 |
62,5 |
61,8 |
75,2 |
Finlândia |
100,0 |
87,8 |
42,6 |
57,1 |
74,2 |
Vietnã |
- | - |
100,0 |
100,6 |
88,6 |
CIF/t Médio (em análise) |
100,0 |
101,2 |
79,7 |
81,0 |
89,2 |
Indonésia |
100,0 |
100,3 |
73,6 |
66,2 |
71,9 |
África do Sul |
100,0 |
139,9 |
84,4 |
110,4 |
120,3 |
Tailândia |
100,0 |
- |
141,2 |
120,8 |
136,3 |
Itália |
100,0 |
110,6 |
43,5 |
46,9 |
53,2 |
Bélgica |
100,0 |
106,6 |
54,6 |
58,0 |
68,0 |
EUA |
100,0 |
117,9 |
79,7 |
64,4 |
85,7 |
Espanha |
100,0 |
90,1 |
43,9 |
71,1 |
62,4 |
França |
- |
100,0 |
495,2 |
92,4 |
85,6 |
Outros |
100,0 |
92,4 |
62,3 |
83,6 |
122,2 |
CIF/t Médio (exceto em análise) |
100,0 |
96,6 |
58,4 |
67,8 |
69,3 |
CIF/t Médio Geral |
100,0 |
104,2 |
77,6 |
80,4 |
87,4 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações totais de laminados a frio das origens investigadas oscilou ao longo do período: aumentou 1,2% de P1 para P2; diminuiu 21,2% de P2 para P3; e aumentou nos períodos seguintes, 1,6%, de P3 para P4 e 10,2% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens sob análise acumulou redução de 10,8%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu nos dois primeiros períodos: 3,4% de P1 para P2; e 39,6% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou, respectivamente, 16,2% e 2,3%. Ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou redução de 30,7%.
Muito embora com variações, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações totais das origens investigadas foram inferiores ao preço CIF médio ponderado das importações totais das demais origens em todos os períodos de análise de dano.
5.2 - Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de laminados a frio foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno da Aperam, única produtora nacional, e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados oficiais de importação, disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.
Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Vendas Internas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
CNA |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,7 |
137,8 |
272,9 |
111,1 |
P3 |
91,1 |
77,7 |
193,2 |
90,9 |
P4 |
113,6 |
198,5 |
347,6 |
133,9 |
P5 |
97,6 |
174,5 |
320,0 |
116,3 |
Observou-se que o consumo nacional aparente cresceu 11,1% em P2, diminuiu 18,2% em P3 e aumentou 47,4% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já em P5 o consumo nacional aparente diminuiu 13,2%. Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o consumo aumentou 16,3%.
Verificou-se que as importações objeto de dumping aumentaram, em todo o período de análise, [CONFIDENCIAL] t, ao passo que o consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] t. Já no último período, de P4 para P5, embora as importações tenham diminuído [CONFIDENCIAL] t, o consumo nacional aparente diminuiu [CONFIDENCIAL] t, majoritariamente às custas da redução das vendas da indústria doméstica.
5.3 - Da evolução das importações
5.3.1 - Da participação das importações totais no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações totais no consumo nacional aparente de laminados a frio.
Participação das Importações Totais no CNA (em número-índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,7 |
124,3 |
247,6 |
P3 |
100,4 |
85,6 |
214,3 |
P4 |
84,8 |
148,6 |
261,9 |
P5 |
83,9 |
150,3 |
276,2 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente aumentou 4,4 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, e diminuiu 7,0 p.p., de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, essa participação aumentou 11,4 p.p., assim como de P4 para P5, 0,3 p.p.. Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise aumentou 9,1 p.p.
Dessa forma, constatou-se que as importações cursadas a preços de dumping lograram aumentar sua participação no consumo nacional aparente, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, em que pese a retração deste mercado no último período, de 16,3%.
A participação das demais importações no consumo nacional aparente apresentou índices semelhantes: aumentou 3,1 p.p., de P1 para P2, e diminuiu 0,7 p.p., de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, essa participação aumentou 1 p.p., assim como de P4 a P5, 0,3 p.p.. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no consumo aumentou 3,7 p.p.
5.3.2 - Da relação entre as importações totais e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações totais investigadas e a produção nacional de laminados a frio:
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice)
Produção Nacional (A) |
Importações Investigadas (B) |
[(B) / (A)] |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,3 |
137,8 |
165,9 |
P3 |
74,4 |
77,7 |
104,8 |
P4 |
86,1 |
198,5 |
231,0 |
P5 |
77,7 |
174,5 |
224,6 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de laminados a frio aumentou 8,3 p.p. de P1 para P2, diminuiu 7,7 p.p. de P2 para P3, aumentou 15,9 p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir de P4 para P5, 0,8 p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 12,6% em P1, passou a 28,3% em P5, representando aumento acumulado de 15,7 p.p.
5.4 - Das manifestações acerca das importações e do CNA
Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2012, juntamente com sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Outokumpu Stainless Oy alegou que a cumulação de exportações finlandesas seria injustificada, pois as importações do produto da Finlândia: i) constituem uma parte insignificante do mercado brasileiro (1%), não justificando contribuição para o dano e estando dentro, quando comparado ao tamanho do mercado nacional, do que é considerado de minimis pela União Europeia; ii) flutuaram durante o período de investigação em padrão diferente do observado em relação às importações de outros países e do total importado; iii) representam, quando comparado ao volume total de importações, embora em maior percentual do que de minimis, parcela insignificante.
Segundo a empresa, as condições de concorrência entre as importações originárias da Finlândia e as dos outros países e a relação competitiva entre as importações e o mercado interno não justificariam a cumulação, não podendo se aplicar o artigo 3.3 do Acordo Antidumping (ADA). Por fim, pugnou pela retirada de suas importações da investigação, e apresentou exemplos da jurisprudência da OMC, em especial o caso WT/DS219/AB/R, de 22 de julho de 2003. Além disso, a empresa sustentou que a imposição de direito antidumping contrariaria os interesses do mercado, pois conduziria a um aumento de preço generalizado, pela eliminação da pressão competitiva do produto importado.
Em manifestação protocolada no dia 31 de julho de 2013, a Comissão Europeia solicitou que fosse reconsiderada a decisão de avaliar cumulativamente os efeitos das importações investigadas, uma vez que haveria dúvidas de que os requisitos para tal avaliação estariam presentes no caso em tela, especialmente em relação às condições de concorrência entre os produtos importados e entre esses e o produto similar doméstico.
Em sua manifestação de 2 de agosto de 2013, a Aperam analisou os dados de importação divulgados na Nota Técnica, e constatou que o volume das importações investigadas aumentou em percentual superior ao do aumento do consumo nacional aparente, ampliando sua participação nesse consumo. Por outro lado, a queda das importações observada em P5 foi menor que a redução do consumo. A peticionária destacou que tal quadro deu-se apesar da depressão dos preços e das margens de rentabilidade da indústria doméstica, concluindo que as importações originárias dos países investigados teriam aumentado substancialmente, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo no Brasil, em que pese ao cenário de forte redução nas margens de rentabilidade da indústria doméstica.
Em resposta à manifestação da Inox-Tech, de que a indústria doméstica estabeleceria seus preços com base nos preços dos produtos chineses, a Aperam afirmou que a existência de dumping teria obrigado a indústria doméstica a deprimir seus preços e margens de rentabilidade para tentar evitar a perda de participação no mercado, fato que demonstraria os efeitos das importações investigadas na situação da indústria doméstica.
Em manifestações protocoladas no dia 2 de agosto de 2013, a YC Inox Co., Ltd. e a Yieh United Steel Corporation - Yusco destacaram que o aumento das importações investigadas acompanharia o aumento na demanda brasileira pelo produto, e que em alguns momentos a indústria doméstica não teria conseguido acompanhar o aumento dessa demanda por motivos alheios ao dumping e às importações investigadas.
Também em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Outokumpu voltou a posicionar-se contra a análise cumulativa das importações, alegando que tal opção seria inapropriada em razão das condições de concorrência entre as exportações da Finlândia e as exportações dos demais países para o Brasil. A empresa considerou que a explanação apresentada na Nota Técnica para justificar a análise cumulativa seria insatisfatória, e que somente a análise da existência de restrições brasileiras às importações do produto não esgotaria diferentes condições de concorrência. Agindo assim, não se atenderia ao disposto nos artigos 3.1 e 3.3 do Acordo Antidumping.
Analisando os dados de importação, a empresa iniciou declarando que os volumes de importação separados por tipo de aço inoxidável apresentados na Nota Técnica não seriam condizentes com o volume total importado disponibilizado no mesmo documento. Considerando o volume total importado, a Outokumpu alegou que a variação dos volumes originários da Finlândia seria mínima, ao passo que a variação dos volumes de Taipé Chinês apresentariam aumento acentuado, e os da Alemanha demonstrariam grande variação.
Segundo a argumentação, o movimento das importações oriundas de Taipé Chinês e da Alemanha espelhariam o movimento geral das origens investigadas. O movimento da Finlândia, no entanto, teria padrão diferente daquele observado em relação às demais origens investigadas, o que permitiria concluir que as condições de concorrência entre os produtos importados de diversas origens não justificariam a avaliação cumulativa.
Quanto aos preços e à composição das exportações, a empresa destacou que a Finlândia exportaria quase que exclusivamente aço do tipo 304, ao passo que os demais países teriam seu volume dividido igualmente entre aço 304 e 430; e que o preço do aço 304 seria cerca de 48% mais alto que o preço do aço 430.
A Outokumpu seguiu argumentando que a margem de subcotação da Finlândia seria insignificante em relação ao aço 304, que resultaria em uma margem de subcotação ponderada também ínfima. Dessa maneira, de acordo com a manifestação, as importações originárias da Finlândia não seriam prejudiciais à indústria doméstica, ao contrário daquelas oriundas das demais origens.
Além disso, a empresa também alegou que, tomando em conta as diferenças de composição e de aplicação dos diferentes tipos de aço impediriam que se considere que as exportações finlandesas apresentaram condições de concorrência similares às das demais origens. A Outokumpu reiterou que suas exportações não prejudicaram a indústria doméstica, nem pressionaram os preços da peticionária ou forçaram sua queda.
5.5 - Do posicionamento
No tocante ao volume das exportações originárias da Finlândia, foram respeitados estritamente os preceitos da legislação aplicável, pois a participação das importações de origem finlandesa alcançou 4%, ou seja, superior, como bem apontado pela empresa, ao considerado de minimis pelo Acordo Antidumping da OMC.
No que concerne às alegações sobre a não aplicação do artigo 3.3 do ADA, a jurisprudência da OMC, inclusive a exarada no caso WT/DS219/AB/R, citado pela empresa, é cristalina quanto à aplicação do artigo e pela total procedência da regra da acumulação. Há no painel citado, inclusive, lista dos únicos requisitos a serem cumpridos pela autoridade investigadora na aplicação do artigo 3.3, quais sejam: (a) a margem de dumping de cada país deve ser maior do que de minimis; (b) o volume de importações de cada país não deve ser desprezível; e (c) a acumulação deve ser adequada à luz das condições de concorrência: (i) entre os produtos importados; e (ii) entre os produtos importados e o produto similar nacional.
Continua a decisão do painel: “Não há referência que a análise do volume país a país e de preços são pré-condições para a acumulação. Na verdade, o artigo 3.3 exige expressamente que uma autoridade investigadora examine volumes específicos de cada país, não na forma sugerida pelo Brasil, mas para efeitos de determinar se o ‘volume das importações de cada país não é insignificante”.
Tampouco é condição para a acumulação, nos termos do ADA, qualquer nível de participação no consumo aparente do país importador. A regra aplicada pela União Europeia somente é válida para as investigações conduzidas pela Comissão, não sendo válidas para nenhuma outra autoridade investigadora.
Assim sendo, não há que se falar em padrões de flutuação, falta de impacto por participação ínfima no mercado, ou em condições desiguais de concorrência, como invocado pela Outokumpu. São infundadas todas essas alegações e, com respaldo na jurisprudência da OMC, confirma-se a absoluta regularidade dos procedimentos investigativos empregados, em especial a cumulação.
A respeito das demais alegações a respeito da avaliação cumulativa das importações, reitera-se o posicionamento de que o procedimento adotado é completamente regular, respaldado pela jurisprudência da OMC e pela legislação brasileira, e lembra-se que os requisitos para aplicação dessa metodologia foram plenamente atendidos.
Foi observado que as diversas empresas que ofertam os laminados a frio concorrem entre si. Isto significa que há importadores no Brasil que indistintamente adquirem o produto de quaisquer dos fornecedores estrangeiros, assim como do produtor nacional.
Com relação à evolução das importações, em termos absolutos e relativos, acredita-se já ter sido esgotado tal aspecto com a análise, não merecendo nenhum comentário adicional em razão das manifestações da Yusco e da YC.
5.6 - Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente: a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t de laminados a frio em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5, aumentando [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5, em que pese à diminuição de [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5; b) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 12,6% desta produção e em P4 e P5 as importações cursadas a preços de dumping já correspondiam a 29,1% e 28,3%, respectivamente, do volume total produzido no país; e c) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 18,1% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 26,9% e 27,2%.
Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
Além disso, as importações objeto de dumping foram cursadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6 - DO DANO
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de laminados a frio da Aperam Inox América do Sul S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Como já mencionado anteriormente, esses indicadores incorporam os resultados da investigação in loco. Importante registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário constam do Relatório da Verificação in loco juntado aos autos do processo de investigação.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação |
Vendas no Mercado Externo |
Participação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
80,3 |
100,7 |
125,5 |
56,9 |
70,9 |
P3 |
70,7 |
91,1 |
128,9 |
47,3 |
67,0 |
P4 |
82,2 |
113,6 |
138,3 |
46,4 |
56,3 |
P5 |
75,8 |
97,6 |
128,9 |
50,9 |
67,0 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou 0,7% de P1 para P2, mas diminuiu 9,5% de P2 para P3, voltando a aumentar 24,6% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de vendas voltou a cair, diminuindo 14,1%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 2,4%.
O volume de vendas para o mercado externo diminuiu até P4, ocorrendo, contudo, recuperação de P4 para P5. Em P2, a redução alcançou 43,1%, em P3, 16,8% e em P4, 2,0%, sempre em relação ao período anterior. Em P5, houve aumento de 9,7%. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou redução de 49,1%.
Já o volume total de vendas diminuiu ao longo dos dois primeiros períodos de análise. Em P2, a redução totalizou 19,7%, enquanto que em P3 a diminuição alcançou 11,9%, sempre em relação ao período anterior. De P3 a P4 verificou-se aumento de 16,3%. No último período, de P4 para P5, observou-se nova redução do volume total vendido, desta vez de 7,8%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica diminuiu 24,2%.
A queda das vendas totais da indústria doméstica verificada no último período de análise, de P4 para P5, ocorreu em razão da diminuição de 14,1% do volume vendido para o mercado interno, uma vez que o volume exportado, no mesmo período, aumentou 9,7%. Ou seja, as vendas totais da indústria doméstica teriam diminuído ainda mais caso o volume exportado não tivesse aumentado no último período de análise de dano à indústria doméstica.
Observou-se que as oscilações dos volumes das vendas internas da indústria doméstica até P4 acompanharam os movimentos do consumo nacional aparente, porém sempre em magnitudes inferiores. Já em P5, a queda das vendas no mercado interno foi maior que a redução do consumo no mesmo período (13,2%), e ambos os índices contrastam com o aumento da participação das importações investigadas no consumo nacional nesse intervalo, que alcançou 0,3 p.p. Finalmente, considerando-se os extremos da série, o comportamento das vendas internas da indústria doméstica vai em sentido contrário ao do consumo nacional aparente, enquanto aquela sofreu queda de 2,4% este cresceu 16,3% no mesmo período.
6.1.2 - Da participação do volume de vendas no CNA
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice)
Vendas no Mercado Interno |
CNA |
Participação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,7 |
111,1 |
90,7 |
P3 |
91,1 |
90,9 |
100,4 |
P4 |
113,6 |
133,9 |
84,8 |
P5 |
97,6 |
116,3 |
83,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de laminados a frio diminuiu 7,4 p.p. em P2, em relação ao primeiro período de análise, ao passo que aumentou 7,7 p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa participação declinou, diminuindo 12,4 p.p. de P3 para P4 e 0,7 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas para o mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu 12,8 p.p. de P1 para P5.
Observou-se, assim, que a maior perda de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional se deu em P2, P4 e P5, em relação aos demais períodos de análise de dano.
Dessa forma, ficou constatado que durante o período analisado, houve aumento de 16,3% no consumo interno do produto em questão, enquanto a participação da indústria doméstica decresceu 12,8 p.p. no mesmo intervalo. Além disso, nos dois períodos em que foi verificado aumento do consumo nacional aparente, P2 e P4, a participação da indústria doméstica no mercado interno apresentou redução, evidenciando que esse consumo ampliado foi suprido, em grande parte, pelas importações.
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada efetiva foi calculada a partir da capacidade dos equipamentos de recozimento e decapagem final, que seriam o gargalo da produção do produto similar; além disso, esses equipamentos são de uso exclusivo para fabricação de aços inoxidáveis laminados a fio. O cálculo considerou: (i) o mix de produção; (ii) a média ponderada da produtividade dos produtos integrantes do mix; (iii) a produção em 3 turnos (24 horas) e 365 dias por ano, multiplicada pelo índice de funcionamento planejado das máquinas; e (iv) o índice de rendimento físico (perdas).
A indústria doméstica fabricou, no período de análise de dano, outros tipos aços inoxidáveis laminados a frio com os mesmos equipamentos utilizados na fabricação do produto similar. Sendo assim, foi considerada a produção desses outros laminados a frio no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada informada.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de utilização dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção Produto Similar |
Produção Outros Laminados |
Grau de Ocupação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,6 |
83,3 |
91,5 |
77,9 |
P3 |
107,9 |
74,4 |
83,1 |
71,7 |
P4 |
110,0 |
86,1 |
90,0 |
79,5 |
P5 |
108,8 |
77,7 |
94,2 |
76,7 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 16,7% de P1 para P2 e 10,8% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, o volume de produção aumentou 15,8%. Já no último período, de P4 para P5, este volume voltou a diminuir, 9,8%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 22,3%.
Já o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ao longo dos dois primeiros períodos de análise: em P2, a redução alcançou 21,4 p.p., e em P3, 6 p.p., sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 houve aumento de 7,6 p.p.. Já no último período, de P4 para P5, o grau de ocupação diminuiu novamente, 2,8 p.p. Assim, o grau de utilização diminuiu 22,6 p.p. quando considerados os extremos da série.
Observou-se que a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, ao se considerar os extremos da série, esteve relacionada, principalmente, à redução do volume de fabricação do produto similar, uma vez que a diminuição do volume fabricado dos outros tipos de laminados foi menor do que a diminuição do volume dos tipos de laminados similares.
Observou-se também que, não fosse o aumento da produção dos outros tipos de laminados no último período, a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica teria sido maior.
6.1.4 - Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano à indústria doméstica, considerando o estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Estoque Final (em número-índice)
Produção |
Vendas Mercado Interno |
VendasMercado Externo |
Outros |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,3 |
100,7 |
56,9 |
306,4 |
89,2 |
P3 |
74,4 |
91,1 |
47,3 |
168,6 |
108,2 |
P4 |
86,1 |
113,6 |
46,4 |
643,7 |
111,6 |
P5 |
77,7 |
97,6 |
50,9 |
290,5 |
75,4 |
O volume do estoque final de laminados a frio da indústria doméstica diminuiu 10,8% em P2, aumentou 21,3% e 3,1% em P3 e P4, respectivamente, e diminuiu 32,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 24,6%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise de dano.
Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (A/B) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,2 |
83,3 |
108,1 |
P3 |
108,2 |
74,4 |
145,9 |
P4 |
111,6 |
86,1 |
129,7 |
P5 |
75,4 |
77,7 |
97,3 |
A relação estoque final/produção aumentou 0,3 p.p. e 1,4 p.p. respectivamente em P2 e P3, e diminuiu 0,6 p.p. e 1,2 p.p. respectivamente em P4 e P5, sempre em relação do período anterior. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, essa relação ficou praticamente constante, com diminuição de 0,1 p.p.
6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, bem como a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de laminados a frio pela indústria doméstica. A metodologia utilizada para o cálculo do número de empregados e massa salarial baseou-se na participação da fabricação do produto investigado na produção total da empresa.
Os empregados são alocados em diferentes centros de custo, e as quantidades de funcionários reportadas foram obtidas por meio da aplicação de percentuais de participação da fabricação do produto investigado na produção relacionada a cada centro de custo. Essa metodologia foi adotada para o cálculo dos funcionários ligados à linha de produção, à administração e às vendas.
Já os valores da massa salarial correspondem a valores médios por funcionário, relativos a cada período, calculados a partir das contas contábeis relacionadas a despesas com mão de obra. Tais valores foram multiplicados pela quantidade de empregados a cada setor.
O quadro relativo à quantidade de empregados está apresentado a seguir.
Número de Empregados (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
89 |
97 |
90 |
77 |
Administração |
100 |
79 |
24 |
17 |
28 |
Vendas |
100 |
83 |
50 |
50 |
35 |
Total |
100 |
89 |
90 |
84 |
72 |
Verificou-se redução do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em todo o período de análise, salvo em P3. Em P2, a quantidade diminuiu 10,5%, em P3 registrou aumento de 8,5%, em P4 voltou a diminuir 7,1%, e em P5 teve redução da ordem de 14,4%, sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 22,8% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho a menos). Essa queda está em consonância com a queda do volume de produção no mesmo período, de 22,3%.
O número de empregos ligados à administração e vendas apresentou tendência similar, muito embora em percentuais distintos. Em P2, diminuiu 19,4%, em P3, foram reduzidos a menos da metade (redução de 57%), e, em P4, diminuiu 11,8%, sempre em relação ao período anterior. Em P5, na comparação com P4, o número permaneceu o mesmo. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração e vendas diminuiu 69,4% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
Já a produtividade relacionada à fabricação de laminados a frio pela indústria doméstica está informada no quadro a seguir:
Produtividade por Empregado (em número-índice)
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido diretamente na produção |
|
P1 |
100,0 |
100 |
100,0 |
P2 |
83,3 |
89 |
93,2 |
P3 |
74,4 |
97 |
76,6 |
P4 |
86,1 |
90 |
95,5 |
P5 |
77,7 |
77 |
100,7 |
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 6,9% de P1 para P2 e 17,7% de P2 para P3. De P3 para P4 verificou-se aumento de 24,6%, seguido de novo aumento, de P4 para P5, de 5,4%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção ficou praticamente estável, aumentando 0,7%.
A tabela a seguir apresenta a massa salarial relacionada à produção/venda de laminados a frio pela indústria doméstica.
Massa Salarial (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
81,5 |
99,6 |
91,8 |
81,7 |
Administração |
100,0 |
62,5 |
50,0 |
17,2 |
30,0 |
Vendas |
100,0 |
76,6 |
49,7 |
43,3 |
35,0 |
Total |
100,0 |
77,3 |
85,4 |
72,7 |
67,4 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo em quase todo o período, com exceção de P3, diminuindo 18,5% de P1 para P2, 7,8% de P3 para P4 e 11,0% de P4 para P5. De P2 para P3 verificou-se aumento de 22,1%. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 18,3%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, de P1 para P5, decresceu cerca de 68,5%. Já a massa salarial total, no mesmo período, diminuiu cerca de 32,6%.
6.1.6 - Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às vendas internas líquidas de tributos, de devoluções e de fretes de vendas.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.
Receita Líquida (em número-índice)
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||||
Receita Total |
Valor |
Part. |
Valor |
Part. |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
61,9 |
71,6 |
115,9 |
46,9 |
75,7 |
P3 |
40,2 |
49,5 |
123,0 |
26,1 |
64,8 |
P4 |
49,1 |
64,2 |
130,9 |
25,8 |
52,7 |
P5 |
39,5 |
47,5 |
120,2 |
27,2 |
69,1 |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno decresceu 28,4% de P1 para P2, e 31% de P2 para P3, ao passo que observou-se aumento de 29,8% de P3 para P4. De P4 para P5 houve nova queda, de 26,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 52,5%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu em todo o período de análise, exceto em P5. Em P2, a redução alcançou [CONFIDENCIAL]%, em P3, [CONFIDENCIAL]% e, em P4, [CONFIDENCIAL]%, sempre em relação ao período anterior, Já em P5 houve aumento de [CONFIDENCIAL]% em comparação com P4. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de [CONFIDENCIAL]%.
A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, ou seja, diminuiu em todo o período de análise com exceção de P4. Em P2, houve redução de [CONFIDENCIAL]%, em P3, de [CONFIDENCIAL]%, seguida de aumento em P4 de [CONFIDENCIAL]%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 aconteceu nova redução, de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou retração de [CONFIDENCIAL]%.
Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno em relação à receita líquida total aumentou em todo o período de análise, exceto em P5. Neste período, verificou-se queda da receita líquida obtida com as vendas para o mercado interno e aumento da receita obtida com as vendas para o mercado externo.
Além disso, a despeito das várias alterações no volume de vendas para o mercado interno de P1 para P5, que ora se elevavam, ora decresciam, a receita líquida oriunda dessas transações diminuiu 52,5% no mesmo período.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.9.1 e 6.1.1 deste Anexo.
Como já registrado anteriormente, do preço de venda no mercado interno foram também descontados os valores dos tributos, de devoluções e de fretes incorridos na comercialização dos laminados a frio.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice)
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
71,1 |
82,4 |
P3 |
54,3 |
55,1 |
P4 |
56,5 |
55,7 |
P5 |
48,6 |
53,5 |
Observou-se que, de P1 até P3, o preço médio dos laminados a frio vendidos no mercado interno diminuiu continuamente: 28,9% de P1 para P2 e 23,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de preços, de 4,2%, mas de P4 para P5 o preço médio voltou a cair, desta vez, 14,0%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 51,4%.
Igualmente, o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou diminuição de P1 a P3: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, houve ligeiro aumento de [CONFIDENCIAL]%, mas em P5 a tendência voltou a ser de queda, reduzindo-se o preço em [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu [CONFIDENCIAL]%.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens
Os quadros a seguir apresentam o demonstrativo de resultados e as margens associadas, obtidos com a venda de laminados a frio no mercado interno.
Demonstração de Resultados (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
71,6 |
49,5 |
64,2 |
47,5 |
CPV |
100,0 |
76,3 |
60,8 |
77,3 |
64,1 |
Lucro Bruto |
100,0 |
62,9 |
28,4 |
39,9 |
16,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
113,4 |
6,0 |
38,0 |
34,9 |
Despesas Administrativas |
100,0 |
82,7 |
63,1 |
33,1 |
35,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
101,0 |
42,4 |
36,8 |
40,0 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100,0 |
435,9 |
- 19,6 |
98,5 |
168,4 |
Outras despesas (receitas) operacionais |
100,0 |
39,6 |
- 148,8 |
21,4 |
- 34,9 |
Lucro Operacional |
100,0 |
52,1 |
33,2 |
40,4 |
12,5 |
Margens de Lucro (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
87,7 |
57,1 |
62,3 |
34,9 |
Margem Operacional |
100,0 |
72,6 |
67,0 |
62,8 |
26,4 |
Margem Operacional Exclusive Resultado Financeiro |
100,0 |
85,0 |
64,6 |
65,0 |
34,0 |
Margem Operacional Exclusive Resultado Financeiro e Outras Operacionais |
100,0 |
83,4 |
48,7 |
63,6 |
29,2 |
O lucro bruto com a venda de laminados a frio no mercado interno somente apresentou crescimento em um dos períodos da série (P4), apresentando redução nos demais. Em P2 e P3 a diminuição alcançou 37,1% e 55,0%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 verificou-se crescimento de 40,9%, porém seguido de nova redução em P5, de 58,7%, em comparação com o período anterior. Ao se observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 83,5% menor do que o lucro bruto verificado em P1.
A margem bruta apresentou comportamento similar ao do lucro bruto. Em P2 e P3 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente, aumentando [CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e diminuindo [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O lucro operacional obtido com a venda de laminados a frio no mercado interno também demonstrou redução em todos os períodos de análise, à exceção de P4. Os decréscimos em P2 e P3 foram, respectivamente, de 47,9% e de 36,3%, sempre em relação ao período anterior. O crescimento de P3 para P4 alcançou 21,6%, e a queda subsequente, de P4 para P5, registrou 68,9%. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 87,5% menor do que o lucro operacional observado em P1.
Já a margem operacional diminuiu em todo período, no montante de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
As margens operacionais exclusive resultado financeiro e exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentaram comportamento semelhante ao da margem bruta, reduzindo-se em todos os períodos à exceção de P4. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., ao passo que a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela abaixo, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de laminados a frio no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
71,1 |
54,3 |
56,5 |
48,6 |
CPV |
100,0 |
75,8 |
66,7 |
68,0 |
65,7 |
Lucro Bruto |
100,0 |
62,5 |
31,1 |
35,2 |
16,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
112,5 |
6,6 |
33,5 |
35,8 |
Despesas administrativas |
100,0 |
82,1 |
69,2 |
29,2 |
36,2 |
Despesas com vendas |
100,0 |
100,3 |
46,5 |
32,4 |
41,0 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100,0 |
432,7 |
- 21,5 |
86,8 |
172,6 |
Outras despesas (receitas) operacionais |
100,0 |
39,3 |
- 163,3 |
18,9 |
- 35,8 |
Lucro Operacional |
100,0 |
51,7 |
36,4 |
35,5 |
12,8 |
A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de laminados a frio no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa de lucro apresentada pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.
A relação CPV/preço de venda apresentou piora em todos os períodos à exceção de P4, acumulando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. A deterioração do índice explica em grande parte a diminuição da massa de lucro (bruta e operacional) e respectivas margens verificadas em P5, em relação a P1 e P4. A relação CPV/preço de venda foi, em P5, [CONFIDENCIAL] p.p. maior do que em P4, e alcançou [CONFIDENCIAL]%, a maior da série. Tal proporção se deve, principalmente, à uma forte redução dos preços, tendo em vista que o CPV também se reduziu no decorrer deste período, porém, em menor proporção.
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.
Custo de Produção (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
A) Custos Variáveis |
100,0 |
80,9 |
65,5 |
69,0 |
65,3 |
1 - Matéria-Prima |
100,0 |
72,1 |
47,2 |
55,5 |
52,3 |
1.1 - Ligas de Inox |
100,0 |
69,1 |
42,7 |
51,2 |
48,0 |
1.2 - Outras Ligas |
100,0 |
127,5 |
111,1 |
105,8 |
88,2 |
1.3 - Outras Matérias-Primas / Suc / Bonificações |
100,0 |
73,0 |
93,2 |
125,6 |
153,6 |
2 - Outros Materiais |
100,0 |
119,2 |
139,3 |
119,0 |
109,7 |
2.1 - Fundentes |
100,0 |
105,8 |
117,3 |
122,4 |
121,7 |
2.2 - Redutores |
100,0 |
123,8 |
150,0 |
125,6 |
106,5 |
2.3 - Minérios |
100,0 |
118,2 |
134,3 |
110,2 |
109,3 |
3 - Utilidades |
100,0 |
110,0 |
110,6 |
112,6 |
91,9 |
4 - Energia Elétrica |
100,0 |
95,5 |
118,4 |
95,2 |
96,7 |
5 - Refratários |
100,0 |
89,9 |
106,3 |
91,9 |
95,1 |
6 - Insumos |
100,0 |
90,9 |
109,2 |
104,0 |
102,1 |
7 - Serviços |
100,0 |
115,5 |
101,5 |
104,8 |
116,8 |
B) Mão de Obra Direta |
100,0 |
102,0 |
114,3 |
108,1 |
107,5 |
C) Despesas Indiretas (Operacional/Manutenção) |
100,0 |
84,2 |
86,7 |
95,0 |
99,1 |
D) Depreciações Direta e Operacional |
100,0 |
77,2 |
84,6 |
55,0 |
56,3 |
E) Total dos Custos de Produção (A+B+C+D) |
100,0 |
81,4 |
69,2 |
71,1 |
68,4 |
Verificou-se que o custo total de produção por tonelada do produto diminuiu em todos os períodos de análise, salvo em P4. As diminuições foram de [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse custo aumentou [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção diminuiu [CONFIDENCIAL]%.
Os custos variáveis se comportaram de forma semelhante, apresentando diminuição de [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao ano anterior. Em P4 esses custos aumentaram em [CONFIDENCIAL]%. Considerando o período investigado como um todo, os custos variáveis foram reduzidos em [CONFIDENCIAL]%.
6.1.7.2 - Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)
Preço de Venda no Mercado Interno |
Custo de Produção |
Relação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
71,1 |
81,4 |
114,5 |
P3 |
54,3 |
69,2 |
127,5 |
P4 |
56,5 |
71,1 |
125,6 |
P5 |
48,6 |
68,4 |
140,4 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou em todos os períodos de análise, com exceção de P4. Os aumentos foram de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e novo aumento em P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à redução do preço médio do produto no mercado interno, de 51,4%, enquanto que a redução nos custos de produção alcançou um percentual menor, de [CONFIDENCIAL]%. Destaque-se que a deterioração verificada nessas relações de P4 para P5 ocorreu em razão da queda do preço no mercado interno, da ordem de 14,0%, e da relativa estabilidade dos custos de produção no mesmo período, que foram reduzidos em apenas [CONFIDENCIAL]%.
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do laminado a frio importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço já está deduzida dos valores incorridos com frete e seguro interno.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação na condição FOB (Free on Board) e os valores totais do frete e do seguro internacional, em reais, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Esses valores totais foram divididos pelas quantidades totais, de modo a se obter o preço médio ponderado na condição CIF (Cost, Insurance and Freight). A metodologia foi utilizada para cada um dos tipos de laminado a frio (304 e 430) importados a preços de dumping.
Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação.
Com base nos dados fornecidos pela RFB, foi levado em consideração que houve importações de laminado a frio no período de análise de dano não sujeitas ao recolhimento do II e do AFRMM, em razão de serem operações realizadas em regime de drawback ou destinadas à Zona Franca de Manaus.
Para o laminado a frio do tipo 304, constatou-se que 81,4% (P1), 87,5% (P2), 92,2% (P3), 95,5% (P4) e 94,2% (P5) do volume importado das origens investigadas esteve sujeito ao recolhimento do II e do AFRMM. Já para o laminado a frio do tipo 430, constatou-se que somente 68,6% (P1), 67% (P2), 91,5% (P3), 78% (P4) e 81,5% (P5) do volume importado das origens investigadas esteve sujeito ao recolhimento do II e do AFRMM.
Assim, as alíquotas de 14% (II) sobre o valor do produto na condição CIF e de 25% (AFRMM) sobre o valor do frete internacional foram aplicadas aos valores CIF e de frete internacional marítimo, por tonelada, previamente multiplicados pelos percentuais mencionados no parágrafo anterior.
O percentual de 2,51% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, em cada um dos períodos de análise de dano, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de laminados a frio das origens investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de janeiro a dezembro de 2011.
Os preços internados das origens investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada tipo de laminado a frio. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações - Laminados a Frio - Tipo 304 (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
FOB (R$/t) |
100,0 |
90,3 |
67,9 |
63,8 |
70,0 |
Frete (R$/t) |
100,0 |
122,6 |
94,2 |
125,5 |
91,3 |
Seguro (R$/t) |
100,0 |
155,1 |
115,7 |
73,2 |
133,6 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
91,0 |
68,4 |
65,0 |
70,4 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
97,8 |
77,5 |
76,2 |
81,5 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
131,7 |
106,6 |
147,3 |
105,6 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
91,0 |
68,4 |
65,0 |
70,4 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
91,8 |
69,4 |
66,4 |
71,6 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
82,5 |
61,3 |
55,5 |
55,2 |
Preço Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
66,7 |
47,2 |
50,0 |
45,4 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
8,5 |
- 4,7 |
29,4 |
9,3 |
Subcotação do Preço das Importações - Laminados a Frio - Tipo 430 (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
FOB (R$/t) |
100,0 |
99,4 |
99,1 |
86,7 |
85,9 |
Frete (R$/t) |
100,0 |
137,8 |
113,5 |
127,5 |
102,9 |
Seguro (R$/t) |
100,0 |
110,9 |
80,2 |
50,2 |
68,1 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
100,6 |
99,5 |
87,9 |
86,4 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
98,3 |
132,7 |
99,9 |
102,6 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
134,7 |
151,5 |
145,1 |
122,2 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
100,6 |
99,5 |
87,9 |
86,4 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
100,6 |
102,6 |
89,2 |
88,0 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
90,4 |
90,6 |
74,6 |
67,8 |
Preço Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
90,4 |
78,4 |
76,0 |
63,2 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
90,4 |
28,6 |
81,6 |
44,5 |
Subcotação Ponderada do Preço das Importações - Laminados a Frio (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Subcotação 304 (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
8,5 |
- 4,7 |
29,4 |
9,3 |
Exportações 304 (t) |
100,0 |
133,0 |
94,5 |
190,7 |
166,5 |
Subcotação 430 (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
90,4 |
28,6 |
81,6 |
44,5 |
Exportações 430 (t) |
100,0 |
180,5 |
60,4 |
272,9 |
254,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
27,4 |
- 0,1 |
40,1 |
17,4 |
Da análise dos quadros anteriores, constatou-se, à exceção de P3, que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Com exceção de P4, constatou-se também, muito embora o valor da subcotação do produto importado tenha diminuído ao longo da série, que o preço médio ponderado obtido pela indústria doméstica na venda do laminado a fio no mercado interno brasileiro diminuiu sucessivamente, registrando em P5 queda de 51,4% em relação a P1, e queda de 14,0% em relação a P4.
Essas quedas caracterizaram a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação aos primeiros períodos de análise, quanto em relação a P4.
6.1.7.4 - Da magnitude da margem de dumping
As margens de dumping apuradas variaram de US$ 235,59/t a US$ 1.076,86/t e implicaram depressão do preço, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
Caso essas exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores, ou mesmo inexistentes.
6.1.8 - Do fluxo de caixa
O fluxo de caixa foi apresentado pela indústria doméstica no anexo A11 da resposta ao questionário do produtor nacional. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes daquele anexo, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Adicionalmente, conforme informado pela empresa, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas da empresa.
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi negativa em P2, P3 e P4, e positiva nos períodos restantes.
6.1.9 - Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Aperam Inox América do Sul S.A. pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre investimentos (em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100,0 |
4,8 |
71,5 |
38,3 |
- 20,3 |
Ativo total |
100,0 |
96,4 |
93,9 |
96,1 |
98,2 |
Retorno |
100,0 |
4,8 |
75,9 |
39,8 |
- 20,5 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de análise de dano à exceção de P5, embora com oscilações. Ao se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em cerca de 20,0 p.p. Em relação a P4, esse retorno negativo foi 10,0 p.p. menor.
6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Aperam Inox América do Sul S.A., e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo, e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
41,6 |
46,0 |
51,1 |
48,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
86,4 |
79,9 |
88,4 |
68,8 |
O índice de liquidez geral diminuiu cerca de 58,4% de P1 para P2. Já nos dois períodos subsequentes o índice de liquidez geral aumentou continuamente: em P3 aumentou 10,5%, e em P4, 11,1%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 constatou-se redução de 4,3% Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 51,1%. Sendo assim, tendo-se constatado deterioração deste indicador, pode-se concluir que a Aperam possivelmente teve limitada sua capacidade para captar recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: em P2, diminuiu 13,6%, em P3 diminuiu 7,6%, aumentou em P4 10,7% e voltou a diminuir em P5, 22,2%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice diminuiu cerca de 31,2%. Da mesma forma como apontado em relação ao índice de liquidez geral, tendo-se constatado deterioração deste indicador, pode-se concluir que a Aperam possivelmente teve limitada sua capacidade para captar recursos ou investimentos.
Cabe ressaltar que a análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados da Aperam como um todo. Assim, deve-se relativizar a conclusão de deterioração ou não da capacidade de captar recursos ou investimentos da indústria doméstica.
Ademais, ressalte-se que a Aperam informou em sua resposta ao questionário do produtor nacional que o financiamento da maior parte de seus investimentos foi feito por recursos próprios, tendo obtido parcela minoritária desse valor junto a bancos de fomento.
6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo, tanto de P4 para P5 quanto de P1 para P5. Por outro lado, a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi superior à redução do CNA, ocasionando perda de participação neste consumo por parte da indústria nacional em relação a P1 e P4.
Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano, como houve retração, tendo em conta que as vendas diminuíram em ritmo superior ao CNA.
6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise precedente, verificou-se que, no período investigado, (a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram [CONFIDENCIAL] t (2,4%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (14,1%); (b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou [CONFIDENCIAL] t (22,3%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] t (9,8%) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 22,7 p.p. de P1 para P5, e de 2,8 p.p. de P4 para P5; (c) o estoque também foi reduzido no período, sendo que, em P5, foi 24,6% menor quando comparado a P1 e 32,4% menor quando comparado a P4. A relação estoque final/produção permaneceu relativamente estável, sendo que, em P5, diminuiu 0,1 p.p. em relação a P1 e 1,2 p.p. em relação a P4; (d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 27,8% menor quando comparado a P1 e 13,8% menor quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: em P5, diminuiu 32,6% em relação a P1 e 7,3% em relação a P4; (e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 22,8% menor quando comparado a P1 e 14,4% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 18,3% em relação a P1 e 11,0% em relação a P4; (f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, teve leve aumento de 0,7%. Em se considerando o último período, esta aumentou em 5,4%; (g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de laminados a frio no mercado interno decresceu 52,5% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço, de 51,4%, no mesmo período, e da redução do volume vendido em P5, quando comparado a P1, que alcançou 2,4%; (h) essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 26,1% de P4 para P5, devido à queda de 14,1% da quantidade vendida aliada à redução do preço no mesmo período, de 14,0%; (i) o custo do produto vendido diminuiu 34,3% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 51,4%. Assim, a relação custo do produto vendido/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo do produto vendido diminuiu 3,4%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 14%. Assim, a relação custo do produto vendido/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.; (j) o comportamento da receita líquida impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado interno. O lucro bruto verificado em P5 foi 83,5% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 58,7%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.; e (k) o lucro operacional verificado em P5 foi 87,5% menor do que aquele observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 68,9%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.3 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em manifestação protocolada em 3 de agosto de 2012, o Sicetel requereu a abertura de alguns dados confidenciais da indústria doméstica por parte da peticionária, tendo em vista sua importância para a comprovação do dano material e do nexo de causalidade, a saber: os dados de vendas do produto similar no mercado interno e no mercado externo elencados no anexo A1; dados relativos à demonstração de resultados relativos ao mercado interno (receita operacional bruta, deduções da receita bruta e receita operacional líquida) e dados relativos à demonstração de resultados relativos ao mercado externo (receita operacional bruta, deduções da receita bruta e receita operacional líquida).
Adicionalmente, o Sicetel requereu a reapresentação da versão reservada dos Anexos A5 e A7, incluindo uma linha com o resultado operacional sem as despesas/receitas financeiras, de P1 a P5. A parte argumentou que, da análise preliminar das informações, identificou impacto relevante do resultado financeiro sobre o resultado operacional e que isso poderia caracterizar a existência de outro fator de dano.
Por último, alegou existirem algumas inconsistências de cálculos na versão reservada do anexo B1, pois a receita operacional líquida do anexo A5 diferiria da receita líquida “TOTAL Produto Objeto” do anexo B1, ou seja, o preço por tonelada multiplicado pela quantidade não estaria igual à receita líquida.
Em manifestação do dia 4 de dezembro de 2012, os exportadores Posco e Shanxi Taigang apresentaram argumentos a respeito de uma possível inconsistência nos dados apresentados pela indústria doméstica com relação às vendas para partes relacionadas e consumo cativo do produto similar nacional.
De acordo com os exportadores, em março de 2012 foi iniciada investigação de dumping relativa a tubos com costura de aço inoxidável. A peticionária de tal investigação (Aperam Inox Tubos do Brasil) seria parte relacionada da peticionária deste processo.
Diante deste quadro, os exportadores questionaram uma possível omissão da indústria doméstica ao fornecer os dados relativos a vendas e consumo cativo. Segundo esses, na resposta ao questionário da indústria doméstica não foram constatadas operações entre a empresa que produz laminados a frio e a empresa que produz os tubos com costura de aço inoxidável. Conforme a manifestação, uma eventual perda de vendas no mercado de tubos com costura de aço inoxidável poderia ter causado a redução na demanda por laminados a frio, causando dano à indústria doméstica. Dessa forma, foram solicitados esclarecimentos sobre a aparente omissão dessas transações na resposta ao questionário da indústria doméstica.
No dia 7 de dezembro de 2012 a empresa importadora Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. apresentou manifestação alegando haver diferença na análise de preço no mercado brasileiro com o preço nos mercados dos países exportadores. Segundo a empresa, a Aperam teria por estratégia balizar a formação de preço no Brasil, e o presente processo não representaria uma forma de proteção à indústria nacional, mas serviria para mascarar um processo de rivalidade comercial, com a criação de custos adicionais voltados aos concorrentes da referida indústria. A Inox-Tech afirmou que a Aperam não estaria realizando nenhum investimento, operaria com sua capacidade totalmente ocupada e teria se mostrado insuficiente para atender à demanda total do produto.
Em nova manifestação, no dia 26 de dezembro de 2012, a importadora Inox-Tech voltou a afirmar que a capacidade produtiva da Aperam no Brasil não seria suficiente para atender à demanda, e que os preços da peticionária seriam construídos com base nos preços do produto chinês.
A importadora argumentou ainda que não existiria dano à Aperam, de acordo com a geração de caixa líquido apresentado por ela. Ademais, a peticionária estaria em desnível tecnológico em relação aos principais produtores do mundo, não realizou investimentos e não teria perspectiva de fazê-los em futuro próximo.
Em manifestação do dia 4 de janeiro de 2013, as empresas Posco e Shanxi Taigang trataram de alguns pontos que deveriam ser levados em consideração na determinação de dano à indústria doméstica. A respeito das margens de lucro da indústria doméstica, as empresas alegaram que estas deveriam ser ajustadas às margens de lucro das demais empresas exportadoras do produto em questão, tendo em vista a alta concentração de poder de mercado da peticionária. Segundo os exportadores, a verificação do fato de que a margem de lucro da indústria doméstica esteja ou não exacerbada seria fundamental para a correta comparação entre o preço do produto importado e preço da peticionária, e o respectivo impacto das importações com dumping sobre a indústria doméstica.
Com relação à produção, as empresas exportadoras apontaram que a análise da queda da produção deveria ser feita levando-se em conta os outros produtos que compartilham a mesma linha produtiva dos laminados a frio. De acordo com a manifestação, alguns produtos que compartilham a mesma linha apresentaram aumento, ocorrendo uma inconsistência entre os dados presentes no processo de laminados a frio e os presentes na investigação de aço GNO.
Outro aspecto abordado foi o mix de produto vendido pela indústria doméstica. Os exportadores alegaram que no último período de análise de dano a peticionária passou a vender aço mais barato em proporção maior do que o aço de maior valor agregado, causando dessa forma distorção no preço médio da indústria doméstica.
Com relação ao custo de produção, os exportadores apontaram que as variações do preço do níquel tiveram grande impacto sobre o custo de manufatura. Conforme a manifestação, o preço do níquel aumentou no período de investigação do dano, passando a representar parcela significativa do custo de produção. Logo, para uma correta avaliação de dano seria preciso levar em consideração as alterações no preço desse insumo.
Os indicadores de lucro operacional da indústria doméstica também foram ressaltados pelos exportadores, que apontaram que a queda de 70% desse indicador em P5 teria sido ocasionada pelo aumento das despesas financeiras, e não pelas importações das origens investigadas.
Outro fator que deveria ser levando em consideração pelas autoridades investigadoras, conforme posicionamento da Posco e da Shanxi Taigang, seria a existência de duas investigações antidumping, solicitadas por partes relacionadas. Conforme a manifestação, a Aperam Inox não apresentou os dados referentes às transações que mantém com a Aperam Tubos, que é empresa do mesmo grupo e é peticionária em investigação de dumping relativa a tubos com costura de aço inoxidável. O produto laminado a frio é insumo utilizado na produção dos tubos com costura de aço inoxidável, ou seja, uma eventual perda de vendas em tubos poderia causar uma contração na demanda de laminados a frio, ocasionando assim dano à peticionária.
O consumo de aço no Brasil também foi abordado como outro fator que deveria ser levado em consideração na análise de dano. Segundo a manifestação, baseada em estudo realizado pela Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex) e patrocinado pela Associação Latino Americana do Aço, a entrada indireta de aços no Brasil por meio da importação de produtos acabados já teria tomado 15 a 20% do mercado potencial das usinas siderúrgicas nacionais no ano de 2011. Isso significaria que o aço entraria no Brasil como insumo de produtos acabados, como automóveis, bens de capital, artigos de construção civil etc.
Dessa forma, para análise de dano à indústria doméstica deveria ser levado em consideração o fato de que o aço tem perdido mercado no Brasil devido à crescente importação de produtos acabados, industrializados no exterior. Logo, as importações das origens investigadas não seriam o único motivo para a perda de mercado da indústria doméstica.
Em manifestação de 8 de julho de 2013, a Aperam respondeu às alegações da Posco, de que haveria inconsistências entre os dados existentes nas investigações de dumping de laminados a frio e de aço GNO, quanto aos volumes de “outros produtos” reportados, produzidos na mesma linha de produção dos respectivos produtos similares. Contudo, segundo a peticionária, tal entendimento da Posco partiria de premissa incorreta, pois apenas algumas fases da linha de produção dos dois produtos seriam compartilhadas. A empresa afirmou que a produção total da linha de aços inoxidáveis não seria igual à produção total da linha de aços GNO, e destacou que esses dados teriam sido verificados e confirmados em verificação in loco.
A respeito da manifestação das empresas exportadoras Posco e Shanxi, que questionaram a abertura de investigação antidumping relativa a tubos de aço inoxidável, a peticionária esclareceu que “embora parte do mesmo grupo, a Aperam Inox América do Sul S.A. e a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. (parte do outro processo) são empresas distintas, que atuam de forma independente no mercado” e que “as vendas realizadas pela primeira à segunda foram devidamente reportadas na resposta (...) ao Questionário do Produtor Nacional do processo em tela”.
Finalmente, entendeu que “com relação aos impactos dos problemas de concorrência sofridos pelos produtores de tubos inoxidáveis, cabe destacar que estes são objeto do citado processo específico relativo a tais produtos. Para o processo em tela, entendemos que independe os motivos que fizeram cada setor aumentar ou diminuir sua demanda de aços inoxidáveis laminados a frio”.
Em manifestação protocolada em 11 de julho de 2013, Posco e Shanxi teceram novos comentários a respeito dos dados da indústria doméstica. Acerca da capacidade instalada, foi afirmado que não teria ficado clara a capacidade efetiva da Aperam na produção de aço inoxidável, e que, pelo fato de a linha de aço inoxidável concorrer com a produção de GO e GNO, não seria possível calcular a ociosidade ignorando por completo a produção de outros produtos. A produção de outros produtos deveria, para as empresas, ser deduzida da capacidade efetiva, sob pena de haver uma ilusão de ociosidade.
Com relação aos preços, foi novamente requerida a análise em separado da evolução dos preços do aço 304 e do aço 430. Alegou-se, ainda, que a utilização do IGP-DI não permitiria análise adequada da evolução dos preços, sendo sugerida a utilização da evolução dos custos para a correção dos preços. As empresas afirmaram ainda que a Aperam apresentou um preço médio para o produto vendido no mercado interno 26% maior do que o preço médio do produto exportado. Para elas, a análise da subcotação em tal cenário não seria realista.
A respeito do lucro bruto apresentado, que diminuiu no último período, as empresas apontaram que foi realizada a distribuição de dividendos em 2008, auge da crise internacional, no montante de R$ 1,86 bilhão. Em P1 e P3 os dividendos foram de R$ 179 mi e R$ 167 mi, respectivamente. Verificou-se, no entendimento das empresas, que as despesas financeiras referentes à linha de aço inox aumentaram 71% de P4 para P5 em decorrência do aumento dos empréstimos tomados desnecessariamente devido à distribuição de dividendos.
Em sua manifestação de 2 de agosto de 2013, a Aperam analisou os indicadores da indústria doméstica divulgados na Nota Técnica DECOM n° 43, concluindo que tais dados corroborariam o dano que a indústria doméstica viria sofrendo, causado pelas importações cursadas a preços de dumping. Destacando inicialmente a constatação de depressão dos preços da indústria doméstica e a existência de subcotação, a peticionária ressaltou a relação entre esses fatores.
A peticionária também comentou as alegações dos produtores/exportadores Posco e STSS, de que a mudança no mix de vendas da indústria doméstica distorceria seu preço. De acordo com a manifestação, haveria depressão de preços tanto do aço 304 quanto do aço 430; e uma mudança no mix de vendas alteraria também os custos de produção, e deixaria de haver depressão nos preços, ao contrário do indicado na Nota Técnica.
No tocante à solicitação de abertura da confidencialidade de alguns dados por parte do Sicetel, bem como da apresentação de diferentes resumos reservados, a Aperam observou teriam sido aceitos os pedidos de confidencialidade e as versões reservadas apresentadas pela empresa. Além disso, a peticionária considerou que as informações disponibilizadas na Nota Técnica seriam suficientes para a observância da ampla defesa e do contraditório no presente processo.
A Aperam ainda manifestou-se sobre a utilização do IGP-DI como base para atualização dos valores monetários analisados. A empresa discordou da opinião da Posco, de que tal índice não permitiria uma adequada análise da evolução dos preços, afirmando que esse indicador sempre teria sido utilizado, e considerado adequado por todas as partes.
Quanto aos resultados obtidos pela indústria doméstica, a Aperam considerou infundada a alegação do Sicetel de que o resultado da empresa estaria sendo afetado por resultados financeiros desfavoráveis, e inválidas as alegações da Posco e da STSS de que a perda de rentabilidade teria sido causada pelo aumento das despesas financeiras. A peticionária reafirmou que mesmo desconsiderando-se os resultados financeiros ficaria claro o achatamento das margens de rentabilidade, configurando forte dano causado pelas importações a preço de dumping. Da mesma forma, estariam descartadas as argumentações relativas à distribuição de dividendos efetuada pela empresa em 2008, que teriam causado aumento das despesas financeiras oriundas do aumento de empréstimos tomados.
A respeito da capacidade instalada, a Aperam reiterou considerar inverídicas as alegações da Inox-Tech de que a peticionária não teria condições de atender à demanda nacional. Segundo a manifestação, os dados comprovariam que a indústria doméstica disporia de capacidade ociosa que poderia ser destinada à fabricação do produto investigado, caso não estivesse perdendo mercado para as importações a preços de dumping.
Comentando também as alegações de que a indústria doméstica não teria realizado investimentos na produção, a Aperam lembrou as informações relativas aos investimentos reportadas em sua resposta ao questionário, seja na linha de aços inoxidáveis, seja nas áreas produtivas comuns a aços inoxidáveis e aços elétricos. O valor investido nesses dois setores teria somado cerca de 280 milhões de reais ao longo do período de avaliação do dano, e os investimentos na melhoria de processos seriam contínuos. A peticionária destacou que efetivamente não teria havido investimento no aumento da capacidade instalada, tendo em vista a existência de capacidade ociosa e o achatamento das margens de rentabilidade em decorrência da prática de dumping.
Em suas manifestações de 2 de agosto de 2013, a YC Inox e a Yusco consideraram que não haveria dano à indústria doméstica. De acordo com as manifestações, as vendas da peticionária teriam mantido desempenho regular de P1 a P5, com uma pequena queda acumulada; além disso, as alterações nos indicadores de produção e de grau de ocupação da capacidade instalada estariam relacionadas ao aumento da demanda nacional.
Já a redução dos preços da indústria doméstica estaria ligada à queda do custo de produção, e não ao volume de importações. Quanto ao número de empregados, as empresas consideraram que em P1 haveria excesso de funcionários, operando de forma ineficiente, e que as reduções posteriores seriam decorrência desse excesso. No tocante às reduções de receita e de margens de lucro identificadas, YC e Yusco destacaram que estariam relacionadas à queda dos preços, tendência também identificável no mercado mundial no decorrer do período.
Em sede de manifestação final, a Outokumpu alegou ter dúvidas a respeito da confiabilidade e suficiência dos dados referentes ao desempenho da Aperam, tendo em vista as práticas restritivas de comércio por ela aplicadas. A empresa declarou não haver dano significativo ou relevante à indústria doméstica, e destacou que a pequena queda na participação de mercado e nas vendas totais não respaldariam uma determinação de dano relevante.
Quanto à margem de subcotação, a Outokumpu destacou que as citadas práticas restritivas de comércio distorceriam o cálculo, baseado nos preços da Aperam. Ademais, a empresa indicou a existência de uma “taxa de conforto”, utilizada pela peticionária na formação de seus preços, que deveria ser tomada em conta na apuração da margem. De acordo com a manifestação, a Aperam formaria seu preço com base nos preços internacionais do aço inoxidável, adicionando margem de 3% a título de “taxa de conforto”; assim, os preços da peticionária seriam sempre superiores aos preços do mercado internacional. A jurisprudência da OMC citada indicou que, caso a autoridade investigadora determine que o produto nacional se beneficia de acréscimo de preço em relação às importações, é necessário levar em conta esse acréscimo para chegar a uma conclusão de subcotação significativa. A Outokumpu solicitou que seja avaliado se as margens de subcotação apuradas são realmente significativas frente a tal taxa.
6.4 - Do posicionamento
No tocante aos dados fornecidos em bases confidenciais pela indústria doméstica, recorde-se que foi solicitado que fossem tornadas públicas todas as informações consideradas essenciais ao andamento do processo, bem como ao exercício do contraditório e do direito de defesa por todas as partes interessadas. Tais solicitações foram feitas tanto em relação à petição de investigação quanto em relação à resposta ao questionário do produtor nacional, e foram devidamente atendidas pela indústria doméstica, conforme documentado nos autos do processo.
Tomou-se em conta os efeitos do resultado financeiro nos indicadores da indústria doméstica, e foram analisados os resultados operacionais com esse resultado e exclusive ele, adotando a mesma prática em relação às outras despesas operacionais. Dessa forma, considera-se contemplado o pleito do Sicetel a esse respeito.
Finalmente, quanto à alegação de inconsistências nos dados reservados da indústria doméstica em sua resposta ao questionário do produtor nacional, registre-se que os dados efetivamente validados foram disponibilizados a todas as partes interessadas quando da divulgação do Relatório de Verificação in loco na Aperam. Tais indicadores também foram consolidados e juntados aos autos do processo no dia 21 de fevereiro de 2013, com a indicação expressa de que se tratava dos dados que seriam considerados para fins de determinação final. Assim, eventuais equívocos já estariam sanados com as consolidações realizadas e disponibilizadas às partes.
A respeito das alegações relativas ao mercado de tubos de aço inoxidável com costura, destaque-se que as vendas da Aperam Inox para a Aperam Inox Tubos foram devidamente reportadas em sua resposta ao questionário do produtor doméstico, e que tais transações não caracterizaram consumo cativo, tendo em vista tratar-se de vendas entre duas empresas, com emissão de nota fiscal. Quanto aos efeitos de eventual redução do mercado de tubos sobre os indicadores da indústria doméstica, cabe ressaltar que as vendas da peticionária para a Aperam Tubos foram inferiores a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da empresa em todos os períodos, o que evidencia que eventuais oscilações nas vendas para essa empresa foram pouco relevantes para o desempenho da indústria doméstica.
Em relação à capacidade instalada do produto objeto da investigação, conforme já explicitado no Relatório da Verificação in loco constante dos autos do processo e abordado anteriormente neste Anexo, o cálculo teve por base os equipamentos exclusivamente dedicados à fabricação de laminados a frio. Assim, não há que se falar em concorrência da fabricação do produto investigado com os aços GNO e GO. Ademais, a fabricação dos outros laminados a frio que compartilham da linha de produção em questão foram devidamente tomados em conta na análise do grau de ocupação da capacidade instalada. Tais dados já foram expostos e analisados neste Anexo, não sendo necessário repetir as conclusões obtidas. Especificamente quanto à alegação da Inox-Tech de que a Aperam operaria com sua capacidade plenamente ocupada, restou comprovado que isto não é verdade, nem mesmo considerando a produção de outros laminados a frio.
Já no tocante ao aumento das vendas dos laminados a frio de aço 430, mais baratos, em detrimento das vendas do aço 304, ressalte-se que apesar do aumento do volume vendido do aço 430 houve redução dos preços dos dois tipos de aço. O preço do aço 304 caiu mais acentuadamente que o do aço 430, e a relação entre eles, que era de [CONFIDENCIAL] em P1, chegou a [CONFIDENCIAL] em P5. Os preços dos laminados a frio grau 304 caiu em todos os períodos, acumulando redução de [CONFIDENCIAL]%, ao passo que os laminados a frio grau 430 oscilaram no mesmo intervalo, acumulando queda de [CONFIDENCIAL]%. Além disso, as vendas de laminados a frio grau 304 permaneceram superiores às de grau 430. Considerou-se que a perda de receita experimentada pela indústria doméstica não pode ser creditada a essa alteração na composição das vendas, e sim à depressão dos preços domésticos dos dois tipos de produto.
Quanto aos custos de produção da indústria doméstica, cabe lembrar que os custos relativos ao níquel compõem o custo reportado, e que os dados foram comprovados e validados quando da verificação in loco. Além disso, os custos de matéria-prima, embora oscilantes, apresentaram queda em quase todo o período. Não ficou claro qual o objetivo da manifestação ao solicitar que as oscilações no preço desse insumo específico sejam detalhadas.
Em relação à influência de despesas financeiras nos resultados operacionais obtidos pelas vendas do produto investigado, é importante ressaltar que foram apresentados neste Anexo dados e análises a respeito da margem de lucro excluindo-se o resultado financeiro. Mesmo nesse cenário houve redução importante do resultado em P5, alcançando [CONFIDENCIAL]%; igualmente a margem de lucro exclusive resultado financeiro diminuiu nesse período, [CONFIDENCIAL] p.p., numa magnitude pouco menor que o resultado operacional que considerou o resultado financeiro.
Sobre a alegação da Inox-Tech de que a indústria doméstica não teria capacidade de atender à demanda brasileira de laminados a frio, registre-se que eventual pouca capacidade de produção, por si só, não descaracteriza o dano à indústria doméstica. O intuito de medidas antidumping é impedir o desmantelamento da indústria doméstica existente, não sendo determinante a capacidade dessa indústria de abastecer completamente o mercado; especialmente se tomar-se em conta o fato de que as medidas são aplicadas contra algumas origens, não impossibilitando as importações de outras origens.
No tocante às margens de lucro da indústria doméstica, independentemente dos números absolutos, ficou evidenciado que tais margens sofreram redução ao longo do período considerado, condição necessária para caracterizar a perda de rentabilidade.
Quanto à utilização do IGP-DI, deve ser lembrado tratar-se de política horizontal de correção de preços, ou seja, utilizada em todas as investigações. Portanto, não se busca, de forma casuística, atingir um ou outro resultado nas investigações pela manipulação de índices disponíveis.
Cabe registrar que a alegação apresentada pela Inox-Tech, de que o objetivo da Aperam seria criar custos adicionais para seus concorrentes, foge à competência da autoridade investigadora. A ela cabe investigar se houve prática de dumping nas exportações do produto em questão, e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.
Quanto às considerações de Posco e STSS, com relação à importação de produtos acabados de aço inoxidável, cabe registrar que os efeitos de tal situação seriam sentidos na contração da demanda pelo produto investigado, afetando o nexo de causalidade. O tema será analisado no item 7.2.4 deste Anexo.
Quanto às alegações da YC e da Yusco reitera-se as análises relativas ao dano anteriormente expostas, e destaca-se que embora tenha havido aumento do consumo nacional de P1 a P5, as importações investigadas aumentaram em percentual muito superior. Além disso, esse consumo diminuiu no último período, e a perda de participação da indústria doméstica foi superior à redução observada na participação das importações investigadas. Nenhum dos argumentos desses exportadores invalida as conclusões alcançadas no tocante à existência de dano à indústria doméstica.
6.5 - Da conclusão a respeito do dano
Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7 - DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se que em P5 o volume das importações de laminados a frio a preços de dumping aumentou 74,5% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume diminuiu 12,1%. Com isso, essas importações, que alcançavam 18,1% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P4 e P5 para 26,9% e 27,2%, respectivamente.
Por outro lado, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 2,4% em relação a P1, e de P4 para P5 esse volume de venda diminuiu cerca de 14,1%. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 79,7% do consumo nacional em P1 diminui sua participação em P4 e P5 para 67,6% e 66,9%, respectivamente.
A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, à exceção de P3, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 51,4% em relação a P1 e 14% em relação a P4.
Ademais, o custo de venda do produto da indústria doméstica registrou deduções menores que as verificadas nos preços obtidos pela indústria doméstica. De fato, o custo do produto vendido diminuiu, em P5, 34,3% em relação à P1 e 3,4% em relação a P4.
Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de laminados a frio a preços de dumping causaram o dano à indústria doméstica verificado.
7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano
Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise.
7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens
Ao analisarem-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, maiores.
7.2.2 - Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de laminados a frio pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 - Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O laminado a frio importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
O dano constatado nos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído à produtividade da mão de obra, tendo em vista que esta oscilou significativamente ao longo dos cinco períodos, mas terminou por aumentar de P4 para P5, 5,4%, e apresentou ligeiro aumento em relação a P1, 0,7%. Esses aumentos devem-se à redução do número de empregados ligados à produção, conjugada à diminuição em maior grau da produção.
7.2.4 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se que o mercado brasileiro dos laminados a frio oscilou ao longo do período de análise. Contudo, o dano à indústria doméstica não pode ser explicado pelas oscilações do mercado, uma vez constatado que as importações das origens investigadas a preços de dumping aumentaram sua participação nesse mercado, comportamento distinto das vendas da indústria doméstica no mercado interno.
De fato, em P5 o volume importado aumentou 74,5% em relação a P1 enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 2,4%. Já o mercado brasileiro do produto em P5 aumentou somente 16,3% em relação a P1.
Convém ressaltar que, enquanto as vendas da indústria doméstica declinaram 14,1% de P4 para P5, o CNA recuou 13,2%. Isto significa que a contração da demanda não foi a única responsável pela queda das vendas da indústria doméstica no período de investigação da existência de dumping.
7.2.5 - Desempenho exportador
Como apresentado anteriormente, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 49,1% menores ([CONFIDENCIAL] t) que as vendas em P1.
Se por um lado essa queda do volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada e emprego decorreram também, em certa medida, da queda das exportações.
Contudo, em P5 as vendas para o mercado externo da indústria doméstica foram 9,7% ([CONFIDENCIAL] t) maiores que as vendas em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuíram 14,1% ([CONFIDENCIAL] t). Assim, contrariamente ao verificado em relação ao primeiro período de análise, esse aumento do volume exportado evidencia que os indícios de dano verificados nos indicadores da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e massa salarial, verificados em P5, em relação a P4, seriam ainda piores se a indústria doméstica não tivesse aumentado seu volume exportado.
Ademais, não foi esse aumento do volume exportado que causou a queda do volume de venda para o mercado interno em P5, em relação a P4, uma vez constatado que a indústria doméstica detinha capacidade instalada suficiente, tanto para manter a quantidade vendida para o mercado interno, quanto para aumentar o volume de exportação.
7.3 - Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2012, o Sicetel alegou contrariedade à aplicação da medida antidumping, por entender que estaria ausente o nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano à indústria doméstica.
Os argumentos apresentados se dividiram em quatro tópicos principais: “(i) existência de outros fatores de dano e obrigatoriedade desse D. Departamento em identificá-los, distingui-los e mensurá-los, nos termos do art. 3.5 do Acordo Antidumping e julgados do Órgão de Solução de Controvérsias (“OSC”) da Organização Mundial do Comércio (“OMC”); (ii) condições do mercado brasileiro de laminados planos de aço inoxidável e a posição dominante da Peticionária APERAM Inox América do Sul S.A. (“APERAM”); (iii) prática de preços elevados no Brasil pela Peticionária e estrangulamento de sua rede de distribuição, como fatores incentivadores das importações; e (iv) contração da demanda brasileira do produto investigado e seu consequente efeito danoso à indústria doméstica.”
A manifestação discorreu sobre a obrigatoriedade de analisar, na avaliação do nexo de causalidade, a existência de “outros fatores conhecidos além da importação objeto de dumping”. Foram apresentados vários julgados de Painéis da OMC e do Órgão de Apelação que teriam reafirmado a necessidade de consideração de outros fatores potencialmente causadores do dano, ressaltando ainda que a avaliação de outros fatores deve se dar de maneira objetiva, se possível utilizando “interpretações ou modelos econômicos elementares” (Relatório do Painel, Comunidades Europeias - Medidas Compensatórias sobre Chips de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM) da Coréia, WT/DS299/R, adotadas em 3 de agosto de 2005).
Como um dos fatores potencialmente relacionados ao dano alegado, a parte relatou que a peticionária supostamente adotaria uma prática restritiva de comércio (trade restrictive practices) que poderia estar provocando o que chama de “dano autocausado” (self-inflicted injury). Segundo as informações apresentadas, a Aperam adotaria um sistema de distribuição singular, que visa a favorecer a própria empresa e que prejudica a maior parte dos distribuidores. Considerando que a empresa é única produtora nacional e detém quase 70% de participação do setor, seu poder de mercado e de imposição de preços seria muito elevado.
Em primeiro lugar, alegou-se que, privilegiada pela posição monopolista, a peticionária praticaria preços no mercado interno bem superiores aos observados no mercado internacional. Tal fato acabaria tornando o mercado nacional mais atrativo aos produtores estrangeiros e, consequentemente, elevando a entrada de produtos importados no mercado, diante de um bem com características de commodity. As informações apresentadas deram conta que a diferença de preços entre o mercado interno e o internacional seria da ordem de 20,22%. O Sicetel solicitou que a margem de subcotação de preço na investigação fosse calculada a partir do preço de venda da Aperam no mercado externo, que refletiria de fato suas vendas sob condições normais de mercado.
Outro fator importante estaria relacionado às práticas da empresa em seu sistema de distribuição. Argumentou-se que a peticionária “comprimiu as margens de seus distribuidores, tornando a revenda do produto nacional não lucrativa e fazendo com que tais empresas FOSSEM OBRIGADAS A IMPORTAR para sobreviver nesse mercado”. O sistema de distribuição da peticionária se organizaria como informado a seguir:
“Conforme informado às fls. 2829, APERAM comercializa seus produtos mediante quatro canais distintos de distribuição, a saber: (i) vendas diretas (para clientes finais de médio e grande porte), (ii) vendas por sua distribuidora relacionada, a APERAM Inox Serviços Brasil Ltda., (iii) distribuidores RAD - Rede APERAM de Distribuição (para clientes finais de médio e pequeno porte) e (iv) distribuidores independentes. Segundo informações de mercado --- que poderão ser confirmadas por esse D. Departamento mediante exame da versão confidencial da resposta de APERAM ao Questionário do Produtor Doméstico --- cerca de 45% das vendas de APERAM são realizadas via rede de distribuição, o que caracteriza a relevância desse canal para comercialização do produto similar.”
O Sicetel alegou ainda que a Aperam, ao realizar suas vendas diretas aos clientes finais ou por meio da sua distribuidora controlada - Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. -, praticaria preços inferiores aos cobrados dos distribuidores de sua rede de distribuição, informação esta trazida aos autos pelos próprios distribuidores e que poderia ser confirmada no questionário do produtor nacional pela comparação dos preços entre a distribuição e venda própria com os preços cobrados dos distribuidores associados. Além disso, a peticionária adotaria uma série de cláusulas abusivas para a comercialização a seus distribuidores RAD (Rede Aperam de Distribuição).
Diante do cenário adverso enfrentado pelos distribuidores, a parte relatou que “muitos distribuidores encerraram suas atividades, foram incorporados por APERAM ou deixaram de fazer parte da RAD”. A RAD, criada em 2007 com 12 empresas distribuidoras, contaria à época da manifestação com apenas 5 distribuidores não relacionados. E em pior situação estariam os distribuidores independentes que não fazem parte da RAD, a quem a peticionária imporia condições de venda extremamente desvantajosas, com preços inacessíveis e sem disponibilidade de entrega imediata. Concluindo este tópico, a parte considera em sua manifestação que:
“As importações investigadas não podem ser culpadas pela estratégia de negócios adotada pela indústria doméstica, com relação à rede de distribuidores credenciados e independentes e imposição de regras abusivas, conforme exposto acima. Ao adotar tal estratégia, a Peticionária restringiu a venda de seus próprios produtos, configurando uma prática restritiva ao comércio (trade restrictive practices), nos termos do art. 3.5 do Acordo Antidumping.
(...) Com efeito, foi a estratégia empresarial da Peticionária que levou muitos distribuidores a abandonar a rede credenciada e recorrer às importações para continuar operando no mercado. Distribuidores independentes que tampouco conseguem se adequar às regras de APERAM também tiveram que recorrer às importações. Ou seja, a Peticionária causou dano a si mesma (self-inflicted injury) ao colocar em prática tal estratégia. Trata-se nitidamente de “outro fator” de dano material, que não poderá ser imputado às importações investigadas.”
Na apresentação de outro fator relevante para a existência do dano, o Sicetel relacionou o desempenho do mercado nacional de aços laminados, e consequentemente da peticionária, com o contexto econômico mundial do período de análise, afetado pela crise mundial que eclodiu no final de 2008. Analisando diversas informações apresentadas relativas à produção, volume de vendas, preços e participação de mercado da produtora nacional e das demais origens, e comparando com o volume e variação do consumo nacional aparente, o Sicetel concluiu que não haveria grande deslocamento de mercado e variação dos indicadores causados pelas importações a preço de dumping. A oscilação nos dados apresentados pela peticionária seria consequência direta do comportamento apresentado pelo mercado nacional como um todo, diante do cenário de crise e retração econômica, e teria afetado até mesmo as importações. Argumentou-se que não haveria grande modificação da participação da indústria doméstica e das importações no mercado nacional durante o período investigado. Concluiu que:
“Nesse diapasão, há dificuldade em se demonstrar o nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano material à indústria doméstica, uma vez que o comportamento negativo de alguns indicadores de APERAM não decorreu da concorrência com as importações investigadas, mas sim da contração da demanda brasileira do produto similar. De fato, conforme visto acima, a evolução das vendas de APERAM simplesmente acompanhou o comportamento do mercado brasileiro, ao longo do PDI. Não há o que se falar em deslocamento da indústria doméstica pelas importações investigadas, sendo fato que a participação de APERAM não sofreu alteração de P4 para P5, ano da suposta prática de dumping.
A contratação (sic) da demanda brasileira verificada em P3 e P5 configura um “outro fator” de dano material à indústria doméstica, cujos efeitos devem ser “identificados e distinguidos” e não atribuídos às importações investigadas, nos termos do art. 3.5 do Acordo Antidumping --- que cita expressamente essa situação como “outro fator de dano” --- e dos julgados do OSC da OMC analisados anteriormente.”
Por último, o Sicetel questionou os dados relativos ao resultado operacional da produtora doméstica, considerando que, segundo o que se depreende da análise da versão reservada do questionário, aquele estaria sendo afetado negativamente por resultados financeiros ruins e uma performance exportadora decrescente.
“(...) o comportamento dos resultados financeiros é errático ao longo do PDI, gerando oscilações discrepantes das margens de lucro da indústria doméstica: em P5, por exemplo, a margem operacional é de 7 (em número índice), enquanto a margem operacional sem resultados financeiros é de 38 (em número índice).
(...)Da mesma forma, a performance exportadora da indústria doméstica aparentemente apresentou resultados ruins nos últimos períodos. (...) A queda da performance exportadora de APERAM pode ter afetado sua produtividade, bem como ter impactos negativos sobre os estoques e outros indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.”
Em manifestação de 5 de novembro de 2012, a Viscopar Comercial e Industrial Ltda. alegou que as medidas antidumping sobre as importações de laminados planos de aço inoxidável não deveriam prosperar, porque prejudicariam ramos da atividade econômica que são dependentes da produção do produto em questão, bem como o próprio consumidor.
A empresa argumentou que “[...] a eventual imposição de direito antidumping sobre as importações permitiria que Aperam aumentasse o seu preço, de maneira que os nossos custos adicionais com a aquisição de insumos também aumentariam, o que resultaria em um repasse de tais aumentos ao consumidor, que, consequentemente, também diminuiria seu consumo e prejudicaria o crescimento da nossa indústria [...]” e que “[...] essas importações são importantes para o mercado de laminados planos de aço inoxidável, pois evitam que a Aperam possa impor os preços que lhe convier, tendo em vista que ela é a única produtora no Brasil.”
Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2012, o Sicetel reiterou as alegações já apresentadas, relativas à inexistência de nexo de causalidade e existência de outros fatores de dano, e da obrigação de identificar e mensurar tais fatores. Os outros fatores de dano estariam ligados a práticas restritivas de comércio e dano autocausado por parte da peticionária, em conexão com as condições do mercado brasileiro de laminados a frio e abuso de posição dominante. Além desses, o Sicetel voltou a citar os preços elevados praticados pela peticionária no mercado brasileiro e o estrangulamento da rede de distribuição, resultando em aumento das importações; e a contração da demanda brasileira do produto investigado, essa sim causando dano à indústria doméstica.
Já em sua manifestação de 12 de dezembro de 2012, o Sicetel solicitou que fosse requerido no processo a apresentação de determinado documento, que faria prova dos argumentos já apresentados a respeito das práticas restritivas de comércio perpetradas pela peticionária.
Em manifestação protocolada no dia 12 de dezembro de 2012, os produtores/exportadores Posco e Shanxi Taigang apresentaram alegações relativas à contração da demanda brasileira e dano à indústria doméstica, às condições do mercado brasileiro de laminados a frio e à existência de outros fatores.
Com relação à contração da demanda brasileira e dano à indústria doméstica, foram citados a queda das importações investigadas em P5 e a tendência crescente observada no preço do produto importado, daí decorrendo a necessidade de realização um exame objetivo da relação de causalidade.
Quanto às condições do mercado brasileiro, foram indicados a alta concentração de poder de mercado, as condições de vendas estabelecidas pela peticionária e o resultado deficitário histórico dessa.
Por fim, quanto aos outros fatores, foram apontados os impactos de outras investigações antidumping abertas pela peticionária, da existência de um único fornecedor nacional e da redução mundial das margens de lucro do setor.
Em manifestação protocolada em 13 de dezembro de 2012, a importadora Clarice Eletrodomésticos Ltda. argumentou que o aço inoxidável seria matéria-prima essencial para a indústria de transformação e, em especial, para a produção de bens de capital e bens de consumo duráveis. Assim, a criação de qualquer barreira sobre tais itens afetaria negativamente a economia brasileira, em especial as micros e pequenas empresas, que dependem do fornecimento de distribuidores.
A empresa reiterou aspectos já apontados por outras partes no processo, como a redução do consumo aparente de laminados a frio em 2011, redução da demanda interna e os efeitos da crise mundial durante o período investigado, além da redução do volume de importações desde 2007. Adicionalmente, a importadora destacou a influência desses outros fatores no dano à indústria doméstica, e também citou a concentração de poder do mercado por parte da peticionária.
Em nova manifestação, no dia 26 de dezembro de 2012, a importadora Inox-Tech alegou que os contratos de distribuição realizados pela Aperam teriam o objetivo de promover restrições à importação, e que a empresa seria monopolista, tendo em vista as elevadas restrições à entrada no mercado de aço. Dessa maneira, o pleito da peticionária seria abusivo, porque a Aperam visaria ao incremento de privilégios protecionistas, agregados à sua condição de monopolista; a intenção seria ampliar a teia monopolista que já lhe permitiria obter resultados comercialmente distorcidos.
Em manifestação do dia 4 de janeiro de 2013, Posco e Shanxi Taigang desenvolveram os pontos indicados em manifestação anterior, que deveriam ser levados em consideração na determinação do nexo de causalidade.
Primeiramente, um dos fatores que deveria ser levado em consideração pelas autoridades investigadoras seria a alta concentração de poder de mercado da peticionária, que teria crescido em outubro de 2012 com o aumento da alíquota de Imposto de Importação incidente nas importações de laminados a frio. Além disso, as condições estabelecidas pela peticionária no mercado interno acabariam ocasionando a busca de alternativas por parte dos consumidores nacionais.
Como no mercado brasileiro haveria apenas um fornecedor, a única alternativa existente seria a importação. Dessa forma, segundo os exportadores, a própria concentração de mercado e as condições de venda estabelecidas pela peticionária acabariam deixando os consumidores sem alternativas senão as importações. O dano à peticionária teria sido auto infligido, devido às condicionalidades cada vez mais rígidas da indústria doméstica.
A alta concentração de mercado também seria um fator relevante ao se realizar a análise da perda de participação de mercado. Conforme os exportadores, pelo fato de ser a única produtora nacional, qualquer mudança na participação do mercado só poderia ocorrer com variação nas importações.
Por fim, os exportadores apontaram a dificuldade para determinação de nexo causal ao se considerar a evolução das importações durante o período investigado, que caíram e aumentaram de preço do período de P4 a P5. Além disso, foi apontado que a redução de 2% no volume de vendas na totalidade do período, P1 a P5, não é facilmente justificado pelas importações das origens investigadas, levando-se em consideração os fatores anteriormente abordados. Assim, foi solicitado que a investigação fosse encerrada, sem a imposição de quaisquer direitos.
Em manifestação de 4 de janeiro de 2013, o Sicetel requereu a juntada ao processo de documento relativo a julgado do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - em processo de concentração de mercado, em que emite recomendações à Aperam (então Acesita). Além desse documento, a entidade reiterou seus argumentos contrários à aplicação da medida antidumping, em sua maior parte já apresentados em manifestações anteriores, considerando a existência de outros fatores de dano.
O primeiro aspecto reforçado na manifestação diz respeito à estratégia de dominação do mercado de distribuição e às práticas restritivas de comércio operadas pela peticionária. O Sicetel voltou a alegar que a Aperam seria a única fabricante de laminados planos de aço inoxidável no Brasil, participando também do mercado de distribuição: teria havido aquisição de empresas distribuidoras e verticalização dos negócios nos últimos anos. Além disso, a Aperam privilegiaria sua distribuidora relacionada em detrimento dos demais distribuidores, valendo-se de sua posição monopolista. Os distribuidores associados à rede de distribuição teriam sido estrangulados financeiramente via imposição de cláusulas “leoninas, desproporcionais e não isonômicas” pela peticionária, por meio de contrato ou aplicação na prática. Os contratos de distribuição apresentariam, por exemplo, cláusulas de obrigação de compra de lote mínimo, restrição às importações, sujeição a auditorias periódicas e discriminação de preços sem critérios objetivos. Já os distribuidores independentes teriam sido excluídos dos negócios da peticionária, uma vez que esta lhes imporia condições de venda excessivamente desvantajosas, tornando a aquisição do produto inviável.
Em seguida, o Sicetel apresentou argumentos relativos ao exercício do poder de monopólio pela peticionária, alegando que a Aperam praticaria no mercado interno preços superiores em cerca de 20% àqueles observados no mercado internacional. Além disso, sua lucratividade seria superior às outras empresas do grupo Arcelor Mittal, do qual faz parte a peticionária, e teria sido a única empresa do grupo que teve resultados positivos em 2011. Ao praticar preços elevados em relação ao restante do mercado internacional, a empresa teria tornado o mercado doméstico muito atrativo para a importação de produtos estrangeiros, que seriam sua única concorrência interna atualmente. Segundo o Sicetel, a empresa teria a intenção de reforçar seu poder de monopólio por meio de elevação temporária da Tarifa Externa Comum - TEC e imposição de direitos antidumping.
Adicionalmente, o Sicetel alegou que, conforme informações da distribuidora/importadora Inox-Tech, que pertenceu à rede de distribuição, a Aperam não teria realizado investimentos em sua linha de produção há pelo menos uma década, e que não teria intenção de fazê-lo a médio prazo. Isso, de acordo com a argumentação, provocaria ineficiência e falta de competitividade em relação aos concorrentes estrangeiros, e configuraria outro fator de dano.
Já o processo administrativo do CADE, denominado Ato de Concentração no 08012005092/00-89, anexo à manifestação, julgou a aquisição da distribuidora Amorim e do aumento na participação acionária na Inox Tubos em 2000 pela Acesita, personalidade jurídica anterior da Aperam. O processo avaliou as consequências das operações para o mercado nacional, levando em conta as normas de direito concorrencial. A Amorim era, à época, a maior distribuidora de aço inoxidável no Brasil, contando com 28,8% de participação no mercado.
Apesar do receio de algumas partes consultadas no processo, de que a aquisição de um grande distribuidor pela Acesita pudesse causar privilégios à distribuidora própria, “praticando políticas diferenciadas de volumes, condições e preços nos produtos fornecidos”, a operação foi aprovada pelo CADE. Em seu Parecer final, o órgão entendeu que a aquisição não causaria impactos nocivos à concorrência e que, nas palavras da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda, a empresa “não teria interesse de prejudicar uma rede de distribuição quase que exclusiva e que a mesma tem permitido o acesso de seus produtos a consumidores de menor porte”. No entanto, apesar da aprovação, o CADE emitiu uma série de recomendações à Acesita para garantir o equilíbrio no mercado, a saber:
“I) praticar na venda de seus produtos, para todos os distribuidores, preço e pagamento em igualdade de condições com a Amorim, inclusive de crédito e de prazo;
II) respeitar os volumes retrospectivos e evolutivos de cada distribuidor no mercado, na quantificação e qualificação dos programas de compra dos distribuidores.
Além disso, a Acesita deve abster-se de:
I) criar qualquer obstáculo para que distribuidores de aço, quer seja de produtos da Acesita, quer não, importem produtos sem qualquer restrição, mesmo que estes produtos sejam concorrentes dos produtos da Acesita;
II) criar qualquer sistema de vendas por consignação para a Amorim que não seja extensivo aos demais distribuidores Acesita;
III) privilegiar a Amorim com abastecimento especial em fluxo continuo e direto de qualquer produto, ou dar-lhe vantagem que não seja extensiva aos seus demais Centros de Serviços/Distribuição.”
Em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2013, a Aperam argumentou contrariamente às alegações de práticas monopolistas da indústria doméstica, até então apresentadas pelas demais partes.
Especificamente a respeito da alegação de monopólio, a Aperam discorreu que “não há impedimento legal à existência de monopólio de produção e que o citado monopólio se refere exclusivamente ao monopólio de produção, não a monopólio de oferta uma vez que, contrariamente ao alegado pelo Sicetel, não há restrições às importações, tendo todos os compradores do mercado livre acesso a importações de qualquer origem que seja”. Destaca ainda que “o monopólio atualmente existente na produção do produto similar não decorre de qualquer restrição legal, estando o mercado aberto à instalação no Brasil de novas siderúrgicas produtoras dos aços inoxidáveis sob análise”. Em suma, alegou que “a existência de monopólio não representa: i) inexistência de outras fontes de fornecimento além da produtora nacional; (ii) restrição às importações de qualquer tipo; e nem (iii) existência de barreiras à implantação de novos produtores”.
Com relação à elevação temporária da TEC, levantada incidentalmente no processo pelo Sicetel como indício do “exercício do poder de monopólio” da empresa, nas importações dos aços inoxidáveis classificados nos itens 7219.33.00 e 7219.34.00 da NCM, a Aperam afirmou que: “i) se refere a apenas parte do produto similar da presente investigação; ii) é temporária; e iii) foi apresentada legal e legitimamente pelo Instituto Aço Brasil”. Contrapondo a alegação do referido Sindicato, de que a empresa “tem como objetivo dominar o mercado de distribuição”, a peticionária defendeu que “não há qualquer domínio da distribuição por parte da Aperam” e que as operações de aquisição de distribuidores foram regularmente analisadas pelo CADE.
Prosseguindo na defesa de que não exerce “poder de monopólio” perante seus clientes, a peticionária alegou o seguinte:
“A Aperam Inox vende o produto similar diretamente a indústrias, a distribuidores independentes e a distribuidores membros da rede denominada RAD (Rede Acesita de Distribuição). Há, normalmente, duas únicas demandas aos compradores aplicáveis a todos os canais: o lote mínimo por espessura e a aquisição de ao menos duas bobinas.
Quanto à primeira condição, ressalta-se que esta possui um claro fundamento econômico, uma vez que a Aperam considera como lote mínimo por espessura o peso equivalente a uma bobina a frio produzida pela empresa. Como esta empresa produz apenas contra pedido, e não para estoque - prática, aliás, usual na siderurgia, especialmente em aços considerados especiais, como os inoxidáveis-, não seria economicamente viável a produção de bobinas com pouco peso ou com espessuras distintas dentro de uma mesma bobina. Ainda assim, conforme análise caso a caso, a empresa realizou e realiza vendas com peso inferior ao da bobina normalmente produzida com uma mesma espessura, como pode ser verificado nos dados apresentados pela Aperam ao DECOM.
Com relação à aquisição mínima de duas bobinas, esta decorre do fato de se tratar de quantidade correspondente a uma carreta ou contêiner. A venda de apenas uma bobina implica, devido aos altos custos de frete e seguro, além dos custos de fiscalização (prazos de entrega, qualidade da mercadoria, entre outros) em deseconomias de escala, que gera um aumento do preço na condição posto no cliente, desincentivando-o a adquirir o produto.”
Contra as alegações do Sicetel de que a empresa inviabilizaria a aquisição do produto por compradores independentes, por meio dos preços e condições de venda praticados, a Aperam sustentou que não haveria “qualquer discriminação ilegal de preços, mas simplesmente prática de preços diferentes para compradores com perfis de compras diferentes, o que é uma prática típica em qualquer indústria de livre mercado”. Segundo a peticionária, “os membros da RAD adquirem grandes volumes e com regularidade em atendimento a suas necessidades. Tais fatores influenciam na formação dos preços de venda, uma vez que permitem à Aperam a redução dos custos variáveis de transporte, negociação, além de reduzir as incertezas acerca dos eventos vindouros ao permitir a programação na sua produção, um elemento significativo nessa indústria.”
A respeito do argumento de que a Aperam, em contraposição aos produtores estrangeiros, não disponibilizaria seus estoques aos compradores independentes, tendo estes que esperar a realização de todo o processo produtivo, alegou-se que “a produção do produto similar é realizada contra pedido, como é prática usual na siderurgia mundial”. O que seria prática entre as produtoras mundiais é a disponibilização imediata de “MD” (material disponível), referindo-se “a sobras ou a produtos que apresentam algum problema verificado durante o processo produtivo e que, como decorrência, são reclassificados como de segunda qualidade”. De todo modo, segundo a empresa, o lead time (tempo entre a realização do pedido e a efetiva entrega do material) de uma importação seria muito superior àquele da produção da indústria doméstica.
No que diz respeito às alegações de “estrangulamento” dos participantes da RAD, a Aperam esclareceu que a participação na rede “não é compulsória” e que “não foi criada nem imposta pela Aperam Inox, tendo sido resultado de uma parceria com distribuidores”. Sobre a exigência de aquisição mensal mínima, sustentou que “os membros da RAD sempre adquiriram volumes muito superiores, o que deixa claro que tal condição nunca representou qualquer ação abusiva ou ‘estrangulamento’ (nas palavras do Sicetel), que pudesse criar qualquer dificuldade comercial para os membros da rede”. Segundo a peticionária, as empresas que deixaram a rede nos últimos anos o fizeram “por mudança de foco após aquisição por outra empresa”, ou “por problemas totalmente externos à relação comercial com a Aperam Inox”. A Aperam afirmou ainda que “os preços e condições de fornecimento praticados pela Aperam Inox à Aperam Serviços seguem as mesmas regras das demais distribuidoras membros da RAD, conforme estabelecidos nos contratos da rede”, em oposição ao alegado pelo Sicetel.
Por último, defendeu ainda que os descontos para os membros que deixam de importar ou importam menos se justificariam no fato de que “se um comprador (...) ao invés de recorrer à importação, opta por aumentar o volume adquirido da Aperam Inox, logicamente terá maior poder de barganha para reduzir os preços por conta do maior volume adquirido”.
No tocante à alegação de prática de preços elevados em relação ao mercado internacional, a Aperam se defendeu ao levantar que, analisando-se os dados apresentados na investigação, os preços “além de não estarem inflacionados, estão, na verdade, pressionados em decorrência da concorrência com as importações realizadas com prática de dumping.” Na exportação, os preços seriam diferenciados, pois, além de envolver destinos diversos, “a Aperam Inox tem que concorrer com os mesmos produtores/exportadores investigados no processo em tela, que se utilizam da mesma prática de dumping em tais mercados”.
A respeito das margens de rentabilidade, e de alegações dos importadores de que a variação verificada nelas decorreria da variação dos preços dos metais no mercado internacional, a peticionária ressaltou que tal variação “tem impacto não apenas nos preços praticados como também nos custos de produção, estando ambos diretamente relacionados”. Segundo ela, “os preços praticados pela Aperam Inox são coerentes com seus custos de produção e investimentos realizados, não sendo ‘mais altos’ do que o devido neste segmento”. Adicionalmente, a empresa informa:
“Ainda com relação às margens de rentabilidade, a Inox-Tech apresentou quadro supostamente demonstrando que a margem EBITDA da Aperam Inox seria muito superior àquela obtida pelo grupo Aperam na Europa. Tal análise é totalmente descontextualizada para o processo em tela. Primeiro porque os dados apresentados pela Inox-Tech não se referem especificamente ao produto similar, mas sim ao total da empresa. Em segundo lugar, a comparação é distorcida diante dos fracos resultados obtidos recentemente pelas empresas europeias em decorrência da crise econômica pela qual passa a região.”
Sobre a possibilidade da contração da demanda do produto ter representado outro fator de dano, a Aperam destacou que, de P1 a P5, a demanda interna cresceu 16,3%, enquanto as importações das origens investigadas cresceram 74,5% e as vendas da indústria doméstica caíram 2,4%. Se analisarmos P5 em relação a P4, haveria sim uma queda de 13,2% no consumo nacional aparente, porém, enquanto as importações investigadas caíram 7,9%, a venda da indústria doméstica caiu 14,1%.
Referente à alegação de falta de investimentos na capacidade produtiva da empresa peticionária, esta argumenta que “não foram realizados investimentos em aumento de capacidade produtiva, uma vez que, no atual cenário de concorrência com importações realizadas com prática de dumping, levando a indústria doméstica a perder market share e reduzir suas margens de rentabilidade, não há qualquer incentivo para a realização de investimentos em aumento de capacidade instalada”.
Por último, contra a alegação da empresa Inox-Tech de que, segundo projeções, a Aperam não teria capacidade de atender a demanda nacional em alguns anos, esta argumentou declarando que os dados apresentados não seriam referentes ao produto objeto da investigação, que a citada projeção consideraria um cenário sem aumento de capacidade produtiva e que se modificará caso seja eliminada a prática de dumping. Além disso, de acordo com a peticionária, mesmo se a indústria doméstica não atendesse ao total da demanda não haveria impedimento para a aplicação do direito antidumping.
Em manifestação de 19 de abril de 2013, o Sicetel apresentou o Parecer Técnico n° 089, emitido pela Superintendência-Geral do CADE, que recomendou a instauração de inquérito administrativo para averiguar se a Aperam “estaria valendo-se de sua posição de única produtora nacional de aço inoxidável (monopolista, no Brasil) para impor a distribuidores condições e preços discriminatórios, privilegiar a distribuidora de seu próprio grupo econômico”. Tais condutas seriam “passíveis de configurar infrações à ordem econômica, nos termos do § 3°, incisos IV, V, IX e X c/c os I, II e IV, caput, todos do art. 36 da Lei n° 12.529/11”.
Para o Sicetel,
“o que interessa para este processo (...) é que APERAM está sendo investigada pelo SG-CADE por ‘criar dificuldades à constituição e funcionamento de adquirentes’ ao impor condições abusivas de fornecimento de laminados planos de aço inoxidável aos distribuidores RAD e distribuidores independentes, além de discriminá-los ao privilegiar distribuidora do mesmo grupo econômico com preços mais vantajosos. Ademais, ao cobrar preços inacessíveis aos distribuidores independentes, APERAM incorre na infração de ‘impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo’.”
Tais indícios corroborariam os argumentos suscitados anteriormente, de que o aumento das importações foi causado pela conduta da própria empresa, forçando os distribuidores não relacionados a recorrer ao produto estrangeiro.
Novamente, o Sicetel sustentou que as alegadas “condições abusivas exigidas dos distribuidores RAD (...) e a inviabilização da venda do produto similar aos distribuidores independentes via imposição de preços inacessíveis configuram prática restritiva ao comércio, nos termos do art. 3.5 do Acordo Antidumping da OMC e conforme doutrina especializada”. Em resposta à manifestação da peticionária, que alegou não haver “qualquer discriminação ilegal de preços, mas simplesmente prática de preços diferentes para compradores com perfis de compras diferentes”, e que “[o]s preços e condições de fornecimento praticados pela Aperam Inox à Aperam Serviços seguem as mesmas regras das demais distribuidoras membros da RAD”, o Sicetel argumentou que “as alegações de APERAM, porém, se desfazem como fumaça diante das evidências expostas no Parecer Técnico n° 089 da SG-CADE”.
Foi apresentado ainda um mecanismo criado pela Aperam, discutido no Parecer CADE em questão, denominado “Importação Virtual”, no qual os distribuidores associados recebem um desconto nas compras que se reduz à medida que aumenta a proporção da importação realizada pelo associado. Deste modo, a peticionária praticaria “discriminação ilegal de preços”, com intuito de coibir a importação do produto. Pelo critério, os distribuidores RAD só teriam condições de competir com a distribuidora Aperam Serviços - de propriedade da peticionária - se não importassem nenhum produto.
No Parecer Técnico n° 089, o CADE analisou representação da Inox Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda., em conjunto com o SICETEL, para investigação de conduta anticoncorrencial por parte da Aperam. A representante alega que a empresa estaria contrariando as recomendações do CADE, quando da avaliação da aquisição da distribuidora Amorim e do aumento na participação acionária na Inoxtubos (Ato de Concentração n° 08012.005092/2000-89), discriminando condições de preço e venda para seus distribuidores e desincentivando abertamente as importações. Foram apresentadas as supostas exigências descritas em contrato ou levadas na prática da empresa com relação a seus distribuidores, características da restrição da concorrência. Na análise dos fatos e documentos de prova, o CADE reconhece que:
“Embora as questões antidumping sejam de competência da SECEX, não cabendo ao CADE qualquer juízo quanto ao mérito da petição feita pela APERAM junto ao órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (“MDIC”), nota-se que os contratos de distribuição firmados pela ora representada com a Inox Tech e com a Casa Inox - juntados aos autos pela própria empresa e pelo SICETEL, respectivamente - trazem indícios de que a APERAM estaria adotando práticas comerciais com o intuito de prejudicar a importação do aço inoxidável, a única concorrência que enfrenta seu monopólio na fabricação do produto no país.
(...)
Verifica-se, assim, indícios de que, caso comprovadas, as práticas da APERAM acima relatadas poderiam configurar discriminação de adquirentes de bens por meio de fixação diferenciada de preços ou de condições operacionais de venda. Devido à quantidade de indícios trazidos aos autos pela duas representantes, reputa-se necessário proceder a uma investigação mais aprofundada acerca das denúncias.”
E concluiu:
“Ante o exposto, em razão da existência nos autos de indícios de infração à ordem econômica, recomenda-se a instauração de Inquérito Administrativo em face da APERAM Inox América do Sul S.S., a fim de ser investigada conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, e § 3°, incisos IV, V, IX, X, da Lei n° 12.529/11.”
Por fim, o Sicetel anexou à manifestação também cópia de Contrato de Distribuição, celebrado entre a Aperam e um distribuidor RAD, em base confidencial. O documento faria prova de algumas das alegações do Sicetel ao longo da investigação acerca do contrato de distribuição.
Em manifestação protocolada em 25 de junho de 2013, o Sicetel reforçou argumentos anteriormente apresentados. A entidade alegou não haver nexo de causalidade entre o suposto dumping e o dano da indústria doméstica, pois haveria outros fatores de dano, a exemplo das práticas restritivas de comércio levadas a cabo pela própria Aperam, que levariam a dano autocausado ao incentivar as importações.
A entidade voltou a citar Parecer Técnico do CADE, recomendando instauração de inquérito administrativo em face da peticionária, para investigar condutas anticompetitivas; essa recomendação seria prova das alegações do Sicetel de existência de práticas restritivas de comércio.
Segundo descrito na manifestação, o inquérito administrativo requisitou informações de diversos distribuidores de aço inoxidável, para esclarecer as condições impostas pela Aperam na venda de laminados. A Jatinox, empresa integrante da Rede Aperam de Distribuição, foi uma das distribuidoras que forneceu informações, e tais informações também reforçariam as evidências de práticas restritivas de comércio por parte da peticionária.
De acordo com as informações da Jatinox apresentadas pelo Sicetel, a Aperam imporia restrições às importações dos seus distribuidores associados, com previsão de exclusão da rede e aumentos nos preços de venda às empresas que desrespeitassem essas imposições. Além disso, a distribuidora teria confirmado a exigência de lotes mínimos mensais de compra aos associados, também sob pena de exclusão da rede; e ainda a existência de condições diferenciadas de aquisição para os integrantes da rede de distribuição, em comparação com os distribuidores independentes.
Sempre baseado nas informações fornecidas ao CADE pela Jatinox, o Sicetel apontou que teria havido favorecimento da Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. em detrimento dos demais distribuidores associados, descumprindo termos do contrato de distribuição. Ademais, a Jatinox teria confirmado a existência de programa de descontos da Aperam a seus distribuidores, com o intuito de desestimular as importações realizadas por essas empresas.
Finalmente, a manifestação concluiu que a rede de distribuição conforme estruturada pela Aperam imporia obrigações abusivas aos distribuidores, fato que se refletiu na diminuição da rede e no recurso às importações, tendo em vista ser a peticionária a única fabricante brasileira e considerando que os preços praticados seriam bem superiores aos dos produtos importados. Segundo o Sicetel, tais práticas teriam restringido as vendas do produto similar no mercado brasileiro, ocasionando o aumento das importações. Tratando-se, pois, de práticas restritivas de comércio, o Sicetel solicitou que se identifiquem e distingam tais práticas como outro fator de dano à indústria doméstica, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre o suposto dumping e o dano material.
Em manifestação de 8 de julho de 2013, a Aperam posicionou-se quanto ao nexo de causalidade. A peticionária analisou vários trechos transcritos de manifestações e respostas aos questionários dos importadores, nas quais estes afirmam que a opção de compra do produto importado se daria primordialmente pelo preço. Afirmou que “verifica-se claramente, portanto, que a opção pelo produto importado decorre do preço inferior deste, em decorrência da demonstrada prática de dumping”. Citou, a esse respeito, extrato da resposta da Recinox ao Questionário do Importador, para reforçar seus argumentos:
“Nas importações que fizemos a qualidade dos produtos é igual ou até superior em alguns casos com o produto nacional, mas o motivo principal é o custo, nossa concorrência começou a utilizar e precisamos ir no mesmo caminho para não perder mercado.”
Comentando as afirmações da importadora Brusinox, de que entre 2004 e 2005 as usinas brasileiras teriam passado a praticar uma média de preços mais elevados que o mercado mundial, a Aperam alegou que o período relatado estaria fora da investigação em tela. Além disso, as “usinas brasileiras” referidas pela importadora seriam as distribuidoras, e estas é que provavelmente teriam praticado tais preços, sendo as alegações apresentadas sem devida contextualização da variação de preços e das matérias-primas nos mercado interno e externo no período.
A Aperam ainda posicionou-se a respeito das alegações da importadora Franke, que justificou a contratação do material importado por considerar que seus preços seriam mais estáveis, quando comparados aos da indústria doméstica, complementando que ‘[o] custo do aço do fornecedor nacional possui preço fixo apenas para um mês, no entanto na compra internacional o custo prevalece fixo por 4-6 meses”. Contudo, a peticionária afirmou que seus preços são estabelecidos de forma fixa por 3 a 6 meses, e que a definição mensal de preços foi uma solicitação da própria Franke. A importadora ainda citou que sistemática de formação de preços da indústria nacional seria diferente do mercado internacional, e que o preço do produto importado não variaria de acordo com a largura. A Aperam, por outro lado, assegurou que “a prática de formação de preços conforme os determinados tipos de produto é similar à dos demais produtores estrangeiros”.
A peticionária posicionou-se também a respeito das alegações sobre a existência de práticas restritivas de comércio por parte da Aperam e inexistência de nexo causal. Em primeiro lugar, ressaltou que “a existência ou não de práticas anticoncorrenciais é definição de competência do CADE, assim devendo ser analisada e julgada por tal órgão”. Com relação ao Parecer Técnico n° 089, apresentado pelo referido sindicato, a empresa afirmou que, ao contrário do alegado, não se trataria de “prova inconteste dos argumentos apresentados”. O Parecer constataria a existência de indícios, e que se esses fossem fortes, haveria a instalação imediata de um Processo Administrativo pelo CADE, que é o procedimento próprio para aplicação de penalidades, ao invés de um Inquérito Administrativo, que é apenas preparatório do primeiro e que pode ser encerrado se os indícios não forem considerados suficientes. A peticionária concluiu que:
“O fato é que o Acordo Antidumping não define o que são práticas restritivas de comércio, porém, uma vez que a questão suscitada pelo Sicetel diz respeito à alegação de “infração à ordem econômica”, cujo exame é de competência exclusiva do CADE, que ainda não analisou a questão, não há como considerar provada a hipótese de “dano autocausado”.”
A Aperam acusou o Sicetel de querer somente “tumultuar uma investigação regularmente conduzida”, tendo apresentado a denúncia ao CADE apenas em dezembro de 2012, após a abertura da investigação antidumping, e tentado junto à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) anular a abertura da investigação antidumping. A peticionária afirma ainda que não é fornecedora de insumos para aços inoxidáveis e que não faria sentido a acusação do sindicato de tentar “impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo”.
A respeito da Rede Aperam de Distribuição e dos argumentos apresentados ao longo do processo, relativos à discriminação de preços entre distribuidores, a peticionária reiterou o seguinte:
“Os preços praticados pela Aperam se sustentam em justificativas economicamente plausíveis facilmente demonstráveis, não havendo qualquer discriminação ilegal de preços, mas simplesmente prática de preços diferentes para compradores com perfis de compras diferentes, o que é uma prática típica em qualquer indústria de livre mercado. As alegações de discriminação de preços entre distribuidores próprios são desprovidas de qualquer fundamento fático, lógico ou legal.
Reiteramos que a lógica por detrás da rede é que os seus membros adquirem volumes significativos e com regularidade, em atendimento a suas altas demandas por volumes e qualidade. Tais fatores influenciam na formação dos preços de venda, uma vez que permitem à Aperam a redução dos custos variáveis de transporte, transação, sincronização e melhor execução de estratégias (evitando comportamentos oportunistas), maior especialização e menor risco para as partes, além de reduzir as incertezas acerca dos eventos vindouros ao permitir a programação na sua produção, um elemento significativo nessa indústria.”
A empresa ainda se defendeu da alegação de privilegiar sua distribuidora própria:
“Ao contrário das alegações apresentadas pelo Sicetel e pela Inox-Tech, a Aperam nunca praticou condições diferenciadas para qualquer de seus distribuidores da rede, quiçá para sua distribuidora relacionada, a Aperam Serviços, em todos os aspectos. A formação dos preços é feita com base fundamentalmente em volume, sustentando-se em justificativas econômicas facilmente demonstráveis.”
Não obstante as práticas comerciais voltadas à sua rede própria, a Aperam afirmou que oferta seus produtos irrestritamente a distribuidores independentes, a preços competitivos, todavia, sem as mesmas condições da RAD, que se beneficia em razão do volume e da previsibilidade de demanda. A peticionária argumentou que a distribuidora Inox-Tech teria se desfiliado da RAD por decisão própria e agora quereria gozar dos benefícios da rede sem contrapartida, atuando como “free-rider”.
Sobre as importações, declarou que “a Aperam destaca que não tem condições de restringir a importação de aço inox por se tratar de um mercado sem quaisquer barreiras naturais ou artificiais. Soma-se a isso o fato de o preço do aço inox ofertado no Brasil estar fortemente distorcido pela prática de dumping sob investigação neste processo, o que mostra a absoluta ausência de aptidão para eventual exercício abusivo de posição dominante”. Defendeu que “não há qualquer problema no fato de qualquer empresa importar, contanto que a preços competitivos, e não a preços de dumping”:
“Como se pode verificar nos dados constantes no processo e nos documentos oficiais de importação, não são apenas alguns distribuidores que importam, mas a sua expressiva maioria. Um número significativo de distribuidores independentes, inclusive, opera exclusivamente com a importação e assim o fazem há muitos anos ininterruptamente. Igualmente, distribuidores pertencentes à RAD importam, fazendo-o também a própria Aperam Serviços e os clientes, dada a ausência de quaisquer impedimentos para tal.”
Segundo a manifestação, para pertencer à RAD o distribuidor deveria cumprir algumas condições mínimas, entre elas adquirir 75% das suas compras de aço inoxidável junto à Aperam. Tais condições se justificariam pelos benefícios obtidos pela distribuidora ao fazer parte da rede e, pelo lado da Aperam, que a partir delas poderia aumentar sua capacidade de previsão de demanda, estimular a demanda local pelo aço inoxidável e incorporar ganhos de marca e de qualidade de sua operação.
Com relação ao mencionado mecanismo de importação virtual, em relação ao qual o Sicetel alegaria existir um “’desconto máximo de 30% para os membros da RAD que não recorressem à importação”, a Aperam afirmou que a entidade tentou induzir a autoridade ao erro. Tratar-se-ia, segundo a peticionária, de “uma política de incentivo à venda desenvolvida para o benefício do distribuidor da RAD, ao qual é oferecida a opção de substituir as importações que deseja fazer pela aquisição de lote da Aperam, concedendo descontos sobre os preços acordados”. A empresa afirmou categoricamente que o “percentual de desconto concedido sobre a parcela ‘não importada’ pelo membro da RAD é em percentual pouco representativo, servindo apenas como incentivo à aquisição do produto nacional”. Solicitou que o valor seja considerado como confidencial por ser característico de sua relação comercial com os membros da RAD, mas, de toda forma, reforça que “tal percentual é muito inferior ao percentual indevidamente alegado pelo Sicetel”. Informou ainda que o desconto é concedido de forma horizontal, aplicando-se a mesma regra para todos os distribuidores da RAD, inclusive para a APERAM Serviços. De acordo com a manifestação,
“Sob uma análise eminentemente econômica, a intenção dessa política de incentivo foi satisfazer a um dos dois tipos específicos de distribuidores que integram sua rede, qual seja, o distribuidor cujo perfil mostra gosto (ou neutralidade) pelo risco, arbitrando recorrentemente a compra do produto com as oscilações do preço internacional. Este grupo é antagônico ao outro cujo perfil demonstra aversão ao risco (“risk averse”), ou seja, cuja avaliação de custo-oportunidade mostra escolha pela segurança na compra da Aperam aos riscos da importação.
Para a Aperam, a vantagem do mecanismo é permitir a competitividade de seu produto no universo de clientes da RAD que arbitram continuamente no mercado internacional vis-à-vis o mercado doméstico. Ademais, como a entrega ocorre conforme o lead time, a empresa garante volumes de venda e programação de produção, otimizando seus custos fabris e reduzindo o risco de estocagem.”
Ainda segundo a empresa, após a adoção do mecanismo não teria havido mudança na dinâmica de importação do produto e, a contrário senso, o percentual de aquisição de produtos importados pelos membros da RAD viria crescendo gradualmente.
Acerca da apresentação pela Inox-Tech de uma correspondência eletrônica em que a Aperam ofertaria preços superiores em relação a quando a distribuidora era membro da RAD, a peticionária se defendeu alegando que tal oferta estaria fora do período de investigação e que se tratou apenas de uma oferta inicial, tendo o preço final baixado no curso das negociações. Segundo as informações fornecidas, após as negociações a distribuidora voltou a adquirir os produtos da Aperam, mas que os preços praticados estariam incoerentes com condições normais de mercado, já que influenciados pela prática de dumping.
No tocante à qualidade dos produtos importados, a Aperam afirmou que “o volume importado de materiais de segunda qualidade têm pouca representatividade no total. Não se pode, portanto, imputar a tais importações (de segunda qualidade) o aumento verificado no total importado, e nem imputar a tais importações o dano verificado à indústria doméstica”.
Já quanto às alegações das importadoras Brasinox e Viscopar, de que a Aperam não disponibilizaria seu estoque para distribuidores independentes, ao contrário de produtoras estrangeiras, a peticionária retomou argumentos já manifestados:
“(...) como esclarecido pela Aperam Inox desde sua petição inicial, a produção do produto similar é realizada contra pedido, como é prática usual na siderurgia mundial. Assim, não há que se falar em disponibilização discriminatória de estoques aos distintos distribuidores membros ou não da RAD.
O que existe, sim, tanto no caso da Aperam Inox como das demais produtoras mundiais de aços inoxidáveis é a geração não programada de material referente a sobras ou a produtos que apresentam algum problema verificado durante o processo produtivo e que, como decorrência, são reclassificados como de segunda qualidade. Tais materiais, denominados então de “material disponível (MD)”, por sua natureza, formam pequenos estoques, os quais são disponibilizados ao mercado.
(...)
Mais ainda, cabe notar que o lead time (tempo entre a realização do pedido e a efetiva entrega do material) na produção da Aperam Inox é similar ao lead time de uma importação de material de estoque de um produtor na Europa e menor do que o lead time de uma importação de material de estoque de um país asiático.”
Sobre o argumento de algumas distribuidoras, de que importariam para não dependerem de um fornecedor exclusivo, a peticionária ressaltou “que a opção por outra fonte de fornecimento é legítima e de livre arbítrio das empresas. O que a Aperam rejeita é que tal opção ocorra devido a distorções nos preços de tais importações em decorrência de prática de dumping”.
Em manifestação protocolada em 11 de julho de 2013, Posco e Shanxi Taigang (STSS), argumentaram não estar presente o nexo de causalidade, pois de P4 para P5 teria havido decréscimo no volume importado, tanto das origens investigadas, quanto das outras origens. É alegado que, por esse motivo, não se poderia afirmar que a queda das vendas da indústria nacional teria se dado devido às importações.
Sustentaram ainda que, por ser a peticionária a única fornecedora nacional, suas vendas seriam mais estáveis, e que esse monopólio faria com que o indicador que aponta perda de mercado fosse tendencioso, pois i) sempre evidenciaria indícios de dano uma vez que, se existe uma única empresa local, o mercado não atendido pela produção nacional será atendido pelas importações; ii) os agentes que não desejam comprar da produtora nacional estariam fadados a adquirir o produto importado, já que não existe outro fornecedor.
Continuam as empresas alegando que o mercado de aço estaria em expansão, o que fomentaria o aumento da demanda, e, por conseguinte, o aumento considerável das importações de P1 para P5. Segundo a manifestação, a expansão do mercado, fruto do desenvolvimento do país, deixou mais evidentes as falhas do mercado doméstico brasileiro de aço inoxidável, falhas estas derivadas das distorções consequentes da alta concentração de poder de mercado. A maior demanda por parte de outras indústrias brasileiras teria levado à busca por novos fornecedores, além da fabricante nacional.
Com relação aos preços de importação, alega-se que a subcotação de 3,3% em P5 não permitiria conclusão decisiva, porque o valor seria insignificante. Pelo fato de, na evolução para P5, os volumes de importações diminuírem, seus preços aumentarem, e a subcotação cair de 22,6% para 3,3%, não haveria nexo causal entre as importações e o dano da indústria nacional.
No entendimento das empresas, seria também relevante ter o aço 304 preço superior ao preço do aço 430. Por meio de gráficos foi alegado que o aço do tipo 304 teve queda importante em seu preço, enquanto os preços do aço 430, nem tanto. A respeito deste tipo, argumentou-se que, em P3, o preço do produto nacional diminuiu, ao passo que o preço dos importados aumentou. Segundo as empresas isto representaria uma decisão de ajuste de preços que se encontravam fora dos níveis de mercado, que só teria sido possível devido à posição monopolista da peticionária. O fato de, em P4, a indústria nacional ter aumentado seus preços ao passo que o preço dos produtos importados diminuiu, mostram, segundo elas, que não existiriam indícios de que os preços do aço 430 estariam sendo influenciados pelos preços dos importados, pois foi este o período em que a indústria nacional atingiu seu pico de vendas internas, mesmo com altos níveis de importação, e com preços 30% mais caros que os importados.
Apresentando tabela que mostrou a evolução do mercado de aço inoxidável e do produto investigado, desde o ano 2000, foi alegado que seria possível observar tendência crescente das importações acompanhando o desenvolvimento do país e cuja evolução não evidenciaria mudança brusca em P5, mas sim movimento natural. Desse modo, não existiriam evidências que pudessem demonstrar que o dumping alegado em P5 estaria causando aumento nos fluxos de importação com impacto sobre a saúde da indústria nacional. A tendência crescente das importações durante todo o período investigado não seria sinônimo de dano.
Foi apontado ainda que o volume de produção nacional apresentaria tendência decrescente desde 2007, e que, mesmo que após a crise a produção da peticionária tenha aumentado, a não ser pela recuperação experimentada em P4, o volume produzido pela indústria nacional em P5 estaria de acordo com a tendência anterior. Concluiu a representante que, por ter apresentado queda em três dos quatro períodos analisados, não encontra arrimo o argumento de que a queda experimentada em P5 deve-se à prática de dumping, e que a real justificativa seria falta de capacidade para se adaptar a um cenário de maior concorrência.
Para a Posco e a STSS, a queda das vendas do produto nacional e o aumento nas vendas dos produtos importados seriam uma consequência do exercício do próprio poder de mercado da peticionária, sem relação com a prática de dumping. Como existe apenas um fornecedor nacional, não haveria negociação de condições de venda, o que levaria à procura de outros fornecedores. Ademais, segundo elas, empresas que desejam fazer parte da rede de distribuição exclusiva da Aperam deveriam aderir a um contrato que possuiria as seguintes condições: i) comprar da Aperam no mínimo 80 toneladas ao mês; ii) comprar no mínimo 75% de suas compras totais de aços planos inoxidáveis da Aperam; iii) informar à Aperam a quantidade importada do produto; iv) atender todas as demais cláusulas que constam no contrato. Neste cenário, quem não desejar mais cumprir com esses requisitos deverá abandonar a rede e, naturalmente, começar a importar o produto, fazendo com que a indústria nacional perca vendas e market share para os importados. A saída das empresas que conformam a rede, principalmente entre 2009 e 2010, no entendimento da Posco e da STSS, seria devida mais a um descontentamento com as condições de fornecimento nacional do que à concorrência com os produtos importados a preços desleais.
Afirmou-se ainda que a queda, em P5, das vendas da peticionária deveu-se à queda de demanda. Foi mencionada a investigação de dumping relativa a tubos com costura de aço inoxidável, em que os períodos de análise de dano são coincidentes com os do presente processo. As empresas afirmaram que o volume de vendas perdido como consequência da redução da produção de vendas de tubos deveria ser adicionado ao volume de vendas perdido como resultado das importações de laminados a frio. Além disso, deveriam ser consideradas as perdas de vendas em decorrência das quedas de produção de produtos que utilizam os laminados a frio como insumo, como talheres, facas profissionais, panelas, baixelas, etc. Foram apresentados gráficos que mostram aumento das importações desses produtos em 2011, sendo que o aumento do volume importado de P4 para P5 foi de 66% para as pias e 30% para os talheres.
Um fator importante na análise seria, ainda, a contribuição da entrada indireta de aço inoxidável, por meio da importação de produtos acabados, reiterando alegações já apresentadas anteriormente pelas empresas. Em cálculo que eliminaria o que as empresas chamam de “questões alheias às importações investigadas”, a queda do volume comercializado seria de 4% a 1%, o que, segundo elas, mostraria a não existência de nexo causal.
Neste mesmo cenário, em que foram excluídas as “questões alheias”, foi feita simulação mostrando que o comportamento da produção da Aperam seria de crescimento, ao invés de queda. Para a Posco e a STSS, isto demonstraria que a queda dos volumes de produção se deveu à contração da demanda. Por fim, é requerido que o volume de produção da indústria doméstica informado sob a rubrica de “Outros produtos” seja adicionado ao volume de produção da Aperam, pois esses utilizam a mesma linha de produção dos laminados a frio.
Por fim, sustentaram as empresas que os motivos que levaram à busca por novos fornecedores seriam anteriores a 2011, e que seriam devidos a vários elementos que não a concorrência desleal. Foi afirmado, ainda, que existiriam elementos de provas materiais, de caráter objetivo, que deveriam ser consideradas na análise dos outros fatores. Como arrimo, citaram a legislação brasileira (parágrafo II do Artigo 15 do Decreto n° 1.602), a legislação e a jurisprudência internacional (Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e parágrafo 7.273 do relatório do Painel no caso Tailândia - H-Beams, WT/DS122/AB/R). Posco e STSS concluem rogando à autoridade investigadora que seja reconhecida a falta de nexo causal entre as importações e o suposto dano, bem como inexistência de indícios de dano causado pela prática de dumping.
Em manifestação protocolada no dia 22 de julho de 2013, o Sicetel informou que a Superintendência-Geral do CADE teria decidido pela instauração de processo administrativo em face da Aperam, com o intuito de apurar ocorrências de infração à ordem econômica por parte da empresa. Reproduzindo a nota publicada pelo CADE, o Sicetel aduziu que a Aperam estaria se valendo de sua posição monopolista na produção de aços inoxidáveis no Brasil para dificultar a importação e discriminar os distribuidores concorrentes.
Segundo o Sicetel, a decisão de converter o inquérito administrativo em processo administrativo atestaria que o CADE teria firmado entendimento a respeito da existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica por parte da Aperam; a decisão teria tido por base a existência de fortes indícios de tal infração. A entidade anexou à sua manifestação cópia da Nota Técnica n° 254/2013 da Superintendência-Geral do CADE, que recomendou a instauração do citado processo administrativo.
Em manifestação protocolada no dia 31 de julho de 2013, a Comissão Europeia declarou haver dúvidas a respeito da demonstração de dano à indústria doméstica, bem como sobre o nexo causal entre o dano e as importações em questão. Segundo a manifestação, o ADA exigiria uma determinação objetiva de dano, e para chegar a tal determinação seria preciso tomar em conta as práticas anticoncorrenciais perpetradas pela Aperam. A Comissão também alegou que deveria considerar-se qualquer distorção artificial que possa ter sido provocada pela indústria doméstica em seus preços.
Em sua manifestação de 31 de julho de 2013, a Inox-Tech reiterou os argumentos apresentados em intervenções anteriores, e voltou a afirmar que a indústria doméstica não teria capacidade instalada para atender à demanda brasileira, nem atual nem projetada. Além disso, informou que o CADE decidiu abrir processo administrativo em desfavor da Aperam, pela existência de fortes indícios de infração à ordem econômica.
Em nova manifestação, protocolada no dia 31 de julho de 2013, o Sicetel requereu que a investigação seja encerrada sem a aplicação de direito antidumping, pois considerou que o suposto dano sofrido pela indústria doméstica não derivaria das importações investigadas. Segundo alegado, a demonstração do nexo de causalidade entre as importações e o dano seria obrigatória para aplicação de medida antidumping; havendo outros fatores de dano, seus efeitos não poderiam ser imputados às importações investigadas. A entidade reiterou argumentos apresentados anteriormente no processo, relativos a outros fatores, especialmente práticas restritivas de comércio, que levariam a dano autocausado por incentivar importações.
O Sicetel afirmou ter comprovado que a Aperam é a única produtora nacional de laminados a frio, contando com participação relevante no mercado brasileiro, e que possui também alto índice da participação no mercado de distribuição do produto, tanto por meio de sua distribuidora relacionada quanto por meio dos distribuidores integrantes de sua rede. Por esses fatos, teria ficado claro que a peticionária contaria com uma estrutura de fabricação e de distribuição concentrada, baseando sua estratégia de dominação do mercado.
A dominação do mercado pela Aperam se daria pela discriminação de adquirentes e exclusão dos distribuidores independentes, pelo privilégio à distribuidora própria do grupo em detrimento dos integrantes da rede de distribuição da empresa, e pela imposição de obrigações desproporcionais aos participantes da rede. Essa estratégia comercial teria restringido as vendas da indústria doméstica e ocasionado o aumento das importações, uma vez que os distribuidores independentes não teriam outra alternativa de fornecimento. De acordo com a manifestação, a ação da Aperam configuraria prática restritiva de comércio, em conformidade com o artigo 3.5 do ADA.
O Sicetel reiterou as informações constantes dos processos do CADE já analisadas em manifestações anteriores. A respeito da exclusão de distribuidores independentes, apontou a prática de condições de venda extremamente desvantajosas e abusivas a essas empresas, com fixação de preços inviáveis para aquisição pelos distribuidores; segundo a investigação do CADE, tratar-se-ia de recusa disfarçada de vendas. Além disso, haveria limitação à concorrência de produtos importados, com restrição a importações inclusive de ligas de aço inoxidável que não seriam produzidas pela Aperam. A manifestação argumentou que tais práticas impediriam o acesso dos distribuidores independentes ao produto similar nacional, e que as vendas da Aperam a essa categoria de clientes teriam atingido percentual irrisório no decorrer do período de 2007 a 2012.
No tocante aos privilégios concedidos à distribuidora relacionada Aperam Serviços, a manifestação destacou que essa empresa contaria com melhores prazos de pagamento e condições de financiamento que os demais integrantes da rede de distribuidores. Ademais, os descontos concedidos à Aperam Serviços relativos a seus volumes de importação seriam os maiores possíveis, não alcançados por nenhum dos outros distribuidores da rede. Quanto às condições para participação na rede de distribuidores da Aperam, o Sicetel destacou que os critérios estabelecidos seriam abusivos, e somente poderiam ser cumpridos por empresas de grande porte - em especial o relativo ao volume mínimo de compras mensais.
A manifestação ainda argumentou que haveria também exercício do poder de monopólio pela Aperam, através da imposição de preços elevados no mercado brasileiro. Essa situação teria tornado o mercado atrativo aos produtores estrangeiros, e a Aperam estaria reagindo com a imposição de barreiras à importação que finalizariam sua estratégia de dominação - por meio da elevação da TEC e do pleito de aplicação de medida antidumping.
Finalmente, o Sicetel destacou dois aspectos indicados pelo CADE em seus procedimentos. O primeiro deles diz respeito aos indícios de infração à ordem econômica, que de acordo com o órgão seriam identificáveis no tratamento discriminatório aplicado pela Aperam entre os participantes de sua rede de distribuição e as empresas independentes, por um lado; e entre os participantes da rede e sua distribuidora relacionada, Aperam Serviços, por outro lado. Além disso, o CADE considerou que o aumento das importações poderia ser consequência do exercício de poder de mercado por parte da Aperam.
Em sua manifestação de 2 de agosto de 2013, a Aperam analisou alguns de seus dados com o intuito de comprovar que o dano verificado em seus indicadores de fato seria devido às importações a preço de dumping, afastando os efeitos de outros fatores.
A manifestação iniciou sua análise pelos volumes e preços das importações não investigadas. De acordo com a Aperam, a despeito de terem apresentado aumento da participação no total importado, as importações das demais origens mantiveram representatividade muito inferior à das origens investigadas, não sendo possível atribuir a tais importações o dano sofrido pela indústria doméstica.
A respeito da demanda brasileira pelo produto investigado, a peticionária considerou que não se poderia atribuir o dano a variações observadas nesse indicador, uma vez que a indústria doméstica perdeu participação no mercado mesmo tendo reduzido seus preços e rentabilidade. A Aperam destacou também que não teria havido desenvolvimento tecnológico ou mudança no padrão de consumo dos aços inoxidáveis laminados a frio.
Da mesma forma, não teria havido queda de produtividade, tendo em vista que as reduções verificadas na produção e no número de empregados teriam se dado no mesmo nível. Ademais, a linha de produção da indústria doméstica não teria enfrentado qualquer problema que limitasse ou reduzisse sua produtividade durante o período.
No tocante ao desempenho exportador da Aperam, a empresa destacou que suas vendas ao mercado externo apresentaram pouca variação de P2 a P5, após uma queda significativa de P1 para P2. Não seria possível atribuir ao desempenho das exportações a deterioração dos indicadores de preços e rentabilidade da linha de laminados a frio. Analisando o impacto da redução do volume exportado de P1 para P5 sobre o custo fixo de produção por tonelada, a peticionária concluiu que não houve aumento desse custo no período. Em consequência, de acordo com a manifestação, não teria havido aumento de custo de produção que prejudicasse a relação custo/preço, e nem as margens da indústria doméstica.
Com base nas simulações apresentadas, a peticionária considerou que a alteração no volume de exportações não teria causado impactos no sentido de majorar o custo de produção e ser responsável pelo dano à indústria doméstica. Igualmente, não haveria impacto sobre o custo do produto vendido e sobre as margens de rentabilidade da empresa, que continuariam demonstrando o dano.
A respeito das alegações de que a Aperam se utilizaria de práticas restritivas de comércio, a peticionária afirmou que os dados fornecidos à presente investigação, devidamente verificados, comprovariam não existir qualquer prática restritiva ou discriminatória por parte da indústria doméstica, seja em relação aos distribuidores independentes, seja em relação a sua distribuidora relacionada.
A Aperam ressaltou também que a análise de práticas anticoncorrenciais seria de competência do CADE. Apenas a título de esclarecimento, a indústria doméstica informou ter sido iniciado, pelo órgão citado, processo administrativo para investigar a possível ocorrência de infrações à ordem econômica; tal processo teria sido iniciado com base em meros indícios, não havendo conclusão a respeito do mérito do processo. A empresa reafirmou não ter adotado nenhuma prática restritiva ou anticoncorrencial.
A empresa apontou ainda que o Acordo Antidumping não definiria o que seriam práticas restritivas de comércio, mas que não seria possível considerar a hipótese de dano autocausado, já que a questão levantada por Sicetel e Inox-Tech diria respeito a alegações de infração à ordem econômica, de competência do CADE. Assim, a empresa concluiu que não seria possível aceitar a argumentação de que práticas anticoncorrenciais da peticionária indiquem a inexistência de nexo causal entre o dano à indústria doméstica e as importações a preço de dumping.
Finalmente, a Aperam comentou as alegações de Posco e STSS a respeito dos impactos de outras investigações de dumping peticionadas pela empresa. De acordo com a manifestação, somente haveria um outro processo solicitado por ela, referente aos aços GNO; o processo referente a tubos de aço inoxidável teria sido peticionado por outra empresa do grupo, apoiada por outros produtores brasileiros. A Aperam destacou que o pleito de medidas de defesa comercial seria direito de qualquer produtora nacional, e não representaria ação protecionista ou ilegal.
Em manifestações protocoladas em 2 de agosto de 2013, a YC Inox e a Yusco elencaram outros fatores relacionados ao desempenho da indústria doméstica, que afastariam o nexo de causalidade entre o dano e as importações investigadas. Segundo as empresas, deveria ser tomada em consideração a crise financeira mundial de 2008/2009, bem como o aumento do consumo de produtos acabados de aço inoxidável. Além disso, as manifestações destacaram a ausência de investimentos produtivos da indústria doméstica, que causaria perda de competitividade, e a política comercial da Aperam em relação a seus distribuidores, obrigando à opção pelas importações. As empresas concluíram indicando o descolamento das importações investigadas em relação aos indicadores da indústria doméstica.
Em manifestação do dia 2 de agosto de 2013, Posco Pohang Steel Works, Posco VST e STSS reforçaram argumentos já discutidos em suas manifestações anteriores, ressaltando que vários fatores explicariam a situação da indústria doméstica que não as importações investigadas. A manifestação afirmou não haver nexo de causalidade entre a situação identificada e as importações, tendo em vista que de P4 para P5 houve quedas nas vendas da peticionária, mas também nas importações investigadas e nas importações oriundas das demais origens. Dessa forma, não haveria como justificar o dano à indústria doméstica em decorrência das importações investigadas.
Segundo as empresas, vários fatores influenciariam as vendas da peticionária e do produto importado no mercado brasileiro. Apontou-se a redução observada no consumo nacional aparente, bem como a existência de outras investigações antidumping relativas a produtos que têm o aço inoxidável como matéria-prima. Por fim, destacou-se o aumento das importações indiretas de aço inoxidável, ou seja, as importações de produtos acabados de aço, em substituição às importações do aço.
A manifestação ainda recordou que, considerando-se os efeitos desses outros fatores, não haveria perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Além disso, é possível identificar aumento contínuo nos preços das importações investigadas a partir de P3, fato que não justificaria a alegada pressão exercida sobre os preços da peticionária. A respeito da margem de subcotação, observou-se que tal indicador teria seu menor número em P5, com queda significativa em relação ao período anterior.
As empresas também destacaram que a análise dos preços corrigidos de acordo com as variações nos custos de matéria-prima e custo total de produção levaria à conclusão de que os preços teriam oscilado apenas 1%, e que essa evolução corresponderia à evolução dos custos e da matéria-prima.
No tocante à composição das vendas da peticionária, a manifestação reiterou que pôde ser observado aumento das vendas de aço inoxidável grau 430, mais barato, com redução das vendas de aço grau 304, e queda acentuada na diferença de preços entre os dois tipos de aço. As empresas alegaram que a análise de médias de preços e das vendas em conjunto mascarariam tais mudanças, que deveriam ser devidamente consideradas.
As empresas finalizam a manifestação alegando tratar-se de dano autocausado, destacando que a concorrência com as importações causou efeitos sobre a indústria doméstica, tendo em vista serem as importações a única alternativa de fornecimento em um mercado altamente regulado pelas condições impostas pela única produtora nacional.
Na manifestação protocolada no dia 2 de agosto de 2013, a Outokumpu afirmou não haver nexo de causalidade entre suas exportações para o Brasil e o alegado dano à indústria doméstica, tendo em vista existir apenas uma pequena diferença entre seus preços e os da peticionária, além de tratar-se de volume pequeno de vendas.
Ademais, mesmo se fosse considerada a avaliação cumulativa das importações, não haveria nexo de causalidade. A empresa reiterou que os indicadores da Aperam estariam distorcidos pelas práticas restritivas de comércio levadas a cabo pela peticionária, e que o cálculo da margem de subcotação também não seria fidedigno, tomando em conta a formação dos preços da indústria doméstica.
Analisando os dados disponíveis no processo, a Outokumpu constatou que as oscilações das margens de lucro e da relação custo/preço de venda apresentariam padrão diferente do esperado, quando comparadas com os volumes importados e com as margens de subcotação. A empresa alegou que a situação da Aperam melhorou nos períodos nos quais houve aumento de importações e da subcotação, ao passo que seus índices se deterioraram quando houve redução das importações e das margens de subcotação.
A Outokumpu considerou que o dano à indústria doméstica teria sido causado por outros fatores. Inicialmente, reiterou as informações a respeito das práticas restritivas da Aperam trazidas aos autos por outras partes interessadas, e endossou a teoria de que tratar-se-ia de dano autoinflingido. Em seguida, indicou que a rápida valorização do real durante o período investigado também teve papel importante. Considerando que desde a crise mundial de 2008 o real teria aumentado seu valor em cerca de 40% frente ao dólar estadunidense, a empresa afirmou que esse fato teria tido maior impacto sobre a Aperam que as importações originárias da Finlândia. Além disso, essa valorização teria prejudicado seriamente a competitividade do produto nacional, culminando em aumento das importações e redução das exportações de aço em toda a América Latina.
Outro aspecto indicado pela Outokumpu diz respeito à diminuição de rentabilidade, que seria condizente com a tendência mundial de redução dos lucros na indústria de aço. A manifestação alegou que diversos produtores, em vários países, registraram reduções significativas em seus resultados, especialmente em 2011. Tal quadro seria resultado dos aumentos de preços de matéria-prima, que não puderam ser repassados aos preços dos produtos devido à instabilidade da demanda mundial.
7.4 - Do posicionamento
As alegações a respeito da existência de dano à indústria doméstica já foram suficientemente analisadas e discutidas neste Anexo, e reitera-se o entendimento de que a Aperam de fato sofreu dano no período investigado.
Para avaliação das alegações relativas às práticas de comércio da peticionária, realizou-se a análise dos dados de venda da indústria doméstica, de acordo com as categorias de clientes informadas, em paralelo ao estudo dos dados de importação fornecidos pela RFB.
Inicialmente, cabe registrar que a justeza ou adequação das cláusulas dos contratos de distribuição firmados entre a peticionária e outras empresas foge à competência da autoridade invesigadora. Além disso, tais contratos envolvem a comercialização de outros produtos, além do produto investigado, ou seja, as alegações relativas a situações originadas de tais relações não seriam exclusivamente, nem mesmo necessariamente, devidas ao mercado de laminados a frio.
A respeito dos argumentos de diminuição da rede de distribuidores, constatou-se que os clientes classificados pela Aperam como distribuidores autorizados não relacionados em seus dados de venda foram sempre os mesmos seis clientes, em todos os períodos da investigação. Dessa forma, em relação à comercialização do produto investigado, não foi possível confirmar a redução do número de distribuidores integrantes da RAD.
No que diz respeito aos demais distribuidores, de fato houve redução significativa das vendas a esse segmento no decorrer do período investigado. No entanto, esses distribuidores sempre foram pouco significativos no total de vendas da linha de laminados a frio, seja considerando o volume comercializado (em P1 sua participação alcançou [CONFIDENCIAL]%, e declinou a partir de então), seja tomando em conta a receita líquida obtida (foram responsáveis por [CONFIDENCIAL]% da receita em P1, e da mesma forma esse percentual caiu nos períodos seguintes). Já os preços praticados para esses clientes foram mais altos que os cobrados dos distribuidores autorizados não relacionados: no caso do aço 304, em P5 a diferença chegou a [CONFIDENCIAL]%, a mais alta durante o período da investigação; no aço 430, a diferença foi mais significativa: passou de [CONFIDENCIAL]% em P4, menor índice da série, para [CONFIDENCIAL]% em P5, maior índice da série.
Observou-se, no entanto, que os movimentos de aumento e redução dos preços, ao longo dos períodos, são bastante semelhantes, para todas as categorias. Se considerados os distribuidores autorizados não relacionados, percebeu-se que os preços caíram em todos os períodos, à exceção de P4: as reduções foram de [CONFIDENCIAL]% em P2 e de [CONFIDENCIAL]% em P3, seguidas de aumento de [CONFIDENCIAL]% em P4, com nova queda em P5, de [CONFIDENCIAL]%, sempre em relação ao período anterior, culminando em redução acumulada de [CONFIDENCIAL]%. Tomando em conta os outros distribuidores, houve quedas em P2, [CONFIDENCIAL]%, e P3, [CONFIDENCIAL]%, porém seguidas de aumentos nos dois períodos restantes, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, houve redução acumulada dos preços em [CONFIDENCIAL]%.
É esperado que existam diferenças entre os preços ofertados a distribuidores autorizados e aqueles oferecidos a distribuidores independentes; no entanto, não cabe à autoridade investigadora definir o que seriam preços inacessíveis a essa categoria de clientes, como argumentado pelo Sicetel. Além disso, cabe lembrar que a depressão dos preços da indústria doméstica é evidente também na análise dos preços médios conforme as categorias de clientes, inclusive no caso dos distribuidores independentes.
Também cabe destacar que os clientes classificados como outros distribuidores pela Aperam, em cada período de investigação, não foram importadores de volumes significativos de laminados a frio; alguns deles nem mesmo foram identificados nos dados da RFB. Essas empresas, em P5, foram responsáveis por apenas [CONFIDENCIAL]% do volume total importado dos países investigados. Ademais, considerando que os preços do produto importado estiveram subcotados em relação aos da indústria doméstica, uma vez que as importações foram cursadas a preço de dumping, é natural que as empresas procurem adquirir o produto a menores preços, optando pela importação.
Finalmente, foram analisados os preços praticados para os distribuidores autorizados e os praticados para o distribuidor relacionado à Aperam, para cada tipo de aço. Em relação aos preços do aço 304, constatou-se que os preços de venda aos distribuidores não relacionados foram ligeiramente inferiores aos preços de venda ao distribuidor relacionado, à exceção de P5, quando o preço dos distribuidores autorizados foi [CONFIDENCIAL]% mais alto. Considerando os dados relativos ao aço 430, os preços aos distribuidores não relacionados foram sempre inferiores - em média [CONFIDENCIAL]%. Mesmo que os percentuais de diferença entre as categorias de distribuidores autorizados sejam pequenos, não se pode endossar o argumento de que a Aperam Serviços contaria com preços menores ou mais vantajosos que os demais distribuidores relacionados.
Dessa forma, tendo em conta os dados disponíveis nos autos desta investigação, considera-se não haver elementos que permitam concluir por restrição do mercado ou discriminação de clientes originadas das práticas de comércio levadas a cabo pela Aperam.
7.5 - Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que, embora as vendas para o mercado externo possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, quando comparados ao primeiro período de análise, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica apontados neste Anexo.
8 - DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
De acordo com manifestação protocolada pelos produtores/exportadores Posco e Shanxi Taigang no dia 12 de julho de 2012, os poderes outorgados pela peticionária aos seus representantes legais apresentariam restrições com relação ao produto que poderia ser tratado. De acordo com as empresas, a procuração outorgada pela peticionária limitaria a atuação dos representantes aos processos de investigação de dumping de laminados planos de aço inoxidável grau 304 e 430L com largura inferior ou igual a 600 mm.
Dessa forma, todos os atos dos representantes da peticionária relativos a laminados com largura superior a 600 mm deveriam ser desconsiderados por não estarem devidamente acompanhados de uma procuração. Tais atos deveriam ser excluídos do processo e todas as análises e informações deveriam levar em conta apenas os produtos expressamente descritos na procuração da peticionária, ou seja, laminados planos de aço inoxidável graus 304 e 430L com largura inferior ou igual a 600 mm.
Em manifestação protocolada no dia 8 de julho de 2013, o importador Cisabrasile Ltda. solicitou sua exclusão da lista de importadores considerados como parte interessada no processo, uma vez que não teria realizado importações no período de análise de dumping da investigação. De acordo com a manifestação e com os documentos apresentados pela empresa, as importações por ela realizadas o foram no período de outubro de 2010 a setembro de 2011.
Em manifestação protocolada no dia 11 de julho de 2013, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. requereu tratamento diferenciado às suas importações, uma vez que a empresa fabrica produtos invasivos, que penetram nos tecidos do corpo humano, e cuja matéria-prima exigiria características de qualidade específicas e imprescindíveis.
Tais características estariam ligadas principalmente à composição química do aço inoxidável e aos seus aspectos dimensionais, com requisitos muito específicos e rigorosos. A empresa informou já ter realizado atividades de desenvolvimento de novos fornecedores de matéria-prima com o intuito de evitar as importações, mas que nenhum fornecedor nacional teria demonstrado interesse em atender às exigências de qualidade necessárias.
A Becton alegou ainda que suas importações somente estariam incluídas na investigação por não existir uma NCM específica para a natureza do aço inoxidável que utiliza como matéria-prima. Além disso, lembrou que a imposição de direito antidumping sobretaxaria o setor médico-hospitalar e que tal ação afetaria a saúde pública brasileira.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Outokumpu argumentou que, em caso de imposição de direito antidumping, os consumidores brasileiros é que absorveriam o aumento do preço do produto importado, o que ocasionaria redução dos gastos dos consumidores e afetaria negativamente a economia brasileira como um todo. Além disso, sendo a Aperam monopolista no mercado nacional, sua única concorrência seria o produto importado; a limitação das importações diminuiria a pressão competitiva sobra a indústria doméstica, e esta teria espaço para aumentar seus preços, penalizando novamente o consumidor.
8.1 - Do posicionamento
Cabe lembrar que os importadores são identificados a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e em obediência ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, os importadores dos bens investigados são considerados parte interessada. A Cisabrasile foi importadora do produto no período investigado, e por esse motivo deve ser considerada parte interessada na investigação. Tendo em conta que o período de análise de dumping compreende os meses de janeiro a dezembro de 2011, e que a própria empresa declarou ter importado nesse período, não restou outra opção, mas a considerar parte interessada.
Quanto à solicitação da Becton Dickinson, não há tratamento diferenciado a aplicar a determinadas importações se o produto importado é o produto objeto da investigação. No tocante aos efeitos da medida antidumping em relação aos demais setores da economia, afirma-se novamente que tais temas fogem à competência da autoridade investigadora, cabendo-lhe apenas investigar se houve prática de dumping nas exportações do produto em questão, e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica. Questões relativas a interesse público possuem foro próprio, não cabendo à autoridade investigadora posicionar-se a respeito.
No que se refere aos comentários da Outokumpu, são válidas as observações apresentadas no parágrafo anterior.
Relativamente ao pleito da Posco e da STSS, efetivamente requerem as produtoras/exportadoras a anulação dos atos praticados, relativamente aos laminados planos com largura superior a 600 mm. Primeiramente, é importante registrar que não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade em nenhum ato. Além disso, torna-se imprescindível a análise sobre a razoabilidade e proporcionalidade da anulação.
E mais, o próprio art. 55 da Lei do Processo Administrativo Federal dispõe que em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Não menos importante é o reconhecimento pela doutrina e pela jurisprudência da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao direito administrativo. Neste sentido o STJ já se manifestou que “o princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito administrativo, veda o raciocínio simplista e exageradamente positivista. A solução está no formalismo moderado, afinal as formas têm por objetivo gerar segurança e previsibilidade e só nesta medida devem ser preservadas. (...) Neste raciocínio, resta evidenciada a preocupação com os resultados e não com formas pré estabelecidas e engessadas com o passar dos tempos. Neste contexto, despicienda a tentativa de anular todo o processo com base na existência de nulidade tida como insanável”. (STJ: 5a Turma, RMS no 8.005/SC).
Ademais, não é demais recordar que a legislação antidumping até permite, nos termos do art. 24 do Decreto n° 1.602, de 1995, o início de investigação de ofício. No limite, nem mesmo haveria necessidade de existir um pleito para tais larguras para que a SECEX iniciasse a investigação.
Portanto, se mostra descabido o requerimento da Posco e STSS, não existindo nenhum elemento que justifique acatar seu pleito.
9 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil. No caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, as margens de dumping são as demonstradas no quadro a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta |
Margem Relativa |
China |
Lianzhong Stainless Steel Corporation |
853,46 |
32,3 |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. |
235,59 |
7,1 |
|
Coreia do Sul |
Posco Pohang Steel Works |
267,84 |
8,3 |
Finlândia |
Outokumpu Stainless Oy |
1.076,86 |
33,0 |
Taipé Chinês |
Yieh United Steel Corporation (Yusco) |
616,67 |
23,3 |
YC Inox Co. Ltd. (YC). |
705,61 |
26,1 |
|
Vietnã |
Posco VST Co., Ltd. |
568,27 |
35,6 |
Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em 2011. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em 2011 (1,6746), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ademais, considerando que durante o período de investigação houve depressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% do preço de venda no mercado interno, em P5.
O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pela Aperam nos períodos anteriores àquele no qual se determinou a existência de dano.
Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi calculado com base nas respostas aos questionários do produtor/exportador, nos dados de importação da RFB e nas respostas aos questionários dos importadores. Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), para cada tipo de produto, de acordo com os códigos de identificação informados. Os valores foram extraídos do anexo C da resposta ao questionário de cada produtor/exportador.
Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação. Conforme já indicado nesse Anexo, foi levado em consideração que houve importações de laminados a frio não sujeitas ao recolhimento do II e do AFRMM, em razão de serem operações realizadas em regime de drawback ou destinadas à Zona Franca de Manaus. Dessa forma, foi aplicado um redutor às alíquotas de 14% do II, e de 25% do AFRMM, em consonância com o volume de importações de laminados de cada um dos produtores que não esteve sujeito ao recolhimento desses tributos.
O percentual de 2,51% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de laminados a frio das origens investigadas.
Com os preços CIF internados ponderados de cada produtor/exportador, obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Subcotação (em US$/t)
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação |
China |
Lianzhong Stainless Steel Corporation |
1.787,35 |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. |
1.349,66 |
|
Coreia do Sul |
Posco Pohang Steel Works |
1.312,12 |
Finlândia |
Outokumpu Stainless Oy |
1.030,20 |
Taipé Chinês |
Yieh United Steel Corporation (Yusco) |
950,39 |
YC Inox Co. Ltd. (YC). |
1.152,51 |
|
Vietnã |
Posco VST Co., Ltd. |
833,92 |
Constatou-se, assim, que as subcotações dessas empresas foram superiores às margens de dumping, à exceção do produtor Outokumpu Stainless Oy. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.
9.1 - Das manifestações acerca do direito antidumping
Em sua manifestação de 2 de agosto de 2013, a Aperam considerou ter sido comprovada a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de todos os países investigados, e que o pleito da peticionária não representaria ação protecionista ou de cunho restritivo. Além disso, afirmou acreditar que teriam sido realizados os ajustes corretos e cabíveis, não havendo pois motivos para que os dados apresentados na Nota Técnica sejam alterados para fins de determinação final.
9.2 - Do posicionamento
Foram analisadas as manifestações das partes interessadas e, naquilo que julgado procedente, foram efetuados os ajustes necessários. Efetivamente, como já explicado no item relativo ao cálculo da margem de dumping, concordou-se com alguns argumentos apresentados por produtores/exportadores e foram corrigidos alguns dados.
10 - DA RECOMENDAÇÃO FINAL
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de laminados a frio da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
Tendo em conta que a subcotação da empresa Outokumpu Stainless Oy foi inferior à margem de dumping calculada para esse produtor, sugere-se a aplicação do valor da subcotação respectiva a título de medida antidumping.
Direito Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
Alemanha |
Todos |
952,90 |
China |
Lianzhong Stainless Steel Corporation |
853,46 |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. |
235,59 |
|
Demais |
853,46 |
|
Coreia do Sul |
Posco Pohang Steel Works |
267,84 |
Hyundai BNG Steel |
267,84 |
|
Demais |
940,47 |
|
Finlândia |
Outokumpu Stainless Oy |
1.030,20 |
Demais |
1.076,86 |
|
Taipé Chinês |
Yieh United Steel Corporation (Yusco) |
616,67 |
Yieh Mau Corp. |
||
Tang Eng Iron Works Co., Ltd. |
||
YC Inox Co. Ltd. (YC). |
705,61 |
|
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. |
673,18 |
|
Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd. |
||
Froch Enterprise Co., Ltd. |
||
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. |
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Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. |
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Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd. |
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Mirage Precision Material Technology Co., Ltd. |
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S-More Steel Materials Co., Ltd. |
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Stanch Stainless Steel Co., Ltd. |
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Tung Mung Development Co., Ltd. |
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Yes Stainless International Co., Ltd. |
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YI Shuenn Enterprise Co., Ltd. |
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Yu Ting Industrial Co., Ltd. |
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Yuan Long Stainless Steel Corp. |
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Yue Seng Industrial Co., Ltd. |
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Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd. |
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Demais |
705,61 |
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Vietnã |
Posco VST Co., Ltd. |
568,27 |
Demais |
568,27 |
A respeito da empresa sul-coreana Hyundai BNG Steel, que não foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, o direito antidumping proposto corresponde ao valor apurado para a empresa Posco Pohang Steel Works.
No caso das empresas de Taipé Chinês identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas deste país que responderam ao questionário do produtor/exportador.